Processo: 345/24.4T8OVR.P1
ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO (3.ª SECÇÃO CÍVEL):
Relator: Nuno Marcelo Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo
1.º Adjunto: António Mendes Coelho
2.º Adjunto: Eugénia Maria Moura Marinho da Cunha
RELATÓRIO.
AA, titular do NIF ..., residente na Av. ..., Bairro ..., ..., em Angola, intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra HERANÇA ABERTA POR ÓBITO de BB, com o NIF ..., CC, portadora do NIF ... e residente na Rua ..., ..., em ..., DD, detentora do NIF ... e residente na Av. ...., em ..., EE, contribuinte fiscal nº..., residente na Av. ..., em Santa Maria da Feira, FF, a que respeita o NIF ..., residente na Rua ..., em ..., e GG, possuidor do NIF ... e residente na Rua ..., ..., em
Pediu que, mercê da procedência da acção, fossem os RR.:
a) condenados a reconhecer a existência de um contrato de mútuo celebrado entre A. e RR. e que a A., em resultado de tal contrato, suportou o custo das obras realizadas no imóvel identificado em 2º da pi que integra o acervo hereditário da herança aberta por óbito de BB, no montante total de 48.270,50€.
b) condenados, enquanto titulares do direito à herança aberto por óbito de BB, a proceder à restituição da quantia de 48.270,50€.
Subsidiariamente, para o caso de se entender que não existiu contrato de mútuo, fossem os RR., enquanto interessados na Herança aberta por óbito de BB, condenados a reconhecer que foi a A. que suportou todas as obras, com o consentimento destes, e consequentemente condenados a pagar à A., a citada quantia de 48.270,50€, acrescida de juros de mora, por enriquecimento sem causa.
Para o efeito e em síntese, alegou que, sendo filha da 2.ª R. e irmã dos demais RR. pessoas singulares, todos únicos e universais herdeiros do “de cujus” BB, que foi casado com aquela 2.ª R., aceitou custear, a pedido desta, a realização de obras de remodelação da habitação onde vive a sua mãe e pertencente à herança, e cujo custo importou na quantia global de 48.270,50€.
Sucede que, ao pretender formalizar o reconhecimento dos montantes despendidos e nas condições indicadas, a A. deparou-se com a recusa de algumas das RR., que considerou injustificada, quando dessa forma pretendia somente a celebração de um contrato de mútuo, atento o disposto no artigo 1143º do Código Civil, o que não aconteceu por recusa dos RR., e de modo a que tal documento testemunhasse e garantisse que a A. era credora da referida quantia, e que apenas em futura partilha seria tomada em consideração.
Contestaram as RR. EE e CC, invocando esta, entre o mais, a excepção dilatória do caso julgado, por força das decisões proferidas no processo nº 1280/22.678OVR que a A. instaurou contra as mesmas pessoas singulares.
Realizada a audiência prévia, na qual não foi possível obter o acordo das partes, foi determinado, no despacho seguinte, o cumprimento do contraditório face à possibilidade de imediato e total conhecimento do pedido.
Após pronúncia da A. e da 2.ª R., conclusos os autos, foi proferida sentença que, julgando verificada a excepção dilatória do caso julgado, decidiu absolver todos os RR. da instância (depois desta referência, a sentença recorrida indica, o que para nós constitui manifesto lapso, a absolvição dos RR. do pedido).
E dessa decisão, inconformada, a A. veio interpor o presente recurso, admitido como apelação, a subir nos próprios autos, de imediato e com efeito meramente devolutivo.
Rematou com as seguintes conclusões:
1- A Recorrente/Autora, interpôs a presente ação contra: HERANÇA ABERTA POR ÓBITO de BB, CC, DD, EE, FF, GG, na qualidade de herdeiros.
2- A Ré CC, alegou, em síntese, que o peticionado pela autora, nestes autos, já foi apreciado e decidido no processo com o n.º..., que correu os seus termos neste Tribunal, na medida em que, no referido processo, foi decidido, por Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, de 09.10.2023, já transitado em julgado, absolver os réus de todos os pedidos formulados pela autora, pedidos esses que são os mesmos que, nestes autos, a autora formula.
3- Na sequência, e embora a Autora/recorrente pugne que se não verifica a exceção de caso julgado, verdade é que o douto despacho saneador teve diverso entendimento, e como tal pelos fundamentos que constam da mesma decisão decidiu julgar:
A. decido julgar verificada a excepção dilatória de caso julgado e, em consequência, decido absolver os réus HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE BB, representada pelo cabeça de casal CC, CC, DD, EE e marido HH, FF e marido II e GG e mulher, JJ de todos os pedidos formulados pela autora AA
4- Assim sendo, a questão que se pretende dirimir é se sim ou não, se está na presença de caso julgado, mesmo com os fundamentos essencialmente diferentes, determinado pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto.
5- A Recorrente/autora pugna, atenta a decisão final do processo n.º ....P1, que não se verifica a referida exceção, atenta a conclusão que se retira do mesmo:
I_ A ineptidão da petição inicial com fundamento em contradição entre o pedido e a causa de pedir ocorre quando se verifique um verdadeiro antagonismo entre o pedido e a causa de pedir.
II_ Não ocorre contradição entre o pedido e a causa de pedir se o autor pede o reconhecimento de um empréstimo, no montante de €48.270,50, e não alega a entrega, aos réus, de dinheiro ou outra coisa fungível e que por estes tenha sido assumida a obrigação de restituir outra do mesmo género e quantidade, factos constitutivos da pretensão alicerçada no contrato de mútuo.
III_ A situação em que da causa de pedir invocada não se pode extrair, por não preenchimento da previsão normativa, o efeito jurídico pretendido, não constitui contradição entre causa de pedir e pedido, mas simples desarmonia entre o pedido e a causa de pedir, sendo a consequência a improcedência do pedido.
IV_ Os pedidos são “substancialmente incompatíveis” quando se referem a efeitos que se excluem mutuamente, situação que se verifica quando o autor pretende ver reconhecido um empréstimo, por si efectuado, no montante de €48.270,50 (quarenta oito mil duzentos e setenta euros e cinquenta cêntimos), e simultaneamente, pretende a condenação dos réus no pagamento dessa quantia, com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa.
V_ A legitimidade processual consiste num pressuposto processual relativo às partes que se afere, na falta de indicação da lei em contrário, pela relação material controvertida tal como o autor a desenhou e cuja falta constitui excepção dilatória que conduz à absolvição do réu da instância.
VI_ A legitimidade substantiva consiste num complexo de qualidades que representam pressupostos da titularidade, por um sujeito, de certo direito que o mesmo invoque ou que lhe seja atribuído, respeitando, portanto, ao mérito da causa, conduzindo a sua falta à absolvição do pedido.
VII_ Até à partilha, os herdeiros não são proprietários dos bens que integram o acervo hereditário, nem mesmo em regime de compropriedade. São meros titulares de um direito sobre a herança que incide sobre uma quota ou fracção da mesma, mas sem que estejam determinados os concretos bens que completam essa quota ou fracção. Apenas pela partilha são atribuídos ou adjudicados aos herdeiros os bens englobados na universalidade em que se traduz a herança”, que representa uma absolvição e não uma decisão de mérito, que impedisse mesmo assim uma propositura de nova ação.
6- Nessa conclusão, no entendimento da recorrente, não se está perante os necessários requisitos para se considerar verificada a exceção de caso julgado, até porque e também os pedidos formulados nas duas ações são distintos a saber:
Pedido do Processo n.º ...: “deve a presente ação ser julgada totalmente procedente por provada, e os RR condenados a reconhecer que a A. efetuou um empréstimo no montante de 48.270,50€ (quarenta oito mil duzentos setenta euros e cinquenta cêntimos), o qual se destinou à realização de obras/benfeitorias no prédio identificado em 2 da petição inicial, propriedade da herança de BB, e da qual os RR (e A.) são os únicos herdeiros.
Os RR devem ainda ser condenados a pagar à A., a citada quantia de 48.270,50€ (quarenta oito mil duzentos setenta euros e cinquenta cêntimos), na proporção do direito que detêm sobre o imóvel supra identificado, e na qualidade de herdeiros na herança aberta por óbito de BB, por enriquecimento sem causa, acrescida de juros à taxa legal contados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.”
Pedido do processo n.º 245/24.4T8OAR “Serem os RR condenados a reconhecer a existência de um contrato de mútuo celebrado entre A. e RR.
Serem os RR condenados a reconhecer que a A., em resultado de tal contrato, suportou o custo das obras realizadas no imóvel identificado em 2º da pi que integra o acervo hereditário da herança aberta por óbito de BB, no montante de 48.270,50€ (quarenta oito mil duzentos setenta euros e cinquenta cêntimos), e como tal devem ser condenados, enquanto titulares do direito à herança aberto por óbito de BB, a proceder à restituição da quantia de 48.270,50€ (quarenta oito mil duzentos setenta euros e cinquenta cêntimos).
Subsidiariamente, e em caso de se entender que não existiu contrato de mútuo, serem os RR., enquanto interessados na Herança aberta por óbito de BB, condenados a reconhecer que foi a A. que suportou todas as obras, com o consentimento destes, e consequentemente condenados a pagar à A., a citada quantia de 48.270,50€ (quarenta oito mil duzentos setenta euros e cinquenta cêntimos), por enriquecimento sem causa, acrescida de juros à taxa legal contados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento”.
7- Assim sendo, crê-se que a decisão anterior não julgou o mérito da causa, mas apenas a ineptidão da petição inicial;
8- A decisão recorrida incorre em erro ao considerar que há identidade absoluta de pedidos e causa de pedir;
9- Não se verifica a exceção do caso julgado, pelo que se impõe a revogação da decisão recorrida e consequente prosseguimento dos autos,
10- Violou entre outros, o disposto nos artigos 186º, 278.º, n.º 1, alínea e), 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º alínea i), 578.º, 580.º e 581.º todos do Código de Processo Civil, e artigos 216º e 2079 do código civil.
Finalizou com o pedido de, pela procedência do recurso, sejam submetidos a pleito todos os pedidos formulados pela A.
A 2.ª R. ofereceu resposta ao recurso, sem conclusões, na qual pugnou pela manutenção na íntegra da decisão recorrida, salientando, entre o mais, que se encontra devidamente esclarecida a inexistência de qualquer declaração de ineptidão da P.I. do processo ..., ao contrário do que alega a Autora e que, consequentemente, não existe qualquer absolvição da instância, mas sim absolvição dos pedidos, com base em inviabilidade da pretensão do autor, porquanto, os factos articulados não a justificam, face ao direito aplicável, sendo a consequência a improcedência do pedido e não a ineptidão da petição inicial.
Culminou com a indicação de inexistir qualquer violação normativa, legal e/ou de facto por parte do Tribunal a quo na sentença ora recorrida, que decidindo como decidiu fê-lo de forma rigorosa, fundamentada, assertiva, não merecendo a douta decisão do mesmo qualquer reparo ou censura, devendo por isso manter-se na íntegra.
Nada obsta ao conhecimento da apelação, a qual foi admitida na forma e com os efeitos legalmente previstos.
OBJECTO DO RECURSO.
Sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões, as quais, assim, definem e delimitam o objeto do recurso (arts. 635.º/4 e 639.º/1 do CPC).
Assim sendo, importa somente apreciar se está ou não verificada a excepção do caso julgado, em especial quanto ao pedido e à causa de pedir, certo que a recorrente não discute nas conclusões a questão da identidade das partes entre este e o processo nº... do Juízo Local Cível de Ovar.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A factualidade relevante é aquela que resulta do relatório antecedente e dos elementos constantes na certidão extraída do processo nº..., que entretanto foi junta a estes autos, e que é justificado condensar no seguinte elenco de factos provados:
1) Neste processo nº345/24.4T8OVR.P1, instaurado por AA, contra HERANÇA ABERTA POR ÓBITO de BB, CC, DD, EE, FF, e GG, pediu a A. fossem condenados os RR. a) a reconhecer a existência de um contrato de mútuo celebrado entre A. e RR. e b) a reconhecer que a A., em resultado de tal contrato, suportou o custo das obras realizadas no imóvel identificado em 2º da pi que integra o acervo hereditário da herança aberta por óbito de BB, no montante de 48.270,50€, e c) fossem ainda os RR. condenados, enquanto titulares do direito à herança aberto por óbito de BB, a proceder à restituição da quantia de 48.270,50€.
2) Subsidiariamente, para o caso de se entender que não existiu contrato de mútuo, pediu fossem os RR, enquanto interessados na Herança aberta por óbito de BB, condenados a reconhecer que foi a A. que suportou todas as obras, com o consentimento destes, e consequentemente condenados a pagar à A., a citada quantia de 48.270,50€, acrescida de juros, por enriquecimento sem causa.
3) Para o efeito e em síntese, alegou que, sendo filha da 2.ª R. e irmã dos demais RR. pessoas singulares, todos únicos e universais herdeiros do “de cujus” BB, que foi casado com aquela 2.ª R., aceitou custear, a pedido desta, a realização de obras de remodelação da habitação onde vive a sua mãe e pertencente à herança, que importaram na quantia total de 48.270,50€.
4) Porém, ao pretender formalizar o reconhecimento dos montantes despendidos e nas condições indicadas, a A. deparou-se com a recusa de algumas das RR., que considerou injustificada, quando dessa forma pretendia somente a celebração de um contrato de mútuo, atento o disposto no artigo 1143º do Código Civil, o que não aconteceu por recusa dos RR
5) No processo nº..., instaurado por AA, contra CC, DD, EE, FF, e GG, pediu a A. fossem os RR. condenados a reconhecer que a A. efetuou um empréstimo no montante de 48.270,50€ (quarenta oito mil duzentos setenta euros e cinquenta cêntimos), o qual se destinou à realização de obras/benfeitorias no prédio identificado em 2 da petição inicial, propriedade da herança de BB, e da qual os RR (e A.) são os únicos herdeiros.
6) Pediu ainda que os RR fossem ainda condenados a pagar à A., a citada quantia de 48.270,50€ (quarenta oito mil duzentos setenta euros e cinquenta cêntimos), na proporção do direito que detêm sobre o imóvel supra identificado, e na qualidade de herdeiros na herança aberta por óbito de BB, por enriquecimento sem causa, acrescida de juros.
7) Para o efeito e em resumo, alegou que, sendo filha da 2.ª R. e irmã dos demais RR. pessoas singulares, todos únicos e universais herdeiros do “de cujus” BB, que foi casado com aquela 2.ª R., aceitou custear, a pedido desta, a realização de obras de remodelação da habitação onde vive a sua mãe e pertencente à herança, que importaram na quantia total de 48.270,50€.
8) Sucede que, ao proceder ao pagamento de todos os custos inerentes às obras realizadas, estava a A. convencida que todos os RR reconheciam que foi a A que custeou todas as benfeitorias realizadas no prédio identificado em 2º propriedade da herança aberta por óbito de BB, e na qual A e RR são herdeiros, e no montante de 48.270,50€ e de forma a proporcionar o mínimo de conforto na habitação da sua mãe, o qual alguns dos RR., ao invés do convencionado, não aceitaram.
9) Acrescentando ainda a indicação de que “a recusa em reconhecerem o peticionado, obviamente que obriga a A. a socorrer-se do seu direito, e no mínimo pois a título de enriquecimento sem causa” (art. 27 da petição inicial do processo nº...).
10) Na sequência, nesses autos, em audiência prévia, foi proferido saneador sentença, no qual se consignou “(…) quanto ao primeiro dos pedidos deduzidos, encontra-se verificada a ineptidão da petição inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir, por não estar alegada factualidade subsumível a uma relação mutuária (…)”, “poder-se-ia ter, contudo, sanado a ineptidão da petição inicial que resulta do contradição do pedido acima apreciado com a causa de pedir – artigo 186.º, n.º 2, al. b), do CPC – mediante o convite à autora para dele desistir, dessa forma se sanando também a contradição entre os dois pedidos deduzidos de forma cumulativa – artigo 186.º, n.º 2, al. c), do CPC – os quais são manifestamente contraditórios entre si, mas tal convite não se revestiria de utilidade, na medida em que o segundo pedido deduzido é, por outro lado, manifestamente improcedente”: “com efeito, pela natureza da sua posição de herdeiros, os réus não têm qualquer direito sobre nenhum concreto bem da herança pois estamos perante uma herança indivisa em que, até à partilha, os herdeiros são titulares de um direito indivisível que recai sobre a universalidade composta por património autónomo em que aquela se traduz.
11) E que culminou com a seguinte decisão: “Tendo em conta o exposto, julgo a ação totalmente improcedente e, consequentemente, absolvo os réus de tudo o peticionado”.
12) Ainda nesses autos, na sequência do recurso interposto pela A., foi proferido acórdão por este Tribunal da Relação do Porto de 9/10/2023, no qual se decidiu “Pelo exposto, ainda que por fundamento diverso da decisão recorrida relativamente ao primeiro pedido deduzido pela autora, improcede o presente recurso”.
13) E no qual, entre o mais, se sumariou:
“I_ A ineptidão da petição inicial com fundamento em contradição entre o pedido e a causa de pedir ocorre quando se verifique um verdadeiro antagonismo entre o pedido e a causa de pedir.
II_ Não ocorre contradição entre o pedido e a causa de pedir se o autor pede o reconhecimento de um empréstimo, no montante de €48.270,50, e não alega a entrega, aos réus, de dinheiro ou outra coisa fungível e que por estes tenha sido assumida a obrigação de restituir outra do mesmo género e quantidade, factos constitutivos da pretensão alicerçada no contrato de mútuo.
III_ A situação em que da causa de pedir invocada não se pode extrair, por não preenchimento da previsão normativa, o efeito jurídico pretendido, não constitui contradição entre causa de pedir e pedido, mas simples desarmonia entre o pedido e a causa de pedir, sendo a consequência a improcedência do pedido. (…)
“VII_ Até à partilha, os herdeiros não são proprietários dos bens que integram o acervo hereditário, nem mesmo em regime de compropriedade. São meros titulares de um direito sobre a herança que incide sobre uma quota ou fracção da mesma, mas sem que estejam determinados os concretos bens que completam essa quota ou fracção”.
14) Indicou também, entre o mais, que “da análise da petição inicial, facilmente se constata, conforme já se referiu, que não se encontra vertida factualidade subsumível a uma relação mutuária, sendo manifesta a omissão de factos essenciais nucleares que permitam o reconhecimento da existência de um “empréstimo”, no montante de 48.270,50€ (…) entre autora e réus”.
15) E que “concorda-se, assim, com o entendimento plasmado no saneador-sentença: “não podem os réus ser responsabilizados numa concreta medida igual à dum suposto direito sobre a coisa (que não têm) por um eventual passivo da herança decorrente da realização de uma benfeitoria em imóvel desta que não possa ser levantada sem detrimento”.
O DIREITO.
O caso julgado material é tratado no Código de Processo Civil como uma excepção dilatória, a par da litispendência, nos seus arts. 580.º e 581.º, e a sua verificação é susceptível de determinar a absolvição dos réus da instância (arts. 278.º/1, al. e), e 576.º/2).
Trata-se desde logo de um efeito da sentença sobre o mérito da causa, em função do qual, observados os seus requisitos, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro e fora do processo, nos termos e com as especificações dos arts. 619.º e segs.
Neste sentido, a sua consagração como excepção dilatória constitui evidente corolário da segurança e certeza jurídica, para além de tutelar ainda a coerência e a dignidade das decisões judiciais e tendo em vista obstar a que os tribunais sejam forçados a empregar o seu tempo no julgamento de causas idênticas e, portanto, a contrariar ou a reproduzir uma decisão anterior.
Segundo o art. 580.º/1 do CPC, as exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção do caso julgado.
Para além disso, a respeito do conceito de repetição de uma causa, dispõe o art. 581.º/1 do CPC que repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
É o que se designa por tríplice identidade, entre sujeitos, pedido e causa de pedir, que caracteriza o caso julgado, tal como a litispendência.
Ao lado da excepção, a doutrina e a jurisprudência têm aludido ainda à questão da autoridade do caso julgado, a qual, no fundo, traduz a função positiva daquela, empregue agora na perspectiva de projectar e fazer respeitar os efeitos de uma decisão definitiva anterior sobre uma questão que também integra o objecto de um processo posterior.
Pode dizer-se, pois, que o instituto do caso julgado exerce duas funções: uma função positiva, concretizada através do acatamento da autoridade da decisão que não admite recurso no âmbito de outro processo.
E, por outro lado, a função negativa, assente na referida excepção dilatória e com a finalidade de inviabilizar a propositura ou, pelo menos, a apreciação de uma causa idêntica, nos seus elementos essenciais, a outra que tenha sido objecto de julgamento definitivo.
Em todo o caso, ao invés do que sucede na função positiva, a excepção do caso julgado depende da verificação da indicada tríplice identidade, e que o art. 581.º do CPC vem densificar: há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (nº2), há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico (nº3) e há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico (nº4).
O que vimos tratando configura o denominado caso julgado material, que pressupõe a realização no processo anterior de uma apreciação e decisão de mérito, a que o art. 619.º/1 do CPC pretende reportar-se com as expressões “a sentença ou o despacho de saneador que decida do mérito da causa”.
E como se conclui ainda do confronto dessa com a norma do art. 620.º/1, que trata já do caso julgado formal e determina que as sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.
Para assim significar que, enquanto “o caso julgado formal só tem um valor intraprocessual, ou seja, só é vinculativo no próprio processo em que a decisão foi proferida”, já “em contrapartida, o caso julgado material, além de uma eficácia intraprocessual, é susceptível de valer num processo distinto daquele em que foi proferida a decisão transitada” (cfr. M. Teixeira de Sousa, Estudos do Novo Processo Civil, Lex, p. 569).
Ora, é justamente neste ponto que, vistas as conclusões, vem assentar a divergência essencial da recorrente perante a decisão de primeira instância e que manifestou na ideia de que “a decisão anterior não julgou o mérito da causa, mas apenas a ineptidão da petição inicial” (cfr. conclusões 5 e 7).
Crê-se, todavia, que essa divergência resulta de manifesto erro.
É certo que, no processo nº..., do Juízo Local Cível de Ovar, a primeira instância considerou, quanto ao pedido de condenação baseado na celebração do empréstimo, estar “verificada a ineptidão da petição inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir, por não estar alegada factualidade subsumível a uma relação mutuária”.
Simplesmente, dessa apreciação divergiu, com a natural prevalência que emana da hierarquização dos tribunais de recurso, este Tribunal da Relação do Porto, corrigindo o fundamento da decisão sobre tal pedido, da ineptidão, para a questão da improcedência do pedido.
E só assim se compreende, na verdade, que o Acórdão de 9/10/2023 tenha referido a adopção de “fundamento diverso da decisão recorrida relativamente ao primeiro pedido deduzido pela autora” e mencionado que “a situação em que da causa de pedir invocada não se pode extrair, por não preenchimento da previsão normativa, o efeito jurídico pretendido, não constitui contradição entre causa de pedir e pedido, mas simples desarmonia entre o pedido e a causa de pedir, sendo a consequência a improcedência do pedido”.
Em função disso, perde toda a relevância que a Relação do Porto, no final do aresto, tenha mencionado apenas negar provimento ao recurso.
Por um lado, porque os fundamentos da decisão ajudam a conformar o verdadeiro alcance do caso julgado, como é possível extrair do disposto no art. 621.º do Código de Processo Civil e tem sido salientado quer na doutrina quer na jurisprudência.
Neste sentido, refere-se que “não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão” (cfr. M. Teixeira de Sousa, Ob. cit., pp. 578-9).
Tal como tem decidido a jurisprudência: “o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos; por conseguinte, a força do caso julgado abrange a decisão e as questões que o tribunal tenha tido a necessidade de resolver como premissa da mesma”, daí decorrendo que “a determinação do âmbito objectivo do caso julgado exige a prévia interpretação da sentença, nomeadamente da leitura que a mesma fez do objecto do processo” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21/11/2023, proc. 90665/22.3YIPRT-A.P1, relator Artur Dionísio de Oliveira, disponível na base de dados da Dgsi em linha).
Por outro lado, tendo em conta que, na delimitação dos efeitos do caso julgado, releva em especial que “a decisão das questões conhecidas, como mero fundamento ou como objecto da decisão, pode ser alterada pelo tribunal de recurso” (cfr. J. Lebre de Freitas, Novos Estudos Sobre Direito Civil e Processo Civil, Em torno do caso julgado formal, Gestlegal, p. 191).
E daqui, pois, que o caso julgado é modelado de modo prevalecente pelos fundamentos adoptados pelo tribunal de recurso.
Com a inevitável consequência, para os nossos autos, de que o alcance do caso julgado resultante do processo nº..., quanto ao pedido de condenação baseado na celebração do empréstimo, tenha ficado definido, mercê da decisão deste Tribunal da Relação do Porto, pela “improcedência do pedido”, na medida em que “da análise da petição inicial, facilmente se constata (…) que não se encontra vertida factualidade subsumível a uma relação mutuária, sendo manifesta a omissão de factos essenciais nucleares que permitam o reconhecimento da existência de um empréstimo”.
Por outro lado, já a propósito do pedido de condenação sustentado no enriquecimento sem causa, verifica-se que a decisão de primeira instância no processo nº... mereceu plena concordância do aresto proferido pelo tribunal hierarquicamente superior no final do recurso.
Assentando, por isso, no juízo que qualificou o pedido de “manifestamente improcedente” e com base no fundamento de que, “pela natureza da sua posição de herdeiros, os réus não têm qualquer direito sobre nenhum concreto bem da herança pois estamos perante uma herança indivisa”.
Donde resulta, pois, que o caso julgado formado quanto a ambos os pedidos é identicamente caracterizado pelo juízo de manifesta improcedência, resultante da afirmação da ausência dos fundamentos legais que, no plano substantivo, condicionavam o reconhecimento do direito reclamado em juízo.
O que traduz, segundo pensamos, uma verdadeira decisão de mérito, que apreciou a existência do direito invocado pela recorrente e que, não sendo mais impugnável, é merecedora da chancela do “caso julgado material”.
A nosso ver, a distinção entre decisão com força de caso julgado material e decisão que apenas produz caso julgado formal deve ser feita no confronto do art. 619.º com o art. 620.º do CPC e encarando esses preceitos, sem espaços comuns ou de permeio, como uma fronteira precisa.
De forma a que tudo o que assente no “mérito da causa” seja endossado para o primeiro e tudo o que esteja relacionado com a “relação processual” seja encaminhado para o segundo.
Daqui emergindo de imediato a conclusão de que, como ocorreu no caso dos autos, a decisão fundada na improcedência ou mesmo na manifesta improcedência do pedido, porque dependente de uma apreciação de fundo, atinente à existência do direito, é idónea a gerar caso julgado material.
No mesmo sentido, depõem as definições relevantes que a este propósito é possível encontrar na doutrina e na jurisprudência.
Assim, no plano doutrinário, explica-se que “as decisões proferidas num processo podem ser decisões de forma, se incidirem apenas sobre aspectos processuais, ou, decisões de mérito, se apreciarem substantivamente as relações jurídicas que constituem o objecto do processo, concluindo pela procedência ou improcedência da acção”, sendo certo que, “em regra, somente as decisões de mérito são susceptíveis de adquirir a eficácia do caso julgado material, não podendo ser contrariadas ou negadas noutro processo” (cfr. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, p. 383-4).
Por isso “a definição que lhe for dada tem que ser acatada em todos os tribunais quando lhes for submetida, a qualquer título, quer a título principal (repetição de uma causa), quer prejudicial (como fundamento ou base de qualquer outro efeito da mesma relação)”.
Tal como se afirma que o caso julgado é próprio da “decisão que declara a existência ou a inexistência de um direito (acções de simples apreciação), que condena no pagamento de uma quantia, na entrega de uma coisa ou a prestação de um facto (acções de condenação) ou que autoriza uma mudança da ordem jurídica” (cfr. J. Almeida Esteves, O Caso Julgado Inconstitucional, in Estudos de Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Vol. I, p. 876).
Enquanto o caso julgado formal, vinculativo apenas no próprio processo, “abrange, não só a decisão que se pronuncie sobre os elementos subjectivos e objectivos da instância e a regularidade da sua constituição, mas também toda aquela que, em qualquer momento do processo, decida uma questão que não é de mérito, com a exceção dos despachos de mero expediente e dos proferidos no uso legal de poder discricionário” (cfr. J. Lebre de Freitas, Ob. cit., p. 188, que concede tratamento distinto ao despacho de indeferimento liminar que, porém, não está em debate neste caso).
Na mesma linha, a jurisprudência preconiza que “a sentença que julga improcedente um pedido formulado numa acção, preclude ao autor vir em novo processo invocar razões não produzidas naquele, atinentes à mesma situação” (cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 23/10/2012, proc. 201/05.5TBCSC. L1-1, relator Rosário Gonçalves, acessível na citada base de dados).
Salientando ainda que a “rejeição de uma pretensão com fundamento em manifesta improcedência deve ocorrer quando seja inequívoco que a mesma nunca poderá proceder, qualquer que seja a interpretação jurídica que se faça dos preceitos legais”, derivando, “naturalmente, do direito substantivo, que deve, na formulação do respetivo juízo, ser confrontado pelo juiz com a causa de pedir e o pedido envolvidos na ação” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9/9/2024, proc. 3879/23.4T8PRT.P1, relator Miguel Baldaia de Morais, disponível igualmente em dgsi.pt).
Podemos concluir, pois, de todo o exposto, que a decisão proferida no processo nº..., com a correcção operada por este Tribunal da Relação do Porto, apreciou o mérito das pretensões deduzidas pela A., em face da análise do direito substantivo, e formou caso julgado material, quer quanto ao pedido formulado com base no empréstimo, quer relativamente ao que foi deduzido com respaldo no enriquecimento sem causa.
E que, contrariamente ao que foi defendido pela recorrente, essa decisão não se baseou na ineptidão da petição inicial, uma vez que tal fundamento foi expressamente afastado em sede de recurso, nem assumiu natureza formal.
Improcedem, por isso, as conclusões 1 a 5 e 7 da apelação.
Já nas restantes, se bem as percebemos, a recorrente pretende afastar a identidade de pedidos e da causa de pedir entre os nossos autos e o processo nº..., mas também aí, salvo o devido respeito, é evidente que não lhe assiste razão.
Quanto aos pedidos, nos nossos autos, pediu a A. a condenação dos RR. a) a reconhecer a existência de um contrato de mútuo celebrado entre A. e RR. e b) a reconhecer que a A., em resultado de tal contrato, suportou o custo das obras realizadas no imóvel identificado em 2º da pi (…), no montante de 48.270,50€, e c) enquanto titulares do direito à herança aberto por óbito de BB, a proceder à restituição da quantia de 48.270,50€.
Subsidiariamente, para o caso de se entender que não existiu contrato de mútuo, pediu fossem os RR., enquanto interessados na Herança aberta por óbito de BB, condenados a reconhecer que foi a A. que suportou todas as obras, com o consentimento destes, e condenados a pagar à A. a citada quantia de 48.270,50€, com juros, por enriquecimento sem causa.
Ao passo que, no primeiro processo, pediu a A. fossem os RR. condenados a reconhecer que a A. efetuou um empréstimo no montante de 48.270,50€, destinado à realização de obras/benfeitorias no prédio identificado em 2 da PI, propriedade da herança de BB, e da qual os RR (e A.) são os únicos herdeiros, e que os RR fossem ainda condenados a pagar à A., a citada quantia de 48.270,50€ na proporção do direito que detêm sobre o imóvel supra identificado, e na qualidade de herdeiros na herança aberta por óbito de BB, por enriquecimento sem causa, acrescida de juros.
Feita a comparação entre os dois processos, é patente a inexistência de qualquer diferença relevante no que concerne aos referidos pedidos.
Vislumbra-se tão-somente, para além da troca da expressão “empréstimo” pela referência jurídica, que tem exactamente o mesmo significado, ao contrato de mútuo, que no primeiro processo a A. não pediu expressamente a restituição do montante “emprestado” de 48.270,50€.
Algo que, contudo, padece de total irrelevância, segundo entendemos, quanto à verificação da excepção do caso julgado, por duas ordens de razões.
Em primeiro lugar, tendo em atenção o conceito que verdadeiramente deve ser considerado para a aferição da questão da identidade de pedidos em processo civil.
Com efeito, a este respeito, assinala a jurisprudência que “a identidade de pedido (…) é avaliada em função da posição das partes quanto à relação material, podendo considerar-se que existe tal identidade sempre que ocorra coincidência na enunciação da forma de tutela jurisdicional – implícita ou explícita – pretendida pelo autor, no conteúdo e objeto do direito a tutelar e nos efeitos jurídicos pretendidos”.
De modo que, “ocorre identidade de pedidos – que a par da identidade da causa de pedir e das partes, constitui fundamento da exceção de caso julgado – se o autor, numa e noutra ação, pretende obter o mesmo efeito útil” (cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 5/12/2017, proc. 1565/15.8T8VFR-A.P1.S1, relator KK, acessível no indicado sítio).
Ora, não teria qualquer efeito útil pretender a condenação dos RR. a reconhecer que a A. efetuou um empréstimo no montante de 48.270,50€, destinado à realização de obras/benfeitorias no prédio propriedade da herança, e da qual todos são os únicos herdeiros, se tal condenação não tivesse ínsita igualmente a pretensão da restituição do referido valor.
E apenas desse forma se entende que, no primeiro processo, a A. tenha pedido que “os RR fossem ainda condenados a pagar à A., a citada quantia de 48.270,50€ na proporção do direito que detêm sobre o imóvel supra identificado, e na qualidade de herdeiros na herança aberta por óbito de BB, por enriquecimento sem causa” (itálico nosso).
Isto porque o emprego do advérbio “ainda” nesse pedido é apenas passível de ter o significado de adição, evidenciando, pois, que o pagamento da mesma quantia resultava já, pelo menos implicitamente, do primeiro pedido, inerente à celebração do “empréstimo”, a não ser, o que obviamente não pode presumir--se na interpretação destas pretensões, que a A. quisesse ser embolsada do referido montante por duas vezes.
Por outro lado, além da inclusão, implícita mas evidente, da restituição do valor do “empréstimo” no âmbito dos pedidos do processo nº..., crê-se que a diferença verificada entre eles e as pretensões dos nossos autos é inteiramente inócua visto que, ao decidir pela falta dos pressupostos materiais indispensáveis para o contrato de mútuo, o caso julgado ali formado abrangeu e cortou pela raiz a hipótese da restituição, que naturalmente dependeria da existência de semelhante contrato.
Quanto à divergência, finalmente, entre as causas de pedir num e noutro processo, que a recorrente parece defender, a verdade é que não foi objecto de qualquer explicação ou fundamentação nas conclusões, da mesma maneira que nestas não é sequer referida a pretensa falta de identidade entre as partes, e que, à vista dos factos acima elencados, também não vislumbramos.
Na verdade, a respeito da causa de pedir e no essencial, a A. limitou-se a acrescentar nos nossos autos, face ao que já havia invocado, que ao pretender o reconhecimento do montante despendido quis somente a celebração de um contrato de mútuo, “o que não aconteceu por recusa dos RR.”.
Razão pela qual, desse jeito, confirmou apenas que, como já se decidira no primeiro processo, é manifesta a omissão de factos essenciais nucleares que permitam o reconhecimento da existência de um “empréstimo”.
Ao passo que, a respeito das partes, a única diferença que se detecta neste novo processo é a inclusão da Herança aberta por óbito de BB, contra quem, porém, especificamente, a A. não dirigiu nenhum pedido e cuja legitimidade ad causam apenas não foi expressamente recusada, a nosso ver, à semelhança, aliás, do que ocorreu no processo nº..., por estar prejudicada, nos nossos autos, pela questão do caso julgado.
E cuja verificação, por todo o exposto, deve agora ser reafirmada, com a inerente improcedência das restantes conclusões e do recurso, sem prejuízo de ser justificado, face ao inconformismo e aparente incompreensão dos julgados que, ao deduzir uma nova acção idêntica à anterior, a A. manifestou, explicar que
a) não pode ser reconhecido um contrato que, assumidamente, as partes não quiseram celebrar,
b) não pode impor-se aos demais herdeiros o dever jurídico (sem cuidar agora do dever moral ou natural) de participar, desde já, em despesa incorrida a favor da herança, quando apenas responderão pelas dívidas desta em simultâneo com a distribuição do activo e limitadamente às efectivas forças da herança, c
c) é no processo de inventário que a referida despesa deve, sendo o caso, ser relacionada e reconhecida.
DECISÃO
Com os fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão que absolveu os réus da instância.
Custas do recurso pela recorrente, atento o seu decaimento (art. 527.º do CPC).
SUMÁRIO
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(o texto desta decisão não segue o Novo Acordo Ortográfico)
Porto, d. s. (15/09/2025)
Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo
Mendes Coelho
Eugénia Cunha