Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Relatório.
1.1. No dia 24/10/2003 foi apresentado requerimento executivo contra A, B e C.
1.2. No dia 9/12/2004 foi ordenada a citação dos executados.
1.3. A execução prosseguiu até que, no dia 8/6/2013, foi determinada a suspensão da instância por falta de impulso processual, nos termos do artigo 285.º, do Código de Processo Civil.
1.4. No dia 11/9/2020, a Sra. Agente de Execução (AE) decidiu, nos termos do nº. 1, alínea c) do artigo, 849º, do CPC, a extinção da execução, por inutilidade superveniente da lide.
1.5. No dia 27/6/2023, a firma SCALABIS – STC, S.A., requereu que fosse habilitada no lugar do Credor/Exequente CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A e da ex-CAIXA LEASING E
FACTORING - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A
1.6. E logo no dia 21/7/2023, a SCALABIS requereu a renovação da execução, nos termos do disposto no nº 5, do art.º 850º CPC, e várias diligências de penhora.
1.7. Por notificação expedida no dia 21/11/2023, os executados foram notificados do requerimento datado no dia 27/06/2023 e documentos que o acompanham, para, querendo, se pronunciarem relativamente ao mesmo. E ainda da renovação da instância nos termos do artigo 850º do CPC.
1.8. No dia 22/11/2023, a AE proferiu decisão a seguinte decisão:
“Veio o ilustre mandatário da exequente, requerer o prosseguimento da execução extinta nos termos do disposto no Nº. 1, alínea c) do artigo 849º do CPC, tendo sido, para o efeito, indicados bens à penhora.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 850º do CPC, determina-se a renovação da execução”.
Nesse mesmo dia, a AE notificou o exequente da decisão de renovação da execução.
1.9. No dia 13/2/2024, a AE solicitou ao tribunal informação “se foi deduzida oposição à penhora, que consta no Auto de Penhora lavrado no dia 23-01-2024, a fim de a signatária poder prosseguir com as diligências nos presentes autos”.
1.10. Três dias antes, ou seja, no dia 10/2/2024 e após a realização de novas penhoras, a executada C veio deduzir oposição à penhora.
Em síntese, alegou que não há fundamento para a renovação da execução e que o crédito exequendo se encontra prescrito, pelo menos, desde 30 de outubro de 2009, nos termos do artigo 310.º, alínea e), do Código Civil.
Peticionou o seguinte:
a) Ser julgada procedente, por provada, a nulidade de falta de verificação dos pressupostos para a renovação da instância; caso assim não se entenda, o que não se admite, e apenas se concede por mero dever de cautela,
b) Ser julgada procedente a presente oposição à penhora e, em consequência, ser ordenado o levantamento da penhora sobre os saldos bancários em virtude da ocorrência de prescrição da dívida exequenda.
1.10. Foi, então, proferido despacho liminar, onde se exarou que:
“(…)
Os fundamentos da oposição à penhora encontram-se plasmados no artigo 784.º do C.P.C., com base no seguinte:
- Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada.
- Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda.
- Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência.
Tal incidente tem por finalidade, possibilitar ao executado reagir contra uma penhora ilegal, nomeadamente, se forem penhorados bens pertencentes ao próprio executado que não deviam ter sido atingidos pela diligência, quer por inadmissibilidade ou excesso da penhora, quer por esta ter incidido sobre bens que, nos termos do direito substantivo, não respondiam pela dívida exequenda.
Trata-se de situações de impenhorabilidade objectiva.
No caso em apreço, os fundamentos da presente oposição não são enquadráveis em nenhuma das situações previstas no citado normativo.
Ou seja, o requerimento apresentado pela executada não mais é do que um verdadeiro articulado (encapotado) de oposição à execução e, como tal, será tratado.
A prescrição, enquanto facto extintivo da obrigação exequenda, tem que ser deduzida na oposição à execução e no prazo para esta estabelecido; decorrido este prazo, o direito do executado de deduzir a prescrição da obrigação exequenda resulta precludido.
Neste conspecto, refira-se que está patenteado nos autos que a opoente/executada foi citada em 22.12.2004 - AR assinado pela própria - e não deduziu oposição. Assim, tem de se concluir que a oposição apresentada não consubstancia, de per si, a oposição à penhora efetivamente plasmada no art.º 784º do CPC.
Nestes termos, pelos motivos explanados, a oposição à penhora, nos moldes em que foi formulada, jamais poderia obter êxito, nos termos constantes da alínea c) do nº. 1 do art.º 732º do CPC., ex vi do nº. 2 do art.º 785º do CPC.
Quanto ao pedido de nulidade referente à renovação da instância, nos termos do artigo 850º, do CPC, igualmente, não é fundamento de oposição à penhora. Da análise dos autos executivos verifica-se que a Sr. AE notificou a executada para se pronunciar relativamente à renovação da instância em 21.11.2023, cfr. Ref. 24502808, tendo posteriormente proferido decisão, cfr. Ref. 24506293, a executada nada disse nos autos principais.
Conforme resulta, a título de exemplo do Ac. RL datado de 4-07-2023, in www.dgsi.pt: “As partes ou outros terceiros intervenientes, que se sintam afectados pela decisão do agente de execução, podem reclamar dos seus actos ou impugnar as suas decisões, no prazo de 10 dias a contar da sua notificação ou conhecimento.
Os actos e as decisões do agente de execução tornam‐se definitivas sempre que, depois de notificadas às partes, estas não reclamem do acto ou da decisão perante o juiz, nos termos do artigo 723º, n.º 1, alíneas c) ou d) do Código de Processo Civil, formando-se, assim, caso estabilizado.”
Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, em conformidade com o disposto no art.º 785º, nº 2, do CPC, decido indeferir liminarmente o requerimento de oposição à penhora.”
Pelo exposto, indefiro liminarmente a presente oposição à penhora-785º, nº 2, 732º, nº 1, al. c) do CPC. Custas a cargo da opoente (sem prejuízo do apoio judiciário).
Registe, notifique e comunique ao A.E.”.
1.11. Inconformada, a executada interpôs o presente recurso de apelação em que formulou as seguintes conclusões:
1. A ora Apelada foi notificada da penhora de saldos bancários a 25.01.2024 (ref.ª 24882863), tendo deduzido a respetiva oposição à penhora a 10.02.2024 (ref.ª 25013485), baseada na circunstância de não ser possível a renovação da instância executiva por ausência de notificação à Executada do requerimento apresentado para o efeito, na prescrição das dívidas exequendas e na inadmissibilidade da extensão com que a penhora foi realizada (artigo 784.º, n.º, alínea a), segunda parte, do CPC).
2. Acontece que, por despacho de 22.02.2024 (ref.ª 149385362), foi indeferida liminarmente a oposição à penhora, por ter entendido que os fundamentos invocados pela Executada não são enquadráveis nas situações previstas no artigo 784.º, n.º 1, do CPC.
3. É contra esta decisão que a Executada recorre, na medida em que, conforme se demonstrou em sede de motivação do recurso, a decisão proferida condena, simplesmente, a Executada à indefesa, sem prejuízo da omissão manifesta de pronúncia quanto a parte das matérias invocadas na defesa.
4. Conforme se referiu em sede de motivação do recurso, a Executada foi notificada em 11.09.2020 da extinção da instância, voltando a ser notificada em 21.11.2023 da renovação da instância simultaneamente com o requerimento de habilitação de cessionário apresentado nos autos.
5. Sucede que a Executada, além de não se encontrar patrocinada por mandatário naquela altura, julgou – como qualquer declaratário colocado na sua posição, que tal renovação se destinava apenas à habilitação, na medida em que nunca até à presente data a Executada foi notificada de qualquer requerimento do cedente/cessionário para renovação da instância com qualquer outro fundamento (v.g., a indicação de novos bens à penhora).
6. Corroboram o referido, a circunstância da menção à renovação da instância vir exatamente após a indicação de que a Executada era notificada do incidente de habilitação de cessionário.
7. A notificação em causa é, por isso, passível de integrar a categoria jurisprudencial de “actos equívocos, ou de dúbia interpretação, que possam afetar negativamente direitos dos seus destinatários”, que, em qualquer caso não podem prejudicar o exercício legítimo dos direitos da Executada.
8. É inequívoco que nunca foi realizada à Executada a notificação a que se reporta o artigo 850.º, n.º 4, do CPC, i.e., a notificação do requerimento de renovação da instância com indicação de bens à penhora.
9. Sendo que a Executada apenas se apercebeu que a renovação da instância se destinava à continuação das diligências executivas (e não, apenas, a habilitar o cessionário), quando foi notificada da penhora de saldos bancários (ref.ª 24882863).
10. Com efeito, compulsado o teor, fundamento e extensão da decisão de renovação da instância (ref.ª 24506293) com a notificação feita à Executada é claro e evidente que não foi transmitida a esta informação clara, transparente verdadeira e adequada que habilitasse a compreender que, efetivamente, a renovação da instância se destinava ao prosseguimento dos autos para realização de novas diligências executivas e não, apenas, para decidir a habilitação do cessionário dos créditos.
11. Sendo igualmente de notar que, na verdade, a Executada nunca foi notificada do teor decisão da Agente de Execução de renovação da instância, desde logo porque tal decisão encontra-se datada de 22.11.2023 e a notificação da Executada quanto ao incidente de habilitação de cessionário e renovação da instância ocorreu em 21.11.2023.
12. Nem igualmente foi a Executada alguma vez notificada do requerimento de renovação da instância executiva que terá sido apresentada pelo cedente/cessionário, desconhecendo concretamente o respetivo teor.
13. Tal como não foram ainda os demais executados nos autos notificados da referida decisão, pelo que não deverá considerar-se esgotado, de forma alguma, o prazo para a arguição da respetiva nulidade pela Executada, ora Recorrente.
14. Conforme igualmente explanado, não pode entender-se que tenha ocorrido qualquer preclusão do direito de arguição da nulidade derivada de falta de notificação do requerimento de renovação da instância apresentado, desde logo porque a Executada o fez no primeiro momento em que foi notificada para os termos subsequentes do processo (i.e., da notificação seguinte realizada no processo e correspondente à notificação após penhora), o que demonstra, à luz do artigo 199.º, n.º 1, 2.ª parte do CPC, o cumprimento do prazo legalmente estabelecido para esse efeito.
15. Por outro lado, ao contrário do referido pelo Tribunal a quo, era impossível à Executada a reclamação de atos da Agente de Execução, nos termos do artigo 723.º, n.º 1, alínea c), do CPC, desde logo porque é pressuposto que a Executada tivesse sido notificada da decisão tomada quanto à renovação da instância, o que nunca ocorreu, dado que nunca foi transmitida à Executada a decisão que veio a ser tomada em 22.11.2023 (e portanto, depois da notificação de 21.11.2023).
16. Ademais, sempre seria aplicável nos presentes autos o regime previsto no artigo 157.º, n.º 6, do CPC, na medida em que a parte não pode ser prejudicada pelos erros e omissões da secretaria judicial.
17. Desta forma, quer se entenda que a responsabilidade pela notificação do requerimento de renovação da instância cabia à secretaria judicial, quer se entenda que, sendo a atividade de notificação a efetuar pela Agente de Execução tal normativo também aqui cobraria aplicação no sentido de não poder lesar a parte a referida omissão praticada.
18. Conforme se viu, igualmente, em sede de motivação do recuso, existe igualmente nulidade da decisão sub judice derivada da ausência de conhecimento das prescrições invocadas pela Executada.
19. Conforme resulta da Oposição à Penhora, a Executada arguiu a existência de prescrição da dívida exequenda, fazendo-o, desde logo, ao artigo do artigo 20.º da Constituição, porquanto entende que deve ser-lhe dada a possibilidade de alegar quaisquer exceções que obstem à realização de quaisquer diligências executivas e que tenham ocorrido em momento posterior ao termo do prazo para a apresentação da Oposição à Execução, podendo e devendo utilizar o meio processual da oposição à penhora para esse efeito e embora tal não esteja expressamente previsto no artigo 784.º do CPC.
20. É, pois, do entendimento sufragado pelo Tribunal a quo que a Executada recorre, no sentido de não ser admissível, sob pena de indefessa, que a Recorrente não possa alegar qualquer exceção baseada em factos e fundamentos de ocorrência posterior à oposição à execução.
21. A decisão do Tribunal da Relação de Évora de 21.11.2019 utilizada pelo Tribunal a quo (apesar de nunca a citar) não tem cabimento nos presentes autos porquanto, ali, se analisava a impossibilidade de os fundamentos que poderiam e deveriam ter sido invocados em sede de oposição à execução apenas o terem sido após o termo daquele articulado.
22. Com o devido respeito, a Executada, citada em 22.12.2004, não podia invocar a figura da prescrição na oposição à execução, pois tal factualidade ainda não se verificava naquela data, dado que, conforme resulta do articulado de Oposição à Execução, a Executada defende que esta teria ocorrido pelo menos, em 30.10.2008 (cfr. v.g., artigo 48.º), ou em 30.10.2009 (cfr., v.g., artigos 31.º e 63.º).
23. Qualquer das referidas datas é, por isso, posterior a 23.01.2004, data que, nos termos do artigo 813.º do (pretérito) Código de Processo Civil (na redação que, à data, lhe era dada pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março) terminou o prazo para a oposição à execução.
24. A interpretação normativa extraída pelo Tribunal da conjugação dos artigos 784.º, 732.º, n.º 1 e 758.º, n.º 2, todos do CPC, no sentido de que, esgotado o prazo para a oposição à execução se esgota a possibilidade de o executado poder vir a invocar, posteriormente, factos extintivos da obrigação (incluindo a prescrição) que apenas venham a ocorrer em momento posterior, é manifestamente inconstitucional por manifesta violação do princípio do direito de acesso à justiça e a um processo justo e equitativo, conforme decorrentes do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
25. Atenta à interpretação, manifestamente inconstitucional, e nos termos do nos termos do artigo 204.º da Lei Fundamental, não poderá acolher-se a decisão tomada, sob pena de manifesta nulidade, devendo revogar-se o despacho de indeferimento liminar da oposição à penhora, e ordenar-se a continuação dos ulteriores termos do processo, com conhecimento da prescrição oportunamente invocada.
26. Mesmo que se entende-se que não deveria ser o conhecimento de tal matéria efetuado no âmbito do presente apenso, nem por isso deixaria de ser aplicável o regime constante dos artigos 6.º, 193.º, n.º 3, e 547.º, todos do CPC, devendo determinar-se a respetiva adequação processual, sendo conhecida a questão nos autos principais, por manifesta prevalência da justiça material sob a justiça puramente formal.
27. Em matéria de inadmissibilidade da extensão com que a penhora foi realizada a Executada invocou, ao abrigo do artigo 784.º, n.º 1, segunda parte, do CPC, que a Exequente pretende obter o pagamento dos juros desde o incumprimento dos contratos de mútuo bancário, o que não é possível à luz do regime previsto no artigo 693.º, n.º 2, do Código Civil.
28. Sucede que o Tribunal a quo na decisão proferida não se ocupa, em qualquer momento, do conhecimento desta questão.
29. Ora, estando perante matéria que cabe ao Tribunal a quo conhecer e não existindo qualquer fundamento, de facto ou de Direito que obste a tal conhecimento (artigo 608.º, n.º 2, do CPC), deverá considerar-se a existência de nulidade por falta de pronúncia, o que se argui nos termos e para os efeitos do regime estabelecido no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC (aplicável ex vi artigo 613.º, n.º 3, do CPC).
Deve o presente recurso de apelação ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, deve:
a) ser anulado o despacho de indeferimento liminar da oposição à penhora, nos termos supra explanados; e,
b) serem anulados os termos subsequentes ao indeferimento liminar e dele absolutamente dependentes, nomeadamente a prossecução da penhora,
1.12. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.13. As questões a decidir estão delimitadas pelas conclusões da recorrente e centram-se no seguinte:
- Se a executada se pode opor à renovação da execução nas evidenciadas circunstâncias e, na afirmativa, se o poderá fazer por meio do procedimento de oposição à penhora ou por qualquer outro procedimento julgado idóneo; e,
- Se a executada pode invocar a prescrição nas evidenciadas circunstâncias.
2. Fundamentação.
2.1. Os factos a considerar são os descritos no antecedente relatório.
2.2. A primeira questão que a apelação suscita é a de saber se a executada se pode opor à renovação da execução nas evidenciadas circunstâncias e, na afirmativa, se o poderá fazer por meio do procedimento de oposição à penhora ou por qualquer outro procedimento julgado idóneo.
A lei processual admite a renovação da execução extinta em várias situações, nomeadamente as indicadas no artigo 850.º, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, no dia 21/7/2023, a SCALABIS requereu a renovação da execução, nos termos do disposto no nº 5, do art.º 850º CPC. Após notificar os executados da requerida renovação da instância nos termos do artigo 850º do Código de Processo Civil, no dia 22/11/2023, a AE decidiu a renovação da execução, ao abrigo do disposto no artigo 850º do CPC.
Perante uma decisão da AE (renovação da execução extinta), as partes consideradas vencidas ou prejudicadas podem reagir por meio de reclamação ou impugnação. A lei faculta às partes o direito de reclamar dos actos e impugnar as decisões do agente de execução, que são julgadas pelo juiz, no prazo de dez dias – art.º 723.º, do Código de Processo Civil.
A lei de processo não regula especialmente os efeitos dos actos e decisões do agente de execução, pelo que dificilmente se poderá apelar à figura do caso julgado (art.ºs 619.º a 621.º, do Código de Processo Civil), com essa designação ou outra equiparada. Mas a lei de processo confere ao interessado o direito de reclamar dos actos e impugnar as decisões do agente de execução. Não o fazendo tempestivamente no prazo, o decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o ato – art.º 139.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
Como se refere no artigo “O caso estabilizado dos atos e das decisões do agente de execução” de J. H. Delgado de Carvalho: “Um ponto que parece indiscutível é o de que, quer as partes, quer os terceiros intervenientes no processo estão sujeitos a um ónus de impugnação dos atos e decisões do agente de execução. Sem este ónus processual dificilmente se concebe a estabilização no processo desses atos e decisões. Por sua vez, esta estabilização é necessária para permitir a tramitação célere da execução, dado que a transição de uma fase processual para outra se faz através da sanação sucessiva dos vícios ou irregularidades que pudessem afetar a fase anterior, bem como é necessária para tornar certos os direitos das partes e garantir a sua efetividade no decurso dos posteriores termos da execução.
Aquele ónus de impugnação dos atos e decisões do agente de execução encontra a sua justificação na necessidade de garantir a segurança e certeza jurídicas, a tutela dos direitos das partes e de terceiros intervenientes, bem como o prestígio do sistema de justiça” – disponível no Blog do IPPC, em https://blogippc.blogspot.com/2017/05/o-caso-estabilizado-dos-atos-e-das.html, pág. 12 e 13.
A inércia da apelante executada já foi apontada na decisão recorrida como circunstância impeditiva do conhecimento dos fundamentos para a renovação da execução nos seguintes termos: “Da análise dos autos executivos verifica-se que a Sr. AE notificou a executada para se pronunciar relativamente à renovação da instancia em 21.11.2023, cfr. Ref. 24502808, tendo posteriormente proferido decisão, cfr. Ref. 24506293, a executada nada disse nos autos principais”.
Não obstante, afigura-se que a decisão omitiu um pressuposto essencial para podermos concluir pela preclusão do direito da executada de impugnar a decisão: a notificação à executada dessa decisão de renovar a execução. E omitiu porque não consta dos autos que a AE tenha notificado a executada dessa decisão, limitando-se a comunicar a mesma unicamente à exequente…
É verdade que, por notificação expedida no dia 21/11/2023, os executados foram notificados do requerimento datado do dia 27/06/2023 e documentos que o acompanham, para, querendo, se pronunciarem relativamente ao mesmo. E ainda da renovação da instância nos termos do artigo 850º do CPC.
Porém, nessa data ainda não havia sido proferida decisão sobre o pedido de renovação da instância e os executados não estavam obrigados a deduzir oposição a tal pedido. O exercício do direito ao contraditório prévio não se confunde com o exercício do direito à impugnação da decisão.
Como refere o sumário do douto aresto deste Tribunal de 4/7/2023, citado na decisão recorrida, “as partes ou outros terceiros intervenientes, que se sintam afectados pela decisão do agente de execução, podem reclamar dos seus actos ou impugnar as suas decisões, no prazo de 10 dias a contar da sua notificação ou conhecimento. Os actos e as decisões do agente de execução tornam‐se definitivas sempre que, depois de notificadas às partes, estas não reclamem do acto ou da decisão perante o juiz, nos termos do artigo 723º, n.º 1, alíneas c) ou d) do Código de Processo Civil, formando-se, assim, caso estabilizado” – nosso sublinhado.
Houve uma violação do princípio da igualdade das partes pela AE que apenas notificou a exequente da decisão de renovação da execução. Tendo a AE omitido a notificação dessa decisão à executada, entende-se que não se verifica a preclusão do exercício do direito de a impugnar.
Porém, a impugnação da decisão da AE renovar a execução efectivamente não se enquadra nos fundamentos previstos no artigo 784.º, do Código de Processo Civil, pelo que se impõe o seu processamento e conhecimento no âmbito da execução, em obediência ao disposto nos artigos 193.º, n.º 3, e 547.º, do Código de Processo Civil.
2.3. A segunda questão central à presente apelação traduz-se em saber se a executada pode invocar a prescrição nas evidenciadas circunstâncias.
Consubstancia fundamento de oposição à execução qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio – artigo 729.º, alínea g), do Código de Processo Civil.
Nos termos do disposto no artigo 298.º, n.º 1, do Código Civil: “Estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição”. Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito – art.º 304.º, n.º 1, do Código Civil. E a prescrição é invocável pelos credores e por terceiros com legítimo interesse na sua declaração, ainda que o devedor a ela tenha renunciado – art.º 305.º, n.º 5, do Código Civil.
Sob a perspectiva adjectiva ou processual, a prescrição é uma excepção peremptória, que importa a absolvição do pedido e consiste na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor – art.ºs 576.º e 579.º, do Código de Processo Civil.
A executada tem, assim, o direito de excepcionar a prescrição da obrigação e um meio próprio para o fazer: a dedução de embargos à execução.
Sucede que a executada já foi citada para a execução nos idos de 2004 e não deduziu tempestivamente embargos à execução. A tempestividade dos embargos é conhecida pelo tribunal e, se tiverem sido deduzidos fora do prazo, são liminarmente indeferidos – cfr. art.º 732.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil. A extemporaneidade da oposição foi precisamente um dos argumentos subjacentes ao despacho recorrido.
Ora, em princípio, tendo a executada sido citada para a execução em 2004, a invocação da prescrição apenas em 2024 seria intempestiva e consubstanciaria fundamento para a rejeição liminar da pretensão que a mesma formulou para o levantamento da penhora sobre os saldos bancários (na realidade, para a extinção da renovada execução).
2.4. Porém, a apelante convoca novos argumentos, designadamente:
1.º Há novos factos relativamente ao momento em que foi citada: a execução foi extinta por decisão de 11/9/2020; a execução foi renovada a 22/11/2023; e já decorreu o tempo para a verificação da prescrição; e,
2.º Deve ser-lhe dada a possibilidade de alegar quaisquer exceções que obstem à realização de quaisquer diligências executivas e que tenham ocorrido em momento posterior ao termo do prazo para a apresentação da Oposição à Execução, podendo e devendo utilizar o meio processual da oposição à penhora para esse efeito e embora tal não esteja expressamente previsto no artigo 784.º do CPC.
Relativamente ao primeiro argumento, temos que reconhecer que é admissível a invocação da prescrição para fundamentar a oposição por meio de embargos. E esta invocação pode assentar em novos factos, ou seja, em factos que ocorreram após o decurso do prazo inicialmente concedido à executada para embargar, nomeadamente que se reiniciou um novo prazo para a contagem da prescrição.
A executada veio aos autos sustentar no requerimento de execução que “o prazo de prescrição interrompeu-se, de acordo com o artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil, em 29 de outubro de 2004. Consequentemente, nos termos do artigo 326.º, n.º 1, primeira parte, do Código Civil, a interrupção inutiliza a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente. Pelo que, nos termos da segunda parte do referido preceito legal, o novo prazo começa a correr a partir do ato interruptivo”.
Afigura-se que a posição da executada revela algum optimismo em face do disposto no artigo 327.º, n.º 1, do Código Civil: Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
De qualquer forma, os autos evidenciam que, no dia 11/9/2020, a Sra. Agente de Execução (AE) decidiu, nos termos do nº. 1, alínea c) do artigo, 849º, do CPC, a extinção da execução, por inutilidade superveniente da lide. A extinção da instância importa o reinício da contagem do novo prazo prescricional.
Por conseguinte, há novos factos, ou seja, factos que se verificaram após o decurso do prazo inicialmente concedido à executada para embargar. A questão de saber se os factos relevam ou não para a verificação do decurso do prazo prescricional já tem a ver com o mérito da oposição e extravasa o âmbito da decisão recorrida (indeferimento da oposição por inadmissibilidade legal dos respectivos fundamentos).
É de admitir que os novos factos autorizem uma oposição superveniente, particularmente em face da circunstância da execução ter sido extinta e depois renovada. É que ninguém é admitido a deduzir oposição – mesmo com base em novos factos – numa execução extinta – cfr. art.ºs 277.º e 849.º, do Código de Processo Civil. A questão só se coloca se a execução for renovada.
Como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, embora em distintos contextos: “Pode, porém, o prazo para nova oposição, ou uma oposição complementar, ter início com uma notificação, efectuada (por definição) em momento posterior ao da citação. Assim acontece no caso de cumulação sucessiva (art.º 711) e no de alegação, pelo executado, de que a dívida é comum, em momento posterior ao da citação do cônjuge nos termos do art.º 786-1-a (arts. 742-1 e 219-2).
(…)
Quando o facto que constitui fundamento da oposição à execução (ex.: o pagamento) ou o conhecimento dele pelo executado, ou pelo seu cônjuge (ex.: pagamento efectuado por um antecessor do executado), ocorra depois da respectiva citação, são admitidos embargos supervenientes, em prazo (igualmente de 20 dias) contado a partir do dia da ocorrência” - in Código de Processo Civil Anotado, Volume 2, 4.ª Edição, pág. 453.
Porém, novamente se nota que a executada não foi feliz na escolha do meio para deduzir oposição, na medida em que - como vimos - os novos factos que a mesma considera impeditivos do reatamento e prosseguimento da execução apenas poderão ser opostos mediante embargos à execução e não mediante oposição à penhora.
Toda a construção da executada assenta na necessidade de recorrer à oposição à penhora para poder invocar os novos factos que suportam a tese da prescrição da obrigação. De acordo com o artigo 2.º, n.º 2, do Código de Processo Civil: “A todo o direito, exceto quando a lei determine o contrário, corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da ação”. O meio próprio para a executada invocar novos factos que possam suportar a excepção peremptória da prescrição é a oposição mediante embargos. Não há necessidade de apelar à oposição à penhora. A própria decisão recorrida já apontou a desconformidade entre o meio e o fundamento. E o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21/11/2019, citado nas doutas alegações da apelante, também não acolheu a ideia de “aproveitar o prazo de oposição à penhora em curso para invocar a prescrição dos títulos executivos que servem de base ao processo executivo”. Bem pelo contrário, logo considerou que: “admitir o apontado aproveitamento do prazo significaria abrir um espaço de discussão já precludido, ou seja, conhecer dum fundamento de oposição à execução que o executado tempestivamente não deduziu”.
Porém, os pressupostos na presente acção são diferentes, pois assentam em novos factos que, em abstracto, habilitam a executada a deduzir oposição à execução mediante embargos.
Concorda-se, assim, com a afirmação da decisão recorrida em como os fundamentos da presente oposição não são enquadráveis em nenhuma das situações previstas no artigo 784.º, do Código de Processo Civil. E ainda que o requerimento apresentado pela executada seja tratado como uma oposição à execução.
Mas a invocada circunstância da executada ter sido citada em 22.12.2004 e não ter deduzido oposição não importa sem mais, a manifesta improcedência dos embargos - art.º 732.º, n.º 1, alínea c), aplicável ex vi art.º 785.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Quando muito, poderia importar a sua rejeição por extemporaneidade – art.º 732.º, n.º 1, alínea a), aplicável ex vi art.º 785.º, n.º 2, do Código de Processo Civil – não fosse a invocação de novos factos.
Logo, não se verificam os fundamentos indicados na decisão recorrida para o indeferimento liminar da oposição.
Sufragando-se igualmente o entendimento da decisão recorrida em como os fundamentos da oposição se reconduzem aos embargos, deverá ser proferida decisão que mande convolar o requerimento em conformidade (novamente em obediência ao disposto nos artigos 193.º, n.º 3, e 547.º, do Código de Processo Civil) e notificar o exequente para os contestar, caso nenhuma outra circunstância impeça a sua admissão liminar.
2.5. Por último, consigna-se que ficam prejudicadas as demais conclusões da apelante, nomeadamente quanto à anulação dos termos subsequentes ao indeferimento liminar, nomeadamente porque dependem do efeito que for atribuído aos embargos da executada (cfr. art.º 733.º, do Código de Processo Civil).
3. Decisão:
3.1. Pelo exposto, acordam em julgar parcialmente procedente a apelação e revogam o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por nova decisão que:
a) Ordene o traslado do requerimento inicial para os autos principais de execução, a fim de aí ser conhecida a impugnação da decisão da AE de renovação da execução; e,
b) Convole o requerimento para a oposição mediante embargos e notifique o exequente para os contestar, caso nenhuma outra circunstância impeça a sua admissão liminar.
3.2. As custas são a suportar pela apelante, que do recurso tira proveito e em face da não oposição, sem prejuízo da decisão quanto ao benefício de apoio judiciário.
3.3. Notifique.
Lisboa, 21 de Novembro de 2024
Nuno Gonçalves
Nuno Luís Lopes Ribeiro
Eduardo Petersen Silva