Processo n.º 1814/23.9T8LLE-A.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro
Juízo de Execução de Loulé - Juiz 2
I. Relatório
No Juízo de Execução de Loulé,
(…), SA, na qualidade de cessionária do crédito originariamente titulado pelo Banco (…), SA, instaurou em 1 de Julho de 2023 contra (…) e (…), ação executiva para cobrança da quantia de € 40.393,11, acrescida dos juros vencidos e vincendos até integral pagamento, contados “à taxa legalmente aplicável”, dando à execução livrança subscrita pelos executados – título de crédito que, segundo alegou, foi por estes entregue “para garantia da boa execução do contrato de Crédito ao Consumo n.º (…)” celebrado com o então Banco (…), S.A. em 14-07-2011.
Citados os executados, deduziram embargos com fundamento na prescrição da obrigação subjacente, a qual alegaram ter ocorrido em 15 de Novembro de 2017.
A exequente não contestou, tendo sido proferido despacho [Ref.ª 135018532], nos termos do qual foi julgada assente a factualidade alegada pelos embargantes e que não se encontrasse em oposição com a antes alegada no requerimento executivo.
A embargada veio apresentar alegações, sustentando ser aplicável à dívida resultante do incumprimento do mútuo o prazo ordinário de prescrição, donde não se encontrar prescrita a obrigação subjacente, tal como não se verifica a prescrição da obrigação cartular.
Foi de seguida proferida sentença que, na procedência dos embargos, decretou a extinção da execução.
Inconformada, apelou a exequente e, tendo desenvolvido na alegação os fundamentos da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões:
“I. O tribunal a quo concluiu erradamente pela prescrição da obrigação contratada e por sua cartular e consequente extinção da execução.
II. Concluiu erradamente ao entender que, ao caso sub judice, seria aplicável o prazo de prescrição quinquenal, previsto no artigo 310.º do CC.
III. Justificando a sua decisão, por entender que nesse artigo se acautelam direitos que têm por objeto prestações periódicas, sendo o prazo de prescrição de cinco anos para cada uma das prestações que se vai vencendo, e não para a obrigação no seu todo.
IV. Sendo que, socorrendo-se do aresto do Supremo Tribunal de Justiça de 18/10/2018, proc.º n.º 2483/15.5T8ENT-A.E1.S1, vem alegar que, desde há muito, a prestação que, englobando quotas de amortização de capital e juros, numa proporção variável, tende a ser perspetivada de um modo unitário, com a aplicação do prazo comum de cinco anos, para a verificação da prescrição e esta prescrição destina-se a evitar a ruína do devedor, pela acumulação da dívida, derivada designadamente de quotas de amortização de capital pagável com juros.
V. Sempre em clara proteção dos devedores, estabelecendo um juízo de valor genérico ao invés da uma valoração casuística e parcial que lhe era exigida, concluindo por uma suposta inércia e retardamento, propositado, na exigência de créditos periodicamente renováveis por parte do Credor.
VI. No entanto, no caso dos autos, tanto o Banco Cedente, como posteriormente a Cessionária pugnaram e privilegiaram uma via de recuperação extrajudicial, tentando diversas vezes junto dos devedores a resolução das presentes responsabilidades, inclusive, no caso da Cessionária, apresentado ao Devedor a possibilidade de ser realizada um perdão de juros.
VII. Ao invés, os Devedores sempre recusaram o pagamento dos valores em incumprimento, locuplentando-se à custa de um empréstimo que pretendeu, talvez, ab inicio, nunca regularizar.
VIII. Não obstante o supra exposto, in casu, as prestações fracionadas então acordadas com o Cedente, foram assim determinadas para efeitos de pontual cumprimento ao longo da vigência do referido contrato, tendo em vista a amortização do capital mutuado, e passaram, imediatamente, após o incumprimento definitivo a assumir uma prestação de natureza única e instantânea, pelo que não se poderão nem na alínea e) nem na alínea g) do referido artigo.”
IX. Pelo que ao caso dos autos, é aplicável o prazo prescricional de 20 anos, previsto no artigo 309.º do CC.
X. O artigo 309.º do CC continua em vigor e prevê o prazo de prescrição de 20 anos precisamente para o caso dos presentes autos.
XI. De outra forma, subverter-se-ia para o regime de prescrição quinquenal todo um rol de situações que deveriam estar contempladas no regime de prescrição ordinário de 20 anos, previsto no artigo 309.º do CC, numa protecção desrazoável e imparcial dos devedores face a uma suposta inércia do Credor.
Requer a revogação da decisão proferida e sua substituição por outra que “ordene o prosseguimento da ação principal até ao efetivo e integral pagamento da quantia exequenda.”.
Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objeto do recurso, constitui única questão a decidir determinar se a obrigação subjacente se encontra (ou não) prescrita, com a consequente extinção da execução.
II. Fundamentação
De facto
Sem impugnação, releva para a decisão a seguinte factualidade, julgada assente na sentença recorrida:
1. Entre os aqui Embargantes e o Banco (…), S.A. foi celebrado em 14/7/2011 um denominado contrato de crédito, com o montante máximo de crédito concedido aos aqui Embargantes de € 16.469,26, tendo as partes convencionado o prazo de amortização de 84 meses, fazendo-se o reembolso em prestações mensais constantes e sucessivas de capital e juros de € 333,15, vencendo-se a primeira no dia 15 e as demais no dia 15 dos meses subsequentes.
2. Os aqui Embargantes entregaram ao Banco (…), SA uma livrança sem aval, com a cláusula “não à ordem”, que o mutuante poderia acionar ou descontar no caso de incumprimento das obrigações assumidas no contrato – cfr. documento junto em 24/10/2024 que, quanto ao mais, se dá por integralmente reproduzido.
3. Os Embargantes deixaram de proceder ao pagamento das prestações no âmbito do contrato acima referido, tendo o credor declarado vencida toda a dívida por referência à data de 15/11/2012.
4. Os direitos e obrigações do Banco (…), S.A. a que respeita o contrato a que se refere o ponto 1 transmitiram-se para o (…) Banco, S.A., o qual cedeu o seu crédito a (…), S.A.R.L., que por sua vez o cedeu à aqui exequente (…) – STC, S.A. em 3/4/2020 – cfr. documentos juntos com o requerimento executivo.
5. A (…), SA preencheu a livrança referida em 1, subscrita pelos aqui Embargantes, tendo-lhe aposto o valor de € 40.393,11 e como data de vencimento 26-06-2023 – cfr. livrança junta aos autos.
De Direito
Da extinção da obrigação causal por prescrição.
A ora recorrente instaurou ação executiva, de que estes autos constituem apenso, visando a cobrança coerciva da quantia de € 40.393,11, acrescida de juros, dando à execução uma livrança na qual inscreveu o referido montante, dela constando 26/6/2023 como sendo a data de vencimento.
Encontra-se ainda assente que com a entrega da livrança quiseram as partes garantir a “boa execução do contrato de crédito ao consumo” celebrado em 15/7/2011, nos termos do qual o Banco (…), SA fez entrega aos mutuários, aqui executados/embargantes, do montante de € 16.469,26, tendo-se estes obrigado a restituir o capital mutuado e juros convencionados em 84 prestações mensais e sucessivas, no valor, cada uma delas, de € 333,15.
Destinando-se assim a livrança, conforme a exequente logo reconheceu no requerimento executivo, a garantir o cumprimento do contrato de mútuo celebrado, estando a sua circulação por via do endosso impedida pela aposição da cláusula “não à ordem” (cfr. artigo 11.º, § 2º, da LULL), manteve-se no domínio das relações imediatas – na definição do Prof. Engrácia Antunes[1], aquelas que “ligam sujeitos cartulares que são simultaneamente sujeitos da relação subjacente ou convenção executiva”. Daí que aos executados não estivesse vedado invocar exceções decorrentes da relação causal, o que a apelante, de resto, também não questiona.
Identicamente, não se mostra controvertido que, por via do incumprimento dos mutuários, o credor originário provocou o vencimento antecipado das prestações futuras, assim tornadas exigíveis, o que se verificou em 15/11/2012, conforme consta dos factos provados e a apelante não impugna. Defende esta, no entanto, aqui divergindo da sentença proferida, que o prazo prescricional aplicável é o ordinário de 20 anos consagrado no artigo 309.º do Código Civil, sendo de afastar o prazo mais curto de 5 anos, este válido apenas para as quotas de amortização de capital pagáveis com os juros previstas na alínea e) do artigo 310.º do mesmo diploma legal, questão a que se encontra circunscrito o objeto do presente recurso. E antecipando a decisão, dir-se-á que o entendimento expendido pela apelante, por contrariar a jurisprudência fixada pelo AUJ de 30/6/2022 (DR, I série, 22/9/2022), não pode aqui ser atendido.
Pondo termo a divergentes entendimentos jurisprudenciais, designadamente ao nível dos Tribunais da Relação, quanto à questão de saber qual o prazo aplicável nas situações, como aquela que aqui nos ocupa, em que o credor, face ao incumprimento do devedor, provocou o vencimento antecipado das prestações futuras, assim tornadas exigíveis nos termos do artigo 781.º do CC, reclamando o pagamento da totalidade do capital em dívida, o STJ, numa rara unanimidade, uniformizou jurisprudência no seguinte sentido:
«I- No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º, alínea e), do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação.
II- Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo “a quo” na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas».
Sendo inegável, tal como entendeu a 1ª instância, que o caso presente é abrangido pela jurisprudência uniformizada, não avançando a apelante argumentos que não tenham sido então sopesados e pudessem suportar diferente entendimento, não se vê fundamento para dela divergir. Com efeito, não sendo embora a jurisprudência uniformizada vinculativa para os tribunais judiciais, não deixa de constituir um “precedente persuasivo”[2], revestindo natural e reforçada autoridade, considerando a sua qualificada proveniência e o seu processo formativo. Deste modo, por imperativo do princípio da segurança e certeza jurídicas, tão caros ao Direito, o afastamento da doutrina fixada deverá assentar em razões ponderosas, alicerçando-se em fundamentação convincente e convocando novos argumentos, não debatidos nem rebatidos pelo acórdão uniformizador[3]. Não é aqui o caso, nada trazendo a apelante de inovador nas suas alegações, termos em que se conclui pela aplicação do prazo prescricional encurtado de 5 anos previsto na alínea e) do artigo 310.º do CC, o qual começou a correr no dia 16 de Novembro de 2012.
A apelante argumenta que não foram tidos em conta os factos de, tanto a instituição bancária cedente, como a cessionária, terem pugnado e privilegiado a via de recuperação extrajudicial, tentando diversas vezes junto dos devedores a resolução das responsabilidades aqui em causa (conclusões vi e vii). Ora, para lá da descrita factualidade não ser idónea a interromper o prazo prescricional em curso, nem sequer foi pela apelante alegada na devida oportunidade, sendo portanto irrelevante a sua invocação (só) nesta sede.
Atento o que vem de se expor, tendo o prazo prescricional decorrido sem suspensão ou interrupção desde a data de 16/11/2012, completou-se, tal como se considerou na decisão recorrida, no dia 16/11/2017, encontrando-se a obrigação de pagamento já extinta à data em que foi preenchida a livrança, o que se repercute na obrigação cartular.
Conforme também ali se refere com acerto, com recurso à lição da Prof.ª Carolina Cunha[4], “sendo a obrigação cambiária instrumental da relação fundamental – instrumentalidade que é definida pela convenção executiva – é legítimo que as vicissitudes que afetem a relação subjacente tenham reflexos na pretensão cambiária.
Quanto à determinação sobre quais as vicissitudes causais que relevam e em que termos, deverá ser levada a cabo partindo do teor da convenção executiva, dependendo dos contornos da situação concreta. Sempre que o devedor esteja em condições de fazer valer factos extintivos da pretensão fundamental do credor, o caráter instrumental da pretensão cambiária determina a sua vulneração. A circunstância de a obrigação fundamental não se ter validamente constituído ou de vir a ser extinta não pode deixar de comprometer irremediavelmente a obrigação cambiária criada para a solver, garantir, novar, etc.” (é nosso o destaque em itálico).
No caso presente, assente que a livrança se destinava a garantir o cumprimento das obrigações que para os executados emergiram da celebração do contrato de mútuo, é evidente o caráter instrumental da obrigação cartular. Por assim ser, encontrando-se a obrigação subjacente extinta por efeito da prescrição oportunamente invocada, facto extintivo que àqueles era lícito opor à exequente, não subsiste a obrigação cartular que a garantia (cfr., neste mesmo sentido, o acórdão do STJ de 3/10/2024, processo n.º 466/22.8T8ELV-C.E1.S1, acessível em www.dgsi.pt). Com a consequência de não poder subsistir a execução instaurada, tal como foi decidido e aqui se confirma.
III. Decisão
Acordam os juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas a cargo da apelante, que decaiu (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCiv.).
Sumário: (…)
Évora, 10 de Dezembro de 2025
Maria Domingas Alves Simões
Maria Emília Melo e Castro
Vítor Sequinho dos Santos
[1] “Os títulos de crédito. Uma introdução”, pág. 41.
[2] Ribeiro Mendes, “Os recursos no Código do Processo Civil revisto”, 1998, pág. 108.
[3] A ora relatora, defendendo entendimento diferente daquele que veio a ser consagrado – cfr. o voto aposto como relatora vencida ao acórdão deste TRE de 10/3/2022, no processo 12/21.08SLV-A.E1 – reconhece que os argumentos que sustentavam a sua posição foram, todos eles, refutados, fazendo desde então prevalecer nas decisões proferidas a jurisprudência uniformizada.
[4] “Manual de Letras e Livranças”, Almedina 2016, págs. 66 a 69.