I- É de considerar muito grave e ilícita a conduta do autor que, enquanto motorista de serviços públicos, apesar de ter recebido o pagamento de passageiras que se faziam transportar no autocarro que conduzia ao serviço da ré, apenas imprimiu os respetivos títulos de transportes ao chegar à paragem de autocarro onde se encontravam funcionários da ré com funções de fiscalização após tê-los avistado, e que se não fora a intervenção de tais agentes, teria feito seus os valores que lhe haviam sido pagos pelo dito transporte.
II- A referida conduta consubstancia violação pelo trabalhador dos seus deveres de obediência, zelo, diligência e lealdade e faz quebrar irremediavelmente a base da confiança em que assenta a relação laboral, criando no espírito da ré empregadora a fundada dúvida sobre a idoneidade futura do autor, constituindo justa causa de despedimento.
(Elaborado pela relatora)