Acordam no 2º Juízo do TCA Sul
1. Relatório.
..... e outra, requereram no T.A.F. de Leiria, contra a Direcção de Estradas de Leiria, Ratificação de Embargo Extrajudicial de Obra Nova e Destruição e Remoção da Parte da Obra Inovada, previamente à interposição de acção especial e de condenação da requerida, visando a anulação do acto administrativo de aprovação da obra ora embargada.
O Mmo. Juiz do TAF de Leiria, por decisão de 3.02.05, indeferiu liminarmente a providência, por considerar que o Embargo Extrajudicial de Obra Nova não se mostra meio adequado de que os particulares se possam socorrer para reagir contra a execução de actos administrativos.
É de tal decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional pelos recorrentes, em cujas alegações se enunciam as conclusões seguintes:
1ª O Tribunal “a quo” pronunciou-se pela manifesta ilegalidade da pretensão formulada;
2ª Reconhece o Tribunal “a quo”, que os recorrentes têm, no novo contencioso administrativo, toda uma panóplia de providências cautelares de que se podem socorrer e que são adequadas a assegurar-lhe uma tutela jurisdicional efectiva;
3ª O Tribunal “a quo”, para interpretar as normas do novo CPTA, publicado em 2002;
4ª Socorreu-se de duas normas excepcionais, uma do Cód. Proc. Civil, o art. 414º, e outro do Cod. Proc. Administrativo, o art. 153º, publicadas há mais de uma dezena de anos;
5ª Concluindo que o Embargo Extrajudicial de Obra Nova não se mostra meio adequado;
6ª Salvo o merecido respeito por melhor opinião, o tribunal “a quo” incorreu em erro de interpretação e aplicação do direito;
7ª Se o pedido requerido é o adequado ou não, é matéria para decidir após a produção de prova, só nesse momento é possível formular objectivamente uma posição;
8ª No entanto, como o próprio Tribunal “a quo” reconhece, o meio adequado é o processo cautelar;
9ª No essencial da questão está a interpretação do art. 112º do CPTA;
10ª Da petição inicial dos recorrentes, não emerge qualquer facto, por mínimo que seja, da existência de um acto administrativo;
11ª Mas da petição inicial emergem, sem qualquer margem para dúvidas, consequências jurídicas de actos praticados, merecedores de tutela jurídica;
12ª No CPTA constam princípios de aplicação obrigatória na interpretação de normas;
13ª Para o caso concreto, interessam em particular dois;
14ª O primeiro, se não o mais importante, é o princípio da tutela jurisdicional efectiva, art. 2º, que o tribunal “a quo” reconheceu, mas não aplicou
15ª Que no caso concreto, desenvolve-se no plano cautelar, “supõe que todo o tipo de providências podem ser pedidas e concedidas na jurisdição administrativa, sempre que a respectiva adopção seja de considerar necessária para garantir a utilidade da decisão a proferir no processo principal ... trata de fazer com que a jurisdição administrativa deixe de ser uma jurisdição limitada, circunscrita a um leque restrito de providências cautelares”. Diogo Freitas do Amaral e Mario Aroso de Almeida, in “Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo”, Almedina, 2002; -
16ª O tribunal “a quo” não pode apregoar a existência da tutela jurisdicional efectiva, por um lado, e pelo outro impedir o recorrente de ter acesso ao apregoado;
17ª O segundo, também muito importante é o princípio da promoção do processo, artigo 7º, segundo o qual as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncia sobre o mérito das pretensões;
18ª Verifica-se a necessidade de sobreposição do imperativo da justiça material aos conceitualismos formalistas que desnecessariamente inibem a reposição da legalidade nas situações concretas;
19ª No caso em concreto, o tribunal “a quo” nem sequer estava vinculado ao decretamento da providência requerida, podendo, se assim o entendesse, optar por outra, nos termos do art. 120º do CPTA;
20ª Pelo que, indeferir liminarmente a providência requerida, porque não era o pedido adequado, mostra-se violador dos artigos 112º, 2º, 7º e 120º do CPTA
Não houve contra-alegações.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de conceder provimento ao recurso, com a revogação do julgado e consequente prosseguimento dos autos.
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2. Fundamentação.
O Mmo. Juiz “a quo” concluiu que o Embargo Extrajudicial de Obra Nova não se mostra meio adequado a que os particulares se possam socorrer para reagir contra a execução de actos administrativos, razão pela qual indeferiu liminarmente a presente providência, nos termos da alínea d) do nº 2 do artigo 116º do CPTA.
Para tanto, e com fundamento nos artigos 414º do Cód. Proc. Civil e 153º do Cód. Proc. Administrativo, referiu que “a proibição geral de embargos à execução administrativa significa que o interessado em sustar a execução do acto administrativo, o deve fazer através da impugnação da sua legalidade e do pedido de suspensão da sua eficácia: não é admitido, portanto, a ninguém parar directamente uma execução invocando o perigo de prejuízos irremediáveis daí resultantes, se essa pretensão não for deduzida através da invocação da sua ilegalidade em meio contencioso apropriado”.
Referiu ainda o Mmo. Juiz que “o particular, se pretender reagir contra qualquer acto da administração que considere lesar os seus direitos tem, no novo contencioso administrativo, toda uma panóplia de providências cautelares de que se pode socorrer e que são adequadas a assegurar-lhe uma tutela jurisdicional efectiva, e que vão desde a suspensão de eficácia de um acto até à intimação da administração para a adopção ou abstenção de uma conduta.
Os recorrentes insurgem-se contra tal entendimento, alegando que foram postergados o princípio da tutela judicial efectiva e da promoção do processo, com a consequente violação dos artigos 112º, 2º, 7º e 120º do C.P.T.A.
Também o Digno Magistrado do Ministério Público, em nome daqueles princípios, defende que deveria ter sido formulado convite para regularização da petição.
É esta a questão a analisar.
Como é sabido, o princípio do favorecimento do processo ou princípio “pro actione” constitui uma concretização do princípio constitucional do acesso efectivo à justiça administrativa, que aponta para uma interpretação das normas processuais no sentido de favorecer o acesso ao tribunal ou de evitar as situações de denegação de justiça, designadamente por excessivo formalismo (cfr. Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa”, 4ª ed., Almedina, p. 416 e ss.).
Tal princípio encontra-se consagrado no art. 7º do CPTA, sob a designação de promoção de acesso à justiça, determinando que, para a efectivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas, o que é relevante, por exemplo, nos casos de errada identificação do autor do acto recorrido ou, para o que nos interessa, no poder dever do juiz de formular o convite para o aperfeiçoamento ou regularização da petição (cfr. Sérvulo Correia, Errada identificação ..., in R.O.A., ano 54, III; Ac. STA de 24.7.96, P. 40671).
É de notar, alias, que já no domínio da LPTA existiam normas, introduzidas em 1985, relativas à regularização da petição, tendo surgido jurisprudência favorável ao convite ao aperfeiçoamento da petição, com o fim de não coarctar o acesso ao conhecimento de mérito das pretensões formuladas, o que, obviamente, está em intima conexão com o princípio da tutela jurisdicional efectiva.
Tratava-se, já então, de um poder dever do juiz, destinado a suprir certas falhas ou deficiências irracionais cometidas pelas partes, cuja correcção se entendia não ser obstaculizada pela natureza especialíssima e célere dos processos urgentes (cfr. Maria Fernanda Maças, “Cadernos de Justiça Administrativa”, nº 2, p. 37 e seguintes, Anotação ao Ac. STA de 3.10.96; Ac. T.C.A. de 11.01.01, Rec. 0301/00, in “Antologia de Acordãos do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo”, Ano IV, nº 2, p. 276 e seguintes; Ac. T.C.A. de 20.01.05, Proc. 98/04).
No caso concreto não estamos, propriamente, perante uma pretensão manifestamente ilegal, mas antes perante o uso de um meio processual inadequado, como aliás o reconhece a decisão “a quo”.
Não havia, assim, motivo para o indeferimento liminar da petição, antes se impondo a formulação de convite para a regularização da petição, tendo em vista a suspensão dos lesivos actos administrativos de execução, nos termos dos artigos 112º e 129º do C.P.T.A.
4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e ordenando o prosseguimento dos autos, devendo ser formulado convite para a regularização da petição.
Sem custas.
Lisboa, 2.06.05
as. ) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa