I- Aexpressão "novos créditos" ínsita no nº 2 do artº 205º do CPEREF deve ser interpretada no seu sentido amplo e não restringida aos créditos que se constituam "ex novo", em momento posterior à data da declaração da falência ou do termo do prazo normal a que alude o artº 188º do mesmo diploma legal.
II- Assim, gozam de privilédio mobiliário geral os créditos emergentes de contrato de trabalho ou da violação ou cessação deste contrato, constituídos anteriormente à sentença de declaração de falência, mas reclamados no prazo consignado no nº2 do artº 205º do CPEREF.