Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I- Relatório:
Instaurou o Ministério Público, em 2.3.2022, processo especial de acompanhamento de maior contra A , alegando, no essencial, que a mesma padece de perturbação afetiva bipolar e declínio cognitivo, encontrando-se desorientada no tempo e no espaço, não sabendo usar dinheiro nem realizar cálculos simples, ler ou escrever, pelo que se encontra na dependência de terceiros para realizar todas as atividades da vida quotidiana e internada em instituição desde 22.7.2019. Requer a aplicação da medida de acompanhamento de representação geral, prevista no artigo 145, nº 2, al. b), do C.C., por razões de saúde, com dispensa de constituição de conselho de Família.
Determinada a citação da requerida por contacto pessoal e frustrada a diligência em virtude da requerida não ter demonstrado “capacidade de compreender o acto”, foi nomeada patrona oficiosa, ao abrigo do disposto nos arts. 895, nº 2, e 21 do C.P.C., que, uma vez citada para o efeito, não apresentou contestação.
Foi realizado exame pericial à beneficiária, nos termos do art. 899, nº 1, do C.P.C., tendo sido elaborado o respetivo relatório (pelo INMLCF) que concluiu no sentido de que “a Examinanda poderá beneficiar da nomeação de um Acompanhante por razões de saúde, sendo que os resultados do exame pericial suportam a medida proposta na Petição Inicial.”
Em 7.2.2023, decidiu-se que “Considerando o conteúdo do relatório pericial que antecede e a vigência da Lei n.°1-A/2020 de 19.03, dispenso a realização da audição da beneficiária”, após o que foi de imediato proferida a seguinte sentença: “(…)
a) Declaro a necessidade de representação geral de A, por razões de saúde, desde 2021;
b) Nomeio como sua acompanhante B, filha;
c) Dispenso a constituição de Conselho de Família;
d) Declaro que se desconhece a existência de testamento vital e de procuração para cuidados de saúde.
(…).”
Interpôs recurso o Ministério Público, apresentando as respetivas alegações que culmina com as conclusões a seguir transcritas:
“
1. Por decisão proferida a 07.02.2023, em momento anterior à prolação da sentença, a Mm.ª Juiz do tribunal a quo decidiu dispensar a realização da audição da beneficiária "considerando o conteúdo do relatório pericial e a vigência da Lei n.° 1-A/ 2020 de 19.03".
2. Conforme amplamente defendido na nossa jurisprudência nos processos de maior acompanhado, não pode dispensar-se a audição do beneficiário, exceto se estiver cabalmente demonstrada situação que impeça, ou torne gravemente inconveniente, a sua audição.
3. Consideramos que a invocação da vigência da Lei n.° 1-A/2020 de 19.03 (diploma que, na altura da sua entrada em vigor, veio estabelecer medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19) não é fundamento suficiente para dispensar a diligência de audição pessoal do beneficiário (até porque no momento da decisão proferida a situação pandémica originada por tal vírus Covid 19 se encontrava devidamente controlada), a qual, diga-se, sempre poderia ser realizada através de meio de comunicação à distância adequado (nesse mesmo sentido vide o art. 6.°-E/n.° 2 al. b), n.° 4 al. a) e n.° 5 da primeira citada lei).
4. Nada consta no relatório de perícia médico legal junto aos autos que nos permitam ainda concluir que a beneficiária se encontra numa situação que impeça ou torne gravemente inconveniente a sua audição. Aliás, quando vemos que daí consta que “questionada sobre se conhecia o motivo de realização do exame pericial disse desconhecer o mesmo. Referiu também desconhecer a existência do presente processo e a sua natureza”, pensamos que tal audição, considerando a natureza do presente processo, é necessária e indispensável.
5. Nos processos de maior acompanhado a diligência de audição pessoal e direta do beneficiário é obrigatória e em caso algum pode ser dispensada, sendo que qualquer eventual impossibilidade de proceder àquela audição deve ser pessoalmente verificada pelo juiz, aquando a realização da diligência – arts. 897.° e 898.° ambos do Código Processo Civil
6. Com efeito, esta audição pessoal deve sempre ocorrer, mesmo que o juiz se tenha que deslocar ao local onde o beneficiário se encontre, pois que um dos princípios orientadores do processo especial de acompanhamento de maiores é o da imediação na avaliação da situação física ou psíquica do beneficiário, não só para se poder conhecer a real situação daquele, mas também para se poder ajuizar das medidas de acompanhamento mais adequadas a essa situação e, a nosso ver, da pessoa que melhor desempenhará as funções de acompanhante.
7. Prescindir da audição pessoal do beneficiário implicaria reduzir, de modo desproporcionado e sem motivo bastante, o seu direito a ser consultado, contrariando assim um dos mais relevantes princípios norteadores do regime do maior acompanhado.
8. Cremos, pois, que o despacho da Mm.ª Juiz do tribunal a quo, que dispensou a realização da audição pessoal e direta da beneficiária, violou a norma legal prevista no art. 897°, n° 2 do CPC, o que, por ter manifesta influência no exame e decisão da causa, configura uma nulidade processual, nos termos previstos no art. 195°, n° 1, 2ª parte, do CPC, e que tem como consequência a anulação do processado subsequente, maxime da sentença final, proferida posteriormente.
9. Pelo exposto, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, e, em consequência, revogar-se a decisão que dispensou a realização da audição da beneficiária, anular o processado subsequente à decisão recorrida, incluindo a sentença final, e determinar-se a audição pessoal e direta de A, nos termos do artigo 139°, n° 1 do Código Civil e nos artigos 897°, n°2 e 898° ambos do Código de Processo Civil.”
Não se mostram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido como apelação em 1ª instância, sendo o regime de subida o que consta do despacho de 30.3.2023, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentos de Facto:
A factualidade a ponderar na apreciação do presente recurso é a que acima consta do relatório tendo, por sua vez, a decisão da 1ª instância fixado como provados, “Face aos elementos recolhidos nos autos, documentos a estes juntos e relatório pericial”, os seguintes factos:
1) A beneficiária nasceu a …;
2) É mãe de B, nascida a …;
3) A beneficiária padece de perturbação neurocognitiva major em contexto de perturbação afectiva bipolar;
4) Em virtude disso, é dependente de terceiros para a realização das actividades de higiene e alimentação, encontrando-se actualmente institucionalizada;
5) Encontra-se desorientada no espaço, no tempo e parcialmente na sua pessoa;
6) Manifesta graves défices cognitivos e mnésicos a nível da memória episódica e semântica;
7) Revela discurso provocado, de respostas curtas e ao lado;
8) Tem dificuldades no cálculo simples;
9) Reconhece o valor facial do dinheiro mas desconhece o seu valor económico, bem como o dos bens comuns;
10) A patologia que afecta a beneficiária é medicamente qualificada como irreversível e incapacita-a desde o ano de 2021.
III- Fundamentos de Direito:
Como é sabido, são as conclusões que delimitam o âmbito do recurso. Por outro lado, não deve este tribunal conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.
De acordo com as conclusões acima transcritas, cumpre apreciar se a determinada dispensa da audição da beneficiária constitui nulidade processual que implique a anulação da sentença proferida.
Analisando.
De acordo com o nº 1 do art. 195 do C.P.C.: “(…) a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.”
A nulidade processual a que se refere este art. 195 do C.P.C. pode ser arguida pela parte interessada na prática do ato omitido, nos termos do art. 197, nº 1, do C.P.C
Quanto ao prazo de arguição, dispõe o art. 149, nº 1, do C.P.C., que: “Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para as partes requererem qualquer ato ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual; (…).”
Assim, no que toca ao prazo em que deve ser arguida a nulidade, será este, na falta de disposição especial, de 10 dias contados (quando a parte não estiver presente no momento em que for cometida) “do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência” (art. 199, nº 1, do C.P.C.).
Por conseguinte, se a parte não estiver presente quando a nulidade foi cometida, dispõe de 10 dias para a invocar contados da sua intervenção em ato processual subsequente ou da notificação para qualquer termo do processo, mas, neste caso, apenas quando for de presumir que então tomou conhecimento dessa nulidade ou que dela pôde aperceber-se. Já se estiver presente no ato respetivo (v.g., em audiência de julgamento ou noutra diligência), deve arguir a nulidade imediatamente, enquanto o ato não terminar
Em princípio, as nulidades devem ser arguidas perante o juiz da causa, de cuja decisão, por seu turno, cabe recurso nos termos gerais.
A este propósito é, no entanto, esclarecedor, e mantém plena atualidade, o que nos diz Anselmo de Castro([1]): “(…) Tradicionalmente entende-se que a arguição da nulidade só é admissível quando a infracção processual não está, ainda que indirecta ou implicitamente, coberta por qualquer despacho judicial; se há um despacho que pressuponha o acto viciado, diz-se, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade cometida, não é a arguição ou reclamação por nulidade, mas a impugnação do respectivo despacho pela interposição do competente recurso, conforme a máxima tradicional – das nulidades reclama-se, dos despachos recorre-se. A reacção contra a ilegalidade volver-se-á então contra o próprio despacho do juiz; ora o meio idóneo para atacar ou impugnar despachos ilegais é a interposição do respectivo recurso (art. 677, nº 1), por força do princípio legal de que, proferida a decisão, fica esgotado o poder jurisdicional (art. 666).(…).”
No caso, é manifesto que o ato que o M.P. recorrente visa impugnar e cuja nulidade reclama é o despacho que imediatamente precede a sentença prolatada, justificando a mesma – a dispensa de audição da beneficiária.
Ou seja, uma vez que a sentença foi proferida na sequência e na mesma data da determinada dispensa de audição, ficou a eventual nulidade processual coberta por essa decisão final. Pelo que a forma adequada de reagir contra o aludido vício, de acordo com o citado art. 195 do C.P.C., seria, como foi, pela via do recurso daquele despacho e dessa mesma decisão final.
Aqui chegados, debrucemo-nos sobre a determinada dispensa da audição da beneficiária, justificada com o conteúdo do relatório pericial e a vigência da Lei nº 1-A/2020, de 19.3.
A Lei nº 49/2018, de 14.8, veio criar o regime jurídico do maior acompanhado e eliminou os institutos da interdição e da inabilitação antes previstos no Código Civil, alterando de forma significativa o modelo tradicional no suprimento das incapacidades de maiores.
Do novo regime instituído resultou a flexibilidade na escolha e adequação da medida a adotar pelo tribunal em cada situação concreta, reconduzida ao necessário e com respeito pela vontade do beneficiário, visando o acompanhamento assegurar o bem-estar deste, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as exceções legais ou determinadas por sentença, sendo ainda certo que a medida não terá lugar sempre que o seu objetivo se mostre garantido através dos deveres gerais de cooperação e de assistência que no caso caibam (ver arts. 140 e 145 do C.C.).
Como nos explica Mafalda Miranda Barbosa([2]): “(…) Se já não se fala de uma incapacidade genérica, mas, pelo contrário, se as medidas de acompanhamento são determinadas pelo juiz em função das necessidades concretas do sujeito (consagrando o artigo 145.º CC um princípio da necessidade na matéria); se o acompanhamento se rege por uma ideia de subsidiariedade (só tendo lugar quando as finalidades que com ele se prosseguem não forem garantidas através de deveres gerais de cooperação e assistência); se o acompanhamento é desenhado de modo a salvaguardar até ao limite a vontade do acompanhado (tanto que ele é requerido pelo próprio ou mediante autorização dele, salvo nas hipóteses de atuação do Ministério Público ou de suprimento da falta de autorização pelo tribunal, nos termos do artigo 141.º CC; o acompanhante é escolhido, em regra, pelo acompanhado, nos termos do artigo 142.º CC; e se prevê a possibilidade de celebração de um mandato com vista a acompanhamento, nos termos do artigo 156.º CC), então, haveremos de considerar que não é necessário ficar espartilhado por uma previsão tipificada e taxativa de fundamentos do acompanhamento.(…).”
Assim, a medida de acompanhamento do maior será determinada em função da necessidade deste e desde que a mesma não possa ser suprida por via dos deveres gerais de cooperação e de assistência dos familiares.
Dispõe o atual art. 138 do C.C. que o maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento previstas no Código Civil.
O acompanhamento pode ser requerido pelo próprio ou, mediante autorização deste, pelo cônjuge, pelo unido de facto, por qualquer parente sucessível ou ainda, independentemente de autorização, pelo Ministério Público (art. 141 do C.C.), podendo qualquer deles pedir a cessação ou modificação do acompanhamento (art. 149, nº 3). Consagra-se, assim, o primado da vontade do acompanhado e quando este não esteja em condições de, conscientemente, tomar a decisão, pode o tribunal suprir tal autorização.
Ao processo especial de acompanhamento de maiores, de natureza urgente, regulado nos arts. 891 e ss. do C.P.C., aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto quanto aos processos de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do juiz, ao critério de julgamento e à alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes (art. 891, nº 1, do C.P.C.).
Estabelece, por sua vez, o art. 139, nº 1, do C.C., que “O acompanhamento é decidido pelo tribunal, após audição pessoal e direta do beneficiário, e ponderadas as provas”, sendo que, em qualquer altura do processo, podem ser determinadas as medidas de acompanhamento provisórias e urgentes, necessárias para providenciar quanto à pessoa e bens do requerido (nº 2 do art. 139).
Em linha com tal comando, dispõe o art. 897 do C.P.C., sob a epígrafe “Poderes Instrutórios”, que: “1. Findos os articulados, o juiz analisa os elementos juntos pelas partes, pronuncia-se sobre a prova por elas requerida e ordena as diligências que considere convenientes, podendo, designadamente, nomear um ou vários peritos.
2. Em qualquer caso, o juiz deve proceder, sempre, à audição pessoal e direta do beneficiário, deslocando-se, se necessário, ao local onde o mesmo se encontre.”
Já o art. 898 do C.P.C. estabelece que: “1. A audição pessoal e direta do beneficiário visa averiguar a sua situação e ajuizar das medidas de acompanhamento mais adequadas.
2. As questões são colocadas pelo juiz, com a assistência do requerente, dos representantes do beneficiário e do perito ou peritos, quando nomeados, podendo qualquer dos presentes sugerir a formulação de perguntas.
3. O juiz pode determinar que parte da audição decorra apenas na presença do beneficiário.”
Decorre dos normativos citados que, ao contrário do que sucede com o exame pericial ou com outras diligências probatórias, de natureza facultativa, a audição, pessoal e direta, do beneficiário pelo juiz é obrigatória, cabendo a este adotar a forma que considere mais ajustada às circunstâncias do caso, gerando a falta dessa audição nulidade processual([3]).
Como bem refere Miguel Teixeira de Sousa([4]): “(…) Um dos princípios orientadores do processo especial de acompanhamento de maiores é o da imediação na avaliação da situação física ou psíquica do beneficiário, não só para se poder conhecer a real situação deste beneficiário, mas também para se poder ajuizar das medidas de acompanhamento mais adequadas a essa situação (art.º 898.º, n.º 1). Para este efeito, há sempre uma audição pessoal e directa do beneficiário, mesmo que, para isso, o juiz tenha de se deslocar onde se encontre esse beneficiário (art.º 897.º, n.º 2; cf. art.º 139.º, n.º 1, CC).(…).”
Também Maria Inês Costa([5]), em desenvolvido artigo sobre o tema, assinala, além do mais, que: “(…) A obrigatoriedade da audição é especialmente vincada no n.º 2 do artigo 897.º do Código de Processo Civil, pela utilização pelo legislador das expressões “em qualquer caso” e “sempre”, não deixando dúvida sobre a intenção daquele no sentido de que a decisão final a proferir neste tipo de processos especiais seja invariavelmente precedida da audição do beneficiário pelo juiz (alterando, como já mencionado, o regime anterior, que só a exigia se fosse deduzida contestação – cf. n.º 2 do artigo 896.º do Código de Processo Civil, na sua versão anterior).
Note-se, aliás, que no decurso do processo legislativo o legislador aceitou a sugestão apresentada pelo Conselho Superior da Magistratura de aditamento da expressão «pessoal e directa» após «audição», afastando a hipótese de redução dessa audição ao simples chamamento aos autos e ulterior resposta do requerido(.).
(…) Assim, a prossecução da sobredita finalidade aconselha que se proceda a uma observação da situação real em que se encontra o beneficiário de modo a que o juiz decida as medidas de acompanhamento após adquirir uma imagem dessa situação que coincida com a realidade, sem o crivo da narrativa inserta nos articulados(.).
Apenas através da audição do beneficiário poderá o juiz compreender efectivamente o contexto vivencial daquele, nomeadamente no que concerne à densidade da sua (in)capacidade para a prática de actos e, por conseguinte, apenas dessa forma poderá aproveitar na plenitude a maleabilidade que a lei lhe confere no que tange a fixar as medidas de acompanhamento, personalizando-as à medida da situação do destinatário, afastando a aplicação de medidas estanques, pré-concebidas e, afinal, potencialmente desajustadas em relação às efectivas e concretas necessidades da pessoa que delas beneficiará.
Assinale-se que é frequente os documentos médicos que constam do processo corresponderem a descrições sumárias das patologias, com pouca alusão ao caso, sendo essa mais uma razão para que o tribunal, na avaliação a fazer, não deva cingir-se aos relatórios periciais: o juiz é o «perito dos peritos» e a audição pessoal e directa assume particular importância permitindo complementar o exame médico, possibilitando averiguar as limitações do caso em apreço e assegurando ao beneficiário o seu direito a ser ouvido e expressar a sua vontade – na medida das suas limitações – sobre o seu futuro(.).
Entre nós, tem sido entendimento dominante na Jurisprudência dos Tribunais superiores que a audição directa do beneficiário por parte do juiz deve ocorrer sempre, sem excepção e ainda que o relatório pericial deixe antever que o estado mental do requerido a inviabiliza na prática, não podendo ser dispensada sem que se comprove essa impossibilidade por parte do juiz(.).
(…).”
Os tribunais superiores têm-se pronunciado, com efeito, de modo uniforme, no sentido da obrigatoriedade da audição pessoal do beneficiário([6]), salientando-se aqui, por todos, o recente Ac. da RL de 14.3.2023, citado em rodapé, relatado pelo 2º Adjunto que subscreve o presente acórdão, onde se faz resenha exaustiva de jurisprudência para a qual remetemos.
Como se refere, de forma esclarecedora, neste aresto: “(…) O legislador quer, exige, manda, sem excepções, que haja um contacto directo[25] entre o juiz/a e o/a visado/a pela medida restritiva da sua capacidade civil que o processo de acompanhamento de menor visa aplicar-lhe. Sempre.
Certo que resta por saber o que fazer nas situações de impossibilidade completa de comunicação por parte do beneficiário (afasia ou coma profundo, por exemplo). Mas essas situações estão colocadas noutro plano: uma coisa é a diligência de audição do beneficiário, que tem sempre de ser realizada pelo/a juiz/a, outra é o seu conteúdo e, esse sim, pode ser influenciado pela ideia de evitar a prática de actos inúteis (artigo 130.º do Código de Processo Civil)[26].
Ou seja, e dito de outra forma, nunca será um acto inútil a constatação pelo/a Juiz/a de que a pessoa em causa está impossibilitada de estabelecer uma comunicação, de lhe responder e de corresponder às perguntas que lhe seriam formuladas (isto é a concretização do princípio da imediação). E esta constatação[27], este contacto directo, tem de estabelecer-se[28], porque essa é – no caso – a relevante função que cabe ao Tribunal na putativa defesa dos interesses de um/a cidadão/ã que está em vias de ser objecto de uma restrição aos seus direitos.
Já será um acto inútil fazer perguntas a alguém que esteja em coma profundo, ou não tenha forma ou capacidade para estabelecer comunicação.(…).”
Subscrevemos, na íntegra, tal entendimento, reiterando que o critério legal não deixa margem para dúvidas.
Em coerência, aliás, com as características próprias do regime do maior acompanhado que, diferenciando-se do anterior regime (da interdição e da inabilitação), visa agora, de uma forma mais flexível e ajustada a cada caso, a proteção da pessoa maior em situação de vulnerabilidade, no respeito e primado da sua vontade e preferências.
Não podemos, pois, como se evidenciou no aresto que vimos citando, confundir a dificuldade do juiz na comunicação com o beneficiário (por razões de saúde deste, nomeadamente) diretamente por si verificada, com uma verificação indireta, na ausência de qualquer contacto pessoal com o beneficiário, nesse caso apenas baseada nos meios de prova disponíveis, como relatórios médicos e/ou perícias, solução que a lei, de forma inequívoca, pretendeu afastar.
Em suma, não pode o juiz prescindir da imediação na avaliação da situação física ou psíquica do beneficiário, por forma a conhecer a real situação deste e ajuizar das medidas de acompanhamento que se mostrem mais adequadas.
Acresce que a vigência da Lei nº 1-A/2020, de 19.3 (diploma que estabeleceu medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19), não obsta, como refere o recorrente, ao cumprimento da referida imposição legal, seja porque a situação pandémica se encontra, em 2023, numa fase controlada, seja porque será sempre possível adotar soluções de maior cuidado e proteção dos intervenientes na diligência.
Como também já referimos, e a jurisprudência indicada confirma, a omissão de tal audição pessoal e direta do beneficiário constitui nulidade processual, na medida em que a irregularidade cometida pode influir no exame ou na decisão da causa (art. 195 do C.P.C.).
Divergimos neste ponto do entendimento seguido no Ac. da RL de 9.2.2023([7]) – a propósito de situação em tudo semelhante à nestes autos relatada – segundo o qual a não audição pessoal da beneficiária, em ação julgada procedente instaurada pelo Ministério Público, é insuscetível de influir no exame ou na decisão da causa, na medida em que o sentido decisório da sentença não é posto em causa pelo Ministério Público apelante, nem por qualquer outro interveniente processual.
Cremos, salvo o devido respeito e como acima analisamos, que o presente recurso visa justamente impugnar o despacho a dispensar a audição da beneficiária que precede a sentença, justificando a imediata prolação da mesma. Assim sendo, a nulidade processual cometida ficou, como dissemos, coberta por essa decisão final, afigurando-se-nos o recurso daquele despacho e dessa mesma decisão final a única via adequada de reagir contra o aludido vício.
Em resumo, estando em causa a dispensa de uma diligência que a lei impõe e que se traduziu na dispensa da audição pessoal e direta da beneficiária, isto é, na omissão da verificação pelo juiz da real condição desta, é manifesto que a irregularidade pode influir no exame ou na decisão da causa, podendo ser afetado o direito que a formalidade prescrita visa proteger.
Pelo que não estaremos perante uma infração simplesmente irrelevante, sendo de aplicar o disposto na parte final do nº 1 do art. 195 do C.P.C
Como também se refere no dito Ac. da RL de 14.3.2023: “(…) só poderia haver inutilidade (entendida, necessariamente como impossibilidade) se a constatação por parte do juiz do processo tivesse lugar. Sem ela, sem essa constatação, sem esse contacto directo e pessoal que a Lei exige, não é possível saber se há ou não influência no processo.
Assim, necessariamente, a omissão desta diligência essencial tem influência no processo, porque nada é susceptível de substituir ou sanar um contacto directo e pessoal do/a juiz/a e a sua percepção sobre ele, tidos como essenciais pelo legislador.”
Concluindo-se que a preterição, pelo juiz, da referida diligência poderá ter influência na sentença final, forçoso será concluir pela sua relevância, podendo o Ministério Público apelante da mesma prevalecer-se.
Deste modo, cumpre revogar o despacho interlocutório de 7.2.2023 e anular a sentença a seguir proferida, ao abrigo dos nºs 1 e 2 do art. 195 do C.P.C., devendo os autos regressar à 1ª instância para que aí se determine e realize a audição pessoal e direta da beneficiária, na forma que for julgada mais ajustada às circunstâncias do caso, prosseguindo depois o processo em conformidade.
IV- Decisão:
Termos em que e face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em, julgando procedente a apelação:
- revogar o despacho interlocutório de 7.2.2023 que dispensou a audição da beneficiária, anulando, em consequência, a sentença final que se lhe seguiu na mesma data;
- ordenar que, voltando os autos à 1ª instância, aí se determine e realize a audição pessoal e direta da mesma beneficiária, na forma que for julgada mais ajustada às circunstâncias do caso, prosseguindo depois o processo em conformidade.
Sem custas.
Notifique.
Lisboa 18.4.2023
Maria da Conceição Saavedra
Cristina Coelho
Edgar Taborda Lopes
[1] “Direito Processual Civil Declaratório”, Vol. III, 1982, pág. 134.
[2] “Fundamentos, Conteúdo e Consequências do Acompanhamento de Maiores”, www.cej.mj.pt, CEJ, 2019, págs. 63/64.
[3] Cfr. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, Almedina, Vol. II, 2020, pág. 338.
[4] “O regime do acompanhamento de maiores: alguns aspectos processuais”, CEJ, Fevereiro 2019, pág. 44.
[5] “A audição do beneficiário no regime jurídico do maior acompanhado: notas e perspectivas”, In Julgar Online, Julho de 2020, págs. 9 e 10.
[6] Ver, entre outros, e considerando apenas a jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa, o Ac. de 14.3.2023, Proc. 359/22.9T8MFR.L1-7, de 6.12.2022, Proc. 139/22.1T8MFR.L1-8, de 27.1.2022, Proc. 2625/21.1T8CSC-A.L1-2, de 16.9.2019, Proc. 12596/17.3T8LSB-A.L1.L1-2, e de 10.9.2019, Proc. 14219/18.4T8LSB-A.L1-7, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[7] Proc. 247/22.9T8MFR.L1-2, em www.dgsi.pt.