Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. AA e BB, com os NIF ...54 e ...62 respetivamente, casados, residentes na Urbanização ..., sítio do ..., ... ..., interpuseram recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedente a impugnação judicial da liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (“IRS”) referente ao ano de 2020, na parte relativa à taxa adicional de solidariedade.
Com a interposição do recurso, apresentaram alegações e formularam as seguintes conclusões:
«(…)
I. Os Recorrentes foram notificados da demonstração de liquidação de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (adiante apenas IRS) n.º ...61, com vista ao pagamento de imposto no valor de €190.026,97 (cento e noventa mil e vinte e seis euros e noventa e sete cêntimos), sendo a data limite para esse pagamento 31/08/2021, o qual foi paga dentro do prazo de pagamento voluntário, constando na nota demonstrativa da liquidação, no seu ponto 15, o montante de €18.879,47 (dezoito mil oitocentos e setenta e nove euros e quarenta e sete cêntimos), relativo à Taxa Adicional de Solidariedade, prevista no artigo 68º-A do Código do IRS (adiante CIRS);
II. Essa cobrança de Taxa Adicional de Solidariedade é o objeto da Impugnação que mereceu a Douta Sentença de que aqui agora se recorre, onde os impugnantes pretendiam ver sindicado na Impugnação a legalidade dessa Taxa Adicional de Solidariedade, o que, salvo melhor opinião, não foi feito pelo Tribunal a quo;
III. A Taxa Adicional de Solidariedade encontra-se prevista no artigo 68º - A do CIRS, tendo tido origem na Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, relativa ao Orçamento do Estado para 2012, que contemplou várias medidas excecionais e extraordinárias, atendendo ao facto de Portugal ter de cumprir as medidas impostas pelo Memorando de Entendimento sobre as condicionantes de Política Económica assinado entre o Estado Português e pela Troika composta por Comissão Europeia, Banco Central Europeu e Fundo Monetário Internacional.
IV. Tais medidas extraordinárias, que visavam sobretudo a necessidades de aumento de receita para financiamento do Estado, contemplavam também alterações no que concerne ao corte excecional dos subsídios de férias e de Natal dos trabalhadores do sector do Estado, na senda da diminuição das despesas, medidas que foram declaradas não constitucionais pelo Tribunal Constitucional, por via do Acórdão 353/2012;
V. O Estado ficou assim coartado de manter a medida de redução da despesa, pelo que, aquando da elaboração do Orçamento de Estado para 2013, viu-se forçado a acolher uma previsão de aumento de despesa compensando esse acréscimo com medidas do lado da receita, reduzindo o número de escalões de rendimento para efeitos de aplicação de alíquota de IRS, e alterando substancialmente os valores mínimos e máximos de cada escalão, existindo um aumento generalizado das alíquotas;
VI. Numa tentativa de equilibrar as despesas adicionais resultantes do chumbo do Tribunal Constitucional ao corte dos subsídios do setor público, a Taxa Adicional de Solidariedade, inicialmente apenas incidente sobre rendimento coletável acima dos €153.300,00 (cento e cinquenta e três mil e trezentos Euros), com uma alíquota única de 2,5%, conforme disposto nas medidas excecionais no Orçamento de Estado para 2012 – Cfr. Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro – passou, no Orçamento de Estado de 2013, a considerar dois verdadeiros escalões adicionais para rendimentos coletáveis acima dos €80.000,00 (oitenta mil euros), com a consequente aplicação de duas alíquotas, a saber 2,5% e 5%;
VII. Esta alteração dos escalões de rendimento sujeito a IRS não contemplou diretamente o seu acréscimo no artigo 68º do CIRS e a Taxa Adicional de Solidariedade manteve-se autonomizada, no artigo 68ºA do CIRS, demonstrando-se a pretensão do legislador em manter a excecionalidade da sua natureza, fundada na necessidade conjuntural do Estado em aumentar as suas receitas.
VIII. Desde então que a norma do artigo 68º-A do CIRS não é referida no Orçamento do Estado com vista à renovação da sua necessidade e vigência, e mesmo em 2017 quando o Estado resolveu alterar novamente os escalões de rendimento sujeitos a IRS – no caso, o disposto no artigo 68.º do CIRS – no sentido de aumentar a progressividade do imposto, o Legislador não manifestou a intenção de criar ou manter definitivamente uma carga fiscal adicional para os contribuintes com matéria coletável acima de €80.640,00 (oitenta mil seiscentos e quarenta euros), pois não integrou mais dois escalões no artigo 68º do CIRS.
IX. O que os Recorrentes alegam não se prende apenas com a questão formal relativamente à eventual caducidade da norma por a mesma ter sido criada numa Lei de Orçamento de Estado mas sobretudo com a caducidade da sua fundamentação, seguindo de perto o entendimento do Tribunal Constitucional no que concerne aos tributos especiais de natureza provisória;
X. A criação de tributos especiais tem vindo a ser discutida na doutrina e jurisprudência devido à necessidade de escalpelizar os seus fundamentos, não apenas para garantir o bom enquadramento legal da figura tributária mas também da sua necessidade e fundamentação;
XI. No caso concreto, inexiste qualquer dúvida que a Taxa Adicional de Solidariedade foi criada por um motivo - a criação duma receita excecional para fazer face às despesas do Estado, falta de receita essa criada por uma decisão sobre a constitucionalidade de cortes salariais da função pública – e recaiu sobre um determinado grupo de contribuintes, grupo esse determinável por via dos rendimentos coletáveis;
XII. De referir que esta especial incidência subjetiva não tem qualquer nexo causal, ou seja, inexiste qualquer equivalência ou relação entre a despesa do Estado e este grupo delimitável de contribuintes o que significa que, mesmo que a intenção do Legislador fosse a de criar uma contribuição de carácter excecional e provisório, a mesma violaria o corolário do princípio da igualdade, in casu a equivalência;
XIII. É que se for uma contribuição, então inexiste equivalência grupal relativamente a um grupo de sujeitos passivos que nada têm a ver com a despesa extraordinária do Estado. Ou, se se quiser, com a necessidade de receita extraordinária do Estado;
XIV. Mas mesmo que o Legislador pretendesse criar um imposto, o que os Recorrentes sempre alegaram é que o mesmo teria que ser consagrado e integrado nas tabelas do artigo 68º do CIRS sob pena de se criar uma alíquota discriminatória sobre determinado grupo de contribuintes;
XV. De referir que o Tribunal Constitucional, acerca dos tributos de natureza extraordinária, já se pronunciou no sentido de considerar que os mesmos podem não ter um regime que indique o seu término especificamente mas isso não lhes retira a sua natureza extraordinária e necessidade de fundamentação.- Vide, por exemplo, o Acórdão n.º 513/2021 e 7/2019 – e sugere até que, caso se comprove a finitude do motivo para o qual o tributo extraordinário foi criado o mesmo pode – e, salvo melhor opinião, deve ser retirado da ordem jurídica;
XVI. No Acórdão 7/2019, Proc.º 141/16/2.ª Secção do Tribunal Constitucional, de 08-01-2019, o Tribunal Constitucional fez uma avaliação de tributos criados com motivos especiais, como o do caso vertente, vindo a considerar que embora o legislador possa qualificar um tributo como extraordinário ab initio, porque fundamentado numa razão excecional ou extraordinária, tal tributo não pode manter-se indefinidamente, já que essa qualificação de extraordinário finda quando a circunstância excecional que o fundamenta termina, e deixando de existir fundamentação do tributo, o mesmo deve terminar a sua vigência ou ser submetido a novo escrutínio de legalidade;
XVII. Foi exatamente esse caracter temporário do art.º 68-A co CIRS que levou o Tribunal Constitucional a considerar o mesmo artigo dentro dos limites constitucionalmente aceites, contrariamente ao entendimento vertido na Douta Sentença Recorrida e é precisamente este o ponto que os Recorrentes há muito clamam: a Taxa Adicional de Solidariedade há muito que não tem fundamento e não pode manter-se na ordem jurídica;
XVIII. Também não logra o argumento de que esta taxa adicional se funda em questões de solidariedade em geral uma vez que a norma foi criada devido à necessidade concreta de uma receita adicional para fazer face a uma situação muito precária das Finanças Públicas, situação essa que terminou factualmente à muito;
XIX. Acresce que, nos termos do artigo 104º da Constituição da República Portuguesa, o imposto sobre o rendimento pessoal deve ser único e progressivo, não fazendo sentido efetuar duas tributações idênticas sobre o mesmo tipo de rendimento, e o fundamento do imposto relativamente à componente de receita extraordinária está perfeitamente caduco, o que, por si só viola frontalmente o disposto no artigo 5º n.º 1 da Lei Geral Tributária e o disposto no artigo 105º n.º 4 da CRP;
XX. O pacote de medidas que foi criado e onde se incluía este tributo adicional especial pretendia que existissem medidas que recaíssem sobretudo por aqueles que teriam maior capacidade financeira uma vez que seriam medidas de austeridade, o que por si só revela que este tributo adicional especial foi propositadamente criado infringindo o princípio da igualdade com a justificação de ser uma medida extraordinária e por isso mesmo foi aceite pelo Tribunal Constitucional, uma vez que essa a violação seria temporária e por motivo extremo de interesse público ;
XXI. O desaparecimento do elemento de temporaneidade e a manutenção deste imposto adicional especial passa a violar o princípio da igualdade uma vez que nada justifica a adição de uma alíquota especifica para um grupo de contribuintes;
XXII. Nestes termos, há muito que cessou qualquer fundamentação para a manutenção desta norma na ordem jurídica, em particular no sistema tributário, pelo que a mesma deve ser reapreciada e deixar de vigorar por violadora do artigo 13º n.º 2 da CRP;
XXIII. Mesmo que se considere que estamos perante um verdadeiro imposto, o critério material de igualdade aplicado aos impostos será a capacidade contributiva, que, no caso do IRS, atendendo também à necessária progressividade, se traduz na definição clara de escalões de rendimento, para que se mantenha a generalidade, característica do imposto – e prevista expressamente na Lei Geral Tributária no artigo 5º n.º 2 – deve ser dado tratamento equitativo a todos os contribuintes enquadrados em todos os escalões de rendimentos.
XXIV. No entanto não é isso que sucede quando, aos contribuintes enquadrados no último escalão de rendimento, sem fundamentação válida e eficaz, lhe é aplicado um acréscimo de tributação, elevando para níveis perigosamente confiscatórios os valores do imposto, numa clara violação do artigo 62º da CRP e 7.º n.º 1 da Lei Geral Tributária, termos em que a Taxa Adicional de Solidariedade, prevista no artigo 68º -A do CIRS, é ilegal, por violação dos artigos 13.º, 62.º, 104º e 105º da CRP, bem como violação do disposto nos artigos 5º e 7º da Lei Geral Tributária.
XXV. Se, por outro lado, o legislador quis criar uma contribuição especial para determinado grupo de contribuintes, então o critério material de igualdade – a equivalência – encontra-se também violado, uma vez que inexiste qualquer nexo entre a necessidade de receita das Finanças Públicas e o grupo de contribuintes sujeito à prestação coativa.
XXVI. Termos em que, como se vem alegando, a violação da Constituição da República Portuguesa, mas também dos elementares princípios do sistema tributário português, previstos na Lei Geral Tributária, levam necessariamente à ilegalidade da norma constante no artigo 68º-A do CIRS, não podendo a mesma ser aplicada aos ora Recorrentes.
XXVII. Alegam ainda os Recorrentes a ausência de apreciação por parte da sentença recorrida dos argumentos apresentados considerados por aqueles como determinantes para a boa decisão da causa, sendo que não foram apreciados os fundamentos da excecionalidade da norma posta em causa;
XXVIII. No que concerne à questão da natureza extraordinária, a sentença recorrida não vislumbra a jurisprudência do Tribunal Constitucional relativamente à desnecessidade de delimitação temporal para a vigência da norma, tendo apenas avaliado da necessidade formal da renovação da sua vigência via Lei do Orçamento de Estado;
XXIX. E mesmo nesse caso, há ainda que referir o seguinte: o indicado Acórdão 187/2013 refere claramente que a taxa adicional de solidariedade apenas deveria ser limitada à anuidade do orçamento, aliás em conformidade com a sua própria fundamentação, jurisprudência que foi completamente desconsiderada pela douta sentença;
XXX. Por outro lado, havia que avaliar se os fundamentos excecionais que subjazem à norma em causa estariam ainda preenchidos, algo que a sentença recorrida desconsiderou por completo;
XXXI. Não se trata dum imposto geral e abstrato para cobertura das despesas gerais do Estado, mas antes um tributo que fazia parte dum pacote de medidas do lado da receita criado para compensar medidas que foram consideradas inconstitucionais, receitas essas que deveriam ser equivalentes a cerca de 3,2% do PIB;
XXXII. Atingido esse objetivo as medidas do lado da receita deixam de ter fundamento e por isso mesmo o XXII Governo foi progressivamente revertendo as chamadas “medidas de austeridade” tendo mantido este imposto adicional sem qualquer justificação ou fundamento legal;
XXXIII. Não nos parece que o simples passar do tempo faça com que uma norma claramente excecional e temporária passe a definitiva, pelo que não podem os Recorrentes conceder a decisão recorrida devendo a mesma ser apreciada por esse Superior Tribunal com vista à reposição da justiça e da verdade fiscal;
XXXIV. A sentença recorrida também não se pronuncia sobre aquilo que os Recorrentes alegaram sobre a existência da violação da progressividade por se ter criado um “adicional de IRS” fora da tabela normal, já que se se pretendia criar mais um escalão então tal deveria integrar a tabela normal de alíquotas e não criar uma norma especial para contribuintes com determinados rendimentos, criando uma discriminação negative para os mesmos;
XXXV. Consideram os Recorrentes que, também aqui, mal andou o Tribunal a quo não se pronunciando sobre o alegado, mesmo transcrevendo parte do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo n.º 587/20.1BELLE e que ainda não transitou em julgado, o que não se pode conceder e se chama para apreciação neste Recurso.
XXXVI. Ainda sobre o Acórdão citado na Douta Sentença recorrida, na qual se estribou quase que na totalidade para fazer vencer as suas convicções e decisão é um acórdão que ainda não transitou em julgado sendo objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, pelo que não faz, sequer, caso julgado;
XXXVII. Cabe referir ainda que no mencionado Acórdão, fundamento quase exclusivo para a decisão de que ora se recorre, se considera que este adicional deve vigorar enquanto os objetivos solidários que se pretendiam não sejam alcançados;
XXXVIII. Ora, a única razão invocada para a criação deste “adicional de IRS” foi criar receitas para fazer face a despesas e equilibrar as finanças públicas, enquanto que a fundamentação direta deste adicional seria apenas cobrir despesas que, excecionalmente, estavam a desequilibrar as contas públicas e essa justificação há muito que findou como se vem referindo e provando.
XXXIX. A solidariedade invocada serviria apenas e só para garantir que, em determinado momento, era necessário pedir a um grupo determinável de contribuintes que “ajudasse” o seu país com uma generosa contribuição coativa e não quaisquer outros objetivos solidários;
XL. Salvo melhor opinião, na Sentença Recorrida não se vislumbra qualquer juízo de apreciação, ou convicção formulada pelo Tribunal a quo, o que está bem patente quando na mesma se afirma que “Considerando o alegado pelos Impugnantes, quanto às considerações que se afiguram puramente subjetivas, importa desde já concluir que a razão não se encontra com os mesmos”, prosseguindo a Sentença recorrida afirmando que “Pretendendo o Legislador – soberano nas opções em sede de imposto -, manter na ordem jurídica a referida taxa adicional de solidariedade – para todos os que revelam maior [e igual] capacidade contributiva -, independentemente das razões económicas e financeiras que estiverem na sua génese, tal mostra-se perfeitamente legitimado pelo rol de competências que lhe assistem na definição dos parâmetros de tributação” e que “Não sendo competência dos Tribunais apurarem da bondade, ou não, de tais opções, politica, atenta a separação de poderes, as quais se mantém interruptamente da sua origem, considerando-se por tal, opção, legislativa na definição da incidência tributaria”;
XLI. Não se entende esta posição do Tribunal a quo, pois quaisquer políticas para serem executadas têm de levar a uma intervenção do legislador, o que quer dizer que é por via da legislação que se implementam as opções económicas e tributárias e no caso vertente estamos a trazer à lide a legalidade duma medida e sobre esta legalidade têm de ser os tribunais a pronunciar-se, caso contrário não há tutela jurisdicional efetiva para defesa contra ilegalidades.
XLII. Ademais as medidas/ opções que o Estado foi tomando devido ao Memorando de Entendimento assinado com a Troika foram escrutinadas precisamente pelo poder judicial, nomeadamente pelo Tribunal Constitucional que avaliou medidas em concreto, incluindo a norma do CIRS que aqui se põe em causa, vindo a julgar inconstitucional algumas dessas medidas, pelo que o argumento de que estamos perante uma opção política apenas foi usado como motivo para não se fazer uma avaliação substantiva da norma.
XLIII. Mais uma vez o Tribunal a quo andou mal, furtando-se a apreciar o alegado pelos Recorrentes, escudando-se numa visão distorcida das suas competências.
XLIV. Deve, pois a liquidação ora impugnada ser anulada, por ilegal, devendo substituir-se por outra onde não conste a aplicação de Taxa Adicional de Solidariedade, devolvendo-se aos Recorrentes o montante indevidamente pago de €18.879,47 (dezoito mil oitocentos e setenta e nove euros e quarenta e sete cêntimos).».
Pediram fosse a douta sentença recorrida revogada e substituída por acórdão que julgasse procedente a impugnação, tudo com as devidas e legais consequências.
Não foram apresentadas contra-alegações.
A Mm.ª Juiz lavrou douto despacho de admissão do recurso, a que atribuiu subida imediata nos próprios autos e fixou efeito meramente devolutivo.
Remetidos os autos a este tribunal, foram os mesmos com vista o M.º P.º.
O Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto lavrou douto parecer, tendo concluído que «a manutenção da previsão da taxa adicional prevista no artigo 68º-A do CIRS, não configura qualquer discriminação negativa suscetível de violar o princípio da igualdade, nos termos em que vem invocado pelos Recorrentes, motivo pelo qual deve o recurso ser julgado improcedente».
Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir.
2. Ao abrigo do disposto no artigo 663.º, n.º 6 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 679.º do mesmo Código, dão-se aqui por reproduzidos os factos dados como provados em primeira instância.
3. A questão a decidir é a de saber se a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao concluir que a taxa adicional de solidariedade prevista no artigo 68.º-A, do Código do IRS não padece de inconstitucionalidade.
Importa começar por referir que, com o mesmo fundamento, os mesmos Recorrentes tinham impugnado a liquidação de IRS de 2019 e recorrido da sentença do mesmo tribunal, que no mesmo sentido já tinha decidido.
O recurso respetivo correu termos nesta Secção do Supremo Tribunal Administrativo com o n.º 587/20.1BELLE, tendo sido ali proferido acórdão onde se concluiu que o artigo 68.º-A do Código do IRS não é inconstitucional, por violação dos artigos 13.º, 62.º, 104.º e 105.º da Constituição da República Portuguesa.
Foram os fundamentos do ali decidido que a sentença ora recorrida reproduziu na sentença de que ora se recorre e que, também por isso, são do inteiro conhecimento dos Recorrentes. De resto, o acórdão encontra-se publicado no endereço eletrónico www.dgsi.pt.
Ora, desse acórdão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional que, em acórdão de 19 de junho de 2024 (acórdão n.º 470/2024) decidiu não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 68.º-A, n.os 1 e 2 do Código do IRS, na redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e no n.º 3 do mesmo artigo, este na redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, ao estabelecer as taxas adicionais de solidariedade a que se encontram sujeitos os contribuintes com rendimento coletável superior a €250.000,00. E tendo para o efeito desenvolvido a seguinte argumentação:
«(…) 2.3.3.1. Desde logo, não se mostra decisivo o caráter excecional ou extraordinário do tributo, porque, como vimos – e agora se reitera – este, mesmo sem tais características, pode mostrar-se conforme às regras jurídico-constitucionais que regem o sistema fiscal, sendo certo que o Acórdão n.º 187/2013 assentou, essencialmente, na análise acerca da progressividade do imposto, constituindo a nota sobre o seu caráter excecional mero argumento de reforço.
A desconsideração deste eixo de discussão afasta a invocada violação do artigo 105.º, n.º 4, da Lei Fundamental, que os recorrentes associaram à “caducidade” da justificação (excecional) do imposto.
2.3.3. 2. A argumentação dos recorrentes relativamente à violação do princípio da igualdade encerra alguns equívocos que devem, antes de mais, ser superados.
Assenta, em parte, no pressuposto da autónoma relevância da excecionalidade do tributo, o que já se concluiu não ser decisivo.
Não se mostra relevante a linha argumentativa assente numa suposta qualificação do tributo como “contribuição financeira”. O IRS é um imposto e nada autoriza a qualificação da Taxa Adicional de Solidariedade em termos diversos. Foi a qualificação subjacente ao Acórdão n.º 187/2013 – qualificação que não depende, sequer, do caráter extraordinário do tributo – e não há elementos, nem jurisprudenciais nem doutrinários, que suportem uma construção de bilateralidade que, de todo o modo, os recorrentes rejeitam. Aliás, os recorrentes aludem ao “grupo de contribuintes visado” que se distingue, unicamente, pelo valor dos seus rendimentos, o que se reconduz, precisamente, a uma questão de distribuição de carga fiscal em função dos rendimentos auferidos, ou seja, ao desenho do imposto, tendo em conta a respetiva progressividade.
Assim, a invocada violação do princípio da igualdade remete-nos, verdadeiramente, para a ideia de progressividade e de capacidade contributiva, que se analisará de seguida.
2.3.3. 3. Sustentam os recorrentes que, mesmo que se entenda que o legislador pretendia implementar um tributo complementar de solidariedade social, o mesmo se manteria como um tributo excecional, sob pena de violação do princípio da unidade do imposto sobre o rendimento e que, se o Legislador tivesse pretendido aumentar a progressividade do imposto sobre o rendimento aumentando a alíquota sobre os contribuintes com rendimentos acima de €80.000, então deveria ter criado ou alterado o último escalão previsto no artigo 68.º do CIRS, o que não fez, violando quer o princípio da unidade quer o da progressividade – artigo 104.º da CRP.
A argumentação, todavia, não convence. Na primeira parte, pelas razões já referidas que levam à desconsideração do argumento da excecionalidade.
No mais, porquanto a localização formal da sobretaxa em artigo próprio do Código do IRS – que o Acórdão n.º 187/2013 já teve presente – em nada interfere com a sua natureza. Como se refere neste aresto, “[…] corresponde a uma verdadeira ‘taxa adicional’, na medida em que ‘apenas’ eleva a taxa aplicável ao último escalão, sendo certo que, com a alteração operada pela Lei do Orçamento, tal aumento é agora dotado de maior progressividade […]”. Não há, assim, qualquer violação do princípio da unidade do imposto (este continua a ser único), nem da regra da progressividade (desde logo, porque o imposto se mostra ainda mais progressivo). Como se pode ler, a este propósito, no acórdão recorrido, “[…] a taxa adicional de solidariedade foi aditada, ao CIRS, no âmbito de uma lei orçamental (Orçamento de Estado (OE) para 2012), de imediato, como é óbvio, para o ordenamento jurídico-tributário, o normativo respetivo (art. 68.º-A) passou a integrar a estrutura da compilação em causa, ou seja, tornou-se um dos vários artigos que compõem o CIRS, enquanto conjunto diversificado de comandos disciplinadores da tributação de rendimentos específicos, ficando, desde logo, sujeito às vicissitudes da respetiva operação integrada, sem necessidade de previsão, subsequente, em norma específica e privativa de leis do orçamento (não obstante, tal como as demais, poder ser (como até é habitual) alvo de alterações inscritas nestas últimas […]”.
Cumpre, ainda, referir que, como é evidente, não é todo o rendimento coletável dos recorrentes de 2019 que fica sujeito à sobretaxa. Na verdade, o seu rendimento até €80.640,00 fica sujeito à taxa média de 37,613% e o excedente já estaria sujeito à taxa de 48% (artigo 68.º do Código do IRS, na redação introduzida pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro). Por sua vez, acrescendo ao valor apurado pelas regras precedentes, o rendimento superior a €80.000,00, quando superior a €250.000,00, é dividido em duas partes: uma, igual a €170.000,00, à qual se aplica a taxa de 2,5%; outra, igual ao rendimento coletável que exceda €250.000,00, à qual se aplica a taxa de 5% (artigo 68.º-A, n.os 1 e 2 do Código do IRS, na redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e n.º 3 do mesmo artigo, na redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março). Do exposto resulta que a parcela de rendimento coletável superior a €80.640,00 (mas apenas esta, não as inferiores) ficará sujeita a uma tributação de 50,5% e a parcela superior a €250.000,00 (apenas esta) fica sujeita a uma tributação de 53%.
Estão, assim, em causa apenas valores substancialmente elevados de rendimento coletável (tendo em conta que está em causa o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares) e só as parcelas que consubstanciam o rendimento particularmente elevado são tributadas de um modo acrescido. Esta solução – independentemente dos seus méritos enquanto medida de política fiscal, que em caso algum caberia ao Tribunal apreciar – cumpre, manifestamente, o programa constitucional de progressividade do imposto e não viola o princípio da capacidade contributiva, visto que o incremento de tributação não é particularmente agressivo, encerrando em si mesmo uma gradação que, também ela, exprime a ideia de progressividade (com a sobretaxa de 5% reservada para a parcela de rendimento superior a €250.000,00), sendo chamados a pagar um pouco mais aqueles que, manifestamente, mais têm capacidade de o suportar, para benefício da população em geral, benefício que há de refletir-se, necessariamente, na expressiva maioria que aufere rendimentos inferiores. O caso dos recorrentes é, aliás, bem exemplificativo do que se afirma: perante um rendimento coletável de €772.518,49, a coleta líquida dos recorrentes foi de €355.093,49, sendo que a taxa adicional representa apenas uma pequena parte deste valor (€22.125,92), mesmo incluindo uma parcela assinalável a 5%. Trata-se de uma carga fiscal elevada, certamente, mas é-o por consequência, essencialmente, da norma prevista no artigo 68.º do Código do IRS, não sendo especialmente agravada, na proporção, pela taxa adicional, que, assim, não descaracteriza a carga fiscal global.
A afirmação dos recorrentes, no sentido de que “[…] nada justifica a adição de uma alíquota específica para um grupo de contribuintes […]” não merece, pois, acolhimento – a justificação é, precisamente, o valor dos rendimentos auferidos, em linha com as exigências constitucionais de progressividade e respeito pela capacidade contributiva. Como se assinala no acórdão recorrido, “[…] na estrita vertente/ótica tributária, [a taxa adicional] visa e aplica-se a todos os cidadãos/contribuintes que revelem igual capacidade contributiva, determinada em função de escalonados níveis/patamares de rendimentos auferidos, nem atenta contra a progressividade, do imposto sobre o rendimento pessoal, imposta pelo art. 104.º n.º 1 da CRP, porque, além de se tratar de uma taxa adicional, positivada, em sintonia, pelo legislador, numa norma diferente da disciplinadora das taxas gerais (art. 68.º do CIRS), o seu conteúdo é, nitidamente, dirigido a certos e determinados contribuintes, mas, potencialmente, tributados de forma diferenciada (diversas taxas aplicáveis), atendendo ao valor, numérico, do rendimento coletável auferido, segundo a regra de que para menor/maior rendimento menor/maior taxa injungida”.
2.3.3. 4. A invocada violação do artigo 62.º da Constituição não foi desenvolvida pelos recorrentes, mas surge associada à alegação de “valores confiscatórios” de tributação, que implicariam uma afetação intolerável do direito ao património pessoal. Tal alegação resulta já afastada pelas considerações precedentes.
Resulta, pois, afastada a violação dos artigos 13.º, 62.º, 104.º e 105.º da Constituição.».
Assim sendo, e com apelo aos mesmos fundamentos, importa também aqui concluir que a referida norma não padece das inconstitucionalidades que lhe são imputadas e, por com base neles, em negar provimento ao presente recurso.
4. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
As custas do presente recurso ficam a cargo dos Recorrentes.
Lisboa, 6 de novembro de 2024. – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Pedro Nuno Pinto Vergueiro.