O DIREITO
Nas suas prolixas conclusões, invoca o recorrente uma série de nulidades, sem distinguir, como manda a boa técnica processual, o que são nulidades processuais e nulidades da sentença e, quanto a estas, confundindo a mesmas com eventuais erros de julgamento.
Diz o recorrente que atendendo à fundamentação da sentença recorrida, «apenas foram levadas em conta as declarações da mãe da menor e os documentos junto aos autos (certidão de sentença proferida no processo crime)», pelo que «tal decisão andou ao contrário, pois que pelo pouco que foi apurado na conferência de pais, nunca se deveria ter decidido converter o regime provisório em definitivo». Mais trouxe o recorrente à colação o artigo 38º do RGPTC, para concluir que «só após a elaboração de relatórios sociais sobre ambos os progenitores e apurados todos os elementos objectivos e subjectivos para aplicar o regime das responsabilidades parentais, se devia decidir qual o regime que melhor salvaguardasse o superior interesse da menor», apodando de nula a sentença nesta parte.
Ora, como é bom de ver, a questão suscitada pelo recorrente nada tem a ver com uma putativa nulidade da sentença, mas antes com uma eventual nulidade processual, que consistiria em se ter postergado a aplicação do artigo 38º do RGPTC.
Mas não tem razão o recorrente.
Na verdade, o facto das partes não terem sido encaminhadas para a mediação ou para a audição técnica especializada, como determina o mencionado artigo 38º não constituiu, no presente caso, qualquer irregularidade ou nulidade processual, considerando o disposto no artigo 24º-A, al. a), do RGPTC[1], que impede o recurso à mediação e à ATE sempre que «for decretada medida de coação ou aplicada pena acessória de proibição de contactos entre progenitores», o que se verifica no caso em apreço, pois como está provado, o requerido foi condenado no âmbito do Proc. 146/18.9GCSLV, na pena acessória de proibição de contactos com a progenitora, incluindo o afastamento da residência e do local de trabalho, com fiscalização por meios técnicos de controle à distância.
Assim sendo, estava vedado à Sr.ª Juíza a quo a aplicação dos meios de mediação previstos no artigo 38º do RGPTC.
Também o facto da sentença se ter baseado, segundo o recorrente, nas declarações da progenitora e na sentença proferida em processo crime, não implica qualquer omissão de pronúncia, como parece sugerir o recorrente, pois tendo o mesmo sido notificado para alegar, não o fez, nem indicou qualquer prova, pelo que, não tendo sido juntas alegações, nem indicada prova, não há lugar a audiência de julgamento (art. 39º, nº 7, do RGPTC, a contrario) e é proferida sentença, como sucedeu in casu, pelo que nenhuma nulidade processual foi cometida.
Não se verifica, pois, qualquer irregularidade ou nulidade processual, e muito menos nulidade da sentença, como diz o recorrente.
Da nulidade da sentença
Diz o recorrente que não se podia ter decidido como se decidiu, por se encontrar a correr termos por apenso a este processo (apenso B), uma ação de incumprimento das responsabilidades parentais por parte da mãe da menor, por factos ocorridos antes e depois da conferência de pais realizada 29.10.2019, na qual foi fixado regime provisório de visitas, sendo que tais questões não foram apreciadas, pelo que a decisão proferida «foi precipitada e infundamentada, porquanto não estão a ser respeitados os superiores interesses da menor, …», além de na mesma não serem indicados «factos concretos suscetíveis de revelar, informar, e fundamentar, a real e efetiva situação, do verdadeiro motivo da não procedência da pretensão da Recorrente», tendo sido violado «o disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 615º do Código do Processo Civil», sendo por isso nula a sentença.
Uma vez mais carece o recorrente de razão.
Quanto ao facto de estar em curso incidente de incumprimento que versa, alegadamente, sobre os factos da presente ação, além de não ter sido proferia qualquer decisão em tal incidente, é manifesto que inexiste qualquer nulidade da sentença.
As nulidades da sentença reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal e que se mostrem obstativos de qualquer pronunciamento de mérito.
Assim, os vícios de omissão ou de excesso de pronúncia incidem sobre as “questões” a resolver, nos termos e para os efeitos dos artigos 608º e 615º, nº 1, alínea d), do CPC, com as quais se não devem confundir os “argumentos” expendidos no seu âmbito.
No que respeita à decisão de facto, «o não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido nos termos do artigo 5.º, n.º 1 e 2, do CPC, não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC. Reconduzem-se antes a erros de julgamento passíveis de ser superados nos termos do artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, (…)»[2].
Como ensina Alberto dos Reis[3]:
«(…) quando o juiz tome conhecimento de factos de que não pode servir-se, por não terem sido, por exemplo, articulados ou alegados pelas partes (art. 664.º), não comete necessariamente a nulidade da 2.ª parte do art. 668.º. Uma coisa é tomar em consideração determinado facto, outra conhecer de questão de facto de que não podia tomar conhecimento; o facto material é um elemento para a solução da questão, mas não é a própria questão.
…
«(…) uma coisa é o erro de julgamento, por a sentença se ter socorrido de elementos de que não podia socorrer-se, outra a nulidade de conhecer questão de que o tribunal não podia tomar conhecimento. Por a sentença tomar em consideração factos não articulados, contra o disposto no art. 664.º, não se segue, como já foi observado, que tenha conhecido de questão de facto de que lhe era vedado conhecer.»
Assim, «por argumento de maioria de razão, o mesmo se deve entender nos casos em que o tribunal considere meios de prova de que lhe não era lícito socorrer-se ou não atenda a meios de prova apresentados ou produzidos, admissíveis necessários e pertinentes. Qualquer dessas eventualidades não se traduz em excesso ou omissão de pronúncia que impliquem a nulidade da sentença, mas, quando muito, em erro de julgamento a considerar em sede de apreciação de mérito»[4].
O eventual não atendimento de factos invocados no incidente de incumprimento poderia eventualmente constituir um erro de julgamento, mas nunca implicaria a nulidade da sentença.
Diz também o recorrente que a sentença não indica «factos concretos suscetíveis de revelar, informar, e fundamentar, a real e efetiva situação, do verdadeiro motivo da não procedência da pretensão da Recorrente», não tendo a Sr.ª Juíza fundamentado «de facto e de direito a sua decisão», sendo por isso nula a sentença por violação das alíneas b), c) e d), do artigo 615º do CPC.
Uma vez mais sem razão.
A sentença, como ato jurisdicional, pode atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada, e então torna-se passível de nulidade, nos termos do artigo 615º do CPC.
No artigo 615º, nº 1, al. b), do CPC prevê-se a sanção para o desrespeito ao disposto no artigo 608º, nº 2, do mesmo Código, que manda que o juiz especifique os fundamentos de facto e de direito da sentença.
E, como já referia Alberto dos Reis[5], a necessidade de fundamentação da sentença assenta numa razão substancial e em razões práticas. Por um lado, porque a sentença deve representar a adaptação da vontade abstrata da lei ao caso particular submetido ao juiz e, por outro lado, porque a parte vencida tem direito a saber a razão pela qual a sentença lhe foi desfavorável, para efeitos de recurso. E, em caso de recurso, a fundamentação de facto e de direito é também absolutamente necessária para que o tribunal superior aprecie as razões determinantes da decisão.
Às decisões judiciais aplica-se o princípio geral decorrente do artigo 205º, nº 1, da Constituição, no qual se dispõe que «as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei».
A Constituição não cuida, pois, da concretização do alcance de dever de fundamentação, antes determina que as decisões «são fundamentadas nos termos definidos na lei», pelo que deve buscar-se a delimitação do dever de fundamentação na lei ordinária.
O artigo 154º do CPC ocupa-se da densificação desse dever estatuindo, desde logo, que o mesmo se estende a todos os pedidos controvertidos e a todas as dúvidas suscitadas no processo (nº 1), não podendo a justificação consistir na mera adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição (nº 2).
Esta fundamentação, suscitada pela controvérsia e de dúvida, deve, em consequência, incidir sobre a explicitação dos motivos que levaram o julgador a dirimir a controvérsia no sentido em que o fez.
A fundamentação, expressão da legitimidade de exercício jurisdicional, deve satisfazer este requisito, isto é, deve ser a necessária a explicitar as razões da decisão enquanto escolha suficiente a que essas razões resultem patentes para os intervenientes processuais e para a sociedade.
Ou seja, não impõe uma enumeração exaustiva de todas as soluções possíveis, mas antes se basta com indicação das soluções determinantes que a fundam e que simultaneamente arredam outras possibilidades.
Ora, no caso concreto, decorre da simples leitura da sentença que nesta, ainda que de forma sucinta, se indicaram de forma clara os fundamentos de facto e de direito em que assentou a decisão proferida, pelo que é manifesta a inexistência da nulidade apontada pelo recorrente.
Quanto à alegada nulidade da sentença com fundamento na alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC, tal alegação só pode atribuir-se a um qualquer lapso do recorrente, pois não só o recorrente não concretiza em que é que se traduziu a alegada nulidade, como é de todo manifesto que os fundamentos estão em perfeita harmonia com a decisão, e nenhuma ambiguidade ou obscuridade existe que torne aquela ininteligível, sendo a sentença, ao invés, bem inteligível.
Quanto à alegada nulidade da sentença por omissão de pronúncia, também não assiste razão ao recorrente.
De acordo com a alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, temos que a sentença é nula “[q]uando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento»; tal normativo está em consonância com o comando do nº 2 do artigo 608º do CPC, no qual se prescreve que «[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».
Por outro lado, como é jurisprudência unânime, não há que confundir questões colocadas pelas partes à decisão, com os argumentos ou razões, que estas esgrimem em ordem à decisão dessas questões neste ou naquele sentido[6].
Questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio.
Coisa diferente são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões no sentido do artigo 615º, nº 1, al. d), do CPC. Daí que, se na apreciação de qualquer questão submetida ao conhecimento do julgador, este se não pronuncia sobre algum ou alguns dos argumentos invocados pelas partes, tal omissão não constitui qualquer nulidade da decisão por falta de pronúncia.
Volvendo ao caso concreto, é por demais evidente que a Sr.ª Juíza a quo se pronunciou sobre todas as questões que devia apreciar, sendo certo, como já vimos supra, que uma eventual desconsideração de outra factualidade teria de ser discutida em sede de impugnação da matéria de facto, o que não ocorreu in casu, já que o recorrente não impugnou a mesma.
Esgrime, por último, o recorrente, imputando à sentença a violação de vários preceitos constitucionais, mas uma vez mais sem razão.
O princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa (CRP), significa no plano do direito adjetivo, designadamente, que o tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes no exercício de faculdades e no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais – artigo 4º do CPC.
Ora, não só o recorrente não demonstra que o tribunal a quo não tenha observado tal princípio, como resulta vitreamente que o princípio da igualdade foi rigorosamente observado ao longo de todo o processo, dando iguais oportunidades às partes de fazerem valer os respetivos pontos de vista.
Também não se vislumbra que tenha sido violado o princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20º da CRP).
O direito à tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 20º, nº 1, da CRP impõe aos tribunais, no âmbito da justiça cível, a pronúncia sobre todas as pretensões deduzidas pelas partes e a resolução de todos os pontos litigiosos que lhe sejam submetidos.
«Todo o processo – desde o momento de impulso de acção até ao momento da execução – deve estar informado pelo princípio da equidade, através da exigência do processo equitativo (…). O due process positivado na Constituição portuguesa deve entender-se num sentido amplo, não só como um processo justo na sua conformação legislativa (exigência de um procedimento legislativo devido na conformação do processo), mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais. (…) O significado básico da exigência de um processo equitativo é o da conformação do processo de forma materialmente adequada a uma tutela judicial efectiva.»[7]
A exigência de um processo equitativo impõe que as normas processuais proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos e paridade entre as partes.[8]
E assim ocorre no presente caso, sendo que o recorrente só de si pode queixar-se por não ter apresentado alegações e indicado meios de prova que pudessem sustentar a sua posição no processo.
Afiguram-se totalmente descabidas as referências aos artigos 202º e 204º da Constituição, pois não só não sofre a menor dúvida que o Tribunal recorrido assegurou a defesa dos direitos das partes, como não aplicou qualquer norma inconstitucional que, por sinal, o recorrente não identifica.
Não houve também qualquer violação da norma do artigo 205º da Constituição, pois como já vimos supra, a sentença encontra-se devidamente fundamentada.
Quanto ao mérito da sentença, atenta a factualidade provada, outra não podia ter sido a decisão proferida, sendo a solução encontrada aquela que no presente momento melhor defende os interesses da criança A…, que a sentença posta em crise bem protege, à luz do conhecimento da situação nela acolhido.
Improcedem, assim, todas as conclusões em sentido contrário da recorrente, não se mostrando violadas as normas invocadas ou quaisquer outras.