Acordam os juízes que compõem a 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
Nos presentes autos a arguida AA (filha de BB e CC), nascida a 02/06/1983, no Reino de Marrocos, de nacionalidade portuguesa, divorciada, desempregada, domicílio na Rua 1) foi submetida a primeiro interrogatório judicial (com outros nove arguidos), em 10.07.2025, na sequência do qual foi determinada a sua sujeição às medidas de coação de prestação de termo de identidade e residência (já prestado anteriormente nos autos) e de prisão preventiva, por estar fortemente indiciada pela prática, em autoria material (artigo 26.º, n.º 1), na forma consumada e em concurso efetivo (artigo 30.º), dos crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, por referência ao artigo 202.º, alínea b), do Código Penal e de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.º 1 a 3, do Código Penal, do Código Penal, de falsificação e contrafação de documento, p. e p. pelos artigos 255.º, alínea a) e 256.º, n.ºs 1, alíneas a), d) e e) e 3, do Código penal, de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo artigo 183.º, n.º 2, de associação de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo artigo 184.º, n.ºs 1, 2 e 3, de casamento ou união de conveniência, p. e p. pelo artigo 186.º, n.ºs 1 e 2, todos da Lei n.º 23/2007, de 04 de julho, na redação vigente à prática dos factos.
Nesta instância o recurso interposto pela arguida, por extemporâneo, foi rejeitado, o que motivou a sua reclamação para a Conferência, tendo originado, a 9 de Março de 2026, a prolação de Acórdão por parte deste Tribunal Superior, que declarou a irregularidade do despacho que havia admitido o recurso, sem se pronunciar sobre o invocado justo impedimento, o que veio entretanto a suprir, com novo despacho de admissão de recurso datado de 23 de Março de 2026, ainda que fora do prazo legal, mas dentro dos três dias subsequentes ao seu termo, mediante o pagamento da correspondente taxa de justiça (atestado por despacho proferido no dia 17 de Abril de 2026).
Mostra-se, assim, regularizada a instância, pelo que cumpre conhecer do mérito do recurso interposto.
A arguida veio interpor recurso, extraindo da respetiva motivação, as seguintes conclusões (que se transcrevem):
“I- Não tendo permitido até agora e desde 18 de Julho qualquer JIC a entrega à Recorrente e/ou ao seu defensor (que nem conhecem os despachos que ordenaram as buscas domiciliárias, nem os mandados de detenção fora de flagrante, nem os auto de busca de e apreensão, tornam todas as decisões tomadas em sede de primeiro interrogatório judicial de arguida detida, na medida em que nenhuma defesa efectiva em sede de sindicância por Tribunal ad quem nos foi permitido. O que não se pode sindicar nem impugnar (para além de despachos de mero expediente), não pode prevalecer no ordenamento jurídico;
II- O absoluto silêncio e omissão de pronúncia do Tribunal a quo sobre os diversas requerimentos para que pudéssemos exercer minimamente adequado o direito ao recurso — entrega do auto de primeiro interrogatório e respectiva gravação áudio — tem que tornar totalmente nula toda a decisão sobre s medidas de coacção impostas à Recorrente por violação do direito ao recurso.
III- Nem no regime do Obiang se lembrariam a impedir um defensor ou uma Arguida de obter cópia ou certidão de um auto e decisão (parte escrita e parte oral) que lhe aplicasse uma media de coação tão gravosa como a prisão preventiva.
IV- Pelas razões e fundamentos supra, não pode produzir efeitos a decisão aqui impugnada, na medida em que o Tribunal a quo impediu objectivamente até agora defesa adequada à Recorrente, ainda por cima por silencio olímpico e inadmissível omissão de pronúncia sobre vários requerimentos dirigidos a JIC para a mesmo efeito,
V- Inexiste qualquer análise crítica de provas e meios de prova, meramente enunciadas (qualquer dia a apreciação da prova admite-se por mera assentada!), razão pela qual não se podem ter como fortemente inciados quaisquer dos crimes imputados à Recorrente, apenas porque o OPC o deseja e o MP o promove. A apreciação de prova e meios de prova não pode consubstanciar-se, como nos presentes autos, por mera enumeração, tornando-se assim num mero auto da fé, que retira o mais preciso bem (ao mesmo nível do direito à vida), como é o direito à liberdade. Liberdade essa,
VI- Que nos presentes autos está restringida em absoluta desconformidade com os mais elementares princípios constitucionais a propósito — legalidade, adequação e proporcionalidade.
Consequentemente, nos termos das razões e fundamentos apontados, demais termos da lei e Direito, sem perder nunca de vista o sempre mais Douto suprimento de Vossas Excelências, Venerandos Senhores Drs Juízes-Desembargadores, humildemente entendemos que estão preenchidas suficientes razões e fundamentos para se revogar o despacho aqui impugnado, determinando-se a restituição imediata à liberdade da Arguida, sujeita a medida de coacção menos gravosa — na pior das hipóteses sujeita a OPHVE, acaso o relatório das serviços de vigilâncias electrónica da DGRSP emita parecer favorável, que não se descortina qualquer motivo para que possa não ser.”
O recurso, neste momento, não suscita objeções quanto à sua admissibilidade, por tempestivo, deduzido por quem tem legitimidade.
O Ministério Público na 1.ª Instância, respondeu ao recurso, apreciando os argumentos invocados pelo recorrente, que contrariou com uma análise dos elementos probatórios já recolhidos nos autos e do direito aplicável, concluindo nos seguintes termos (que se transcrevem):
1. “Indiciam fortemente os autos a prática, por AA, em coautoria, na forma consumada e em concurso efetivo, pelo menos por ora, dos crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.°, 218.°, n.° 2, alínea a), do Código Penal, por referência ao artigo 202.°, alínea b), do Código Penal, de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.°-A, n.° 1 a 3, do Código Penal, do Código Penal, de falsificação e contrafação de documento, p. e p. pelos artigos 255.°, alínea a) e 256.°, n.°s 1, alíneas a), d) e e) e 3, do Código penal, de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo artigo 183.°, n.° 2, de associação de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo artigo 184.°, n.°s 1, 2 e 3, de casamento ou união de conveniência, p. e p. pelo artigo 186.°, n.°s 1 e 2, todos da Lei n.° 23/2007, de 04 de julho, na redação vigente à prática dos factos.
2. Os fortes indícios de que esteve envolvida nestes factos e assumiu neles um papel preponderante e de liderança sobressaem da prova documental coligida, designadamente dos assentos de casamento lavrados pelas Conservatórias de registo civil, dos prints dos agendamentos junto do atualmente extinto SEF e da atual AIMA, da documentação bancária, dos documentos apreendidos no âmbito das buscas realizadas no dia 09 de julho de 2025, dos diversos depoimentos das noivas arguidas nestes autos, das reportagens fotográficas do acompanhamento feito pela arguida aos nubentes para celebração do casamento simulado, bem como das interceções telefónicas já transcritas.
3. Os factos, que se revestem de gravidade assinável, têm vindo a ser praticados num hiato temporal prolongado, geram lucros elevados e fáceis, tendo ficado patente que a recorrente ocupa um papel essencial na rede por si criada e por DD, aproveitando-se da extrema fragilidade e carência das pessoas que angariam para celebração dos casamentos civis simulados.
4. Verifica-se um forte perigo de continuação da atividade criminosa, porquanto a recorrente integra a organização em investigação, dando instruções juntamente com DD, com propósito lucrativo, vindo a contribuir para esta atividade ilícita, com caráter contínuo e regular, fazendo disso modo de vida, desde o ano de 2018.
5. Por outro lado, a recorrente não expressou qualquer capacidade crítica quanto à interiorização da gravidade dos factos que lhe são aqui imputados, tal denotando indiferença e insensibilidade perante as consequências dos seus atos e, por isso, não pode prever-se que, uma vez no domicílio, decida afastar-se deste plano criminoso a que aderiu durante mais de três anos e do qual obteve lucros fáceis.
6. Sobressai ainda o perigo de perturbação do inquérito, na vertente do perigo para a aquisição e conservação da prova, não só pelo que se referiu relativamente aos contactos que a arguida poderá continuar a manter com DD, presentemente em fuga em parte incerta, mas também, à semelhança das demais arguidas, poderá procurar contactar os indivíduos identificados nos autos e impedi-los de colaborar com a investigação.
7. Importa ainda identificar outros intervenientes na atividade criminosa, os quais também poderão ser alertados para a presente investigação e concertar versões de forma a evitar ser penalmente responsabilizados pelos factos que lhe são imputados.
8. Existe um perigo de fuga, na medida em que a recorrente tem os meios para se ausentar de Portugal e mover-se facilmente — face aos contactos que mantém no estrangeiro e às avultadas quantias recebidas com a atuação criminosa por que se encontra fortemente indiciada, não obstante ter declarado ser desempregada —, além de ter a motivação para o fazer, face à gravidade dos factos que lhe são imputados.
1. Consequentemente não se afigura adequada e suficiente para afastar os perigos assinalados qualquer uma das medidas de coação não privativas da liberdade, nem tão pouco a medida de obrigação de permanência na habitação, com recurso a vigilância eletrónica, atendendo a que o modus operandi da arguida passa pelos contactos telefónicos estabelecidos, do acesso à internet e do passa a palavra, sendo certo que se colocada na sua residência irá continuar a praticar os mesmos factos e, bem assim, a contactar com os demais intervenientes da rede, designadamente para comparência nos agendamentos efetuados.
10. Assim, a aplicação de outras medidas de coação seria claramente insuficiente, sendo a prisão preventiva a única medida de coação adequada a acautelar os suprarreferidos perigos.
11. A decisão recorrida cumpre os requisitos legais, está devidamente fundamentada e não merece qualquer reparo, de facto ou de direito, pelo que se deverá manter nos seus precisos termos, improcedendo o recurso interposto pela arguida.
Face ao exposto, deve o recurso interposto por AA ser julgado totalmente improcedente e manter-se, na íntegra, a douta decisão recorrida.”
Neste Tribunal da Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, acompanhando a resposta apresentada na 1.ª instância, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.
Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2 do CPP, o arguido veio, no essencial, reafirmar os fundamentos apresentados no recurso que interpôs.
II. Objecto do recurso
O âmbito do recurso está definido pelas conclusões extraídas pela recorrente da sua motivação (cfr. artigo 412.°, n.° 1, in fine, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso pelo Tribunal, pelo que cumpre analisar se o caso concreto permite afirmar estarem verificados os pressupostos legais necessários ao decretamento da prisão preventiva à arguida.
III. Da decisão recorrida
São os seguintes os factos indiciários constantes da decisão recorrida:
1. “Em data não concretamente apurada, mas pelo menos desde o ano de 2018, as arguidas DD e AA, irmãs, decidiram formar uma estrutura com vista a auxiliar cidadãos de nacionalidade estrangeira, sobretudo Argelina – não residentes em Portugal – a obterem autorização de residência neste país e, posteriormente, a nacionalidade portuguesa, mediante o pagamento de uma contrapartida monetária a favor daquelas, e contribuindo para a emissão, pelas entidades oficiais, de documentação não correspondente com a realidade fática para o efeito.
1. DD e AA sabiam que os referidos cidadãos estrangeiros que se propunham auxiliar não residiam nem trabalhavam em Portugal, pelo que adotaram um conjunto de procedimentos mais bem descritos abaixo, de modo concertado, que permitia simular a sua presença em território nacional e, consequentemente, permitir àqueles cidadãos obter os respetivos títulos de residência.
2. O sistema legal vigente à data dos factos impunha que, para concessão de autorização de residência, o cidadão estrangeiro se encontrasse em Portugal e aqui permanecesse e residisse habitualmente, facto que as arguidas DD e DD conheciam.
3. Assim, no período temporal em referência, DD e AA foram contactadas por cidadãos oriundos de Países estrangeiros, sobretudo da Argélia, não residentes em Portugal, que passavam a palavra entre si na sua comunidade, nomeadamente através das redes sociais e dos contactos estabelecidos entre os elementos da mencionada comunidade.
4. Após, os cidadãos estrangeiros deslocavam-se a Portugal a fim de reunirem com DD e AA que inicialmente começaram por transmitir que o modo mais simples seria a abertura de empresa, a obtenção de visto de empreendedor, a abertura de conta bancária, o pagamento de contribuições à Segurança Social, a indicação de um representante legal na Autoridade Tributária e a obtenção de uma morada que servisse de sede da sociedade e de morada dos cidadãos, disponibilizando os documentos necessários à legalização da sua situação em Portugal, ainda que não reunissem as condições necessárias para tal, a troco de uma contrapartida monetária.
6. Depois dos primeiros contactos/reuniões, DD e DD, ou alguém a seu mando, intervinham nos processos de autorização de residência dos indivíduos que as contactavam, realizando agendamentos junto do (atualmente extinto) SEF ou AIMA – onde indicavam números de telemóvel, endereços de correio eletrónico e moradas relativamente às quais tinham disponibilidade para garantirem a gestão e a resposta às solicitações que fossem feitas e tomarem conhecimento dos deferimentos e indeferimentos aos pedidos efetuados – e, bem assim, atuando como intérpretes nos atos praticados perante as mencionadas entidades administrativas nacionais, fornecendo a tais indivíduos estrangeiros contactos telefónicos e moradas registadas em seu nome ou dos demais arguidos que passaram a integrar a rede, os quais seriam posteriormente utilizados para os cidadãos estrangeiros obterem atestados de residência sem correspondência com a realidade.
7. A partir de data não concretamente apurada, mas pelo menos desde o dia 26 de dezembro de 2018, DD e AA passaram a transmitir a tais cidadãos que, além dos procedimentos indicados supra, uma das formas de obter a autorização de residência em Portugal era contraírem casamento com cidadãs de nacionalidade Portuguesa.
1. DD e AA, no contexto do plano gizado, passaram então a agendar atos de casamento civil entre indivíduos estrangeiros – que não residiam em Portugal, nem reuniam as condições para permanecerem e residirem em território nacional –, e cidadãs de nacionalidade portuguesa, sem ligação entre si, que angariaram e às quais pagaram, acompanharam os nubentes às Conservatórias do Registo Civil nas datas agendadas para celebração dos sobreditos casamentos e neles intervieram na qualidade de intérpretes, prestando declarações, nessa qualidade, que sabiam não corresponder à verdade, a troco do recebimento de quantias pecuniárias.
2. DD e AA, ao abrigo do plano que urdiram, socorreram-se ainda da ajuda de terceiros que angariaram para pertencer à sua rede e levar a cabo a sua atuação, designadamente de EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN e OO.
10. Na senda do plano traçado pelas irmãs e no contexto da organização estabelecida com uma estrutura hierarquizada e com níveis de atuação distintos, cada indivíduo dos mencionados em 9., assumia um papel de colaboração entre si e desempenhava tarefas pré-definidas por DD e AA, suas líderes, ou seja, eram estas que determinavam a função a desenvolver por cada um daqueles, os procedimentos a seguir e os montantes a cobrar aos cidadãos estrangeiros e a quem os mesmos obedeciam e reconheciam autoridade.
11. No período temporal compreendido entre o ano de 2018 e o presente, DD, AA, OO, EE e NN cederam a cidadãos de nacionalidade argelina, não residentes em Portugal, moradas relativamente às quais tinham disponibilidade, para que estes declarassem junto de entidades e autoridades administrativas nacionais, residir nas mesmas ou nelas terem a sede das sociedades comerciais por si detidas e constituídas no pressuposto, apresentado por DD e AA, de que a sua constituição era necessária para formalizar a sua permanência em território nacional, com vista à obtenção de atestados de residência não correspondentes à realidade fáctica, mediante o pagamento de uma contrapartida monetária.
12. Nesse período temporal, DD, AA, FF, MM cederam números de telemóvel por si utilizados a cidadãos de nacionalidade estrangeira, sobretudo Argelina, não residentes em Portugal, com o propósito de que estes declarassem serem utilizadores dos mesmos, junto de entidades e autoridades administrativas nacionais, aquando dos seus agendamentos e, desse modo, obterem a autorização de residência em Portugal, mediante uma contrapartida monetária.
13. A fim de desenvolver de forma mais organizada a sua atividade, todos os membros da organização comunicavam preferencialmente por telefone e mensagens utilizando, para o efeito, nomeadamente os seguintes números:
a. ..., à data dos factos utilizado por DD.
b. ..., à data dos factos utilizado por DD.
c. ..., à data dos factos utilizado por DD.
d. ..., à data dos factos utilizado por DD. d) ..., à data dos factos utilizado por AA.
e. ..., à data dos factos utilizado por ADAM E GOUDAOUI.
A. DD
14. À data dos factos, DD tinha domicílio fiscal na Rua 1, morada que, a troco de quantias monetárias de valor não concretamente apurado, cedeu aos seguintes cidadãos de nacionalidade estrangeira, sobretudo Argelina, não residentes em Portugal, o que sabia, com o propósito de que estes declarassem – como declararam – residir nas mesmas ou nelas ter a sede das sociedades comerciais por si detidas, junto de entidades e autoridades administrativas nacionais, designadamente o (atualmente extinto) SEF / AIMA e/ou Conservatórias do Registo Comercial, aquando dos seus agendamentos, para, desse modo, obterem a autorização de residência em Portugal, mediante o pagamento de uma contrapartida monetária:
a. PP
b. QQ
c. RR
d. SS
e. TT
f. LLLLLLLLLLLLLLLL
g. UU
h. VV
i. WW
j. XX
k. LLLLLLLLLLLLLL
l. YY
m. ZZ
n. AAA
o. BBB
p. CCC
q. DDD
15. Nos dias 16 de outubro de 2018 e 25 de julho de 2019, DD ou alguém a seu mando, deslocou-se à Junta de Freguesia da Penha de França, onde declarou que os seguintes cidadãos de nacionalidade estrangeira, não residentes em Portugal, residiam na morada Rua 1, facto que sabia não corresponder à verdade, tendo obtido respetivos documentos intitulados “atestado de residência”.
a. TT
b. LLLLLLLLLLLLL
c. RR
16. À data dos factos, DD, a troco de quantias monetárias de valor não concretamente apurado, cedeu a morada Rua 1, relativamente à qual tinha disponibilidade, aos seguintes cidadãos de nacionalidade estrangeira, não residentes em Portugal, o que sabia, com o propósito de que estes declarassem – como declararam – residir nas mesmas ou nelas ter a sede das sociedades comerciais por si detidas, junto de entidades e autoridades administrativas nacionais, designadamente o (atualmente extinto) SEF / AIMA e/ou Conservatórias do Registo Comercial, aquando dos seus agendamentos, para, desse modo, obterem a autorização de residência em Portugal, mediante uma contrapartida monetária:
a. EEE
b. FFF
c. CC
d. GGG
e. QQ e HHH, relativamente à sociedade comercial “CAPRICE MELODY - UNIPESSOAL LDA.”, legalmente representada por aqueles.
f. III e JJJ relativamente à sociedade comercial “FABULOUS WORDS – LDA”, legalmente representada por aqueles.
17. À data dos factos, DD, a troco de quantias monetárias de valor não concretamente apurado, cedeu a morada Rua 1, relativamente à qual tinha disponibilidade, aos seguintes cidadãos de nacionalidade estrangeira, não residentes em Portugal, o que sabia, com o propósito de que estes declarassem – como declararam – residir nas mesmas ou nelas ter a sede das sociedades comerciais por si detidas, junto de entidades e autoridades administrativas nacionais, designadamente o (atualmente extinto) SEF / AIMA e/ou Conservatórias do Registo Comercial, aquando dos seus agendamentos, para, desse modo, obterem a autorização de residência em Portugal, mediante uma contrapartida monetária:
a. KKK
b. LLL
c. BBB
d. MMM
e. YY
f. NNN
g. OOO
h. LLLLLLLLLLLLLLLLL
i. PPP
j. QQQ
k. RRR
l. SSS
a. TTT
m. DDD e HHH, relativamente à sociedade comercial “ATLAS D’ENTUSIASMO, LDA.”, legalmente representada por aqueles.
n. UUU, relativamente à sociedade comercial “DECISÃO ENVOLVENTE UNIPESSOAL LDA.”, legalmente representada por aquele.
18. À data dos factos, DD, a troco de quantias monetárias de valor não concretamente apurado, cedeu a morada Rua 2, relativamente à qual tinha disponibilidade, aos seguintes cidadãos de nacionalidade argelina, não residentes em Portugal, o que sabia, com o propósito de que estes declarassem – como declararam – residir nas mesmas ou nelas ter a sede das sociedades comerciais por si detidas, junto de entidades e autoridades administrativas nacionais, designadamente o (atualmente extinto) SEF / AIMA e/ou Conservatórias do Registo Comercial, aquando dos seus agendamentos, para, desse modo, obterem a autorização de residência em Portugal, mediante uma contrapartida monetária:
a. DDD
b. HHH
c. VVV
d. WWW
e. XXX
f. LLLLLLLLLLLLLLLLL
19. À data dos factos, DD, a troco de quantias monetárias de valor não concretamente apurado, cedeu a morada Rua 3, relativamente à qual tinha disponibilidade, aos seguintes cidadãos de nacionalidade estrangeira, não residentes em Portugal, o que sabia, com o propósito de que estes declarassem – como declararam – residir nas mesmas ou nelas ter a sede das sociedades comerciais por si detidas, junto de entidades e autoridades administrativas nacionais, designadamente o (atualmente extinto) SEF / AIMA e/ou Conservatórias do Registo Comercial, aquando dos seus agendamentos, para, desse modo, obterem a autorização de residência em Portugal, mediante uma contrapartida monetária:
a. HHH
b. AAAAAAAAAAAAA
c. AAAAAAAAAAAAAA
20. À data dos factos, DD era titular do número de telemóvel ..., o qual forneceu aos seguintes cidadãos de nacionalidade estrangeira, sobretudo Argelina, não residentes em Portugal, o que sabia, com o propósito de que estes declarassem – como declararam – serem utilizadores do mesmo, junto de entidades e autoridades administrativas nacionais, designadamente o (atualmente extinto) SEF / AIMA e/ou Conservatórias do Registo Comercial, aquando dos seus agendamentos, para, desse modo, obterem a autorização de residência em Portugal, mediante uma contrapartida monetária:
a. TT
b. YYY
c. ZZZ
21. À data dos factos, DD, a troco de quantias monetárias de valor não concretamente apurado, era titular do número de telemóvel ..., o qual forneceu aos seguintes cidadãos de nacionalidade estrangeira, sobretudo Argelina, não residentes em Portugal, o que sabia, com o propósito de que estes declarassem – como declararam – serem utilizadores do mesmo, junto de entidades e autoridades administrativas nacionais, designadamente o (atualmente extinto) SEF / AIMA e/ou Conservatórias do Registo Comercial, aquando dos seus agendamentos, para, desse modo, obterem a autorização de residência em Portugal, mediante uma contrapartida monetária:
a. YY
b. KKK
c. LLL
d. TT
e. AAAA
f. BBBB
g. CCCC
h. DDDD
i. EEEE
j. RRR
22. À data dos factos, DD era utilizadora do número de telemóvel ..., o qual, a troco de quantias monetárias de valor não concretamente apurado, forneceu aos seguintes cidadãos de nacionalidade estrangeira, não residentes em Portugal, o que sabia, com o propósito de que estes declarassem – como declararam – serem utilizadores do mesmo, junto de entidades e autoridades administrativas nacionais, designadamente o (atualmente extinto) SEF / AIMA e/ou Conservatórias do Registo Comercial, aquando dos seus agendamentos, para, desse modo, obterem a autorização de residência em Portugal, mediante uma contrapartida monetária:
a. FFFF
b. PPP
c. GGGG
d) GGGG
23. À data dos factos, DD era utilizadora do número de telemóvel ..., o qual, a troco de quantias monetárias de valor não concretamente apurado, forneceu aos seguintes cidadãos de nacionalidade estrangeira, não residentes em Portugal, o que sabia, com o propósito de que estes declarassem – como declararam – serem utilizadores do mesmo, junto de entidades e autoridades administrativas nacionais, designadamente o (atualmente extinto) SEF / AIMA e/ou Conservatórias do Registo Comercial, aquando dos seus agendamentos, para, desse modo, obterem a autorização de residência em Portugal, mediante uma contrapartida monetária:
a. HHHH
b. IIII
c. UUU
24. Nos dias 26 de dezembro de 2018, 15 de maio de 2019, 26 de agosto de 2020, 03 de setembro de 2020, 08 de setembro de 2021, 09 de fevereiro de 2022, 22 de julho de 2022, 20 de outubro de 2022, 09 de dezembro de 2022, 15 de dezembro de 2022, 05 de janeiro de 2023, 27 de março de 2023, 12 de abril de 2023, 23 de junho de 2023, 29 de agosto de 2023, 31 de agosto de 2023, 27 de outubro de 2023, 11 de dezembro de 2023, 05 de fevereiro de 2024, 07 de fevereiro de 2024, 14 de agosto de 2024 e 09 de setembro de 2024, DD, a troco de quantias monetárias de valor não concretamente apurado, interveio na qualidade de intérprete nos casamentos infra melhor identificados, celebrados entre:
a. PP e JJJJ
b. GGGG e KK
c. KKKK e LLLL
d. MMMM e NNNN
e. EEE e OOOO
f. PPPP e QQQQ
g. DDDD e RRRR
h. GG e SSSS
i. ZZZ e TTTT
j. UUUU e VVVV
k. HHHH e WWWW
l. XXXX e YYYY
m. ZZZZ e AAAAA
n. BBBBB e CCCCC
o. DDDDD e EEEEE
p. FFFFF e GGGGG
q. HHHHH e IIIII
r. JJJJJ e KKKKK
s. LLLLL e MMMMM
t. UUU e NNNNN
u. OOOOO e OO
v. PPPPP e HH
B. AA
25. À data dos factos, AA era utilizadora do número de telemóvel ..., o qual, a troco de quantias monetárias de valor não concretamente apurado, forneceu aos seguintes cidadãos de nacionalidade estrangeira, não residentes em Portugal, o que sabia, com o propósito de que estes declarassem – como declararam – serem utilizadores do mesmo, junto de entidades e autoridades administrativas nacionais, designadamente o (atualmente extinto) SEF / AIMA e/ou Conservatórias do Registo Comercial, aquando dos seus agendamentos, para, desse modo, obterem a autorização de residência em Portugal, mediante uma contrapartida monetária:
a. GGGG
b. QQ
26. Nos dias 03 de setembro de 2020, 07 de fevereiro de 2022, 29 de novembro de 2021, 12 de junho de 2023, 21 de agosto de 2023, 29 de agosto de 2023, 18 de outubro de 2023, 29 de janeiro de 2024, 15 de fevereiro de 2024, 06 de março de 2024, 12 de março de 2024, 24 de abril de 2024, 19 de agosto de 2024, 09 de setembro de 2024, 04 de novembro de 2024, 22 de novembro de 2024, 18 de dezembro de 2024, AA, a troco de quantias monetárias de valor não concretamente apurado, interveio na qualidade de intérprete nos casamentos infra melhor identificados, celebrados entre:
a. FFFF e QQQQQ
b. PPP e RRRRR
c. SSSSS e TTTTT
d. RRR e UUUUU
e. VVVVV e WWWWW
f. XXXXX e MM
g. YYYYY e ZZZZZ
h. AAAAAA e BBBBBB
i. CCCCCC e LL
j. DDDDDD e EEEEEE
k. FFFFFF e GGGGGG
l. HHHHHH E IIIIII
m. ZZZZ e AAAAA
n. BBBBB e CCCCC
o. JJJJJJ e KKKKKK
p. LLLLLL e MMMMMM
q. NNNNNN e OOOOOO
27. À data dos factos, AA era utilizadora do número de telemóvel ..., o qual forneceu aos seguintes cidadãos de nacionalidade estrangeira, não residentes em Portugal, o que sabia, com o propósito de que estes declarassem – como declararam – serem utilizadores do mesmo, junto de entidades e autoridades administrativas nacionais, designadamente o (atualmente extinto) SEF / AIMA e/ou Conservatórias do Registo Comercial, aquando dos seus agendamentos, para, desse modo, obterem a autorização de residência em Portugal, mediante uma contrapartida monetária:
a. GGGG
b. QQ
C. EE
28. Em data não concretamente apurada, mas pelo menos desde o dia 11 de setembro de 2023, EE, natural da Argélia e com nacionalidade portuguesa, passou a integrar o grupo liderado por DD e AA, colaborando com o plano traçado e desenvolvendo os procedimentos criados e pensados por estas, nomeadamente cedendo moradas relativamente às quais tinha disponibilidade a cidadãos magrebinos, angariando novos membros para essa estrutura, incluindo cidadãs portuguesas solteiras para contraírem matrimónio com cidadãos magrebinos, sabendo que os mesmos não eram residentes em Portugal, acompanhando-as às Conservatórios do Registo Civil para esse efeito, dando-lhes instruções e realizando demais tarefas necessárias à execução dos matrimónios, intervindo na qualidade de intérprete nos casamentos infra melhor identificados e atuando como intermediária das nubentes portuguesas nos pagamentos das contrapartidas monetárias pela atuação.
29. Tais condutas adotadas por EE foram-no segundo instruções de DD e AA, recebendo destas quantias monetárias como forma de pagamento.
30. À data dos factos, EE residia na Rua 4, morada que, a troco de quantias monetárias de valor não concretamente apurado, cedeu aos seguintes cidadãos de nacionalidade estrangeira, não residentes em Portugal, o que sabia, com o propósito de que estes declarassem – como declararam – residir nas mesmas ou nelas ter a sede das sociedades comerciais por si detidas, junto de entidades e autoridades administrativas nacionais, designadamente o (atualmente extinto) SEF / AIMA e/ou Conservatórias do Registo Comercial, aquando dos seus agendamentos, para, desse modo, obterem a autorização de residência em Portugal, mediante uma contrapartida monetária:
a) RRR
w. PPPPPP
x. JJJJJJ
y. QQQQQQ
31. Nos dias 11 de setembro de 2023, 14 de março de 2024, 25 de março de 2024, 05 de abril de 2024, 18 de abril de 2024, 22 de abril de 2024, 23 de abril de 2024 e 03 de julho de 2024, seguindo as instruções dadas por DD e AA, EE, a troco de quantias monetárias de valor não concretamente apurado, interveio na qualidade de intérprete nos casamentos infra melhor identificados, celebrados entre:
a. RRRRRR e SSSSSS
b. PPPPPP e TTTTTT
c. UUUUUU e VVVVVV
d. WWWWWW e XXXXXX
e. YYYYYY E ZZZZZZ
f. AAAAAAA e BBBBBBB
g. CCCCCCC e DDDDDDD
h. EEEEEEE e FFFFFFF
32. No período temporal compreendido entre os dias 07 de março de 2024 e 07 de setembro de 2024, EE recebeu de DD e AA, o valor global de, pelo menos, 1.920,00 € (mil novecentos e vinte euros).
D. FF
1. FF, natural do Brasil, exerce a profissão de Advogada e é titular da cédula profissional nº 61118L.
33. Em data não concretamente apurada, mas pelo menos desde o ano de 2023, FF passou a integrar o grupo liderado por DD e AA, colaborando com o plano traçado e desenvolvendo os procedimentos criados e pensados por estas, nomeadamente cedendo números de telefone por si utilizados a cidadãos magrebinos, prestando assessoria jurídica às líderes da organização e diligenciando pelos agendamentos dos nubentes de nacionalidade argelina junto do (atualmente extinto) SEF ou AIMA.
34. De igual modo, FF era responsável por agendar os matrimónios (nomeadamente, através de comunicações eletrónicas) junto das Conservatórias do registo civil e da organização dos processos preliminares, em atos destinados a permitir a obtenção de títulos de residência pelos cidadãos que não residiam em condições para tal.
35. Tais condutas adotadas por FF foram-no segundo instruções de DD e AA, recebendo destas quantias monetárias como forma de pagamento.
36. À data dos factos, FF era utilizadora do número de telemóvel ..., o qual forneceu aos seguintes cidadãos de nacionalidade estrageira, não residentes em Portugal, o que sabia, com o propósito concretizado de que estes declarassem – como declararam – serem utilizadores do mesmo, junto de entidades e autoridades administrativas nacionais, designadamente o (atualmente extinto) SEF / AIMA e/ou Conservatórias do Registo Comercial, aquando dos seus agendamentos, para, desse modo, obterem a autorização de residência em Portugal, mediante uma contrapartida monetária:
a. GGGGGGG
b. WWWWWW
c. FFFFFF
d. LLL
e. BBB
f. HHHHHHH
g. AAA
h. MMM
E. GG
38. À data dos factos, GG, natural da Argélia e nacional português, era companheiro de AA, mantendo com esta uma relação idêntica à dos cônjuges.
39. Apesar dessa relação, no dia 05 de janeiro de 2023, GG contraiu matrimónio com SSSS, de nacionalidade portuguesa, na Conservatória do Registo Civil Setúbal, onde foi lavrado o assento de casamento n.º 12 do ano de 2023, na sequência do qual aquele veio a obter título de residência em Portugal, no dia 14 de abril de 2023.
40. Em data não concretamente apurada, mas pelo menos desde o ano de 2023, GG passou a integrar o grupo liderado por DD e AA, colaborando com o plano traçado e desenvolvendo os procedimentos criados e pensados por estas, nomeadamente sendo responsável por acompanhar os cidadãos magrebinos às Conservatórias do Registo Civil para aí contraírem casamento com cidadãs de nacionalidade portuguesa.
41. Entre os meses de dezembro de 2023 e fevereiro de 2025, pela atuação referida a 40. GG recebeu de AA, o montante global de pelo menos 4.850,00 € (quatro mil e oitocentos e cinquenta euros).
42. Entre os meses de setembro de 2023 e janeiro de 2024, pela atuação referida a 40., GG recebeu de DD, o montante global de pelo menos 1.200,00 € (mil e duzentos euros).
F. OO
43. Em data não concretamente apurada, mas pelo menos desde o dia 07 de fevereiro de 2022, OO passou a integrar o grupo liderado por DD e AA, colaborando com o plano traçado e desenvolvendo os procedimentos criados e pensados por estas, nomeadamente cedendo moradas relativamente às quais tinha disponibilidade a cidadãos magrebinos, angariando novos membros para essa estrutura, incluindo cidadãs portuguesas solteiras para contrariem matrimónio com cidadãos magrebinos, sabendo que os mesmos não eram residentes em Portugal, acompanhando-as às Conservatórios do Registo Civil para esse efeito, dando-lhes instruções e realizando demais tarefas necessárias à execução dos matrimónios, intervindo na qualidade de intérprete nos casamentos infra melhor identificados e atuando como intermediária das nubentes portuguesas.
44. Tais condutas adotadas por OO foram-no segundo instruções de DD e AA e recebendo destas quantias monetárias como forma de pagamento.
45. Nos dias 07 de fevereiro de 2022, 29 de agosto de 2023, 29 de janeiro de 2024, 24 de junho de 2024, 19 de agosto de 2024, 04 de novembro de 2024, 18 de dezembro de 2024, OO interveio na qualidade de intérprete nos casamentos infra melhor identificados, celebrados entre:
a. JJJJJJ e KKKKKK
b. LLLLLL e MMMMMM
c. XXXXX e MM
d. AAAAAA e BBBBBB
e. CCCCCC e LL
f. DDDDDD e EEEEEE
g. IIIIIII e JJJJJJJ
h. NNNNNN e OOOOOO
i. KKKKKKK e LLLLLLL
j. MMMMMMM e NNNNNNN
46. No dia 29 de agosto de 2023, OO contraiu matrimónio com OOOOO, de nacionalidade argelina e não residente em Portugal, na Conservatória do Registo Civil de Sesimbra, onde foi lavrado o assento de casamento n.º 230 do ano de 2023, na sequência do qual aquele veio a obter título de residência em Portugal, no dia 14 de dezembro de 2023.
47. À data do matrimónio, OO não tinha qualquer relação amorosa com OOOOO.
48. À data dos factos, OO residia na Avenida 1, morada que cedeu aos seguintes cidadãos de nacionalidade estrangeira, não residentes em Portugal, o que sabia, com o propósito concretizado de que estes declarassem – como declararam – residir nas mesmas ou nelas ter a sede das sociedades comerciais por si detidas, junto de entidades e autoridades administrativas nacionais, designadamente o (atualmente extinto) SEF / AIMA e/ou Conservatórias do Registo Comercial, aquando dos seus agendamentos, para, desse modo, obterem a autorização de residência em Portugal, mediante uma contrapartida monetária:
a) SSSSS
b. IIII
c. OOOOOOO
d. OOOOO
e. NNNNNN
f. KKKKKKK
g. PPPPPPP
h. QQQQQQQ
49. Entre o mês de setembro de 2023 e o presente, OO recebeu de DD, o montante global de pelo menos 19.961,00 € (dezanove mil novecentos e sessenta e um euros); e de AA, o montante global de pelo menos 460,00 € (quatrocentos e sessenta euros).
G. HH
1. HH é irmã de XXXXXX e mãe de DDDDDDD, as quais contraíram matrimónio com cidadãos magrebinos nos termos melhor descritos infra, respetivamente nos dias 25 de março de 2024 e 03 de julho de 2024.
50. Em data não concretamente apurada, mas pelo menos desde o dia 01 de fevereiro de 2024, HH passou a integrar o grupo liderado por DD e AA, colaborando com o plano traçado e desenvolvendo os procedimentos criados e pensados por estas, nomeadamente angariando novos membros para essa estrutura, incluindo cidadãs portuguesas solteiras para contrariem matrimónio com cidadãos magrebinos, sabendo que os mesmos não eram residentes em Portugal, acompanhando-as às Conservatórios do Registo Civil para esse efeito, dando-lhes instruções e realizando demais tarefas necessárias à execução dos matrimónios, intervindo na qualidade de intérprete nos casamentos infra melhor identificados e atuando como intermediária das nubentes portuguesas.
52. Tais condutas adotadas por HH foram-no segundo instruções de DD e AA, recebendo destas quantias monetárias como forma de pagamento.
53. No dia 07 de fevereiro de 2024, HH contraiu matrimónio com PPPPP¸ de nacionalidade argelina e não residente em Portugal, na Conservatória do Registo Civil de Portel, onde foi lavrado o assento de casamento n.º 5 do ano de 2024, na sequência do qual aquele veio a obter título de residência em Portugal, no dia 14 de março de 2024.
54. À data do matrimónio, HH não tinha qualquer relação amorosa com PPPPP.
55. Nos dias 15 de fevereiro de 2024, 18 de abril de 2024, 23 de abril de 2024, 14 de agosto de 2024, 16 de outubro de 2024 e 19 de março de 2025, HH interveio na qualidade de intérprete nos casamentos infra melhor identificados, celebrados entre:
a. IIII e RRRRRRR
b. SSSSSSS e TTTTTTT
c. UUUUUUU e VVVVVVV
d. QQQQQQ e WWWWWWW
e. XXXXXXX e YYYYYYY
f. ZZZZZZZ e AAAAAAAA
g. BBBBBBBB e CCCCCCCC
56. Entre os dias 01 de fevereiro de 2024 e 16 de novembro de 2024, HH recebeu de DD, o montante global de pelo menos 5.365,00 € (cinco mil trezentos e sessenta e cinco euros).
H. II
57. II é irmã de IIIIII, a qual contraiu matrimónio com um cidadão magrebino nos termos melhor descritos infra.
58. Em data não concretamente apurada, mas pelo menos desde o dia 13 de abril de 2024, II passou a integrar o grupo liderado por DD e AA, colaborando com o plano traçado e desenvolvendo os procedimentos criados e pensados por estas, colaborando com o plano traçado e desenvolvendo os procedimentos criados e pensados por estas, nomeadamente angariando novos membros para essa estrutura, incluindo cidadãs portuguesas solteiras para contrariem matrimónio com cidadãos magrebinos, sabendo que os mesmos não eram residentes em Portugal, acompanhando-as às Conservatórios do Registo Civil para esse efeito, dando-lhes instruções e realizando demais tarefas necessárias à execução dos matrimónios, intervindo na qualidade de testemunha nos casamentos infra melhor identificados e atuando como intermediária das nubentes portuguesas.
59. Tais condutas adotadas por II foram-no segundo instruções de DD e AA, recebendo destas quantias monetárias como forma de pagamento.
60. Nos dias 13 de abril de 2024, 23 de abril de 2024 e 03 de julho de 2024, II interveio na qualidade de testemunha nos casamentos infra melhor identificados, celebrados entre:
a. LLLLL e MMMMM
b. CCCCCCC e DDDDDDD
c. EEEEEEE e FFFFFFF
61. Desde pelo menos o dia 13 de abril de 2024 e até à presente data, HH recebeu de DD e de AA valores pecuniários ainda não concretamente apurados, utilizando parte deles para efetuar os pagamentos às nubentes de nacionalidade portuguesa.
I. JJ
62. Em data não concretamente apurada, mas pelo menos desde o dia 10 de novembro de 2023, JJ passou a integrar o grupo liderado por DD e AA, colaborando com o plano traçado e desenvolvendo os procedimentos criados e pensados por estas, nomeadamente angariando novos membros para essa estrutura, incluindo cidadãs portuguesas solteiras para contrariem matrimónio com cidadãos magrebinos, sabendo que os mesmos não eram residentes em Portugal, acompanhando-as às Conservatórios do Registo Civil para esse efeito, dando-lhes instruções e realizando demais tarefas necessárias à execução dos matrimónios, intervindo na qualidade de testemunhas nos casamentos infra melhor identificados e atuando como intermediária das nubentes
63. Tais condutas adotadas por JJ foram-no segundo instruções de DD e AA, recebendo destas quantias monetárias como forma de pagamento.
64. No dia 27 de novembro de 2023, JJ contraiu matrimónio com DDDDDDDD, de nacionalidade argelina e não residente em Portugal, na Conservatória do Registo Civil Évora, onde foi lavrado o assento de casamento nº 289 do ano de 2023, na sequência do qual aquele veio a obter título de residência em Portugal, no dia 11 de junho de 2024.
65. À data do matrimónio, JJ não tinha qualquer relação amorosa com DDDDDDDD.
66. Nos dias 10 de novembro de 2023, 13 de abril de 2024 e 23 de abril de 2024, JJ interveio como testemunha nos casamentos infra melhor identificados, celebrados entre:
a. KKKKKKK e LLLLLLL
b. LLLLL e MMMMM
c) EEEEEEE e FFFFFFF
67. Entre os meses de fevereiro e dezembro de 2024, JJ recebeu de DD, o montante global de pelo menos 2.747,00 € (dois mil setecentos e quarenta e sete euros); e de AA, o montante global de pelo menos 4.231,00 € (quatro mil duzentos e trinta e um euros).
J. KK
68. Em data não concretamente apurada, mas pelo menos desde o dia 12 de abril de 2023, KK passou a integrar o grupo liderado por DD e AA, colaborando com o plano traçado e desenvolvendo os procedimentos criados e pensados por estas, nomeadamente angariando novos membros para essa estrutura, incluindo cidadãs portuguesas solteiras para contrariem matrimónio com cidadãos magrebinos, sabendo que os mesmos não eram residentes em Portugal, acompanhando-as às Conservatórios do Registo Civil para esse efeito, dando-lhes instruções e realizando demais tarefas necessárias à execução dos matrimónios, intervindo na qualidade de intérprete e testemunha nos casamentos infra melhor identificados e atuando como intermediária das nubentes portuguesas.
69. Tais condutas adotadas por KK foram-no segundo instruções de DD e AA, recebendo destas quantias monetárias como forma de pagamento.
70. No dia 12 de abril de 2023, KK contraiu matrimónio com GGGG, de nacionalidade argelina e não residente em Portugal, na Conservatória do Registo Civil de Lisboa, onde foi lavrado o assento de casamento n.º 2928 do ano de 2023, na sequência do qual aquele veio a obter título de residência em Portugal, no dia 30 de junho de 2023.
71. À data do matrimónio, KK não tinha qualquer relação amorosa com GGGG.
72. No dia 29 de janeiro de 2024, KK interveio como intérprete no casamento infra melhor identificado, celebrado entre JJJJJJ e KKKKKK
73. No dia 09 de julho de 2024, KK interveio como testemunha no casamento infra melhor identificado, celebrado entre EEEEEEEE e FFFFFFFF
74. Entre os dias 14 de setembro de 2023 e 14 de dezembro de 2024, KK recebeu de DD, o montante global de pelo menos 5.460,00 € (cinco mil quatrocentos e sessenta euros); e de AA, o montante global de 4.000,00 € (quatro mil euros).
K. LL
75. Em data não concretamente apurada, mas pelo menos desde o dia 29 de agosto de 2023, LL passou a integrar o grupo liderado por DD e AA, colaborando com o plano traçado e desenvolvendo os procedimentos criados e pensados por estas, nomeadamente angariando novos membros para essa estrutura, incluindo cidadãs portuguesas solteiras para contrariem matrimónio com cidadãos magrebinos, sabendo que os mesmos não eram residentes em Portugal, acompanhando-as às Conservatórios do Registo Civil para esse efeito, dando-lhes instruções e realizando demais tarefas necessárias à execução dos matrimónios, intervindo na qualidade de testemunha nos casamentos infra melhor identificados e atuando como intermediária das nubentes portuguesas.
76. Tais condutas adotadas por LL foram-no segundo instruções de DD e AA, recebendo destas quantias monetárias como forma de pagamento.
77. No dia 29 de agosto de 2023, LL contraiu matrimónio com CCCCCC, de nacionalidade argelina e não residente em Portugal, na Conservatória do Registo Civil de Setúbal, onde foi lavrado o assento de casamento n.º 868 do ano de 2023, na sequência do qual aquele veio a obter título de residência em Portugal, no dia 01 de fevereiro de 2024.
78. À data do matrimónio, LL não tinha qualquer relação amorosa com CCCCCC.
79. Nos dias 10 de novembro de 2023, 29 de janeiro de 2024 e 09 de julho de 2024, LL interveio como testemunha nos casamentos infra melhor identificados:
a. KKKKKKK e LLLLLLL
b. JJJJJJ e KKKKKK
c. EEEEEEEE e FFFFFFFF
80. Nos dias 01 de março de 2024 e 08 de abril de 2024, LL recebeu de AA o valor global de pelo menos 150,00 € (cinquenta e cinquenta euros).
L. MM
81. Em data não concretamente apurada, mas pelo menos desde o dia 07 de fevereiro de 2022, MM passou a integrar o grupo liderado por DD e AA, colaborando com o plano traçado e desenvolvendo os procedimentos criados e pensados por estas, nomeadamente cedendo moradas e números de telefone relativamente às quais tinha disponibilidade/era utilizadora a cidadãos magrebinos, angariando novos membros para essa estrutura, incluindo cidadãs portuguesas solteiras para contrariem matrimónio com cidadãos magrebinos, sabendo que os mesmos não eram residentes em Portugal, acompanhando-as às Conservatórios do Registo Civil para esse efeito, dando-lhes instruções e realizando demais tarefas necessárias à execução dos matrimónios, intervindo na qualidade de testemunha nos casamentos infra melhor identificados e atuando como intermediária das nubentes portuguesas.
82. Tais condutas adotadas por MM foram-no segundo instruções de DD e AA, recebendo destas quantias monetárias como forma de pagamento.
83. No dia 07 de fevereiro de 2022, MM contraiu matrimónio com XXXXX, de nacionalidade argelina e não residente em Portugal, no Registo Civil de Bugia, República Argelina Democrática e Popular, onde foi emitida certidão de registo, no dia 07 de maio de 2023, que serviu de base a que fosse lavrado, no dia 15 de março de 2024, o assento de casamento n.º 2161, do ano de 2024, na sequência do qual aquele veio a obter título de residência em Portugal, no dia 04 de fevereiro de 2025.
1. MM viajou para a República Argelina Democrática e Popular, em dia não concretamente apurado, mas anterior ao dia 07 de fevereiro de 2022, com o único propósito de contrair aquele matrimónio, sendo todas as despesas inerentes a tal viagem custeadas por DD e AA.
84. À data do matrimónio, MM não tinha qualquer relação amorosa com XXXXX.
85. No dia 23 de outubro de 2023, MM interveio como testemunha no casamento celebrado entre YYYYY e ZZZZZ.
86. Nos dias 22 de setembro de 2023, 25 de junho de 2024 e 22 de outubro de 2024, MM recebeu de DD o montante global de pelo menos 2600,00 € (dois mil e seiscentos).
M. NN
87. Em data não concretamente apurada, mas pelo menos desde o mês de julho de 2023, NN passou a integrar o grupo liderado por DD e AA, colaborando com o plano traçado e desenvolvendo os procedimentos criados e pensados por estas, nomeadamente cedendo moradas relativamente às quais tinha disponibilidade a cidadãos magrebinos, angariando novos membros para essa estrutura, incluindo cidadãs portuguesas solteiras para contrariem matrimónio com cidadãos magrebinos, sabendo que os mesmos não eram residentes em Portugal, acompanhando-as às Conservatórios do Registo Civil para esse efeito, dando-lhes instruções e realizando demais tarefas necessárias à execução dos matrimónios, intervindo na qualidade de testemunha nos casamentos infra melhor identificados e atuando como intermediária das nubentes portuguesas.
89. Tais condutas adotadas por NN foram-no segundo instruções de DD e AA, recebendo destas quantias monetárias como forma de pagamento.
90. No dia 23 de outubro de 2023, NN interveio como testemunha no casamento infra melhor identificado, celebrado entre ZZZ e TTTT
91. À data dos factos, NN, tinha domicílio fiscal na Rua 5, morada que cedeu aos seguintes cidadãos de nacionalidade estrangeira, sobretudo Argelina, não residentes em Portugal, o que sabia, com o propósito de que estes declarassem – como declararam – residir nas mesmas ou nelas ter a sede das sociedades comerciais por si detidas, junto de entidades e autoridades administrativas nacionais, designadamente o (atualmente extinto) SEF / AIMA e/ou Conservatórias do Registo Comercial, aquando dos seus agendamentos, para, desse modo, obterem a autorização de residência em Portugal, mediante uma contrapartida monetária:
a. UUUUUU
b. UUU
c. PPPPP
d. CCCCCCC
e. BBBBBBBB
f. MMMMMMM
92. Desde o mês de julho de 2023, NN recebeu de DD, o montante global de pelo menos 15.099,44 € (quinze mil, noventa e nove euros e quarenta e quatro cêntimos).
Na prossecução do plano traçado pelas duas irmãs, DD e AA, em conjugação de esforços e de vontades, nos termos descritos supra:
93. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao mês de setembro de 2022, DD foi contactada por DDD, cidadão de nacionalidade argelina e não residente em Portugal, que manifestou interesse em residir em Portugal, porquanto a sua esposa se encontrava a realizar tratamentos de fertilidade em França e era pertinente residirem na Europa, bem como a solicitar o auxílio daquela para diligenciar pela sua deslocação e permanência em território nacional.
94. DDD obteve o contacto de DD por intermédio do seu primo PPPP, que lhe deu conta de que a arguida providenciava pela obtenção da documentação necessária para que cidadãos argelinos se pudessem fixar em Portugal, tal como havia feito consigo, após lhe ter indicado uma mulher de nacionalidade portuguesa com quem deveria contrair matrimónio, para dessa forma obter autorização de residência em Portugal.
95. No decurso dos contactos estabelecidos, DD garantiu a DDD que seguindo as suas indicações, este conseguiria fixar-se legalmente em Portugal.
96. Em data não concretamente apurada, mas situada no mês de setembro de 2022, DD encontrou-se com DDD, que havia viajado para Portugal pela primeira vez, no estabelecimento de restauração detido por GGGGGGGG, mas gerido pela arguida, sito em Alvalade, Lisboa.
97. Nessa ocasião, DD informou DDD que a legalização deste e da sua esposa em Portugal exigia a obtenção de um número de identificação fiscal, de um número da Segurança Social e de um atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia que comprovasse a morada de residência deste em Portugal e, bem assim, a aquisição de um estabelecimento de restauração, sendo que aquela o auxiliaria na obtenção de tais documentos, nomeadamente diligenciando pela tradução dos mesmos.
98. Nos dias que se seguiram, DD acompanhou DDD ao serviço de Finanças do Algarve onde este obteve um número de identificação fiscal português.
99. Posteriormente, DD encontrou-se com DDD à porta do edifício da agência imobiliária “Century 21—Tipy Family Projectus”, sita na Rua 6 e, em seguida, encaminhou-o até à dependência do Novo Banco localizada na Penha de França, em Lisboa.
100. Nessa ocasião, DDD, seguindo as instruções de DD, procedeu à abertura da bancária com o IBAN ..., em seu nome.
101. Em seguida, DDD regressou a França.
102. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 02 de dezembro de 2022, DDD regressou a Portugal.
103. No dia 02 de dezembro de 2022, DD encontrou-se com DDD e seguindo as instruções da arguida, constituiu a sociedade “Atlas D’Entusiasmo - Unipessoal Lda.”, à qual foi atribuído o NIPC ..., assumindo DDD a qualidade de sócio e gerente, indicando como morada da sede a Rua 7 e como morada de residência do próprio, a Rua Francisco Pedro Curado, 8, 4.º B, 1170-139 Lisboa, moradas relativamente às quais DD tinha disponibilidade.
104. Todos estes atos foram executados sob as orientações de DD, que traduziu para língua portuguesa todos os documentos necessários para a sua formalização, por DDD não compreender a mesma.
105. Após a constituição da Sociedade, DD ou alguém a seu mando, deslocou-se à Junta de Freguesia da Penha de França, onde declarou que DDD residia na Rua Francisco Pedro Curado, 8, 4.º B, 1170-139 Lisboa, facto que sabia não corresponder à verdade, na sequência do qual aquela entidade emitiu um documento, em nome de DDD, intitulado “atestado de residência”.
106. Em data não concretamente apurada, mas situada no mês de dezembro de 2022, DD apresentou a DDD, a quem apelidou de “HHHHHHHH”, na qualidade de mediador imobiliário de uma agência imobiliária de nome não concretamente apurado, sita na Praça 1, justificando que este lhe garantia propostas mais baratas do que a “Century 21—Tipy Family Projectus” para a aquisição do estabelecimento de restauração alegadamente necessário para assegurar a sua legal permanência em Portugal.
107. Nesse período temporal, DD, acompanhada de IIIIIIII e da mulher “JJJJJJJJ”, acompanhou DDD na visita ao interior de diversos estabelecimentos de restauração sitos em Loures e em Lisboa.
108. Finalizadas as negociações entre ambos, DD acordou com DDD a aquisição por este do estabelecimento de restauração sito em Loures, pelo preço de 55.000,00 € (cinquenta e cinco mil euros), informando que o valor de 30.000,00 € (trinta mil euros) deveria ser transferido para uma conta da titularidade da arguida, de modo a garantir a reserva do imóvel e a possibilidade de DDD optar pela aquisição de outro estabelecimento comercial.
109. No dia 02 de janeiro de 2023, DD recebeu de DDD o valor de 30.000,00 € (trinta mil euros), através de transferência bancária realizada, no dia 30 de dezembro de 2022, a partir da conta com o IBAN..., da titularidade do ofendido, domiciliada no Novo Banco, para a conta com o IBAN ..., da titularidade da arguida, junto da Revolut Payments UAB.
110. Em seguida, nesse mesmo dia, pelas 17 horas, antes de regressar à Argélia, DD propôs a DDD que fossem visitar o interior do estabelecimento de restauração designado “Minhota/Alto do Espargal”, sito em Rua 3, porquanto se tratava de melhor opção que o estabelecimento previamente escolhido, pelo qual DDD poderia decidir-se uma vez que havia transferido o montante de 30.000,00 € (trinta mil euros) para uma conta bancária da titularidade da arguida.
111. Convicto de que se tratava de um negócio rentável, DDD e a sua esposa HHH aceitaram a proposta de DD, para trespasse do estabelecimento “Minhota/Alto do Espargal”.
112. Em seguida, DDD abandonou Portugal.
113. No dia 25 de janeiro de 2023, DD enviou, via e-mail, a DDD e a HHH, o documento intitulado “contrato de arrendamento urbano para fim habitacional de prazo certo”, no qual figuravam como senhoria KKKKKKKK, e DDD e HHH como arrendatários, e DD, na qualidade de fiadora, para aqueles assinarem e devolverem digitalizado, comprometendo-se a reembolsar-lhes o dinheiro caso não gostassem do restaurante quando o visitassem.
114. Em conformidade com o solicitado por DD, DDD e HHH imprimiram, assinaram, e enviaram o sobredito documento digitalizado, comprometendo-se a assinar o original quando posteriormente voltassem a Portugal.
115. De igual modo, DD enviou, via e-mail, a DDD e a HHH, o documento intitulado “Contrato de Cessão de Exploração de Estabelecimento Comercial”, datado de 30 de janeiro de 2023, através do qual LLLLLLLL, por si e na qualidade de Cabeça de Casal na Herança Indivisa aberta por óbito de MMMMMMMM e de NNNNNNNN, cedeu a HHH, casada com DDD, a exploração do estabelecimento comercial designado “Minhota/Alto do Espargal”, instalado no segundo piso do prédio urbano denominado ..., sito no Localidade 1, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S. Domingos de Rana com o n.º 6577 pela quantia mensal de 900,00 € (novecentos euros.
116. DD enviou ainda, via e-mail, a DDD e a HHH, o documento intitulado “Contrato Promessa de Compra e Venda de Trespasse (Bens Móveis) de Estabelecimento Comercial”, datado de 30 de janeiro de 2023, no qual LLLLLLLL, por si e na qualidade de Cabeça de Casal na Herança Indivisa aberta por óbito de MMMMMMMM e de NNNNNNNN, promete vender a HHH, casada com DDD, que, reciprocamente promete comprar, o recheio do estabelecimento comercial identificado em 115 pelo preço de 30.000,00 € (trinta mil euros).
1. Uma vez na posse da quantia de 30.000,00 € (trinta mil euros), DD informou DDD que iria transferir o referido valor a OOOOOOOO, proprietária do estabelecimento “Minhota/Alto do Espargal”.
2. Para comprovar a transferência de tal quantia, DD remeteu, via e-mail, a DDD e a HHH um documento comprovativo de uma transferência, no valor de 30.000,00 € (trinta mil euros), datada de 25 de janeiro de 2023, realizada a partir da conta com o IBAN ..., da titularidade da arguida, domiciliada no Millennium BCP para a conta com o IBAN ..., da titularidade de PPPPPPPP, domiciliada na Caixa Geral de Depósitos.
3. DD não realizou qualquer transferência no valor de 30.000,00€ (trinta mil euros), tendo criado um documento com o logotipo e nome da sua instituição bancária, que supostamente atestava a realização da operação, o qual enviou a DDD e HHH com vista a convencê-los de que havia transferido aquele montante.
4. Tendo na sua posse a quantia de 30.000,00€ (trinta mil euros), DD efetuou as seguintes transferências bancárias no dia 02 de janeiro de 2023:
2023- 01-02 11:17:28To QQQQQQQQ-4000.00
2023- 01-02 12:02:01To RRRRRRRR-600.00
2023- 01-02 12:06:20To SSSSSSSS-1950.00
2023- 01-02 12:09:05To TTTTTTTT-7000.00
2023- 01-02 12:17:58To AA DE-3500.00
2023- 01-02 12:35:09To UUUUUUUU-300.00
2023- 01-02 13:41:05To VVVVVVVV-2400.00
2023- 01-02 12:45:10ToTo WWWWWWWW-1970.00
2023- 01-02 12:46:37To XXXXXXXX-1000.00
2023- 01-02 13:14:44To DD-200.00
121. No dia 10 de fevereiro de 2023, DDD regressou a Portugal.
122. Nesse mesmo dia, DD encontrou-se com DDD e informou-o que o investimento no estabelecimento “Minhota/Alto do Espargal”, não era suficiente, o que sabia não ser verdade, para este e a sua esposa se legalizarem em Portugal, convencendo-os da necessidade de investir em valor superior a 50.000,00 € (cinquenta e mil euros) na aquisição de outro estabelecimento comercial.
123. Nessas circunstâncias de tempo e de lugar, DD encontrou-se com DDD no interior do estabelecimento comercial designado “Vegan Story” e propôs-lhe o trespasse do respetivo imóvel, pelo preço de 67.000,00€ (sessenta e sete mil euros), o que aquele aceitou.
124. Aí, sob o pretexto de que o tempo era escasso e tinham que ir visitar outros estabelecimentos, DD recebeu de DDD o valor de 8.500,00 € (oito mil e quinhentos euros) em numerário, para posteriormente o depositar na conta da titularidade daquele, domiciliada no Novo Banco.
125. Todavia, DD entregou o valor de 8.000,00 € (oito mil euros) a IIIIIIII, para este diligenciar pelo negócio do estabelecimento “Vegan Story”, ainda que sem autorização de DDD para o efeito.
1. DD procedeu à devolução do valor de 500,00 € (quinhentos euros) a DDD.
127. No dia 11 de fevereiro de 2023, DDD regressou a França e realizou uma transferência no valor de 2.500,00 € (dois mil e quinhentos euros) em nome de “Alex”, para a conta com o IBAN ... da titularidade da sociedade “Estratégia Especial Lda.”, da qual IIIIIIII era gerente, sob instruções de DD, para reserva do estabelecimento “Vegan Story”, tendo esta arguida garantido a DDD que lhe devolveria aquela quantia se este desistisse do negócio.
128. No dia 13 de fevereiro de 2023, DDD regressou a Portugal.
129. No dia 14 de fevereiro de 2023, pelas 20 horas, no escritório de IIIIIIII, DD entregou a DDD um documento designado “Contrato de Arrendamento Urbano Para Fim Não Habitacional”, datado de 22 de fevereiro de 2023, através do qual, já com as assinaturas dos primeiros outorgantes apostas, se previa que a sociedade “MAGNALTERNATIVA UNIPESSOAL, LDA.” dá de arrendamento à sociedade “ATLAS D’ENTUSIASMO - UNIPESSOAL LDA.”, a fração autónoma designada pela letra “R”, correspondente ao Bloco A — rés-do-chão — Loja n° 1, para comércio, com o direito à utilização exclusiva do lugar de parqueamento número 1, integrada no prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na Rua 8, concelho de Lisboa, pelo prazo de 5 anos, com inicio no dia 1 de Março de 2023, renovável automaticamente, pelo valor de renda mensal de 1.600,00 € (mil e seiscentos euros) e no qual DD figura na qualidade de fiadora.
1. DD entregou a DDD cópia do documento designado “Contrato Promessa de Compra e Venda do Recheio (Bens Móveis) de Estabelecimento Comercial da Sociedade Por Quotas “Vegan Story Restaurant, Lda”, datado de 14 de fevereiro de 2023, através do qual a sociedade “VEGAN STORY RESTAURANT, LDA” promete vender à “ATLAS DENTUSIASMO — UNIPESSOAL LDA.”, a qual promete comprar, todo o recheio do estabelecimento comercial, bens móveis, integrantes e não integrantes do imóvel, livre de quaisquer ónus ou encargos, nomeadamente) os respetivos móveis e utensílios, a fim de exercer a atividade de restauração, do estabelecimento comercial, destinado a prestação de serviços de restauração e bar, fornecimento de refeições para eventos e outras atividades de serviço de refeições, em estabelecimento especializado, o “VEGAN STORY RESTAURANT, LOA”, referente à fração autónoma designada pela letra “R”, correspondente ao Bloco A, rés-do-chão, Loja nº 1, para comércio, com o direito à utilização exclusiva do lugar de parqueamento número 1, integrada no prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na Rua 8, pelo preço de 67.000,00 € (sessenta e sete mil euros).
131. Nessa ocasião, DDD apôs a sua assinatura nos referidos documentos, encontrando-se já previamente aposta a assinatura do respetivo proprietário.
132. Seguindo sempre as instruções dadas pela arguida, nesse mesmo dia, IIIIIIII recebeu de DDD o valor de 4.200,00 € (quatro mil e duzentos euros), através de transferência bancária realizada para conta com o IBAN..., da titularidade da sociedade de “Estratégia Especial Lda”, representada por IIIIIIII.
133. No dia 15 de fevereiro de 2023, DD recebeu de DDD, o valor de 56.500,00 € (cinquenta e seis mil e quinhentos euros), através de uma transferência bancária realizada, no dia 14 de fevereiro de 2023, para a conta com o IBAN..., da titularidade de TTT – que a arguida identificou como sendo esposa de YYYYYYYY, proprietário do restaurante, o que sabia não corresponder à verdade – e, por sua vez, através de uma transferência bancária, a partir da referida conta para a conta Revolut da titularidade da arguida.
134. YYYYYYYY desconhecia o contrato assinado por DDD, no dia 14 de fevereiro de 2023 e a versão que o proprietário tinha na sua posse não correspondia à versão detida por aquele, porquanto o preço do trespasse do referido estabelecimento era de 38.000,00 € (trinta e oito mil euros) e não de 67.000,00€ (sessenta e sete mil euros.
135. No dia 22 de fevereiro de 2022, DD realizou a
transferência do valor de 36.900,00 € (trinta e seis mil e novecentos euros) para ZZZZZZZZ, mulher de AAAAAAAAA, nos termos acordados com estes, através das seguintes operações:
2023- 02-22
18:19:07To Olha Snapkova-8400.00EURDDOUTOlha Snapkova…
2023- 02-22
18:21:01To Olha Snapkova-8700.00EURDDOUTOlha Snapkova……
2023- 02-22
18:22:37To Olha Snapkova-8700.00EURDDOUTOlha Snapkova…
2023- 02-22
18:25:41To Olha Snapkova-8700.00EURDDOUTOlha Snapkova…….
2023- 02-22
18:29:40To Magnalternativa Unipessoal Lda-2400.00EURDDOUTMagnalternativa Unipessoal Lda:….
136. DD não avançou com os termos dos negócios, não emitiu os respetivos recibos de pagamento, não deu início ao processo de legalização de DDD e da sua esposa, nem devolveu os montantes pecuniários que havia recebido sob o alegado pretexto de os auxiliar no processo de legalização da sua permanência em Portugal.
1. Em face das circunstâncias descritas, DDD começou a manifestar o seu desagrado, pois já havia despendido de avultada quantia e não vislumbrava quaisquer sinais da regularização da sua situação em território nacional.
2. Confrontada com o seu descontentamento e não obstante as insistências para proceder à devolução do dinheiro, DD sugeriu a DDD que adotassem outra via de procedimento para obter a pretendida autorização de residência em Portugal, sugerindo que o mesmo solicitasse um visto de formação.
139. DDD rejeitou a proposta de DD e solicitou-lhe a devolução do dinheiro já investido, após o que DD lhe comunicou que o reembolsava dos 30.000,00 € (trinta mil euros) pagos por conta do estabelecimento “...” e que venderia a um terceiro interessado o estabelecimento “VEGAN STORY”.
140. No dia 12 de março de 2023, DDD regressou a Portugal, acompanhado de BBBBBBBBB.
141. No dia 18 de março de 2023, no escritório de IIIIIIII, DD, acompanhada de FF e de IIIIIIII, encontrou-se com DDD e o seu primo CCCCCCCCC, explicando-lhe que, por motivos que lhes eram alheios, os investimentos que DDD havia feito até então não serviriam para tornar regular a sua situação em território nacional.
142. Nessa ocasião, DD, na presença de FF e de IIIIIIII, propôs a DDD que este iniciasse o pedido de autorização de residência mediante a frequência de uma formação na escola profissional MasterD, para tal tinha que pagar o valor de 2.000,00 € (dois mil euros) à advogada FF e o valor de 272,00 € (duzentos e setenta e dois euros) mensal relativo à formação.
143. Para o efeito, FF contactou um conhecido seu, de identidade não concretamente apurada, da escola profissional MasterD e diligenciou pela inscrição de DDD.
144. Em seguida, FF recebeu de DDD, persuadido pelo seu discurso, o valor de 2.000,00 € (dois mil euros), em numerário.
145. Nessa data, à noite, num restaurante sito em ..., DD encontrou-se com DDD, HHH, CCCCCCCCC e DDDDDDDDD.
146. Nessa ocasião, DD informou DDD e HHH que não podiam desistir dos negócios realizados, tendo de proceder à abertura dos restaurantes, para depois os trespassarem a terceiros, pois seria a única forma de conseguir realizar a devolução dos montantes já investidos nos estabelecimentos.
147. Aí, DD entregou a DDD e a HHH cópia, dizendo-lhes não ter localizado os originais, dos contratos de arrendamento e de trespasse do estabelecimento “...”, datados de 30 de janeiro de 2023 – os quais estes já antes lhe haviam remetido assinados e digitalizados – solicitando-lhes que dos mesmos fizessem constar as correspondentes assinaturas, mais lhes comunicando que seria a própria a gerir o restaurante em questão até que que aposição da sua assinatura dizendo-lhes que a própria geriria o estabelecimento enquanto DDD e a HHH não se estabelecessem em Portugal, momento a partir do qual passariam eles a assumir a respetiva gestão ou DD lhes devolveria o dinheiro recebido se não gostassem do restaurante.
148. No dia 19 de março de 2023, DD e AA encontraram-se com DDD no interior do estabelecimento “Vegan Story” e entregaram-lhe uma lista de todos os artigos que era necessário adquirir para procederem à abertura e ao funcionamento do estabelecimento e assim recuperar o dinheiro investido.
149. Convicto na veracidade do que lhe era transmitido pelas arguidas, DDD efetuou compras de artigos no valor global de cerca de 12.000,00 € (doze mil euros).
150. No dia 17 de março e 2023, DDD abandonou Portugal, acompanhado de BBBBBBBBB.
151. No final do mês de abril de 2023, os restaurantes começaram em funcionamento e abriram ao público sob a gerência de DD e AA.
152. Em data não concretamente apurada, mas situada entre o final do mês de abril de 2023 e 04 de maio de 2023, DD contactou telefonicamente DDD, informando-o de que tinha que realizar pagamentos adicionais, sob o pretexto de que se tratavam de impostos devidos à Autoridade Tributária e Aduaneira relacionados com o trespasse do estabelecimento comercial, no valor de 7.370,00 € (sete mil trezentos e setenta euros), o que não correspondia à realidade.
153. Em seguida, AA contactou telefonicamente DDD, informando-o de que tinha que efetuar o pagamento daquele valor até ao dia 02 de maio de 2023.
154. Após DDD informar que só regressaria a Portugal no dia 04 de maio de 2023, DD disse-lhe que a sua mãe CC efetuaria o pagamento e depois aquele devolveria esse montante.
155. Assim, no dia 04 de maio de 2023, DDD regressou a Portugal, acompanhado de BBBBBBBBB.
156. No dia 05 de maio de 2023, CC recebeu de DDD o valor de 7.370,00 € (sete mil e trezentos euros) em numerário, a qual insistia que precisava do dinheiro, apesar de aquele afirmar que pretendia primeiramente depositar o dinheiro diretamente no banco.
157. No dia 6 de maio de 2023, DD entregou a DDD um documento intitulado “Guia de IMT trespasse”, documento criado pela arguida e não pelo IMT, com vista a que fosse tomado pelos destinatários como um documento emitido por esta entidade.
158. Posteriormente, no dia 3 de julho de 2023, FF efetuou um agendamento junto do (do atualmente extinto) SEF, onde indicou o contacto de ... e o endereço de email ... em nome de DDD, para o dia 05 de julho de 2023, invocando o artigo 92— Estudo (4—O disposto nos números anteriores é aplicável ao nacional de Estado terceiro que tenha sido admitido a frequentar cursos dos níveis de qualificação 4 ou 5 do ONO, ou cursos de formação ministrados por estabelecimentos de ensino ou de formação profissional, desde que preencham as condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do nº do artigo 622); e apresentado a matrícula na formação da Escola Profissional MasterD3, a qual DDD nunca veio a frequentar e apresentou como meios de subsistência um extrato bancário.
159. Até à data, DDD e a sua esposa não adquiriram qualquer dos estabelecimentos comerciais propostos pelas arguidas, nem se fixaram em Portugal.
160. Entre os meses de setembro de 2022 e março de 2023, DD e AA, em concertação de esforços e desígnios, sob o pretexto de que dessa forma conseguiriam proporcionar a DDD a obtenção de residência em Portugal, convenceram-no a aqui adquirir estabelecimentos de restauração de que este e a esposa passariam a ser proprietários e a realizar despesas relacionadas com essa aquisição, para o que este transferiu para a primeira arguida a quantia global de, pelo menos, 170.000,00 € (cento e setenta mil euros).
1. DD e AA sabiam à priori que a aquisição de estabelecimentos comerciais não era requisito para a obtenção de autorização de residência em Portugal e que DDD e a sua esposa não iriam formalizar qualquer negócio de aquisição dos referidos estabelecimentos, pois ao dinheiro que receberam dos mesmos deram destino diferente do acordado, o que sempre planearam fazer.
161. DDD somente procedeu à entrega a DD da quantia global de, pelo menos, 170.000,00 € (cento e setenta mil euros), porquanto acreditou erroneamente que ao adquirir os estabelecimentos comerciais acima identificados, este e a sua esposa lograriam fixar-se em Portugal.
162. Até à data, não obstante as interpelações feitas, DD e AA, tal como era seu propósito inicial, não entregaram a DDD o valor dos pagamentos recebidos, nem entregou aquele valor por qualquer outra forma, desse modo lhe criando um prejuízo patrimonial no valor de 170.000,00 € (cento e setenta mil euros), que a arguida fez seu e ao qual deu o destino que entendeu em seu proveito.
163. Mais sabia DD que, ao elaborar (ou determinar que fosse elaborado) o contrato de cessão da exploração do estabelecimento comercial “VEGAN STORY RESTAURANT, LDA”, e ao usá-lo, remetendo-o a DDD, simulando tratar-se do documento assinado pelo respetivo proprietário, punha em causa o seu valor probatório e a confiança, segurança e credibilidade depositada pelo ofendido no teor de tal documento, como sucedeu, assim logrando iludir e prejudicar o ofendido, o que representou e quis.
165. Sabia ainda DD que as referidas condutas punham em causa segurança e confiança no tráfico jurídico.
1. DD e AA agiram, em concertação de esforços e vontades, bem sabendo que ao utilizar a conta bancária da titularidade da primeira, para receber as quantias transferidas por DDD, com origem nos factos ilícitos típicos que haviam praticado, faziam uso do sistema bancário e financeiro legítimos para fazer transitar somas monetárias, com o propósito concretizado de introduzir tais quantias na economia legal, dando às mesmas a aparência de licitude.
166. Nesse âmbito, DD e AA atuaram com a intenção concretizada de efetuar débitos no montante global de pelo menos 22.920,00 € (vinte e dois mil novecentos e vinte euros), que consistiram em transferências para terceiros, nomeadamente da primeira para a segunda, com a finalidade de dispersar os valores recebidos de modo fraudulento e de dissimular a origem ilícita dos fundos.
1. DD e AA agiram sempre livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo e não podendo ignorar que as suas condutas eram proibidas por lei e consubstanciavam a prática de ilícitos criminais.
Na prossecução do plano do plano traçado pelos arguidos e em conjugação de esforços e de vontades, nos termos descritos supra:
167. Com o propósito de os cidadãos estrangeiros obterem a autorização de residência em Portugal, no período temporal compreendido entre 26 de dezembro de 2018 e 24 de junho de 2025, DD e AA intervieram ainda na qualidade de intérpretes nos atos de matrimónio realizados entre indivíduos de nacionalidade estrangeira, não residentes em Portugal, e cidadãs de nacionalidade portuguesa, angariadas e pagas pelas arguidas, mediante o pagamento de uma contrapartida monetária.
170. DD e AA diligenciaram pela chegada a Portugal dos cidadãos estrangeiros, aqui não residentes, que pretendiam obter autorização de residência mediante matrimonio com as cidadãs portuguesas, garantindo a reunião de toda a documentação necessária para o processo preliminar de casamento e efetuando a marcação de estadia dos mesmos e o respetivo pagamento, em estabelecimentos de hotelaria da sua rede de contactos, designadamente no hostel Paraíso da Penha, nos quais alberga tais indivíduos até à data da celebração dos casamentos.
1. Com vista a perpetrar essa atividade, DD e AA socorreram-se do auxílio de EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN e OO, por si também angariadas, as quais, seguindo as instruções das líderes do grupo e mediante o pagamento de uma comissão por cada casamento celebrado, desempenhavam tarefas que se traduziam no contacto e na angariação de mulheres solteiras de nacionalidade Portuguesa para contraírem casamentos com cidadãos estrangeiros e para integrarem o sobredito grupo.
2. Na prossecução de tal plano, tanto DD e AA, como EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN e OO, transmitiam, então, às mencionadas mulheres solteiras de nacionalidade Portuguesa que se mostrassem disponíveis para contrair casamento, nos termos descritos, que caso elas próprias conhecessem, por sua vez, outras mulheres em iguais condições, poderiam também, essas últimas, vir a desempenhar o papel de angariadoras, auferindo, em contrapartida, compensações monetárias.
173. Nesse âmbito, incumbia às mulheres que se mostrassem disponíveis para aderir, na qualidade de angariadoras, designadamente, acertar os termos da negociação e entregar os valores acordados para o “negócio”, auxiliar na preparação dos casamentos – incluindo a compra e distribuição de adereços, vestidos, alianças e a entrega de fotografias dos futuros noivos para gerar a aparência de relação –, concertar versões com as noivas portuguesas sobre as suas vidas amorosas e “conjugais” –, instruir as mesmas, para que referissem que os maridos magrebinos trabalhavam “fora”, no campo, e que só iam a casa aos fins-de-semana –, agendar as datas dos casamentos nas Conservatórias do Registo Civil localizadas em várias cidades do País e organizar os processos preliminares, acompanhar os nubentes às respetivas Conservatórias para aí contraírem matrimónio civil e intermediar na realização dos pagamentos às nubentes portuguesas, pelas líderes DD e AA.
1) FFFF e QQQQQ
1. QQQQQ tem nacionalidade Portuguesa.
2. FFFF tem nacionalidade argelina, tendo nascido no dia ... de ... de 1993 em
174. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 12 de junho de 2023, DD e AA contactaram, de forma não concretamente apurada, QQQQQ, e propuseram-lhe que a mesma contraísse casamento civil com um cidadão de nacionalidade estrangeira, não residente em Portugal, sem qualquer ligação consigo, mediante o pagamento de uma quantia pecuniária, tendo esta anuído.
175. Na concretização desse propósito, no dia 12 de junho de 2023, na Conservatória do Registo Civil de Setúbal, FFFF e QQQQQ, na qualidade de nubentes, foram identificados pela Conservadora e declararam verbalmente a intenção de celebrarem matrimónio entre si, na sequência do qual foi lavrado o assento de casamento n.º 535 do ano de 2023.
178. AA interveio no ato do casamento na qualidade de intérprete.
1. Porém, nunca FFFF e QQQQQ mantiveram qualquer relacionamento como se de marido e mulher se tratassem.
179. FFFF e QQQQQ só se conheceram pela altura do casamento, nunca se tendo encontrado ou contactado por qualquer forma antes da celebração do matrimónio.
180. FFFF e QQQQQ nunca tiveram intenção de efetivamente contrair matrimónio entre si, constituir família e passar a viver como cônjuges, porquanto a real intenção dos mesmos era tão só permitir a entrada e permanência de FFFF em território nacional, para que dessa forma, este último, conseguisse obter autorização de residência em Portugal através de um pedido, a ser realizado posteriormente, de reagrupamento familiar.
181. FFFF e QQQQQ sempre fizeram vidas completamente separadas, residindo em habitações diferentes.
182. FFFF e QQQQQ não falam a mesma língua, sendo que FFFF tem dificuldade em expressar-se em língua portuguesa.
183. QQQQQ só contraiu casamento com o arguido FFFF por forma a receber um valor pecuniário ainda não concretamente apurado que lhe havia sido prometido por DD e AA e permitir que aquele pudesse entrar em território nacional, assim como, obter autorização de residência e mais tarde a nacionalidade portuguesa.
2. No dia 28 de junho de 2023, invocando ser cônjuge de cidadã portuguesa e tendo para o efeito apresentado junto do (atualmente extinto) SEF / AIMA o assento de nascimento lavrado em consequência do comportamento descrito, FFFF obteve título de residência.
2) PP e JJJJ
186. JJJJ tem nacionalidade Portuguesa.
187. PP tem nacionalidade argelina, tendo nascido em... de ... de 1990, em
1. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 15 de maio de 2019, DD e AA contactaram, de forma não concretamente apurada, JJJJ, e propuseram-lhe que a mesma contraísse casamento civil com uma cidadã de nacionalidade estrangeira, não residente em Portugal, sem qualquer ligação consigo, mediante o pagamento de uma quantia pecuniária, tendo esta anuído.
2. Na concretização desse propósito, no dia 15 de maio de 2019, na Conservatória do Registo Civil de Lisboa, JJJJ e EEEEEEEEE, na qualidade de nubentes, foram identificados pela Conservadora e declararam verbalmente a intenção de celebrarem matrimónio entre si, na sequência do qual foi lavrado o assento casamento n.º 3093 do ano de 2019.
3. No ato do casamento, DD interveio na qualidade de intérprete e FFFFFFFFF e GGGGGGGGG na qualidade de testemunhas.
4. Porém, nunca JJJJ e PP mantiveram qualquer relacionamento como se de marido e mulher se tratassem.
188. JJJJ e PP só se conheceram pela altura do casamento, nunca se tendo encontrado ou contactado por qualquer forma antes da celebração do matrimónio.
189. JJJJ e PP nunca tiveram intenção de efetivamente contrair matrimónio entre si, constituir família e passar a viver como cônjuges, porquanto a real intenção dos mesmos era tão só permitir a entrada e permanência de JJJJ em território nacional, para que dessa forma, este último, conseguisse obter autorização de residência em Portugal através de um pedido, a ser realizado posteriormente, de reagrupamento familiar.
194. JJJJ e PP sempre fizeram vidas completamente separadas, residindo em habitações diferentes.
195. JJJJ e PP não falam a mesma língua, sendo que PP tem dificuldade em expressar-se em língua portuguesa.
196. JJJJ só contraiu casamento com PP por forma a receber um valor pecuniário ainda não concretamente apurado que lhe havia sido prometido por DD e AA e permitir que aquele pudesse entrar em território nacional, assim como, obter autorização de residência e mais tarde a nacionalidade portuguesa.
1. No dia 19 de agosto de 2019, invocando ser cônjuge de cidadã portuguesa e tendo para o efeito apresentado junto do (atualmente extinto) SEF / AIMA o assento de nascimento lavrado em consequência do comportamento descrito, PP obteve título de residência.
3) PPP e RRRRR
197. RRRRR tem nacionalidade Portuguesa.
198. PPP tem nacionalidade argelina, tendo nascido em ... de ... de 1994, em
2. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 21 de agosto de 2023, DD e AA contactaram, de forma não concretamente apurada, RRRRR, e propuseram-lhe que a mesma contraísse casamento civil com um cidadão de nacionalidade estrangeira, não residente em Portugal, sem qualquer ligação consigo, mediante o pagamento de uma quantia pecuniária, tendo esta anuído.
201. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 21 de agosto de 2023, GGGGGGGGG, seguindo as instruções de DD e de AA, contactou, de forma não concretamente apurada, RRRRR, sua conhecida, e pospôs-lhe que a mesma contraísse casamento civil com um cidadão de nacionalidade estrangeira, não residente em Portugal, sem qualquer ligação consigo, mediante o pagamento de uma quantia pecuniária de 2.000,00 € (dois mil euros), tendo esta anuído.
202. Na concretização desse propósito, no dia 21 de agosto de 2023, na Conservatória do Registo Civil de Setúbal, PPP e RRRRR, na qualidade de nubentes, foram identificados pela Conservadora e declararam verbalmente a intenção de celebrarem matrimónio entre si, na sequência do qual foi lavrado o assento casamento nº 837 do ano de 2023.
203. No ato do casamento, DD interveio na qualidade de intérprete.
204. Porém, nunca PPP e RRRRR mantiveram qualquer relacionamento como se de marido e mulher se tratassem.
1. PPP e RRRRR só se conheceram pela altura do casamento, nunca se tendo encontrado ou contactado por qualquer forma antes da celebração do matrimónio.
2. PPP e RRRRR nunca tiveram intenção de efetivamente contrair matrimónio entre si, constituir família e passar a viver como cônjuges, porquanto a real intenção dos mesmos era tão só permitir a entrada e permanência de PPP em território nacional, para que dessa forma, este último, conseguisse obter autorização de residência em Portugal através de um pedido, a ser realizado posteriormente, de reagrupamento familiar.
3. PPP e RRRRR sempre fizeram vidas completamente separadas, residindo em habitações diferentes.
4. PPP e RRRRR não falam a mesma língua, sendo que PPP tem dificuldade em expressar-se em língua portuguesa.
209. RRRRR só contraiu casamento com PPP por forma a receber o valor de 2.000,00 € (dois mil euros) que lhe foi entregue por DD e permitir que aquele pudesse entrar em território nacional, assim como, obter autorização de residência e mais tarde a nacionalidade portuguesa.
1. No dia 06 de setembro de 2023, a título de pagamento do serviço pela celebração do casamento supra, DD recebeu de UUU, sócio da arguida, o valor 2.000,00 € (dois mil euros), através de transferência realizada a partir da conta com o IBAN ...5, da titularidade deste, domiciliado no Millennium BCP, para a conta da titularidade daquela, domiciliada na Wise Europe S.A., operação que acabou por ser cancelada, com o descritivo “PPP”, por razões alheias à sua vontade.
2. No dia 08 de setembro de 2023, invocando ser cônjuge de cidadã portuguesa e tendo para o efeito apresentado junto do (atualmente extinto) SEF / AIMA o assento de nascimento lavrado em consequência do comportamento descrito, PPP obteve título de residência.
4) GGGG e KK
210. KK tem nacionalidade Portuguesa.
211. GGGG tem nacionalidade argelina, tendo nascido em ... de ... de 1983, em
3. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 12 de abril de 2023, DD e AA contactaram, de forma não concretamente apurada, KK, e propuseram-lhe que a mesma contraísse casamento civil com um cidadão de nacionalidade estrangeira, não residente em Portugal, sem qualquer ligação consigo, mediante o pagamento de quantia pecuniária e, bem assim, indicasse outras mulheres portuguesas solteiras que conhecesse para também elas poderem entrar num negócio desta natureza, recebendo a mesma compensação monetária, tendo esta anuído.
215. No dia 12 de abril de 2023, na Conservatória do Registo Civil de Lisboa, GGGG e KK, na qualidade de nubentes, foram identificados pela Conservadora e declararam verbalmente a intenção de celebrarem matrimónio entre si, na sequência do qual foi lavrado o assento casamento n.º 2928 do ano de 2023.
216. No ato do casamento, DD interveio na qualidade de intérprete e UUU e HHHHHHHHH intervieram na qualidade de testemunhas.
217. Porém, nunca GGGG e KK mantiveram qualquer relacionamento como se de marido e mulher se tratassem.
1. GGGG e KK só se conheceram pela altura do casamento, nunca se tendo encontrado ou contactado por qualquer forma antes da celebração do matrimónio.
2. GGGG e KK nunca tiveram intenção de efetivamente contrair matrimónio entre si, constituir família e passar a viver como cônjuges, porquanto a real intenção dos mesmos era tão só permitir a entrada e permanência de GGGG em território nacional, para que dessa forma, este último, conseguisse obter autorização de residência em Portugal através de um pedido, a ser realizado posteriormente, de reagrupamento familiar.
3. GGGG e KK sempre fizeram vidas completamente separadas, residindo em habitações diferentes.
4. GGGG e KK não falam a mesma língua, sendo que o GGGG tem dificuldade em expressar-se em língua portuguesa.
5. KK só contraiu casamento com o arguido GGGG por forma a receber um valor pecuniário ainda não concretamente apurado, que lhe havia sido prometido por DD e AA, e permitir que aquele pudesse entrar em território nacional, assim como, obter autorização de residência e mais tarde a nacionalidade portuguesa.
223. No dia 30 de junho de 2023, invocando ser cônjuge de cidadã portuguesa e tendo para o efeito apresentado junto do (atualmente extinto) SEF / AIMA o assento de nascimento lavrado em consequência do comportamento descrito, GGGG obteve título de residência.
224. Entre os dias 14 de setembro de 2023 e 14 de dezembro de 2024, a título de pagamento do serviço prestado pela celebração do ato do casamento com GGGG e pela angariação de mulheres solteiras portuguesas para contraírem casamento com cidadãos estrangeiros, KK recebeu de DD o valor de 5.460,00 € (cinco mil quatrocentos e sessenta euros) e o valor de 4.000,00 € (quatro mil euros), através de transferências realizadas a partir das contas com os IBAN ... e LT807070012728137832, domiciliadas na Revolut Payments UAB e da conta com o IBAN ..., domiciliada na Wise Europe, S.A., ambas da titularidade desta.
225. Nesse período temporal, KK recebeu de AA, perfazendo o montante global de 9.460,00€ (nove mil quatrocentos e sessenta euros), através das transferências bancárias realizadas a partir conta da titularidade de AA, domiciliada na Revolut Payments UAB.
5) KKKK e LLLL
1. LLLL tem nacionalidade Portuguesa.
2. KKKK tem nacionalidade argelina, tendo nascido em ... de ... de 1986, em
226. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 23 de junho de 2023, DD e AA contactaram, de forma não concretamente apurada, LLLL, e propuseram-lhe que a mesma contraísse casamento civil com um cidadão de nacionalidade estrangeira, não residente em Portugal, sem qualquer ligação consigo, mediante o pagamento de uma quantia pecuniária, tendo esta anuído.
229. Na concretização desse propósito, no dia 23 de junho de 2023, na Conservatória do Registo Civil Évora, KKKK e LLLL, na qualidade de nubentes, foram identificados pela Conservadora e declararam verbalmente a intenção de celebrarem matrimónio entre si, na sequência do qual foi lavrado o assento casamento n.º 119 do ano de 2023.
230. No ato do casamento DD interveio na qualidade de intérprete.
231. Porém, nunca KKKK e LLLL mantiveram qualquer relacionamento como se de marido e mulher se tratassem.
1. KKKK e LLLL só se conheceram pela altura do casamento, nunca se tendo encontrado ou contactado por qualquer forma antes da celebração do matrimónio.
2. KKKK e LLLL nunca tiveram intenção de efetivamente contrair matrimónio entre si, constituir família e passar a viver como cônjuges, porquanto a real intenção dos mesmos era tão só permitir a entrada e permanência de KKKK em território nacional, para que dessa forma, este último, conseguisse obter autorização de residência em Portugal através de um pedido, a ser realizado posteriormente, de reagrupamento familiar.
3. KKKK e LLLL sempre fizeram vidas completamente separadas, residindo em habitações diferentes.
4. KKKK e LLLL não falam a mesma língua, sendo que IIIIIIIII tem dificuldade em expressar-se em língua portuguesa.
5. LLLL só contraiu casamento com KKKK por forma a receber um valor pecuniário ainda não concretamente apurado que lhe havia sido prometido por DD e AA e permitir que aquele pudesse entrar em território nacional, assim como, obter autorização de residência e mais tarde a nacionalidade portuguesa.
237. No dia 07 de julho de 2023, invocando ser cônjuge de cidadã portuguesa e tendo para o efeito apresentado junto do (atualmente extinto) SEF / AIMA o assento de nascimento lavrado em consequência do comportamento descrito, KKKK obteve título de residência.
6) RRR e UUUUU
1. UUUUU tem nacionalidade Portuguesa.
2. RRR tem nacionalidade argelina, tendo nascido em ... de ... de 1999, em
238. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 29 de novembro de 2021, GGGGGGGGG, seguindo as instruções de DD e de AA, contactou, de forma não concretamente apurada, JJJJJJJJJ, sua conhecida, e pospôs-lhe que a mesma contraísse casamento civil com um cidadão de nacionalidade estrangeira, não residente em Portugal, sem qualquer ligação consigo, mediante o pagamento de uma quantia pecuniária de 3.000,00 € (três mil euros), tendo esta anuído.
239. Em seguida, JJJJJJJJJ foi apresentada a DD e a AA, que lhe forneceram as instruções sobre como proceder quanto à celebração do sobredito casamento.
240. No dia 29 de novembro de 2021, na Conservatória do Registo Civil Viana do Castelo, RRR e JJJJJJJJJ, na qualidade de nubentes, foram identificados pela Conservadora e declararam verbalmente a intenção de celebrarem matrimónio entre si, na sequência do qual foi lavrado o assento casamento n.º 585 do ano de 2021.
241. No ato do casamento AA interveio na qualidade de intérprete.
242. Porém, nunca RRR e JJJJJJJJJ mantiveram qualquer relacionamento como se de marido e mulher se tratassem.
245. RRR e UUUUU só se conheceram pela altura do casamento, nunca se tendo encontrado ou contactado por qualquer forma antes da celebração do matrimónio.
246. RRR e JJJJJJJJJ nunca tiveram intenção de efetivamente contrair matrimónio entre si, constituir família e passar a viver como cônjuges, porquanto a real intenção dos mesmos era tão só permitir a entrada e permanência de RRR em território nacional, para que dessa forma, este último, conseguisse obter autorização de residência em Portugal através de um pedido, a ser realizado posteriormente, de reagrupamento familiar.
247. RRR e JJJJJJJJJ sempre fizeram vidas completamente separadas, residindo em habitações diferentes.
248. RRR e JJJJJJJJJ não falam a mesma língua, sendo RRR tem dificuldade em expressar-se em língua portuguesa.
249. JJJJJJJJJ só contraiu casamento com RRR por forma a receber o montante global de 3.000,00 € (três mil euros) que lhe foi entregue, em numerário, por DD e AA e permitir que aquele pudesse entrar em território nacional, assim como, obter autorização de residência e mais tarde a nacionalidade portuguesa.
1. No dia 07 de fevereiro de 2022, invocando ser cônjuge de cidadã portuguesa e tendo para o efeito apresentado junto do (atualmente extinto) SEF / AIMA o assento de nascimento lavrado em consequência do comportamento descrito, RRR obteve título de residência.
7) MMMM e NNNN
250. NNNN tem nacionalidade Portuguesa.
251. MMMM tem nacionalidade argelina, tendo nascido em... de ... de 1985, em
253. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 27 de março de 2023, DD, por intermédio de MM, contactou, de forma não concretamente apurada, NNNN, e propôs-lhe que a mesma contraísse casamento civil com um cidadão de nacionalidade estrangeira, não residente em Portugal, sem qualquer ligação consigo, mediante o pagamento da quantia pecuniária de 2.000,00 € (dois mil euros), tendo esta anuído.
254. Na concretização desse propósito, no dia 27 de março de 2023, na Conservatória do Registo Civil Setúbal, MMMM e NNNN, na qualidade de nubentes, foram identificados pela Conservadora e declararam verbalmente a intenção de celebrarem matrimónio entre si, na sequência do qual foi lavrado o assento casamento n.º 248 do ano de 2023.
255. No ato do casamento DD interveio na qualidade de intérprete.
256. Porém, nunca MMMM e NNNN mantiveram qualquer relacionamento como se de marido e mulher se tratassem.
1. MMMM e NNNN só se conheceram pela altura do casamento, nunca se tendo encontrado ou contactado por qualquer forma antes da celebração do matrimónio.
2. MMMM e NNNN nunca tiveram intenção de efetivamente contrair matrimónio entre si, constituir família e passar a viver como cônjuges, porquanto a real intenção dos mesmos era tão só permitir a entrada e permanência de MMMM em território nacional, para que dessa forma, este último, conseguisse obter autorização de residência em Portugal através de um pedido, a ser realizado posteriormente, de reagrupamento familiar.
3. MMMM e NNNN sempre fizeram vidas completamente separadas, residindo em habitações diferentes.
4. MMMM e NNNN não falam a mesma língua, sendo MMMM tem dificuldade em expressar-se em língua portuguesa.
261. NNNN só contraiu casamento com MMMM por forma a receber o valor de 2.000,00 € (dois mil euros) que lhe foi entregue por DD, e permitir que aquele pudesse entrar em território nacional, assim como, obter autorização de residência e mais tarde a nacionalidade portuguesa.
1. No dia 24 de abril de 2023, invocando ser cônjuge de cidadã portuguesa e tendo para o efeito apresentado junto do (atualmente extinto) SEF / AIMA o assento de nascimento lavrado em consequência do comportamento descrito, MMMM obteve título de residência.
2. Entre os dias 19 de julho de 2023 e 20 de fevereiro de 2025, a título de pagamento do serviço prestado pela celebração do ato do casamento, DD recebeu de MMMM o valor global de 97.830,10 € (noventa e sete mil oitocentos e trinta euros e dez cêntimos), através de transferências bancárias realizadas para as contas com o IBAN..., domiciliada na Wise Europe, S.A., e com os IBAN... e LT807070012728137832, domiciliadas na Revolut Payments UAB, todas da titularidade de DD, a título de pagamento pelas diligências encetadas por esta.
3. Por razões ainda não concretamente apuradas, DD entregou a MMMM o valor global de 7.800,00 € (sete mil e oitocentos euros), através de transferências bancárias provenientes das contas com o IBAN..., domiciliada na Wise Europe, S.A., e com os IBAN ... e ..., domiciliadas na Revolut Payments UAB, todas da titularidade de DD.
8) EEE e OOOO
262. OOOO tem nacionalidade Portuguesa.
263. EEE tem nacionalidade argelina, tendo nascido em ... de ... de 1992, em
4. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 31 de agosto de 2023, MM, seguindo as instruções de DD e de AA, contactou, de forma não concretamente apurada, OOOO, sua conhecida, e pospôs-lhe que a mesma contraísse casamento civil com um cidadão de nacionalidade estrangeira, não residente em Portugal, sem qualquer ligação consigo, mediante o pagamento de uma quantia pecuniária de valor de 6.000,00 € (seis mil euros), tendo esta anuído.
268. Em seguida, OOOO foi apresentada a DD e a AA, que lhe forneceram as instruções sobre como proceder quanto à celebração do sobredito casamento.
269. Na concretização desse propósito, no dia 31 de agosto de 2023, na Conservatória do Registo Civil Setúbal, EEE e OOOO, na qualidade de nubentes, foram identificados pela Conservadora e declararam verbalmente a intenção de celebrarem matrimónio entre si, na sequência do qual foi lavrado o assento casamento n.º 876 do ano de 2023.
270. No ato do casamento DD interveio na qualidade de intérprete.
271. Porém, nunca EEE e OOOO mantiveram qualquer relacionamento como se de marido e mulher se tratassem.
1. EEE e OOOO só se conheceram pela altura do casamento, nunca se tendo encontrado ou contactado por qualquer forma antes da celebração do matrimónio.
2. EEE e OOOO nunca tiveram intenção de efetivamente contrair matrimónio entre si, constituir família e passar a viver como cônjuges, porquanto a real intenção dos mesmos era tão só permitir a entrada e permanência de MMMM em território nacional, para que dessa forma, este último, conseguisse obter autorização de residência em Portugal através de um pedido, a ser realizado posteriormente, de reagrupamento familiar.
3. EEE e OOOO sempre fizeram vidas completamente separadas, residindo em habitações diferentes.
275. EEE e OOOO não falam a mesma língua, sendo EEE tem dificuldade em expressar-se em língua portuguesa.
276. OOOO só contraiu casamento com EEE por forma a receber o valor de 6.000,00 (seis mil euros) que foi entregue, em numerário, por MMMM, por instruções de DD e por AA, e permitir que aquele pudesse entrar em território nacional, assim como, obter autorização de residência e mais tarde a nacionalidade portuguesa.
1. No dia 04 de outubro de 2023, invocando ser cônjuge de cidadã portuguesa e tendo para o efeito apresentado junto do (atualmente extinto) SEF / AIMA o assento de nascimento lavrado em consequência do comportamento descrito, EEE obteve título de residência.
9) YYY e GGGGGGGGG
277. GGGGGGGGG tem nacionalidade Portuguesa.
278. YYY tem nacionalidade argelina, tendo nascido em ... de ... de 1976, em
2. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 15 de abril de 2019, NN contactou, de forma não concretamente apurada, GGGGGGGGG, e pospôs-lhe que a mesma contraísse matrimónio com um cidadão de nacionalidade estrangeira, não residente em Portugal, sem qualquer ligação consigo, mediante o pagamento de uma quantia pecuniária de 4.000,00 € (quatro mil euros) e, bem assim, indicasse outras mulheres portuguesas solteiras que conhecesse para também elas poderem entrar num negócio desta natureza, recebendo uma compensação monetária pela celebração de casa casamento, tendo esta anuído.
3. Em seguida, NN apresentou GGGGGGGGG a DD, que lhe propôs a celebração de casamento civil com YYY, de nacionalidade argelina, mediante o pagamento de 4000,00 € (quatro mil euros), necessitando de se deslocar à Argélia para o efeito, tendo esta anuído.
282. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 15 de abril de 2019, GGGGGGGGG, a expensas de DD e a mando da mesma, deslocou-se à Argélia a fim de aí, a troco de uma contrapartida monetária paga por aquelas, celebrar casamento com YYY, com o intuito de posteriormente este, invocando o seu estado de casado com uma cidadã portuguesa, obter uma autorização de residência em Portugal.
283. Na concretização desse propósito, no dia 15 de abril de 2019, no Registo Civil de ..., na República Argelina Democrática e Popular LAHLOU IFTISSEN e GGGGGGGGG, na qualidade de nubentes, foram identificados pela Conservadora e declararam verbalmente a intenção de celebrarem matrimónio entre si, na sequência do qual foi lavrado, em 12 de outubro de 2020, o assento de casamento n.º 6174 do ano de 2020, na Conservatória do Registo Civil de Lisboa.
284. Nessa ocasião, a título de pagamento do serviço prestado pela celebração do ato do casamento com YYY, DD entregou a GGGGGGGGG o valor global de 4.000,00 € (quatro mil euros), em numerário.
285. Porém, nunca YYY e GGGGGGGGG mantiveram qualquer relacionamento como se de marido e mulher se tratassem.
1. YYY e GGGGGGGGG só se conheceram pela altura do casamento, nunca se tendo encontrado ou contactado por qualquer forma antes da celebração do matrimónio.
2. YYY e GGGGGGGGG nunca tiveram intenção de efetivamente contrair matrimónio entre si, constituir família e passar a viver como cônjuges, porquanto a real intenção dos mesmos era tão só permitir a entrada e permanência de YYY em território nacional, para que dessa forma, este último, conseguisse obter autorização de residência em Portugal através de um pedido, a ser realizado posteriormente, de reagrupamento familiar.
3. YYY e GGGGGGGGG sempre fizeram vidas completamente separadas, residindo em habitações diferentes.
289. YYY e GGGGGGGGG não falam a mesma língua, sendo YYY tem dificuldade em expressar-se em língua portuguesa.
290. GGGGGGGGG só contraiu casamento com YYY por forma a receber o valor global de 4.000,00 € (quatro mil euros), em numerário, por DD e permitir que aquele pudesse entrar em território nacional, assim como, obter autorização de residência e mais tarde a nacionalidade portuguesa.
291. No dia 19 de outubro de 2021, invocando ser cônjuge de cidadã portuguesa e tendo para o efeito apresentado junto do (atualmente extinto) SEF / AIMA o assento de nascimento lavrado em consequência do comportamento descrito, LAHLOU IFTISSEN obteve título de residência.
292. Entre os dias 27 de fevereiro de 2023 e 18 de setembro de 2024, a título de pagamento do serviço prestado pela angariação de mulheres solteiras portuguesas para contraírem casamento com cidadãos estrangeiros, GGGGGGGGG recebeu pelo menos o valor global de 5.005,00 € (cinco mil e cinco euros) de DD e pelo menos o valor de 900,00 € (novecentos euros) de AA, perfazendo o valor global de 5.905,00 € (cinco mil novecentos e cinco euros), através de transferências bancárias provenientes das contas da titularidade arguidas abaixo identificadas:
a. A partir das contas com os IBAN ... e ..., domiciliadas na Revolut Payments UAB e da conta com o IBAN..., domiciliada na Wise Europe, S.A., ambas da titularidade de DD.
b. A partir das contas com os IBAN ... e ..., da titularidade de MARTA MELO E CASTRO, domiciliadas na Revolut Payments UAB.
10) UU e LLLLLLLLL
293. LLLLLLLLL tem nacionalidade Portuguesa.
294. UU tem nacionalidade argelina, tendo nascido em ... de ... de 1986, em
1. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 19 de dezembro de 2018, DD contactou, de forma não concretamente apurada, LLLLLLLLL e pospôs-lhe que a mesma contraísse casamento civil com um cidadão de nacionalidade estrangeira, não residente em Portugal, sem qualquer ligação consigo, mediante o pagamento da quantia pecuniária de 3.500,00 € (três mil e quinhentos euros), necessitando de se deslocar à Argélia para o efeito, tendo esta anuído.
2. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 19 de dezembro de 2018, LLLLLLLLL, a expensas de DD e de AA e a mando das mesmas, deslocou-se à Argélia a fim de aí, a troco de uma contrapartida monetária paga por aquelas, celebrar casamento com UU, com o intuito de posteriormente este, invocando o seu estado de casado com uma cidadã portuguesa, obter uma autorização de residência em Portugal.
3. Na concretização desse propósito, no dia 19 de dezembro de 2018, Registo Civil de MMMMMMMMM, Béjaia, República Argelina Democrática e Popular, UU e LLLLLLLLL , na qualidade de nubentes, foram identificados pela Conservadora e declararam verbalmente a intenção de celebrarem matrimónio entre si, na sequência do qual foi lavrado, em 21 de maio de 2019, o assento de casamento n.º 3238 do ano de 2019, na Conservatória do Registo Civil de Lisboa.
4. Porém, nunca UU e LLLLLLLLL mantiveram qualquer relacionamento como se de marido e mulher se tratassem.
295. UU e LLLLLLLLL só se conheceram pela altura do casamento, nunca se tendo encontrado ou contactado por qualquer forma antes da celebração do matrimónio.
296. UU e LLLLLLLLL nunca tiveram intenção de efetivamente contrair matrimónio entre si, constituir família e passar a viver como cônjuges, porquanto a real intenção dos mesmos era tão só permitir a entrada e permanência de UU em território nacional, para que dessa forma, este último, conseguisse obter autorização de residência em Portugal através de um pedido, a ser realizado posteriormente, de reagrupamento familiar.
301. UU e LLLLLLLLL sempre fizeram vidas completamente separadas, residindo em habitações diferentes.
302. UU e LLLLLLLLL não falam a mesma língua, sendo UU tem dificuldade em expressar-se em língua portuguesa.
303. LLLLLLLLL só contraiu casamento com UU por forma a receber o valor pecuniário de 3.500,00 € (três mil e quinhentos euros), entregue, em numerário, por DD e permitir que aquele pudesse entrar em território nacional, assim como, obter autorização de residência e mais tarde a nacionalidade portuguesa.
1. No dia 17 de agosto de 2020, invocando ser cônjuge de cidadã portuguesa e tendo para o efeito apresentado junto do (atualmente extinto) SEF / AIMA o assento de nascimento lavrado em consequência do comportamento descrito, UU obteve título de residência.
2. No decurso do ano de 2023, UU efetuou transferências no valor global de 1.500,00 € (mil e quinhentos euros), a partir da conta com o IBAN ..., para a conta da titularidade de DD, domiciliada na Wise Europe S.A; e no valor de 3.450,00 € (três quatrocentos e cinquenta euros) para a conta da titularidade de AA, domiciliada na Revolut Payments UAB.
11) RRRRRR e SSSSSS
304. SSSSSS tem nacionalidade Portuguesa.
305. RRRRRR tem nacionalidade argelina, tendo nascido em ... de ... de 1986, em
3. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 11 de setembro de 2023, DD e AA contactaram, de forma não concretamente apurada, NNNNNNNNN, e propuseram-lhe que a mesma contraísse casamento civil com um cidadão de nacionalidade estrangeira, não residente em Portugal, sem qualquer ligação consigo, mediante o pagamento de uma quantia pecuniária, tendo esta anuído.
309. Na concretização desse propósito, no dia 11 de setembro de 2023, na Conservatória do Registo Civil de Sesimbra, RRRRRR e NNNNNNNNN, na qualidade de nubentes, foram identificados pela Conservadora e declararam verbalmente a intenção de celebrarem matrimónio entre si, na sequência do qual foi lavrado o assento casamento n.º 258 do ano de 2023.
310. No ato do casamento EE interveio na qualidade de intérprete.
311. Porém, nunca RRRRRR e NNNNNNNNN mantiveram qualquer relacionamento como se de marido e mulher se tratassem.
1. RRRRRR e NNNNNNNNN só se conheceram pela altura do casamento, nunca se tendo encontrado ou contactado por qualquer forma antes da celebração do matrimónio.
2. RRRRRR e NNNNNNNNN nunca tiveram intenção de efetivamente contrair matrimónio entre si, constituir família e passar a viver como cônjuges, porquanto a real intenção dos mesmos era tão só permitir a entrada e permanência de RRRRRR em território nacional, para que dessa forma, este último, conseguisse obter autorização de residência em Portugal através de um pedido, a ser realizado posteriormente, de reagrupamento familiar.
3. RRRRRR e NNNNNNNNN sempre fizeram vidas completamente separadas, residindo em habitações diferentes.
4. RRRRRR e NNNNNNNNN não falam a mesma língua, sendo RRRRRR tem dificuldade em expressar-se em língua portuguesa.
5. NNNNNNNNN só contraiu casamento com RRRRRR por forma a receber um valor pecuniário ainda não concretamente apurado que lhe havia sido prometido por DD e AA e permitir que aquele pudesse entrar em território nacional, assim como, obter autorização de residência e mais tarde a nacionalidade portuguesa.
317. No dia 25 de setembro de 2023, invocando ser cônjuge de cidadã portuguesa e tendo para o efeito apresentado junto do (atualmente extinto) SEF / AIMA o assento de nascimento lavrado em consequência do comportamento descrito, RRRRRR obteve título de residência.
12) PPPP e QQQQ
1. QQQQ tem nacionalidade Portuguesa.
2. PPPP, primo de DDD, tem nacionalidade argelina, tendo nascido em ... de ... de 1986 em
318. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 09 de dezembro de 2022, MM, seguindo as instruções de DD e de AA, contactou, de forma não concretamente apurada, QQQQ, sua conhecida, e propôs-lhe que a mesma contraísse casamento civil com um cidadão de nacionalidade estrangeira, não residente em Portugal, sem qualquer ligação consigo, mediante o pagamento de uma quantia pecuniária de 3.000,00 € (três mil euros), tendo esta anuído.
319. Na concretização desse propósito, no dia 09 de dezembro de 2022, na Conservatória do Registo Civil Setúbal, PPPP e QQQQ, na qualidade de nubentes, foram identificados pela Conservadora e declararam verbalmente a intenção de celebrarem matrimónio entre si, na sequência do qual foi lavrado o assento casamento n.º 1231 do ano de 2022.
320. No ato do casamento DD interveio na qualidade de intérprete.
321. Porém, nunca PPPP e QQQQ mantiveram qualquer relacionamento como se de marido e mulher se tratassem.
324. PPPP e QQQQ só se conheceram pela altura do casamento, nunca se tendo encontrado ou contactado por qualquer forma antes da celebração do matrimónio.
325. PPPP e QQQQ nunca tiveram intenção de efetivamente contrair matrimónio entre si, constituir família e passar a viver como cônjuges, porquanto a real intenção dos mesmos era tão só permitir a entrada e permanência de PPPP em território nacional, para que dessa forma, este último, conseguisse obter autorização de residência em Portugal através de um pedido, a ser realizado posteriormente, de reagrupamento familiar.
326. PPPP e QQQQ sempre fizeram vidas completamente separadas, residindo em habitações diferentes.
327. PPPP e QQQQ não falam a mesma língua, sendo PPPP tem dificuldade em expressar-se em língua portuguesa.
328. QQQQ só contraiu casamento com PPPP por forma a receber o valor global de 3.000,00 € (três mil euros), que lhe foi entregue por DD e permitir que aquele pudesse entrar em território nacional, assim como, obter autorização de residência e mais tarde a nacionalidade portuguesa.
1. No dia 09 de janeiro de 2023, invocando ser cônjuge de cidadã portuguesa e tendo para o efeito apresentado junto do (atualmente extinto) SEF / AIMA o assento de nascimento lavrado em consequência do comportamento descrito, PPPP obteve título de residência.
2. No dia 27 de abril de 2023, AA recebeu de PPPP o valor de 800,00 € (oitocentos euros), através de transferência bancária realizada para as contas com os IBAN ... e..., da titularidade daquela arguida, domiciliadas na Revolut Payments UAB.
13) AAAAAAAAAAAAA e OOOOOOOOO
331. OOOOOOOOO tem nacionalidade Portuguesa.
332. AAAAAAAAAAAAA tem nacionalidade argelina, tendo nascido em ... de ... de 1992, em
1. Em data não concretamente apurada, mas situada no ano de 2017, indivíduo de identidade concretamente apurada, seguindo as instruções de DD e de AA, contactou, pessoalmente, OOOOOOOOO, e propôs-lhe que a mesma contraísse casamento civil com um cidadão de nacionalidade estrangeira, não residente em Portugal, sem qualquer ligação consigo, mediante o pagamento da quantia pecuniária de 3.500,00 € (três mil e quinhentos euros), em numerário, tendo esta anuído.
2. Em seguida, OOOOOOOOO foi apresentada a DD – que lhe forneceu as instruções sobre como proceder quanto à celebração do sobredito casamento – e, posteriormente, a AA.
3. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 18 de dezembro de 2019, OOOOOOOOO, a expensas de DD e de AA e a mando das mesmas, deslocou-se à Argélia, em três ocasiões – a primeira delas acompanhada por DD – a fim de aí, a troco de uma contrapartida monetária paga por aquelas, celebrar casamento com AAAAAAAAAAAAA, com o intuito de posteriormente este, invocando o seu estado de casado com uma cidadã portuguesa, obter uma autorização de residência em Portugal.
4. Na concretização desse propósito, no dia 18 de dezembro de 2019, no Registo Civil de Smaoun, República Argelina Democrática e Popular, AAAAAAAAAAAAA e OOOOOOOOO, na qualidade de nubentes, foram identificados pela Conservadora e declararam verbalmente a intenção de celebrarem matrimónio entre si, na sequência do qual foi lavrado o assento de casamento n.º 1469 do ano de 2020, na Conservatória do Registo Civil de Lisboa.
5. Porém, nunca AAAAAAAAAAAAA e OOOOOOOOO mantiveram qualquer relacionamento como se de marido e mulher se tratassem.
338. AAAAAAAAAAAAA e OOOOOOOOO só se conheceram pela altura do casamento, nunca se tendo encontrado ou contactado por qualquer forma antes da celebração do matrimónio.
339. MESSINAS MEKBEL e OOOOOOOOO nunca tiveram intenção de efetivamente contrair matrimónio entre si, constituir família e passar a viver como cônjuges, porquanto a real intenção dos mesmos era tão só permitir a entrada e permanência de MESSINAS MEKBEL em território nacional, para que dessa forma, este último, conseguisse obter autorização de residência em Portugal através de um pedido, a ser realizado posteriormente, de reagrupamento familiar.
340. AAAAAAAAAAAAA e OOOOOOOOO sempre fizeram vidas completamente separadas, residindo em habitações diferentes.
341. AAAAAAAAAAAAA e OOOOOOOOO não falam a mesma língua, sendo M AAAAAAAAAAAAA tem dificuldade em expressar-se em língua portuguesa.
342. OOOOOOOOO só contraiu casamento com AAAAAAAAAAAAA por forma a receber o valor de 3.500,00 € (três mil e quinhentos euros) que lhe foi entregue, em numerário, por DD e permitir que aquele pudesse entrar em território nacional, assim como, obter autorização de residência e mais tarde a nacionalidade portuguesa.
1. No dia 21 de agosto de 2020, invocando ser cônjuge de cidadã portuguesa e tendo para o efeito apresentado junto do (atualmente extinto) SEF / AIMA o assento de nascimento lavrado em consequência do comportamento descrito, AAAAAAAAAAAAA obteve título de residência em Portugal.
14) QQQQQQQ e PPPPPPPPP
343. PPPPPPPPP tem nacionalidade Portuguesa.
344. QQQQQQQ tem nacionalidade argelina, tendo nascido em ... de ... de 1993, em
346. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 18 de junho de 2024, DD e AA contactaram, de forma não concretamente apurada, QQQQQQQQQ, e propuseram-lhe que a mesma contraísse casamento civil com um cidadão de nacionalidade estrangeira, não residente em Portugal, sem qualquer ligação consigo, mediante o pagamento de uma quantia pecuniária, tendo esta anuído.
347. No dia 18 de junho de 2024, na Conservatória do Registo Civil Alcobaça, GGGGGGG e QQQQQQQQQ, na qualidade de nubentes, foram identificados pela Conservadora e declararam verbalmente a intenção de celebrarem matrimónio entre si, na sequência do qual foi lavrado o assento casamento n.º 217 do ano de 2024.
348. No ato do casamento HH interveio na qualidade de intérprete.
349. Porém, nunca GGGGGGG e QQQQQQQQQ mantiveram qualquer relacionamento como se de marido e mulher se tratassem.
1. GGGGGGG e QQQQQQQQQ só se conheceram pela altura do casamento, nunca se tendo encontrado ou contactado por qualquer forma antes da celebração do matrimónio.
2. GGGGGGG e QQQQQQQQQ nunca tiveram intenção de efetivamente contrair matrimónio entre si, constituir família e passar a viver como cônjuges, porquanto a real intenção dos mesmos era tão só permitir a entrada e permanência de GGGGGGG em território nacional, para que dessa forma, este último, conseguisse obter autorização de residência em Portugal através de um pedido, a ser realizado posteriormente, de reagrupamento familiar.
3. GGGGGGG e QQQQQQQQQ sempre fizeram vidas completamente separadas, residindo em habitações diferentes.
4. GGGGGGG e QQQQQQQQQ não falam a mesma língua, sendo GGGGGGG tem dificuldade em expressar-se em língua portuguesa.
354. QQQQQQQQQ só contraiu casamento com GGGGGGG por forma a receber um valor pecuniário ainda não concretamente apurado que lhe havia sido prometido por DD e AA e permitir que aquele pudesse entrar em território nacional, assim como, obter autorização de residência e mais tarde a nacionalidade portuguesa.
1. No dia 15 de agosto de 2025, invocando ser cônjuge de cidadã portuguesa e tendo para o efeito apresentado junto do (atualmente extinto) SEF / AIMA o assento de nascimento lavrado em consequência do comportamento descrito, GGGGGGG obteve título de residência em Portugal.
2. No mês de novembro de 2024, QQQQQQQQQ constituiu a sociedade comercial “BREAKFEAR, UNIPESSOAL LDA.”, ato no qual declarou ser casada com RRRRRRRRR.
15) DDDD e RRRR
355. RRRR tem nacionalidade Portuguesa.
356. DDDD tem nacionalidade argelina, tendo nascido em ... de ... de 1988, em
3. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 08 de setembro de 2021, DD e AA contactaram, de forma não concretamente apurada, SSSSSSSSS, e propuseram-lhe que a mesma contraísse casamento civil com um cidadão de nacionalidade estrangeira, não residente em Portugal, sem qualquer ligação consigo, mediante o pagamento de uma quantia pecuniária, tendo esta anuído.
4. Na concretização desse propósito, no dia 08 de setembro de 2021, na Conservatória do Registo Civil Guarda, DDDD e SSSSSSSSS, na qualidade de nubentes, foram identificados pela Conservadora e declararam verbalmente a intenção de celebrarem matrimónio entre si, na sequência do qual foi lavrado o assento casamento n.º 129 do ano de 2021.
361. No ato do casamento DD interveio na qualidade de intérprete.
362. Porém, nunca DDDD e SSSSSSSSS mantiveram qualquer relacionamento como se de marido e mulher se tratassem.
1. DDDD e SSSSSSSSS só se conheceram pela altura do casamento, nunca se tendo encontrado ou contactado por qualquer forma antes da celebração do matrimónio.
2. DDDD e SSSSSSSSS nunca tiveram intenção de efetivamente contrair matrimónio entre si, constituir família e passar a viver como cônjuges, porquanto a real intenção dos mesmos era tão só permitir a entrada e permanência de DDDD em território nacional, para que dessa forma, este último, conseguisse obter autorização de residência em Portugal através de um pedido, a ser realizado posteriormente, de reagrupamento familiar.
3. DDDD e SSSSSSSSS sempre fizeram vidas completamente separadas, residindo em habitações diferentes.
4. DDDD e SSSSSSSSS não falam a mesma língua, sendo DDDD tem dificuldade em expressar-se em língua portuguesa.
5. SSSSSSSSS só contraiu casamento com DDDD por forma a receber um valor pecuniário ainda não concretamente apurado que lhe havia sido prometido por DD e AA e permitir que aquele pudesse entrar em território nacional, assim como, obter autorização de residência e mais tarde a nacionalidade portuguesa.
363. No dia 08 de outubro de 2021, invocando ser cônjuge de cidadã portuguesa e tendo para o efeito apresentado junto do (atualmente extinto) SEF / AIMA o assento de nascimento lavrado em consequência do comportamento descrito, DDDD obteve título de residência em Portugal.
16) GG e SSSS
369. SSSS tem nacionalidade Portuguesa.
370. GG tem nacionalidade argelina, tendo nascido em ... de ... de 1988 em
1. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 05 de janeiro de 2023, DD e AA contactaram, de forma não concretamente apurada, SSSS, e propuseram-lhe que a mesma contraísse casamento civil com um cidadão de nacionalidade estrangeira, não residente em Portugal, sem qualquer ligação consigo, mediante o pagamento de uma quantia pecuniária, tendo esta anuído.
2. No dia 05 de janeiro de 2023, na Conservatória do Registo Civil Setúbal, GG e SSSS, na qualidade de nubentes, foram identificados pela Conservadora e declararam verbalmente a intenção de celebrarem matrimónio entre si, na sequência do qual foi lavrado o assento casamento n.º 12 do ano de 2023.
3. No ato do casamento DD interveio na qualidade de intérprete.
4. Porém, nunca GG e SSSS mantiveram qualquer relacionamento como se de marido e mulher se tratassem.
371. GG e SSSS só se conheceram pela altura do casamento, nunca se tendo encontrado ou contactado por qualquer forma antes da celebração do matrimónio.
372. GG e SSSS nunca tiveram intenção de efetivamente contrair matrimónio entre si, constituir família e passar a viver como cônjuges, porquanto a real intenção dos mesmos era tão só permitir a entrada e permanência de GG em território nacional, para que dessa forma, este último, conseguisse obter autorização de residência em Portugal através de um pedido, a ser realizado posteriormente, de reagrupamento familiar.
373. GG e SSSS sempre fizeram vidas completamente separadas, residindo em habitações diferentes.
378. GG e SSSS não falam a mesma língua, sendo GG tem dificuldade em expressar-se em língua portuguesa.
379. SSSS só contraiu casamento com GG por forma a receber um valor pecuniário ainda não concretamente apurado que lhe havia sido prometido por DD e AA e permitir que aquele pudesse entrar em território nacional, assim como, obter autorização de residência e mais tarde a nacionalidade portuguesa.
380. No dia 14 de abril de 2023, invocando ser cônjuge de cidadã portuguesa e tendo para o efeito apresentado junto do (atualmente extinto) SEF / AIMA o assento de nascimento lavrado em consequência do comportamento descrito, GG obteve título de residência em Portugal.
381. Entre os meses de setembro de 2023 e janeiro de 2024, a título de pagamento do serviço prestado pela celebração do ato do casamento e pela angariação nubentes para contraírem casamento, GG, nas contas com o IBAN ..., ... ambas da sua titularidade, recebeu de:
a. AA e CASTRO o montante global de pelo menos 4.850,00 € (quatro mil e oitocentos e cinquenta euros), através da realização de transferências realizadas a partir da conta da sua titularidade domiciliada na Revolut Payments UAB e Wise Europe S.A.
b. DD o montante global de pelo menos 1.200,00 € (mil e duzentos euros), através da realização de transferências bancárias realizadas a partir das contas com os IBAN ... e ..., da sua titularidade, domiciliadas na Revolut Payments UAB.
17) ZZZ e TTTT
382. TTTT tem nacionalidade Portuguesa.
383. ZZZ tem nacionalidade argelina, tendo nascido em ... de ... de 1996, em
1. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 09 de fevereiro de 2022, DD contactou, de forma não concretamente apurada, TTTT, e propôs-lhe que a mesma contraísse casamento civil com um cidadão de nacionalidade estrangeira, não residente em Portugal, sem qualquer ligação consigo, mediante o pagamento de uma quantia pecuniária de 5.000,00 € (cinco mil euros), tendo esta anuído.
2. Na concretização desse propósito, no dia 09 de fevereiro de 2022, na Conservatória do Registo Civil Guarda, ZZZ e TTTT, na qualidade de nubentes, foram identificados pela Conservadora e declararam verbalmente a intenção de celebrarem matrimónio entre si, na sequência do qual foi lavrado o assento casamento n.º 14 do ano de 2022.
3. No ato do casamento DD interveio na qualidade de intérprete e NN na qualidade de testemunha.
4. Porém, nunca ZZZ e TTTT mantiveram qualquer relacionamento como se de marido e mulher se tratassem.
384. ZZZ e TTTT só se conheceram pela altura do casamento, nunca se tendo encontrado ou contactado por qualquer forma antes da celebração do matrimónio.
385. ZZZ e TTTT nunca tiveram intenção de efetivamente contrair matrimónio entre si, constituir família e passar a viver como cônjuges, porquanto a real intenção dos mesmos era tão só permitir a entrada e permanência de ZZZ em território nacional, para que dessa forma, este último, conseguisse obter autorização de residência em Portugal através de um pedido, a ser realizado posteriormente, de reagrupamento familiar.
386. ZZZ e TTTT sempre fizeram vidas completamente separadas, residindo em habitações diferentes.
391. ZZZ e TTTT não falam a mesma língua, sendo ZZZ tem dificuldade em expressar-se em língua portuguesa.
392. TTTT só contraiu casamento com ZZZ por forma a receber o valor global de 5.000,00 € (cinco mil euros) que lhe foi entregue por DD e permitir que aquele pudesse entrar em território nacional, assim como, obter autorização de residência e mais tarde a nacionalidade portuguesa.
1. No dia 13 de maio de 2022, invocando ser cônjuge de cidadã portuguesa e tendo para o efeito apresentado junto do (atualmente extinto) SEF / AIMA o assento de nascimento lavrado em consequência do comportamento descrito, ZZZ obteve título de residência em Portugal.
2. No dia 08 de março de 2024, a título de pagamento pelo serviço de angariação de noiva para contrair matrimónio, DD recebeu ZZZ o valor de 1.000,00 €, através de uma transferência realizada para contas com os IBAN... e..., da titularidade daquela arguida, domiciliada na Revolut Payments UAB.
18) UUUU e VVVV
393. VVVV tem nacionalidade Portuguesa.
394. UUUU tem nacionalidade argelina, tendo nascido em... de ... de 1990, em
3. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 26 de dezembro de 2018, NN, seguindo as instruções de DD e de AA, contactou, de forma não concretamente apurada, TTTTTTTTT, sua amiga, e pospôs-lhe que a mesma contraísse casamento civil com um cidadão de nacionalidade estrangeira, não residente em Portugal, sem qualquer ligação consigo, mediante o pagamento de uma quantia pecuniária situada entre 500,00 € (quinhentos euros) e 1000,00 € (mil euros), tendo esta anuído.
398. Em seguida, TTTTTTTTT foi apresentada a DD, que lhe forneceu as instruções sobre como proceder quanto à celebração do sobredito casamento.
399. Na concretização desse propósito, no dia 26 de dezembro de 2018, na Conservatória do Registo Civil Lisboa, UUUU e TTTTTTTTT, na qualidade de nubentes, foram identificados pela Conservadora e declararam verbalmente a intenção de celebrarem matrimónio entre si, na sequência do qual foi lavrado o assento casamento n.º 11387 do ano de 2018.
400. No ato do casamento DD interveio na qualidade de intérprete.
401. Porém, nunca UUUU e TTTTTTTTT mantiveram qualquer relacionamento como se de marido e mulher se tratassem.
1. UUUU e TTTTTTTTT só se conheceram pela altura do casamento, nunca se tendo encontrado ou contactado por qualquer forma antes da celebração do matrimónio.
2. UUUU e TTTTTTTTT nunca tiveram intenção de efetivamente contrair matrimónio entre si, constituir família e passar a viver como cônjuges, porquanto a real intenção dos mesmos era tão só permitir a entrada e permanência de ZZZ em território nacional, para que dessa forma, este último, conseguisse obter autorização de residência em Portugal através de um pedido, a ser realizado posteriormente, de reagrupamento familiar.
3. UUUU e TTTTTTTTT sempre fizeram vidas completamente separadas, residindo em habitações diferentes.
4. UUUU e TTTTTTTTT não falam a mesma língua, sendo UUUU tem dificuldade em expressar-se em língua portuguesa.
5. TTTTTTTTT só contraiu casamento com UUUU por forma a receber uma quantia pecuniária situada entre 500,00 € (quinhentos euros) e 1000,00 € (mil euros) que lhe foi entregue por UUUU, por instruções de DD e AA e permitir que aquele pudesse entrar em território nacional, assim como, obter autorização de residência e mais tarde a nacionalidade portuguesa.
407. No dia 10 de outubro de 2019, invocando ser cônjuge de cidadã portuguesa e tendo para o efeito apresentado junto do (atualmente extinto) SEF / AIMA o assento de nascimento lavrado em consequência do comportamento descrito, UUUU obteve título de residência em Portugal.
408. Por decisão proferida e transitada no dia 06 de novembro de 2023, pela Conservatória do Registo Civil de Lisboa, no âmbito do Processo no 35375/2023, o matrimonio contraído entre UUUU e TTTTTTTTT foi declarado dissolvido por divórcio.
19) SSSSS e TTTTT
1. TTTTT tem nacionalidade Portuguesa.
2. SSSSS tem nacionalidade argelina, tendo nascido em ... de ... de 1990, em
409. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 12 de março de 2024, DD e AA contactaram, de forma não concretamente apurada, UUUUUUUUU, e propuseram-lhe que a mesma contraísse casamento civil com um cidadão de nacionalidade estrangeira, não residente em Portugal, sem qualquer ligação consigo, mediante o pagamento de uma quantia pecuniária, tendo esta anuído.
410. Na concretização desse propósito, no dia 12 de março de 2024, na Conservatória do Registo Civil Alcobaça VVVVVVVVV e UUUUUUUUU, na qualidade de nubentes, foram identificados pela Conservadora e declararam verbalmente a intenção de celebrarem matrimónio entre si, na sequência do qual foi lavrado o assento casamento n.º 92 do ano de 2024.
411. No ato do casamento AA interveio na qualidade de intérprete.
414. Porém, nunca VVVVVVVVV e UUUUUUUUU mantiveram qualquer relacionamento como se de marido e mulher se tratassem.
1. VVVVVVVVV e UUUUUUUUU só se conheceram pela altura do casamento, nunca se tendo encontrado ou contactado por qualquer forma antes da celebração do matrimónio.
2. VVVVVVVVV e UUUUUUUUU nunca tiveram intenção de efetivamente contrair matrimónio entre si, constituir família e passar a viver como cônjuges, porquanto a real intenção dos mesmos era tão só permitir a entrada e permanência de VVVVVVVVV em território nacional, para que dessa forma, este último, conseguisse obter autorização de residência em Portugal através de um pedido, a ser realizado posteriormente, de reagrupamento familiar.
3. VVVVVVVVV e UUUUUUUUU sempre fizeram vidas completamente separadas, residindo em habitações diferentes.
4. VVVVVVVVV e UUUUUUUUU não falam a mesma língua, sendo VVVVVVVVV tem dificuldade em expressar-se em língua portuguesa.
5. UUUUUUUUU só contraiu casamento com VVVVVVVVV por forma a receber um valor pecuniário ainda não concretamente apurado que lhe havia sido prometido por DD e AA e permitir que aquele pudesse entrar em território nacional, assim como, obter autorização de residência e mais tarde a nacionalidade portuguesa.
415. No dia 11 de novembro de 2024, invocando ser cônjuge de cidadã portuguesa e tendo para o efeito apresentado junto do (atualmente extinto) SEF / AIMA o assento de nascimento lavrado em consequência do comportamento descrito, VVVVVVVVV obteve título de residência em Portugal.
20) PPPPPP e TTTTTT
6. TTTTTT tem nacionalidade Portuguesa.
7. PPPPPP tem nacionalidade argelina, tendo nascido em ... de ... de 1992, em
423. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 14 de março de 2024, DD e AA contactaram, de forma não concretamente apurada, WWWWWWWWW, e propuseram-lhe que a mesma contraísse casamento civil com um cidadão de nacionalidade estrangeira, não residente em Portugal, sem qualquer ligação consigo, mediante o pagamento de uma quantia pecuniária, tendo esta anuído.
424. Na concretização desse propósito, no dia 14 de março de 2024, na Conservatória do Registo Civil de Sesimbra, PPPPPP e WWWWWWWWW, na qualidade de nubentes, foram identificados pela Conservadora e declararam verbalmente a intenção de celebrarem matrimónio entre si, na sequência do qual foi lavrado o assento casamento n.º 61 do ano de 2024.
425. No ato do casamento EE interveio na qualidade de intérprete.
426. Porém, nunca PPPPPP e WWWWWWWWW mantiveram qualquer relacionamento como se de marido e mulher se tratassem.
1. PPPPPP e WWWWWWWWW só se conheceram pela altura do casamento, nunca se tendo encontrado ou contactado por qualquer forma antes da celebração do matrimónio.
2. PPPPPP e WWWWWWWWW nunca tiveram intenção de efetivamente contrair matrimónio entre si, constituir família e passar a viver como cônjuges, porquanto a real intenção dos mesmos era tão só permitir a entrada e permanência de PPPPPP em território nacional, para que dessa forma, este último, conseguisse obter autorização de residência em Portugal através de um pedido, a ser realizado posteriormente, de reagrupamento familiar.
3. PPPPPP e WWWWWWWWW sempre fizeram vidas completamente separadas, residindo em habitações diferentes.
4. PPPPPP e WWWWWWWWW não falam a mesma língua, sendo ADEL BAZIZ tem dificuldade em expressar-se em língua portuguesa.
431. PPPPPP só contraiu casamento com UUUUUUUUU por forma a receber um valor pecuniário ainda não concretamente apurado que lhe havia sido prometido por DD e AA e permitir que aquele pudesse entrar em território nacional, assim como, obter autorização de residência e mais tarde a nacionalidade portuguesa.
1. No dia 22 de outubro de 2024, invocando ser cônjuge de cidadã portuguesa e tendo para o efeito apresentado junto do (atualmente extinto) SEF / AIMA o assento de nascimento lavrado em consequência do comportamento descrito, PPPPPP obteve título de residência em Portugal.
21) HHHH e WWWW
432. WWWW tem nacionalidade Portuguesa.
433. HHHH tem nacionalidade argelina, tendo nascido em ... de ... de 1996, em
2. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 20 de outubro de 2022, GGGGGGGGG, seguindo as instruções de DD e de AA, contactou, de forma não concretamente apurada, WWWW, sua conhecida, e pospôs-lhe que a mesma contraísse casamento civil com um cidadão de nacionalidade estrangeira, não residente em Portugal, sem qualquer ligação consigo, mediante o pagamento de uma quantia pecuniária de 3.000,00 € (três mil euros), tendo esta anuído.
3. Em seguida, WWWW foi apresentada a DD, que lhe forneceram as instruções sobre como proceder quanto à celebração do sobredito casamento.
4. Na concretização desse propósito, no dia 20 de outubro de 2022, na Conservatória do Registo Civil Setúbal, HHHH e WWWW, na qualidade de nubentes, foram identificados pela Conservadora e declararam verbalmente a intenção de celebrarem matrimónio entre si, na sequência do qual foi lavrado o assento casamento n.º 1015 do ano de 2022.
438. No ato do casamento DD interveio na qualidade de intérprete.
439. Porém, nunca HHHH e WWWW mantiveram qualquer relacionamento como se de marido e mulher se tratassem.
1. HHHH e WWWW só se conheceram pela altura do casamento, nunca se tendo encontrado ou contactado por qualquer forma antes da celebração do matrimónio.
2. HHHH e WWWW nunca tiveram intenção de efetivamente contrair matrimónio entre si, constituir família e passar a viver como cônjuges, porquanto a real intenção dos mesmos era tão só permitir a entrada e permanência de HHHH em território nacional, para que dessa forma, este último, conseguisse obter autorização de residência em Portugal através de um pedido, a ser realizado posteriormente, de reagrupamento familiar.
3. HHHH e WWWW sempre fizeram vidas completamente separadas, residindo em habitações diferentes.
4. HHHH e WWWW não falam a mesma língua, sendo VVVVVVVVV tem dificuldade em expressar-se em língua portuguesa.
5. HHHH só contraiu casamento com WWWW por forma a receber o valor de 3.000,00 € (três mil euros), que lhe foi entregue por DD e permitir que aquele pudesse entrar em território nacional, assim como, obter autorização de residência e mais tarde a nacionalidade portuguesa.
440. No dia 06 de janeiro de 2023, invocando ser cônjuge de cidadã portuguesa e tendo para o efeito apresentado junto do (atualmente extinto) SEF / AIMA o assento de nascimento lavrado em consequência do comportamento descrito, HHHH obteve título de residência em Portugal.
22) XXXX e YYYY
446. YYYY tem nacionalidade Portuguesa.
447. XXXX tem nacionalidade argelina, tendo nascido em ... de ... de 1979, em
1. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 22 de julho de 2022, DD e AA contactaram, de forma não concretamente apurada, XXXXXXXXX, e propuseram-lhe que a mesma contraísse casamento civil com um cidadão de nacionalidade estrangeira, não residente em Portugal, sem qualquer ligação consigo, mediante o pagamento de uma quantia pecuniária, tendo esta anuído.
2. Na concretização desse propósito, no dia 22 de julho de 2022, na Conservatória do Registo Civil Évora, XXXX e XXXXXXXXX, na qualidade de nubentes, foram identificados pela Conservadora e declararam verbalmente a intenção de celebrarem matrimónio entre si, na sequência do qual foi lavrado o assento casamento n.º 144 do ano de 2022.
3. No ato do casamento DD interveio na qualidade de intérprete.
4. Porém, nunca XXXX e XXXXXXXXX mantiveram qualquer relacionamento como se de marido e mulher se tratassem.
448. XXXX e XXXXXXXXX só se conheceram pela altura do casamento, nunca se tendo encontrado ou contactado por qualquer forma antes da celebração do matrimónio.
449. XXXX e XXXXXXXXX nunca tiveram intenção de efetivamente contrair matrimónio entre si, constituir família e passar a viver como cônjuges, porquanto a real intenção dos mesmos era tão só permitir a entrada e permanência de XXXX em território nacional, para que dessa forma, este último, conseguisse obter autorização de residência em Portugal através de um pedido, a ser realizado posteriormente, de reagrupamento familiar.
454. XXXX e XXXXXXXXX sempre fizeram vidas completamente separadas, residindo em habitações diferentes.
455. XXXX e XXXXXXXXX não falam a mesma língua, sendo XXXX tem dificuldade em expressar-se em língua portuguesa.
456. XXXX só contraiu casamento com XXXXXXXXX por forma a receber um valor pecuniário ainda não concretamente apurado que lhe havia sido prometido por DD e AA e permitir que aquele pudesse entrar em território nacional, assim como, obter autorização de residência e mais tarde a nacionalidade portuguesa.
1. No dia 07 de dezembro de 2022, invocando ser cônjuge de cidadã portuguesa e tendo para o efeito apresentado junto do (atualmente extinto) SEF / AIMA o assento de nascimento lavrado em consequência do comportamento descrito, XXXX obteve título de residência em Portugal.
23) UUUUUU e VVVVVV
457. VVVVVV tem nacionalidade Portuguesa.
458. UUUUUU tem nacionalidade argelina, tendo nascido em ... de ... de 1988, em
2. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 05 de janeiro de 2024, DD e AA contactaram, de forma não concretamente apurada, VVVVVV, e propuseram-lhe que a mesma contraísse casamento civil com um cidadão de nacionalidade estrangeira, não residente em Portugal, sem qualquer ligação consigo, mediante o pagamento de uma quantia pecuniária de pelo menos 500,00 € (quinhentos euros), tendo esta anuído.
461. Na concretização desse propósito, no dia 05 de janeiro de 2024, a título de pagamento por se ter disponibilizado para casar com cidadão estrangeiro, DD realizou uma transferência no valor de 500,00 € (quinhentos euros) para a conta com o IBAN... 0, da titularidade de VVVVVV, domiciliada no BPI.
462. Na concretização desse propósito, no dia 05 de abril de 2024, na Conservatória do Registo Civil de Sesimbra, UUUUUU e VVVVVV, na qualidade de nubentes, foram identificados pela Conservadora e declararam verbalmente a intenção de celebrarem matrimónio entre si, na sequência do qual foi lavrado o assento casamento n.º 81 do ano de 2024.
463. No ato do casamento EE interveio na qualidade de intérprete.
464. Porém, nunca UUUUUU e VVVVVV mantiveram qualquer relacionamento como se de marido e mulher se tratassem.
1. UUUUUU e VVVVVV só se conheceram pela altura do casamento, nunca se tendo encontrado ou contactado por qualquer forma antes da celebração do matrimónio.
2. UUUUUU e VVVVVV nunca tiveram intenção de efetivamente contrair matrimónio entre si, constituir família e passar a viver como cônjuges, porquanto a real intenção dos mesmos era tão só permitir a entrada e permanência de UUUUUU em território nacional, para que dessa forma, este último, conseguisse obter autorização de residência em Portugal através de um pedido, a ser realizado posteriormente, de reagrupamento familiar.
3. UUUUUU e VVVVVV sempre fizeram vidas completamente separadas, residindo em habitações diferentes.
4. UUUUUU e VVVVVV não falam a mesma língua, sendo que UUUUUU tem dificuldade em expressar-se em língua portuguesa.
5. VVVVVV só contraiu casamento com UUUUUU por forma a receber um valor pecuniário ainda não concretamente apurado, mas pelo menos de 500,00 € (quinhentos euros) que lhe havia sido prometido e pago por DD e AA e permitir que aquele pudesse entrar em território nacional, assim como, obter autorização de residência e mais tarde a nacionalidade portuguesa.
470. No dia 13 de fevereiro de 2025, invocando ser cônjuge de cidadã portuguesa e tendo para o efeito apresentado junto da AIMA o assento de nascimento lavrado em consequência do comportamento descrito, UUUUUU obteve título de residência em Portugal.
24) WWWWWW e XXXXXX
1. XXXXXX tem nacionalidade Portuguesa e é irmã de HH.
2. WWWWWW tem nacionalidade argelina, tendo nascido em... de ... de 1992, em
471. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 25 de março de 2024, DD e FF contactaram, de forma não concretamente apurada, XXXXXX, e propuseram-lhe que a mesma contraísse casamento civil com um cidadão de nacionalidade estrangeira, não residente em Portugal, sem qualquer ligação consigo, mediante o pagamento de uma quantia pecuniária de 3.000,00 € (três mil euros), tendo esta anuído.
472. Em seguida, XXXXXX passou a receber instruções de DD e de FF, sobre como proceder quanto à celebração do sobredito casamento.
473. Mais tarde, XXXXXX foi contactada pela sua irmã HH, que lhe propôs indicasse outras mulheres portuguesas solteiras que conhecesse para também elas poderem entrar num negócio desta natureza, recebendo a mesma compensação monetária, tendo esta anuído.
474. Na concretização desse propósito, no dia 25 de março de 2024, na Conservatória do Registo Civil de Vendas Novas, WWWWWW e XXXXXX, na qualidade de nubentes, foram identificados pela Conservadora e declararam verbalmente a intenção de celebrarem matrimónio entre si, na sequência do qual foi lavrado o assento casamento n.º 12 do ano de 2024.
477. No ato do casamento EE interveio na qualidade de intérprete e YYYYYYYYY e ZZZZZZZZZ na qualidade de testemunhas.
478. Porém, nunca WWWWWW e XXXXXX mantiveram qualquer relacionamento como se de marido e mulher se tratassem.
1. WWWWWW e XXXXXX só se conheceram pela altura do casamento, nunca se tendo encontrado ou contactado por qualquer forma antes da celebração do matrimónio.
2. WWWWWW e XXXXXX nunca tiveram intenção de efetivamente contrair matrimónio entre si, constituir família e passar a viver como cônjuges, porquanto a real intenção dos mesmos era tão só permitir a entrada e permanência de WWWWWW em território nacional, para que dessa forma, este último, conseguisse obter autorização de residência em Portugal através de um pedido, a ser realizado posteriormente, de reagrupamento familiar.
3. WWWWWW e XXXXXX sempre fizeram vidas completamente separadas, residindo em habitações diferentes.
4. WWWWWW e XXXXXX não falam a mesma língua, sendo que WWWWWW tem dificuldade em expressar-se em língua portuguesa.
5. XXXXXX só contraiu casamento com WWWWWW por forma a receber o valor de 3.000,00 € (três mil euros), que lhe foi entregue por DD, e permitir que aquele pudesse entrar em território nacional, assim como, obter autorização de residência e mais tarde a nacionalidade portuguesa.
479. No dia 29 de novembro de 2024, invocando ser cônjuge de cidadã portuguesa e tendo para o efeito apresentado junto da AIMA o assento de nascimento lavrado em consequência do comportamento descrito, WWWWWW deu entrada de um processo a solicitar a autorização para residência em Portugal.
25) ZZZZ e AAAAA
485. AAAAA tem nacionalidade Portuguesa.
486. ZZZZ tem nacionalidade argelina, tendo nascido em ... de ... de 1990, em
1. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 03 de setembro de 2020, LLLLLLLLL, seguindo as instruções de DD e de AA, contactou, de forma não concretamente apurada, AAAAA, sua conhecida, e pospôs-lhe que a mesma contraísse casamento civil com um cidadão de nacionalidade estrangeira, não residente em Portugal, sem qualquer ligação consigo, mediante o pagamento de uma quantia pecuniária global de 2.000,00 € (dois mil euros), em numerário, tendo esta anuído.
2. Em seguida, AAAAA foi apresentada a DD, que a acompanhou e lhe forneceu as instruções sobre como proceder quanto à celebração do sobredito casamento.
3. No dia 03 de setembro de 2020, ZZZZ e AAAAA, na qualidade de nubentes, foram identificados pela Conservadora e declararam verbalmente a intenção de celebrarem matrimónio entre si, na sequência do qual foi lavrado o assento casamento n.º 5122 do ano de 2020.
4. No ato do casamento DD interveio na qualidade de intérprete.
5. Porém, nunca ZZZZ e AAAAA mantiveram qualquer relacionamento como se de marido e mulher se tratassem.
487. ZZZZ e AAAAA só se conheceram pela altura do casamento, nunca se tendo encontrado ou contactado por qualquer forma antes da celebração do matrimónio.
493. ZZZZ e AAAAA nunca tiveram intenção de efetivamente contrair matrimónio entre si, constituir família e passar a viver como cônjuges, porquanto a real intenção dos mesmos era tão só permitir a entrada e permanência de ZZZZ em território nacional, para que dessa forma, este último, conseguisse obter autorização de residência em Portugal através de um pedido, a ser realizado posteriormente, de reagrupamento familiar.
494. ZZZZ e AAAAA sempre fizeram vidas completamente separadas, residindo em habitações diferentes.
495. ZZZZ e AAAAA não falam a mesma língua, sendo que ZZZZ tem dificuldade em expressar-se em língua portuguesa.
496. AAAAA só contraiu casamento com ZZZZ por forma a receber o valor global de 2.000,00 € (dois mil euros) que lhe foi entregue, em numerário, por DD e permitir que aquele pudesse entrar em território nacional, assim como, obter autorização de residência e mais tarde a nacionalidade portuguesa.
1. No dia 26 de novembro de 2020, invocando ser cônjuge de cidadã portuguesa e tendo para o efeito apresentado junto da AIMA o assento de nascimento lavrado em consequência do comportamento descrito, ZZZZ obteve título de residência em Portugal.
2. No dia 09 de novembro de 2023, por decisão proferida, e transitada, pela Conservatória do Registo Civil Cascais, no âmbito do Processo de Divórcio por mútuo consentimento nº 7207/2023, foi o sobredito casamento dissolvido por divórcio.
26) JJJJJJ e KKKKKK
497. KKKKKK tem nacionalidade Portuguesa.
498. JJJJJJ tem nacionalidade argelina, tendo nascido em... de ... de 1991, em
3. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 29 de janeiro de 2024, KK e uma mulher de nome “AAAAAAAAAA”, seguindo as instruções de DD e de AA, contactaram, de forma não concretamente apurada, BBBBBBBBBB, e propuseram-lhe que a mesma contraísse casamento civil com um cidadão de nacionalidade estrangeira, não residente em Portugal, sem qualquer ligação consigo, mediante o pagamento da quantia pecuniária de 3.500,00 € (três mil e quinhentos euros), tendo esta anuído.
502. Em seguida, BBBBBBBBBB foi apresentada a DD e a AA, que lhe forneceram as instruções sobre como proceder quanto à celebração do sobredito casamento.
503. Na concretização desse propósito, no dia 29 de janeiro de 2024, na Conservatória do Registo Civil de Évora, JJJJJJ e BBBBBBBBBB, na qualidade de nubentes, foram identificados pela Conservadora e declararam verbalmente a intenção de celebrarem matrimónio entre si, na sequência do qual foi lavrado o assento casamento n.º 18 do ano de 2024.
504. No ato do casamento OO interveio na qualidade de intérprete e KK e LL na qualidade de testemunhas.
505. Nesse mesmo dia, pelas 15h01, a título de pagamento por se ter disponibilizado para casar com cidadão estrangeiro, DD efetuou uma transferência no valor de 1.000,00 € (mil euros), para a conta com o IBAN..., da titularidade de BBBBBBBBBB, domiciliada no Novo Banco, a qual não veio a ser concretizada por motivos alheios à sua vontade.
506. Porém, nunca JJJJJJ e BBBBBBBBBB mantiveram qualquer relacionamento como se de marido e mulher se tratassem.
1. JJJJJJ e BBBBBBBBBB só se conheceram pela altura do casamento, nunca se tendo encontrado ou contactado por qualquer forma antes da celebração do matrimónio.
2. JJJJJJ e BBBBBBBBBB nunca tiveram intenção de efetivamente contrair matrimónio entre si, constituir família e passar a viver como cônjuges, porquanto a real intenção dos mesmos era tão só permitir a entrada e permanência de PPPPPP em território nacional, para que dessa forma, este último, conseguisse obter autorização de residência em Portugal através de um pedido, a ser realizado posteriormente, de reagrupamento familiar.
509. JJJJJJ e BBBBBBBBBB sempre fizeram vidas completamente separadas, residindo em habitações diferentes.
510. JJJJJJ e BBBBBBBBBB não falam a mesma língua, sendo que JJJJJJ tem dificuldade em expressar-se em língua portuguesa.
511. BBBBBBBBBB só contraiu casamento com JJJJJJ por forma a receber o montante global de 3.500,00 € (três mil e quinhentos euros) que lhe foi entregue por DD e por AA, por intermédio de KK e permitir que aquele pudesse entrar em território nacional, assim como, obter autorização de residência e mais tarde a nacionalidade portuguesa.
1. Entre os dias 5 de fevereiro de 2024 e 9 de novembro de 2024, a título de pagamento pela angariação de uma nubente para contrair matrimónio consigo, DD recebeu de JJJJJJ o montante total de 28.780,00 € (vinte e oito mil setecentos e oitenta euros), através de transferências realizadas para as contas com os IBAN ... e ..., da sua titularidade, domiciliadas na Revolut Payments UAB.
2. No dia 14 de junho de 2024, invocando ser cônjuge de cidadã portuguesa e tendo para o efeito apresentado junto da AIMA o assento de nascimento lavrado em consequência do comportamento descrito, JJJJJJ obteve título de residência em Portugal.
27) BBBBB e CCCCC
512. CCCCC tem nacionalidade Portuguesa.
513. BBBBB tem nacionalidade argelina, tendo ... de ... de 1986, em
516. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 09 de setembro de 2024, JJ, seguindo as instruções de DD e de AA, contactou, de forma não concretamente apurada, CCCCCCCCCC, e propôs-lhe que a mesma contraísse casamento civil com um cidadão de nacionalidade estrangeira, não residente em Portugal, sem qualquer ligação consigo, mediante o pagamento de uma quantia pecuniária, tendo esta anuído.
517. Na concretização desse propósito, no dia 09 de setembro de 2024, na Conservatória do Registo Civil de Fronteira, BBBBB e CCCCCCCCCC, na qualidade de nubentes, foram identificados pela Conservadora e declararam verbalmente a intenção de celebrarem matrimónio entre si, na sequência do qual foi lavrado o assento casamento n.º 28 do ano de 2024.
518. No ato do casamento, DD interveio na qualidade de intérprete.
519. Porém, nunca BBBBB e CCCCCCCCCC mantiveram qualquer relacionamento como se de marido e mulher se tratassem.
1. BBBBB e CCCCCCCCCC só se conheceram pela altura do casamento, nunca se tendo encontrado ou contactado por qualquer forma antes da celebração do matrimónio.
2. BBBBB e CCCCCCCCCC nunca tiveram intenção de efetivamente contrair matrimónio entre si, constituir família e passar a viver como cônjuges, porquanto a real intenção dos mesmos era tão só permitir a entrada e permanência de BBBBB em território nacional, para que dessa forma, este último, conseguisse obter autorização de residência em Portugal através de um pedido, a ser realizado posteriormente, de reagrupamento familiar.
3. BBBBB e CCCCCCCCCC sempre fizeram vidas completamente separadas, residindo em habitações diferentes.
4. BBBBB e CCCCCCCCCC não falam a mesma língua, sendo que BBBBB tem dificuldade em expressar-se em língua portuguesa.
524. CCCCCCCCCC só contraiu casamento com PPPPPP por forma a receber um valor pecuniário ainda não concretamente apurado que lhe havia sido prometido por DD e AA e permitir que aquele pudesse entrar em território nacional, assim como, obter autorização de residência e mais tarde a nacionalidade portuguesa.
525. BBBBB teve agendamento junto da Loja da AIMA de Portalegre para o dia 17 de junho de 2025, com vista a formalizar o pedido de obtenção de título de residência em Portugal.
28) IIII e RRRRRRR
526. RRRRRRR tem nacionalidade Portuguesa e é prima de OO.
527. IIII tem nacionalidade argelina, tendo nascido em 18 de junho de 1992, em
1. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 18 de abril de 2024, OO, seguindo as instruções de DD e de AA, contactou, de forma não concretamente apurada, RRRRRRR, e propuseram-lhe que a mesma contraísse casamento civil com um cidadão de nacionalidade estrangeira, não residente em Portugal, sem qualquer ligação consigo, mediante o pagamento de uma quantia pecuniária de 5.000,00 € (cinco mil euros) e, bem assim, indicasse outras mulheres portuguesas solteiras que conhecesse para também elas poderem entrar num negócio desta natureza, recebendo a mesma compensação monetária, tendo esta anuído.
2. Em seguida, RRRRRRR foi apresentada a DD, que lhe forneceu as instruções sobre como proceder quanto à celebração do sobredito casamento.
3. Na concretização desse propósito, no dia 18 de abril de 2024, na Conservatória do Registo Civil de Sesimbra, IIII e RRRRRRR, na qualidade de nubentes, foram identificados pela Conservadora e declararam verbalmente a intenção de celebrarem matrimónio entre si, na sequência do qual foi lavrado o assento casamento n.º 91 do ano de 2024.
531. No ato do casamento HH interveio na qualidade de intérprete.
532. Porém, nunca IIII e RRRRRRR mantiveram qualquer relacionamento como se de marido e mulher se tratassem.
1. IIII e RRRRRRR só se conheceram pela altura do casamento, nunca se tendo encontrado ou contactado por qualquer forma antes da celebração do matrimónio.
2. IIII e RRRRRRR nunca tiveram intenção de efetivamente contrair matrimónio entre si, constituir família e passar a viver como cônjuges, porquanto a real intenção dos mesmos era tão só permitir a entrada e permanência de IIII em território nacional, para que dessa forma, este último, conseguisse obter autorização de residência em Portugal através de um pedido, a ser realizado posteriormente, de reagrupamento familiar.
3. IIII e RRRRRRR sempre fizeram vidas completamente separadas, residindo em habitações diferentes.
4. IIII e RRRRRRR não falam a mesma língua, que sendo IIII tem dificuldade em expressar-se em língua portuguesa.
5. RRRRRRR só contraiu casamento com IIII por forma a receber o valor global de 5.000,00 € (cinco mil euros), que lhe foi entregue por DD e permitir que aquele pudesse entrar em território nacional, assim como, obter autorização de residência e mais tarde a nacionalidade portuguesa.
533. No dia 23 de outubro de 2024, invocando ser cônjuge de cidadã portuguesa e tendo para o efeito apresentado junto do (atualmente extinto) SEF / AIMA o assento de nascimento lavrado em consequência do comportamento descrito, IIII obteve título de residência em Portugal.
29) LLLLLL e MMMMMM
539. MMMMMM tem nacionalidade Portuguesa.
540. LLLLLL tem nacionalidade argelina, tendo nascido em ... de ... de 1991, em
1. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 18 de dezembro de 2024, DD e LL contactaram, de forma não concretamente apurada, MMMMMM, e propuseram-lhe que a mesma contraísse casamento civil com um cidadão de nacionalidade estrangeira, não residente em Portugal, sem qualquer ligação consigo, mediante o pagamento de uma quantia pecuniária de pelo menos 2.120,00 € (dois mil cento e vinte euros), tendo esta anuído.
2. Nos dias 11 e 16 de setembro de 2024, a título de contrapartida por se ter disponibilizado para casar com cidadão estrangeiro, DD realizou duas transferências nos valores de 1.120,00 € (mil cento e vinte euros) e de 100,00 € (cem euros), totalizando 1.220,00€ (mil duzentos e vinte euros), a partir das contas com os IBAN ...e..., da sua titularidade, domiciliadas na Revolut Payments UAB, para a conta com o IBAN ..., da titularidade de MMMMMM, domiciliada no Novo Banco.
3. No dia 18 de dezembro de 2024, LLLLLL e MMMMMM contraíram matrimónio, entre si, na Conservatória do Registo Civil de Portel, onde foi lavrado o assento de nascimento n.º 54 do ano de 2024.
4. No ato do casamento OO interveio na qualidade de intérprete.
5. Nesse mesmo dia, a título de pagamento do serviço prestado pela celebração do ato do casamento com LLLLLL, DD realizou uma transferência no valor de 900,00 € (novecentos euros), a partir das contas com os IBAN ... e..., da sua titularidade, domiciliadas na Revolut Payments UAB, para a conta com o IBAN..., da titularidade de MMMMMM, domiciliada no Novo Banco.
546. Porém, nunca LLLLLL e MMMMMM mantiveram qualquer relacionamento como se de marido e mulher se tratassem.
1. LLLLLL e MMMMMM só se conheceram pela altura do casamento, nunca se tendo encontrado ou contactado por qualquer forma antes da celebração do matrimónio.
2. LLLLLL e MMMMMM nunca tiveram a intenção de efetivamente contrair matrimónio entre si, constituir família e passar a viver como cônjuges, porquanto a real intenção dos mesmos era tão só permitir a entrada e permanência de LLLLLL em território nacional, para que dessa forma, este último, conseguisse obter autorização de residência em Portugal através de um pedido, a ser realizado posteriormente, de reagrupamento familiar.
3. LLLLLL e MMMMMM sempre fizeram vidas completamente separadas, residindo em habitações diferentes.
4. LLLLLL e MMMMMM não falam a mesma língua, sendo que LLLLLL tem dificuldade em expressar-se em língua portuguesa.
5. MMMMMM só contraiu casamento com LLLLLL por forma a receber um valor pecuniário ainda não concretamente apurado, mas pelo menos contabilizado em 2.120,00€ (dois mil cento e vinte euros) entregue por DD, e permitir que aquele pudesse entrar em território nacional, assim como, obter autorização de residência e mais tarde a nacionalidade portuguesa.
6. LLLLLL tem agendamento junto da Loja da AIMA de Évora para o dia 30 de julho de 2025, com vista a formalizar o pedido de obtenção de título de residência em Portugal.
30) DDDDD e EEEEE
553. EEEEE tem nacionalidade Portuguesa.
554. DDDDD tem nacionalidade argelina, tendo nascido em ... de ... de 1990, em
1. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 11 de dezembro de 2023, NN contactou, de forma não concretamente apurada, EEEEE, e pospôs-lhe que a mesma contraísse casamento civil com um cidadão de nacionalidade estrangeira, não residente em Portugal, sem qualquer ligação consigo, mediante o pagamento de uma quantia pecuniária de pelo menos superior a 70,00 € (setenta euros), tendo esta anuído.
2. No dia 11 de dezembro de 2023, a título de pagamento por se ter disponibilizado para casar com cidadão estrangeiro, DD realizou uma transferência no valor de 70,00 € (setenta euros), a partir das contas com os IBAN ... e..., domiciliadas na Revolut Payments UAB, para a conta com o IBAN ..., da titularidade de EEEEE, domiciliada no Montepio Geral.
3. Na concretização desse propósito, no dia 12 de dezembro de 2023, na Conservatória do Registo Civil de Sesimbra, DDDDD e EEEEE, na qualidade de nubentes, foram identificados pela Conservadora e declararam verbalmente a intenção de celebrarem matrimónio entre si, na sequência do qual foi lavrado o assento casamento n.º 378 do ano de 2023.
4. No ato do casamento DD interveio na qualidade de intérprete.
5. Porém, nunca DDDDD e EEEEE mantiveram qualquer relacionamento como se de marido e mulher se tratassem.
560. DDDDD e EEEEE só se conheceram pela altura do casamento, nunca se tendo encontrado ou contactado por qualquer forma antes da celebração do matrimónio.
561. DDDDD e EEEEE nunca tiveram a intenção de efetivamente contrair matrimónio entre si, constituir família e passar a viver como cônjuges, porquanto a real intenção dos mesmos era tão só permitir a entrada e permanência de LLLLLL em território nacional, para que dessa forma, este último, conseguisse obter autorização de residência em Portugal através de um pedido, a ser realizado posteriormente, de reagrupamento familiar.
562. DDDDD e EEEEE sempre fizeram vidas completamente separadas, residindo em habitações diferentes.
563. DDDDD e EEEEE não falam a mesma língua, sendo que DDDDD tem dificuldade em expressar-se em língua portuguesa.
564. EEEEE só contraiu casamento com DDDDD por forma a receber um valor pecuniário ainda não concretamente apurado, mas pelo menos superior a 70,00 € (setenta euros), que lhe havia sido prometido e pago por DD e AA e permitir que aquele pudesse entrar em território nacional, assim como, obter autorização de residência e mais tarde a nacionalidade portuguesa.
1. No dia 26 de dezembro de 2024, invocando ser cônjuge de cidadã portuguesa e tendo para o efeito apresentado junto do (atualmente extinto) SEF / AIMA o assento de nascimento lavrado em consequência do comportamento descrito, DDDDD obteve título de residência em Portugal.
31) VVVVV e WWWWW
566. WWWWW tem nacionalidade Portuguesa.
567. VVVVV tem nacionalidade argelina, tendo nascido em ... de ... de 1975, em
1. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 06 de março de 2024, DD contactou, de forma não concretamente apurada, WWWWW, e propôs-lhe que a mesma contraísse casamento civil com um cidadão de nacionalidade estrangeira, não residente em Portugal, sem qualquer ligação consigo, mediante o pagamento de uma quantia pecuniária de 2.000,00 € (dois mil euros), tendo esta anuído.
2. No dia 06 de março de 2024, na Conservatória do Registo Civil de Alandroal, VVVVV e WWWWW, na qualidade de nubentes, foram identificados pela Conservadora e declararam verbalmente a intenção de celebrarem matrimónio entre si, na sequência do qual foi lavrado o assento casamento n.º 4 do ano de 2024.
3. No ato do casamento AA interveio na qualidade de intérprete.
4. Porém, nunca VVVVV e WWWWW mantiveram qualquer relacionamento como se de marido e mulher se tratassem.
568. VVVVV e WWWWW só se conheceram pela altura do casamento, nunca se tendo encontrado ou contactado por qualquer forma antes da celebração do matrimónio.
569. VVVVV e WWWWW nunca tiveram a intenção de efetivamente contrair matrimónio entre si, constituir família e passar a viver como cônjuges, porquanto a real intenção dos mesmos era tão só permitir a entrada e permanência de VVVVV em território nacional, para que dessa forma, este último, conseguisse obter autorização de residência em Portugal através de um pedido, a ser realizado posteriormente, de reagrupamento familiar.
574. VVVVV e WWWWW sempre fizeram vidas completamente separadas, residindo em habitações diferentes.
575. VVVVV e WWWWW não falam a mesma língua, sendo que VVVVV tem dificuldade em expressar-se em língua portuguesa.
576. WWWWW só contraiu casamento com LLLLLL por forma a receber o valor global de 2.000,00 € (dois mil euros), que lhe foi entregue por DD e permitir que aquele pudesse entrar em território nacional, assim como, obter autorização de residência e mais tarde a nacionalidade portuguesa.
1. No dia 22 de outubro de 2024, invocando ser cônjuge de cidadã portuguesa e tendo para o efeito apresentado junto do (atualmente extinto) SEF / AIMA o assento de nascimento lavrado em consequência do comportamento descrito, VVVVV deu início ao processo para obtenção de título de residência em Portugal.
32) XXXXX e MM
577. MM tem nacionalidade Portuguesa.
578. XXXXX tem nacionalidade argelina, tendo nascido em... de ... de 1989, em
2. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 07 de fevereiro de 2022, DD e AA contactaram, de forma não concretamente apurada, MM, e propuseram-lhe que a mesma contraísse casamento civil com um cidadão de nacionalidade estrangeira, não residente em Portugal, sem qualquer ligação consigo, mediante o pagamento de uma quantia pecuniária de pelo menos 2.600,00 € (dois mil e seiscentos euros) e, bem assim, indicasse outras mulheres portuguesas solteiras que conhecesse para também elas poderem entrar num negócio desta natureza, recebendo a mesma compensação monetária, tendo esta anuído.
3. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 07 de fevereiro de 2022, MM, a expensas de DD de AA e a mando das mesmas, deslocou-se à Argélia a fim de aí, a troco de uma contrapartida monetária paga por aquelas, celebrar casamento com XXXXX, com o intuito de posteriormente este, invocando o seu estado de casado com uma cidadã portuguesa, obter uma autorização de residência em Portugal.
582. Na concretização desse propósito, no dia 07 de fevereiro de 2022, no Registo Civil de Bugia, República Argelina Democrática e Popular, LLLLLL e MM na qualidade de nubentes, foram identificados pela Conservadora e declararam verbalmente a intenção de celebrarem matrimónio entre si, na sequência do qual foi emitida certidão de registo, no dia 07 de maio de 2023, que serviu de base a que fosse lavrado, no dia 15 de março de 2024, o assento de casamento n.º 2161, do ano de 2024.
583. Nos dias 22 de setembro de 2023, 25 de junho de 2024 e 22 de outubro de 2024, a título de pagamento por se ter disponibilizado para casar com cidadão estrangeiro, DD realizou três transferências nos valores de 50,00 € (cinquenta euros), 500,00 € (quinhentos euros) e 2050,00 € (dois mil e cinquenta euros), respetivamente, totalizando 2.600,00€ (dois mil e seiscentos euros), a partir das contas com os IBAN ... e..., da sua titularidade, domiciliadas na Revolut Payments UAB, para a conta com o IBAN ..., da titularidade de MM, domiciliada na mesma entidade bancária.
584. Porém, nunca XXXXX e MM mantiveram qualquer relacionamento como se de marido e mulher se tratassem.
1. XXXXX e MM só se conheceram pela altura do casamento, nunca se tendo encontrado ou contactado por qualquer forma antes da celebração do matrimónio.
2. XXXXX e MM nunca tiveram a intenção de efetivamente contrair matrimónio entre si, constituir família e passar a viver como cônjuges, porquanto a real intenção dos mesmos era tão só permitir a entrada e permanência de XXXXX em território nacional, para que dessa forma, este último, conseguisse obter autorização de residência em Portugal através de um pedido, a ser realizado posteriormente, de reagrupamento familiar.
3. XXXXX e MM sempre fizeram vidas completamente separadas, residindo em habitações diferentes.
588. XXXXX e MM não falam a mesma língua, sendo que LLLLLL tem dificuldade em expressar-se em língua portuguesa.
589. MM só contraiu casamento com XXXXX por forma a receber um valor pecuniário ainda não concretamente apurado, mas pelo menos 2.600,00 € (dois mil e seiscentos euros) que lhe havia sido prometido por DD e AA, e permitir que aquele pudesse entrar em território nacional, assim como, obter autorização de residência e mais tarde a nacionalidade portuguesa.
1. No dia 04 de fevereiro de 2025, invocando ser cônjuge de cidadã portuguesa e tendo para o efeito apresentado junto da AIMA o assento de nascimento lavrado em consequência do comportamento descrito, XXXXX obteve título de residência em Portugal.
33) SSSSSSS e TTTTTTT
590. TTTTTTT tem nacionalidade Portuguesa.
591. SSSSSSS tem nacionalidade argelina, tendo nascido em.../.../1989, em
2. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 16 de outubro de 2024, DD e HH contactaram, de forma não concretamente apurada, DDDDDDDDDD, e propuseram-lhe que a mesma contraísse casamento civil com um cidadão de nacionalidade estrangeira, não residente em Portugal, sem qualquer ligação consigo, mediante o pagamento de uma quantia pecuniária de 1.500,00 € (mil e quinhentos euros), tendo esta anuído.
3. Na concretização desse propósito, no dia 16 de outubro de 2024, na Conservatória do Registo Civil Leiria, EEEEEEEEEE e DDDDDDDDDD, na qualidade de nubentes, foram identificados pela Conservadora e declararam verbalmente a intenção de celebrarem matrimónio entre si, na sequência do qual foi lavrado o assento casamento n.º 656 do ano de 2024.
595. No ato do casamento, HH interveio na qualidade de intérprete.
596. Porém, nunca EEEEEEEEEE e DDDDDDDDDD mantiveram qualquer relacionamento como se de marido e mulher se tratassem.
1. EEEEEEEEEE e DDDDDDDDDD só se conheceram pela altura do casamento, nunca se tendo encontrado ou contactado por qualquer forma antes da celebração do matrimónio.
2. EEEEEEEEEE e DDDDDDDDDD nunca tiveram a intenção de efetivamente contrair matrimónio entre si, constituir família e passar a viver como cônjuges, porquanto a real intenção dos mesmos era tão só permitir a entrada e permanência de EEEEEEEEEE em território nacional, para que dessa forma, este último, conseguisse obter autorização de residência em Portugal através de um pedido, a ser realizado posteriormente, de reagrupamento familiar.
3. EEEEEEEEEE e DDDDDDDDDD sempre fizeram vidas completamente separadas, residindo em habitações diferentes.
4. EEEEEEEEEE e DDDDDDDDDD não falam a mesma língua, sendo que EEEEEEEEEE tem dificuldade em expressar-se em língua portuguesa.
5. DDDDDDDDDD só contraiu casamento com EEEEEEEEEE por forma a receber o valor global de 1.500,00 € (mil e quinhentos euros) que lhe foi entregue por DD e permitir que aquele pudesse entrar em território nacional, assim como, obter autorização de residência e mais tarde a nacionalidade portuguesa.
6. EEEEEEEEEE teve agendamento junto da Loja AIMA de Setúbal para o dia 17 de junho de 2025, com vista a formalizar o pedido de obtenção de título de residência em Portugal.
34) YYYYY e ZZZZZ
603. ZZZZZ tem nacionalidade Portuguesa.
604. YYYYY tem nacionalidade argelina, tendo nascido em .../.../1991, em
1. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 18 de outubro de 2023, “FFFFFFFFFF” seguindo as instruções de DD e de AA, contactou, de forma não concretamente apurada, GGGGGGGGGG, sua conhecida, e propôs-lhe que a mesma contraísse casamento civil com um cidadão de nacionalidade estrangeira, não residente em Portugal, sem qualquer ligação consigo, mediante
• pagamento de uma quantia pecuniária de 6.000 € (seis mil euros), tendo esta anuído.
606. Em seguida, “FFFFFFFFFF” apresentou GGGGGGGGGG a DD e a AA, tendo esta última fornecido todas as instruções sobre como proceder quanto à celebração do sobredito casamento.
607. No dia 18 de outubro de 2023, a título de pagamento do serviço prestado, DD realizou duas transferências, nos valores de 50,00 € (cinquenta euros) e 500,00 € (quinhentos euros), totalizando 550,00€ (quinhentos e cinquenta euros), totalizando
• valor de 1.100,00 € (mil e cem euros), a partir da conta com o IBAN ... da titularidade da arguida, domiciliada na Wise Europe, S.A., para a conta com o IBAN ..., da titularidade de GGGGGGGGGG.
608. No dia 06 de dezembro de 2023, a título de pagamento do serviço prestado, DD realizou duas transferências nos valores de 500,00 € (quinhentos euros) e de 1.500,00 € (mil e quinhentos euros), totalizando o valo de 2.000,00 € (dois mil euros), a partir da conta com o IBAN ..., da titularidade da arguida, domiciliada na Wise Europe S.A., para a conta com o IBAN ..., da titularidade de GGGGGGGGGG, domiciliada na Caixa Geral de Depósitos.
609. No dia 02 de abril de 2024, a título de pagamento do serviço prestado, DD realizou uma transferência no valor de 50,00 € (cinquenta euros), a partir da conta com o IBAN ..., da titularidade da arguida, domiciliada na Wise Europe S.A, para a conta com o IBAN..., da titularidade de GGGGGGGGGG, domiciliada na Caixa Geral de Depósitos.
610. Na concretização desse propósito, no dia 23 de outubro de 2023, na Conservatória do Registo Civil de Vendas Novas, YYYYY e GGGGGGGGGG, na qualidade de nubentes, foram identificados pela Conservadora e declararam verbalmente a intenção de celebrarem matrimónio entre si, na sequência do qual foi lavrado o assento casamento n.º 52 do ano de 2023.
611. No ato do casamento AA interveio na qualidade de intérprete e MM e HHHHHHHHHH, mãe desta, na qualidade de testemunhas.
612. Porém, nunca YYYYY e GGGGGGGGGG mantiveram qualquer relacionamento como se de marido e mulher se tratassem.
1. YYYYY e GGGGGGGGGG só se conheceram pela altura do casamento, nunca se tendo encontrado ou contactado por qualquer forma antes da celebração do matrimónio.
2. YYYYY e GGGGGGGGGG nunca tiveram a intenção de efetivamente contrair matrimónio entre si, constituir família e passar a viver como cônjuges, porquanto a real intenção dos mesmos era tão só permitir a entrada e permanência de LLLLLL em território nacional, para que dessa forma, este último, conseguisse obter autorização de residência em Portugal através de um pedido, a ser realizado posteriormente, de reagrupamento familiar.
3. YYYYY e GGGGGGGGGG sempre fizeram vidas completamente separadas, residindo em habitações diferentes.
4. YYYYY e GGGGGGGGGG não falam a mesma língua, sendo que YYYYY tem dificuldade em expressar-se em língua portuguesa.
5. GGGGGGGGGG só contraiu casamento com YYYYY por forma a receber um valor pecuniário ainda não concretamente apurado, mas pelo menos de 6.000,00 € (seis mil euros), que lhe foi entregue por AA, e permitir que aquele pudesse entrar em território nacional, assim como, obter autorização de residência e mais tarde a nacionalidade portuguesa.
618. No dia 17 de janeiro de 2024, invocando ser cônjuge de cidadã portuguesa e tendo para o efeito apresentado junto do (atualmente extinto) SEF / AIMA o assento de nascimento lavrado em consequência do comportamento descrito, YYYYY obteve título de residência em Portugal.
35) FFFFF e GGGGG
1. GGGGG tem nacionalidade Portuguesa.
2. FFFFF tem nacionalidade marroquina, tendo .../.../1989, em
619. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 27 de outubro de 2023, DD e AA contactaram, de forma não concretamente apurada, GGGGG, e propuseram-lhe que a mesma contraísse casamento civil com um cidadão de nacionalidade estrangeira, não residente em Portugal, sem qualquer ligação consigo, mediante o pagamento de uma quantia pecuniária, tendo esta anuído.
620. Na concretização desse propósito, no dia 27 de outubro de 2023, na Conservatória do Registo Civil de Sesimbra, FFFFF e GGGGG, na qualidade de nubentes, foram identificados pela Conservadora e declararam verbalmente a intenção de celebrarem matrimónio entre si, na sequência do qual foi lavrado o assento casamento n.º 342 do ano de 2023.
621. No ato do casamento DD interveio na qualidade de intérprete.
622. Nos dias 12 e 13 de novembro de 2023, a título de pagamento pela angariação de uma cidadã portuguesa que se disponibilizou para contrair casamento com FFFFF, DD recebeu duas transferências no valor de 3.000,00 € (três mil euros) e 3500,00 € (três mil e quinhentos euros), totalizando o valor de 6.500,00 € (seis mil e quinhentos euros), com os descritivos `Brahm” `Brahm 2/2” nas contas com os IBAN ... e... da sua titularidade, domiciliadas na Revolut Payments UAB, provenientes da conta com o IBAN..., da titularidade de UUU, domiciliada no Millennium BCP.
625. Porém, nunca FFFFF e GGGGG mantiveram qualquer relacionamento como se de marido e mulher se tratassem.
1. FFFFF e GGGGG só se conheceram pela altura do casamento, nunca se tendo encontrado ou contactado por qualquer forma antes da celebração do matrimónio.
2. FFFFF e GGGGG nunca tiveram a intenção de efetivamente contrair matrimónio entre si, constituir família e passar a viver como cônjuges, porquanto a real intenção dos mesmos era tão só permitir a entrada e permanência de FFFFF em território nacional, para que dessa forma, este último, conseguisse obter autorização de residência em Portugal através de um pedido, a ser realizado posteriormente, de reagrupamento familiar.
3. FFFFF e GGGGG sempre fizeram vidas completamente separadas, residindo em habitações diferentes.
4. FFFFF e GGGGG não falam a mesma língua, sendo que FFFFF tem dificuldade em expressar-se em língua portuguesa.
5. GGGGG só contraiu casamento com FFFFF por forma a receber um valor pecuniário ainda não concretamente apurado que lhe havia sido prometido por DD e AA e permitir que aquele pudesse entrar em território nacional, assim como, obter autorização de residência e mais tarde a nacionalidade portuguesa.
626. No dia 29 de novembro de 2024, invocando ser cônjuge de cidadã portuguesa e tendo para o efeito apresentado junto da AIMA o assento de nascimento lavrado em consequência do comportamento descrito, FFFFF obteve título de residência em Portugal.
36) UUUUUUU e VVVVVVV
632. VVVVVVV tem nacionalidade Portuguesa.
633. UUUUUUU tem nacionalidade argelina, tendo nascido em .../.../1987, em
1. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 23 de abril de 2024, NN contactou, de forma não concretamente apurada, VVVVVVV, sua conhecida, e pospôs-lhe que a mesma contraísse casamento civil com um cidadão de nacionalidade estrangeira, não residente em Portugal, sem qualquer ligação consigo, mediante o pagamento de uma quantia pecuniária, tendo esta anuído.
2. Na concretização desse propósito, no dia 23 de abril de 2024, na Conservatória do Registo Civil de Sesimbra, UUUUUUU e VVVVVVV, na qualidade de nubentes, foram identificados pela Conservadora e declararam verbalmente a intenção de celebrarem matrimónio entre si, na sequência do qual foi lavrado o assento casamento n.º 96 do ano de 2024.
3. No ato do casamento HH interveio na qualidade de intérprete.
4. Porém, nunca UUUUUUU e VVVVVVV mantiveram qualquer relacionamento como se de marido e mulher se tratassem.
634. UUUUUUU e VVVVVVV só se conheceram pela altura do casamento, nunca se tendo encontrado ou contactado por qualquer forma antes da celebração do matrimónio.
635. UUUUUUU e VVVVVVV nunca tiveram a intenção de efetivamente contrair matrimónio entre si, constituir família e passar a viver como cônjuges, porquanto a real intenção dos mesmos era tão só permitir a entrada e permanência de UUUUUUU em território nacional, para que dessa forma, este último, conseguisse obter autorização de residência em Portugal através de um pedido, a ser realizado posteriormente, de reagrupamento familiar.
640. UUUUUUU e VVVVVVV sempre fizeram vidas completamente separadas, residindo em habitações diferentes.
641. UUUUUUU e VVVVVVV não falam a mesma língua, sendo que UUUUUUU tem dificuldade em expressar-se em língua portuguesa.
642. VVVVVVV só contraiu casamento com UUUUUUU por forma a receber um valor pecuniário ainda não concretamente apurado que lhe havia sido prometido por DD e AA e permitir que aquele pudesse entrar em território nacional, assim como, obter autorização de residência e mais tarde a nacionalidade portuguesa.
1. UUUUUUU teve agendamento junto da Loja AIMA da Figueira da Foz para o dia 26 de junho de 2025, com vista a formalizar o pedido de obtenção de título de residência em Portugal.
37) AAAAAA e BBBBBB
643. BBBBBB tem nacionalidade Portuguesa.
644. AAAAAA tem nacionalidade argelina, tendo nascido .../.../1990, em ..., distrito de
1. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 04 de novembro de 2024, OO, seguindo as instruções de DD e de AA, contactou BBBBBB, e pospôs-lhe que a mesma contraísse casamento civil com um cidadão de nacionalidade estrangeira, não residente em Portugal, sem qualquer ligação consigo, mediante o pagamento da quantia pecuniária de 3.000,00 € (três mil euros), tendo esta anuído.
2. Na concretização desse propósito, no dia 04 de novembro de 2024, na Conservatória do Registo Civil de Alandroal, AAAAAA e BBBBBB, na qualidade de nubentes, foram identificados pela Conservadora e declararam verbalmente a intenção de celebrarem matrimónio entre si, na sequência do qual foi lavrado o assento casamento n.º 24 do ano de 2024.
648. No ato do casamento OO interveio na qualidade de intérprete.
649. Porém, nunca AAAAAA e BBBBBB mantiveram qualquer relacionamento como se de marido e mulher se tratassem.
1. AAAAAA e BBBBBB só se conheceram pela altura do casamento, nunca se tendo encontrado ou contactado por qualquer forma antes da celebração do matrimónio.
2. AAAAAA e BBBBBB nunca tiveram a intenção de efetivamente contrair matrimónio entre si, constituir família e passar a viver como cônjuges, porquanto a real intenção dos mesmos era tão só permitir a entrada e permanência de AAAAAA em território nacional, para que dessa forma, este último, conseguisse obter autorização de residência em Portugal através de um pedido, a ser realizado posteriormente, de reagrupamento familiar.
3. AAAAAA e BBBBBB sempre fizeram vidas completamente separadas, residindo em habitações diferentes.
4. AAAAAA e BBBBBB não falam a mesma língua, sendo que AAAAAA tem dificuldade em expressar-se em língua portuguesa.
5. BBBBBB só contraiu casamento com AAAAAA por forma a receber o valor de 3.000,00 € (três mil euros) que lhe foi entregue, em numerário, por OO, por instruções de DD e AA e permitir que aquele pudesse entrar em território nacional, assim como, obter autorização de residência e mais tarde a nacionalidade portuguesa.
6. AAAAAA tem agendamento junto da Loja AIMA de Cascais para o dia 21 de julho de 2025, com vista a formalizar o pedido de obtenção de título de residência em Portugal.
38) CCCCCC e LL
656. LL tem nacionalidade Portuguesa.
657. CCCCCC tem nacionalidade argelina, tendo nascido em.../.../1994, em
1. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 29 de agosto de 2023, DD e AA contactaram, de forma não concretamente apurada, LL, e propuseram-lhe que a mesma contraísse casamento civil com um cidadão de nacionalidade estrangeira, não residente em Portugal, sem qualquer ligação consigo, mediante o pagamento de quantias pecuniárias, umas das quais através de transferência bancária no valor de 150,00€ (cento e cinquenta euros) e as demais de montante não concretamente apurado em numerário, e, bem assim, indicasse outras mulheres portuguesas solteiras que conhecesse para também elas poderem entrar num negócio desta natureza, recebendo a mesma compensação monetária, tendo esta anuído.
2. Na concretização desse propósito, no dia 29 de agosto de 2023, na Conservatória do Registo Civil de Setúbal, CCCCCC e LL, na qualidade de nubentes, foram identificados pela Conservadora e declararam verbalmente a intenção de celebrarem matrimónio entre si, na sequência do qual foi lavrado o assento casamento n.º 868 do ano de 2023.
3. No ato do casamento OO interveio na qualidade de intérprete.
4. Nos dias 01 de março de 2024 e 08 de abril de 2024, a título de pagamento pelo serviço prestado, AA realizou duas transferências nos valores de 100,00 € (cem euros) e de 50,00 € (cinquenta euros), totalizando 150,00€ (cento e cinquenta euros), a partir das contas com os IBAN ... e ..., domiciliadas na Revolut Payments UAB, para a conta com o IBAN ..., da titularidade de LL, todas domiciliadas na Revolut Payments UAB.
5. Porém, nunca CCCCCC e LL mantiveram qualquer relacionamento como se de marido e mulher se tratassem.
663. CCCCCC e LL só se conheceram pela altura do casamento, nunca se tendo encontrado ou contactado por qualquer forma antes da celebração do matrimónio.
664. CCCCCC e LL nunca tiveram a intenção de efetivamente contrair matrimónio entre si, constituir família e passar a viver como cônjuges, porquanto a real intenção dos mesmos era tão só permitir a entrada e permanência de LLLLLL em território nacional, para que dessa forma, este último, conseguisse obter autorização de residência em Portugal através de um pedido, a ser realizado posteriormente, de reagrupamento familiar.
665. CCCCCC e LL sempre fizeram vidas completamente separadas, residindo em habitações diferentes.
666. CCCCCC e LL não falam a mesma língua, sendo que LLLLLL tem dificuldade em expressar-se em língua portuguesa.
667. LL só contraiu casamento com CCCCCC por forma a receber um valor pecuniário ainda não concretamente apurado, mas pelo menos de 150,00€ (cento e cinquenta euros), que lhe havia sido prometido por DD e AA e permitir que aquele pudesse entrar em território nacional, assim como, obter autorização de residência e mais tarde a nacionalidade portuguesa.
1. No dia 01 de fevereiro de 2024, invocando ser cônjuge de cidadã portuguesa e tendo para o efeito apresentado junto da AIMA o assento de nascimento lavrado em consequência do comportamento descrito, CCCCCC obteve título de residência em Portugal.
39) FFFFFF e GGGGGG
1. GGGGGG tem nacionalidade Portuguesa.
670. FFFFFF tem nacionalidade argelina, tendo nascido em.../.../1991, em
1. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 24 de abril de 2024, GGGGGGGGG, seguindo as instruções de DD e de AA, contactou, de forma não concretamente apurada, GGGGGG, sua conhecida, e propôs-lhe que a mesma contraísse casamento civil com um cidadão de nacionalidade estrangeira, não residente em Portugal, sem qualquer ligação consigo, mediante o pagamento de uma quantia pecuniária de 3.000,00 € (três mil euros), tendo esta anuído.
2. Em seguida, GGGGGG foi apresentada a DD e a AA, tendo esta última fornecido todas as instruções sobre como proceder quanto à celebração do sobredito casamento.
3. Na concretização desse propósito, no dia 24 de abril de 2024, na Conservatória do Registo Civil de Castro Daire, FFFFFF e GGGGGG na qualidade de nubentes, foram identificados pela Conservadora e declararam verbalmente a intenção de celebrarem matrimónio entre si, na sequência do qual foi lavrado o assento de casamento n.º 26 do ano de 2024.
4. No ato do casamento AA interveio como intérprete e IIIIIIIIII e JJJJJJJJJJ como testemunhas.
5. Entre os dias 05 de dezembro de 2023 e 30 de julho de 2024, a título do pagamento do serviço prestado, AA realizou transferências no valor global de 3.643,00 € (três mil seiscentos e quarenta e três euros), a partir das contas com os IBAN ... e..., ambas da titularidade desta, domiciliada na Revolut Payments UAB, para a conta com o IBAN ..., da titularidade de GGGGGG, domiciliada no BPI.
676. Porém, apesar de tal casamento nunca FFFFFF e GGGGGG mantiveram qualquer relacionamento como se de marido e mulher se tratassem.
1. FFFFFF e GGGGGG só se conheceram pela altura do casamento, nunca se tendo encontrado ou contactado por qualquer forma antes da celebração do matrimónio.
2. FFFFFF e GGGGGG nunca tiveram a intenção de efetivamente contrair matrimónio entre si, constituir família e passar a viver como cônjuges, porquanto a real intenção dos mesmos era tão só permitir a entrada e permanência de FFFFFF em território nacional, para que dessa forma, este último, conseguisse obter autorização de residência em Portugal através de um pedido, a ser realizado posteriormente, de reagrupamento familiar.
3. FFFFFF e GGGGGG sempre fizeram vidas completamente separadas, residindo em habitações diferentes.
4. FFFFFF e GGGGGG não falam a mesma língua, sendo que FFFFFF tem dificuldade em expressar-se em língua portuguesa.
5. GGGGGG só contraiu casamento com LLLLLL por forma a receber o valor global de 3.000,00 € (três mil euros) que lhe foi entregue por AA e permitir que aquele pudesse entrar em território nacional, assim como, obter autorização de residência e mais tarde a nacionalidade portuguesa.
677. No dia 23 de outubro de 2024, invocando ser cônjuge de cidadã portuguesa e tendo para o efeito apresentado junto da AIMA o assento de nascimento lavrado em consequência do comportamento descrito, FFFFFF, auxiliado por FF, iniciou o processo para obtenção de título de residência em Portugal.
40) DDDDDD e EEEEEE
6. EEEEEE tem nacionalidade Portuguesa.
684. OOOOOOO tem nacionalidade argelina, tendo nascido em ... de ... de 1998, em
1. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 19 de agosto de 2024, DD e AA contactaram, de forma não concretamente apurada, EEEEEE, e propuseram-lhe que a mesma contraísse casamento civil com um cidadão de nacionalidade estrangeira, não residente em Portugal, sem qualquer ligação consigo, mediante o pagamento de uma quantia pecuniária, tendo esta anuído.
2. Na concretização desse propósito, no dia 19 de agosto de 2024, na Conservatória Registo Civil Évora, OOOOOOO e EEEEEE, na qualidade de nubentes, foram identificados pela Conservadora e declararam verbalmente a intenção de celebrarem matrimónio entre si, na sequência do qual foi lavrado o assento de casamento n.º 198 do ano de 2024.
3. No ato do casamento OO interveio na qualidade de intérprete e KKKKKKKKKK e LLLLLLLLLL na qualidade de testemunhas.
4. Porém, nunca OOOOOOO e EEEEEE mantiveram qualquer relacionamento como se de marido e mulher se tratassem.
685. OOOOOOO e EEEEEE só se conheceram pela altura do casamento, nunca se tendo encontrado ou contactado por qualquer forma antes da celebração do matrimónio.
686. OOOOOOO e EEEEEE nunca tiveram a intenção de efetivamente contrair matrimónio entre si, constituir família e passar a viver como cônjuges, porquanto a real intenção dos mesmos era tão só permitir a entrada e permanência de OOOOOOO em território nacional, para que dessa forma, este último, conseguisse obter autorização de residência em Portugal através de um pedido, a ser realizado posteriormente, de reagrupamento familiar.
687. OOOOOOO e EEEEEE sempre fizeram vidas completamente separadas, residindo em habitações diferentes.
692. OOOOOOO e EEEEEE não falam a mesma língua, sendo que OOOOOOO tem dificuldade em expressar-se em língua portuguesa.
693. EEEEEE só contraiu casamento com OOOOOOO por forma a receber um valor pecuniário ainda não concretamente apurado que lhe havia sido prometido por DD e AA e permitir que aquele pudesse entrar em território nacional, assim como, obter autorização de residência e mais tarde a nacionalidade portuguesa.
1. No dia 23 de outubro de 2024, invocando ser cônjuge de cidadã portuguesa e tendo para o efeito apresentado junto do (atualmente extinto) SEF / AIMA o assento de nascimento lavrado em consequência do comportamento descrito, OOOOOOO iniciou, junto da Loja da AIMA de Portalegre, o processo de obtenção do título de residência em Portugal.
41) HHHHHH E IIIIII
694. IIIIII tem nacionalidade Portuguesa e irmã de II.
695. HHHHHH tem nacionalidade argelina, tendo nascido em ... de ... de 1996 em
2. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 22 de novembro de 2024, AA e FF contactaram, de forma não concretamente apurada, IIIIII e propuseram-lhe que a mesma contraísse casamento civil com um cidadão de nacionalidade estrangeira, não residente em Portugal, sem qualquer ligação consigo, mediante o pagamento da quantia pecuniária de 3.000,00 € (três mil euros), tendo esta anuído.
3. No dia 22 de novembro de 2024, na Conservatória do Registo Civil de Sesimbra, HHHHHH e IIIIII, na qualidade de nubentes, foram identificados pela Conservadora e declararam verbalmente a intenção de celebrarem matrimónio entre si, na sequência do qual foi lavrado o assento de casamento n.º 379 do ano de 2024.
699. No ato do casamento AA interveio na qualidade de intérprete.
700. Porém, apesar de tal casamento nunca HHHHHH e IIIIII mantiveram qualquer relacionamento como se de marido e mulher se tratassem.
1. HHHHHH e IIIIII só se conheceram pela altura do casamento, nunca se tendo encontrado ou contactado por qualquer forma antes da celebração do matrimónio.
2. HHHHHH e IIIIII nunca tiveram a intenção de efetivamente contrair matrimónio entre si, constituir família e passar a viver como cônjuges, porquanto a real intenção dos mesmos era tão só permitir a entrada e permanência de HHHHHH em território nacional, para que dessa forma, este último, conseguisse obter autorização de residência em Portugal através de um pedido, a ser realizado posteriormente, de reagrupamento familiar.
3. HHHHHH e IIIIII sempre fizeram vidas completamente separadas, residindo em habitações diferentes.
4. HHHHHH e IIIIII não falam a mesma língua, sendo que HHHHHH tem dificuldade em expressar-se em língua portuguesa.
5. IIIIII só contraiu casamento com HHHHHH por forma a receber o valor de 3.000,00 € (três mil euros), que lhe foi entregue por AA e FF e permitir que aquele pudesse entrar em território nacional, assim como, obter autorização de residência e mais tarde a nacionalidade portuguesa.
706. HHHHHH teve agendamento junto da AIMA de Cascais no para o dia 24 de junho de 2025, com vista a formalizar o pedido de obtenção de título de residência.
42) QQQQQQ e WWWWWWW
707. WWWWWWW tem nacionalidade Portuguesa.
708. QQQQQQ tem nacionalidade argelina, tendo nascido em ... de ... de 1989, em ..., na República Argelina Democrática e Popular.
1. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 15 de fevereiro de 2024, DD e AA contactaram, de forma não concretamente apurada, WWWWWWW, e propuseram-lhe que a mesma contraísse casamento civil com um cidadão de nacionalidade estrangeira, não residente em Portugal, sem qualquer ligação consigo, mediante o pagamento de uma quantia pecuniária, tendo esta anuído.
2. No dia 15 de fevereiro de 2024, na Conservatória do Registo Civil de Sesimbra, QQQQQQ e WWWWWWW, na qualidade de nubentes, foram identificados pela Conservadora e declararam verbalmente a intenção de celebrarem matrimónio entre si, na sequência do qual foi lavrado o assento de casamento n.º 38 do ano de 2024.
3. No ato do casamento HH interveio na qualidade de intérprete.
4. Porém, nunca QQQQQQ e WWWWWWW mantiveram qualquer relacionamento como se de marido e mulher se tratassem.
709. QQQQQQ e WWWWWWW só se conheceram pela altura do casamento, nunca se tendo encontrado ou contactado por qualquer forma antes da celebração do matrimónio.
710. QQQQQQ e WWWWWWW nunca tiveram a intenção de efetivamente contrair matrimónio entre si, constituir família e passar a viver como cônjuges, porquanto a real intenção dos mesmos era tão só permitir a entrada e permanência de QQQQQQ em território nacional, para que dessa forma, este último, conseguisse obter autorização de residência em Portugal através de um pedido, a ser realizado posteriormente, de reagrupamento familiar.
715. QQQQQQ e WWWWWWW sempre fizeram vidas completamente separadas, residindo em habitações diferentes.
716. QQQQQQ e WWWWWWW não falam a mesma língua, sendo que QQQQQQ tem dificuldade em expressar-se em língua portuguesa.
717. WWWWWWW só contraiu casamento com QQQQQQ por forma a receber um valor pecuniário ainda não concretamente apurado que lhe havia sido prometido por DD e AA e permitir que aquele pudesse entrar em território nacional, assim como, obter autorização de residência e mais tarde a nacionalidade portuguesa.
1. No dia 27 de maio de 2024, invocando ser cônjuge de cidadã portuguesa e tendo para o efeito apresentado junto da AIMA o assento de nascimento lavrado em consequência do comportamento descrito, QQQQQQ obteve título de residência em Portugal.
43) HHHHH e IIIII
718. IIIII tem nacionalidade Portuguesa.
719. HHHHH tem nacionalidade argelina, tendo nascido em..., em Centro de Argel, República Argelina Democrática e Popular.
2. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 15 de dezembro de 2022, DD contactou, de forma não concretamente apurada, IIIII, e propôs-lhe que a mesma contraísse casamento civil com um cidadão de nacionalidade estrangeira, não residente em Portugal, sem qualquer ligação consigo, mediante o pagamento da quantia pecuniária de 4.000,00 € (quatro mil euros), tendo esta anuído.
722. No dia 15 de dezembro de 2022, na Conservatória do Registo Civil de Setúbal, HHHHH e IIIII contraíram matrimónio, entre si, onde foi lavrado o assento de Casamento n.º 1249 do ano de 2022.
723. No ato do casamento DD interveio na qualidade de intérprete.
724. Porém, apesar de tal casamento nunca HHHHH e IIIII mantiveram qualquer relacionamento como se de marido e mulher se tratassem.
1. HHHHH e IIIII só se conheceram pela altura do casamento, nunca se tendo encontrado ou contactado por qualquer forma antes da celebração do matrimónio.
2. HHHHH e IIIII nunca tiveram a intenção de efetivamente contrair matrimónio entre si, constituir família e passar a viver como cônjuges, porquanto a real intenção dos mesmos era tão só permitir a entrada e permanência de HHHHH em território nacional, para que dessa forma, este último, conseguisse obter autorização de residência em Portugal através de um pedido, a ser realizado posteriormente, de reagrupamento familiar.
3. HHHHH e IIIII sempre fizeram vidas completamente separadas, residindo em habitações diferentes.
4. HHHHH e IIIII não falam a mesma língua, sendo HHHHH tem dificuldade em expressar-se em língua portuguesa.
5. IIIII só contraiu casamento com HHHHH por forma a receber o valor de pelo menos de 4.000,00 € (quatro mil euros) que lhe foi entregue por DD e permitir que aquele pudesse entrar em território nacional, assim como, obter autorização de residência e mais tarde a nacionalidade portuguesa.
725. No dia 16 de junho de 2023, invocando ser cônjuge de cidadã portuguesa e tendo para o efeito apresentado junto do (atualmente extinto) SEF / AIMA o assento de nascimento lavrado em consequência do comportamento descrito, HHHHH obteve título de residência em Portugal.
44) YYYYYY E ZZZZZZ
731. ZZZZZZ tem nacionalidade Portuguesa.
732. YYYYYY tem nacionalidade argelina, tendo nascido em ... de ... de 1991, em
1. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 22 de abril de 2024, DD e AA contactaram, de forma não concretamente apurada, ZZZZZZ, e propuseram-lhe que a mesma contraísse casamento civil com um cidadão de nacionalidade estrangeira, não residente em Portugal, sem qualquer ligação consigo, mediante o pagamento de uma quantia pecuniária de 5.000,00 € (cinco mil euros), tendo esta anuído.
2. Na concretização desse propósito, no dia 22 de abril de 2024, na Conservatória do Registo Civil de Sesimbra, YYYYYY e ZZZZZZ na qualidade de nubentes, foram identificados pela Conservadora e declararam verbalmente a intenção de celebrarem matrimónio entre si, na sequência do qual foi lavrado o assento de casamento n.º 95 do ano de 2024.
3. No ato do casamento EE interveio na qualidade de intérprete.
4. Porém, nunca YYYYYY e ZZZZZZ mantiveram qualquer relacionamento como se de marido e mulher se tratassem.
733. YYYYYY e ZZZZZZ só se conheceram pela altura do casamento, nunca se tendo encontrado ou contactado por qualquer forma antes da celebração do matrimónio.
734. YYYYYY e ZZZZZZ nunca tiveram a intenção de efetivamente contrair matrimónio entre si, constituir família e passar a viver como cônjuges, porquanto a real intenção dos mesmos era tão só permitir a entrada e permanência de YYYYYY em território nacional, para que dessa forma, este último, conseguisse obter autorização de residência em Portugal através de um pedido, a ser realizado posteriormente, de reagrupamento familiar.
739. YYYYYY e ZZZZZZ sempre fizeram vidas completamente separadas, residindo em habitações diferentes.
740. YYYYYY e ZZZZZZ não falam a mesma língua, sendo que YYYYYY tem dificuldade em expressar-se em língua portuguesa.
741. ZZZZZZ só contraiu casamento com YYYYYY por forma a receber o valor de 2.000,00 € (dois mil euros) que lhe foi entregue por aquele, por instruções de DD e AA e permitir que aquele pudesse entrar em território nacional, assim como, obter autorização de residência e mais tarde a nacionalidade portuguesa.
742. YYYYYY teve agendamento junto da Loja AIMA de Setúbal para o dia 27 de junho de 2025, com vista a formalizar o pedido de obtenção de título de residência em Portugal.
45) JJJJJ e KKKKK
743. KKKKK tem nacionalidade Portuguesa.
744. JJJJJ tem nacionalidade argelina, tendo nascido a ... de ... de 1992, em
1. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 14 de agosto de 2024, DD e AA contactaram, de forma não concretamente apurada, KKKKK, e propuseram-lhe que a mesma contraísse casamento civil com um cidadão de nacionalidade estrangeira, não residente em Portugal, sem qualquer ligação consigo, mediante o pagamento de uma quantia pecuniária e, bem assim, indicasse outras mulheres portuguesas solteiras que conhecesse para também elas poderem entrar num negócio desta natureza, recebendo a mesma compensação monetária, tendo esta anuído.
746. No dia 14 de agosto de 2024, na Conservatória do Registo Civil de Setúbal, JJJJJ e KKKKK, na qualidade de nubentes, foram identificados pela Conservadora e declararam verbalmente a intenção de celebrarem matrimónio entre si, na sequência do qual foi lavrado o assento de casamento n.º 602 do ano de 2024
747. No ato do casamento DD interveio na qualidade de intérprete.
748. Porém, nunca JJJJJ e KKKKK mantiveram qualquer relacionamento como se de marido e mulher se tratassem.
1. JJJJJ e KKKKK só se conheceram pela altura do casamento, nunca se tendo encontrado ou contactado por qualquer forma antes da celebração do matrimónio.
2. JJJJJ e KKKKK nunca tiveram a intenção de efetivamente contrair matrimónio entre si, constituir família e passar a viver como cônjuges, porquanto a real intenção dos mesmos era tão só permitir a entrada e permanência de JJJJJ em território nacional, para que dessa forma, este último, conseguisse obter autorização de residência em Portugal através de um pedido, a ser realizado posteriormente, de reagrupamento familiar.
3. JJJJJ e KKKKK sempre fizeram vidas completamente separadas, residindo em habitações diferentes.
4. JJJJJ e KKKKK não falam a mesma língua, sendo que JJJJJ tem dificuldade em expressar-se em língua portuguesa.
5. KKKKK só contraiu casamento com JJJJJ por forma a receber um valor pecuniário ainda não concretamente apurado que lhe havia sido prometido por DD e AA e permitir que aquele pudesse entrar em território nacional, assim como, obter autorização de residência e mais tarde a nacionalidade portuguesa.
754. JJJJJ tem agendamento junto da AIMA de Leiria, para o dia 27 de junho de 2025, com vista a formalizar o pedido de obtenção de título de residência em Portugal.
46) XXXXXXX e YYYYYYY
755. YYYYYYY tem nacionalidade Portuguesa.
756. XXXXXXX tem nacionalidade argelina, tendo nascido em
1. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 19 de março de 2025, NN contactou, de forma não concretamente apurada, MMMMMMMMMM, sua conhecida, e pospôs-lhe que a mesma contraísse casamento civil com um cidadão de nacionalidade estrangeira, não residente em Portugal, sem qualquer ligação consigo, mediante o pagamento de uma quantia pecuniária e, bem assim, indicasse outras mulheres portuguesas solteiras que conhecesse para também elas poderem entrar num negócio desta natureza, recebendo a mesma compensação monetária, tendo esta anuído.
2. No dia 19 de março de 2025, na Conservatória do Registo Civil de Viana do Castelo, XXXXXXX e MMMMMMMMMM, na qualidade de nubentes, foram identificados pela Conservadora e declararam verbalmente a intenção de celebrarem matrimónio entre si, na sequência do qual foi lavrado o assento de casamento n.º 148 do ano de 2025.
3. No ato do casamento HH interveio como intérprete.
4. Porém, apesar de tal casamento nunca XXXXXXX e MMMMMMMMMM mantiveram qualquer relacionamento como se de marido e mulher se tratassem.
757. XXXXXXX e MMMMMMMMMM só se conheceram pela altura do casamento, nunca se tendo encontrado ou contactado por qualquer forma antes da celebração do matrimónio.
762. XXXXXXX e MMMMMMMMMM nunca tiveram a intenção de efetivamente contrair matrimónio entre si, constituir família e passar a viver como cônjuges, porquanto a real intenção dos mesmos era tão só permitir a entrada e permanência de XXXXXXX em território nacional, para que dessa forma, este último, conseguisse obter autorização de residência em Portugal através de um pedido, a ser realizado posteriormente, de reagrupamento familiar.
763. XXXXXXX e MMMMMMMMMM sempre fizeram vidas completamente separadas, residindo em habitações diferentes.
764. XXXXXXX e MMMMMMMMMM não falam a mesma língua, sendo que XXXXXXX tem dificuldade em expressar-se em língua portuguesa.
765. MMMMMMMMMM só contraiu casamento com XXXXXXX por forma a receber um valor pecuniário ainda não concretamente apurado que lhe havia sido prometido por DD e AA e permitir que aquele pudesse entrar em território nacional, assim como, obter autorização de residência e mais tarde a nacionalidade portuguesa.
766. XXXXXXX e MMMMMMMMMM atuaram de forma livre, deliberada e conscientemente, em comunhão de esforços e vontades, tendo contraído casamento entre si com o propósito único do arguido obter autorização de residência em Portugal e, posteriormente, nacionalidade portuguesa.
47) LLLLL e MMMMM
767. MMMMM tem nacionalidade Portuguesa.
768. LLLLL tem nacionalidade argelina, tendo nascido em ... de ... de 1981 em
1. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 05 de fevereiro de 2024, NN contactou, de forma não concretamente apurada, MMMMM, sua conhecida, e pospôs-lhe que a mesma contraísse casamento civil com um cidadão de nacionalidade estrangeira, não residente em Portugal, sem qualquer ligação consigo, mediante o pagamento de uma quantia pecuniária, tendo esta anuído.
770. No dia 05 de fevereiro de 2024, a título de pagamento para celebração do ato do casamento nos termos acordados, DD realizou uma transferência no valor de 330,00 € (trezentos e trinta euros), a partir da conta da sua titularidade, domiciliada na Revolut Payments UAB, para a conta com o IBAN..., da titularidade de DD.
771. No dia 13 de abril de 2024, na Conservatória do Registo Civil da Nazaré, LLLLL e MMMMM, na qualidade de nubentes, foram identificados pela Conservadora e declararam verbalmente a intenção de celebrarem matrimónio entre si, na sequência do qual foi lavrado o assento de casamento n.º 33 do ano de 2024.
772. No ato do casamento DD interveio na qualidade de intérprete e JJ e II intervieram na qualidade de testemunhas.
773. Porém, apesar de tal casamento nunca LLLLL e MMMMM mantiveram qualquer relacionamento como se de marido e mulher se tratassem.
1. LLLLL e MMMMM só se conheceram pela altura do casamento, nunca se tendo encontrado ou contactado por qualquer forma antes da celebração do matrimónio.
2. LLLLL e MMMMM nunca tiveram a intenção de efetivamente contrair matrimónio entre si, constituir família e passar a viver como cônjuges, porquanto a real intenção dos mesmos era tão só permitir a entrada e permanência de LLLLL em território nacional, para que dessa forma, este último, conseguisse obter autorização de residência em Portugal através de um pedido, a ser realizado posteriormente, de reagrupamento familiar.
3. LLLLL e MMMMM sempre fizeram vidas completamente separadas, residindo em habitações diferentes.
777. LLLLL e MMMMM não falam a mesma língua, sendo que LLLLL tem dificuldade em expressar-se em língua portuguesa.
778. MMMMM só contraiu casamento com LLLLL por forma a receber um valor pecuniário ainda não concretamente apurado que lhe havia sido prometido por DD e AA e permitir que aquele pudesse entrar em território nacional, assim como, obter autorização de residência e mais tarde a nacionalidade portuguesa.
1. No dia 27 de fevereiro de 2025, invocando ser cônjuge de cidadã portuguesa e tendo para o efeito apresentado junto do (atualmente extinto) SEF / AIMA o assento de nascimento lavrado em consequência do comportamento descrito, LLLLL obteve título de residência em Portugal.
48) UUU e NNNNN
779. NNNNN tem nacionalidade Portuguesa.
780. UUU tem nacionalidade argelina, tendo nascido em ... de ... de 1980, em
2. Em data não concretamente, mas anterior ao dia 26 de agosto de 2020, GGGGGGGGG contactou, de forma não concretamente apurada, NNNNN, sua conhecida, e pospôs-lhe que a mesma contraísse casamento civil com um cidadão de nacionalidade estrangeira, não residente em Portugal, sem qualquer ligação consigo, mediante o pagamento de uma quantia pecuniária, tendo esta anuído.
3. Em seguida, NNNNN foi apresentada a DD, que lhe forneceu as instruções sobre como proceder quanto à celebração do sobredito casamento.
4. Na concretização desse propósito, no dia 26 de agosto de 2020, na Conservatória do Registo Civil de Lisboa, UUU e NNNNN, na qualidade de nubentes, foram identificados pela Conservadora e declararam verbalmente a intenção de celebrarem matrimónio entre si, na sequência do qual foi lavrado o assento de casamento n.º 4933 do ano de 2020.
785. No ato do casamento DD interveio na qualidade de intérprete.
786. Porém, apesar de tal casamento nunca UUU e NNNNN mantiveram qualquer relacionamento como se de marido e mulher se tratassem.
1. UUU e NNNNN só se conheceram pela altura do casamento, nunca se tendo encontrado ou contactado por qualquer forma antes da celebração do matrimónio.
2. UUU e NNNNN nunca tiveram a intenção de efetivamente contrair matrimónio entre si, constituir família e passar a viver como cônjuges, porquanto a real intenção dos mesmos era tão só permitir a entrada e permanência de UUU em território nacional, para que dessa forma, este último, conseguisse obter autorização de residência em Portugal através de um pedido, a ser realizado posteriormente, de reagrupamento familiar.
3. UUU e NNNNN sempre fizeram vidas completamente separadas, residindo em habitações diferentes.
4. UUU e NNNNN não falam a mesma língua, sendo que UUU tem dificuldade em expressar-se em língua portuguesa.
5. NNNNN só contraiu casamento com UUU por forma a receber o valor global de 7.000 € (sete mil euros) que lhe foi entregue por DD, e permitir que aquele pudesse entrar em território nacional, assim como, obter autorização de residência e mais tarde a nacionalidade portuguesa.
787. No dia 23 de setembro de 2020, invocando ser cônjuge de cidadã portuguesa e tendo para o efeito apresentado junto do (atualmente extinto) SEF / AIMA o assento de nascimento lavrado em consequência do comportamento descrito, UUU obteve título de residência em Portugal.
49) DDDDDDDD e JJ
793. JJ tem nacionalidade Portuguesa.
794. DDDDDDDD tem nacionalidade argelina, tendo nascido em ... de ... de 1983, em
1. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 27 de novembro de 2023, DD e AA contactaram, de forma não concretamente apurada, JJ, e propuseram-lhe que a mesma contraísse casamento civil com um cidadão de nacionalidade estrangeira, não residente em Portugal, sem qualquer ligação consigo, mediante o pagamento de uma quantia pecuniária e, bem assim, indicasse outras mulheres portuguesas solteiras que conhecesse para também elas poderem entrar num negócio desta natureza, recebendo a mesma compensação monetária, tendo esta anuído.
2. Na concretização desse propósito, no dia 27 de novembro de 2023, na Conservatória do Registo Civil de Évora, DDDDDDDD e JJ, na qualidade de nubentes, foram identificados pela Conservadora e declararam verbalmente a intenção de celebrarem matrimónio entre si, na sequência do qual foi lavrado o assento de casamento n.º 289 do ano de 2023.
3. No ato do casamento AA interveio na qualidade de intérprete.
4. Porém, apesar de tal casamento nunca DDDDDDDD e JJ mantiveram qualquer relacionamento como se de marido e mulher se tratassem.
795. DDDDDDDD e JJ só se conheceram pela altura do casamento, nunca se tendo encontrado ou contactado por qualquer forma antes da celebração do matrimónio.
796. DDDDDDDD e JJ nunca tiveram a intenção de efetivamente contrair matrimónio entre si, constituir família e passar a viver como cônjuges, porquanto a real intenção dos mesmos era tão só permitir a entrada e permanência de DDDDDDDD em território nacional, para que dessa forma, este último, conseguisse obter autorização de residência em Portugal através de um pedido, a ser realizado posteriormente, de reagrupamento familiar.
801. DDDDDDDD e JJ sempre fizeram vidas completamente separadas, residindo em habitações diferentes.
802. DDDDDDDD e JJ não falam a mesma língua, sendo DDDDDDDD tem dificuldade em expressar-se em língua portuguesa.
803. JJ só contraiu casamento com DDDDDDDD por forma a receber um valor pecuniário ainda não concretamente apurado, pelo menos, no valor de 6.978,00 € (seis mil novecentos e setenta e oito euros) que lhe havia sido prometido por DD e AA, e permitir que aquele pudesse entrar em território nacional, assim como, obter autorização de residência e mais tarde a nacionalidade portuguesa.
1. No dia 11 de junho de 2024, DDDDDDDD, invocando ser cônjuge de cidadã portuguesa e tendo para o efeito apresentado junto do (atualmente extinto) SEF / AIMA o assento de nascimento lavrado em consequência do comportamento descrito, obteve título de residência em Portugal.
804. Entre 05 de junho de 2024 e 13 de dezembro de 2024MARIA JOÃO CONCEIÇÃO recebeu o valor total de 4.231,00 € (quatro mil duzentos e trinta e um euros) de AA e o valor de 2.747,00 € (dois mil setecentos e quarenta e sete euros) de DD, através das seguintes transferências bancárias:
a. A partir das contas com os IBAN ... e ..., ambas da titularidade de AA, domiciliadas na Revolut Payments UAB.
b. A partir das contas com os IBAN ... e ..., domiciliadas na Revolut Payments UAB, ambas da titularidade DD, domiciliadas na Revolut payments UAB.
50) IIIIIII e JJJJJJJ
806. JJJJJJJ tem nacionalidade Portuguesa.
807. IIIIIII tem nacionalidade argelina, tendo nascido em ... de ... de 1991, em
1. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 24 de junho de 2024, NN contactou, de forma não concretamente apurada, JJJJJJJ, sua conhecida, e pospôs-lhe que a mesma contraísse casamento civil com um cidadão de nacionalidade estrangeira, não residente em Portugal, sem qualquer ligação consigo, mediante o pagamento de uma quantia pecuniária, tendo esta anuído.
2. No dia 24 de junho de 2024, na Conservatória do Registo Civil de Vendas Novas, NNNNNNNNNN e JJJJJJJ, na qualidade de nubentes, foram identificados pela Conservadora e declararam verbalmente a intenção de celebrarem matrimónio entre si, na sequência do qual foi lavrado o assento de casamento n.º 41 do ano de 2024.
3. No ato do casamento OO interveio na qualidade de intérprete.
4. Porém, nunca NNNNNNNNNN e JJJJJJJ mantiveram qualquer relacionamento como se de marido e mulher se tratassem.
808. NNNNNNNNNN e JJJJJJJ só se conheceram pela altura do casamento, nunca se tendo encontrado ou contactado por qualquer forma antes da celebração do matrimónio.
809. NNNNNNNNNN e JJJJJJJ nunca tiveram a intenção de efetivamente contrair matrimónio entre si, constituir família e passar a viver como cônjuges, porquanto a real intenção dos mesmos era tão só permitir a entrada e permanência de NNNNNNNNNN em território nacional, para que dessa forma, este último, conseguisse obter autorização de residência em Portugal através de um pedido, a ser realizado posteriormente, de reagrupamento familiar.
810. NNNNNNNNNN e JJJJJJJ sempre fizeram vidas completamente separadas, residindo em habitações diferentes.
815. NNNNNNNNNN e JJJJJJJ nunca pretenderam com o casamento constituir família e viver um com o outro em comunhão de cama, mesa e habitação.
816. NNNNNNNNNN e JJJJJJJ não falam a mesma língua, sendo que NNNNNNNNNN tem dificuldade em expressar-se em língua portuguesa.
817. JJJJJJJ só contraiu casamento com NNNNNNNNNN por forma a receber um valor pecuniário ainda não concretamente apurado que lhe havia sido prometido por DD e AA, e permitir que aquele pudesse entrar em território nacional, assim como, obter autorização de residência e mais tarde a nacionalidade portuguesa.
1. No dia 15 de novembro de 2024, invocando ser cônjuge de cidadã portuguesa e tendo para o efeito apresentado junto do (atualmente extinto) SEF / AIMA o assento de nascimento lavrado em consequência do comportamento descrito, NNNNNNNNNN iniciou o seu processo para obtenção do título de residência em Portugal.
51) OOOOO e OO
1. OO tem nacionalidade Portuguesa.
818. OOOOO tem nacionalidade argelina, tendo nascido em ... de ... de 1979, em
2. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 29 de agosto de 2023, DD e AA contactaram, de forma não concretamente apurada, OO, e propuseram-lhe que a mesma contraísse casamento civil com um cidadão de nacionalidade estrangeira, não residente em Portugal, sem qualquer ligação consigo, mediante o pagamento de uma quantia pecuniária e, bem assim, indicasse outras mulheres portuguesas solteiras que conhecesse para também elas poderem entrar num negócio desta natureza, recebendo a mesma compensação monetária, tendo esta anuído.
3. No dia 29 de agosto de 2023, na Conservatória do Registo Civil de Sesimbra, OOOOO e OO, na qualidade de nubentes, foram identificados pela Conservadora e declararam verbalmente a intenção de celebrarem matrimónio entre si, na sequência do qual foi lavrado o assento de casamento n.º 230 do ano de 2023.
823. No ato do casamento DD interveio na qualidade de intérprete.
824. Porém, nunca OOOOO e OO mantiveram qualquer relacionamento como se de marido e mulher se tratassem.
1. OOOOO e OO só se conheceram pela altura do casamento, nunca se tendo encontrado ou contactado por qualquer forma antes da celebração do matrimónio.
2. OOOOO e OO nunca tiveram a intenção de efetivamente contrair matrimónio entre si, constituir família e passar a viver como cônjuges, porquanto a real intenção dos mesmos era tão só permitir a entrada e permanência de OOOOO em território nacional, para que dessa forma, este último, conseguisse obter autorização de residência em Portugal através de um pedido, a ser realizado posteriormente, de reagrupamento familiar.
3. OOOOO e OO sempre fizeram vidas completamente separadas, residindo em habitações diferentes.
4. OOOOO e OO não falam a mesma língua, sendo que OOOOO tem dificuldade em expressar-se em língua portuguesa.
1. OO só contraiu casamento com OOOOO por forma a receber um valor pecuniário ainda não concretamente apurado que lhe havia sido prometido por DD e AA, e permitir que aquele pudesse entrar em território nacional, assim como, obter autorização de residência e mais tarde a nacionalidade portuguesa.
825. No dia 14 de dezembro de 2023, invocando ser cônjuge de cidadã portuguesa e tendo para o efeito apresentado junto do (atualmente extinto) SEF / AIMA o assento de nascimento lavrado em consequência do comportamento descrito, OOOOO obteve título de residência em Portugal.
831. No período compreendido entre o mês de setembro de 2023 e o presente, OO recebeu o valor global de 19.961,00 € (dezanove mil novecentos e sessenta e um euros) de DD e de 460,00€ (quatrocentos e sessenta euros) de AA, através de transferências bancárias.
52) NNNNNN e OOOOOO
1. OOOOOO tem nacionalidade Portuguesa.
2. NNNNNN tem nacionalidade argelina, tendo nascido em... de ... de 1987 em
1. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 29 de janeiro de 2024, DD e AA contactaram, de forma não concretamente apurada, OOOOOO, e propuseram-lhe que a mesma contraísse casamento civil com um cidadão de nacionalidade estrangeira, não residente em Portugal, sem qualquer ligação consigo, mediante o pagamento de uma quantia pecuniária, tendo esta anuído.
832. No dia 29 de janeiro de 2024, DD realizou uma transferência, no valor de 500,00 € (quinhentos euros), a partir da conta bancária da sua titularidade, domiciliada na Revolut, para a conta com o IBAN..., da titularidade de OOOOOO, domiciliada na Caixa Geral de Depósitos.
833. No dia 15 de fevereiro de 2024, na Conservatória do Registo Civil de Vendas Novas, NNNNNN e OOOOOO, na qualidade de nubentes, foram identificados pela Conservadora e declararam verbalmente a intenção de celebrarem matrimónio entre si, na sequência do qual foi lavrado o assento de casamento n.º 6 do ano de 2024
834. No ato do casamento OO interveio na qualidade de intérprete.
835. Porém, apesar de tal casamento nunca NNNNNN e OOOOOO mantiveram qualquer relacionamento como se de marido e mulher se tratassem.
839. NNNNNN e OOOOOO só se conheceram pela altura do casamento, nunca se tendo encontrado ou contactado por qualquer forma antes da celebração do matrimónio.
840. NNNNNN e OOOOOO nunca tiveram a intenção de efetivamente contrair matrimónio entre si, constituir família e passar a viver como cônjuges, porquanto a real intenção dos mesmos era tão só permitir a entrada e permanência de NNNNNN em território nacional, para que dessa forma, este último, conseguisse obter autorização de residência em Portugal através de um pedido, a ser realizado posteriormente, de reagrupamento familiar.
841. NNNNNN e OOOOOO sempre fizeram vidas completamente separadas, residindo em habitações diferentes.
842. NNNNNN e OOOOOO nunca pretenderam com o casamento constituir família e viver um com o outro em comunhão de cama, mesa e habitação.
843. NNNNNN e OOOOOO não falam a mesma língua, sendo NNNNNN tem dificuldade em expressar-se em língua portuguesa.
1. OOOOOO só contraiu casamento com NNNNNN por forma a receber um valor pecuniário ainda não concretamente apurado que lhe havia sido prometido por DD e AA, e permitir que aquele pudesse entrar em território nacional, assim como, obter autorização de residência e mais tarde a nacionalidade portuguesa.
1. No dia 21 de novembro de 2024, invocando ser cônjuge de cidadã portuguesa e tendo para o efeito apresentado junto do (atualmente extinto) SEF / AIMA o assento de nascimento lavrado em consequência do comportamento descrito, NNNNNN obteve título de residência em Portugal.
53) EEEEEEEE e FFFFFFFF
844. FFFFFFFF tem nacionalidade Portuguesa.
847. EEEEEEEE tem nacionalidade argelina, tendo nascido em ... de ... de 1992, em
1. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao 09 de julho de 2024, DD e AA contactaram, de forma não concretamente apurada, OOOOOOOOOO, e propuseram-lhe que a mesma contraísse casamento civil com um cidadão de nacionalidade estrangeira, não residente em Portugal, sem qualquer ligação consigo, mediante o pagamento de uma quantia pecuniária, tendo esta anuído.
1. No dia 09 de julho de 2024, na Conservatória do Registo Civil da Moita, EEEEEEEE e OOOOOOOOOO, na qualidade de nubentes, foram identificados pela Conservadora e declararam verbalmente a intenção de celebrarem matrimónio entre si, na sequência do qual foi lavrado o assento de casamento n.º 103 do ano de 2024.
2. No ato do casamento AA interveio na qualidade de intérprete e LL e KK intervieram na qualidade de testemunhas.
3. Porém, apesar de tal casamento nunca EEEEEEEE e OOOOOOOOOO mantiveram qualquer relacionamento como se de marido e mulher se tratassem.
848. EEEEEEEE e OOOOOOOOOO só se conheceram pela altura do casamento, nunca se tendo encontrado ou contactado por qualquer forma antes da celebração do matrimónio.
849. EEEEEEEE e OOOOOOOOOO nunca tiveram a intenção de efetivamente contrair matrimónio entre si, constituir família e passar a viver como cônjuges, porquanto a real intenção dos mesmos era tão só permitir a entrada e permanência de EEEEEEEE em território nacional, para que dessa forma, este último, conseguisse obter autorização de residência em Portugal através de um pedido, a ser realizado posteriormente, de reagrupamento familiar.
850. EEEEEEEE e OOOOOOOOOO sempre fizeram vidas completamente separadas, residindo em habitações diferentes.
855. EEEEEEEE e OOOOOOOOOO nunca pretenderam com o casamento constituir família e viver um com o outro em comunhão de cama, mesa e habitação.
856. EEEEEEEE e OOOOOOOOOO não falam a mesma língua, sendo que EEEEEEEE tem dificuldade em expressar-se em língua portuguesa.
1. OOOOOOOOOO só contraiu casamento com EEEEEEEE por forma a receber um valor pecuniário ainda não concretamente apurado que lhe havia sido prometido por DD e AA, e permitir que aquele pudesse entrar em território nacional, assim como, obter autorização de residência e mais tarde a nacionalidade portuguesa.
1. No dia 03 de fevereiro de 2025, invocando ser cônjuge de cidadã portuguesa e tendo para o efeito apresentado junto do (atualmente extinto) SEF / AIMA o assento de nascimento lavrado em consequência do comportamento descrito, EEEEEEEE obteve título de residência em Portugal.
54) PPPPP e HH
857. HH tem nacionalidade Portuguesa.
858. PPPPP tem nacionalidade argelina, tendo nascido em ... de ... de 1984, em
1. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao 01 de fevereiro de 2024, DD e AA contactaram, de forma não concretamente apurada, HH, e propuseram-lhe que a mesma contraísse casamento civil com um cidadão de nacionalidade estrangeira, não residente em Portugal, sem qualquer ligação consigo, mediante o pagamento de uma quantia pecuniária e, bem assim, indicasse outras mulheres portuguesas solteiras que conhecesse para também elas poderem entrar num negócio desta natureza, recebendo a mesma compensação monetária, tendo esta anuído.
862. No dia 01 de fevereiro de 2024, a título de pagamento pelo casamento com um cidadão argelino, HH recebeu de DD, o valor de 970,00 €, através de transferência bancária realizada a partir da conta com o IBAN ..., da titularidade de TTT, domiciliada na Wise Europe S.A., para a conta com o IBAN ..., da titularidade de HH.
863. No dia 07 de fevereiro de 2024, na Conservatória do Registo Civil de Portel, PPPPP e HH, na qualidade de nubentes, foram identificados pela Conservadora e declararam verbalmente a intenção de celebrarem matrimónio entre si, na sequência do qual foi lavrado o assento de casamento n.º 5 do ano de 2024.
864. No ato do casamento DD interveio na qualidade de intérprete.
865. Porém, apesar de tal casamento nunca PPPPP e HH mantiveram qualquer relacionamento como se de marido e mulher se tratassem.
1. PPPPP e HH só se conheceram pela altura do casamento, nunca se tendo encontrado ou contactado por qualquer forma antes da celebração do matrimónio.
2. PPPPP e HH nunca tiveram a intenção de efetivamente contrair matrimónio entre si, constituir família e passar a viver como cônjuges, porquanto a real intenção dos mesmos era tão só permitir a entrada e permanência de PPPPP em território nacional, para que dessa forma, este último, conseguisse obter autorização de residência em Portugal através de um pedido, a ser realizado posteriormente, de reagrupamento familiar.
3. PPPPP e HH sempre fizeram vidas completamente separadas, residindo em habitações diferentes.
4. PPPPP e HH nunca pretenderam com o casamento constituir família e viver um com o outro em comunhão de cama, mesa e habitação.
870. PPPPP e HH não falam a mesma língua, sendo que PPPPP tem dificuldade em expressar-se em língua portuguesa.
1. HH só contraiu casamento com PPPPP por forma a receber um valor pecuniário ainda não concretamente apurado, pelo menos, no valor de 1770,00 € (mil setecentos e setenta euros), e permitir que aquele pudesse entrar em território nacional, assim como, obter autorização de residência e mais tarde a nacionalidade portuguesa.
1. No dia 14 de março de 2024, PPPPP, invocando ser cônjuge de cidadã portuguesa e tendo para o efeito apresentado junto do (atualmente extinto) SEF / AIMA o assento de nascimento lavrado em consequência do comportamento descrito, obteve título de residência em Portugal.
2. Entre o dia 01 de fevereiro de 2024 e o dia 16 de novembro de 2024, a título de pagamento pelos serviços prestados, HH recebeu de DD, pelo menos o valor global de 4395,00 € (quatro mil trezentos e noventa e cinco euros), através das transferências bancárias infra identificadas, realizadas a partir da conta com o IBAN..., domiciliada na Wise Europe S.A e das contas com os IBAN... e..., domiciliadas na Revolut Payments UAB, todas da titularidade de TTT, para a conta com o IBAN ..., da titularidade de HH.
55) AAAAAAA e BBBBBBB
871. BBBBBBB tem nacionalidade Portuguesa.
872. AAAAAAA tem nacionalidade argelina, tendo nascido em... de ... de 1991, em
1. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao 18 de abril de 2024, NNNNNNN, seguindo as instruções de DD e de AA, contactou, de forma não concretamente apurada, PPPPPPPPPP, e propôs-lhe que a mesma contraísse casamento civil com um cidadão de nacionalidade estrangeira, não residente em Portugal, sem qualquer ligação consigo, mediante o pagamento da quantia pecuniária de 3.500,00 € (três mil e quinhentos euros), tendo esta anuído.
877. Em seguida, NNNNNNN apresentou PPPPPPPPPP a KK, a qual intermediou o negócio sob as instruções de DD.
1. No dia 18 de abril de 2024, na Conservatória do Registo Civil de Alandroal, AAAAAAA e PPPPPPPPPP, na qualidade de nubentes, foram identificados pela Conservadora e declararam verbalmente a intenção de celebrarem matrimónio entre si, na sequência do qual foi lavrado o assento de casamento n.º 7 do ano de 2024.
2. No ato do casamento EE interveio na qualidade de intérprete.
3. Porém, apesar de tal casamento nunca AAAAAAA e PPPPPPPPPP mantiveram qualquer relacionamento como se de marido e mulher se tratassem.
1. AAAAAAA e QQQQQQQQQQ só se conheceram pela altura do casamento, nunca se tendo encontrado ou contactado por qualquer forma antes da celebração do matrimónio.
2. AAAAAAA e PPPPPPPPPP nunca tiveram a intenção de efetivamente contrair matrimónio entre si, constituir família e passar a viver como cônjuges, porquanto a real intenção dos mesmos era tão só permitir a entrada e permanência de AAAAAAA em território nacional, para que dessa forma, este último, conseguisse obter autorização de residência em Portugal através de um pedido, a ser realizado posteriormente, de reagrupamento familiar.
3. AAAAAAA e PPPPPPPPPP sempre fizeram vidas completamente separadas, residindo em habitações diferentes.
884. AAAAAAA e PPPPPPPPPP nunca pretenderam com o casamento constituir família e viver um com o outro em comunhão de cama, mesa e habitação.
885. AAAAAAA e PPPPPPPPPP não falam a mesma língua, sendo que AAAAAAA tem dificuldade em expressar-se em língua portuguesa.
1. PPPPPPPPPP só contraiu casamento com AAAAAAA por forma a receber pelo menos o valor global de 3.500,00 € (três mil e quinhentos euros), entregue por DD, em numerário e através de transferências bancárias VIA MBWAY, e permitir que aquele pudesse entrar em território nacional, assim como, obter autorização de residência e mais tarde a nacionalidade portuguesa.
1. No dia 14 de novembro de 2024, invocando ser cônjuge de cidadã portuguesa e tendo para o efeito apresentado junto do (atualmente extinto) SEF / AIMA o assento de nascimento lavrado em consequência do comportamento descrito, AAAAAAA obteve título de residência em Portugal.
56) KKKKKKK e LLLLLLL
886. LLLLLLL tem nacionalidade Portuguesa.
887. KKKKKKK tem nacionalidade argelina, tendo nascido em ... de ... de 1982, em
1. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao 10 de novembro de 2023, DD e AA contactaram, de forma não concretamente apurada, QQQQQQQQQQ, e propuseram-lhe que a mesma contraísse casamento civil com um cidadão de nacionalidade estrangeira, não residente em Portugal, sem qualquer ligação consigo, mediante o pagamento de uma quantia pecuniária e, bem assim, indicasse outras mulheres portuguesas solteiras que conhecesse para também elas poderem entrar num negócio desta natureza, recebendo a mesma compensação monetária, tendo esta anuído.
891. No dia 10 de novembro de 2023, na Conservatória do Registo Civil de Vendas Novas, KKKKKKK e QQQQQQQQQQ, na qualidade de nubentes, foram identificados pela Conservadora e declararam verbalmente a intenção de celebrarem matrimónio entre si, na sequência do qual foi lavrado o assento de casamento n.º 55 do ano de 2023.
892. No ato do casamento OO interveio na qualidade de intérprete, bem como JJ e LL intervieram na qualidade de testemunhas.
893. Porém, apesar de tal casamento nunca RRRRRRRRRR mantiveram qualquer relacionamento como se de marido e mulher se tratassem.
1. KKKKKKK e QQQQQQQQQQ só se conheceram pela altura do casamento, nunca se tendo encontrado ou contactado por qualquer forma antes da celebração do matrimónio.
2. KKKKKKK e QQQQQQQQQQ nunca tiveram a intenção de efetivamente contrair matrimónio entre si, constituir família e passar a viver como cônjuges, porquanto a real intenção dos mesmos era tão só permitir a entrada e permanência de KKKKKKK em território nacional, para que dessa forma, este último, conseguisse obter autorização de residência em Portugal através de um pedido, a ser realizado posteriormente, de reagrupamento familiar.
3. KKKKKKK e QQQQQQQQQQ sempre fizeram vidas completamente separadas, residindo em habitações diferentes.
4. KKKKKKK e QQQQQQQQQQ nunca pretenderam com o casamento constituir família e viver um com o outro em comunhão de cama, mesa e habitação.
5. KKKKKKK e QQQQQQQQQQ não falam a mesma língua, sendo que KKKKKKK tem dificuldade em expressar-se em língua portuguesa.
1. PATRÍCIA PEREIRA só contraiu casamento KKKKKKK por forma a receber um valor pecuniário ainda não concretamente apurado, e permitir que aquele pudesse entrar em território nacional, assim como, obter autorização de residência e mais tarde a nacionalidade portuguesa.
900. No dia 22 de outubro de 2024, KKKKKKK, invocando ser cônjuge de cidadã portuguesa e tendo para o efeito apresentado junto do (atualmente extinto) SEF / AIMA o assento de nascimento lavrado em consequência do comportamento descrito, obteve título de residência em Portugal.
57) ZZZZZZZ e AAAAAAAA
1. AAAAAAAA tem nacionalidade Portuguesa.
2. ZZZZZZZ tem nacionalidade argelina, tendo nascido em
1. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao 19 de março de 2025, DD e AA contactaram, de forma não concretamente apurada, AAAAAAAA, e propuseram-lhe que a mesma contraísse casamento civil com um cidadão de nacionalidade estrangeira, não residente em Portugal, sem qualquer ligação consigo, mediante o pagamento de uma quantia pecuniária, tendo esta anuído.
901. No dia 19 de março de 2025, na Conservatória do Registo Civil de Viana do Castelo, ZZZZZZZ e AAAAAAAA, na qualidade de nubentes, foram identificados pela Conservadora e declararam verbalmente a intenção de celebrarem matrimónio entre si, na sequência do qual foi lavrado o assento de casamento n.º 147 do ano de 2025.
902. No ato do casamento HH interveio na qualidade de intérprete.
903. Porém, apesar de tal casamento nunca ZZZZZZZ e AAAAAAAA mantiveram qualquer relacionamento como se de marido e mulher se tratassem.
907. ZZZZZZZ e AAAAAAAA só se conheceram pela altura do casamento, nunca se tendo encontrado ou contactado por qualquer forma antes da celebração do matrimónio.
908. ZZZZZZZ e AAAAAAAA nunca tiveram a intenção de efetivamente contrair matrimónio entre si, constituir família e passar a viver como cônjuges, porquanto a real intenção dos mesmos era tão só permitir a entrada e permanência de ZZZZZZZ em território nacional, para que dessa forma, este último, conseguisse obter autorização de residência em Portugal através de um pedido, a ser realizado posteriormente, de reagrupamento familiar.
909. ZZZZZZZ e AAAAAAAA sempre fizeram vidas completamente separadas, residindo em habitações diferentes.
910. ZZZZZZZ e AAAAAAAA nunca pretenderam com o casamento constituir família e viver um com o outro em comunhão de cama, mesa e habitação.
911. ZZZZZZZ e AAAAAAAA não falam a mesma língua, sendo que ZZZZZZZ tem dificuldade em expressar-se em língua portuguesa.
1. AAAAAAAA só contraiu casamento com ZZZZZZZ por forma a receber um valor pecuniário ainda não concretamente apurado que lhe havia sido prometido por DD e AA, e permitir que aquele pudesse entrar em território nacional, assim como, obter autorização de residência e mais tarde a nacionalidade portuguesa.
58) CCCCCCC e DDDDDDD
912. DDDDDDD, filha de HH e sobrinha de XXXXXX, tem nacionalidade Portuguesa.
913. CCCCCCC tem nacionalidade argelina, tendo nascido em 9 de abril de 1999, em
1. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 03 de julho de 2024, DD e AA contactaram, de forma não concretamente apurada, DDDDDDD, e propuseram-lhe que a mesma contraísse casamento civil com um cidadão de nacionalidade estrangeira, não residente em Portugal, sem qualquer ligação consigo, mediante o pagamento da quantia pecuniária de 3.000,00 € (três mil euros), tendo esta anuído.
916. Na concretização desse propósito, no dia 03 de julho de 2024, na Conservatória do Registo Civil de Beja, CCCCCCC e DDDDDDD, na qualidade de nubentes, foram identificados pela Conservadora e declararam verbalmente a intenção de celebrarem matrimónio entre si, na sequência do qual foi lavrado o assento de casamento n.º 72 do ano de 2024.
917. No ato do casamento EE interveio na qualidade de intérprete e II interveio na qualidade de testemunha.
918. Porém, apesar de tal casamento nunca CCCCCCC e DDDDDDD mantiveram qualquer relacionamento como se de marido e mulher se tratassem.
1. CCCCCCC e DDDDDDD só se conheceram pela altura do casamento, nunca se tendo encontrado ou contactado por qualquer forma antes da celebração do matrimónio.
2. CCCCCCC e DDDDDDD nunca tiveram a intenção de efetivamente contrair matrimónio entre si, constituir família e passar a viver como cônjuges, porquanto a real intenção dos mesmos era tão só permitir a entrada e permanência de CCCCCCC em território nacional, para que dessa forma, este último, conseguisse obter autorização de residência em Portugal através de um pedido, a ser realizado posteriormente, de reagrupamento familiar.
3. CCCCCCC e DDDDDDD sempre fizeram vidas completamente separadas, residindo em habitações diferentes.
4. CCCCCCC e DDDDDDD nunca pretenderam com o casamento constituir família e viver um com o outro em comunhão de cama, mesa e habitação.
923. CCCCCCC e DDDDDDD não falam a mesma língua, sendo que CCCCCCC tem dificuldade em expressar-se em língua portuguesa.
1. DDDDDDD só contraiu casamento com DDDDDDDD por forma a receber o montante global de 3.000,00 € (três mil euros) que lhe foi entregue por DD e AA, e permitir que aquele pudesse entrar em território nacional, assim como, obter autorização de residência e mais tarde a nacionalidade portuguesa.
1. No dia 24 de outubro de 2024, invocando ser cônjuge de cidadã portuguesa e tendo para o efeito apresentado junto do (atualmente extinto) SEF / AIMA o assento de nascimento lavrado em consequência do comportamento descrito, CCCCCCC obteve título de residência em Portugal.
59) EEEEEEE e FFFFFFF
924. FFFFFFF tem nacionalidade Portuguesa.
925. EEEEEEE tem nacionalidade argelina, tendo nascido em ... de ... de 1998 em
1. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 23 de abril de 2024, JJ, seguindo as instruções de DD e de AA, contactou, de forma não concretamente apurada, FFFFFFF, sua conhecida, e propôs-lhe que a mesma contraísse casamento civil com um cidadão de nacionalidade estrangeira, não residente em Portugal, sem qualquer ligação consigo, mediante o pagamento de uma quantia pecuniária de 2.000,00 € (dois mil euros), tendo esta anuído.
2. Na concretização desse propósito, no dia 23 de abril de 2024, na Conservatória do Registo Civil de Setúbal, EEEEEEE e FFFFFFF, na qualidade de nubentes, foram identificados pela Conservadora e declararam verbalmente a intenção de celebrarem matrimónio entre si, na sequência do qual foi lavrado o assento de casamento n.º 44 do ano de 2024
930. No ato do casamento EE interveio na qualidade de intérprete e II e JJ na qualidade de testemunhas.
931. Porém, apesar de tal casamento nunca EEEEEEE e FFFFFFF mantiveram qualquer relacionamento como se de marido e mulher se tratassem.
1. EEEEEEE e FFFFFFF só se conheceram pela altura do casamento, nunca se tendo encontrado ou contactado por qualquer forma antes da celebração do matrimónio.
2. EEEEEEE e FFFFFFF nunca tiveram a intenção de efetivamente contrair matrimónio entre si, constituir família e passar a viver como cônjuges, porquanto a real intenção dos mesmos era tão só permitir a entrada e permanência de EEEEEEE em território nacional, para que dessa forma, este último, conseguisse obter autorização de residência em Portugal através de um pedido, a ser realizado posteriormente, de reagrupamento familiar.
3. EEEEEEE e FFFFFFF sempre fizeram vidas completamente separadas, residindo em habitações diferentes.
4. EEEEEEE e FFFFFFF nunca pretenderam com o casamento constituir família e viver um com o outro em comunhão de cama, mesa e habitação.
5. EEEEEEE e FFFFFFF não falam a mesma língua, sendo que EEEEEEE tem dificuldade em expressar-se em língua portuguesa.
1. FFFFFFF só contraiu casamento com EEEEEEE por forma a receber de 2.000,00 € (dois mil euros) que lhe foi entregue por DD e por AA, por intermédio de JJ, e permitir que aquele pudesse entrar em território nacional, assim como, obter autorização de residência e mais tarde a nacionalidade portuguesa.
938. No dia 07 de março de 2025, invocando ser cônjuge de cidadã portuguesa e tendo para o efeito apresentado junto do (atualmente extinto) SEF / AIMA o assento de nascimento lavrado em consequência do comportamento descrito, EEEEEEE obteve título de residência em Portugal.
60) SSSSSSSSSS e TTTTTTTTTT
1. TTTTTTTTTT tem nacionalidade Portuguesa.
2. SSSSSSSSSS tem nacionalidade argelina, tendo nascido em... de ... de 2024, em
1. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 03 de janeiro de 2023, DD, AA e MM contactaram, de forma não concretamente apurada, UUUUUUUUUU, e propuseram-lhe que a mesma contraísse casamento civil com um cidadão de nacionalidade estrangeira, não residente em Portugal, sem qualquer ligação consigo, mediante o pagamento de uma quantia pecuniária de 4.000,00 € e mediante a sua deslocação à Argélia para o efeito, tendo esta anuído.
939. No dia 03 de janeiro de 2023, a título de pagamento pelo casamento com um cidadão de nacionalidade argelina, UUUUUUUUUU recebeu de DD pelo menos o valor de 100,00 € (cem euros), através de uma transferência bancária realizada a partir das contas com os IBAN ... e..., todas da sua titularidade, para a conta com o IBAN..., da titularidade de UUUUUUUUUU, todas domiciliadas na Revolut Payments UAB.
940. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 23 de março de 2022, UUUUUUUUUU, a expensas de DD e de AA e a mando das mesmas, deslocou-se à Argélia, em duas ocasiões – a primeira acompanhada por DD e a segunda acompanhada por MM – a fim de aí, a troco de uma contrapartida monetária paga por aquelas, celebrar casamento com SSSSSSSSSS, com o intuito de posteriormente este, invocando o seu estado de casado com uma cidadã portuguesa, obter uma autorização de residência em Portugal.
944. No dia 23 de março de 2022, na Conservatória do Registo Civil de Timezrit, Béjaia, República Democrática e Popular da Argélia, SSSSSSSSSS e UUUUUUUUUU, na qualidade de nubentes, foram identificados pela Conservadora e declararam verbalmente a intenção de celebrarem matrimónio entre si, na sequência do qual foi lavrado o assento de casamento n.º 6403 do ano de 2022.
945. Porém, apesar de tal casamento nunca SSSSSSSSSS e UUUUUUUUUU mantiveram qualquer relacionamento como se de marido e mulher se tratassem.
1. SSSSSSSSSS e UUUUUUUUUU só se conheceram pela altura do casamento, nunca se tendo encontrado ou contactado por qualquer forma antes da celebração do matrimónio.
2. SSSSSSSSSS e UUUUUUUUUU nunca tiveram a intenção de efetivamente contrair matrimónio entre si, constituir família e passar a viver como cônjuges, porquanto a real intenção dos mesmos era tão só permitir a entrada e permanência de SSSSSSSSSS em território nacional, para que dessa forma, este último, conseguisse obter autorização de residência em Portugal através de um pedido, a ser realizado posteriormente, de reagrupamento familiar.
3. SSSSSSSSSS e UUUUUUUUUU sempre fizeram vidas completamente separadas, residindo em habitações diferentes.
4. SSSSSSSSSS e UUUUUUUUUU nunca pretenderam com o casamento constituir família e viver um com o outro em comunhão de cama, mesa e habitação.
5. SSSSSSSSSS e UUUUUUUUUU não falam a mesma língua, sendo que SSSSSSSSSS tem dificuldade em expressar-se em língua portuguesa.
1. UUUUUUUUUU só contraiu casamento com SSSSSSSSSS por forma a receber o valor global de 4.000,00 €, entregue, em numerário, por DD, e permitir que aquele pudesse entrar em território nacional, assim como, obter autorização de residência e mais tarde a nacionalidade portuguesa.
952. No dia 05 de junho de 2023, invocando ser cônjuge de cidadã portuguesa e tendo para o efeito apresentado junto do (atualmente extinto) SEF / AIMA o assento de nascimento lavrado em consequência do comportamento descrito, SSSSSSSSSS obteve título de residência em Portugal.
61) PPPPPPP e VVVVVVVVVV
1. VVVVVVVVVV tem nacionalidade Portuguesa.
2. PPPPPPP tem nacionalidade argelina, tendo nascido em ... de ... de 1989, em
1. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 28 de setembro de 2023, OO, seguindo as instruções de DD e de AA, contactou, de forma não concretamente apurada, WWWWWWWWWW, e propôs-lhe que a mesma contraísse casamento civil com um cidadão de nacionalidade estrangeira, não residente em Portugal, sem qualquer ligação consigo, mediante o pagamento de uma quantia pecuniária, tendo esta anuído.
2. Em seguida, WWWWWWWWWW foi apresentada a AA, que lhe forneceu as instruções sobre como proceder quanto à celebração do sobredito casamento.
953. No dia 28 de setembro de 2023, na Conservatória do Registo Civil de Sesimbra, PPPPPPP e WWWWWWWWWW, na qualidade de nubentes, foram identificados pela Conservadora e declararam verbalmente a intenção de celebrarem matrimónio entre si, na sequência do qual foi lavrado o assento de casamento n.º 296 do ano de 2023.
954. No ato do casamento AA interveio na qualidade de intérprete.
955. Porém, apesar de tal casamento nunca PPPPPPP e WWWWWWWWWW mantiveram qualquer relacionamento como se de marido e mulher se tratassem.
960. PPPPPPP e WWWWWWWWWW só se conheceram pela altura do casamento, nunca se tendo encontrado ou contactado por qualquer forma antes da celebração do matrimónio.
961. PPPPPPP e WWWWWWWWWW nunca tiveram a intenção de efetivamente contrair matrimónio entre si, constituir família e passar a viver como cônjuges, porquanto a real intenção dos mesmos era tão só permitir a entrada e permanência de PPPPPPP em território nacional, para que dessa forma, este último, conseguisse obter autorização de residência em Portugal através de um pedido, a ser realizado posteriormente, de reagrupamento familiar.
962. PPPPPPP e WWWWWWWWWW sempre fizeram vidas completamente separadas, residindo em habitações diferentes.
963. PPPPPPP e WWWWWWWWWW nunca pretenderam com o casamento constituir família e viver um com o outro em comunhão de cama, mesa e habitação.
964. PPPPPPP e WWWWWWWWWW não falam a mesma língua, sendo que PPPPPPP tem dificuldade em expressar-se em língua portuguesa.
1. WWWWWWWWWW só contraiu casamento com PPPPPPP por forma a receber um valor pecuniário ainda não concretamente apurado que lhe havia sido prometido por DD e AA, e permitir que aquele pudesse entrar em território nacional, assim como, obter autorização de residência e mais tarde a nacionalidade portuguesa.
1. No mês de setembro de 2024, DD recebeu de PPPPPPP, o montante global de 6.940,00 € (seis mil novecentos e quarenta euros), através de transferências realizadas para a conta da titularidade da arguida, domiciliada na Revolut Payments UAB.
2. No período temporal compreendido entre os meses de setembro de 2024 e novembro de 2024, DD realizou diversas transferências, a partir da conta da titularidade desta, domiciliada na Wise Europe S.A., no montante global de 1.650,00€ (mil seiscentos e cinquenta euros).
968. No dia 15 de novembro de 2024, invocando ser cônjuge de cidadã portuguesa e tendo para o efeito apresentado junto do (atualmente extinto) SEF / AIMA o assento de nascimento lavrado em consequência do comportamento descrito, PPPPPPP obteve título de residência em Portugal.
62) BBBBBBBB e CCCCCCCC
1. CCCCCCCC tem nacionalidade Portuguesa.
2. BBBBBBBB tem nacionalidade argelina, tendo nascido em ... de ... de 1983, em
1. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 07 de março de 2024, DD e AA contactaram, de forma não concretamente apurada, XXXXXXXXXX, e propuseram-lhe que a mesma contraísse casamento civil com um cidadão de nacionalidade estrangeira, não residente em Portugal, sem qualquer ligação consigo, mediante o pagamento de uma quantia pecuniária, tendo esta anuído.
1. No dia 07 de março de 2024, na Conservatória do Registo Civil de Vendas Novas, BBBBBBBB e XXXXXXXXXX, na qualidade de nubentes, foram identificados pela Conservadora e declararam verbalmente a intenção de celebrarem matrimónio entre si, na sequência do qual foi lavrado o assento de casamento n.º 10 do ano de 2024.
969. No ato do casamento HH interveio na qualidade de intérprete e WWWWW interveio na qualidade testemunha.
970. Porém, apesar de tal casamento nunca BBBBBBBB e XXXXXXXXXX mantiveram qualquer relacionamento como se de marido e mulher se tratassem.
3. BBBBBBBB e XXXXXXXXXX só se conheceram pela altura do casamento, nunca se tendo encontrado ou contactado por qualquer forma antes da celebração do matrimónio.
976. BBBBBBBB e XXXXXXXXXX nunca tiveram a intenção de efetivamente contrair matrimónio entre si, constituir família e passar a viver como cônjuges, porquanto a real intenção dos mesmos era tão só permitir a entrada e permanência de BBBBBBBB em território nacional, para que dessa forma, este último, conseguisse obter autorização de residência em Portugal através de um pedido, a ser realizado posteriormente, de reagrupamento familiar.
977. BBBBBBBB e XXXXXXXXXX sempre fizeram vidas completamente separadas, residindo em habitações diferentes.
978. BBBBBBBB e XXXXXXXXXX nunca pretenderam com o casamento constituir família e viver um com o outro em comunhão de cama, mesa e habitação.
979. BBBBBBBB e XXXXXXXXXX não falam a mesma língua, sendo que UUU tem dificuldade em expressar-se em língua portuguesa.
980. BBBBBBBB ao contrair casamento com e XXXXXXXXXX fê-lo com o único propósito de obter visto de entrada em território nacional, assim como, autorização de residência e mais tarde a nacionalidade portuguesa.
1. XXXXXXXXXX só contraiu casamento com BBBBBBBB por forma a receber um valor pecuniário ainda não concretamente apurado que lhe havia sido prometido por DD e AA e permitir que aquele pudesse entrar em território nacional, assim como, obter autorização de residência e mais tarde a nacionalidade portuguesa.
1. No dia 31 de maio de 2024, invocando ser cônjuge de cidadã portuguesa e tendo para o efeito apresentado junto do (atualmente extinto) SEF / AIMA o assento de nascimento lavrado em consequência do comportamento descrito, BBBBBBBB obteve título de residência em Portugal.
63) MMMMMMM e NNNNNNN
981. NNNNNNN tem nacionalidade Portuguesa.
984. MMMMMMM tem nacionalidade argelina, tendo nascido em... de ... de 1980, em
1. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 15 de fevereiro de 2024, DD e AA contactaram, de forma não concretamente apurada, NNNNNNN, e propuseram-lhe que a mesma contraísse casamento civil com um cidadão de nacionalidade estrangeira, não residente em Portugal, sem qualquer ligação consigo, mediante o pagamento de uma quantia pecuniária, tendo esta anuído.
1. No dia 15 de fevereiro de 2024, na Conservatória do Registo Civil de Sesimbra, MMMMMMM e NNNNNNN, na qualidade de nubentes, foram identificados pela Conservadora e declararam verbalmente a intenção de celebrarem matrimónio entre si, na sequência do qual foi lavrado o assento de casamento n.º 37 do ano de 2024
2. No ato do casamento OO interveio na qualidade de intérprete.
3. Porém, apesar de tal casamento nunca MMMMMMM e NNNNNNN mantiveram qualquer relacionamento como se de marido e mulher se tratassem.
985. MMMMMMM e NNNNNNN só se conheceram pela altura do casamento, nunca se tendo encontrado ou contactado por qualquer forma antes da celebração do matrimónio.
986. MMMMMMM e NNNNNNN nunca tiveram a intenção de efetivamente contrair matrimónio entre si, constituir família e passar a viver como cônjuges, porquanto a real intenção dos mesmos era tão só permitir a entrada e permanência de MMMMMMM em território nacional, para que dessa forma, este último, conseguisse obter autorização de residência em Portugal através de um pedido, a ser realizado posteriormente, de reagrupamento familiar.
987. MMMMMMM e NNNNNNN sempre fizeram vidas completamente separadas, residindo em habitações diferentes.
992. MMMMMMM e NNNNNNN nunca pretenderam com o casamento constituir família e viver um com o outro em comunhão de cama, mesa e habitação.
993. MMMMMMM e NNNNNNN não falam a mesma língua, sendo UUU tem dificuldade em expressar-se em língua portuguesa.
1. NNNNNNN só contraiu casamento com MMMMMMM por forma a receber um valor pecuniário ainda não concretamente apurado que lhe havia sido prometido por DD e AA e permitir que aquele pudesse entrar em território nacional, assim como, obter autorização de residência e mais tarde a nacionalidade portuguesa.
1. No dia 15 de abril de 2024, MMMMMMM, invocando ser cônjuge de cidadã portuguesa e tendo para o efeito apresentado junto do (atualmente extinto) SEF / AIMA o assento de nascimento lavrado em consequência do comportamento descrito, obteve título de residência em Portugal.
64) YYYYYYYYYY e ZZZZZZZZZZ
994. ZZZZZZZZZZ tem nacionalidade Portuguesa.
995. YYYYYYYYYY tem nacionalidade argelina, tendo nascido em... de ... de 1991, em
1. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 16 de maio de 2025, II e AA contactaram, de forma não concretamente apurada, ZZZZZZZZZZ, e propuseram-lhe que a mesma contraísse casamento civil com um cidadão de nacionalidade estrangeira, não residente em Portugal, sem qualquer ligação consigo, mediante o pagamento de uma quantia pecuniária, tendo esta anuído.
2. No dia 16 de maio de 2025, pelas 8h, na Rua 8, em Lisboa, II saiu do interior da sua residência juntamente com ZZZZZZZZZZ e seguiram no interior de um veículo automóvel TVDE até à residência de AA, sita na Rua 7.
1000. Aí, II e ZZZZZZZZZZ encontraram-se com AA e GG.
1001. Em seguida, II, ZZZZZZZZZZ, AA e GG entraram no interior do veículo automóvel Toyota C-HR, com a matrícula 35-ZE-07, ocupando GG o lugar do condutor, e dirigiram-se até ao estabelecimento “Portas Verdes”, sito na Alameda 1.
1002. Nesse local, GG parqueou o veículo automóvel, saiu do seu interior e dirigiu-se ao interior do estabelecimento, encontrando-se com YYYYYYYYYY que aí o esperava.
1003. Pelas 8h32m, GG e YYYYYYYYYY saíram do interior do sobredito estabelecimento e dirigiram-se ao veículo automóvel, no qual entraram no seu interior e seguiram com destino à Conservatória do Registo Civil de Ovar.
1004. Nesse mesmo dia, pelas 12h04m, II, ZZZZZZZZZZ, AA, GG e YYYYYYYYYY saíram do interior do veículo e dirigiram-se ao interior da Conservatória do Registo Civil de Ovar.
1005. Nessas circunstâncias de tempo e de lugar, YYYYYYYYYY e ZZZZZZZZZZ, na qualidade de nubentes, foram identificados pela Conservadora e declararam verbalmente a intenção de celebrarem matrimónio entre si, na sequência do qual foi lavrado o assento de casamento n.º 317 do ano de 2025.
1006. No ato do casamento AA interveio na qualidade de intérprete.
1007. Porém, apesar de tal casamento nunca YYYYYYYYYY e ZZZZZZZZZZ mantiveram qualquer relacionamento como se de marido e mulher se tratassem.
1008. YYYYYYYYYY e ZZZZZZZZZZ só se conheceram no dia da celebração do casamento, nunca se tendo encontrado ou contactado por qualquer forma antes da celebração do matrimónio.
1009. YYYYYYYYYY e ZZZZZZZZZZ nunca tiveram a intenção de efetivamente contrair matrimónio entre si, constituir família e passar a viver como cônjuges, porquanto a real intenção dos mesmos era tão só permitir a entrada e permanência de YYYYYYYYYY em território nacional, para que dessa forma, este último, conseguisse obter autorização de residência em Portugal através de um pedido, a ser realizado posteriormente, de reagrupamento familiar.
1010. YYYYYYYYYY e ZZZZZZZZZZ sempre fizeram vidas completamente separadas, residindo em habitações diferentes.
1011. YYYYYYYYYY e ZZZZZZZZZZ nunca pretenderam com o casamento constituir família e viver um com o outro em comunhão de cama, mesa e habitação.
1012. YYYYYYYYYY e ZZZZZZZZZZ não falam a mesma língua, sendo que UUU tem dificuldade em expressar-se em língua portuguesa.
1013. ZZZZZZZZZZ só contraiu casamento com YYYYYYYYYY por forma a receber um valor pecuniário ainda não concretamente apurado, e permitir que aquele pudesse entrar em território nacional, assim como, obter autorização de residência e mais tarde a nacionalidade portuguesa.
1014. YYYYYYYYYY procedeu à realização de um agendamento junto da AIMA da Figueira da Foz no dia 1 de julho de 2025 com vista à formalização do pedido de obtenção do título de residência em Portugal.
1015. No dia 09 de julho de 2025, pelas 7 horas, AA, detinha consigo dois telemóveis.
1016. No dia 09 de julho de 2025, pelas 7 horas, GG, detinha consigo dois telemóveis e a quantia de 3.700,00 € (três mil e setecentos euros).
1017. No dia 09 de julho de 2025, pelas 7 horas, encontravam-se no interior da residência de KK, sita na Rua 9, os seguintes objetos:
• No quarto:
• 1 (um) telemóvel da marca e modelo Iphone 14 Plus, com o IMEI ... e ..., com capa protectora cor de rosa, com o código de desbloqueio 970000, onde opera o cartão SIM associado ao número ..., com o respetivo PIN 9700 e respectivo carregador, acondicionado em saco de prova Série B 139348;
• 1 (um) telemóvel da marca e modelo Samsung Galaxy A53 5G, com capa protectora padrão tigresa (preto e castanho), com o IMEI ... e ..., com o código de desbloqueio 1881, onde opera o cartão SIM associado ao número ..., com o respetivo PIN 2487 e respectivo carregador, acondicionado em saco de prova Série B 139349;
• 1 (um) tablet Apple Ipad, com a respectiva capa protectora de cor preta, com o número de série QH026PJX5T, com o código de desbloqueio 970000, em acondicionado em saco de prova Série C 151536;
• No interior de um cofre, a quantia total de 2.240 € em notas do BCE (24 notas com o valor facial de 10€; 25 notas de com o valor facial 20€ e 15 notas com o valor facial de 100€), acondicionado em saco de prova Série B 139350.
1018. No dia 09 de julho de 2025, pelas 7 horas, encontravam-se no interior da residência de II, sita na Rua 8, os seguintes objetos:
• No quarto:
• Um telemóvel de marca SAMSUNG, modelo A13 (SM-A135F/DSN), com o nº de serie RF8T40DKD4E, primeiro IMEI ..., segundo IMEI ..., e com os números de contacto ... e .... Foi declarado que o mesmo é utilizado usualmente pela buscada;
• Um telemóvel de marca XIAOMI, modelo REDMI NOTE 13 PRO 5G, com o nº de série 58738162, primeiro IMEI ..., segundo IMEI
1019. No dia 09 de julho de 2025, pelas 7 horas, encontravam-se no interior da residência de EE, sita na Rua 4, os seguintes objetos:
• Um telemóvel da marca Apple, modelo IPhone XS, com IMEI ..., contendo no interior um cartão SIM associado ao número ... e no exterior, entre o telemóvel e a capa, um cartão SIM com as inscrições 012278 e 319254, acondicionado em saco de prova selado Série B 131665;
• Um telemóvel da marca Samsung, modelo Galaxy S24, com IMEI... e IMEI..., contendo no interior um cartão SIM associado ao número ..., acondicionado em saco de prova selado Série B 131665;
• Um telemóvel da marca OPPO, modelo A53s, com IMEI... e IMEI..., contendo no interior um cartão SIM associado ao número ..., acondicionado em saco de prova selado Série B 131665;
• Um telemóvel da marca Samsung, modelo Galaxy Fold, com IMEI ..., acondicionado em saco de prova selado Série B 131665;
• Um computador portátil da marca LENOVO, IDEALPAD 3.1 SIAU7, com número de série PF3FDKM;
• Um caderno de cor rosa e verde, com calculadora na capa, contendo inscrições manuscritas;
• Um talão de multibanco associado à conta bancária número ..., datado de 03/04/2025, referente ao depósito de dez (10) notas de vinte euros (€20,00);
• Dois comprovativos de envio de dinheiro, datados de 30/01/2025, no valor de mil euros (€1.000,00) e mil e quinhentos euros (€1.500,00), cujo beneficiário é AAAAAAAAAAA;
• Dois comprovativos de envio de dinheiro, ambos no valor de cinquenta e seis euros (€56,00), cujo remetente é EE e beneficiário é BBBBBBBBBBB;
• Nove certificados de tradução, num total de quarenta e quatro (44) folhas;
• Documentação referente a CCCCCCCCCCC, num total de oito (8) folhas;
• Documentação referente a DDDDDDDDDDD, num total de sete (7) folhas;
• Documentação referente a EEEEEEEEEEE, num total de treze (13) folhas;
• Documentação referente a FFFFFFFFFFF, num total de quatro (4) folhas;
• Documentação referente a GGGGGGGGGGG, num total de cinco (5) folhas;
• Documentação referente a HHHHHHHHHHH, num total de sessenta e duas (62) folhas e um cartão matriz associada a uma conta do Novo Banco;
• Documentação referente a IIIIIIIIIII, num total de três (3) folhas;
• Documentação referente a JJJJJJJJJJJ, num total de dez (10) folhas;
• Documentação referente a KKKKKKKKKKK, num total de três (3) folhas;
• Documentação referente a LLLLLLLLLLL, num total de cinco (5) folhas;
• Documentação referente a MMMMMMMMMMM, num total de três (3) folhas;
• Documentação referente a NNNNNNNNNNN, num total de duas (2) folhas;
• Documentação referente a OOOOOOOOOOO, num total de uma (1) folha;
• Documentação referente a PPPPPPPPPPP, num total de uma (1) folha;
• Documentação referente a QQQQQQQQQQQ, num total de uma (1) folha;
• Documentação referente a RRRRRRRRRRR, num total de uma (1) folha;
• Documentação referente a SSSSSSSSSSS, num total de uma (1) folha;
• Documentação referente a TTTTTTTTTTT, num total de uma (1) folha;
• Documentos emitidos pela República Popular da Argélia, referente a diversos cidadãos argelinos, num total de nove (9) folhas;
• Uma (1) carta de remessa e respetivo cartão europeu de seguro de doença emitido em nome de UUUUUUUUUUU;
• Minutas de procurações forenses, algumas delas assinadas pelos outorgantes, com cópia de documento de identificação dos mesmos, num total de trinta e duas (32) folhas;
• Quatro (4) talões dos CTT de registo de correspondência cujo destinatário é a AIMA;
• Documentação fiscal relativa a vários indivíduos estrangeiros, num total de treze (13) folhas;
• Correspondência remetida pela Segurança Social a diversos cidadãos estrangeiros, num total de quatro (4) folhas; e
• Uma (1) carta de remessa e respetivo cartão bancário da rede VISA da entidade WISE em nome de VVVVVVVVVVV.
1020. No dia 09 de julho de 2025, pelas 7 horas, encontravam-se no interior da residência de FF, sita na Avenida 2, os seguintes objetos:
• DOC. 1: conjunto de documentação relativa aos processos para celebração de casamento;
• DOC. 2: conjunto de 45 (quarenta e cinco) talões de aceitação dos CTT, para envio de correio registado;
• DOC. 3: 4 (quatro) agendas para notas pessoais;
• DOC. 4: 1 (um) envelope selado com a inscrição manuscrita na frente «contrato assinado cliente 006330»;
• DOC. 5: conjunto de 22 (vinte e dois) avisos de receção dos CTT;
• DOC. 6: conjunto de 5 (cinco) dossiers, formato A4, contendo no seu interior documentação relativa aos processos para celebração de casamento;
• DOC. 7: conjunto de notas manuscritas, num total de 5 (cinco);
• DOC. 8: conjunto de documentação referente a correio eletrónico, acondicionado em saco de prova Série C N.º 146939, devidamente selado;
• DOC. 9: 1 (um) iMac, modelo A2438, com o S/N C02J209NQ6W2, conjuntamente com teclado, rato e transformador. Este equipamento fica devidamente selado, com 4 (quatro) selos, a que correspondem os N.º 0000065700, 0000065701, 0000065702 e 0000065711;
• DOC. 10: 1 (um) Microsoft Surface, modelo 1866, de 128 GB, com o S/N 042036693653, desacompanhado de cabo de ligação. Este equipamento fica acondicionado em são de prova Série C N.º 146943;
• DOC. 11: 1 (um) disco rígido, da marca WESTERN DIGITAL, com o S/N WX51A34Y9641, desacompanhado de cabo de ligação. Este equipamento fica acondicionado em saco de prova Série B N.º 141060.
1021. Nesse mesmo dia, pelas 7 horas, encontravam-se no interior do escritório de FF, sita na Avenida 3, os seguintes objetos:
• 1 (um) aviso de receção dos CTT;
• 1 (um) envelope aberto, dirigido à buscada, contendo documentação remetida pela AIMA.
1022. No dia 09 de julho de 2025, pelas 7 horas, encontravam-se no interior da residência de HH, sita na Rua 9, os seguintes objetos:
• Dois telemóveis.
1023. No dia 09 de julho de 2025, pelas 7 horas, encontravam-se no interior da residência de II, sita na Rua 8, os seguintes objetos:
• Dois telemóveis.
1024. No dia 09 de julho de 2025, pelas 7 horas, encontravam-se no interior da residência de JJ, sita na Rua 10, os seguintes objetos:
• Dois telemóveis;
• Um conjunto de 21 (vinte e uma) notas de valor facial de 50,00€ (cinquenta euros), perfazendo o valor total de 1.050,00€ (mil e cinquenta euros);
• Um documento de identificação francês em nome de WWWWWWWWWWW e n.º GC5BFLLD8, válido até 13/11/2034 e um cartão de cidadão português em nome de XXXXXXXXXXX, n.º 30569294, válido até 10/12/2026, ambos os documentos com informação Schengen para apreensão.
1025. No dia 09 de julho de 2025, pelas 7 horas, encontravam-se no interior da residência de KK, sita na Rua 9, os seguintes objetos:
• 1 (um) telemóvel da marca e modelo Iphone 14 Plus, com o IMEI ... e ...;
• 1 (um) telemóvel da marca e modelo Samsung Galaxy A53 5G;
• 1 (um) tablet Apple Ipad;
• A quantia total de 2.240€ em notas do BCE (24 notas com o valor facial de 10€; 25 notas de com o valor facial 20€ e 15 notas com o valor facial de 100€).
1026. No dia 09 de julho de 2025, pelas 7 horas, encontravam-se no interior da residência de LL, sita na Rua 9, os seguintes objetos:
• 1 (um) telemóvel da marca e modelo Apple iPhone 12.
1027. No dia 09 de julho de 2025, pelas 7 horas, encontravam-se no interior da residência de MM, sita Rua 11, os seguintes objetos:
• Um Iphone, modelo 14 Plus de cor vermelha, com o IMEI ... e o IMEI...;
• A quantia de nove mil seiscentos e trinta euros em numerário;
1028. No dia 09 de julho de 2025, pelas 7 horas, encontravam-se no interior da residência de NN, sita Rua 5, os seguintes objetos:
• 1 (um) telemóvel da marca Iphone 14, com o n.º de série MPQ3LJ02GD, com os IMEI’s ... e ..., associado ao cartão SIM correspondente ao número ...;
• 1 (um) envelope contendo uma carta registada da CALÇADA Advogados com AR dirigida a NN, composta por 6 (seis) folhas.
• 1 (uma) carta proveniente do Balcão Único do Solicitador na pessoa de YYYYYYYYYYY – Solicitadora dirigida a NN, composta por 1 (uma) folha
• 1 (uma) citação via postal (já aberta) proveniente da Autoridade Tributária e Aduaneira dirigida a ZZZZZZZZZZZ
• 1 (um) envelope A4 proveniente da AIMA, dirigido a CCCCCCC contendo:
• 1 (um) recibo comprovativo de pedido de Cartão de Residência proveniente da AIMA, em nome de CCCCCCC.
• 1 (um) Certificado de Tradução composto por 5 (cinco) folhas agrafadas, proveniente da Multilingual Europe Trads, UNIP Lda, na pessoa de AAAAAAAAAAAA
• 2 (dois) talões de depósito de notas referente ao Banco Millennium BCP, cujo o cliente destino é MMMM, correspondente a depósitos com as seguintes referências 20093775705550025287 e 20093775705550025285.
1029. No dia 09 de julho de 2025, pelas 7 horas, encontravam-se no interior da residência de OO, sita na Av. da República, n.º 106, 3º, Lisboa, os seguintes objetos:
• Uma notificação de pedido de documentos emitida pela AIMA, em nome de BBBBBBBBBBBB;
• Uma notificação referente ao processo preliminar de casamento em nome de CCCCCCCCCCCC;
• Uma notificação referente ao processo preliminar de casamento em nome de DDDDDDDDDDDD.
1030. Em data não concretamente apurada, mas pelo menos desde o ano de 2018, as arguidas DD e AA, irmãs, decidiram formar uma estrutura com vista a auxiliar cidadãos de nacionalidade estrangeira, sobretudo Argelina – não residentes em Portugal – a obterem autorização de residência neste país e, posteriormente, a nacionalidade portuguesa, mediante o pagamento de quantias monetárias a favor daquelas, e contribuindo para a emissão, pelas entidades oficiais, de documentação não correspondente com a realidade fática para o efeito.
1031. DD e AA, em colaboração com EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM e NN, dedicaram-se, em Portugal desde, pelo menos, o ano de 2018 até ao presente, à prática de factos destinados a possibilitar que cidadãos provenientes de países terceiros, não residentes em Portugal, obtivessem – como alguns obtiveram – autorização de residência em território nacional.
1032. Na concretização desse propósito, DD e AA, e os demais arguidos que aderiram à estrutura por estas planeada e chefiada, em conjugação de esforços e vontades, cediam aos cidadãos estrangeiros moradas e números de telemóvel relativamente aos quais tinham disponibilidade, com o propósito concretizado de que estes declarassem como sendo seus junto das entidades e autoridades administrativas nacionais, designadamente o (atualmente extinto) SEF / AIMA e/ou Conservatórias do Registo Comercial, aquando dos seus agendamentos, para, desse modo, obterem a autorização de residência em Portugal, mediante o pagamento de uma contrapartida monetária aos arguidos.
1033. Também com o mesmo objetivo, DD e AA, e os demais arguidos, em conjugação de esforços e vontades, promoveram a realização de casamentos simulados entre os cidadãos estrangeiros e as cidadãs portuguesas.
1034. A título de pagamento pela celebração dos casamentos, DD e AA, por si ou por intermédio dos demais arguidos, recebiam o pagamento de montantes pecuniários pelos referidos cidadãos estrangeiros e utilizavam parte dessas quantias para remunerar as referidas cidadãs portuguesas.
1035. A aparência de um casamento verdadeiro era obtida mediante a organização de casamentos simulados pelos arguidos, sobretudo, em Portugal, entre cidadãos de países terceiros e cidadãs portuguesas, apenas com o objetivo de fornecer uma autorização de residência em território nacional ao cônjuge estrangeiro a troco de uma quantia monetária e mediante pagamento a realizar à cidadã portuguesa.
1036. Aos arguidos EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM e NN, com conhecimento e vontade de estar a atuar no seio de uma estrutura criminosa e em conjugação de esforços e vontades com DD e AA, durante o período temporal indicado, couberam as funções de aliciar, angariar, promover e desenvolver todas as diligências com o intuito de organizar a realização de diversos casamentos simulados perante diferentes Conservatórias do Registo Civil, em articulação com os outros arguidos elementos do grupo, quer em Portugal quer fora, nomeadamente, na Argélia.
1037. Na sequência do que, nas circunstâncias de modo, tempo e lugar relatadas, foram lavrados os assentos de casamento assinalados.
1038. Sabiam os arguidos, ao proporcionarem a realização dos casamentos descritos, que os mesmos não correspondiam à realidade, sendo atos totalmente simulados pelos respetivos nubentes, tanto mais que os mesmos nunca fizeram vida em comum ou residiram juntos, nem nunca se relacionaram intimamente como se fossem marido e mulher, o que fizeram com concretizada intenção lucrativa e no âmbito das atividades desenvolvidas pelo grupo.
1039. Os arguidos sabiam que estavam a promover, como queriam, a celebração de relações matrimoniais simuladas com o intuito de favorecer e facilitar a permanência ilegal de cidadãos estrangeiros em território nacional.
1040. Os arguidos quiseram facilitar a entrada e permanência dos cidadãos estrangeiros em Portugal, bem sabendo que os mesmos não podiam entrar nem permanecer em território nacional sem que para tanto estivessem habilitados pelas competentes autoridades nacionais.
1041. Nunca as nubentes tiveram intenção de efetivamente contrair matrimónio com os cidadãos estrangeiros identificados, constituir família e passar a viver como cônjuges, porquanto a real intenção das mesmas era tão-só regularizar a situação de permanência dos mesmos em Portugal, nomeadamente obter autorização de residência.
1042. Em resultado da atuação dos arguidos, tiveram início processos preliminares de casamento, bem como foram fabricados assentos/certidões, atestando simuladamente o estado de casada/o das cidadãs portuguesas e dos cidadãos estrangeiros enumerados.
1043. Documentos que foram posteriormente exibidos junto dos serviços do (atualmente extinto) SEF / AIMA e demais entidades e autoridades administrativas, para que tais cidadãos pudessem obter autorização de residência em Portugal, o que alguns conseguiram.
1044. Os arguidos sabiam que prejudicavam o Estado Português, atentando contra a fé pública inerente a tais documentos e contra a segurança e credibilidade que os mesmos gozam no tráfico jurídico probatório.
1045. Os arguidos atuaram sempre de forma livre, voluntária e consciente, em conjugação de esforços e vontades, na concretização de um plano idealizado, delineado, aceite e executado por todos, com o propósito concretizado de, ao favorecer, fomentar e facilitar a entrada e permanência irregular de cidadãos estrangeiros em Portugal, obterem proveitos económicos indevidos à custa da correspondente defraudação do Estado Português, designadamente ao nível da legislação relativa ao regime de entrada e permanência e de aquisição de nacionalidade.
1046. Bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
1047. No dia 24 de junho de 2025, OO foi detida, em flagrante delito, no momento em que intervinha na qualidade de intérprete, na Conservatória do Registo Civil de Oeiras, no ato da celebração do matrimónio civil entre EEEEEEEEEEEE, de nacionalidade portuguesa, e de FFFFFFFFFFFF, de nacionalidade argelina, sem ligação entre si, factos que deram origem ao inquérito nº 72/25.5JBLSB, que corre termos na 1ª secção do DIAP de Oeiras.
1048. No dia 25 de junho de 2025, OO foi apresentada a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, na sequência do qual ficou sujeita, desde essa data, à medida de coação de prisão preventiva, por terem resultado fortemente indiciada a prática, por esta, de um crime de associação de auxílio à imigração ilegal, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas do artigo 184.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, de um crime de casamento forçado, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 22.º, 23.º e 154.º-B do Código Penal; de um crime de casamento de conveniência, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas do artigo 186.º, n.ºs 1, 2 e 3 da Lei n.º 23/2007, de 04 de julho e um crime de falsificação e contrafação de documento, previsto e punido pelos artigos 255.º, alínea a) e 256.º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal.
1049. A partir desta ocasião, DD e AA inutilizaram os contactos telefónicos que utilizavam até à data e substituíram por outros contactos, com o propósito de continuarem a sua atividade criminosa.
1050. Desde o dia 25 de junho de 2025 e até ao presente, DD tem perpetuado a sua atividade, utilizando, para o efeito, o número de telemóvel ... para contactar com os restantes arguidos.
Condições sócio-económicas
1051. A arguida AA está divorciada desde 2021, encontra-se desempregada, tendo estudado até ao 12.º ano em França, encontrando-se em Portugal desde 2016; tem 2 filhos, de 16 e 8 anos;
1052. O arguido GGGGGGGGGGGG estudou até ao 12.º ano, na Argélia, trabalha em construção civil, na França, onde reside, tendo-se deslocado a Portugal há cerca de 1 semana, para visitar amigos, entre eles a arguida AA;
1053. A arguida EE estudou até ao 9.º ano, terminando o 12.º ano em Portugal, onde se encontra desde 2013, trabalha como tradutora de árabe/português, junto da embaixada e junto de Advogados, vive com 1 sobrinho, que contribui para o sustento da casa, auferindo cerca de 1.300 euros, por mês;
1054. A Arguida HH estudou até ao 6.º ano, encontra-se desempregada desde 2017 e tem 4 filhos a seu cargo;
1055. A arguida WWWW estudou até ao 9.º ano, trabalha como cantoneira da CML e aufere cerca de 1.600 euros (trabalho noturno) e tem 2 filhos menores a seu cargo;
1056. A arguida JJ estudou até ao 9.º ano, na casa Pia de Lisboa, sofre de depressão crónica e está em situação de desemprego, tendo 2 filhos a seu cargo, um deles com necessidades cognitivas especiais;
1057. A arguida KK estudou até ao 7.º ano, que interrompeu após ter ficado grávida com 14 anos, tem 2 filhos, carece de medicação diária e vive com o companheiro, que não é o marido;
1058. A arguida LL estudou até ao 7.º ano, vive com os avós, irmã e filhos menores, encontra-se desempregada desde Janeiro de 2025 e antes trabalhava num café;
1059. A arguida MM estudou até ao 8.º ano, vive sozinha pois o marido está na Argélia, tendo um filho menor a seu cargo;
1060. A arguida NN está desempregada, o marido está na Argélia e vive com 2 filhos, de 8 e 2 anos, auferindo prestações de apoios social do Estado.”
IV. Fundamentação
Cumpre, em face dos fundamentos aduzidos pela recorrente, apreciar, no essencial:
- se os direitos de defesa da arguida se mostram coarctados, por não ter podido aceder aos elementos necessários para reagir contra a medida de coacção que lhe foi aplicada;
- se a decisão recorrida se mostra, factual e juridicamente, fundamentada;
- dos requisitos concretos de aplicação da medida de coacção de prisão preventiva que foi aplicada à recorrente.
Quanto à primeira das questões a decidir.
Prevê o art. 141.º, n.º 4 do Código de Processo Penal o seguinte:
“4- Seguidamente [após a identificação], o juiz informa o arguido:
a) Dos direitos referidos no n.º 1 do artigo 61.º, explicando-lhos se isso for necessário;
b) De que não exercendo o direito ao silêncio as declarações que prestar poderão ser utilizadas no processo, mesmo que seja julgado na ausência, ou não preste declarações em audiência de julgamento, estando sujeitas à livre apreciação da prova;
c) Dos motivos da detenção;
d) Dos factos que lhe são concretamente imputados, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo; e
e) Dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser em causa a investigação, não dificultar a descoberta da verdade nem criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime; ficando todas as informações, à excepção das previstas na alínea a), a constar do auto de interrogatório.”
Não obstante a parca argumentação da recorrente, cumpre relembrar que em sede de primeiro interrogatório judicial esteve devidamente representada por mandatária, a qual, no final, no uso da sua palavra, não só nada argumentou que pudesse justificar a sua pretensão agora afirmada em sede de recurso (designadamente o incumprimento da norma imediatamente supra transcrita), como a sua oposição à medida de coacção de prisão preventiva promovida pelo Ministério Público se limitou à sustentação da aplicação à recorrente da outra medida coacção privativa da liberdade, isto é, a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica.
Nenhum argumento factual ou jurídico relevante é invocado para sustentar a violação dos seus direitos de defesa, num ónus argumentativo que lhe é imposto, desde logo, pelo que se dispõe no art. 412.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
O Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão proferido nos autos a 25 de Fevereiro de 2026, no âmbito do incidente de recusa de juiz apenso aos presentes autos, deixou consignado o seguinte: “Apreciados os termos do requerimento, retira-se que a própria arguida refere no requerimento em que requer a declaração de recusa, que dirigiu vários requerimentos a JIC para obter o referido auto, desde 18 de Julho até “hoje”, sem êxito. Tendo vindo a apresentar recurso meros dois dias depois do prazo, só se pode concluir que, por algum motivo que não refere, deixou de considerar a omissão prejudicial para a apresentação do recurso, o que significa que sempre o poderia ter apresentado em tempo.”
Aliás, nos presentes autos, a arguida conformou-se com o despacho de admissão de recurso proferido pelo Tribunal a quo a 23 de Março de 2026, em que se não reconhece a invocação atempada do justo impedimento para a interposição fora do prazo legal do recurso, tendo suportado a taxa de justiça agravada correspondente.
Termos em que, sem necessidade de mais desenvolvimento, se não reconhece qualquer mérito, nesta parte, ao recurso interposto.
Cumpre analisar se a decisão recorrida se mostra, factual e juridicamente, fundamentada.
Da decisão recorrida mostram-se elencados os seguintes elementos de prova:
“1. Inquérito 1588/23.3JGLSB (Autos principais)
1. Informação elaborada pela P.J., a fls. 8;
2. Informação do SEF quanto a DDD, HHH e DDDDDDDDD, a fls. 15 a 25, 52, 90;
3. Registo Central do Contribuinte, Comunicação da Identificação na Segurança Social, cópia dos passaportes, contrato de arrendamento urbano para fim habitacional de prazo certo; declaração de matrícula, certidão permanente de Atlas D’Entusiasmo, constituída a 22-12-2022; e extrato dos movimentos refletidos na conta com o IBAN ..., da titularidade de DDD, de abril a julho de 2023, a fls. 26 a 51;
4. Certidão permanente de Fadas do Reino Lda., constituída a 28-12-2016, a fls. 53 a 55;
5. Certidão permanente de Caprice Decade – Restauração Lda., constituída a 30-062015, a fls. 53 a 55;
6. Certidão permanente de Ineditprodígio Unipessoal, Lda., constituída a 07-02-2014, a fls. 60 a 63;
7. Certidão permanente de Caprice Melody Unipessoal, Lda., constituída a 12-04-2019, a fls. 64 a 66;
8. Certidão permanente de Fabulous Words, Lda., constituída a 17-08-2022, a fls. 67 a 69;
9. Certidão permanente de Atlas D’ Entusiasmo, Lda., constituída a 02-12-2022, a fls. 70 a 73;
10. Certidão permanente de Decisão Envolvente, Unipessoal, Lda., constituída a 13-122022, a fls. 74 a 76;
11. Informação do SEF quanto a WW, TT, UUU, YY, HHHHHHHHHHHH, JJJ, a fls. 78 a 88, 90;
12. Atestados a comprovar a residência de TT, IIIIIIIIIIII, RR, a fls. 91 a 93;
13. Documento particular autenticado de compra e venda, a fls. 98 a 109;
14. Informação do I.S.S., a fls. 112 a 124;
15. Informação da ADENE – Agência para a energia, a fls. 127 a 131, 139 a 145;
16. Certidão permanente de Estratégia Especial, Lda., constituída a 21-02-2020, a fls. 132 a 135;
17. Auto de diligência, a fls. 136;
18. Informação da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, relativamente aos atos de constituições das sociedades supra e documentos entregues – nos quais DD figura como intérprete e procuradora, a fls. 146 a 226;
19. Registos da Conservatória do Registo Predial de Lisboa, a fls. 227 a 231;
20. Consulta de dados de Cliente de DD e DDDDDDDDD, a fls. 232 e 235;
21. Prints de identificação civil de JJJJJJJJJJJJ e AA, a fls. 233;
22. Print das pesquisas efetuada em fonte aberta relativamente ao estabelecimento “...”, a fls. 240, 241 e 244 a 247;
23. Participação a que deu origem ao inquérito nº 8/23.8ZRCTBM (cidadão HHHH) e documentos apresentados, a fls. 281 a 293;
24. Informação da Revolut quanto às contas LT973250058594420693 e LT073250083349921905 – 11/2022 a 04/2024, a fls. 305 a 311 e 351 a 422;
25. Contrato assinado em nome da Atlas Entusiasmo Lda., a fls. 318 a 325;
26. Informação prestada pelo Banco de Portugal relativamente ás contas da titularidade de DD, AA, DDDDDDDDD e IIIIIIII, a fls. 326 a 333;
27. Informação prestada pela AT quanto à ausência de IMT, emitida em nome de DDD, a fls. 334 a 335;
28. Informação do Novo Banco quanto à conta com o IBAN ..., a fls. 337 a 349 e referência citius 40071098; – não está integralmente impressa;
29. Autos de inquirição de DDD, a fls. 430 a 435 e 457 a 464;
30. Contratos, comprovativo de pagamento de 30.000,00 €, e-mails trocados com a DD, juntos por DDD, a fls. 437 a 456, 465 a 490;
31. Certidão permanente de Estratégia Especial, Lda., a fls. 491 a 494;
32. Informação da AIMA, relativamente a KKK, a fls. 508;
33. Informação da AIMA, relativamente a LLL, a fls. 509;
34. Informação da AIMA, relativamente a AAA, a fls. 510;
35. Informação da AIMA, relativamente a BBB, a fls. 511;
36. Informação da AIMA, relativamente a HHHHHHH, a fls. 512;
37. Informação da AIMA, relativamente a MMM, a fls. 513;
38. Informação prestada pelo Millennium BCP, na qual se dá conta de que a transferência de 30.000 € da conta da arguida não foi realizada para a proprietária PPPPPPPP, a fls. 516 e 517;
39. Informação do banco Santander Totta, a fls. 522 a 527;
40. Informação do Instituto da Segurança Social, a fls. 534;
41. Mapa com a indicação do registo de casamento, do nubente de nacionalidade argelina e do nubente de nacionalidade portuguesa, a fls. 543;
42. Autos de diligência, a fls. 545, 546, 572 a 576;
43. Informação do I.S.S quanto à situação do agregado familiar, moradas, contacto e entidade empregadora de nubentes de nacionalidade portuguesa, fls. 559 a 571;
44. Autos de diligência, a fls. 664, 940 a 1031;
45. Autos intercalares de interceção e gravação de conversações ou comunicações e relatórios, a fls. 663, 671, 673 a 684, 761 a 768, 924 a 928 a 932, 2704 a 2708;
46. Autos de diligência, a fls. 664 a 668, 806 a 820;
47. Cotas e prints da base de dados, a fls. 669 e 700, 702, 703, 802 a 805;
48. Informação da S.S., a fls. 710 a 721, 789 a 799;
49. Informação da Vodafone, a fls. 722 a 725;
50. Informação da NOS Comunicações, a fls. 726, 801;
51. Reportagens fotográficas, a fls. 729 a 754;
52. Autos de interrogatório de arguidos e resumos dos autos de interrogatório, a fls. 1491‑1496, 1515-1518, 1539-1543, 1566-1568, 1597-1599, 1601, 1621-1622, 1624, 1646-1648, 1662-1663, 1665, 1695-1697, 1717-1718, 1738-1740, 1762-1764, 1766-1768, 1796-1798, 1813-1815, 1845-1849, 1854-1858, 1877-1878, 1893-1898, 1919-1921, 1954-1956, 2016-2018, 2033-2036, 2056-2059, 2075-2080, 2112-2115, 2138-2140, 2161-2164, 2183-2184, 2199-2203, 2227-2230, 2249-2257, 2293-2296, 2315-2319, 2349-2351, 2363-2365, 2380-2385, 2401-2403, 2424-2426, 2440-2443, 2464-2467, 2484-2485, 2498-2500, 2507-2508, 2518-2520, 2531-2532, 2538-2540, 2548-2550, 2559-2561 e 2764-2767;
53. Documentos remetidos pela Conservatória do Registo Civil, a fls. 2665-2703;
54. Autos de inquirição, a fls. 2156-2158; e
55. Autos de revista, de busca e de apreensão, de diligência externa, de exame direto e reportagens fotográficas, a fls. 1169-1170, 1180-1181,1184-1186, 1192, 1194-1195, 1201, 1204, 1213-1214, 1217-1234, 1240-1257, 1268, 1271-1279, 1281, 1283-1286, 1288-1289, 1291-1299, 1301, 1303-1304, 1310-1326, 1332, 1334-1341, 1349-1350, 1352-1353, 1355, 1357-1370, 1378-1379, 1381-1396, 1408, 1410-1416, 1425, 1427-1434, 1443, 1445-1456, 1464, 1466-1486, 1499, 1501-1505, 1509, 1521-1522, 1524-1532, 1545,1547-1560, 1571, 1572, 1582, 1584-1591, 1604-1605, 1607-1617, 1626,1628-1634, 1636-1641, 1650-1651, 1653-1659, 1671-1673, 1675-1689, 1691-1692, 1700, 1702-1712, 1720, 1722-1729, 1731-1733, 1743, 1752-1753, 1755-1757, 1771-1772, 1774-1789, 1801, 1803-1808, 1819, 1821-1841, 1861-1862, 1864-1871, 1881-1882, 1884-1889, 1901, 1903-1914, 1924-1926, 1928-1946, 1959, 1961-1967, 2001, 2002, 2004-2010, 2021, 2023-2027, 2040, 2042-2049, 2062, 2063, 2065-2070, 2083, 2084, 2086-2090, 2092-2107, 2109, 2117, 2119-2134, 2143-2144, 2146-2155, 2167-2168, 2170-2179, 2187-2190, 2192-2193, 2206, 2208-2222, 2233, 2235-2243, 2259-2260, 2262-2286, 2288-2290, 2299-2300, 2302-2310, 2322-2323, 2325-2343, 2354, 2356-2359, 2368-2369, 2373-2374, 2388-2389, 2391-2397, 2406-2409, 2411, 2414-2415, 2417.2418, 2428, 2430-2435, 2446, 2248-2458, 2469, 2480-2481, 2489, 2492-2493, 2503, 2511, 2514, 2523, 2525-2528, 2543, 2553-2554, 2564, 2598;
56. Auto de primeiro interrogatório judicial de arguido detido cuja junção aos autos supra se determinou (72/25.5JBLSB).
2. Inquérito nº 2265/23.0P8LSB apenso
1. Auto de denúncia (DDD), a fls. 3 e 4;
2. Autos de inquirição de testemunha, a fls. 7 e 10;
3. Print do cartão de “Century 21 Tipy Family Projectus” e DD a fls. 11;
4. Print da fotografia do suspeito HHHHHHHH, a fls. 12;
5. Cópia do documento intitulado “imposto municipal sobre as transmissões”, a fls. 13;
6. Print da pesquisa efetuada na base de dados do Imposto Municipal de Transmissões da AT, a fls. 14;
7. Cópia do extrato dos movimentos da conta da titularidade de DDD (novo Banco) – meses de dezembro a fevereiro de 2022 e comprovativos, a fls. 15 a 18, 42;
8. Cópia do contrato outorgado entre Magnalternativa Unipessoal, Lda. e Atlas de Entusiasmo Unipessoal Lda., figurando DD como fiadora, a fls. 19 a 21;
9. Cópia do contrato outorgado entre LLLLLLLL, KKKKKKKKKKKK, LLLLLLLLLLLL e MMMMMMMMMMMM; e HHH, a fls. 22 a 26;
10. Cópia do contrato outorgado entre a Estratégia Especial e DDD – estabelecimento Vegan Story; e inventário, a fls. 27 a 30, 47, 48;
11. Contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial outorgado entre LLLLLLLL, KKKKKKKKKKKK, LLLLLLLLLLLL e MMMMMMMMMMMM; e HHH,, a fls. 34 a 39;
12. Cópia do contrato, a fls. 40;
13. Aditamento, a fls. 41;
14. Cópia dos contratos intitulado “contrato promessa de compra e venda de trespasse (Bens imóveis) de estabelecimento comercial da sociedade por quotas “Vegan Story Restaurant Lda.”, a fls. 49 a 56; e
1. Anexos (inventários) e reclamação, a fls. 15 verso a 17.
3. Apenso 2 – Informação bancária
Informação prestada pela Revolut Payments UAB, Wise Europe S.A.
4. Apenso 3
Contendo informação do IRN contendo cópias das:
1. Certidões de casamento;
2. Documentos de identificação civil dos nubentes;
3. Informação relativa aos nubentes; e
4. Fotocópias dos autos de diligência externa com referência à indagação da situação matrimonial das cidadãs portuguesas.
1. Apenso 4 – Álbum fotográfico
2. Apenso 5 - interceções telefónicas transcritas
1. Apenso 6 (documentação apreendida no âmbito das buscas domiciliárias realizadas no dia 09 de julho de 2025, às residências de DD)
2. Apenso 7 (documentação apreendida no âmbito das buscas domiciliárias realizadas no dia 09 de julho de 2025, às residências de EE)
3. Apenso 8 (documentação apreendida no âmbito das buscas domiciliárias realizadas no dia 09 de julho de 2025, às residências de NN)”
Elencados os elementos probatórios relevantes, a decisão recorrida teceu as seguintes considerações:
“Os elementos de prova acima elencados são, nesta fase indiciária dos autos, probatoriamente idóneos à demonstração das circunstâncias de tempo, lugar, execução e motivação imputada aos arguidos.
Trata-se de profusa prova de distinta natureza, cuja apreciação conjugada, consente a conclusão da sua verificação perfunctória, nos termos constantes no artigo 127.º do C.P.P.
Acresce que, nenhum dos arguidos pretendeu prestar declarações, pelo que, se mantém intocada a forte indiciação trazida aos autos pelo M.P., nesta fase do processo.
Todos os arguidos exerceram o direito ao silêncio, apenas prestando declarações sobre a situação sócio-económica, o que se valorou por se afigurarem declarações plausíveis e coerentes. […]
Os distintos graus de envolvência e preponderância, que existem entre os arguidos, encontram-se, além da narração nos factos, refletidos na distinta imputação jurídico-penal que sobre si impende: as arguidas TTT e AA tinham um papel de liderança preponderante face aos demais arguidos.”
Numa fase inicial da investigação como aquela em que, em regra, ocorre o primeiro interrogatório judicial, a factualidade apurada, pela natureza das circunstâncias, é “provisória”, carece de ulterior aprofundamento. É nessas circunstâncias que o tribunal é confrontado com a necessidade de “fixar” o que, pela natureza das “coisas”, pode vir a ficar desactualizado em virtude da investigação que se lhe segue.
No momento processual em causa nos presentes autos, os elementos disponibilizados ao tribunal para tomar posição “cautelar” que se lhe impunha relativamente à arguida são vastos e estão perfeitamente identificados e destes tem a recorrente conhecimento.
Não é exigível a uma decisão proferida em sede de aplicação de medidas de coacção, até pela natureza indiciária inerente à fase processual em que é proferida, o mesmo grau de convicção que a lei processual impõe para o momento da prolação da sentença (cfr. art. 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal).
Com efeito, dispõe o art. 194.º, n.º 6 do Código de Processo Penal o seguinte:
“A fundamentação do despacho que aplicar qualquer medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, contém, sob pena de nulidade:
a) A descrição dos factos concretamente imputados ao arguido, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo;
b) A enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime;
c) A qualificação jurídica dos factos imputados;
d) A referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida, incluindo os previstos nos artigos 193.º e 204.º”
Lida a decisão recorrida, constatamos que se mostram aí enunciados os elementos probatórios que sustentam os factos imputados (não exige a lei sequer a apreciação crítica, muito embora, naturalmente, nada o impeça), sendo certo que a arguida exerceu o seu direito ao silêncio e, portanto, não contribuiu, de modo positivo ou negativo, para a sua (dos elementos probatórios elencados) maior ou menor credibilidade, bem como reflectido o enquadramento jurídico-penal da sua conduta.
Entendemos, em face do que expõe, não subsistir, também nesta parte, fundamento para o recurso interposto.
Passemos a conhecer a última das questões a decidir, ou seja, dos requisitos concretos de aplicação da medida de coacção de prisão preventiva que foi aplicada à recorrente.
Tem a este propósito o despacho recorrido o seguinte teor:
“As arguidas TTT e AA criaram uma estrutura piramidal, com vista à entrada em Portugal de cidadãos de nacionalidade estrangeira, abusando do regime jurídico vigente e convertendo a legislação portuguesa de cariz humanista – protecção da família e do matrimónio – num regime fraudulento de aquisição da nacionalidade, mediante contrapartida monetária.
Para isso, usavam essencialmente o telefone e o passa palavra, facultando a sua residência, o seu telefone para contactos institucionais com a AIMA e outros e intervindo como intérpretes e testemunhas em casamentos, mediante remuneração.
Por seu vez, os demais arguidos assumiram distintos contributos para a empreitada criminosa: a arguida EE facultava a sua morada e intervinha como intérprete, mediante contrapartida monetária; o arguido GGGGGGGGGGGG casou e obteve 2 pagamentos distintos de €4.850 e €1.200; a arguida HH casou e também colaborava como intérprete em casamentos similares, tendo recebido, como contrapartida, cerca de € 5.635; a arguida WWWW participava como testemunha em casamentos; a arguida DD casou e interveio como testemunha noutros casamentos, tendo recebido cerca de € 2.747; a arguida KK casou e participou quer como intérprete, quer como testemunha, noutros casamentos, tendo recebido em contrapartida cerca de € 5.460; a arguida LL casou e participou como testemunha, tendo recebido € 150; a arguida MM casou, viajou para a Argélia e participou como testemunha noutros casamentos, auferindo € 2.600; a arguida NN cedeu a sua morada e participou como testemunha, tendo recebido avultada contrapartida financeira (cfr. ponto 92 dos factos).
A arguida AA participou, também como intérprete, em atos de matrimónio realizados entre indivíduos de nacionalidade estrangeira e não residentes em Portugal e cidadãs portuguesas, angariadas e pagas pelas arguidas AA e TTT, o que sucedeu em, pelo menos, 64 casamentos (cfr. pontos 169 e seguintes da douta indiciação de facto do M.P.).
Todas as arguidas vêm colaborando na empreitada criminosa acima descrita de forma contínua e reiterada no tempo, desde 2022, 2023 e 2024.
Por outro lado, é manifesto que as demais arguidas – com exceção da arguida AA – se encontram em situação social de vulnerabilidade. Na sua maioria, são pessoas com baixa escolaridade, com empregos precários ou em situação de desemprego prolongado, mas com filhos menores a cargo, tendo a arguida AA aproveitado-se desta vulnerabilidade para as persuadir a participar na empreitada criminosa em curso, a troco de contrapartidas monetárias.
Ora, do que antecede resulta que, o perigo de continuação da atividade criminosa é intenso, quer porque a participação na empreitada criminosa ultrapassava o mero casarem-se (forneciam moradas e participavam como testemunhas, além de serem elas próprias angariadoras de outras mulheres que, em semelhante situação de vulnerabilidade, quisessem participar); quer por que a situação de vulnerabilidade social se mantém inalterada (artigo 204.º, número 1, alínea c) do CPP).
De igual sorte, o supra referido papel de preponderância das líderes, AA e DD, resulta fortemente indiciado nos autos, inclusive nas declarações prestadas, pelas arguidas, junto do M.P
Nestes autos, pese embora a mais valia da prova documental, a prova pessoal desempenha um relevante papel, na medida em que permite não só atestar a dinâmica de interações pessoais que as arguidas líderes estabeleciam com as demais, como permite apurar se subsistem outros agentes participantes no esquema criminoso.
Nessa medida, julga-se que assiste, efetivamente, razão ao M.P. quando sinaliza a verificação de perigo de perturbação do inquérito, na dimensão que protege a aquisição, conservação e veracidade da prova (artigo 204.º, número 1, alínea b) do C.P.P).
Por fim, o perigo de fuga quanto aos arguidos AA, GGGGGGGGGGGG e EE encontra-se verificado, ainda que por distintas razões (artigo 204.º, número 1, alínea a) do CPP). Quanto à arguida AA, tem os meios para o fazer, face às avultadas quantias recebidas com a atuação criminosa por que se encontra fortemente indiciada, além de ter a motivação para o fazer, face à gravidade dos factos que lhe são imputados. Quanto aos demais arguidos, o arguido GGGGGGGGGGGG não tem qualquer ligação, profissional ou familiar, a Portugal, assumindo que veio visitar a arguida AA e tendo fornecido, para efeito de TIR, a sua morada; a arguida EE tem nacionalidade argelina e foi à Argélia casar, tendo vivido em França, onde tem família.”
A presidir à escolha e aplicação de qualquer medida de coacção devem estar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, o que o n.º 1 do art. 193.º do CPP, de forma precisa, enuncia: “[a]s medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.”
Temos, assim, numa primeira dimensão de análise da fórmula legal, a referência principal da “necessidade” e da “adequação” estritamente conexas com as dimensões cautelares exigidas pelo caso concreto, diríamos nós, com especial conexão “aos perigos concretos” que cada caso coloca; numa segunda dimensão, surge o princípio da “proporcionalidade” já num sentido mais transcendente em relação às exigências cautelares, antes obrigando à ponderação da gravidade dos crimes indiciados e à elaboração de um juízo de prognose relativo às consequências jurídico penais em sede da previsível condenação.
Constatamos que o despacho recorrido afirma, e justifica, a existência em concreto dos perigos de que depende a aplicação de qualquer medida de coacção, designadamente de continuação da actividade criminosa, de perturbação do inquérito e de fuga, com argumentos que não nos merecem qualquer reparo.
Noutra perspectiva, o despacho recorrido, de forma expressa, embora não adiante concretos argumentos de ponderação em sede de proporcionalidade, podemos retirá-los a partir da identificação dos crimes indiciados, cuja gravidade é indiscutível. Efectivamente, em face da moldura abstracta dos crimes pelos quais a arguida se mostra fortemente indiciada (por exemplo, os crimes de burla qualificada e de associação criminosa prevêem penas de prisão mínimas de dois anos a máximas de oito anos, sendo que o de branqueamento de capitais pode chegar aos doze anos), é previsível que não só venha a ser aplicada à arguida uma pena de prisão, como esta se vislumbra vir a ser de duração consistente e longa (atenta não só a gravidade dos factos inerentes a cada crime, como à operação de cúmulo jurídico que será inevitável realizar por força do concurso de crimes), pelo que as condições pessoais da arguida se mostram assim relativizadas e não serão, a provarem-se em julgamento os factos que se mostram indiciados, impeditivos a que lhe seja aplicada uma pena de prisão efectiva e longa.
Acresce que o despacho recorrido não deixou de ponderar a natureza de ultima ratio da prisão preventiva e a relação de subsidiariedade existente entre as duas medidas cautelares privativas da liberdade previstas no Código de Processo Penal (a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação) que se mostra expressamente prevista no n.º 3 do art. 193.º, ao fazer constar o seguinte:
“Por fim, quanto à arguida AA, afigura-se que apenas a medida de coação de prisão preventiva é apta a pôr termo aos intensos perigos, acima identificiados, que se fazem sentir. Com efeito, como supra se referiu, uma parte do modus operandi das arguidas líderes passava pelo telefone, através do qual angariavam pessoas e forneciam instruções, para atuarem como testemunhas ou intérpretes nos casamentos de conveniência engendrados. Por conseguinte, a medida de coação de permanência na habitação (com recurso a vigilância electrónica) não é suficiente nem adequada, sendo certo que a arguida AA não expressou qualquer capacidade crítica quanto à interiorização da gravidade dos factos aqui em causa.”
Temos assim de concluir que, no caso concreto, estão plenamente verificados os pressupostos legais para a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva que decorrem do art. 202.º, n.º 1, als. a) [mas também c)] do CPP; com efeito, estão em causa crimes configuráveis, nos termos do art. 1.º, al. m) do CPP como “criminalidade altamente organizada”, pelo que se mostra cumprido o que se prevê nas alíneas a) e c) do n.º 1 do referido art. 202.º. A aplicação da prisão preventiva ao caso concreto, por outro lado, mostra-se totalmente consentânea com o que se dispõe no art. 27.º, n.º 3, al. b) da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que, no seu todo, não nos merece censura a decisão recorrida, improcedendo assim a pretensão da recorrente.
V. Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes da 3.ª secção deste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pela arguida e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela arguida que se fixam em 5 (cinco) UCs.
Notifique.
Lisboa, 6 de Maio de 2026
Texto processado e revisto integralmente pelo relator – art- 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
Mário Pedro M.A. Seixas Meireles
- Relator -
Cristina Isabel Henriques
- 1.ª Adjunta -
Rosa Vasconcelos
- 2.a Adjunta -