Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
O Município de Tomar vem, no âmbito da presente acção administrativa especial que contra ele foi intentada por A…, falecido na pendência dos autos, recorrer do acórdão proferido no TAF de Leiria que decidiu:
1. “Julgar parcialmente extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, quanto ao pedido de condenação da entidade demandada a reintegrar o autor na categoria que exercia até à data da decisão condenatória, sem perda de antiguidade;
E, quanto ao mais,
2. Julgar procedente a ação no tocante ao pedido impugnatório;
E, nessa medida,
a) Declarar a nulidade da deliberação da Câmara Municipal de Tomar de 15.03.2005, que aplicou a pena de aposentação compulsiva ao autor originário nos presentes autos, por preterição de garantias fundamentais para o cabal exercício da sua defesa e erro sobre os pressupostos de facto, traduzida num incorreto juízo acerca das provas produzidas nos autos;
b) Condenar a entidade demandada a promover a reconstituição da situação atual hipotética que se verificaria caso não tivesse sido praticado o ato declarado nulo, nomeadamente:
i. pagando aos herdeiros ora habilitados as diferenças remuneratórias (incluindo subsídio de refeição, subsídio de férias, subsídio de natal e respetivos proporcionais) verificadas entre a data de início de produção de efeitos da decisão disciplinar ora impugnada e a data do decesso do autor, como se este tivesse estado ainda ao serviço efetivo da demandada;
ii. notificando a Caixa Geral de Aposentações para correção dos valores a abonar, a título de pensão de morte e/ou de sobrevivência, desde a data do decesso do arguido.
3. Julgar improcedente a ação quanto ao mais, absolvendo, subsequentemente, a entidade demandada do pedido de indemnização em sede de responsabilidade civil;
4. Condenar os habilitados e a entidade demandada em custas, na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 1/2 cada.”.
Formulou as seguintes conclusões com as alegações de recurso:
A. “Não se verifica nenhuma das nulidades consideradas no douto Acórdão, nomeadamente no que toca:
- à falta de notificação do mandatário do arguido,
- à falta de deferimento da diligência atinente ao depoimento do agente da P.S.P., e
- à falta de deferimento de prova pericial ao aparelho que mediu o ar expirado;
B. Como é consabido o fundamento do poder disciplinar público encontra-se, exclusivamente, em sede de Direito Público,
C. Estando sujeito à tramitação própria e única, na situação “sub judice”, do DL 24/84, de 16 de Janeiro.
ASSIM E QUANTO À FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO MANDATÁRIO
D. Do disposto no artigo 61° n°7 do DL 24/84, a “contrario sensu” resulta, inequivocamente, que as diligências para inquirição de testemunhas residentes no local, onde corre o processo disciplinar, não tem de ser notificadas ao arguido e, consequentemente, sem mandatário,
E. Preconizando o Acórdão do STA de 12/7/1984, in Acórdãos Doutrinais 276°, pag. 1368, que não é obrigatória a assistência de mandatário às diligências de produção de prova;
F. É verdade que a L 58/2008, de 9 de Setembro, no seu artigo 53° n°5 prevê de modo diverso,
G. Porém, o regime aplicável à situação “sub judice” é á luz do qual a mesma tem de ser avaliada é a do DL 24/84,
DA FALTA DE AUDIÇÃO DO AGENTE DA P.S.P. E DO INDEFERIMENTO DA PROVA PARCIAL
H. É um facto que sobre a administração, no processo disciplinar, impende o ónus da prova dos factos, no entanto, tal ónus não lhe permite pôr em questão documento que fazem fé e realizar provas que considera desnecessárias e dilatórias.
I. A recorrente tinha, necessariamente, de considerar como válido o teste de alcoolémia uma vez que o simples facto de o arguido o pôr em questão não permitia à entidade administrativa assim não o considerar;
J. Se o arguido pretendia a realização de contra prova deveria:
- por um lado ter indicado e exame em concreto a realizar e a entidade competente a quem o dirigir, e
- por outro lado ter requerido, nos termos do disposto no artigo 59° n°5 do DL 24/84, a prorrogação do prazo para a defesa,
K. Pondo, consequentemente, e de forma devidamente fundamentada, em causa, tal documento.
L. Aliás, esta questão, com o devido respeito, é uma falsa questão uma vez que;
- conforme resulta da alínea I da matéria de facto provada, o arguido soprou várias vezes para o aparelho, que acusou 2,48g/l,
- resultado que o mesmo não aceitou requerendo, de imediato a contra prova através da recolha de sangue,
- recolha essa que lhe foi feita, às 14horas (alínea B da matéria de facto provada),
- e na qual resulta 2,48g/l.
M. Ainda que assim não fosse, conforme consta do douto Acórdão, o arguido podia realizar a contra prova por uma de duas formas:
- através de novo exame
ou
- através de análise ao sangue;
N. Como resulta provado e o arguido confessa o mesmo optou pela contra prova de análise ao sangue.
O. Ora, daqui resultou duas conclusões, quais sejam:
- por um lado o pedido de prova pericial ao aparelho é meramente dilatória e inadmissível,
- por outro lado, uma vez que realizou a contra prova através de análise ao sangue, era a si que incumbia juntar o documento uma vez que, para lá de ser pessoal, já o havia realizado,
P. Ora, sem dúvida que tinha de se considerar a taxa de álcool como provada,
Q. Sendo que, perante esse facto, não podia, sequer, ser admitida a prova do agente da P.S.P., nos termos do disposto no artigo 393° n°2 do C. Civil,
R. Sem esquecermos que, nos termos do disposto no artigo 61° n°5 do DL 24/84, sobre a recorrente não recai, a obrigação de inquirir todas as testemunhas arroladas ou realizar diligências que se reputem de desnecessárias.
S. Jamais o tribunal “a quo” podia considerar a existência das nulidades que considerou, bem como a existência de preterição de garantias fundamentais no exercício de defesa do arguido e erro sobre os pressupostos de facto, traduzido no incorreto juízo acerca das provas produzidas nos autos.
T. Portanto, o douto Tribunal viola o disposto nos artigos 393° n°2 do C. civil, 1o, 61° n°s 5, e 7 e 59° n°5 do Estatuto dos Funcionários aplicável à situação em apreço.
Nos termos expostos e nos mais de Direito aplicáveis que, VV. Exas. com douto saber, suprirão deve:
I. Dar-se provimento ao recurso e, consequentemente,
II. Revogar-se a douta sentença,
III. Para, em sua substituição, ser doutamente decretada a total improcedência da ação;
IV. Com todas as consequências legais.”
Os habilitados do A. falecido vieram contra-alegar, tendo defendido que se deve manter o decidido na sentença recorrida por não merecer qualquer censura.
A digníssima Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal emitiu douto parecer em que conclui que deve ser negado provimento ao recurso.
Objecto do recurso.
Há, assim, que decidir, perante o alegado nas conclusões de recurso, se o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento na apreciação da matéria de facto e ainda em erro de direito, por violação do artigo 393° n°2 do C.C e dos artigos 1o, 61° n°s 5, e 7 e 59° n°5 do E.D. aprovado pelo DL n.º 24/84, de 16 de Janeiro.
Fundamentação
De facto.
No acórdão recorrido foi fixada a seguinte matéria de facto:
A. A 23.07.2004, ocorreu um acidente de viação envolvendo um veículo pesado da propriedade da entidade demandada, conduzido pelo ora autor, na qualidade de funcionário do quadro de pessoal do Município de Tomar com a categoria de motorista de pesados (facto não impugnado).
B. No dia 23.07.2004, foi subscrito pelo dr. J…, na qualidade de médico, instrumento escrito, sob a referência «Requisição n.° 001….. — Análise Toxicológica de Quantificação da Taxa de Álcool no Sangue», no qual constava, além do mais, o seguinte: «Data da colheita: 23.07.04. N.° Selo do Contentor: 005850.
» Hora da colheita: I4h00.
» Resultado obtido no teste qualitativo de ar expirado:
» Data do teste: 23.07.04. Hora do teste: l3h55Min.
» Resultado: 2,48 G/L.
» Medicação efetuada antes da realização da colheita e após entrada no hospital:
» Medicamentos e dosagens administradas nas últimas 48 horas: [...]» (cf. fls. 8 do processo administrativo instrutor apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
C. No dia 25.07.2004, foi lavrado pelo agente principal n.° 431/14……, da Polícia de Segurança Pública (secção de Tomar), auto de ocorrência, atestando a ocorrência de um acidente de viação no dia 23.07.2004, envolvendo um veículo pesado conduzido pelo ora autor, no qual se deixou consignado, além do mais, o seguinte: «CAUSAS PROVÁVEIS: » Rebentamento dos pneumáticos trás laterais esquerdos.
» OUTRAS INFORMAÇÕES:
» O condutor do veículo interveniente não foi submetido ao teste de alcoolémia em virtude de o mesmo ter ficado hospitalizado para receber tratamento, tendo sido utilizado o contentor n.° 3752, selo interior n.° 00…. e seu exterior n.° 041…., com requisição n.° 00103…, para análise toxicológica de Quantificação da Taxa de Álcool no Sangue. [...]» (cf.fls. 13-16 do processo administrativo instrutor apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
D. No dia 27.07.2004, foi elaborado instrumento escrito nos serviços da ora entidade demandada, sob a designação «Informação n.° 1…./2004 », com o assunto «Acidente Ocorrido com a Viatura de Recolha de réu Sólidos», submetida à consideração do Vereador I…, na qual se deixou consignado, além do mais, o seguinte: «Mais informo V. Exa., de que o motorista em questão, foi sujeito a análise Toxicológica de Quantificação da Taxa de Álcool no Sangue, através de Ar Expirado, cujo resultado foi de 2,48 G/L, no entanto foi realizado no hospital uma contra análise ao sangue. [...]» (cf.fls. 17-18 do processo administrativo instrutor apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
E. No dia 27.07.2004, o Vereador I… exarou despacho sobre a informação referida em D), mandando instaurar processo disciplinar ao funcionário A…, nomeando como instrutora do processo a Dra. D… e como Secretário o Dr. C… (idem).
F. No dia 30.08.2004, reuniu-se em plenário a Câmara Municipal de Tomar, lavrando em ata a seguinte deliberação: «Foi presente a informação n° 147/2004, da Divisão de [S]alubridade e [S]aúde Pública - Serviços de Higiene e Limpeza de Espaços Públicos, referente ao acidente ocorrido no dia [2 004F07-23, com uma viatura de recolha de resíduos sólidos, conduzida pelo motorista A…, sobre a qual o Senhor Vereador I…, exarou despacho, datado de [2004]-07-27, mandando instaurar processo disciplinar e nomeou instrutor do processo. » Foi igualmente presente a informação conjunta da Divisão de Recursos Humanos e Divisão Administrativa e Tecnologias de Informação, referente à eventualidade de suspensão preventiva do referido m otorista. » A Câmara tomando conhecimento deliberou por escrutínio de secreto e por unanimidade mandar suspender preventivamente o funcionário A…, pelo período de 90 dias, nos termos da fundamentação proposta pelo Senhor Presidente da Câmara e a que se reporta a informação conjunta de 24 - 08-2004, da D.R.H./DATI, ordenando a instauração do respetivo processo disciplinar e nessa sequência nomear com o instrutora do processo a Dra. D… e com o Secretário o Dr. C….» Esta deliberação foi aprovada por unanimidade e tomada em minuta [...]» (cf. doc. 2 junto à petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
G. Na mesma data da deliberação referida em F), a entidade demandada expediu instrumento escrito endereçado ao ora autor, no qual se referia, além do mais, o seguinte: «Por despacho do Sr. Vereador I…, datado de 27/07 /2 004, foi m andado instaurar processo disciplinar pelo que solicito a sua comparência no dia 3 de Setembro, pelas 10 horas, a fim de se pronunciar sobre este facto» (cf. doc. 1 junto à petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
H. No dia 06.10.20 04, a instrutora e o secretário designados na deliberação transcrita em F) subscreveram, enquanto instrutores, instrumento escrito com o seguinte teor: «NOTA DE CULPA
» Nos termos do n° 2 do art. 57° e n° 4 do art 59°, ambos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (E.D.) aprovado pelo D.L. 24/84, de 16 de janeiro e na qualidade de Instrutores do processo Disciplinar mandado instaurar por despacho do Senhor Vereador I…, através de despacho de 27.07.2004, deduz-se contra o funcionário A…, com a categoria de Condutor de Máquinas Pesadas e Veículos Especiais do Quadro de Pessoal desta Autarquia, arguido no ressente processo, o seguinte artigo de acusação.
» ARTIGO ÚNICO
» Ter o arguido, no dia 23 de Julho de 2004, pelas 12 horas, na E.N. 110 junto à Rotunda de acesso à Zona Industrial, com a viatura de recolha de recolha de resíduos sólidos urbanos, de marca Mercedes e com a matrícula 28-9…-P…, quando conduzia a referida viatura, despistado-se e com este despiste provocado danos graves quer nos acompanhantes quer na própria viatura. Do acidente tomou ocorrência a PSP. O arguido e acompanhantes foram imediatamente socorridos e transportados à Unidade Hospitalar de Tomar, onde os agentes da autoridade referida, procederam à análise Toxicológica de Quantificação da Taxa de Álcool no sangue, o vulgar exame de alcoolémia, ao condutor, pelas 13H55. Deste exame ficou apurado que o condutor, arguido neste processo, apresentou a taxa de 2,48 g/l.
» Assim, perante os factos descritos, não restam dúvidas de que o arguido conduzia em perfeito estado de embriaguez.
» Esta sua atuação atenta gravemente contra a dignidade e prestígio da função, inviabiliza a sua manutenção da relação funcional com a entidade empregadora e, é lesiva dos interesses patrimoniais do Município.
» Esta conduta traduz-se em infração grave, está prevista nos art 12° e 26o e, é punida com a pena prevista neste último preceito, pena de demissão ou caso reúna os requisitos previstos no Estatuto de Aposentação, que é o caso, a pena de aposentação compulsiva.
» Milita contra o arguido a circunstância agravante prevista na alínea f) n.° 1 do Art. 31° do Estatuto Disciplinar.
» Fixamos ao arguido o prazo de 20 dias, durante o qual o processo poderá ser consultado na Div isão de Recursos Humanos ou confiado nos termos dos Art. 61° e 62° do Estatuto Disciplinar para, querendo apresentar defesa escrita e oferecer prova testemunhal, documental ou outra que entenda necessária, ou requerer outras diligências, sob a cominação da falta de resposta, dentro do prazo fixado, valer como, efetiv a audiência para todos os efeitos legais (Art. 61° n.°9 do Estatuto Disciplinar). [...]» (cf. doc. 3junto à petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
I. No dia 29.10.2004, o autor apresentou instrumento escrito, subscrito por mandatário, sob a designação «Defesa escrita», no qual deixou consignado, além do mais, o seguinte:
«II. - QUESTÃO PRÉVIA»
2º
» O processo disciplinar movido contra o arguido é nulo,
» 3°
» Porquanto o meio de prova que fundamenta que "(...) Deste exame ficou apurado que o condutor, arguido neste processo, apresentou a taxa de 2,48 g/l. (...)” não assenta em nenhum meio de prova válido.
» 4°
» O facto de na nota de culpa se dizer: “(...) onde os agentes da autoridade referida, procederam à análise Toxicológica de Quantificação da Taxa de Álcool no Sangue, o vulgar exame de alcoolémia, ao condutor, pelas 13H55. Deste exame ficou apurado que o condutor, arguido neste processo, apresentou a taxa de 2, 48 g/I. » Assim, perante os factos descritos, não restam dúvidas de que o arguido conduzia em perfeito estado de embriaguez (...)” — Tais afirmações demonstram a omissão processual de diligências essenciais à descoberta da verdade e como tal violam seriamente as garantias de defesa do arguido, constitucionalmente garantida s - traduzindo-se numa autêntica falta de audiência deste último.
» ISTO PORQUE,
» Tal omissão de diligências essenciais e a falta de audiência do arguido constituem nulidades insupríveis - artigo 42° do Estatuto Disciplinar. DL n. ° 24/84 de 16 de Janeiro.
» 6° » O que necessariamente dá causa à nulidade do processo disciplinar mov ido contra o ora respondente.
» 7°
» Para além de que não deixa de ser curioso que na participação de acidente de viação junta aos autos, o agente principal da P. S. P . P… tenha declarado, sob a rubrica "Outras Informações" que: "(...) O condutor do veículo interveniente não foi submetido ao teste de alcoolémia em v irtude de o mesmo ter ficado hospitalizado para receber tratamento, tendo sido utilizado o contentor n.° 37…, selo interior n.° 005… e seu exterior n.° 041…, com requisição n.° 001…, para análise toxicológica de quantificação da taxa de álcool no sangue. (...)"
» 8°
» E posteriormente, no documento "Requisição n.° 0010392" da PSP - Análise Toxicológica de Quantificação da Taxa de Álcool no sangue surge a indicação sob a epígrafe "Resultado obtido no teste qualitativo de ar expirado" a quantidade referida na nota de culpa ,
» 9 °
» Isto é, na participação do acidente - esta sim um meio de prova legal - a firma-se claramente que o arguido não foi submetido ao teste de alcoolémia ,
» 1 0°
» Não se referindo aí qualquer legislação infringida .
» 1 1 °
» Deste modo, não se percebe, em que circunstância de tempo, modo e lugar se apurou o resultado
referenciado na nota de culpa .
» 1 2 °
» Pois, se é verdade, que quando foi socorrido e transportado à Unidade Hospitalar de Tomar, o arguido foi sujeito pelas autoridades policiais (PSP) a um exame de ar expirado para apurar a taxa de álcool no sangue.
» 1 3 °
» Também é verdade que o arguido em consequência direta do acidente de que foi vítima e não causador , sentia dores intensa s no peito, tendo dificuldade em respirar ,
» 1 4 °
» Ainda assim, os elementos da PSP insistiram em que ele fizesse aquele teste.
» 1 5 º
» E só à sétima tentativa, em que soprou para o mesmo aparelho, é que os agentes da PSP, o informaram que a sua TAS era de 2 ,4 8 g/l.
» 1 6 °
» De imediato, o arguido não aceitou tal resultado, por não concordar com o valor que lhe foi apresentado.
» 1 7 °
» Por isso, nos termos da lei, exigiu a realização de uma contraprova .
» 1 8°
» Então, foi efetuada uma análise ao sangue para contraprova do resultado obtido no teste qualitativo de ar expirado (cfr . doe. junto aos autos).
» 1 9 °
» Pois este resultado ao [ar] expirado foi expressamente impugnado pelo arguido.
» 2 0º
» Não sendo a inda conhecido o resultado daquela contraprova .
» COM EFEITO,
» 2 1 °
» Será apenas o resultado do exame, de contraprova por análise ao sangue, o único meio legal e admissível -porque essencial e decisivo para se averiguar com efetivo rigor os factos, que neste particular, podem ser ou não determinantes da responsabilidade disciplinar que se pretende imputar ao arguido — que poder á fazer prova ou não prova de qualquer conduta ilícita .
» 2 2 °
» Pois não se pode tomar como prova uma análise meramente qualitativa, de que não se apresenta : talão comprovativo, com o número sequencial de registo, a identificação do aparelho, e a data e hora da realização do teste - conforme exige a Portaria n. ° 1 006 /9 8, de 3 0 de Novembro.
» 2 3 °
» Pelo que, tal como já afirmámos, a prova indicada nos autos, onde se fundamenta a nota de culpa, será uma prova nula, o que levará à nulidade do processo disciplinar.
» [...]
» II. - DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
» 29°
» Tenha-se presente o princípio da presunção de inocência consagrado no n. ° 2 do artigo 32° da Constituição da República Portuguesa (CRP).
» 30°
» Que vincula direta e imediatamente todas as autoridades judiciais e administrativas.
» 31°
» Aplicação direta e imediata que também no caso presente se impunha e que constitui uma explicitação do princípio da constitucionalidade, de acordo com o qual o poder administrativo, incluindo-se aí os órgãos da Administração do Estado e das Regiões Autónomas, as autarquias locais e outras pessoas coletivas públicas, está vinculado a respeitar na sua atuação os preceitos constitucionais relativos aos direitos, liberdades e garantias - artigo 3°, n. ° 3 da CRP.
» 32°
» Pois, trata-se afinal, de um direito fundamental de todo e qualquer cidadão exvi artigo 18°. n. ° 1 da CRP - ter o direito à presunção de inocência.
» 33°
» Impunha-se assim à Camara Municipal de Tomar, também neste caso, respeitar a presunção de inocência do ora arguido.
» 34°
» No entanto tal não sucedeu.
» 35°
» Porquanto a acusação que é movida ao ora arguido demonstra claramente que esse libelo acusatório não foi precedido da necessária e suficiente atividade probatória.
» 36°
» Pois, é pacífico que as provas/indícios tidas em conta para fundamentar uma acusação hão-de ser legalmente admissíveis e válidas e que o encargo de afastar a presunção de inocência recai sobre os acusadores e não sobre o acusado.
» 37°
» Como tal, não foi respeitado o direito fundamental do arguido a ser presumido inocente - artigo 32°, n. ° 2 da CRP.
» 38°
» No caso presente o arguido impugnou expressam ente o resultado de álcool no sangue que lhe foi comunicado pelas autoridades policiais, requerendo uma análise ao sangue para contraprov a do resultado obtido no teste qualitativo de ar expirado (cfr. doc. junto aos autos que comprova a realização de uma análise de contraprova ao sangue)
» 39°
» Não é processualmente aceitável que se deduza uma nota de culpa / acusação em sede de processo disciplinar, com base naquele primeiro resultado já contestado, sem aguardar pelo resultado final da contraprova requerida.
» 40°
» A precipitação que envolve essa acusação revela-se, a todos os títulos, inadmissível, infundada e violadora dos mais elementares e fundamentais direitos do arguido - artigos 18°, n.° 1 e 32°, n.° 2 da CRP.
» 41
» Como tal, também reveladora de nulidades insupríveis da referida acusação/nota de culpa por omissão de diligências essenciais e falta de audiência do arguido - artigo 42°, n.° 1 do Estatuto Disciplinar, DL n. ° 24/84, de 16 de Janeiro.
» [...]
» 45°
» Mas, ainda porque desconhece sem culpa se o aparelho em que o teste foi efetuado funcionava ou não em corretas condições;
» 46°
» Não sabe como e em que condições foi efetuado o teste qualitativo ao ar expirado para determinação da taxa de alcoolemia;
» 47°
» Sendo certo que só por erro — de funcionamento do aparelho utilizado, ou da pessoa que o manipulava — pode ter sido apurada a taxa de alcoolémia que lhe é imputada;
» 48°
» Admitindo que a omissão dos cuidados a ter nessa análise terá tido, in casu, gravíssimas consequências, na fiabilidade, fidedignidade e fidelidade do meio de prova — designadamente admitindo que possa ter ocorrido eventual troca dos resultados respeitantes a diferentes testes ou às várias tentativas a que foi sujeito, » [...]
» 81 °
» Im porta referir que o velocidade registado no disco junto aos autos, não traduzirá com rigor a velocidade de circulação,
» 82°
» Mas quanto muito, a possibilidade de aceleração imprimida involuntariamente pelo arguido, no momento em que o camião se encontrava já virado, após o despiste.
» 83°
» Sendo certo que, tal disco, também não poderá servir como prova,
» 84°
» Dado que, não se pode assegurar se o tacógrafo funcionava nas devidas e corretas condições regulamentares e funcionais.
» 85°
» Isto porque, o arguido desconhece se aquele tacógrafo, no momento do acidente, registava ou não com rigor os tempos der condução, os tem pos de repouso, a distância percorrida e a velocidade.
» 86°
» Não sabendo assim, o arguido, nomeadamente, como e em que condições foi efetuado o registo daquela velocidade.
» 87 °
» Sendo certo que só por erro de funcionamento do aparelho utilizado, ou pela factualidade acima descrita é que poderia ter sido apurada a velocidade ali registada .
» 88°
» Admitindo-se que esses erros no funcionamento do aparelho ou que a aceleração imprimida involuntariamente ao veículo logo após o acidente, possam ter tido, «in casu», gravíssimas consequências, na fiabilidade, fidedignidade e fidelidade deste meio de prova e dos resultados apresentados [...]» » [...]
» Para abono dos factos referidos no pretérito requer e indica a seguinte.
» I — PROVA TESTEMUNHAL:
» 1. SR. L…, [...]
» 2. SR. C…, [...]
» 3. SR. A…, [...]
» 4. SR. A…, [...]
» 5. SR. J…, [...]
» 6. SR. A…, [...]
» 7. SR. J…, [...]
» 8. SR. A…, [...]
» 9. SR. A…, [...]
» 10. SR. R…, [...]
» 11. SR. A…, [...]
» 12. SR. A…, [...]
» 13. SR. P…, [...]
» 14. SR. PROF. A…, [...]
» 15. SR. VEREADOR I…, [...]
» 16. O Agente da PSP que se deslocou à Unidade Hospitalar de Tomar, que terá efetuado o exame ao ar expirado ao arguido — Para tanto, requer que se oficie ao Comando da PSP de Tom ar que identifique o referido agente, [...]
» 17. SR. A…, [...]
» 18. SR. J…, [...]
» II — PROVA PERICIAL:
» A.) requer que se oficie junto do organismo responsável a realização de exame ao aparelho que foi utilizado para exame ao ar expirado, no sentido de se apurar (para prova dos factos alegados nos artigos 45o a 48o da resposta à nota de culpa):
» 1.- Se tal aparelho se apresentava em boas condições de funcionamento e;
» 2. - Se o mesmo poderia, em razão de erro humano, de quem o manipula, registar v alores errados de alcoolémia, e em que termos e condições;
» 3.- Mais requer que o referido organismo venha aos autos informar se tal aparelho é meramente qualitativo ou quantitativo.
» B.) Requer ainda que (para prova dos factos alegados nos artigos 81 ° a 88°):
» 1.- Se proceda a exame ao tacógrafo, que concretamente estava instalado no veículo 28-9…-P… e aos registos de velocidade que terão sido recolhidos, designadamente, de forma a avaliar se os mesmos, do ponto de vista, da velocidade registada, e do local do acidente, permitem ou não concluir e, em caso afirmativo, com que grau de segurança, saber qual a velocidade real a que seguia a viatura conduzida pelo arguido no exato momento e local do acidente.
» 2. - Mais se requereu que se oficiasse junto do organismo por isso responsável, no sentido de se apurar se tal tacógrafo, ou o seu modelo, estavam à data dos acontecimentos aprovados pela Direção Geral de Viação. » PROVA DOCUMENTAL:
» A.) - Requer que se oficie à oficina geral da C.M.T. para que junte aos autos:
» O livro de registos das operações de reparação, revisão e manutenção efetuadas na viatura sinistrada até à data do acidente;
» 2.- O livro de registos dos pedidos de mudança de pneus da viatura sinistrada. [...]» (cf. fls. 36-94 do processo administrativo instrutor apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido ).
J. Entre os dias 11, 12, 13, 19 e 20.01.2005, a instrutora do processo disciplinar referido em E) ouviu, depois de devidamente notificadas, as seguintes testemunhas arroladas pelo arguido e ora autor, consignando em autos de prestação de declarações os respetivos depoimentos (cf. fls. 95-A a 125 do processo administrativo instrutor apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
a. L…;
b. C…;
c. A…;
d. A…;
e. A…;
f. J…;
g. A…;
h. A…;
i. A…;
j. J…;
k. A…;
l. A…;
m. J…;
n. A…;
o. I….
K. Foram ainda notificadas as seguintes testemunhas arroladas pelo arguido, sem que conste do processo administrativo instrutor qualquer auto de declarações, por não terem comparecido nas datas designadas (idem):
a. R…;
b. P….
L. No dia 17.01.2005, o mandatário do arguido juntou aos autos do processo disciplinar referido em E) instrumento escrito, dirigido à instrutora, no qual, além de dar conta de ter sido notificado de um despacho proferido em 12.01.2005 pela instrutora do antedito processo, dando por finda a instrução quando do terminus da produção da prova testemunhal referida em J) e K) e sustentando não haver necessidade de demais diligências probatórias porquanto «cabia a V. Exa. vir aos autos apresentar, em sede de defesa, a prova que entendesse por conveniente [...]», arguiu não só a nulidade da produção de prova testemunhal arrolada por ter sido realizada sem a presença do mandatário do arguido, como a nulidade por omissão de diligências probatórias, mais informando tencionar apresentar recurso hierárquico do aludido despacho (cf. fls. 128134 do processo administrativo instrutor apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido ).
M. No dia 18.01.2005, o mandatário do arguido interpôs recurso hierárquico, nos termos e com os fundamentos do instrumento referido em L) (cf. fls. 143-156 do processo administrativo instrutor apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido ).
N. No dia 21.01.2005, a instrutora e o secretário nomeados para a instrução do processo disciplinar referido em E) subscreveram instrumento escrito, ex pedido por carta registada com aviso de receção, endereçado ao mandatário do ora autor, com o seguinte teor: «Na sequência da vossa petição/reclamação datada de 17/01/2005 dirigida aos signatários, cumpre informar:
» 1. Os signatários são instrutores do processo em epígrafe cujo objetivo é apenas e tão só apurar a responsabilidade do arguido quanto ao seu estado alcoolémico no exercício efetivo das suas funções profissionais, aquando da ocorrência do acidente.
» Isto é, nos termos da Análise Toxicológica de Quantificação da Taxa de Álcool no Sangue realizada pela PSP, cuja cópia se encontra junta aos Autos do processo referenciado, o arguido conduzia o veículo sinistrado com uma taxa de alcoolémia superior ao legalmente permitido (2,48).
» 2. O referido teste faz fé nos Autos até prova em contrário. Não foi por V. Exa. Feita contra-prova, nem solicitada a prorrogação do prazo concedido (20 dias) para apresentar a defesa, nos termos do n° 5 do Art. 59o do Estatuto Disciplinar, a prova do pelo D.L. 24 /84 , de 16 de janeiro.
» 3. As diligências requeridas por V. Exa. são, no entender dos signatários, absolutamente desnecessárias, tendo em conta o objetivo do processo disciplinar.
» Sempre se dirá ainda, que V. Exa. não usou da prerrogativa legal da qual podia ter deitado mão, conforme preceito legal retro mencionado, nem tão pouco indicou o organismo a que se poderia recorrer. No entanto repetimos, as referidas diligências são absolutamente desnecessárias pelo fundamento já invocado. » Os signatários, nas suas invocadas qualidades, não têm, nem podem ter competência para apurar as causas e efeitos do acidente, pelo que, salvo melhor opinião, essa é matéria do foro judicial.
» 4. Os signatários não notificaram o arguido da audição das testemunhas, nem V. Exa., porquanto não existe fundamento legal que obrigue a tal procedimento, conforme n° 7 do Art. 61° do D.L. 24/84, de 16 de janeiro “a contrario sensu”.
» Deste modo, entendem os signatários não terem sido preteridas quaisquer for m alidades legais que de qualquer modo possam cercear, restringir ou limitar os mais elementares direitos de defesa do arguido. [...]» (cf. fls. 157-158 do processo administrativo instrutor apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
O. No mesmo dia 21.0102005, a instrutora e o secretário nomeados para a instrução do processo disciplinar referido em E) subscreveram instrumento escrito, sob a designação de «Informação n.° …/05-DSNJ», com vista à análise e apreciação do recurso referido em M), nos termos e com os fundamentos referidos em N), propondo, a final, o seguinte: «Neste termos é opinião dos signatários, salvo melhor entendimento, que pelas razões invocadas, o presente recurso hierárquico não deverá ter provimento» (cf. fls. 160-162 do processo administrativo instrutor apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
P. No dia 31.01.2005, reuniu-se em plenário a Câmara Municipal de Tomar, lavrando em ata a seguinte deliberação: «Foi presente o recurso hierárquico apresentado por “J…, P… — Advogados, na qualidade de mandatários de “ A…”, arguido no processo disciplinar mandado instaurar pelo Sr. Vereador I…, por despacho de 2004-07-27, na sequência do teste de alcoolémia feito ao arguido, pela PSP, aquando do acidente de viação ocorrido em ….-07-23, na E.N. 110, na rotunda de acesso à Zona Industrial de Tom ar. » A Câmara, analisando o processo, e face ao teor da informação n.° …/2005 -DSNJ, dos Instrutores do Processo, que homologou, e pelas razões invocadas na informação técnica, deliberou não dar provimento ao recurso.
» Esta deliberação foi aprovada por unanimidade e tomada em minuta [...]» (cf.fls. 163 do processo administrativo instrutor apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido ).
Q. No dia 01.02.2005, o arguido e o seu respetivo mandatário foram notificados do teor da deliberação referida em P), respetivamente pelos ofícios n.os 11… e 118…./2005/DRH/CC (cf.fls. 164-167 do processo administrativo instrutor apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
R. No dia 10.02.2005, a instrutora e o secretário nomeados para o processo disciplinar referido em E) subscrevem instrumento escrito com o seguinte teor: «RELATÓRIO FINAL » Chegados a esta altura do processo e após a realização de todas as diligências efetuadas, impõe-nos o Art. 65 ° do Estatuto Disciplinar que o relatem os. É o que passam os a fazer.
» Acusação
» Depois de realizadas as diligências de instrução concluímos ter o Arguido A…, no dia 23 de julho de 2004, pelas 12 horas, na E.N. 110 junto à Rotunda da Zona Industrial, na qualidade de Condutor de Máquinas Pesadas e Veículos Especiais e no exercício efetivo das suas funções profissionais, conduzido a viatura de recolha de resíduos sólidos urbanos, de marca Mercedes, com a matrícula 28-95-petição inicial, em estado de alcoolémia (2,48 g/l), conforme Análise Toxicológica de Quantificação de Taxa de Álcool no Sangue, feita pela Polícia de Segurança Pública de Tomar, na sequência da ocorrência do acidente com a viatura em questão, cuja cópia do resultado se encontra nos Autos. » Deste modo, o Arguido cometeu a infração disciplinar que se consubstancia em grave desinteresse e irresponsabilidade pelo cumprimento dos deveres profissionais a que está vinculado. A conduta do arguido é indigna do exercício das suas funções profissionais, implica a perda de confiança necessária ao exercício das m esmas e inviabiliza a manutenção da sua relação funcional com a CMT. Infração esta que consta do ú nico artigo de acusação que lhe foi entregue.
» Defesa
» No período fixado para a defesa, o arguido apresentou resposta escrita, solicitando o arquivamento do processo, por a acusação não ter qualquer fundamento para subsistir, ou se assim não se entender, serem tidas em consideração todas as circunstâncias atenuantes por si alegadas e quando muito a aplicação de pena de escalão inferior, recorrendo-se à medida da suspensão da pena a aplicar ao caso.
» Prova
» Das diligências realizadas, da audição do arguido e das testemunhas por si indicadas, concluímos que todos os depoimentos constantes do processo não relevam, por não porem em causa o artigo único da acusação, já que não foi apresentada contra-prova que arredasse o resultado da Análise Toxicológica de Álcool no Sangue efetuada pela PSP, cuja cópia do documento faz fé nos presentes Autos.
» Sanção
» A infração constante do artigo único da acusação tida como provada está prevista nos artigos 12.° e 26.° do Estatuto Disciplinar e é punida com a pena prevista neste último preceito, pena de demissão. Porém com o o arguido reúne os requisitos previstos no Estatuto da Aposentação (exercício de funções públicas superior a 10 anos) é-lhe aplicada a pena de Aposentação Compulsiva também prevista no n° 3 do Art. 26° do Estatuto Disciplinar.
» Não se conhecem quaisquer circunstâncias atenuantes nem agravantes especiais que militem a favor ou contra o arguido.
» Nestes termos, tudo visto e considerado, e atentos os factos:
» De o arguido reunir os requisitos previstos no Estatuto da Aposentação, exercício de fu nções públicas superior a 10 anos, de o arguido ter cometido a infração disciplinar de condução de v eículo em estado de alcoolemia, no exercício efetivo das suas funções profissionais, atuando assim contra a dignidade e prestígio da função, inviabilizando a manutenção da relação funcional com a entidade empregadora e pondo em causa os interesses patrimoniais do Município,
» Propomos:
» A aplicação ao arguido, A… a pena de Aposentação Compulsiva. » Remeta-se o presente processo ao Executivo Municipal, órgão competente para aplicar a pena. » Assim, para efeitos de Audiência Prévia do arguido, nos termos do Código de Procedimento Administrativo, deverá o Executivo Municipal deliberar: [acerca] do projeto de decisão final quanto à pena a aplicar ao arguido, concedendo para o efeito o prazo de 10 dias, a contar da notificação, para se pronunciar. » Que a referida pena se converta em definitiva se, no prazo estabelecido para a audiência prévia, o arguido não se pronunciar sobre as questões que constituem objeto do presente processo. [...]» (cf.fls. 168-170 do processo administrativo instrutor apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido ).
S. No dia 16.02.2005, o mandatário do arguido remeteu, por via postal com o registo n.° RT 0006 ……………, instrumento escrito, endereçado à instrutora e ao secretário nomeados para o processo disciplinar referido em E), reiterando a arguição de nulidade da prova testemunhal, nos termos e com os fundamentos referidos em L) (cf.fls. 172-175 do processo administrativo instrutor apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido ).
T. No dia 21.02.2005, reuniu-se em plenário a Câmara Municipal de Tomar, lavrando em ata a seguinte deliberação: «PROCESSO DISCIPLINAR
» Avocado o Processo Disciplinar instaurado ao funcionário A… — Condutor de Máquinas Pesadas e Veículos Especiais, foi presente o Relatório Final, elaborado pela Sra. Instrutora do Processo, na sequência do despacho do Senhor Vereador I…, datado de 27 de julho de 2004.
» A Câmara, analisando o processo, e homologando o relatório final, deliberou mediante escrutínio secreto e por unanimidade (cinco votos a favor) que é sua intenção aplicar ao arguido A…, a pena de aposentação compulsiva, nos termos dos art° 12° e art° 26°, n° 3 do Estatuto Disciplinar. » Mais deliberou a Câmara mandar proceder à audiência escrita do arguido nos termos do Código de Procedimento Administrativo (C.P.A.).
» A Câmara deliberou ainda que a referida pena se converta em definitiva se, no prazo estabelecido para a audiência prévia (10 dias úteis), o arguido não se pronunciar sobre as questões que constituem objeto do presente processo.
» Esta deliberação foi tomada em minuta [...]» (cf.fls. 181 do processo administrativo instrutor apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
U. No dia 24.02.2005, o arguido foi notificado do teor da deliberação referida em T), pelo ofício n.° 2…../2005/DRH/ CC (cf.fls. 182-183 do processo administrativo instrutor apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
V. No dia 14.03.2005, foi aposto carimbo de entrada pelos serviços da entidade demandada em instrumento escrito subscrito pelo mandatário do arguido, reiterando a arguição de nulidades instrutórias, nos termos e com os fundamentos referidos em L) e M) (cf.fls. 184-199 do processo administrativo instrutor apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
W. No dia 16.03.2005, na Divisão de Serviços Jurídicos e de Notariado da entidade demandada, foi subscrito instrumento escrito, sob a designação «Informação 25/2005», pela chefe de divisão, instrutora nomeada para a instrução do processo disciplinar referido em E), com o assunto «Processo Disciplinar—A… — Resposta ao alegado em sede de Audiência Prévia», com o seguinte teor: «Salvo melhor opinião não deverá ser a signatária a pronunciar-se sobre as alegações feitas pelo arguido em sede de audiência prévia, dado que foi instrutora do processo disciplinar em causa.
» Porém sempre se dirá:
» — Relativamente à audição das testemunhas escolhidas pelo arguido foram ouvidas sem a presença do defensor, porquanto este não solicitou a sua presença para o ato. Aliás, não é obrigatória a assistência do mandatário do arguido às diligências de produção de prova em processo disciplinar, Acórdão do STA de 12 de julho de 1984, Acórdãos Doutrinais 276o, pág. 1386.
» — Não foram ouvidas todas as testemunhas indicadas pela defesa, porque apesar de todas terem sido convocadas, não compareceram. Ora, em sede de processo disciplinar os instrutores não têm forma de as obrigar a comparecer. Nem o facto constitui a nulidade prevista no art° 42o do Estatuto Disciplinar uma vez que a matéria em causa se m ostra v a irrelevante para efeitos de defesa.
» — Se o arguido requereu contra prova pericial quanto ao seu estado de alcoolémia, cabia-lhe a si apresenta - la. Os instrutores não foram informados do Organismo ou Organismos competentes para o efeito. Nem tão pouco, se diga que não o fez pelo curto período de tempo concedido para a defesa, dado que o arguido poderia sempre requerer a prorrogação do mesmo nos termos do art° 59o do Estatuto Disciplinar, facto que não aconteceu, não podendo por conseguinte pura e simplesmente alegar a falta de tempo para a obter. » — Foi efetivamente requerido para prova documental que se oficiasse à oficina geral da Câmara Municipal de Tomar a junção aos autos do livro de registo das operações de reparação e manutenção efetuadas na viatura sinistrada até à data do acidente. Ora, os instrutores, porque incompetentes em razão da matéria, não entenderam esta prova necessária na medida em que o que estava em causa era apurar o estado de alcoolémia do arguido e não apurar a causa do acidente que eventualmente correrá termos seus termos via judicial. » Posto o que foi dito mantemos o entendimento já anteriormente exposto. [...]» (cf.fls. 200-201 do processo administrativo instrutor apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
X. No dia 21.03.2005, reuniu-se em plenário a Câmara Municipal de Tomar, lavrando em ata a seguinte deliberação: «PROCESSO DISCIPLINAR
» Avocado o Processo Disciplinar instaurado ao funcionário A… — Condutor de Máquinas Pesadas e Veículos Especiais, foi presente a informação n.° 2…/2005, da Divisão dos Serviços Jurídicos e Notariado em resposta ao alegado, em sede de audiência prévia.
» A Câmara, analisando o processo, e homologando a referida informação, deliberou mediante escrutínio secreto e por unanimidade (cinco votos a favor) aplicar ao arguido A…, a pena de aposentação compulsiva, nos termos dos art° 12° e art° 26°, n° 3 do Estatuto Disciplinar.
» Esta deliberação foi tomada em minuta [...]» (cf.fls. 202 do processo administrativo instrutor apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
Y. No dia 26.03.2005, o arguido foi notificado do teor da deliberação referida em X), pelo ofício n.° …../2005/DRH/ CC (cf.fls. 203-204 do processo administrativo instrutor apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
Z. No dia 07.04.2005, o arguido interpôs recurso tutelar da decisão referida em X) para a Inspeção-Geral da Administração do Território (cf. fls. 205-228 do processo administrativo instrutor apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido ).
AA. No dia 11.04.2005, o mandatário do arguido foi notificado, por correio registado sob o n.° RS 7…………., com aviso de receção, do teor do ofício n.° 3…../2005/DRH/PR, de 08.04.2005, no qual se deixou consignado, a final e além do mais, o seguinte: «Em conclusão, não se percebe a remessa da referida interposição de recurso tutelar, porque não encontram os preceito normativo que o permita. Prescreve o artigo 73.° do Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de janeiro (Estatuto Disciplinar), que da decisão proferida em processo disciplinar pode caber recurso hierárquico e recurso contencioso, não prescrevendo a lei expressamente ou mesmo implicitamente a faculdade de recurso tutelar. [...]» (cf.fls. 253-255 do processo administrativo instrutor apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
BB. A decisão referida em X) foi objeto de publicação, por Aviso, em Diário da República, 3.a série, N.° 94, de 16.05.2005 (cf.fls. 261 do processo administrativo instrutor apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
CC. O autor faleceu no dia 28.02.2006 (cf. doc. l junto aos autos de habilitação de herdeiros que correram termos neste tribunal por apenso aos presentes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
FACTOS NÃO PROVADOS
Todos os demais, sendo com relevância para a decisão a proferir, os seguintes:
a. O Vereador dos Serviços de Higiene e Limpeza da entidade demandada à data dos factos deu publicidade da instauração de procedimento disciplinar ao autor na imprensa local.
b. O Vereador dos Serviços de Higiene e Limpeza da entidade demandada teceu considerações pessoais e juízos de valor acerca do acidente e da conduta do arguido, na pendência do processo disciplinar, antes ainda de lhe ser aplicada a pena de aposentação compulsiva.
c. Foi dada relevância às repercussões do acidente na carreira do autor pela imprensa local.
d. O autor foi objeto de considerações e comentários nos serviços camarários e na cidade, sendo confrontado com comentários por parte dos colegas, que o informaram que o encarregado dos serviços de limpeza e o Vereador afirmaram, em pleno horário laboral, que ele era «um irresponsável», que «finalmente o iriam pôr na rua».
Direito
Da nulidade emergente da falta de notificação do Ilustre Advogado para assistir à inquirição das testemunhas.
O Recorrente começa por defender que o acórdão recorrido incorreu em erro de direito ao ter decidido que a inquirição das testemunhas oferecidas pelo arguido tinha de ser efectuada na presença do seu defensor.
Entende que, por força do disposto no art.º 61.º, n.º 7 do ED/84, as diligências para inquirição das testemunhas residentes no local onde corre o processo disciplinar, não têm de ser notificadas ao arguido e, logo, ao seu defensor. Invoca ainda para defesa da sua tese a doutrina que diz resultar do ac. do STA de 12/07/1984, publicado nos Acórdãos Doutrinais n.º 276.º, pág. 1368.
A questão ora suscitada não é nova, tendo-se formado uma corrente jurisprudencial consolidada que considera que a falta de notificação do mandatário do arguido para assistir à inquirição das testemunhas constitui uma nulidade insuprível nos termos do n.º 1 do art.º 42.º do ED/84, conjugado com as normas constitucionais que consagram o direito ao processo equitativo e as garantias de defesa do arguido em processo penal, previstas nos artigos 32.º, n.º 10, bem assim como no disposto no art.º 269.º, n.º 3 (“em processo disciplinar são garantidas ao arguido a sua audiência e defesa”), ambos da CRP. Veja-se, entre outros, o ac. do STA de 18.06.2008, proc. n.º 0145/08, ou o recente ac. do Pleno da Secção do C.A. do STA, de 24/03/2022, proc. n.º 0786/16.0BALSB, acessíveis em www.dgsi.pt.
Sobre a questão e no referido sentido, decidiu o Pleno da Secção do C.A. do STA, no âmbito do ac. de 17/10/2006, proc. n.º 0548/05, acessível em www.dgsi.pt, o seguinte:
“(…) O direito de audiência nos procedimentos sancionatórios é um direito fundamental previsto no art. 269º, 3 da CRP, e compreende não só o direito a ser ouvido, como o direito a defender-se da acusação (“Em processo disciplinar são garantidos ao arguido a sua audiência e defesa”).
Daí que, não possa desvalorizar-se o conteúdo do direito de defesa, e que seja necessário evidenciar os termos em que esse direito de defesa (constitucionalmente garantido) se projecta na interpretação do art. 42º, 1 do Estatuto Disciplinar, o que só as teses contrárias fizeram.
Finalmente, ainda no âmbito desta linha argumentativa, diz-se que há grande diferença entre a produção da prova no processo disciplinar e no processo penal: “A produção de prova apresentada pelo arguido não reveste, pois a forma de discussão contraditória entre as partes relativamente ao valor dos resultados das diligências realizadas pelo instrutor e não tem a natureza e finalidade que o debate instrutório e a audiência de julgamento assumem no domínio do processo penal.”
A nosso ver, e sendo verdade que as finalidades do processo penal e disciplinares são muito diferentes, tal não significa que as garantias de defesa do processo penal não sejam aplicáveis “mutatis mutandis”.
A Constituição garante ao arguido o direito de escolher defensor e ser por ele representado em “todos os actos do processo” (art. 32º, 3). Estabelece também que os direitos de defesa do arguido constitucionalmente garantidos sejam aplicados “em quaisquer processos sancionatórios” (art. 32º, 10).
É, deste modo claro, que não pode afastar-se a aplicação ao processo disciplinar das garantias de defesa previstas para o processo penal, com o argumento de que as finalidades e o valor dos resultados das diligências de prova no processo disciplinar são diferentes.
Do exposto resulta que a argumentação do acórdão fundamento não é consistente. Na sua análise já indicamos algumas razões que nos levam a ter como boa a doutrina acolhida no acórdão recorrido.
Resta acrescentar, em jeito de conclusão, as razões que nos parecem decisivas para optar pela tese do acórdão recorrido.
Os argumentos da tese aí acolhida, como acima destacamos, radicam na recondução da falta de notificação do mandatário do arguido da data da inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, à violação das garantias de defesa. Daí que, como vimos nos acórdãos citados, haja duas preocupações essenciais: (i) a preocupação de convocar os princípios constitucionais sobre as garantias de defesa vigentes no direito processual penal e justificar a sua aplicação no procedimento disciplinar, (ii) a preocupação de demonstrar que, sem a possibilidade do advogado do arguido assistir ao interrogatório das testemunhas de defesa, não está assegurado o direito de defesa.
Sem repetir a fundamentação dos acórdãos citados, julgamos que a questão deve ser colocada efectivamente na compreensão da garantia de defesa do arguido, e não apenas no seu direito a intervir no processo de formação da vontade final (direito de participação na decisão final). O que procedimento disciplinar tem de diferente dos demais procedimento administrativos é o facto de visar a aplicação de uma pena disciplinar, ou seja, um constrangimento na pessoa do arguido, exigindo por isso muito mais cuidado na definição do direito de defesa e, integrante deste, na assistência de advogado. É tanto assim, que nos termos do art. 32º, n.º 3, da Constituição se inclui nas garantias do arguido em processo criminal o direito a ser assistido por defensor “em todos os actos do processo”. Está em causa - sublinhou um dos acórdãos citados - aplicar uma sanção, sim, mas através de um processo “justo” e com especiais garantias de defesa.
Também é indubitável a aplicação ao processo disciplinar das garantias de defesa constitucionalmente consagradas aos arguidos em processo penal, por força do art. 32º, n.º 10, da Constituição.
Igualmente temos por certo que o direito a ser assistido por defensor em “todos os actos do processo” deve reputar-se essencial para a descoberta da verdade. Com efeito, como referia um dos acórdãos citados, é uma “falsificação” do direito de defesa não permitir que o arguido através do seu defensor esteja presente no interrogatório das suas testemunhas. Tanto mais, sublinhava outro dos acórdãos, citados, que é perante a prova produzida no procedimento que se averiguará (em primeira linha) a exactidão dos respectivos pressupostos de facto.
Ora, tratando-se de uma garantia de defesa dos direitos do arguido, a mesma é directamente aplicável por força do art. 18º da CRP, sem necessitar de qualquer intervenção do legislador ordinário. Logo, sendo tal garantia directamente aplicável ao procedimento disciplinar está localizado o preceito imperativo (art. 32º, 5 e 10, “ex vi” art. 18º da Constituição) que impõe a notificação do mandatário da data da inquirição das testemunhas arroladas pela defesa. Desta feita, podemos concluir que a falta de notificação do mandatário do arguido da data da inquirição das testemunhas arroladas pelo arguido configura uma violação das suas garantias de defesa e desse modo a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade a que se refere a 2ª parte do art. 42º, 1 do Estatuto Disciplinar.
Assim, e concluindo, tendo em atenção o disposto no artigo 32º, n.ºs 3 e 10 e artigo 18º da Constituição, constitui, omissão de formalidade essencial a uma defesa adequada, a falta de notificação do Advogado constituído pelo arguido para poder estar presente à inquirição de testemunhas arroladas na resposta, a qual integra a nulidade insuprível prevista na segunda parte do n.º 1 do artigo 42.º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL n.º 24/84, de 16 de Janeiro.”.
Tal doutrina é inteiramente aplicável nos presentes autos, dado se tratar de situação idêntica, uma vez que, apesar do arguido ter constituído mandatário no âmbito do processo disciplinar, não foi este último notificado para assistir à inquirição das testemunhas.
Acresce que, como nos dá conta o ac. do Pleno da Secção do C.A. do STA, de 24/03/2022, proc. n.º 0786/16.0BALSB, a jurisprudência desse Tribunal tem entendido que o reconhecimento da nulidade procedimental emergente da falta de notificação do advogado do arguido para assistir à inquirição das testemunhas, “não depende de, em concreto, se ter ou não verificado a perturbação da produção da prova testemunhal, antes bastando a situação de risco decorrente da falta de notificação do mandatário para estar presente naquela diligência para que a nulidade insuprível se verifique”.
No caso, as testemunhas inquiridas foram indicadas pelo arguido. A assistência do advogado constituído pelo arguido à inquirição dessas testemunhas poderia ter tido influência na produção da prova, levando a que as testemunhas evidenciassem factos com interesses para descoberta da verdade material, como sejam os relativos a circunstâncias atenuantes.
Pelo que há que concluir que o acórdão recorrido não incorreu no erro de julgamento que lhe é apontado ao ter decidido que a falta de notificação do advogado do arguido para assistir à inquirição das testemunhas constitui uma nulidade insuprível do procedimento, que importa a invalidade do acto que aplicou a sanção disciplinar.
Da nulidade emergente da falta de inquirição do agente da PSP e do indeferimento da prova pericial.
Entende ainda o Recorrente que o acórdão recorrido errou ao ter decidido que a falta de inquirição do agente da PSP que realizou o teste de alcoolémia ao arguido, bem assim como o indeferimento da prova pericial ao aparelho que mediu o ar expirado pelo arguido a fim de se determinar o grau de alcoolémia, constituem nulidades insupríveis.
Diz que o arguido não indicou o “exame em concreto a realizar e a entidade competente a quem o dirigir” e não requereu a prorrogação do prazo de defesa, nos termos do art.º 59.º, n.º 5 do ED/84.
Refere ainda que da al. I) da matéria assente resulta que o arguido soprou várias vezes para o aparelho, tendo acusado a taxa de 2,48 g/l de álcool no sangue e que o mesmo resultado foi obtido através da contra-prova efectuada através da análise ao sangue, pelo que defende que em tais condições tinha de se considerar como provada a referida taxa de álcool no sangue, sendo o pedido de realização da prova pericial ao aparelho inadmissível, por se apresentar meramente dilatório, para além de que incumbia ao arguido apresentar o documento comprovativo do resultado da contraprova.
Entende ainda que, perante tais factos e nos termos do art.º 393, n.º 2 do CC, não se podia admitir a inquirição do agente da PSP.
A al. I) da matéria assente transcreve o teor da defesa apresentada pelo arguido.
Contrariamente ao alegado pelo Recorrente, o arguido não indica qual foi o resultado da análise ao sangue que foi efectuada a título de contraprova. O arguido, aqui Recorrido, afirma na defesa que apresentou que continuava a aguardar pelo resultado da contraprova e insurge-se contra o facto da nota de culpa ter sido elaborada apenas com fundamento no resultado obtido através do exame de ar expirado.
O arguido refere ainda na defesa que desconhece se o aparelho em que o teste foi efetuado funcionava ou não corretamente; entende que “não se pode tomar como prova uma análise meramente qualitativa, de que não se apresenta: talão comprovativo, com o número sequencial de registo, a identificação do aparelho, e a data e hora da realização do teste - conforme exige a Portaria n. ° 1006/98, de 30 de Novembro.”; defende que a prova em que se fundamenta a acusação é nula; alega que desconhece em que condições foi efetuado o teste ao ar expirado para determinação da taxa de alcoolémia e defendeu que “só por erro — de funcionamento do aparelho utilizado, ou da pessoa que o manipulava — pode ter sido apurada a taxa de alcoolémia que lhe é imputada.”.
No acórdão recorrido entendeu-se que a inquirição do agente da PSP que lavrou o auto de ocorrência, que se deslocou ao Hospital de Tomar com o arguido e que aí fez o teste de ar expirado e que a realização da prova pericial requerida pelo arguido ao aparelho que mediu o ar expirado, constituíam diligências instrutórias essenciais para o apuramento da verdade, cuja omissão importa a ocorrência de nulidade insanável.
Tal juízo não incorre no erro de julgamento que o Recorrente lhe imputa, dado que o arguido não aceita que tivesse o grau de alcoolemia que consta da acusação e a única prova documental em que esta se sustentou, bem assim como a deliberação que aplicou a sanção disciplinar, foi o resultado do exame de ar expirado realizado pelo agente da PSP.
O resultado que foi obtido através da contraprova efectuada através da análise ao sangue não consta do P.A
Não foi averiguado o estado de funcionamento do aparelho e o agente que o manuseou também acabou por não ter sido inquirido.
O pleno exercício do direito de defesa impunha que, em face do teor da nota de culpa e da defesa apresentada, se inquirisse o referido agente da PSP sobre a forma como foi realizado o exame e sobre as condições de funcionamento do aparelho e se averiguasse se era possível a realização da perícia requerida ou, pelo menos, se o aparelho, à data em que foi realizado o teste, ainda se encontrava dentro do período de validade do último controlo metrológico, uma vez que se tratam de aparelhos sujeitos a homologação e a verificação periódica do seu funcionamento.
Para além disso, ou melhor, em vez disso (considerando que o único facto que é imputado ao arguido na acusação é o de conduzir embriagado, com uma taxa de 2,48 g/l) e uma vez que o arguido, na defesa que apresentou, alegou que, perante o resultado positivo obtido no exame de pesquisa de álcool através do ar expirado, requereu a contraprova através da análise ao sangue, a correcta instrução do procedimento impunha que se juntasse o resultado da contraprova requerida, dado que a mesma constitui, a par da realização de novo exame de ar expirado através de outro aparelho aprovado, uma das formas que o art.º 153.º do Código da Estrada prevê para impugnar o primeiro resultado.
Tais diligências poderiam ser efectuadas pelo Recorrente, desde logo porque nos termos da parte final do n.º 1 do art.º 55.º do ED/84, o instrutor pode proceder a exames e demais diligências que possam esclarecer a verdade dos factos.
Tal norma constitui expressão do princípio do inquisitório e concede à Administração os necessários poderes para proceder às diligências que tiver por adequadas para a descoberta da verdade material.
Não se tendo procedido à junção do resultado da contraprova requerida, não pode actualmente retomar-se o procedimento disciplinar para tais efeitos, uma vez que o arguido já faleceu, o que importa a extinção da responsabilidade disciplinar (cfr. 127.º do CP).
Assim, quer porque o mandatário do arguido não foi notificado para assistir à inquirição das testemunhas, quer porque o procedimento se encontra insuficientemente instruído, tendo sido omitidas diligências essenciais à descoberta da verdade material, há que concluir que, perante as nulidades insupríveis evidenciadas, não se pode manter a sanção que puniu o arguido, tal como decidido no acórdão recorrido.
Decisão
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em negar provimento ao recurso e manter o acórdão recorrido.
Lisboa, 05 de Maio de 2022
Jorge Pelicano
Ana Paula Martins
Carlos Araújo