Reclamante: F. T.;
Recorrido: Ministério Público;
I- Relatório
F. T. vem reclamar do despacho do Sr. Juíz do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juiz Local Criminal de Vila Real, datado de 27.03.2019, que não lhe admitiu o recurso por si interposto, com fundamento na sua irrecorribilidade.
Segundo a reclamante, o recurso deveria ter sido admitido, uma vez que não está em causa a colisão com o segredo de justiça, uma vez que a cópia das peças processuais que solicitou dizem respeito a auto de apreensão e busca a que a mesma foi sujeita e ao despacho que as tenha eventualmente validado e, como tal, tem o direito de lhe serem fornecidas, uma vez solicitados, nomeadamente par efeitos de exercício do direito a que alude o artº 178º, nº 6, do Código de Processo Penal (CPP).
Pede que se defira a reclamação, admitindo-se o recurso.
Decidindo:
As incidências fáctico-processuais a considerar são as constantes do Relatório I supra e ainda o seguinte:
1. Em 21.03.2019, a reclamante requereu “cópia dos autos de busca e apreensão a que foi sujeita (artigo 183º, nº 2, do CPP), bem como do despacho que, eventualmente, terá validado essas apreensões (artigo 178º, nº 5 do CPP) “ (sic).
2. Tal requerimento foi indeferido por despacho judicial de 12.01.2019.
3. Interposto recurso, não foi o mesmo admitido por irrecorribilidade.
Apreciando:
Como preceitua o artº 405º, nº 1, do Código de Processo Penal (CPP), a reclamação para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige destina-se apenas contra despacho que não admitir ou que retiver o recurso.
Na presente reclamação está em causa a não admissibilidade de recurso com base na sua irrecorribilidade, ao abrigo do disposto no artº 89º, nº 2, do CPP.
E, salvo o devido respeito, assiste razão à reclamante.
O tribunal reclamado funda-se no citado artº 89º, nº 2, do CPP, para não admitir o recurso.
Com efeito, este normativo prevê a irrecorribilidade da decisão do juiz de instrução sempre que o MºPº se opuser à consulta ou obtenção dos elementos previstos no nº1, do mesmo preceito.
E, in casu, o Mº Pº opôs-se.
Todavia, independentemente de haver quem defenda que tal norma contida no apontado nº 2, do artº 89º, do CPP, é inconstitucional (neste sentido, vide Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP à luz da CRP e da CEDH, 2ª ed. Pág. 253), é certo que, no caso em apreço, o que a reclamante requereu foi que lhe fosse entregue cópia de peças processuais que a lei prevê que lhe sejam fornecidas, sempre que solicitadas, mais concretamente do auto de apreensão e busca a que foi sujeita e do despacho que as terá validado, com vista a suscitar a sua modificação ou revogação.
Direito este que lhe assiste, nos termos do artº 178º, nº 6, do CPP, pelo que só conhecendo o conteúdo do auto de apreensão e do despacho que tenha validado o buscado e apreendido pode objectivamente reagir no exercício do seu direito de defesa.
Até porque tem o direito de assistir à busca e conhecer, desde o início, o teor do respectivo auto – cfr. ainda artº 111º, nº 1, al. c), do CPP, sobre a comunicação dos actos processuais.
Em suma, a obtenção de cópia do auto de apreensão e busca e do despacho que as valide diz respeito à requerente/arguida, prevendo a lei penal a entrega de cópia quando solicitada, nos termos do artº 183º, nº 2, do CPP, e a possibilidade de ser requerida a modificação ou revogação da medida de apreensão aos respectivos titulares de bens ou direitos apreendidos – artº 178º, nº 6, do CPP.
O que pressupõe o conhecimento pelo próprio do que foi buscado e apreendido e, em última instância, do que foi ou não validado.
Afigura-se-nos, pois, que, atento o circunstancialismo descrito, a situação em análise não é enquadrável na previsão normativa do assinalado artº 89º, nºs 1 e 2, nem belisca a protecção do segredo de justiça que lhe subjaz.
Porquanto se deixa aduzido, atende-se a reclamação.
III- Decisão
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, atende-se a reclamação apresentada, devendo Tribunal de 1ª instância proferir despacho de admissão de recurso, se não houver outros fundamentos que obstem a tal.
Sem custas.
Guimarães, 07.05.2019
O Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães,
António Júlio Costa Sobrinho