Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1- RELATÓRIO
1.1- A... , com os fundamentos constantes da sua peça processual de fls. 1188/1198, vem requerer a declaração de nulidade do acórdão, de 4-10-06 e a anulação do acórdão, de 15-11-06, com a consequente baixa aos autos ao TCA Sul “para prolação pela Meritíssima Relatora do Tribunal a quo dos despachos em falta, e para que seja juntada a matéria do projecto de Acórdão proferido em 23/03/2006 no âmbito do Recurso Contencioso nº 4354/00 a este Procedimento Cautelar, e decidido o requerimento de 03/04/2006 (…)” – cfr. fls. 1197 v.
1.2- A Entidade Recorrida pronuncia-se pelo indeferimento do requerido, uma vez que considera inexistir qualquer nulidade.
1.3- Cumpre decidir.
2- FUNDAMENTAÇÃO
A peticionada declaração de nulidade decorre, fundamentalmente, do entendimento que perfilha o Recorrente quanto à existência de uma nulidade processual, traduzida, basicamente, naquilo que qualifica como sendo a não prolação do despacho de admissão de recurso jurisdicional, por parte da Relatora do processo no TCA, omissão que essa que o STA deveria ter detectado e diligenciado no sentido do seu suprimento com a subsequente baixa dos autos ao TCA para a prolação do pertinente despacho de admissão.
Ora, é manifesto não ser de deferir ao requerido.
Em primeiro lugar, à luz do nº 1, do artigo 145º do CPTA, o Juiz não tem de proferir um despacho prévio de admissão de recurso, a esta conclusão levando a específica tramitação acolhida no citado preceito legal, ao determinar que: “Recebido o requerimento” (de interposição de recurso, acompanhado da respectiva alegação), “a secretaria promove oficiosamente a notificação do recorrido ou recorridos para alegarem no prazo de 30 dias”.
Vide, neste sentido, M. Aroso de Almeida e Carlos A. F. Cadilha, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, a págs. 720.
É ainda de salientar que se não vislumbra em que medida a situação apontada pelo Recorrente o possa ter afectado, já que o recurso por si interposto foi remetido a este STA, onde foi decidido pelo acórdão, de 4-10-06, a fls. 1129-1333, sendo que, noutra linha, importa realçar que ao Recorrente não incumbe a defesa das posições das outras partes no processo, ao que acresce não ter lesado qualquer posição subjectiva do Recorrente a alegada não notificação da remessa dos autos ao STA, consubstanciada no despacho, de 17-8-06, a fls. 1126, proferido no TCA.
Em suma, no caso dos autos, não se verifica a prática de qualquer acto não permitido pela lei processual e que tenha influído no exame e decisão da causa, tendo, por outro lado, o citado acórdão, de 4-10-06, conhecido de todas as questões que lhe incumbia apreciar, não padecendo, por isso, de nulidade ou inexistência.
Finalmente, como é sabido, o mecanismo processual de que se serviu o Recorrente, ou seja, a arguição de nulidade, não é o meio apropriado para questionar a pronúncia contida, quanto à questão do mérito do recurso jurisdicional, no acórdão, de 4-10-06, sendo, por isso, absolutamente despiciendas, em sede da presente arguição, as considerações que o Recorrente produz, ainda que doutas, designadamente, nos artigos 47º a 57º da sua peça processual de fls. 1188-1198.
E também importa referir, para concluir, não ser, no caso dos autos, a arguição de nulidades o meio idóneo e atempado para suscitar questões de constitucionalidade diferentes das já conhecidas no dito acórdão, de 4-10-06.
3- DECISÃO
Nestes termos, acordam em indeferir ao requerido a fls. 1188-1198.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 11 de Janeiro de 2007. – Santos Botelho (relator) – Costa Reis – Rui Botelho.