Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I- RELATÓRIO
T… instaurou a presente ação de alteração do exercício das responsabilidades parentais contra J…, relativa à filha de ambos, A…, nascida em 18 de Janeiro de 2013, pedindo que a menor continue a passar os fins-de-semana alternados com o pai, ora requerido, e que este passe a ir, sempre, buscar e levar a menor a São Marcos da Serra, nos horários acordados, sendo a menor entregue ao requerido pelos avós maternos, face à condenação daquele na pena acessória de proibição de contacto.
Alegou, em síntese, que o requerido não tem respeitado o que foi estabelecido quanto a visitas no acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais da filha de ambos, uma vez que apenas vai buscar a menor a S. Marcos da Serra no fim-de-semana que cabe à requerente ir buscar aquela a Ponte de Sor, só convivendo com a filha uma vez por mês, por assim ter decidido.
Mais alegou que o requerido foi condenado em processo-crime numa pena de prisão suspensa de 2 anos e 10 meses, pela prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica agravada, e na pena acessória de proibição de contacto com a requerente, incluindo o afastamento do requerido da residência e do local de trabalho da requerente, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.
Alegou, por último, que as viagens a Ponte de Sor, por parte da requerente, têm sido feitas em estado de grande ansiedade, pois tem medo do requerido, além de não possuir meios para continuar a realizar tais viagens, porquanto o seu veículo automóvel não se encontra em condições de realizar grandes viagens, sendo que a viagem a Ponte de Sor se torna dispendiosa para a requerente, que vive do seu trabalho, e paga as demais despesas com a menor, as quais o progenitor incumpre e não paga.
O requerido foi citado e nada disse.
Foi junta aos autos certidão da sentença proferida no processo crime com nota de trânsito.
Realizada a conferência de pais, não foi possível a conciliação, tendo sido fixado um regime provisório de visitas.
Foi junta informação acerca do cumprimento da pena acessória imposta ao requerido.
De seguida foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, julga-se a acção procedente e em consequência altera-se a regulação das responsabilidades parentais nos seguintes termos: Mantém-se o regime de visitas acordado entre os progenitores nos autos principais com as seguintes alterações:
1. A criança passará com o pai o primeiro fim-de-semana de cada mês, sendo as recolhas e entregas feitas pelos avós maternos no posto da GNR de São Bartolomeu de Messines, devendo para o efeito o pai aí deslocar-se.
2. Todas as entregas e recolhas da criança para os períodos a passar com o pai, nos termos acordados nos autos principais, serão feitas pelos avós maternos no posto da GNR de São Bartolomeu de Messines devendo para o efeito o pai aí deslocar-se.
3. O pai poderá contactar com a criança através de telemóvel que o mesmo possa fornecer a esta para esse efeito, podendo contactá-la para esse telemóvel no horário entre as 19h e as 20h, devendo tal telemóvel estar sempre ligado e audível.
4. Ficam prejudicados os contactos do progenitor com a mãe, sem prejuízo dos contactos com os avós maternos e única e exclusivamente respeitantes às responsabilidades parentais da filha de ambos.»
Inconformado, o requerido apelou do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com as conclusões que se transcrevem:
«1) Conforme resulta de fls., a Requerente intentou contra o Requerido a presente ação de alteração da regulação das responsabilidades parentais, concluindo por pedir em síntese que a criança passe os fins de semana alternadamente com o pai que irá busca-la e levá-la a S. Marcos da Serra, sendo a criança entregue pelos avós maternos, face à condenação do requerido na pena acessória de proibição de contatos com a Requerente;
2) Foi proferida Sentença com a decisão que acima se transcreveu;
3) Salvo o devido respeito, que é muito, não podemos concordar com tal decisão;
4) O Tribunal a quo, refere que para formação da sua convicção no que respeita à factualidade dada por provada, concorreu os elementos contantes dos autos principais e nestes autos e bem assim declarações prestadas pelos progenitores;
5) Tendo em conta a fundamentação apresentada na sentença recorrida apenas foram levadas em conta as declarações da mãe da menor e os documentos junto aos autos (certidão de sentença proferida no processo crime);
6) Tal decisão andou ao contrário, pois que pelo pouco que foi apurado na conferência de pais, nunca se deveria ter decidido converter o regime provisório em definitivo;
7) O artigo 38º do regime geral do processo tutela cível, refere que:
“Se ambos os pais estiverem presentes ou representados na conferência, mas não chegarem a acordo que seja homologado, o juiz decide provisoriamente sobre o pedido em função dos elementos já obtidos, suspende a conferência e remete as partes para:
a. Mediação, nos termos e com os pressupostos previstos no artigo 24.º, por um período máximo de três meses; ou
b. Audição técnica especializada, nos termos previstos no artigo 23.º, por um período máximo de dois meses.”;
8) Pelo que e só após a elaboração de relatórios sociais sobre ambos os progenitores e apurados todos os elementos objectivos e subjectivos para aplicar o regime das responsabilidades parentais, se devia decidir qual o regime que melhor salvaguardasse o superior interesse da menor;
9) Pelo que é nula a sentença nesta parte;
10) Devendo a mesma ser revogada com todas as consequências legais daí resultantes;
11) Por outro lado, a sentença contrariou a jurisprudência unânime que vigora quando existe discordância entre os progenitores quanto ao regime das regulações das responsabilidades parentais: ac. do TRL de 14/02/2015, proc. 1463/14.2TBCSC.L1-8; ac. do TRP de 28/06/2016, proc. 3850/11.9TBSTS-A.P1; ac. do TRG de 12/01/2017, proc. 996/16.0T8BCL-D.G1; e uma decisão singular/ /sumária do TRC de 04/04/2017, proc. 4661/16.0T8VIS-E.C1;
12) É que aqui se deve tratar do superior interesse da menor e não dos interesses dos progenitores, sendo certo que da conferência de pais mais nada se apurou;
13) O processo de regulação do poder paternal é um processo de jurisdição voluntária, o que significa que nele só há um interesse a regular, embora possa haver um conflito de opiniões ou representações acerca do mesmo interesse;
14) A ação de regulação do poder paternal não é um processo de partes que vise solucionar ou compor um conflito de interesses disponíveis (cfr. art.º 1249.º do CC);
15) Os princípios orientadores dos processos tutelares cíveis indicam que os mesmos deverão atender, prioritariamente, aos interesses e direitos das crianças e dos jovens, pelo que a ação de regulação do exercício do poder paternal destina-se a assegurar que os interesses do menor que merecem tutela jurisdicional se encontram acautelados, permitindo não só assegurar a situação presente como, em casos futuros, a possibilidade de dedução de incidente de incumprimento;
16) O tribunal apenas deve proceder à homologação do acordo de regulação das responsabilidades parentais se os interesses dos menores ficarem salvaguardados, isso mesmo exige o n.º 2 do art.º 37º do RGPTC;
17) A separação dos progenitores não implica o afastamento da criança de qualquer deles, antes impondo o esforço de manutenção dos seus laços afectivos com ambos (se razões do interesse da criança a tal não obstarem), equidistante dos problemas e conflitos que estiveram na origem da separação dos progenitores;
18) O direito da criança separada de um ou de ambos os seus pais deve manter regularmente relações pessoais e contactos directos com ambos, salvo se tal se mostrar contrário ao seu superior interesse;
19) Não é pelo facto de o pai da menor estar com medida de afastamento da mãe da menor, no âmbito da decisão do processo crime em que foi condenado, ser razão suficiente para que se dê provimento à acção e alterar as responsabilidades parentais nos termos referidos;
20) Por outro lado, nunca se poderia ter decidido como se decidiu, tendo em conta que corre termos e por apenso a este processo (apenso B), uma ação de incumprimento das responsabilidades parentais por parte da mãe da menor;
21) Incumprimentos esses ocorridos antes e depois da conferência de 29-10-2019, onde foi fixado regime provisório;
22) Tais questões não foram ainda apreciadas, e decorrem dos mesmos factos e situações constantes destes autos;
23) Assim se demonstra que tal decisão foi precipitada e infundamentada, porquanto não estão a ser respeitados os superiores interesses da menor, bem como o artigo 1906/7 do Código Civil;
24) A decisão recorrida não indica nela factos concretos suscetíveis de revelar, informar, e fundamentar, a real e efetiva situação, do verdadeiro motivo da não procedência da pretensão da Recorrente;
25) A Meritíssima Juiz não fundamentou de facto e de direito a sua decisão, pois a Lei proíbe tal comportamento;
26) A Meritíssima Juiz “a quo” na decisão sob recurso, viola o disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 615º do Código do Processo Civil, uma vez que não apreciou a totalidade das questões como o deveria ter feito, sendo por esse facto nula, e o direito do Recorrente é um direito legal e constitucional;
27) A decisão recorrida, viola o disposto no artigo 205º da C. R. P., uma vez que segundo esta disposição Constitucional, “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na Lei” e a decisão recorrida não é de mero expediente, daí ter de ser suficientemente fundamentada;
28) A decisão recorrida viola o disposto no artigo 204º da C. R. P., uma vez que esta norma é tão abrangente, que nem é necessário que os Tribunais apliquem normas que infrinjam a Constituição, basta apenas e tão só, que violem “os princípios nela consignados”;
29) A decisão recorrida viola os princípios consignados na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente consignados nos artigos 13º e 20º;
30) A decisão recorrida viola o disposto no artigo 202º da C.R.P., nomeadamente o n.º 2, uma vez que: “na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos... e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados” e neste caso essa circunstância não se verifica;
31) O Tribunal com a decisão recorrida não assegurou a defesa dos direitos da Recorrente em não fundamentar exaustivamente a sua decisão, e nem se quer aplicar a as normas legais aplicáveis ao caso em concreto;
32) A Meritíssima Juiz limitou-se apenas e tão só, a emitir uma Sentença “economicista”, isto é, uma decisão onde apenas de uma forma simples e sintética foram apreciadas algumas das questões tendo em conta apenas o documento junto (certidão de sentença do processo crime e declarações da mãe da menor, tudo o que acima já se alegou;
33) Deixando a Meritíssima Juiz de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente as acima expostas;
34) A Sentença recorrida também terá de ser Revogada, porque a Sentença recorrida não está fundamentada, tanto de facto como de direito, além de fazer uma errada interpretação das normas legais que enumera, tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 154º do C.P.C. e nos termos do n.º 2 da mesma norma legal/processual;
35) A Meritíssima Juiz não fundamentou de facto e de direito a sua decisão, cometendo uma nulidade;
36) A Sentença sob recurso violou:
a) O disposto nos artigos 154º, 615º, alíneas b), c) e d) do Código do Processo Civil;
b) O disposto no artigo 17º, nº 2 do C.R.P
c) O disposto nos artigos 13º, 20º, 202º, 204º e 205º da Constituição da República Portuguesa.
Contra-alegaram a requerente e o Ministério Público, defendendo a manutenção do decidido.
Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II- ÂMBITO DO RECURSO
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), a questão essencial a decidir consubstancia-se em saber se a sentença recorrida enferma das nulidades que lhe são apontadas pela recorrente.
III- FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
1. Por sentença homologatória de 26.09.2018, já transitada, foi regulado o exercício das responsabilidades parentais relativamente à criança A…, nascida a 18.01.2013, filha da requerente e do requerido, nos termos do qual, para além do mais, se estabeleceu quanto ao regime de visitas o seguinte:
“2. Visitas - Considerando que a progenitora reside em São Marcos da Serra e o progenitor reside atualmente em Ponte de Sôr, a cerca de trezentos quilómetros de distância, e bem assim face às condições de vida de ambos e limitações económicas existentes, estabelece-se que:
a) O pai privará com a filha sempre que entender, mediante contacto prévio com a mãe;
b) A menor passa fins-de-semana alternados com o pai, que a vai buscar ao café “…, pelas dezanove horas de sexta-feira, cabendo à mãe ir buscar a menor à porta do Tribunal de Ponte de Sôr, às dezoito horas do primeiro ou segundo domingo de cada mês;
c) Se os fins-de-semana em que a menor está com o pai forem precedidos ou seguidos de feriado, considera-se que se iniciam pelas 19:00 horas da quinta-feira anterior ou que vão até às 18:00 horas da segunda-feira seguinte, consoante o feriado seja à sexta ou segunda-feira.
d) O pai passará com a menor metade do período de férias escolares de Verão, Páscoa e Natal, em datas a combinar expressamente entre os progenitores até ao final de Fevereiro de cada ano.
e) A menor passará com o pai o dia de aniversário deste, bem como o dia do pai.
f) No dia de aniversário da menor tomará uma refeição com cada um dos pais, mediante acordo de ambos.
g) A menor passará alternadamente, com cada um dos pais, os dias 24 e 25 de Dezembro, os dias 31 de Dezembro e 1 de Janeiro, bem como o dia de Carnaval e o Domingo de Páscoa.”.
2. O progenitor foi condenado por sentença transitada em julgado em 03.04.2019, no âmbito do P. 146/18.9GCSLV que correu termos no Juiz 1 do Juízo de Competência Genérica de Silves “
I) (…) pela prática, em autoria imediata e na forma consumada, de um crime de violência doméstica agravada, previsto e punido pelo disposto no art. 152.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão;
II) Suspender a execução da pena de prisão aplicada em I), pelo mesmo período de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses, acompanhada de regime de prova (cfr. artigos 50.º, n.º 1 e 2, e 53.º, ambos do Código Penal), assente no cumprimento do respectivo plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio dos serviços de reinserção social, que deve ser especialmente vocacionado para a prevenção da reincidência do crime de violência doméstica, devendo o arguido frequentar obrigatoriamente um programa de prevenção da violência doméstica em contexto conjugal/amoroso, dele constando nomeadamente as obrigações de:
- responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social;
- receber visitas do técnico de reinserção social, e comunicar-lhe, ou colocar à sua
disposição, informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência;
- informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso;
III) Condenar o ARGUIDO na pena acessória de proibição de contacto com a assistente T…, incluindo o afastamento do arguido da residência e do local de trabalho da assistente, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, prevista nos n.º 4 e 5 do art. 152.º do Código Penal, pelo período de 2 (dois) anos;
IV) Condenar o ARGUIDO na pena acessória de proibição de uso e porte de armas, prevista no n.º 4 do art. 152.º do Código Penal, pelo período de 2 (dois) anos;
V) Não aplicar ao ARGUIDO as penas acessórias de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica, e de inibição do exercício do poder paternal, previstas nos n.º 4 e 6 do art. 152.º do Código Penal;
VI) Condenar o ARGUIDO no pagamento à assistente T… de uma indemnização civil no montante de € 2.000,00 (dois mil euros); absolvendo-se o arguido da demais quantia peticionada nos autos pela assistente demandante;”.
3. Até pelo menos 28.11.2019 o progenitor encontrava-se a cumprir a sanção acessória na qual foi condenado.
4. Em sede de conferência de pais, realizada em 29.10.2019, pela progenitora foi dito que:
Manifesta vontade para que se mantenha o regime de vistas anteriormente acordado, sendo que pretende que seja o requerido a vir buscar e entregar a filha a São Bartolomeu de Messines e aos seus pais, avós maternos da menor, em virtude da condenação aplicada ao requerido no processo-crime.
Vive e trabalha em São Marcos da Serra.
Os seus pais também residem em São Marcos da Serra.
Só o seu pai é que conduz, sendo que neste momento o mesmo está de baixa porque foi operado.
A sua filha não tem telemóvel, mas não se opõe a que o requerido possa comprar um para esta de modo a que possa comunicar com o pai.
Pelo progenitor (…) foi dito:
(…)
Pretende visitar a sua filha uma vez por mês e nas férias escolares e pretende também poder falar com a mesma através de telemóvel.
As entregas e recolhas da sua filha poderão ser feitas na GNR de Ponte Sor e na GNR de São Bartolomeu de Messines.
(…)
Não pode aproximar-se de São Marcos da Serra por causa do processo de violência doméstica e porque tem pulseira eletrónica.
Não tem condições monetárias para vir buscar e trazer a sua filha a São Bartolomeu de Messines de 15 em 15 dias.”.
5. Nessa mesma conferência de pais foi fixado o seguinte regime provisório:
“Mantém-se o regime de visitas acordado entre os progenitores nos autos principais com as seguintes alterações:
A menor passará com o pai um fim-de-semana por mês, sendo as recolhas e entregas feitas pelos avós maternos no posto da GNR de São Bartolomeu de Messines, devendo para o efeito o pai aí deslocar-se.
Todas as entregas e recolhas da menor para os períodos a passar com o pai, nos termos acordados nos autos principais, serão feitas pelos avós maternos no posto da GNR de São Bartolomeu de Messines devendo para o efeito o pai aí deslocar-se.
O pai poderá contactar com a menor através de telemóvel que o mesmo possa fornecer a esta para esse efeito, podendo contactá-la para esse telemóvel no horário entre as 19h e as 20h, devendo tal telemóvel estar sempre ligado e audível.”.
O DIREITO
Nas suas prolixas conclusões, invoca o recorrente uma série de nulidades, sem distinguir, como manda a boa técnica processual, o que são nulidades processuais e nulidades da sentença e, quanto a estas, confundindo a mesmas com eventuais erros de julgamento.
Diz o recorrente que atendendo à fundamentação da sentença recorrida, «apenas foram levadas em conta as declarações da mãe da menor e os documentos junto aos autos (certidão de sentença proferida no processo crime)», pelo que «tal decisão andou ao contrário, pois que pelo pouco que foi apurado na conferência de pais, nunca se deveria ter decidido converter o regime provisório em definitivo». Mais trouxe o recorrente à colação o artigo 38º do RGPTC, para concluir que «só após a elaboração de relatórios sociais sobre ambos os progenitores e apurados todos os elementos objectivos e subjectivos para aplicar o regime das responsabilidades parentais, se devia decidir qual o regime que melhor salvaguardasse o superior interesse da menor», apodando de nula a sentença nesta parte.
Ora, como é bom de ver, a questão suscitada pelo recorrente nada tem a ver com uma putativa nulidade da sentença, mas antes com uma eventual nulidade processual, que consistiria em se ter postergado a aplicação do artigo 38º do RGPTC.
Mas não tem razão o recorrente.
Na verdade, o facto das partes não terem sido encaminhadas para a mediação ou para a audição técnica especializada, como determina o mencionado artigo 38º não constituiu, no presente caso, qualquer irregularidade ou nulidade processual, considerando o disposto no artigo 24º-A, al. a), do RGPTC[1], que impede o recurso à mediação e à ATE sempre que «for decretada medida de coação ou aplicada pena acessória de proibição de contactos entre progenitores», o que se verifica no caso em apreço, pois como está provado, o requerido foi condenado no âmbito do Proc. 146/18.9GCSLV, na pena acessória de proibição de contactos com a progenitora, incluindo o afastamento da residência e do local de trabalho, com fiscalização por meios técnicos de controle à distância.
Assim sendo, estava vedado à Sr.ª Juíza a quo a aplicação dos meios de mediação previstos no artigo 38º do RGPTC.
Também o facto da sentença se ter baseado, segundo o recorrente, nas declarações da progenitora e na sentença proferida em processo crime, não implica qualquer omissão de pronúncia, como parece sugerir o recorrente, pois tendo o mesmo sido notificado para alegar, não o fez, nem indicou qualquer prova, pelo que, não tendo sido juntas alegações, nem indicada prova, não há lugar a audiência de julgamento (art. 39º, nº 7, do RGPTC, a contrario) e é proferida sentença, como sucedeu in casu, pelo que nenhuma nulidade processual foi cometida.
Não se verifica, pois, qualquer irregularidade ou nulidade processual, e muito menos nulidade da sentença, como diz o recorrente.
Da nulidade da sentença
Diz o recorrente que não se podia ter decidido como se decidiu, por se encontrar a correr termos por apenso a este processo (apenso B), uma ação de incumprimento das responsabilidades parentais por parte da mãe da menor, por factos ocorridos antes e depois da conferência de pais realizada 29.10.2019, na qual foi fixado regime provisório de visitas, sendo que tais questões não foram apreciadas, pelo que a decisão proferida «foi precipitada e infundamentada, porquanto não estão a ser respeitados os superiores interesses da menor, …», além de na mesma não serem indicados «factos concretos suscetíveis de revelar, informar, e fundamentar, a real e efetiva situação, do verdadeiro motivo da não procedência da pretensão da Recorrente», tendo sido violado «o disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 615º do Código do Processo Civil», sendo por isso nula a sentença.
Uma vez mais carece o recorrente de razão.
Quanto ao facto de estar em curso incidente de incumprimento que versa, alegadamente, sobre os factos da presente ação, além de não ter sido proferia qualquer decisão em tal incidente, é manifesto que inexiste qualquer nulidade da sentença.
As nulidades da sentença reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal e que se mostrem obstativos de qualquer pronunciamento de mérito.
Assim, os vícios de omissão ou de excesso de pronúncia incidem sobre as “questões” a resolver, nos termos e para os efeitos dos artigos 608º e 615º, nº 1, alínea d), do CPC, com as quais se não devem confundir os “argumentos” expendidos no seu âmbito.
No que respeita à decisão de facto, «o não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido nos termos do artigo 5.º, n.º 1 e 2, do CPC, não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC. Reconduzem-se antes a erros de julgamento passíveis de ser superados nos termos do artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, (…)»[2].
Como ensina Alberto dos Reis[3]:
«(…) quando o juiz tome conhecimento de factos de que não pode servir-se, por não terem sido, por exemplo, articulados ou alegados pelas partes (art. 664.º), não comete necessariamente a nulidade da 2.ª parte do art. 668.º. Uma coisa é tomar em consideração determinado facto, outra conhecer de questão de facto de que não podia tomar conhecimento; o facto material é um elemento para a solução da questão, mas não é a própria questão.
…
«(…) uma coisa é o erro de julgamento, por a sentença se ter socorrido de elementos de que não podia socorrer-se, outra a nulidade de conhecer questão de que o tribunal não podia tomar conhecimento. Por a sentença tomar em consideração factos não articulados, contra o disposto no art. 664.º, não se segue, como já foi observado, que tenha conhecido de questão de facto de que lhe era vedado conhecer.»
Assim, «por argumento de maioria de razão, o mesmo se deve entender nos casos em que o tribunal considere meios de prova de que lhe não era lícito socorrer-se ou não atenda a meios de prova apresentados ou produzidos, admissíveis necessários e pertinentes. Qualquer dessas eventualidades não se traduz em excesso ou omissão de pronúncia que impliquem a nulidade da sentença, mas, quando muito, em erro de julgamento a considerar em sede de apreciação de mérito»[4].
O eventual não atendimento de factos invocados no incidente de incumprimento poderia eventualmente constituir um erro de julgamento, mas nunca implicaria a nulidade da sentença.
Diz também o recorrente que a sentença não indica «factos concretos suscetíveis de revelar, informar, e fundamentar, a real e efetiva situação, do verdadeiro motivo da não procedência da pretensão da Recorrente», não tendo a Sr.ª Juíza fundamentado «de facto e de direito a sua decisão», sendo por isso nula a sentença por violação das alíneas b), c) e d), do artigo 615º do CPC.
Uma vez mais sem razão.
A sentença, como ato jurisdicional, pode atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada, e então torna-se passível de nulidade, nos termos do artigo 615º do CPC.
No artigo 615º, nº 1, al. b), do CPC prevê-se a sanção para o desrespeito ao disposto no artigo 608º, nº 2, do mesmo Código, que manda que o juiz especifique os fundamentos de facto e de direito da sentença.
E, como já referia Alberto dos Reis[5], a necessidade de fundamentação da sentença assenta numa razão substancial e em razões práticas. Por um lado, porque a sentença deve representar a adaptação da vontade abstrata da lei ao caso particular submetido ao juiz e, por outro lado, porque a parte vencida tem direito a saber a razão pela qual a sentença lhe foi desfavorável, para efeitos de recurso. E, em caso de recurso, a fundamentação de facto e de direito é também absolutamente necessária para que o tribunal superior aprecie as razões determinantes da decisão.
Às decisões judiciais aplica-se o princípio geral decorrente do artigo 205º, nº 1, da Constituição, no qual se dispõe que «as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei».
A Constituição não cuida, pois, da concretização do alcance de dever de fundamentação, antes determina que as decisões «são fundamentadas nos termos definidos na lei», pelo que deve buscar-se a delimitação do dever de fundamentação na lei ordinária.
O artigo 154º do CPC ocupa-se da densificação desse dever estatuindo, desde logo, que o mesmo se estende a todos os pedidos controvertidos e a todas as dúvidas suscitadas no processo (nº 1), não podendo a justificação consistir na mera adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição (nº 2).
Esta fundamentação, suscitada pela controvérsia e de dúvida, deve, em consequência, incidir sobre a explicitação dos motivos que levaram o julgador a dirimir a controvérsia no sentido em que o fez.
A fundamentação, expressão da legitimidade de exercício jurisdicional, deve satisfazer este requisito, isto é, deve ser a necessária a explicitar as razões da decisão enquanto escolha suficiente a que essas razões resultem patentes para os intervenientes processuais e para a sociedade.
Ou seja, não impõe uma enumeração exaustiva de todas as soluções possíveis, mas antes se basta com indicação das soluções determinantes que a fundam e que simultaneamente arredam outras possibilidades.
Ora, no caso concreto, decorre da simples leitura da sentença que nesta, ainda que de forma sucinta, se indicaram de forma clara os fundamentos de facto e de direito em que assentou a decisão proferida, pelo que é manifesta a inexistência da nulidade apontada pelo recorrente.
Quanto à alegada nulidade da sentença com fundamento na alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC, tal alegação só pode atribuir-se a um qualquer lapso do recorrente, pois não só o recorrente não concretiza em que é que se traduziu a alegada nulidade, como é de todo manifesto que os fundamentos estão em perfeita harmonia com a decisão, e nenhuma ambiguidade ou obscuridade existe que torne aquela ininteligível, sendo a sentença, ao invés, bem inteligível.
Quanto à alegada nulidade da sentença por omissão de pronúncia, também não assiste razão ao recorrente.
De acordo com a alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, temos que a sentença é nula “[q]uando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento»; tal normativo está em consonância com o comando do nº 2 do artigo 608º do CPC, no qual se prescreve que «[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».
Por outro lado, como é jurisprudência unânime, não há que confundir questões colocadas pelas partes à decisão, com os argumentos ou razões, que estas esgrimem em ordem à decisão dessas questões neste ou naquele sentido[6].
Questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio.
Coisa diferente são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões no sentido do artigo 615º, nº 1, al. d), do CPC. Daí que, se na apreciação de qualquer questão submetida ao conhecimento do julgador, este se não pronuncia sobre algum ou alguns dos argumentos invocados pelas partes, tal omissão não constitui qualquer nulidade da decisão por falta de pronúncia.
Volvendo ao caso concreto, é por demais evidente que a Sr.ª Juíza a quo se pronunciou sobre todas as questões que devia apreciar, sendo certo, como já vimos supra, que uma eventual desconsideração de outra factualidade teria de ser discutida em sede de impugnação da matéria de facto, o que não ocorreu in casu, já que o recorrente não impugnou a mesma.
Esgrime, por último, o recorrente, imputando à sentença a violação de vários preceitos constitucionais, mas uma vez mais sem razão.
O princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa (CRP), significa no plano do direito adjetivo, designadamente, que o tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes no exercício de faculdades e no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais – artigo 4º do CPC.
Ora, não só o recorrente não demonstra que o tribunal a quo não tenha observado tal princípio, como resulta vitreamente que o princípio da igualdade foi rigorosamente observado ao longo de todo o processo, dando iguais oportunidades às partes de fazerem valer os respetivos pontos de vista.
Também não se vislumbra que tenha sido violado o princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20º da CRP).
O direito à tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 20º, nº 1, da CRP impõe aos tribunais, no âmbito da justiça cível, a pronúncia sobre todas as pretensões deduzidas pelas partes e a resolução de todos os pontos litigiosos que lhe sejam submetidos.
«Todo o processo – desde o momento de impulso de acção até ao momento da execução – deve estar informado pelo princípio da equidade, através da exigência do processo equitativo (…). O due process positivado na Constituição portuguesa deve entender-se num sentido amplo, não só como um processo justo na sua conformação legislativa (exigência de um procedimento legislativo devido na conformação do processo), mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais. (…) O significado básico da exigência de um processo equitativo é o da conformação do processo de forma materialmente adequada a uma tutela judicial efectiva.»[7]
A exigência de um processo equitativo impõe que as normas processuais proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos e paridade entre as partes.[8]
E assim ocorre no presente caso, sendo que o recorrente só de si pode queixar-se por não ter apresentado alegações e indicado meios de prova que pudessem sustentar a sua posição no processo.
Afiguram-se totalmente descabidas as referências aos artigos 202º e 204º da Constituição, pois não só não sofre a menor dúvida que o Tribunal recorrido assegurou a defesa dos direitos das partes, como não aplicou qualquer norma inconstitucional que, por sinal, o recorrente não identifica.
Não houve também qualquer violação da norma do artigo 205º da Constituição, pois como já vimos supra, a sentença encontra-se devidamente fundamentada.
Quanto ao mérito da sentença, atenta a factualidade provada, outra não podia ter sido a decisão proferida, sendo a solução encontrada aquela que no presente momento melhor defende os interesses da criança A…, que a sentença posta em crise bem protege, à luz do conhecimento da situação nela acolhido.
Improcedem, assim, todas as conclusões em sentido contrário da recorrente, não se mostrando violadas as normas invocadas ou quaisquer outras.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Évora, 22 de outubro de 2020
(Acórdão assinado digitalmente no Citius)
Manuel Bargado (relator)
Albertina Pedroso (1º adjunto)
Tomé Ramião (2º adjunto)
[1] Este artigo foi aditado pela Lei nº 24/2017, de 24 de maio.
[2] Cfr. Acórdão do STJ de 23.03.2017, proc. 7095/10.7TBMTS.P1.S1, in www.dgsi.pt.
[3] In Código de Processo Civil Anotado, Vol. V (Reimpressão), Coimbra Editora, 1984, pp. 144-146.
[4] Cfr. o citado Acórdão do STJ de 23.03.2017, que aqui seguimos de perto.
[5] Ob. cit., p. 139.
[6] Cfr., inter alia, Ac. do STJ de 08.02.2011, proc. 842/04.8TBTMR.C1.S1, in www.dgsi.pt.
[7] J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª ed. revista, Reimpressão, p. 415.
[8] Cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2ª edição, p. 442.