I- O processo executivo propriamente dito não pode ser suspenso com base na pendência de causa prejudicial.
II- Já o poderá ser, porém, o apenso de concurso de credores que tem natureza declarativa.
III- Existindo um apenso de concurso de credores duas certidões registrais contraditórias no tocante à anterioridade de um registo de hipoteca a favor do exequente relativamente a outro a favor dum reclamante, justifica-se a suspensão da instância no apenso até que no processo criminal entretanto instaurado se apure se existe falsificação do registo ou de alguma das certidões.
IV- O facto de um crédito reclamado não ter sido impugnado, apenas determina o seu reconhecimento imediato por dispensa da respectiva verificação, nos termos do n. 4 do art. 868 do CPC, mas não implica a sua graduação automática nos termos que o reclamante eventualmente indica, já que tal graduação não é prevista no citado preceito, constituindo operação que sempre implica a interpretação e aplicação de regras de direito, independentemente do alegado pelas partes, atento o disposto no art. 664 do CPC.