Processo nº 876/06-20 (Uniformização de Jurisprudência)
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo.
I- Relatório
Do acórdão proferido pelo TCA/Norte, que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Município de Aveiro contra a sentença do TAF de Viseu que, no âmbito de acção administrativa especial intentada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local (STAL), considerou taxativo o elenco das carreiras horizontais previsto no art. 38º do DL nº 247/87, de 15/07, o condenou a reposicionar funcionários seus – motoristas de pesados e ligeiros e condutores de máquinas pesadas e de veículos especiais - nas respectivas carreiras de acordo com a reconstituição da progressão nas mesmas segundo módulos de três anos, veio aquela interpor o presente recurso para uniformização de jurisprudência, ao abrigo do art. 152º do CPTA, alegando a contradição entre esse aresto do TCA e um outro do TCA/SUL, que sobre a mesma matéria teria decidido em sentido diferente, datado de 9/03/2006 (fls. 258/264).
Admitido o recurso por despacho do relator de 9/11/2006 (fls. 279),
O recorrente concluiu as suas alegações do seguinte modo:
«a) Nem o DL nº 184/89, de 2/6, nem tão pouco, o DL nº 353-A/89, de 16/10, têm como escopo instituir o regime de carreiras, confronte-se o art° 1º de cada um destes diplomas;
b) O que é certo é que o regime de carreiras na Administração Central e Local foi sendo traçado através de diplomas com esse fim específico;
c) A prova do que se acaba de adiantar é que, já depois daqueles decretos estarem há muito em vigor, surgiram dois diplomas com o objecto de criar um novo regime de carreiras na Administração Central e Local. Estamos a referir-nos ao DL nº 404-A/98, de 18/12 e ao DL n° 412-A/98, de 30/12;
d) Assim, na Administração Central foram publicados o DL nº 191-C/79, de 25/6 o DL nº 248/85, de 15/7, e, ultimamente, o DL n°404-A/98;
e) No que concerne à Administração Local, sucederam-se o DL nº 466/79, de 7/12, na redacção do DL nº 406/82, de 27/9, o DL nº 247/87, de 17/6 e o DL nº 412-A/98;
f) Ou seja, a par com os diplomas que tinham por objecto os regimes da relação jurídica de emprego, retributivo e de gestão, DL noº353A/89, 427/89, de 7/12, e 204/98, de 11/7, sempre existiu um processo legislativo próprio tendo como escopo o regime de carreiras no qual se inclui a respectiva classificação;
g) E, no que à Administração Local diz respeito, basta regressar ao primeiro diploma sobre o regime de carreiras anterior ao DL nº 184/89, concretamente, ao DL nº 247/87, cujo art° 64º estatuía que: «...Em tudo o que não seja especialmente previsto no presente diploma aplica-se o disposto no Decreto-Lei no 248/85, de 15 de Julho...» (sublinhado do Recorrente);
h) Daqui resulta que, a aceitar-se a tese segundo a qual o DL nº 353-A/89, cujo legislador não estava para tal mandatado, alterou o regime de carreiras, a sua classificação e arrumação, de forma a que todas as designadas de "unicategoriais" passaram a ser horizontais, então há duas questões que se ficam sem a mínima resposta.
A saber;
i) É que, em primeiro lugar, o art. 25º do DL n° 412-A/98, não necessitava de revogar expressamente os art°s 36º e 37º do DL n° 247/87 deixando intocado o art° 38º deste último diploma. Isto é, não necessitava de revogar o que já estava revogado pelo DL nº 353-A/89 (no desenvolvimento do DL nº 184/89);
j) E, se o DL nº 353-A/89 deu o mesmo tratamento às carreiras não abrangidas pelo art° 38º do DL no 247/87 que deu às previstas neste preceito, porque razão o DL nº 412-A/98 mantém em vigor tal artigo? Ou seja, se as carreiras "unicategoriais" passaram a estar todas, sem ressalva, abrangidas pelo regime de progressão nos escalões das carreiras horizontais, que precisão tinha o DL n° 412-A/98 de manter em vigor, como de facto manteve o art. 38º do DL n° 247/871?
l) Em segundo lugar, carreiras como as de solicitador e almoxarife, retributivamente configuradas segundo o que consta do anexo 3 do DL nº 353-A/89 como "unicategoriais" passavam a ser tratadas tal e qual outras menos qualificadas, apesar da sua inserção no grupo técnico profissional (confronte-se o anexo I ao DL nº 247/87 e o anexo III ao DL nº 412-A/98);
m) Em suma, o legislador ao deixar em vigor unicamente o art° 38 do DL nº 247/87, pretendeu deixar bem definidos ou inconfundivelmente definidas as carreiras horizontais, isto é, taxativamente.
n) Pelo que o douto Acórdão aqui prolatado violou o disposto no nº 2, do art° 19º, do DL no 353-A/89 e 38º do DL nº 247/87».
Alegou, igualmente, o Município de Aveiro, pugnando pela improcedência do recurso (fls. 287/295).
Cumpre decidir.
II- Os Factos
O acórdão recorrido deu por assente a seguinte factualidade:
«1) Os associados do autor são todos funcionários da Câmara Municipal de Aveiro;
2) Os associados A… e B… estão integrados na carreira de motorista de ligeiros;
3) C… e … estão integrados na carreira de motorista de pesados;
4) …, …, …., … e … estão integrados na carreira de condutores de máquinas pesadas e veículos especiais;
5) A progressão na carreira dos associados identificados tem vindo a ser processada de 4 em 4 anos;
6) Os associados supra identificados, mediante requerimentos individuais, solicitaram à entidade demandada que a carreira a que pertencem fosse considerada vertical com o integral reconhecimento deste direito, nomeadamente para efeitos de progressão (de 3 em 3 anos), com as consequentes correcções remuneratórias decorrentes da devida aplicação da lei;
7) Tais requerimentos foram indeferidos nos termos constantes dos documentos juntos sob os números 1 a 10, por, em síntese, as carreiras que não constem do elenco de carreiras horizontais do artigo 38° do DL nº 247/87, de 17 de Junho, mas que de acordo com o disposto no Anexo 3 do DL nº 353-A/89, de 16 de Outubro, passaram a unicategoriais, deverem ser consideradas horizontais para efeitos de progressão».
III- O Direito
São requisitos de admissão do recurso, segundo o art. 152º do CPTA:
a) Que exista contradição entre acórdão do TCA e outro acórdão anterior, do mesmo TCA ou do STA ou entre acórdãos do STA;
b) Que essa contradição recaia sobre a mesma questão fundamental de direito;
c) Que se tenha verificado o trânsito em julgado do acórdão impugnado e do acórdão fundamento;
d) Que haja desconformidade da orientação perfilhada no acórdão impugnado com a jurisprudência mais recentemente consolidada no STA.
O acórdão impugnado do TCA/Norte concluiu que « …a enumeração das carreiras horizontais feita pelo artigo 38º do DL nº 247/87, de 17 de Junho não é taxativa, existindo outras carreiras em que a progressão se faz nos mesmos termos, sendo exemplo disso as carreiras em apreço (de motoristas e condutores de máquinas), em virtude de nas mesmas não existir qualquer promoção evolutiva que conduza ao desempenho de funções de maior exigência profissional, como acontece nas carreiras verticais».
Com esse fundamento, por considerar que a carreira dos autores era horizontal e não vertical, concedeu provimento ao recurso e revogou o acórdão do TAF/Viseu, que em sentido inverso havia decidido o caso.
No âmbito do Processo nº 1221/05, em recurso jurisdicional movido pelo STAL da sentença do TAF de Ponta Delgada, o TCA/Sul (acórdão fundamento) havia tomado posição no sentido de que aquelas carreiras eram verticais (fls. 258 e sgs.).
Havia, pois, contradição (requisito positivo do nº1, do cit. art. 152º).
E no momento em que foi proferido o despacho do relator (9/11/2006: fls. 279/280) sobre a vexata quaestio destes autos ainda não tinha sido produzida nenhuma jurisprudência recentemente consolidada no STA. Nada obstava, pois, ao recebimento do recurso (requisito negativo do nº3, do cit. art. 152º).
Entretanto, em 12/12/2006, em Recurso para Uniformização de Jurisprudência, no Processo a que coube o nº 0870/06, em acórdão tirado por unanimidade, foi fixada a seguinte orientação:
«Face à caracterização legal das carreiras, constante do artigo 5 do DL 248/85, de 15.7, o elemento diferenciador das carreiras verticais, relativamente às horizontais, consiste em que, naquelas, as diversas categorias correspondem a níveis crescentes de exigências, complexidade e responsabilidade. (…) Assim, na falta de norma legal que expressamente qualifique como vertical ou horizontal determinada carreira, deve a mesma ser considerada horizontal se, pela respectiva estrutura, não comportar a possibilidade de progressão por diferentes e crescentes níveis de exigências, complexidade e responsabilidade. (…) Tal possibilidade de progressão não existe nas carreiras unicategoriais, como é o caso da carreira de motorista de transportes colectivos, que deve, por isso, ser considerada carreira horizontal, para efeito de progressão nos respectivos escalões, de quatro em quatro anos, conforme o disposto no artigo 19, do DL 353-A/89, de 16.10».
Reiterando a posição de que não é taxativa a enumeração do art. 38º, do DL nº 247/87, o mesmo Pleno pronunciou-se ainda em 17/01/2007, no âmbito do Processo nº 0762/06.
E assertoando, especificamente, que as carreiras de motoristas de transportes colectivos, de veículos pesados, especiais ou de máquinas se deveriam considerar horizontais, declarou-o no âmbito dos Processos nºs 0694/06 e 0744/06, ambos da mesma data de 17/01/2007, sem qualquer voto de vencido.
Significa isto, portanto, que neste momento o STA tem posição recente e definitivamente consolidada sobre o tema, precisamente no sentido da orientação do acórdão impugnado. Circunstância que, da mesma maneira que, se existente à data do despacho de fls. 279/280, teria impedido a admissão do recurso, agora obsta, supervenientemente, a que se conheça do seu mérito.
IV- Decidindo
Nos termos expostos, acordam em não tomar conhecimento do recurso.
Sem custas.
Dispensada a publicação no D.R.
Lisboa, STA/Pleno, 6 de Fevereiro de 2007. José Cândido de Pinho (relator) Fernando Manuel Azevedo Moreira – José Manuel da Silva Santos Botelho – Rosendo Dias José – Maria Angelina Domingues – Luís Pais Borges – João Manuel Belchior – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Alberto Acácio de Sá da Costa Reis – Jorge Artur Madeira dos Santos – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – António Políbio Ferreira Henriques – António Bento São Pedro – Fernanda Martins Xavier e Nunes – Edmundo António Vasco Moscoso – José António de Freitas Carvalho.