I- À data da publicação da LPTA (D.L. nº 267/85, de 16/7), o art. 268º, nº 2, da CRP, na redacção resultante da revisão constitucional de 1982, apenas exigia a notificação aos interessados dos actos administrativos que não devessem ser obrigatoriamente publicados.
II- Com a revisão constitucional de 1989, aquele preceito foi alterado, passando o nº 3 do art. 268º da CRP a estabelecer que os actos administrativos devem ser sempre notificados aos interessados, mesmo quando tenham de ser oficialmente publicados.
III- Tratando-se de um acto administrativo sujeito a publicação e notificação obrigatórias, uma interpretação do nº 1 do art. 29º da LPTA em conformidade com o art. 268º, nº 3, da CRP, impõe que para efeitos da fixação do início da contagem do prazo de interposição do recurso contencioso se atenda à data da notificação e não à da publicação anteriormente ocorrida.
IV- Tendo a Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações se limitado a afirmar que, em consequência de acidente em serviço, a interessada estava absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, sem se pronunciar sobre a desvalorização sofrida na sua capacidade geral de ganho, não se verifica o pressuposto de aplicação do nº 2 do art. 54º do Estatuto da Aposentação, pelo que a pensão de aposentação extraordinária deve ser calculada de acordo com o princípio geral constante do nº 1 do mesmo preceito.