I- Se o empregador, mediante decisão interna de gestão, plasmada numa ordem de serviço, delibera que passa a ser aplicável às relações laborais com os seus trabalhadores, embora com diversas ressalvas, uma convenção colectiva que não é aplicável em razão do princípio da filiação, e se os trabalhadores manifestarem expressa ou tacitamente a sua adesão, o respectivo clausulado passa a vigorar directamente no âmbito de cada um dos contratos de trabalho, sem revestir a natureza de direito colectivo e sem estar sujeito às normas que regem este.
II- Assim, prevendo aquele clausulado a atribuição pelo empregador de complementos de reforma aos seus trabalhadores, criando-lhes uma expectativa que apenas se converte em direito com a efectiva passagem à reforma, nada impede que através de meio idêntico se proceda à alteração ou mesmo revogação daquele complemento de reforma, com efeitos para futuro que não prejudiquem direitos adquiridos.
(Elaborado pela Relatora)