1Relatório.
..... e outra, requereram no T.A.F. de Leiria, contra a Direcção de Estradas de Leiria, Ratificação de Embargo Extrajudicial de Obra Nova e Destruição e Remoção da Parte da Obra Inovada, previamente à interposição de acção especial e de condenação da requerida, visando a anulação do acto administrativo de aprovação da obra ora embargada.
O Mmo. Juiz do TAF de Leiria, por decisão de 3.02.05, indeferiu liminarmente a providência, por considerar que o Embargo Extrajudicial de Obra Nova não se mostra meio adequado de que os particulares se possam socorrer para reagir contra a execução de actos administrativos.
É de tal decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional pelos recorrentes, em cujas alegações se enunciam as conclusões seguintes:
1ª) O Tribunal “a quo” pronunciou-se pela manifesta ilegalidade da pretensão formulada;
2ª) Reconhece o Tribunal “a quo”, que os recorrentes têm, no novo contencioso administrativo, toda uma panóplia de providências cautelares de que se podem socorrer e que são adequadas a assegurar-lhe uma tutela jurisdicional efectiva;
3ª) O Tribunal “a quo”, para interpretar as normas do novo CPTA, publicado em 2002;
4ª) Socorreu-se de duas normas excepcionais, uma do Cód. Proc. Civil, o art. 414º, e outro do Cod. Proc. Administrativo, o art. 153º, publicadas há mais de uma dezena de anos;
5ª) Concluindo que o Embargo Extrajudicial de Obra Nova não se mostra meio adequado;
6ª) Salvo o merecido respeito por melhor opinião, o tribunal “a quo” incorreu em erro de interpretação e aplicação do direito;
7ª) Se o pedido requerido é o adequado ou não, é matéria para decidir após a produção de prova, só nesse momento é possível formular objectivamente uma posição;
8ª) No entanto, como o próprio Tribunal “a quo” reconhece, o meio adequado é o processo cautelar;
9ª) No essencial da questão está a interpretação do art. 112º do CPTA;
10ª) Da petição inicial dos recorrentes, não emerge qualquer facto, por mínimo que seja, da existência de um acto administrativo;
11ª) Mas da petição inicial emergem, sem qualquer margem para dúvidas, consequências jurídicas de actos praticados, merecedores de tutela jurídica;
12ª) No CPTA constam princípios de aplicação obrigatória na interpretação de normas;
13ª) Para o caso concreto, interessam em particular dois;
14ª) O primeiro, se não o mais importante, é o princípio da tutela jurisdicional efectiva, art. 2º, que o tribunal “a quo” reconheceu, mas não aplicou
15ª) Que no caso concreto, desenvolve-se no plano cautelar, “supõe que todo o tipo de providências podem ser pedidas e concedidas na jurisdição administrativa, sempre que a respectiva adopção seja de considerar necessária para garantir a utilidade da decisão a proferir no processo principal ... trata de fazer com que a jurisdição administrativa deixe de ser uma jurisdição limitada, circunscrita a um leque restrito de providências cautelares”. Diogo Freitas do Amaral e Mario Aroso de Almeida, in “Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo”, Almedina, 2002; -
16ª) O tribunal “a quo” não pode apregoar a existência da tutela jurisdicional efectiva, por um lado, e pelo outro impedir o recorrente de ter acesso ao apregoado;
17ª) O segundo, também muito importante é o princípio da promoção do processo, artigo 7º, segundo o qual as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncia sobre o mérito das pretensões;
18ª) Verifica-se a necessidade de sobreposição do imperativo da justiça material aos conceitualismos formalistas que desnecessariamente inibem a reposição da legalidade nas situações concretas;
19ª) No caso em concreto, o tribunal “a quo” nem sequer estava vinculado ao decretamento da providência requerida, podendo, se assim o entendesse, optar por outra, nos termos do art. 120º do CPTA;
20ª) Pelo que, indeferir liminarmente a providência requerida, porque não era o pedido adequado, mostra-se violador dos artigos 112º, 2º, 7º e 120º do CPTA
Não houve contra-alegações.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de conceder provimento ao recurso, com a revogação do julgado e consequente prosseguimento dos autos.
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