I- A retribuição base para efeitos de reparação de acidentes de trabalho nunca poderá ser inferior à que resulte da lei, de despacho de regulamentação de trabalho ou de convenção colectiva.
II- Se o sinistrado, na altura do acidente, não prossegue qualquer actividade relacionada com o âmbito do seguro, afastada está a responsabilidade da Seguradora.