A. .., S.A., com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 616.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil (CPC), requerer a reforma da Decisão de 2.10.2024, com referência sitaf 003284557, a saber, pede a reforma do Acórdão que indeferiu o pedido de reforma do acórdão que não admitiu o recurso de revista que pretendia interpor de acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN).
Apresenta para o efeito requerimento de 6 pp., constante de fls. 383 SITAF.
Apresentou também recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do TCAN, fls. 393 Sitaf, e recurso para uniformização de jurisprudência, fls. 399 sitaf.
Apenas do primeiro pedido cumpre a esta formação tratar.
Vejamos.
Do pedido de reforma do acórdão que indeferiu o pedido de reforma com fundamento em nulidades do Acórdão deste STA que não admitiu a revista.
A “decisão de 2.10.24” que a recorrente pretende ver reformada é um Acórdão deste STA, que indeferiu a arguição de nulidades imputadas ao acórdão que não admitiu a revista, máxime nulidade por omissão de pronúncia, mais condenando a recorrente ao pagamento de taxa de justiça em 3 UCs.
O presente pedido de reforma do Acórdão que indeferiu o anterior pedido de reforma de Acórdão com fundamento de nulidades é legalmente inadmissível, como bem se compreende em face da preocupação de evitar sucessivos pedidos de reforma, pois decorre das disposições conjugadas do n.º 1 e 6, primeira parte, do artigo 617.º do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 2.º alínea e) do CPPT, que o acórdão que indefere o requerimento de rectificação, esclarecimento ou reforma é definitivo.
Pelo que se rejeita o pedido.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 Ucs.
Lisboa, 22 de janeiro de 2025. – Isabel Marques da Silva (relatora) - Dulce Neto - Francisco Rothes.