Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.
Por apenso à ação executiva Nº. 833/15.3T8VRL.1, intentada por MARIA …, contra Instituição…, veio a executada deduzir oposição, por embargos, alegando no essencial, que a exequente foi readmitida ao serviço em 15/10/2015, tendo sido efetuada a respetiva comunicação à Segurança Social, dando-lhe conta igualmente da suspensão do contrato de trabalho nos termos do art. 294º do Código do Trabalho. Que o local de trabalho onde a exequente exercia funções já não existe, por a … Unidade… ter sido encerrada no dia 30 de abril de 2015, por motivos financeiros e estruturais. Que a embargante readmitiu a exequente com efeitos a partir de 15/10/2015, sem perda de direitos, tendo-lhe sido pagos os respetivos vencimentos e foi suspensa, também sem perda de direitos, porquanto existe uma impossibilidade de prestação de trabalho.
Conclui pela procedência dos embargos que deduziu.
Admitidos os embargos e notificado a exequente/embargada, veio esta contestar, nos termos e com os fundamentos constantes do seu articulado junto a fls. 22 e seguintes, alegando, em síntese, que a embargante nada fez com vista à reintegração da embargada, nomeadamente não lhe atribuiu qualquer função, nem sequer lhe pagou a retribuição que entretanto se venceu e que escreveu uma carta àquela, datada de 02/11/2015, dando-lhe conta de que caso não procedessem à sua imediata reintegração, teria de lançar mão da ação executiva para prestação de facto. Que a essa carta, a bem embargante lhe comunicou que considerava a reintegração a partir de 15 de outubro de 2015 e que, face ao encerramento da Unidade…, por manifesta e total impossibilidade de prestação efetiva do trabalho, considerava suspenso o contrato de trabalho, a partir daquela data e até resolução do assunto, ao abrigo do disposto no art. 295º do Código do Trabalho, sem perda de quaisquer direitos. Que à embargante não assistia – nem esta o alegou – qualquer fundamento para suspender o contrato de trabalho da embargante e, ainda que tal fundamento existisse, não se mostrava cumprido o procedimento adequado para o efeito – art.s 299º e ss. do Código do Trabalho. Que a embargante através de carta datada de 24/12/2015, recebida pela embargante em 30/12/2015, comunicou-lhe a decisão de despedimento com efeitos a partir de 7/3/2016, comunicando-lhe que a partir da data de receção deixaria de estar suspensa, determinando-lhe que gozasse, a partir desse dias, 22 dias de férias.
Conclui, pela improcedência dos embargos, por absolutamente infundados e não provados.
-Realizado o julgamento foi proferida sentença nos seguintes termos:
Pelo exposto, julga-se totalmente improcedente a presente oposição, por embargos à execução e, em consequência, absolve-se a exequente/embargada do pedido, ordenando-se o prosseguimento dos termos da ação executiva….”
A ré interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões:
1º
No caso sub Júdice o recurso irá abranger matéria de direito e matéria de facto, considerando a ora recorrente que douta sentença proferida, fez uma errada interpretação e aplicação do direito, padecendo de vício de violação de lei, e fez ainda, uma errada valoração da prova produzida em audiência, existindo erro na apreciação da prova.
2º
Valorou indevidamente as declarações de parte … da Instituição…, prova testemunhal, bem como, a prova documental junta aos autos por parte da Embargante.
3º
Existem factos que foram dados como provados que não o deveriam ter sido e, outros que, foram dados como não provados e deveriam tê-lo-sido, impondo, decisão distinta, necessariamente.
4º
Factos dados como provado nos pontos (factos) 22, ponto 23, ponto 24 e ponto 25 da sentença de 1ª Instância:
22. Em finais de abril de 2016, a embargante admitiu ao seu serviço para desempenhar funções de administrativo na referida unidade1… o B…
23- Cerca de 15 dias depois, data da saída do referido …, a embargante admitiu ao seu serviço uma senhora, de nome A…, a qual passou a desempenhar as funções de administrativa na referida unidade1, levando a cabo as funções que sempre foram tarefas da aqui embargada, nomeadamente, o atendimento telefónico, a marcação de consultas e a elaboração de faturação.
24- A embargante, quer ao B…, numa primeira fase, quer ao à A…, numa segunda fase, deu formação para o desempenho de tais funções, por intermédio da sua trabalhadora S…
25- A Unidade 1 encontra-se em funcionamento, pelo menos, desde 26/04/2016.
5º
Resulta da audição da prova gravada, declarações de parte do legal representante da instituição.
6º…
11º
Face às respostas apuradas em sede de audição do Representante da instituição, deveria o Tribunal de 1ª instância, não ter considerado como provado os seguintes factos,
12º
O facto assente em 22, porquanto, ficou claro que, a Unidade 1 encerrou em 30/04/2015 e que terá reiniciado funções no inicio deste ano, tendo ficado provado nos autos que, “encontra-se em funcionamento, pelo menos, desde 26/04/2016” facto provado nº 25 da sentença.
13º
No entanto, ficou, igualmente claro que, a instituição não está a explorar a Unidade, não tem lá funcionários a trabalhar, uma vez que, cedeu as instalações a terceiros que estão, diretamente, a fazer exploração. Na verdade, desloca-se uma funcionária da instituição a fazer a limpeza ao espaço, limpeza que também não é diária.
14º
Nestes termos, não pode ser considerado pelo Tribunal que, tenha admitido o B… ao seu serviço.
15º
Aliás, não consta nenhum documento nos autos que de per si possa sustentar esta afirmação (por exemplo um contrato de trabalho, um recibo de vencimento entre outros)
16º
O facto assente em 23, também não tem razão de ser, uma vez que, foi dito por diversas vezes que, a unidade está aberta – em funcionamento mas que, não é a instituição que dirige a exploração, é dona do espaço tão só.
17º
Logo, uma vez que, não está a explorar a Unidade também não contratou nenhum funcionário, nem o mencionado no ponto 22 e muito menos uma “A…” cujo nome completo nem consta dos autos!
18º
O facto assente em 24, das declarações proferidas pelo Representante Legal depreende-se que, não contratou ninguém para a unidade que reabriu, nem nenhuma funcionária da instituição deu formação a funcionários que não estão sob a sua alçada.
19º
O facto assente em 25, A requerente dá como provado este facto mas está incompleto e cremos que, ao longo das declarações do Representante Legal que depôs com simplicidade, coerência e em certos aspetos referentes à própria instituição que preside com alguma ignorância, demonstrando isenção total, referiu por diversas vezes que, é verdade que a Unidade está aberta desde abril do corrente ano (2016), no entanto, não é a instituição que está a explorar a unidade, pelo que, o Tribunal deveria ter dado como provado que, a unidade encontra-se em funcionamento, pelo menos, desde 26/04/2016, no entanto, sob responsabilidade de terceiros.
20º
Facto dado como não provado na decisão judicial de 1ª Instância:
a) Que a Unidade … foi encerrada em 30/04/2015 por motivos financeiros.
21º
Face às transcrições supra, resulta que, os motivos que levaram ao encerramento da Unidade foram de ordem financeira e estruturais.
22º…
23º
Resulta, das declarações do representante legal que, houve intervenção do fundo de reestruturação e que, a unidade encerrou por motivos financeiros.
24º
O encerramento está provado no ponto 17 da matéria de facto e, os motivos financeiros deveriam sê-lo, igualmente, porquanto as declarações do Representante legal estão corroboradas por documentos que foram juntas aos autos, antes deste, prestar declarações, pelo que, não se entenda a decisão do Tribunal.
25º
No nosso modesto entendimento, a Reapreciação da prova testemunhal pelo Venerando Tribunal da Relação, tem a mesma amplitude de poderes que têm a 1ª Instância, enquanto efetiva garantia de um segundo grau de jurisdição permitindo sublinhar que a reapreciação da prova em 2 instância configura efetivamente um novo julgamento.
26º
De igual modo, deverá o Tribunal da Relação, considerar o alheamento do Tribunal do Trabalho de Vila Real, relativamente, ao teor dos documentos juntos pela requerente e que, não lhe dando a relevância que era devida, consubstancia um vício na apreciação da prova, suscetível de apreciação a esse título em sede de recurso.
27º
Ora, o Tribunal entendeu nos factos provados – ponto 9: A Embargada nada declarou à Segurança Social nem pagou à aqui embargada, nem lhe atribuiu quaisquer funções.
E ainda, no ponto 6 - A aqui embargante, após transito em julgado da decisão proferida na ação judicial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, não reintegrou a aqui embargada, não lhe tendo atribuído qualquer função, nem pagou a retribuição.
28º
Sucede que, quando foram deduzidos os Embargos foram juntos com a peça os seguintes documentos:
Doc nº1- Comunicação à Segurança Social da Embargada com efeitos a partir do 15/10/2015.
Face à junção deste documento não se entende que, o Tribunal tenha feito tábua rasa do mesmo, até porque, são documentos oficiais e suscetíveis de qualquer alteração/modificação.
Doc nº2- Parecer estratégico financeiro que era uma recomendação para encerramento da Unidade (muito anterior à propositura da ação executiva!)
Doc nº 4 – 2 recibos de vencimento emitidos a favor da embargada, pelo que, não pode ser dado como não provado que não foram pagos vencimentos quando os recibos constam dos autos.
29º
Por requerimento com data de 26 março de 2016 foi junto em suporte papel o Mapa de Pessoal da instituição, corresponde ao Anexo A.
30º
Submetido na plataforma ECT com o certificado associado chave de certificação nº 45… e submetido em 08/04/2015.
31º
É um documento oficial, insuscetível de qualquer alteração por força da natureza da plataforma do Ministério da Economia.
32º
Desse mapa, consta a lista dos funcionários da instituição, vínculo laboral, categoria profissional, habilitações literárias e especificamente em relação à Embargada consta que, é a funcionária nº 49, sexo feminino, entrou ao serviço em 1983, vencimento mensal de 758,04 Euros, categoria profissional com o código nº 010.. e é titular do equivalente ao 12º ano.
33º
Face ao exposto, não pode o Tribunal dar como assente a matéria fixada em 12, 15 e 16 porquanto não consta do documento junto pela Embargante, informação que, sustente que existem mais escriturárias com antiguidade inferior ou superior à da Embargada.
34º
Sendo este Recurso, um recurso que conhece da matéria de direito e da matéria de facto, no caso em apreço, estamos perante uma situação concreta em que, necessário se torna, averiguar se, se verifica a impossibilidade objetiva alegada – obrigação principal de reintegração por parte da embargante e a verificar-se, qual a consequência jurídica ao nível da imputação da sanção pecuniária compulsória.
…
39º
Por outro lado, pretender a reintegração num local (unidade 1) que, foi encerrado é querer o cumprimento de uma obrigação que, é objetivamente impossível.
…
41º
Sucede que, em sede de Ação de impugnação da licitude de despedimento a Embargada optou pela não reintegração, o que, por si só, é um contra senso com o peticionado nos presentes autos.
…
43º
Além de que, existe um facto superveniente que, conforme consta da plataforma com este endereço eletrónico:
http://www.base.gov.pt... /, podemos vislumbrar que, a Embargada Maria … dia 3 de outubro de 2016 celebrou um contrato de prestação de serviço com o M… e consta, igualmente, da mesma plataforma que, já o havia feito anteriormente, consta a data de 04/04/2016.
44º
Ou seja, em data anterior à abertura da unidade que ficou provado nos autos ter reaberto/funcionar pelo menos desde 26/04/2016. Conforme Documento nº 1 e 2 , que se juntam nos termos dos artigos 651º nº 1 e 425º ambos do C.P.C, que se juntam cujo teor, se dá por reproduzidos para os devidos efeitos.
45º
Pelo que, a embargada ao ter uma relação laboral com pessoa diversa desde, 04/04/2016 não estaria disponível para dar cumprimento à obrigação principal.
…
49º Decretada a revogação, da mesma decisão, comportam os autos elementos suficientes e claros, que permitem a Vossas Excelências concluir pela procedência dos embargos por provados.
…
Em contra-alegações sustenta-se o julgado.
O Exmº PGA teve vista.
factualidade:
1. A embargada foi despedida, com efeitos em 15/05/2015.
2. A embargada/executada apresentou formulário, em 15/05/2015, em que requereu que fosse declarada a ilicitude ou irregularidade do despedimento de que foi alvo por parte da sua empregadora instituição…, aqui embargante, no dia 15/05/2015, anexando a esse formulário cópia da decisão de despedimento, por “Extinção de Posto de Trabalho”, dando origem à instauração da ação de Impugnação Judicial da Regularidade e Licitude do Despedimento Nº. 833/15.3T8VRL,
3. Com data de 28/08/2015 foi, na referida ação, proferida a seguinte decisão: “declara-se a ilicitude do despedimento da trabalhadora MARIA… , por parte da ré/empregadora “…” e, consequentemente:
a) Declara-se a ilicitude do despedimento da autora/trabalhadora promovido pela ré/empregadora com efeitos a 15 de maio de 2015;
b) Condena-se a ré/empregadora a reintegrar a autora/trabalhadora no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;
c) Condena-se, ainda, a empregadora no pagamento das retribuições que a autora/trabalhadora deixou de auferir desde a data do despedimento até trânsito em julgado desta decisão;
d) Condena-se a empregadora, a título de sanção pecuniária, no pagamento de €250,00 por dia de atraso na sua reintegração.
4. A referida decisão não foi impugnada, tendo transitado em julgado.
5. Por requerimento executivo entrado em juízo a 6/11/2015, veio a ali autora e aqui embargada executar a supra referida decisão, alegando a falta de reintegração, peticionando uma indemnização pelo dano patrimonial correspondente às retribuições que lhe são e foram devidas a partir de 15/10/2015, bem como no pagamento da sanção pecuniária compulsória vencida e vincenda até efetiva reintegração.
6. A aqui embargante, após trânsito em julgado da decisão proferida na ação judicial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, não reintegrou a aqui embargada, não lhe tendo atribuído qualquer função, nem pagou a retribuição.
7. Por carta datada de 02/11/2015, a aqui embargada comunicou à aqui embargante, para além dos mais, que “ (…) a aludida sentença transitou em julgado no passado dia 15/10/2015, mas o certo é que, até à presente data, V. Exas. nada fizeram com vista à minha reintegração, o que não posso admitir, uma vez que desde a referida data já decorreram 18 dias, encontrando-se V. Exªs a violar ostensivamente o que foi sentenciado, recusando-se a proceder à minha efetiva reintegração. Assim, caso não procedam à minha imediata reintegração, não terei outro remédio senão lançar mão da adequada ação executiva para prestação de facto. Para além disso, encontram-se já em dívida, na presente data, 18 dias de retribuição, vencida após 15/10/2015, no valor ilíquido de €454,82 e €4.500,00 a título de sanção pecuniária compulsória, cujo pagamento não prescindirei”.
8. Como resposta, a aqui embargada recebeu, em 5/11/2015, carta da aqui embargante em que esta lhe comunicou que: “(…) consideramos a reintegração a partir de 15 de outubro de 2015. Porém, face ao encerramento da Unidade 1, vimos comunicar-lhe que, por manifesta e total impossibilidade de prestação efetiva do trabalho, consideramos suspenso o seu Contrato de Trabalho, a partir daquela data e até à resolução do assunto, ao abrigo do disposto no art. 294º do Código do Trabalho, sem perda de quaisquer direitos.”.
9. Alterado:
- A embargante efetuou a comunicação á segurança social do teor do doc. 2 em data posterior a outubro de 2015.
-A ré procedeu ao pagamento da quantia a que se reporta o “recibo “ contante de fls. 12, no total ilíquido de € 1.162,16 (€758,04+ 404,12).
10. Por carta datada de 27/11/2015, a aqui embargante comunicou à aqui bem embargada a intenção de proceder ao seu despedimento por extinção do respetivo posto de trabalho, com o fundamento no encerramento da Unidade 1.
11. Através de carta datada de 24/12/2015, recebida pela aqui embargada em 30/12/2015, a aqui embargante comunicou à aqui embargada a decisão de despedimento com efeitos a 07/03/2016.
12. Alterado. A aqui embargante, no estabelecimento que explora no lugar do …, tem diversas outras valências para além da Unidade …, nas quais exercem funções diversas trabalhadoras.
13. Aquando do despedimento da embargada, das 9 trabalhadoras afetas à Unidade 1 da embargante, apenas 4 foram alvo de despedimento.
14. As demais foram transferidas para outras valências.
15. Eliminado. A aqui embargante ainda mantém ao seu serviço, como administrativas ou escriturárias, sete trabalhadoras.
16. Eliminado. A trabalhadora L…, foi admitida mediante contrato de trabalho a termo certo, com início em 5/01/2015, entretanto renovado, apesar de estar categorizada como “despenseira” exerce funções de administrativa na secretaria geral da embargante.
17. A unidade 1 foi encerrada em 30/04/2015.
18. A embargante publicou no respetivo facebook, em 30/03/2016, dando conta que no mês de abril seguinte iria haver novidades a respeito da unidade.
19. A embargante divulgou o facto da reabertura da unidade, através da afixação de documento na porta da igreja … de solicitação feita ao Pároco da freguesia … e outros locais público, como paragem de autocarros e hipermercado.
20. Para levar a cabo a atividade da Unidade a embargante transferiu para a aludida valência, da valência em que presentemente se encontrava – a Unidade 2 – a fisioterapeuta S…
21. As funcionárias da embargante, Maria …, Maria …, Arminda …, Clara…, Maria …, Armanda… e Glória… , têm procedido à limpeza das diversas valências da embargante, incluindo a unidade 1, local para onde são alternadamente escaladas pela embargante.
22. Eliminado. Em finais de abril de 2016, a embargante admitiu ao seu serviço para desempenhar funções de administrativo na referida unidade 1 o B….
23. Eliminado. Cerca de 15 dias depois, data da saída do referido B…, a embargante admitiu ao seu serviço uma senhora, de nome A…, a qual passou a desempenhar as funções de administrativa na referida unidade, levando a cabo as funções que sempre foram tarefas da aqui embargada, nomeadamente, o atendimento telefónico, a marcação de consultas e a elaboração de faturação.
24. Eliminado. A embargante, quer ao B…, numa primeira fase, quer ao à A…, numa segunda fase, deu formação para o desempenho de tais funções, por intermédio da sua trabalhadora S…
25. A unidade encontra-se em funcionamento, pelo menos, desde 26/04/2016.
Factos não provados:
a) Que a Unidade 1 foi encerrada em 30/04/2015, por motivos financeiros e estruturais.
Conhecendo do recurso:
Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.
A recorrente questiona a decisão relativa à matéria de facto no que respeita aos pontos (factos) 22, 23, 24 e 25 da sentença que pretende sejam considerados não provados. Ainda o ponto 6, 12, 15 e 16.
- Deve ser considerado provado que:
a) Que a Unidade …foi encerrada em 30/04/2015 Por motivos financeiros.
- Nulidade da decisão - Impossibilidade objetiva de reintegração/imputação da sanção pecuniária compulsória.
- Opção pela indemnização na segunda ação.
- Celebração de contrato de prestação de serviços pela embargada a 4/4/2006.
Quanto à nulidade. Refere a recorrente nulidade por falta de pronúncia quanto à impossibilidade de reintegração, por encerramento do estabelecimento. Ora a fls 109 dos autos, resulta que a decisão apreciou a questão. Refere-se que o encerramento havia ocorrido a 30/4/2015 e fundara o despedimento com fundamento em extinção do posto de trabalho. A questão, bem ou mal mostra-se apreciada, não ocorrendo qualquer nulidade.
Factos questionados:
6. A aqui embargante, após trânsito em julgado da decisão proferida na ação judicial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, não reintegrou a aqui embargada, não lhe tendo atribuído qualquer função, nem pagou a retribuição.
9. A aqui embargada nada declarou à Segurança Social nem pagou à aqui embargada, nem lhe atribuiu quaisquer funções.
12. A aqui embargante, no estabelecimento que explora no lugar …, tem diversas outras valências para além da Unidade 1, nas quais exercem funções diversas trabalhadoras, nomeadamente administrativas, com menor antiguidade que a embargada.
15. A aqui embargante ainda mantém ao seu serviço, como administrativas ou escriturárias, sete trabalhadoras.
16. A trabalhadora L…, foi admitida mediante contrato de trabalho a termo certo, com início em 5/01/2015, entretanto renovado, apesar de estar categorizada como “despenseira” exerce funções de administrativa na secretaria geral da embargante.
22. Em finais de abril de 2016, a embargante admitiu ao seu serviço para desempenhar funções de administrativo na referida unidade o B….
23. Cerca de 15 dias depois, data da saída do referido B…, a embargante admitiu ao seu serviço uma senhora, de nome A…, a qual passou a desempenhar as funções de administrativa na referida unidade, levando a cabo as funções que sempre foram tarefas da aqui embargada, nomeadamente, o atendimento telefónico, a marcação de consultas e a elaboração de faturação.
24. A embargante, quer ao B…, numa primeira fase, quer ao à A…, numa segunda fase, deu formação para o desempenho de tais funções, por intermédio da sua trabalhadora S…
25. A unidade encontra-se em funcionamento, pelo menos, desde 26/04/2016.
Pretende-se ainda seja dado como provado que a Unidade foi encerrada em 30/04/2015 por motivos financeiros.
Ora este último facto é em face das decisões relativas aos processos de despedimentos, perfeitamente inócuo. Não pode a ré pretender inutilizar nesta sede, em oposição à execução, o teor da sentença transitada dada à execução, demonstrando aquilo que naquela ação, deveria ter demonstrado. E pouco importa arvorar agora com a circunstância de a decisão ter sido proferida por não ter junto o processo disciplinar naqueles autos. A decisão vale por si, independentemente de resultar de um julgamento ou de falta de contestação ou outro motivo. De outro modo careceria de sentido o artigo 98º-J do CPT e 384º do CT. Valorar nesta sede as motivações do despedimento considerado ilícito, no sentido de inutilizar um dos efeitos previstos no artigo 389º do CT para a ilicitude, implicaria violação da força do caso julgado. Se estava encerrada aquela valência, em face da decisão deveria ter reintegrado noutra valência. Não pode é comportar-se como se a decisão de declaração de ilicitude, na qual o dito encerramento tinha sido causa, renovada no segundo despedimento também declarado ilícito, não existisse ou não tivesse valor.
Refira-se contudo que não é clara a prova de que o encerramento ocorreu por motivos financeiros. Alude-se ao depoimento, sempre interessado do representante legal, e a documentos que não demonstram o alegado. Tanto que a unidade foi reaberta, invoca-se que a reabertura foi por conta de outra entidade, mas a vasta documentação junta, designadamente anúncios da ré quanto à mesma, inclusive na igreja, desdiz tal afirmação. Tal reabertura contraria também as invocadas razões financeiras. Igualmente indemonstrado está, pelas razões expostas, o que se pretende quanto ao facto 25, que a reabertura não tenha sido por conta da ré. Tal não significa a inverdade do alegado, apenas significa que se demonstrou tão só a reabertura.
Quanto aos factos 22, 23 e 24, o representante da ré nega os mesmos, referindo que outra entidade explora, tendo a ré apenas uma trabalhadora que faz a limpeza. Alude-se na fundamentação a não impugnação. Contudo no seu articulado a ré refere o encerramento da unidade a que os itens aludem. Os factos, colhidos do articulado superveniente contrariam a versão da ré de que encerrou o estabelecimento. O documento 2, parecer estratégico, recomendação, por si só não fundamenta o pretendido. Contudo não se encontram demonstrados. Assim eliminam-se os factos 22, 23 e 24.
Refere a recorrente a desconsideração de documentação junta, reportando os factos 6, 9 e 12. Alude ao documento 1 relativo à participação à segurança social com efeitos a partir de 15/10/2015. Do doc. Junto não resulta a data da comunicação, mas tal comunicação é posterior a outubro.
Assim adita-se:
- A embargante efetuou a comunicação à segurança social do teor do doc. 2 em data posterior a outubro de 2015.
- Quanto a vencimentos o recibo de vencimento a fls. 12 é original e duplicado, demonstra o pagamento de € 874,50 aceite aliás pelo exequente, constando do mesmo o mês de novembro de 2015.
Assim é de inserir o seguinte:
-A ré procedeu ao pagamento da quantia a que se reporta o “recibo “ constante de fls. 12, no total ilíquido de € 1.162,16 (€758,04+ 404,12).
Alude ainda aos documentos em que consta o mapa de pessoal onde consta a autora com o vencimento de € 758, 04, categoria com o código 010.., onde não consta informação que sustente que existem escriturárias com antiguidade inferior ou superior à da embargante. Deveria assim dar-se não provados os 12, 15 e 16.
Os factos não revestem interesse para a causa, em face do teor da decisão dada à execução. Sempre se dirá:
O artigo 12 quanto a outras valências foi confirmado pelo legal representante da ré. Quanto ao mais, em face do documento, e na falta de outras provas, e de eliminar a factualidade.
Quanto ao mais, vejamos:
A ré invoca impossibilidade de cumprir a decisão, mas tal é descartável pelo facto de ter mantido outras valências abertas. Como já referido não pode nesta sede trazer aos autos tendo em vista a inutilização de um dos efeitos da ilicitude prescritos na decisão transitada, facto que deveria ter sido discutido naquela ação.
Dos factos provados resulta que efetivamente a ré nunca cumpriu a decisão. Saliente-se que só após a missiva do autor à ré, veio a exequente a receber a carta em que se refere considerar a sua admissão com data do dia do trânsito, com suspensão imediata do contrato, alegando motivo que fora já causa do despedimento, e de todo o modo motivo que tendo estado na origem de um segundo despedimento, veio este igualmente a ser declarado ilícito, e consequentemente motivo não atendível. É de notar ainda o incumprimento do disposto no artigo 299º do CT no que tange á dita suspensão.
A reintegração importa uma efetiva atribuição de funções ao trabalhador e de acordo com a sua categoria, salvo outros motivos ponderosos e legítimos, que não os “cobertos” pela decisão que determina a reintegração.
Como se refere na decisão recorrida;
“O certo é que, como consta dos autos, nomeadamente da ação judicial de impugnação do despedimento, o encerramento da unidade já havia ocorrido em 30 de abril de 2015 e, foi, aliás, este encerramento que fundamentou o despedimento da embargada com efeitos a 15/05/2015, por extinção do posto de trabalho, e ao qual a embargante reagiu com a instauração da ação judicial da regularidade e licitude do despedimento, no âmbito da qual foi proferida a decisão de reintegração da aqui embargada.
…
Como se decidiu em Acórdão desta Relação do Porto de 2006-04-03 [citado no Ac. da Relação do Porto, de 07/11/2011, proferido no proc. 820/03.4TTBRG-J.P1, acessível in www.dgsi.pt, e que aqui seguiremos de perto], “… é sabido que concluindo-se pela ilicitude do despedimento e ordenando-se a reintegração, sem prejuízo da categoria e antiguidade do trabalhador, como expressamente refere a norma ínsita na alínea b) do n.º 1 do Art.º 13.º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de fevereiro [designado vulgar e abreviadamente por LCCT], o comando do Tribunal corresponde ao reatamento da relação jurídica de trabalho, com todos os seus efeitos, como se não tivesse existido o hiato decorrente do despedimento. Tal significa, quer ao nível das prestações essenciais, quer ao nível dos deveres acessórios, que tem de existir identidade de contrato de trabalho, tanto ao nível da definição dos direitos e deveres, quer ao nível da execução [do contrato]. Na verdade, se o despedimento constituiu uma suspensão do contrato e mesmo assim a restaurar naturalmente, a reintegração significa que se retomou o vínculo – com todo o acervo de direitos e obrigações – que o despedimento quis quebrar.
Daí que quando se reintegra, tudo se deverá passar como se o despedimento não tivesse ocorrido…
Tal direito/dever à ocupação efetiva foi construído, no domínio da aplicação do regime jurídico do contrato individual do trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 1969-11-24 [vulgarmente designado por LCT], pela doutrina e pela jurisprudência. No entanto, obteve consagração legislativa com a aprovação do Cód. do Trabalho [de 2003] que, no seu Art.º 122.º, n.º 1, alínea b) estabelece que é proibido ao empregador obstar, injustificadamente, à prestação efetiva do trabalho.
Cfr. …Pedro Furtado Martins, in DESPEDIMENTO ILÍCITO, REINTEGRAÇÃO NA EMPRESA E DEVER DE OCUPAÇÃO EFETIVA, «Direito e Justiça”, 1992, págs. 166 a 192 e Pedro Romano Martinez e outros, in CÓDIGO DO TRABALHO ANOTADO, 2003, págs. 218 e 219 e 627].»
…
In casu, atentos os factos provados, verificamos que apenas à embargante competia e compete fazer a gestão da sua atividade, certo é que não pode, a nosso ver, a embargante vir aos autos com o argumento de que não tem posto de trabalho para ocupar a embargada, por encerramento da unidade 1 ocorrido em 30 de abril de 2015 e cujo fundamento foi precisamente aquele que a embargante considerou para o despedimento da embargada e que veio a dar origem à decisão condenatória de reintegração.
Ora [e continuando a seguir de perto o citado acórdão da Relação do Porto], “a invocada dificuldade de efetuar a reintegração, que apenas foi alegada e não provada [não se provou que o teor da carta correspondesse à realidade], não pode colher, pois só seria juridicamente relevante a impossibilidade e não a mera difficultas praestandi, uma vez que entre nós não se encontra consagrada a doutrina do limite do sacrifício…”
Assim concluiu-se como na decisão recorrida pelo incumprimento do decidido. Alude a ré à circunstância de a autor ter celebrado contratos de prestação de serviços, o que impediria a reintegração. É Manifesto que assim não é. Desde logo pela natureza do vínculo que constitui a prestação de serviços, e por outro porque à ré competia a reintegração, sendo-lhe alheio como a autora se descartaria de tal contrato de prestação de serviços. Não podem é exigir-se a um trabalhador, carecido de meios, que procure por outras vias algum modo de sustento.
Relativamente à opção pela indemnização que a exequente efetuou na segunda ação de apreciação do despedimento (do segundo despedimento), o mesmo releva apenas a partir do momento em que tal opção releva juridicamente e é, a data da sentença em primeira instância. Como refere Bernardo da Gama Lobo Xavier, Iniciação ao Direito do Trabalho, 2.ª Edição, Editorial Verbo, Lisboa, 1999, p. 338, optando o trabalhador pela indemnização em lugar da reintegração, considera-se que o contrato se extingue, por vontade do trabalhador na data da sentença.
Assim improcede o alegado.
DECISÃO:
Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, confirmando-se o decidido.
Custas pela apelante.