2929/1999 - Tribunal da Relação de Coimbra
Tribunal da Relação de CoimbraTRC
Relator: Araújo Ferreira
Processo: 2929/1999
ACORDAO
Descritores: Novos créditos, Privilégio mobiliário geral, Créditos emergentes de contrato de trabalho
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRC01087
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/8957a1dddc1bed72802569cf003d85f5
Sumário
I - Aexpressão "novos créditos" ínsita no nº 2 do artº 205º do CPEREF deve ser interpretada no seu sentido amplo e não restringida aos créditos que se constituam "ex novo", em momento posterior à data da declaração da falência ou do termo do prazo normal a que alude o artº 188º do mesmo diploma legal. II - Assim, gozam de privilédio mobiliário geral os créditos emergentes de contrato de trabalho ou da violação ou cessação deste contrato, constituídos anteriormente à sentença de declaração de falência, mas reclamados no prazo consignado no nº2 do artº 205º do CPEREF.