Recurso de Apelação
Processo n.º 693/10.0TBVRL.P1 [Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real]
Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I.
B. ...., pessoa colectiva n.º 502280271, com sede na …, em Vila Real, instaurou no Tribunal Judicial de Vila Real acção judicial contra C....., pessoa colectiva alemã com sede social em ….., nº …, … Berlin, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 7 364,82, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos.
Para o efeito, alegou que contratou com a sociedade D....., S.A. o transporte rodoviário internacional de vinhos para participação em provas de vinhos a realizar na Hungria, na Republica Checa e na Polónia, em 6, 7 e 8 de Novembro de 2007. No transporte para a cidade de Budapeste, a transportadora não colocou os vinhos a tempo do evento, a ser realizado no dia 6 de Novembro de 2007, e nem mesmo no final desse dia, como posteriormente acordado, só o vindo a fazer já depois de encerrado o certame. Tal conduta produziu danos na imagem da autora e encargos acrescidos com a realização da mostra e prova dos vinhos noutra data, os quais devem ser indemnizados pela ré uma vez que a responsabilidade da D..... pelo risco decorrente da actividade de transportadora se encontrava transferida para a ré.
A acção foi contestada, pugnando-se pela improcedência total do pedido, mediante impugnação dos factos alegados, dedução da excepção da ilegitimidade e a invocação de que o eventual direito da autora prescreveu por aplicação ao caso do artigo 32º da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte de Mercadorias por Estradas (CMR).
Respondeu a autora, defendendo que ao caso se aplicará antes o prazo de prescrição de 20 anos previsto no artigo 309.º do Código Civil e que, de todo o modo, a transportadora D..... recebeu da autora uma reclamação escrita dos danos, facto que suspende a prescrição nos termos do nº 2 do citado artigo 32.º da CMR.
Foi requerida e admitida a intervenção principal passiva da D....., S.A., pessoa colectiva n.º 501929797, com sede na Rua ….., …, Braga. Esta contestou defendendo a sua própria ilegitimidade para a acção, arguindo a excepção da prescrição e impugnando os factos.
Devidamente tramitada e instruída, a acção prosseguiu até julgamento, findo o qual foi proferida sentença julgando a “acção improcedente, por … prescrição dos direitos invocados pela Autora B....., em função do que se absolve a ré … e a … D..... SA, do pedido formulado…”.
Do assim decidido, a autora interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões (que se sintetizam, respeitando a redacção e a numeração da recorrente, uma vez que aquilo que se designa por “conclusões” não passa afinal indevidamente de uma repetição numerada das alegações):
1- […]. 2- […]. 3- […]. 4- […]. 5- Além de transportar por meios próprios e alheios, o transportador está sujeito a vários outros deveres complementares que persistem desde o ponto de partida até ao ponto de chegada, incluindo o de descarga e entrega das coisas ao destinatário.
6- […] 7- A A. e a D..... celebraram entre si um contrato de transporte de natureza comercial e prestacional – artigo 3660 do Código Comercial e artigo 1154° do CC
8- … o contrato em causa é misto (de prestação de serviços e de transporte), razão pela qual não é aplicável o prazo de prescrição de um ano, conforme dispõe o artigo 32° da CMR, mas antes é aplicável o prazo ordinário de 20 anos – cf. artigo 309º do C.C.
9- […]. 10- … estamos perante uma efetiva prestação do serviço de transporte mas que fundamentalmente conta pelo resultado, (i.e., a colocação da mercadoria íntegra no local de destino) a que a R se obrigou perante a A, por isso, cobrando dela aquele preço.
11- A atividade da Ré D..... reportou-se à prestação de serviços à A., enquanto empresa transitária e, nessa medida, o prazo prescricional a ter em conta era o prazo geral do artigo 309º do Código Civil – 20 anos.
12- … as questões sobre direitos e obrigações decorrentes do contrato misto celebrado entre A. e R. são decididas pela lei civil, atento o critério de integração previsto no artigo 3° do Código Comercial.
13- Logo, não estamos perante uma qualquer comissão de transporte mas perante uma efetiva prestação do serviço de transporte mas que fundamentalmente conta pelo resultado, (i.e. a colocação da mercadoria íntegra no local de destino) a que a R. D..... se obrigou perante a A, por isso, cobrando dela aquele preço.
14- […]. 15- […]. 16- […]. 17- … o prazo ordinário da prescrição é de 20 anos - artigo 309º do C.C.
18- […]. 19- […]. 20- Assim, violou o tribunal a quo o disposto nos artigos 1154°, 309°, 762°, 798° e 799º do Código Civil e 366º do Código Comercial.
SEM PRESCINDIR: Caso o supra exposto não proceda … sempre se dirá o que segue:
21- […]. 22- … o transporte por estrada de mercadorias envolvendo diferentes países … é regulado pela Convenção de Genebra de 1956, relativa ao contrato internacional de transporte de mercadorias por estrada, vulgo CMR, alterado pelo Protocolo de Genebra de 1978.
23- […]. 24- […]. 25- …o prazo de prescrição de 1 ano interrompeu-se por via da interpelação feita pela A. à Ré D..... em 28 de Novembro de 2007 e em 17 de Janeiro de 2008.
26- A este respeito, estabelece o artigo 32° § 10 da CMR que as ações que podem ser originadas pelos transportes sujeitos à convenção prescrevem no prazo de um ano (a não ser em caso de dolo, em que o prazo é alargado para três anos).
27- […].28- […]. 29- […]. 30- […]. 31- No entanto o § 2° veio estabelecer a suspensão do prazo em caso de reclamação.
32- … a A. interpelou a Ré D..... para reparar os prejuízos sofridos derivados da sua conduta em 26 de Novembro de 2007 e 17 de Janeiro de 2008 ….
33- A A. interpelou ainda a Ré … C…., , em 02.06.2008 ….
34- A Ré D..... em resposta à reclamação da A. informou que havia transferido para a seguradora … C..... a sua responsabilidade pelo risco decorrente da sua atividade, mas não declinou ou recusou a sua responsabilidade, apenas informou que havia transferido a sua responsabilidade para uma seguradora, reconhecendo aliás, os direitos alegados pela A./Recorrente.
35- … a D..... reconheceu perante a A. os direitos por ela reclamados.
36- O que interrompe o prazo de prescrição – artigo 325º do Código Civil.
37- […]. 38- … ter-se-ia interrompido o prazo prescricional …em 26 de Novembro de 2007 e depois em 17 de Janeiro de 2008, por via das reclamações apresentadas pela A. à R. e pelo reconhecimento desta dos direitos da A
E, mesmo que assim não se entendesse, …:
39- … uma reclamação escrita suspende a prescrição nos termos do nº 2 do artigo 32º da Convenção CMR.
40- Daí que quando a ação foi instaurada não havia decorrido, como não decorreu, qualquer prazo de prescrição.
41- …a ser assim, convirá ter em atenção o estatuído nos artigos 3.°, 17.°, 18.°, 23.° e 32.º da …CMR.
42- … a Autora efetuou uma reclamação à Ré D..... interpelando-a para reparar os prejuízos … em 26 de Novembro de 2007 e 17 de Janeiro de 2008…
43- … o prazo prescricional de um ano suspendeu-se logo com a primeira reclamação da A. em 26 de Novembro de 2007 e caso assim não se entendesse também se teria suspendido com a segunda reclamação datada de 17 de Janeiro de 2008, conforme documento n. o 5 junto com a petição inicial.
44- Assim, a suspensão do prazo prescricional operou logo com a primeira reclamação feita à Ré D..... em 26 de Novembro de 2007.
45- … nos termos no artigo 32° n.º 2 da CMR “No caso de aceitação parcial da reclamação, a prescrição só retoma o seu curso para a parte da reclamação que continuar litigiosa”
46- … a D..... não rejeitou ou declinou a sua responsabilidade, antes, a aceitou informando que a mesma havia sido transferida para uma seguradora.
47- …o prazo de prescrição de um ano se suspendeu desde 26 de Novembro de 2007 até à data da propositura da ação em 23.04.2010.
48- … ocorreu incorreta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, incorrendo o Tribunal a quo em violação dos artigos 3°, 17º, 18°, 23° e 32° da CMR e 325° do Código Civil.
Nestes termos … deve a decisão recorrida na parte … impugnada ser revogada, substituindo-a por outra que determine a procedência do presente recurso
A recorrida respondeu a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado, apresentando as seguintes conclusões:
a. No caso dos autos estamos perante um contrato de transporte rodoviário internacional de mercadorias sujeito à … Convenção CMR, ….
b. Resulta do nº 1 do artigo 32º da Convenção que as acções que podem ser originadas pelos transportes sujeitos à presente Convenção prescrevem no prazo de um ano, … sendo que uma reclamação escrita suspende a prescrição até ao dia em que o transportador rejeitar a reclamação por escrito.
c. No caso … o prazo de prescrição … começou a correr no dia 7 de Novembro de 2007 mas esteve suspenso entre os dias 17 de Janeiro de 2008 e 30 de Abril de 2008, sendo que quando a acção deu entrada em Tribunal, no dia 23 de Abril de 2010, há muito que estava prescrito o direito da Recorrente ….
d. …na p.i. a Recorrente qualificou o contrato como sendo de transporte internacional rodoviário de mercadorias e todos os factos e documentos juntos aos autos, nomeadamente a proposta apresentada pela Recorrida D..... e aceite pela Recorrente aponta nesse sentido …
e. O argumento segundo o qual a actividade da D..... reportou-se à prestação de serviços à Recorrente enquanto empresa transitária e, nessa medida o prazo prescricional a ter em conta era o prazo geral de 20 anos, também não colhe porque não foi alegado na p.i. nem resulta da causa de pedir mas, mesmo que assim não fosse, nos termos do artigo 16º do Decreto-Lei nº 255/99 de 7 de Julho, que regula o exercício da actividade transitária, o direito de indemnização resultante da responsabilidade do transitário prescreve no prazo de 10 meses a contar da data da conclusão do serviço.
f. O argumento segundo o qual a suspensão do prazo prescricional operou logo com a primeira reclamação feira à Ré D..... em 26 de Novembro de 2007 também não colhe não só porque o alegado e-mail não consta do processo, não sendo possível verificar se se tratou (ou não) de uma reclamação, mas também porque entre a data em que a reclamação foi rejeitada pela Recorrida D..... e data em que a acção deu entrada em tribunal decorreram cerca de dois anos;
g. O argumento segundo o qual o reconhecimento do direito efectuado pelo respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido é causa de interrupção do prazo prescricional em curso também não colhe porque, em parte alguma da carta em que a Recorrida D..... rejeitou a reclamação apresentada pela Recorrente foi reconhecido qualquer responsabilidade pela demora ou qualquer direito desta ao recebimento de uma indemnização.
h. … a indemnização a pagar nunca poderia ser superior ao montante do frete (preço) do transporte dos vinhos para Budapeste (Hungria) e os juros nunca poderiam ser superiores a 5% ao ano (cfr. artigos 23º, nº 5, e 27º da Convenção CMR).
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II.
Questões a resolver:
A única questão que as alegações de recurso colocam este Tribunal perante o dever de resolver consiste em apurar se na data da instauração da acção o alegado direito da autora de ser indemnizada pelos prejuízos sofridos em virtude de a sua mercadoria não ter sido transportada pela ré para o local de destino até ao momento aprazado já estava prescrito.
III.
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1. – A Autora é uma associação empresarial que se dedica e tem por fim: a defesa dos interesses e representação dos seus associados a nível local, nacional e internacional, promover o desenvolvimento das actividades económicas da região onde está implantada, nomeadamente nos domínios técnicos, económicos, comercial, associativo, cultural e social e em especial assegurar aos seus associados uma crescente participação nas decisões programas com que essas actividades se relacionem;
2. – A sociedade comercial D....., S.A, com sede no lugar de …., …, apartado …, Braga, exerce a sua actividade no transporte rodoviário de mercadorias, oferecendo aos seus clientes serviços de logística e transporte, designadamente transportes internacionais rodoviários;
3. – No exercício das suas actividades a Autora e a D....., celebraram em Outubro de 2007, um contrato de transporte rodoviário internacional de mercadorias;
4. – Tendo por base uma consulta/proposta da Ré datada de 16/07/2007;
5. – Para tanto, a Autora acordou com a D..... o transporte de tais vinhos por via rodoviária para a Hungria, Republica Checa e Polónia;
6. – A Autora deu a conhecer à D..... as datas, horas de início das mostras e provas, bem como os destinos onde deviam ser colocados os vinhos;
7. - As acções teriam lugar em 06 de Novembro de 2007 na Hungria, com inicio as 15:00 horas; em 07 de Novembro de 2007, na Republica Checa, com inicio às 14:00 horas; e 08 de Novembro de 2007, na Polónia, com inicio às 15:00 horas;
8. – A Autora expressamente advertiu a Ré que era necessário que os vinhos estivessem algumas horas antes no destino e no caso da Polónia, um dia antes, já que ia para o armazém do importador;
9. – Tudo conforme email da Autora para a Ré enviado em 26 de Outubro de 2007, pelas 12:15 horas;
10. – A D..... obrigou-se a transportar a pedido e sob encomenda da Autora os vinhos em causa, para tais destinos, antes das datas e horas de início das mostras e provas;
11. – O risco pelo exercício da actividade enquanto transportador da Ré D..... encontrava-se transferido para a 1ª Ré, através de contrato de seguro com a apólice nº 80-0710007807, tendo a 2ª Ré informado a Autora da existência do mencionado contrato de seguro;
12. – A Autora enviou à 2ª Ré D..... a carta a fls. 20 dos autos, datada de 17/01/2008, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos;
13. – A 2ª Ré enviou à Autora a carta a fls. 114 dos autos, datada de 30/04/2008, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos;
14. – A Autora enviou à 1ª Ré a carta da fls. 21 e 22 dos autos, datada de 02/02/2008, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos;
15. – A Autora, inscreveu-se para participar em mostras de vinhos e respectivas provas para os mercados da Hungria, Republica Checa e Polónia, nos dias 06, 07 e 08 de Novembro de 2007;
16. – A participação da Autora nesses eventos internacionais foi feita com vinhos de empresas suas associadas;
17. – Por forma a que a Autora pudesse colocar tais vinhos em exposição e prova junto dos participantes e visitantes;
18. – No que se refere ao transporte para o mercado da Hungria, nomeadamente para a cidade de Budapeste, a D..... garantiu que os vinhos transportados seriam colocados no destino atempadamente;
19. – Isto é, no final de 05 de Novembro de 2007, ou no dia 06 de Novembro de 2007, de manhã;
20. – Para que a Autora os pudesse expor e dar a provar aos participantes e visitantes na mostra que se ia realizar nesse dia 06 de Novembro de 2007;
21. – O preço acordado para o transporte dos vinhos foi de € 420,00 mais sobretaxa de combustível (5,89%);
22. – A D..... não colocou os vinhos destinados ao mercado da Hungria na cidade de Budapeste no dia 05 de Novembro de 2007, nem no dia 06 de Novembro de 2007, da parte da manhã;
23. – A Autora contactou a D..... dando-lhe conta do sucedido;
24. – A D..... não obstante a situação relatada comprometeu-se perante a Autora em colocar os vinhos na cidade de Budapeste ainda nesse dia, 06 de Novembro de 2007, entre as 19:00h e as 20:00h, através de serviço de transporte expresso;
25. – Tendo a Autora adiado a acção de exposição e provas de 06 de Novembro de 2007, para mais tarde nesse dia, ou seja, para o período das 19:00 às 20:00 horas;
26. – Porém, a D..... apenas colocou os vinhos no seu destino, pelas 21:30 horas locais de Budapeste;
27. – Já depois de encerrado o certame aos participantes, visitantes e publico em geral;
28. – Daí que a Autora não conseguiu expor e dar a provar os vinhos das empresas sua associadas na mostra realizada em Budapeste, em 06 de Novembro de 2007;
29. – A participação da Autora na mostra e prova de vinhos na cidade de Budapeste na Hungria destinou-se a publicitar e divulgar produtos de origem portuguesa, nesse caso, vinhos da região de Trás-os-Montes e Alto Douro;
30. – E foi integrada a iniciativa promovida pela Agência de investimento e Comércio Externo de Portugal – AICEP;
31. – Em face do sucedido a imagem da Autora ficou prejudicada junto dos respectivos participantes no evento;
31. – Após reunião entre a Autora, os responsáveis da AICEP, e o Embaixador de Portugal na Hungria, foi decidido realizar a acção de divulgação dos aludidos vinhos no mesmo certame, mas no dia 9 de Novembro de 2007;
32. - Para o efeito, a Autora teve que suportar as despesas acrescidas, designadamente uma segunda deslocação através de viagem de avião Varsóvia – Budapeste no valor de €3.683,40;
33. – A Autora teve que suportar o aluguer de sala de exposição e prova para o dia 9 de Novembro de 2007, que não estava previsto usar, no valor de €442,65;
34. – A Autora teve que suportar o custo com a contratação de tradutoras para o dia 9 de Novembro de 2007 no valor de €300;
35. – A mercadoria transportada foi expedida em data que permitisse, considerando os prazos médios do transporte, chegar ao destinatário na data convencionada;
36. – Por questões de logística a mercadoria ficou retida na Áustria mais tempo que o previsto, o que originou um atraso na sua expedição, o que, por seu turno, atrasou os prazos de entrega previstos;
37. – Não obstante, tendo a Ré D..... tomado conhecimento do imprevisto atraso da mercadoria, e num gesto de cortesia comercial, imediatamente fretou um transporte expresso no sentido de efectuar a entrega da mercadoria contratada, com a maior brevidade possível;
38. – A presente acção de entrada em juízo no dia 23 de Abril de 2010.
IV.
Como vimos, o objecto do recurso é constituído apenas pela excepção da prescrição do direito da autora, sendo que o julgamento dessa excepção pressupõe naturalmente que se determine a qualificação jurídica do contrato de que emerge o alegado direito de indemnização e qual o respectivo regime jurídico, designadamente no que concerne ao regime da prescrição.
Na petição inicial a autora não teve dúvidas em qualificar o contrato que celebrou com a ré D.....S.A. como um “contrato de transporte rodoviário internacional de mercadorias”.
Tal alegação consta expressa e literalmente do artigo 3.º da contestação, aliás em termos absolutamente conclusivos ou correspondentes a pura matéria de direito, motivo pelo qual essa alegação não deveria sequer ter sido levada à selecção da matéria de facto e, tendo-o sido, o correspondente item da matéria de facto – ponto 3. – tem de ser considerado não escrito, como resulta do n.º 4 do artigo 646.º do Código de Processo Civil.
De todo o modo, na sequência também da alegação da autora, encontram-se demonstrados factos suficientes para qualificar juridicamente o contrato. Temos em vista os seguintes:
i) a Autora acordou com a D..... o transporte dos vinhos por via rodoviária (de Portugal) para a Hungria, Republica Checa e Polónia (5.)
ii) A pedido e sob encomenda da autora a D..... obrigou-se a transportar os vinhos … para tais destinos, antes das datas e horas de início das mostras e provas (10.)
iii) No que se refere ao transporte para … Budapeste, a D..... garantiu que os vinhos transportados seriam colocados no destino atempadamente (18.)
iv) O preço acordado para o transporte dos vinhos foi de € 420,00 mais sobretaxa de combustível (21.)
v) A mercadoria transportada foi expedida em data que permitisse, considerando os prazos médios do transporte, chegar ao destinatário na data convencionada (35.)
vi) Por questões de logística a mercadoria ficou retida na Áustria mais tempo que o previsto, o que originou um atraso na sua expedição, o que, por seu turno, atrasou os prazos de entrega previstos (36.)
O contrato de transporte, como todos sabemos, pode definir-se como o contrato pelo qual alguém – o transportador – se obriga perante outrem a deslocar pessoas ou coisas de um local para outro, mediante remuneração. A obrigação principal que nasce para o transportador é assim a obrigação de fazer deslocar algo de um local para outro[1]. Trata-se manifestamente de uma obrigação de resultado: o interesse do credor que deve ser satisfeito pelo transportador é que as coisas sejam efectivamente deslocadas (transportadas) para o local de destino.
Para se poder falar em contrato de transporte é mesmo necessário que essa seja de facto a prestação principal do devedor, ou seja, que o dever de prestação que emerge do contrato seja essencialmente o de efectuar a deslocação, porquanto existem outros tipos contratuais em que o devedor desloca coisas de lugar mas essa não é a finalidade última do contrato antes uma forma a cumprir aquela que é a finalidade caracterizadora do contrato.
O contrato de transporte é ainda um contrato oneroso e sinalagmático. O transportador faz o transporte mediante uma remuneração ou preço que é a contrapartida da sua prestação.
No contrato de transporte cabe ao transportador definir, executar, controlar e dirigir a execução do transporte. O cliente fornece-lhe a indicação do local onde se encontram as coisas a transportar e do local de destino das mesmas, gozando o transportador de autonomia na execução da sua prestação, na determinação dos meios a afectar à mesma e na eleição do percurso a realizar, ainda que possa naturalmente recorrer ao auxílio e colaboração de terceiros para alcançar esse desiderato.
Todavia, como é evidente, o interesse do cliente não é apenas o de que as coisas sejam deslocadas, mas verdadeiramente o que obter a colocação das coisas no novo local nas mesmas condições em que se encontravam antes da deslocação.
Portanto, no contrato de transporte o transportador não está apenas vinculado a fazer a deslocação, mas sim a fazê-la em condições de conservação e segurança, de modo que as coisas não se percam, extraviem ou deteriorem na deslocação, para o que naturalmente ele está onerado com deveres de cuidado, zelo, vigilância, segurança e conservação.
Estes deveres são co-naturais ao contrato de transporte, emergindo directamente deste e não apenas dos deveres gerais de boa fé no cumprimento das obrigações, motivo pelo qual não lhe modificam a qualificação jurídica, isto é, não é por a execução do transporte compreender uma diversidade de tarefas e serviços a realizar pelo transportador em benefício último do cliente que o contrato deixa de ser um contrato de transporte[2].
Tendo presentes estas linhas orientadoras da definição técnico-jurídica do contrato de transporte, não pode haver dúvidas em qualificar como tal o contrato celebrado pela autora e que dá causa de pedir à acção. No caso, trata-se de um transporte (levar os vinhos de Portugal para outro país) rodoviário (feito por via rodoviária) internacional (feito entre dois pontos – de recolha e de entrega - localizados em países diferentes) de mercadorias (o objecto do transporte são coisas, não pessoas), que é uma das subespécies do contrato de transporte.
A afirmação da autora de que o que contratou com a D..... se insere no âmbito da actividade desta enquanto transitária e não transportadora, além de vir totalmente ao arrepio do que foi alegado na petição inicial e constitui a causa de pedir, não tem o mais pequeno acolhimento na matéria de facto, não encontra nesta um único facto que o revele ou sequer indicie, sendo, nessa medida, uma afirmação absolutamente gratuita e destituída de suporte, apenas agora aventada nas alegações de recurso para forçar um enquadramento jurídico totalmente a despropósito.
Ao contrato de transporte rodoviário internacional de mercadorias aplica-se a Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias (CMR) assinada em Genebra, em 19 de Maio de 1956, e alterada pelo protocolo assinado em Genebra, em 5 de Julho de 1978. Esta Convenção, a que aderiram mais de 50 Estados, entre os quais todos os Estados-Membros da União Europeia, designadamente Portugal e a Hungria, foi entre nós aprovada para adesão pelo Decreto-Lei n.º 46.235, de 18 de Março de 1965, entrou em vigor em 21 de Dezembro de 1969 através do Aviso da Direcção Geral dos Negócios Económicos, DG nº 129, 2º Série de 03.06.1970, e foi objecto de alteração através do Protocolo de Emenda, aprovado pelo Decreto nº 28/88, de 6 de Setembro.
Esta Convenção dispõe de um preceito que rege especificamente sobre a prescrição do direito de indemnização sobre o transportador e que, portanto, na parte prevista por esta afasta a aplicação das normas internas relativas à prescrição, designadamente aquelas que estabelecem prazos distintos. Trata-se do artigo 32.º que dispõe o seguinte:
1. As acções que podem ser originadas pelos transportes sujeitos à presente Convenção prescrevem no prazo de um ano. No entanto, a prescrição é de três anos no caso de dolo, ou de falta que a lei da jurisdição a que se recorreu considere equivalente ao dolo. O prazo de prescrição é contado: a) A partir do dia em que a mercadoria foi entregue, no caso de perda parcial, avaria ou demora; b) No caso de perda total, a partir do 30º dia após a expiração do prazo convencionado, ou, se não tiver sido convencionado prazo, a partir do 60º dia após a entrega da mercadoria ao cuidado do transportador; c) Em todos os outros casos, a partir do termo de um prazo de três meses, a contar da conclusão do contrato de transporte. O dia indicado acima como ponto de partida da prescrição não é compreendido no prazo.
2. Uma reclamação escrita suspende a prescrição até ao dia em que o transportador rejeitar a reclamação por escrito e restituir os documentos que a esta se juntaram. No caso de aceitação parcial da reclamação, a prescrição só retoma o seu curso para a parte da reclamação que continuar litigiosa. A prova da recepção da reclamação ou da resposta e restituição dos documentos compete à parte que invoca este facto. As reclamações ulteriores com a mesma finalidade não suspendem a prescrição.
3. Salvas as disposições do parágrafo 2 acima, a suspensão da prescrição regula-se pela lei da jurisdição a que se recorreu. O mesmo acontece quanto à interrupção da prescrição.
4. A acção que prescreveu não pode mais ser exercida, mesmo sob a forma de reconvenção ou excepção.
A primeira ideia que este normativo deixa clara é que nos encontramos perante um prazo de prescrição do direito e não de caducidade do direito de acção.
Trata-se aliás de uma leitura que resultaria sempre do artigo 298.º, n.º 2, do Código Civil, segundo o qual quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos, ressalva de imediato a norma, que a lei se refira expressamente à prescrição, como aqui sucede. Na prescrição, o facto de o titular do direito não o ter exercido no prazo fixado faculta ao devedor a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito pelo respectivo titular.
A segunda ideia é a de que a norma estabelece dois prazos diferentes de prescrição. Nos casos de conduta dolosa ou de falta que a lei da jurisdição a que se recorreu considere equivalente ao dolo, o prazo de prescrição é de três anos[3]. Nos restantes casos, o prazo de prescrição é de apenas um ano.
Uma vez que nos autos em momento algum foi alegado que ao não entregar a mercadoria no prazo fixado a ré actuou dolosamente ou cometeu qualquer falta específica que possa ser equiparada a um comportamento doloso, segue-se que o direito da autora se encontrava sujeito a um prazo de prescrição de um ano, com início de contagem, nos casos de mora na entrega, como aqui sucede, no dia imediatamente a seguir ao dia em que a mercadoria foi entregue (06.11.2007).
A terceira ideia é a de que a norma compreende e absorve a distinção entre causas de suspensão e causa de interrupção da prescrição, remetendo o seu regime e efeitos para a lei interna, com excepção apenas dos efeitos da reclamação escrita do direito que se pretende exercer, situação que regula de forma particular.
Segundo a norma, se o cliente apresentar ao transportador uma reclamação escrita a propósito dos factos que geram o seu direito o prazo de prescrição fica suspenso até ao dia em que o transportador rejeitar a reclamação também por escrito e restituir os documentos que a esta se juntaram. Por conseguinte, nesse intervalo, a contagem o prazo entretanto iniciado pára e reinicia-se apenas no momento em que o transportador declinar a responsabilidade, aproveitando-se, no entanto, o prazo decorrido antes da reclamação.
Acresce que após a resposta do transportador o cliente só não necessita de reclamar judicialmente o seu direito se essa resposta for no sentido da aceitação da responsabilidade ou em relação à parte do direito que o transportador aceitar, no caso de mera aceitação parcial da reclamação. Para o efeito, ulteriores reclamações com a mesma finalidade de nada servirão uma vez que estas não suspendem a prescrição, obrigando, portanto, o cliente a desencadear o exercício judicial do direito antes que o prazo de prescrição se complete.
Dito isto é fácil concluir que na data em que a acção foi instaurada o direito da autora já se encontrava claramente prescrito. Com efeito, independentemente de saber se a autora apresentou ou não uma reclamação escrita eficaz para efeitos do artigo 32.º da CMR e se o fez logo em 28.11.2007 (como alega a autora, mas sem o documentar e sem que isso conste da matéria de facto provada) ou apenas em 17.01.2008, certo é que ainda que se responda afirmativamente a essa questão, a transportadora respondeu à reclamação em 30.04.2008 e nessa resposta, ao contrário do que defende a recorrente sem o mínimo de apoio factual, rejeitou claramente a reclamação.
Com efeito, afirmando que “discorda na íntegra da pretensão” que lhe foi dirigida e que “não considera devida a liquidação de qualquer indemnização por atraso” a transportadora não apenas não reconheceu qualquer direito de indemnização da autora, como emitiu mesmo uma declaração de vontade absolutamente inequívoca no sentido de não reconhecer à autora qualquer direito de indemnização pelo atraso na entrega dos vinhos no local de destino.
Por conseguinte, tendo decorrido entre essa comunicação (30.04.2008) e a instauração da acção (23.04.2010) bem mais de um ano, qualquer que tenha ou tivesse sido o tempo de suspensão do prazo antes iniciado (07.11.2007), terá sempre de se concluir que na data em que a acção foi instaurada estava seguramente decorrido bem mais de um ano após a resposta da transportadora e, portanto, prescrito o direito que a autora pretende fazer valer.
A comunicação que a autora enviou directamente à ré seguradora (02.02.2008) depois de ter enviado a carta à transportadora e antes de receber desta a resposta mencionada não tem qualquer efeito sobre a contagem do prazo de prescrição uma vez que, conforme se assinalou e resulta expressamente do artigo 32.º as reclamações ulteriores com a mesma finalidade não suspendem a prescrição. E mesmo que suspendesse, aliás, sempre teria de se considerar que com a resposta da transportadora, essa suspensão terminara, reiniciando-se a contagem suspensa, conduzindo assim, apesar disso, ao esgotamento do prazo de prescrição bem antes da instauração da acção.
Podemos assim concluir que o recurso é manifestamente improcedente por ser inequívoco, de acordo com os factos provados e por aplicação da Convenção CMR que no momento da instauração da acção já o direito de indemnização reclamado pela autora se encontrava prescrito. Bem andou, portanto, a douta sentença recorrida em julgar procedente essa excepção, o que aqui deve ser confirmado uma vez que nas alegações de recurso e com suporte na matéria de facto não se detecta um único argumento válido para entender diferentemente.
V.
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso improcedente e, consequentemente, negando provimento à apelação confirmam a douta sentença recorrida.
Sem custas por delas ser isenta a recorrente.
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Porto, 2 de Maio de 2013.
Aristides Manuel Rodrigues de Almeida (Relator; Rto 58)
José Fernando Cardoso Amaral
Fernando Manuel Pinto de Almeida
[1] Neste sentido Carlos Ferreira de Almeida, in O Contrato de Transporte no Código Civil, in Revista dos Tribunais, ano 87.º, n.º 1840, 1969, pág. 148; Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil Anotado, II, 3.ª edição, 1986, Coimbra Editora, pág. 704; Francisco Costeira da Rocha, in O Contrato de Transporte de Mercadorias, Almedina, 2000, pág. 25.
[2] Refere António Menezes Cordeiro, in Introdução ao Direito dos Transportes, in Revista da Ordem dos Advogados, 2008, Ano 68, Vol. I – Janeiro 2008, que “Em termos civilísticos, o contrato de transporte é uma prestação de serviço. Todavia, não é o serviço em si que interessa ao contratante: releva, para este, apenas o resultado, isto é: a colocação da pessoa ou do bem, íntegros, no local do destino. Por isso, o transporte funciona como modalidade de empreitada. Podemos ainda acrescentar que justamente por relevar o resultado final, o transporte acaba por assumir um conteúdo lato: abrange todas as operações necessárias para que o seu sentido útil possa ser atingido.”
[3] Cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05.05.2009, in www.dgsi.pt