Acordam os Juízes, em conferência, na 1ªSecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I- RELATÓRIO
Nos presentes autos de processo comum com o nº505/03.1GTBJA que correm termos no Tribunal Judicial de Beja, o arguido A foi submetido a julgamento, acusado pela prática, em concurso real, de um crime de homicídio por negligência p. e p. pelo art.137º nº1 do C.Penal, dois crimes de ofensa à integridade física por negligência p. e p. pelo art.148º nº1 do C.Penal e de uma contra-ordenação p. e p. pelo art.13º nº4 do C.Estrada.
Foram deduzidos pedidos de indemnização civil pelos demandantes B, por si e em representação do seu filho menor C, Centro Hospitalar do Baixo Alentejo, SA e D contra “F, SA”.
Realizado o julgamento, por sentença proferida em 24/10/2007, o arguido foi absolvido da prática dos crimes pelos quais foi acusado e a demandada absolvida dos pedidos de indemnização deduzidos pelos demandantes.
Inconformada com a decisão, interpôs recurso a demandante B, por si e em representação do seu filho menor.
Na sequência do referido recurso, foi proferido o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 15/7/2008, que, julgando verificado o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada resultante do tribunal a quo ter decidido “o pedido de indemnização civil sem ter na sua posse todos os dados de facto necessários para o efeito, sem ter investigado a factualidade que poderia integrar o conceito de culpa presumida de dois dos condutores intervenientes no acidente versado nos autos, em suma, se algum deles conduzia por conta de outrem ou em que qualidade conduzia”, ordenou o reenvio parcial do processo para novo julgamento restrito à matéria civil para averiguação da qualidade em que o arguido e Júlio Galvão detinham os veículos que conduziam e intervenientes no acidente.
Remetidos os autos à 1ªinstância, teve lugar novo julgamento e proferida sentença em que os pedidos de indemnização civil deduzidos foram julgados improcedentes e em consequência absolvida a demandada “F, SA”.
Novamente inconformada com a decisão, recorreu a demandante B, por si e em representação do seu filho.
Interposto este recurso, foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Évora, em 16/6/2009, que considerou continuar a existir o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto, uma vez que “o tribunal a quo, mais uma vez, não apurou a qualidade em que o arguido, por ocasião do acidente, conduzia, mormente se o fazia por conta e/ou sob a direcção de outrem, o que determina o reenvio parcial do processo para novo julgamento restrito às questões identificadas.”
Os autos foram mais uma vez remetidos à 1ªinstância e realizado novo julgamento, com objecto restrito às questões identificadas pelo acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido em 16/6/2009.
Proferida a sentença em 29/10/2009, foram as partes civis remetidas para os tribunais civis.
Inconformados com a decisão, os demandantes B e o seu filho C, interpuseram recurso, formulando as seguintes conclusões (transcritas):
1. O arguido conduzia o CD no exercício da sua actividade profissional, em nome e no interesse da sua entidade patronal, no caso seu pai, que havia transferido para a ré seguradora a sua responsabilidade infortunística.
2. O E e a D conduziam veículos que lhes não pertenciam, no seu próprio interesse.
3. Pelo que todos eles respondem pelo risco, nos termos do disposto no art.° 503.° do CC.
4. Não se tendo apurado a culpa de qualquer um dos condutores, e na dúvida sobre a proporção em que o risco de cada um dos veículos tenha contribuído para os danos, deverá considerar-se igual a medida da contribuição de cada um, bem como a culpa dos respectivos condutores, para a efectivação daqueles danos.
5. Atenta a matéria de facto dada como provada, no que ao pedido de indemnização dos ora recorrentes se refere – e que dada a sua extensão nos coibimos de reproduzir, remetendo para a matéria que, sobre os mesmos, antes referimos – deverá a mesma ser levada em consideração na fixação do “quantum” indemnizatório.
6. A sentença ora sob recurso violou por omissão o disposto no art.° 506.° do CC, pelo que deverá ser revogada.
7. Sendo substituída por outra que condene a R. segundo o disposto naquele artigo 506. ° do CC, ou seja, segundo a igual medida da contribuição de cada um dos veículos na produção dos danos.
8. Ou seja, no montante de um terço do valor peticionado.
A damandada “F, SA” respondeu, pronunciando-se no sentido de que bem andou o tribunal a quo ao remeter as partes para os tribunais civis, por ser essa a melhor forma de se tentar esclarecer as verdadeiras circunstâncias em que ocorreu o sinistro e quem terá sido o verdadeiro causador da morte que aí se verificou, concluindo pela improcedência do recurso [fls.963 a 966].
Nesta instância, o Exmo.Procurador Geral Adjunto apôs visto.
Foram colhidos os vistos legais.
Procedeu-se à conferência, cumprindo, agora, apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Decisão recorrida
A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respectiva motivação:
“1- Dos factos
1.1- Dos factos provados
a) No dia 13 de Outubro de 2003, cerca das 7.20 horas, ao km 72,107, o arguido conduzia o veículo ligeiro misto, com a matrícula CD.
b) Circulava no sentido Beringel – Beja, pelo lado direito da faixa de rodagem.
c) Na hora e local referidos, seguia no sentido Beja – Beringel o automóvel ligeiro de passageiros de matrícula TH, conduzido por E, pelo lado direito da faixa de rodagem. No veículo seguia como passageira C.
d) Igualmente no sentido Beja – Beringel, alguns metros atrás do veículo conduzido por Júlio Galvão, seguia um automóvel ligeiro de mercadorias, de matricula JS, conduzido por D.
e) Na altura, estava um nevoeiro intenso que prejudicava a visibilidade. O piso estava molhado.
f) Em circunstâncias não concretamente apuradas, os veículos de matrícula TH e CD embateram frontalmente.
g) De seguida o veículo de matrícula TH foi embatido, na parte lateral esquerda, do veículo de matrícula JS.
h) Os corpos de E, passageira B e D foram atingidos pelos impactos ocasionados pelos embates.
i) Como consequência directa e necessária dos impactos E sofreu lesões, designadamente graves lesões torácicas, abdominais e poli fracturas, as quais lhe causaram a morte.
j) Como consequência directa e necessária dos impactos, B sofreu politraumatismos com fractura e luxação do punho direito, fractura supra – condiliana do membro superior direito e fractura do quinto metatarsico do pé direito, tendo sido operada e feito ostiossintese de fractura supra e intercondiliana com placa e parafusos + fios de K. e redução sob controlo TV da fractura da extremidade distal do rádio direito e fixação com fios K rádio do punho direito.
k) A B apresenta cicatrizes e limitação da flexão, extensão, pronação e rotação do cotovelo direito, bem como limitação da flexão, extensão, pronação e rotação e abdução do punho direito.
l) Estas lesões determinaram-lhe 180 dias de doença, com afectação da capacidade para o trabalho profissional e geral.
m) Como consequência directa e necessária do embate, D sofreu traumatismo na face anterior do tórax e especial da mama direita, com hematoma que lhe determinaram 40 dias de doença, sem incapacidade.
n) O local do acidente é uma recta, a faixa de rodagem, apresenta uma largura total de 7, 20 metros.
Dos pedidos de indemnização civil:
o) A responsabilidade civil emergente da circulação do veículo automóvel de matrícula CD encontrava-se transferida para a demandada, através da apólice n.º 6.388.412.
p) Os demandantes B e C foram habilitados como únicos herdeiros do falecido E, por escritura pública lavrada em 28 de Outubro de 2003, no Cartório Notarial de Vidigueira.
q) E tinha, à data do óbito, 44 anos de idade.
r) Exercia funções de radiologista no centro de Radiologia de Beja, como profissional liberal.
s) No ano de 2003 o falecido E declarou rendimentos referentes a prestação de serviços no montante de € 14.015,26.
t) Por força do sucedido, os demandantes encontram-se a ser seguidos em consultas de psiquiatria.
u) Aquando do acidente E sentiu pavor por si e pela mulher que o acompanhava.
v) Com a morte de E a A. sofreu e sofre dor e desgosto.
w) E era um pai dedicado, prestando atenção e amor ao seu filho.
x) O Jovem C sentiu desgosto pela morte do pai.
y) As fracturas que sofreu a demandante B estão consolidadas e aguardam remoção do material de osteossintese.
z) No momento em que antecedeu o embate do veículo CD com o veículo TH a demandante B sentiu enorme receio pelo que lhe poderia suceder, bem como a seu marido.
aa) Em virtude das lesões sofridas, a demandante B despendeu a quantia de € 1.482,01 em tratamentos, medicamentos e transportes.
bb) O veículo de matrícula TH ficou destruído.
cc) O veículo TH era do ano de 2002.
dd) Com o funeral de E a demandante B despendeu a quantia de € 2.017,50.
ee) Os serviços hospitalares prestados pelo Centro Hospitalar do Baixo Alentejo a B, na sequência dos embates descritos somam o montante de € 3.573,86.
ff) Encontram-se também por liquidar as taxas moderadoras resultantes do episódio de urgência efectuado em 13.10.2003, no valor de € 23,40.
gg) Os serviços hospitalares prestados pelo Centro Hospitalar do Baixo Alentejo a D, na sequência do embate descrito nos autos somam o montante de € 80,50.
hh) Encontram-se também por liquidar as taxas moderadoras resultantes do episódio de urgência efectuado em 13.10.2003, no valor de € 12,90.
ii) A demandante D consigo a sua filha menor.
jj) No momento do acidente e nas horas seguintes, a demandante D sofreu dores intensas no peito e nas costas e de dificuldades respiratórias.
kk) Ainda nessas horas a demandante estava em estado de nervosismo e viveu momentos de receio por não se a sua filha tinha sofrido leões.
ll) Sofreu dores em toda a região do tórax durante cerca de dois meses.
mm) Sentiu dores localizadas no seio direito, tendo recorrido algumas vezes à sua médica de família.
nn) As dores sofridas pela demandante D dificultavam-lhe a execução de tarefas domésticas, prestar cuidados aos filhos e executar quaisquer trabalhos no seu estabelecimento comercial (drogaria)
oo) As fortes dores sentidas e o estado de grande debilidade psicológica impediram a demandante de fazer a sua vida normal nos três meses seguintes ao acidente.
pp) Em virtude do acidente a demandante ficou nervosa e ansiosa durante um período de tempo.
qq) Ficou com medo de conduzir.
rr) Deixou de transportar os filhos menores à escola, de ir às compras a locais mais distantes.
ss) Ainda que fosse transportada noutro veículo, permanecia ansiosa.
tt) A demandante D foi ajudada por terceiros na execução de tarefas domésticas e nos cuidados aos filhos.
uu) E recorreu à ajuda da cunhada para a ajudar ou substituir na drogaria.
vv) O veículo JU era propriedade do sogro da demandante, que o emprestara a esta.
ww) Em consequência do embate o veículo JS sofreu danos.
xx) Em Novembro de 2003 o proprietário do JS entregou à demandante uma carta da Seguro Directo, na qual esta dava conhecimento dos valores do veículo e salvado à data do acidente.
yy) Sendo o valor da viatura de € 3.750 e o valor do salvado de € 450.
zz) A demandante ressarciu o seu sogro da quantia de € 3.300, ficando este na posse dos salvados.
Mais se provou que:
aaa) O arguido é padeiro, auferindo mensalmente a quantia de € 700.
bbb) Vive com a mulher que é pasteleira.
ccc) Vive em casa própria.
ddd) Tem o 9º ano de escolaridade.
eee) Não tem antecedentes criminais.
Na segunda sentença deu-se com provado:
fff) O veículo CD, conduzido pelo arguido, era propriedade de seu pai.
ggg) O veículo TH, conduzido por E, era propriedade da sociedade Aluguer de Veículos e Equipamentos, SA, e estava na posse daquele no âmbito de um contrato de aluguer de veículo sem condutor, com a duração de 61 meses, e que teve início em 18-4-2002.
De acordo com a prova produzida na terceira audiência, considero provados os seguintes factos:
hhh) O arguido, na data dos factos, trabalhava como padeiro no estabelecimento comercial do pai cuja actividade era a de fabrico de pão e pastelaria e respectiva distribuição.
iii) O pai pagava o salário do filho e procedia aos descontos respectivos.
jjj) À altura dos factos, o arguido fabricava pão e bolos e posteriormente procedia à sua distribuição.
kkk) No dia dos factos, o arguido, no âmbito daquelas funções, tinha fabricado pão e bolos e encontrava-se a fazer a distribuição de pão e bolos.
1.2- Dos factos não provados
- Subitamente o arguido invadiu a metade esquerda da faixa de rodagem;
- Em resultado do embate o veículo de matrícula TH ficou imobilizado a meio da faixa de rodagem;
- A condutora do veículo JS, apesar de ter travado a fundo, não conseguiu evitar o embate.
- O arguido agiu sem as necessárias cautelas impostas pelas normas estradais e que lhe eram exigíveis, circulando fora da sua mão de trânsito, acabando por embater no veículo que seguia em sentido contrário e que este fosse embatido pelo veículo que o precedia.
- O arguido tinha consciência dos riscos que a condução automóvel pode criar para a vida dos utentes das vias públicas, mas apesar disso, conduziu da forma descrita, acabando por causar a morte a E e ferimentos a B e D.
- O falecido E deixou de contribuir para o sustento do seu agregado familiar com a quantia mensal de € 778,63.
- O veículo de matrícula TH tinha poucos quilómetros percorridos e valia, à data dos factos, pelo menos € 20.000.
- A demandante D conduzia com atenção e cuidados redobrados, atendendo ao nevoeiro existente e à fraca visibilidade.
- A demandante D frequentemente chorava e lamentava o sucedido.
- Tinha muita dificuldade em adormecer e sofria de pesadelos constantes.
- A demandante D continua a lembrar-se frequentemente do acidente e das suas consequências, ficando nervosa quando conduz e visualizando constantemente obstáculos na via e imagens do acidente.
1.3- Indicação e exame crítico das provas
Os factos foram considerados não provados atenta a decisão constante de f. 528-533.
O mesmo se diga dos factos considerados provados nas alíneas a) a eee).
Os factos considerados provados nas alíneas fff) e ggg) resultaram da decisão de f. 780, mormente da prova documental junta aos autos.
Por último, os factos inscritos nas alíneas hhh) a kkk) resultaram provados por força da conjugação dos documentos de f. 889-894 com as declarações consistentes e verosímeis produzidas pelo arguido e pelo seu pai, atentas também as próprias regras do bom senso.
A documentação demonstra a entidade patronal do arguido à data dos factos: o seu pai. Era este quem procedia aos descontos no vencimento do arguido.
O arguido confirmou isso tal como o seu pai. Como reconheceram que o arguido no dia dos factos estava a fazer distribuição do pão e bolos que tinha acabado de fazer (o arguido disse até o seu horário de trabalho). E disseram que, mais tarde, o arguido acabou por comprar o negócio ao pai: este está actualmente reformado (se adquiriu mais tarde o negócio pagando para isso, então fácil é de ver a quem o negócio pertencia, quem era a entidade patronal, quem pagava os salários e quem vinculava a empresa).
Assim, o tribunal convenceu-se dos mencionados factos. De referir que é evidente que numa situação destas é normal o filho não ser tratado como um mero funcionário. Todavia, para o que relevava nos autos era saber se o arguido conduzia o veículo por conta de outrem: não interessava saber o seu vínculo laboral ou o seu estatuto privilegiado dentro da empresa.”
A sentença recorrida, na parte referente ao pedido de indemnização civil e com relevância para a questão dos presentes autos, é do seguinte teor:
“3- Do pedido de indemnização civil
Assim, o proprietário do veículo conduzido pelo arguido responde pelo risco ainda que o carro seja conduzido por intermédio de comissário (que era o caso).
O locatário, E, também responde pelo risco por força da doutrina acabada de expor.
Quanto aos danos que decorreram dos dois embates, apenas se pode lançar mão da responsabilidade pelo risco. Ora, D conduzia o veículo do seu sogro o qual lhe emprestou. Isto é, entre estes ocorreu um contrato de comodato (cfr. art. 1129.º, do CC). Assim, pelo que ficou supra explanado o comodatário, D, também responde pelo risco.
Respondendo os três pelo risco, há que apurar a proporção de cada um, sabendo-se que a lei presume igual a sua proporção. Todavia, como apurar isto se nestes autos apenas existe um demandado? Repare-se no que seria estar o tribunal a atribuir uma proporção ao demandado (melhor, uma proporção ao proprietário do veículo o qual tinha transferido a responsabilidade civil para uma seguradora, aqui demandante): podia dar-se o caso de atribuir uma responsabilidade pelo risco considerável a D sem que isso nada relevasse para o demandante, pois teria de intentar nova acção para se ver ressarcido nessa parte. Acresce que nenhum dos demandantes configurou o seu pedido com base no risco, pelo que inexistem uma série de elementos bastantes para apurar e ponderar o risco de cada condutor (e nem se diga que este tribunal devia apurar tais elementos quando o reenvio era restrito a um facto).
Isto é, com isto queremos dizer que dentro do processo penal nada obsta a que o tribunal aplique o regime da responsabilidade pelo risco no que respeita ao enxerto cível. Contudo, nos presentes autos, atento o quadro factual carreado e as limitações processuais decorrentes de se tratar de um enxerto, tornam a remessa para os meios comuns um imperativo (como decorre do art. 377.º, n.º 1, do CPP, a sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 82.º. Ora, o art. 82.º, n.º 3, estabelece que o tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, remeter as partes para os tribunais civis quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal).
A nosso ver, estamos numa daquelas situações em que as múltiplas questões suscitadas inviabilizam uma decisão rigorosa e que dirima na globalidade o pedido de indemnização civil.
O mesmo se diga quanto ao segundo embate. Senão vejamos:
D responde pelo risco. E nos mesmos termos.
E o arguido? A culpa presumida deste estende-se ao segundo embate?
Admita-se que sim.
Mas a sua conduta causou o segundo embate?
Nada sabemos sobre o primeiro embate, onde ocorreu nem onde ficou o carro de E, nem em que local sucedeu o segundo embate. Desta forma, como imputar o resultado do segundo embate à conduta do arguido? Não sabemos se, apesar da sua culpa presumida, aquele causou o segundo embate. Deste modo, no máximo, o arguido pode responder pelo risco pelos danos ocorridos no segundo embate.
E voltamos à mesma situação: responsabilidade pelo risco sem que existam elementos e condições processuais que permitam aferir cabalmente a proporção do risco e que permitam dirimir o conflito de uma forma rigorosa.
Deste modo, quanto ao pedido civil remeto as partes para os tribunais civis.
APRECIAÇÃO
De harmonia com o disposto no nº 1 do artigo 412º do CPP, e conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº 2 do CPP.
Face às conclusões do recurso, a questão que se suscita é a de saber se há, ou não, fundamento para o tribunal a quo, depois de admitir os pedidos de indemnização civil e realizar o julgamento, lançar mão da faculdade prevista no art.82º nº3 do CPP, abstendo-se de conhecer dos pedidos de indemnização civil e remeter as partes civis para os tribunais civis.
Estabelece o art.71º do CPP que “o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.” É o designado princípio da adesão obrigatória, que apenas sofre as excepções previstas no art.82º do CPP.
Nas palavras de M.Simas Santos e M.Leal-Henriques, in “Código de Processo Penal Anotado, I Vol., 2ªedição, pág.380 “O sistema da adesão obrigatória oferece inegáveis vantagens em relação aos demais.
Com efeito, por um lado, há razões de economia processual a recomendá-lo, pois que num mesmo e único processo se resolvem todas as questões que envolvem o facto criminoso, sem necessidade de fazer correr mecanismos diferentes e em sedes autónomas. Por outro, jogam motivações de economia de meios, uma vez que os interessados não necessitam de despender e dispersar custos quando afinal o tribunal a quem se atribuiu competência para conhecer do crime oferece as mesmas garantias quando ela é alargada ao conhecimento de uma matéria que está intimamente ligada a esse crime. E finalmente acodem razões de prestígio institucional, o qual poderia ser posto em jogo se houvesse que enfrentar julgados contraditórios acerca do ilícito criminal a julgar, um no foro criminal com determinado sentido e outro no foro cível, eventualmente com expressão completamente contrária ou oposta.”
O art.82º nº3 do CPP, norma a que a decisão recorrida faz apelo, permite ao juiz, oficiosamente ou a requerimento, remeter as partes para os tribunais civis, “quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa ou foram insusceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal.”
No caso em apreço, foi a inviabilidade de uma decisão rigorosa o fundamento invocado pelo Mmo.Juiz a quo para remeter as partes civis para os tribunais civis.
Entendemos, porém, que a decisão não foi a correcta.
Lê-se na decisão recorrida “Quanto aos danos que decorreram dos dois embates, apenas se pode lançar mão da responsabilidade pelo risco.
Respondendo os três [o proprietário do veículo conduzido pelo arguido, o E (a vitima) e a D, menção nossa] pelo risco, há que apurar a proporção de cada um, sabendo-se que a lei presume igual a sua proporção. Todavia, como apurar isto se nestes autos apenas existe um demandado? Repare-se no que seria estar o tribunal a atribuir uma proporção ao demandado (melhor, uma proporção ao proprietário do veículo o qual tinha transferido a responsabilidade civil para uma seguradora, aqui demandante): podia dar-se o caso de atribuir uma responsabilidade pelo risco considerável a D sem que isso nada relevasse para o demandante, pois teria de intentar nova acção para se ver ressarcido nessa parte. Acresce que nenhum dos demandantes configurou o seu pedido com base no risco, pelo que inexistem uma série de elementos bastantes para apurar e ponderar o risco de cada condutor (e nem se diga que este tribunal devia apurar tais elementos quando o reenvio era restrito a um facto). (…) A nosso ver, estamos numa daquelas situações em que as múltiplas questões suscitadas inviabilizam uma decisão rigorosa e que dirima na globalidade o pedido de indemnização civil.
O mesmo se diga quanto ao segundo embate. Senão vejamos:
D responde pelo risco. E nos mesmos termos.
E o arguido? A culpa presumida deste estende-se ao segundo embate?
Admita-se que sim.
Mas a sua conduta causou o segundo embate?
Nada sabemos sobre o primeiro embate, onde ocorreu nem onde ficou o carro de E, nem em que local sucedeu o segundo embate. Desta forma, como imputar o resultado do segundo embate à conduta do arguido? Não sabemos se, apesar da sua culpa presumida, aquele causou o segundo embate. Deste modo, no máximo, o arguido pode responder pelo risco pelos danos ocorridos no segundo embate.
E voltamos à mesma situação: responsabilidade pelo risco sem que existam elementos e condições processuais que permitam aferir cabalmente a proporção do risco e que permitam dirimir o conflito de uma forma rigorosa.”
Afigura-se-nos que as questões suscitadas pelo Mmo.Juiz não têm a virtualidade de impedir uma decisão rigorosa.
A circunstância de existirem vários responsáveis pelo risco e haver apenas uma demandada – F, SA –, o que obrigaria os demandantes a intentarem uma acção cível contra os demais responsáveis, não impede que seja proferida nestes autos uma decisão com rigor que atribua à ora demandada responsabilidade na proporção aqui apurada. O facto dos demandantes terem de intentar uma nova acção se quiserem ser ressarcidos pelos demais responsáveis, é uma questão alheia ao fundamento invocado ao abrigo do art.82 nº3 do CPP.
Nas palavras de Lopes do Rego, in “As Partes Civis e O Pedido de Indemnização Deduzido no Processo Penal, Revista do M.P, 4 Cadernos, pág.68, é necessário que “a prática judiciária estabeleça algumas cautelas no uso deste amplo poder concedido ao tribunal de modo a não defraudar as legítimas expectativas do lesado, que optou pela via penal para obter o ressarcimento e que não deverá ver inutilizada toda a actividade processual desenvolvida à primeira dificuldade que o julgamento conjunto das questões civil e penal possa acarretar ao processo (…)”.No caso em apreço, é manifesto que os recorrentes/demandantes ao serem remetidos para os tribunais civis, ao fim de anos e depois de dois reenvios, viram as suas expectativas defraudadas.
Por outro lado, no que se refere à proporção da responsabilidade de cada um dos intervenientes no acidente de viação, em caso de dúvida, tem de se recorrer, conforme bem referem os recorrentes, à presunção estabelecida no art.506º nº2 do CPC, sob a epígrafe “Colisão de veículos”, que estabelece que “Em caso de dúvida, considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, bem como a contribuição da culpa de cada um dos condutores”.
Não está inviabilizada uma decisão com rigor, quando o C.Civil estabelece o critério a adoptar, em caso de dúvida, quanto à repartição da responsabilidade.
Também o argumento de que o enxerto cível não foi elaborado com base na responsabilidade pelo risco não colhe, pois da factualidade apurada consta o circunstancialismo em que ocorreu o acidente e lesões sofridas pelos ofendidos em consequência do mesmo [alíneas c)a a n) dos factos dados como provados], sendo a partir destes elementos que tem de ser proferida a decisão.
Em relação ao segundo embate, que foi objecto do julgamento realizado, foi dado como provado que em consequência dos dois embates, E e B sofreram lesões, tendo aquele vindo a falecer [alíneas i) e j) dos factos dados como provados], ou seja, está estabelecido o nexo de causalidade entre os embates e as lesões, pelo que cabe ao Mmo Juiz proceder ao enquadramento jurídico dos factos apurados, em vez de eximir-se a uma decisão ao pugnar por um novo julgamento que reaprecie todo circunstancialismo do acidente de viação, que já foi objecto de julgamento.
Não se verificando, assim, os requisitos do art.82º nº3 do CPP, não pode manter-se a decisão que remeteu as partes civis para os tribunais civis.
III- DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, concede-se provimento ao recurso e em consequência revoga-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra, no pressuposto de que não há fundamento para remeter as partes civis para os tribunais civis.
Sem custas.
Texto processado e integralmente revisto pela relatora.
Évora, 6/4/2010