RECURSO JURISDICIONAL
DECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu
. 16 de Dezembro de 2015
Julgou improcedente a impugnação.
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A…………, S.A., veio interpor recurso de revista excecional, nos termos do artigo 150º do CPTA, que foi admitido por acórdão de 11/01/2017, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 16/12/2015, que desatendeu a reclamação para a conferência do despacho do relator naquele TCA que, por não haver que conhecer do seu objecto, julgou findo o recurso que pretendera interpor da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, de 18 de Dezembro de 2012, qual julgou improcedente a Acção Administrativa Especial por ela interposta, no processo que aí correu termos sob o n.º 08800/15, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
Da admissibilidade do Recurso de Revista
1. O presente Recurso vem interposto do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul acima melhor identificado, o qual rejeitou conhecer o Recurso interposto pela Recorrente.
2. Alegou o Tribunal recorrido o meio processual não seria o Recurso jurisdicional, mas sim a Reclamação para a conferência “como resulta do nº 2, do artigo 27º do CPTA”, não admitindo a convolação daquele nesta por já se encontrar ultrapassado o prazo legal de submissão de Reclamação.
3. Entende a Recorrente que (i) por um lado, tal entendimento não deve ser aplicado no domínio dos tribunais tributários em virtude de estes, segundo o ETAF, só funcionarem com juiz singular e não em formação de três juízes (questão de legalidade), e que, (ii) por outro lado, a título subsidiário, caso fosse aplicável, o Recurso deveria ser convolado em Reclamação para a conferência, mesmo que o seu prazo estivesse ultrapassado (questão de legalidade), sob pena de, nas circunstâncias em apreço, ficarem comprometidos os princípios da tutela jurisdicional efectiva e do processo equitativo, com a violação do artigo 20º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa (questão de constitucionalidade).
4. Sobre o Recurso de Revista, embora a legislação fiscal não consagre expressamente esta figura, são aplicáveis as normas que regem o processo administrativo, por força do disposto na alínea c) do artigo 2º do CPPT, conforme já sufragado pelo Supremo Tribunal Administrativo. A título ilustrativo, citamos o Acórdão de 12 de Janeiro de 2012, processo n.° 0899/11, de que se retira o seguinte excerto: “De acordo com a jurisprudência pacífica e reiterada desta secção do STA, o recurso de revista excepcional, previsto no artigo 150.º do CPTA, é admissível no âmbito do contencioso tributário, tendo em conta designadamente, o princípio pro actione” (sublinhado nosso).
5. À luz do disposto no artigo 150º, nº 1 do CPTA o Supremo Tribunal Administrativo considera admissível o Recurso de Revista nos casos de “complexidade das operações lógicas e jurídicas indispensáveis para a resolução do caso” e, de “capacidade de expansão da controvérsia, concretamente, a possibilidade de esta ultrapassar os limites da situação singular e se repetir, nos seus traços teóricos num número indeterminado de casos futuros” — cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 4 de Janeiro de 2006, proferido no processo nº 01197/05.
Sobre a “relevância jurídica ou social” da questão
6. Tem sido entendimento desse Supremo Tribunal Administrativo que a imprescindível “relevância jurídica ou social” se verifica sempre que a questão seja de “complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis” (cf. nomeadamente, Acórdãos proferidos nos processos n.°s 0232/11, 0967/12 e 0116/15, em 31 de Março de 2011, 21 de Novembro de 2012 e 25 de Novembro de 2015, respectivamente) — sublinhados nossos.
7. E, no que respeita à referida “relevância social fundamental” a mesma considera-se verificada “quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio” — cf. citado Acórdão proferido no processo n.º 0116/15.
8. Neste âmbito, acrescentou ainda esse Supremo Tribunal Administrativo, que “não se trata, portanto, de uma relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas, mas de uma relevância prática que deve ter como ponto obrigatório de referência, o interesse objectivo, isto é, a utilidade jurídica da revista e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular (a «melhor aplicação do direito» deva resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito” - cf. a titulo exemplificativo, Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Junho de 2008 (Recurso nº 173/2008), de 26 de Junho de 2008 (Recurso n.º 515/08) e de 16 de Junho de 2010 (Recurso nº 296/10).
9. Precisamente, a questão a apreciar nos presentes autos de recurso resulta da necessidade de determinação do regime aplicável (e inaplicável) em matéria de recursos de acções administrativas especiais, em matéria tributária, com valor superior à alçada do respectivo tribunal.
10. Especificamente, importa avaliar se o tribunal tributário deve funcionar em “formação de três juízes” (cf. artigo 40.º n.º 3 ETAF) ou “em formação singular” (cf. artigo 46.° ETAF) e se, nestas situações, tem aplicação o disposto no artigo 27º, n.º 2 do CPTA, que determina a submissão (prévia) de Reclamação para a conferência face às decisões do Juiz ou se, ao invés, as decisões proferidas por aquele Tribunal são sindicáveis através de Recurso jurisdicional, nos termos dos artigos 140.º e seguintes do CPTA.
11. E ainda (ad cautelem), caso se conclua pela aplicabilidade do artigo 27º do CPTA, se, nas condições descritas de prática judiciária consolidada de aceitação da figura do Recurso ao longo de anos e anos, sendo interposto Recurso jurisdicional da decisão do Juiz Relator, o mesmo deve ser convolado em Reclamação para a conferência, independentemente de, à data da submissão do Recurso, já se encontrar decorrido o prazo legal de Reclamação, sob pena de violação do princípio da confiança e de um processo equitativo.
12. A análise a desenvolver implica assim a “necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis” i.e. por um lado, as “normas de processo” aplicáveis às acções administrativas especiais constantes do Título III do CPTA e, por outro, as “normas sobre a organização e o funcionamento dos órgãos jurisdicionais” em matéria tributária, constantes do ETAF e do CPPT.
13. Acresce que, tomando em consideração a extensa controvérsia gerada relativamente à matéria dos presentes autos e o número de recursos de idêntica natureza que se encontram a correr termos nos nossos tribunais, a situação dos presentes autos ultrapassa “os limites da situação singular (...) contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros” e assume marcada “relevância jurídica ou social” justificada quer pela especial complexidade da análise a desenvolver na apreciação da mesma, quer pela sua inevitável repetição em múltiplos processos (pretéritos) e futuros, revelando-se essencial a apreciação da mesma pelo Supremo Tribunal Administrativo.
Sobre a “clara necessidade do recurso para uma melhor aplicação do direito”
14. Também na análise deste requisito importa averiguar a “possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória (...) sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema” — cf. Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 0116/15, em 25 de Novembro de 2015.
15. Esta “clara necessidade” estará igualmente verificada sempre que a questão em análise suscite “fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar decisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução de litígios, assim fazendo antever como objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema” — cf. Acórdão proferido no processo n.º 0967/12, de 21 de Novembro de 2012, e Acórdão proferido no processo nº 0232/11, de 31 de Março 2011.
16. A questão a apreciar na presente Revista foi já objecto de múltiplas decisões jurisprudenciais, proferidas por esse Supremo Tribunal Administrativo e pelo Tribunal Constitucional, tendo tais decisões conduzido a um rendilhado de argumentos e conclusões que não permitiram, até à data, obter um definitivo e claro enquadramento desta situação (para um resumo das diversas decisões jurisprudenciais relevantes veja-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 124/2015, de 12 de Fevereiro de 2015) gerando justificadas dúvidas na determinação do que será a “melhor aplicação do direito”.
17. A diferença de pontos de vista e de argumentos expressos nos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Constitucional reclamam a necessária “intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação”.
18. Encontra-se, deste modo, verificada a “clara necessidade” da presente Revista, para que a pronúncia que venha a emitir sobre esta concreta questão possa servir de orientação para os restantes casos, por forma a assegurar “uma melhor aplicação do direito” e uniformizar as decisões em prol da segurança jurídica.
19. De resto, a necessidade de apreciação da questão aqui em análise resulta de recentes decisões proferidas por esse Supremo Tribunal, face a Revistas em tudo idênticas à presente, no âmbito das quais foi decidida a admissibilidade do Recurso — cf. Acórdão proferido no processo nº 0689/15, em 7 de Outubro de 2015 e Acórdão proferido no processo nº 0116/15, em 25 de Novembro de 2015.
Da questão controvertida
O ETAF não prevê o funcionamento dos tribunais tributários em “formação de três juízes”
20. Segundo o Acórdão recorrido, a decisão proferida por um tribunal tributário, no âmbito de um litígio que seguiu a forma processual de acção administrativa especial, com valor superior à sua alçada, apenas pode ser objecto de Reclamação para a conferência e não de Recurso, como foi.
21. Porém este raciocínio encontra alicerces em pressupostos erróneos. É que os tribunais tributários, de acordo com o ETAF, não julgam em formação de colectivo - “formação de três juízes” -, não são tribunais colectivos, nem está previsto o seu funcionamento como tal.
22. Sendo tribunais que julgam em singular, não há qualquer aplicação de uma hipotética prévia Reclamação para a conferência prevista no artigo 27º, nº 2 do CPTA, pois o seu pressuposto de base, ou seja, a formação em colectivo, não se verifica.
23. A remissão que o artigo 97º nº 2 do CPPT opera para o contencioso dos actos administrativos em matéria tributária “que não comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação” deve considerar-se efectuada para as normas sobre o processo nos tribunais administrativos, ou seja, para o CPTA, diploma que regula os processos nos Tribunais Administrativos, designadamente as formas processuais e sua tramitação, entre outras matérias.
24. Quanto à organização e ao funcionamento dos tribunais tributários, as correspondentes normas encontram-se expressamente consagradas noutro diploma, o ETAF.
25. O artigo 46º do ETAF só prevê o funcionamento dos tribunais tributários “em formação singular” (solução diversa é a que o artigo 40º, também do ETAF, contempla para os Tribunais Administrativos de Círculo).
26. Os tribunais tributários julgam, assim, “em formação singular” e não se vislumbra aqui qualquer lacuna que careça de integração. Da mesma forma que o ETAF prevê que os Tribunais Administrativos de Círculo podem funcionar em colectivo (cf. artigo 40º do ETAF), prevê solução distinta para os Tribunais Tributários (cf. artigo 46º do ETAF), não colocando a hipótese do seu funcionamento em colectivo, independentemente das formas ou espécies de processo que nesses Tribunais correm os seus termos.
27. Se se pretendesse defender que a não consagração desta excepção nas normas de funcionamento dos Tribunais Tributários resultou de um mero lapso do legislador, sempre seria de salientar que múltiplas foram as oportunidades para rectificar tal situação, o que nunca sucedeu desde a entrada em vigor da Reforma do Contencioso Administrativo (veja-se que esta norma foi mesmo recentemente alterada, pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 2 de Outubro, que entrará em vigor em 1 de Dezembro de 2015) e, nem mesmo agora, com a reforma promovida através do Decreto-Lei nº 214-G/20015, de 2 de Outubro.
28. Desta forma, ao contrário do que sustenta o Acórdão do TCA Sul recorrido (e também o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo n.º 01128/06), a excepção consagrada no artigo 40º, nº 3 do ETAF apenas deve ser aplicada à jurisdição administrativa (leia-se Tribunais Administrativos de Círculo), sendo que para a jurisdição tributária (no sentido de Tribunais Tributários de primeira instância) têm aplicação as regras e excepções expressamente consagradas no artigo 46.º do mesmo diploma, referente ao funcionamento dos “Tribunais tributários”.
29. A interpretação do Acórdão recorrido é, neste ponto, contra legem e nem sequer se prefigura como a melhor solução substantiva de jure condendo. De salientar que mesmo no âmbito dos tribunais administrativos, em que a formação em colectivo se encontra legalmente prevista (ao contrário dos tribunais tributários), se tem considerado que a colegialidade nas acções administrativas especiais é excessiva e tem reflexos negativos
A TÍTULO SUBSIDIÁRIO
Princípio Pro actione
30. A interpretação vertida no Acórdão de que se recorre colide com o princípio essencial de acesso à justiça.
31. De facto, na concretização do direito de acesso à justiça, “as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas”, evitando actos e decisões meramente formais, com efeito dilatório e mesmo preclusivo (cf. artigo 7.° do Código do Procedimento Administrativo que densifica os artigos 20°, nº 4 e 268°, nº 4 da Constituição da República Portuguesa).
32. A interpretação conferida ao artigo 97º, n.º 2 do CPTT, fazendo aplicar às acções administrativas especiais da competência dos tribunais tributários de primeira instância regras de funcionamento dos tribunais administrativos de círculo — em concreto, o artigo 40.°, n.º 3 do ETAF — é manifestamente contrária à lei e ao princípio do acesso à justiça.
33. E, de resto, não devem decisões formais como a que se encontra sub judice, ignorar o espírito da Reforma do Direito Processual Administrativo que esteve na génese das alterações legislativas promovidas nos últimos anos, com tudo o que já foi dito sobre esta matéria, sendo que nunca se visou que o “descongestionamento” dos tribunais fosse alcançado através de decisões meramente formais, que nada decidem, que não resolvem o caso concreto e que se limitam, sem mais, a dar o processo como findo e a coarctar, deste modo, o acesso à justiça.
Os princípios da tutela jurisdicional efectiva e do processo equitativo
34. Se fosse de admitir que o tribunal tributário funcionaria nas acções administrativas especiais em colectivo — “em formação de três juízes” —, a interpretação e aplicação do direito que consta do Acórdão recorrido, ainda assim, atentaria contra princípios fundamentais.
35. Com efeito, mesmo à luz do recente Acórdão do Tribunal Constitucional nº 577/2015, de 3 de Novembro de 2015 (que revogou o Acórdão também do Tribunal Constitucional nº 124/2015 acima citado), que não declarou a inconstitucionalidade do artigo 27º, nº 1, alínea i) do CPTA, não decorre a validade do Acórdão ora recorrido do Tribunal Central Administrativo Sul.
36. Na verdade, o Tribunal Constitucional não considera aquela norma atentatória do “princípio do processo equitativo em conjugação com os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança” — no pressuposto de que o tribunal de recurso pode convolar o Recurso em Reclamação para a conferência, mesmo nas situações em que o primeiro tenha sido submetido depois de decorrido o prazo legal para submissão da referida Reclamação para a conferência (mas ainda, subentende-se, dentro do prazo legal de recurso).
37. Deste modo, conclui-se que o parâmetro constitucional do “princípio do processo equitativo em conjugação com os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança” apenas fica assegurado se o Recurso for convolado em Reclamação para a conferência. O que não sucedeu.
38. À face do exposto, e a título subsidiário, deve o Supremo Tribunal Administrativo revogar o Acórdão recorrido com fundamento na preterição do dever de convolação, com as legais consequências. Só assim ficará acautelado o respeito pelo “princípio do processo equitativo em conjugação com os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança”.
Requereu: que o presente Recurso de Revista seja admitido, seguir os demais termos até final e seja julgado procedente por provado, determinando-se a anulação do Acórdão recorrido, com as legais consequências, fundada:
a) Na inaplicabilidade do artigo 27º do CPTA às acções administrativas em matéria tributária, em virtude de os tribunais tributários funcionarem em formação singular, conforme previsto no artigo 46º do ETAF; ou
A título subsidiário
b) Na violação do poder-dever de convolação do Recurso em Reclamação para a conferência, alicerçado no princípio pro actione e no respeito pelos princípios do processo equitativo, da segurança jurídica e da protecção da confiança.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Magistrado do Ministério Público não se pronunciou.
O acórdão recorrido não fixou probatório circunscrevendo o seu conhecimento ao enquadramento jurídico do despacho reclamado de fls. 283 a 288, que tem o seguinte teor:
«DESPACHO
(art.º 652, n.º1, al. h) do CPC)
1- A…………, SA., recorre, nesta AAE, da sentença de fls. 185 a 196 que julgou improcedente a acção e absolveu a entidade demandada de todos os pedidos.
A decisão de fls. 185 a 196 foi efectuada por Juiz singular, sendo o valor da acção de € 41.281,97, portanto, superior ao da alçada.
O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 229 mas, esse despacho não vincula este Tribunal, como resulta do disposto no art. 685-C, n°5, actual artº. 641, n°5 do CPC.
O relator proferiu o despacho de fls. 266 a 268 por entender que não se pode conhecer do recurso e que há que, por isso, julgá-lo findo, sendo as partes notificadas do mesmo, nos termos e para os efeitos do n° 1 do art 655 do CPC, a que só a recorrente respondeu, em síntese, nos seguintes termos:
1- Em síntese, o art. 40 do ETAF prevê o funcionamento dos Tribunais Administrativos em formação de 3 juízes, portanto em colectivo, e o art. 46 do mesmo ETAF apenas prevê para os Tribunais tributários o funcionamento com juiz singular e daí que os Tribunais Tributários funcionem apenas com juiz singular não havendo qualquer forma de convocar o art. 27° do CPTA para as acções dirimidas pelos Tribunais Tributários, pois tal norma respeita ao funcionamento de tribunais em formação de colectivo.
2- Ad cautelem e sem prescindir, considera, em linha com a recente jurisprudência do T. Constitucional no citado ac. nº 124/2015, proc. N°629/2014, de 12 de Fevereiro de 2015, que se ao abrigo da citada jurisprudência não fosse admitido o recurso ou o mesmo não fosse convolado em reclamação para a conferenciada por inobservância do prazo de 10 dias, esta decisão seria ferida de invalidade por violação dos princípios do processo equitativo, da segurança jurídica e da protecção da confiança, consagrados nos art. 2° e 20°, n°4 da CRP.
3- Entende que a sujeição das partes a um prazo mais curto para reagir contra uma sentença que não se enquadra no contexto típico de uma decisão sumária é em si mesmo contrária ao princípio da funcionalidade e proporcionalidade dos ónus processuais.
4- Conclui pela inexistência de obstáculo ao conhecimento do objeto do recurso.
Se bem interpretamos a posição da recorrente, esta entende que o art. 40 do ETAF referido no despacho notificado se aplica apenas à jurisdição administrativa e que para os tribunais tributários existe uma norma específica e de conteúdo diverso que é o art. 46 do ETAF, nos termos do qual os tribunais tributários funcionam apenas com juiz singular donde a intervenção do relator não fará, no caso em apreço, qualquer sentido.
Afigura-se-nos não lhe assistir razão.
Como se verifica dos autos, estes resultaram da instauração de uma acção administrativa especial, para impugnação do despacho da Directora de Serviços de Reembolsos da DGI, de 16.11.2009, que indeferiu, parcialmente, o pedido de juros indemnizatórios.
Nos termos do n.º 2, do artigo 97º, do CPPT, o recurso contencioso dos actos administrativos em matéria tributária, que não comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação, da autoria da Administração Tributária, compreendendo o governo central, os governos regionais e os seus membros, mesmo quando praticados por delegação, é regulado pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos, tendo a acção administrativa especial aqui em causa sido instaurada nos termos do disposto nos artigos 46.º e seguintes do CPTA.
Em conformidade com o n.º 3, do artigo 40.º, do ETAF nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, como é o caso, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito e não, como sustenta o recorrente, com juiz singular face ao disposto no art. 46.º do ETAF, pois que conforme resulta do supra citado n.º 2, do artigo 97°, do CPPT, o recurso contencioso (acção administrativa especial, conforme decorre do artigo 191.º do CPTA) dos actos administrativos em matéria tributária é regulado pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos, incluindo o disposto no ETAF relativamente às acções administrativas especiais de valor superior à alçada e à composição do tribunal nesse caso, como se entendeu no Ac. do STA de 02.05.2007, processo n.º 01128/06, nos termos do qual “As acções administrativas especiais da competência dos tribunais tributários de 1ª instância são julgadas por uma formação de três juízes, à qual cabe o julgamento da matéria de facto e de direito, quando o seu valor seja superior à alçada estabelecida para os tribunais administrativos de círculo
Como refere Jorge Lopes de Sousa em anotação ao art. 97 do CPPT in vol. II do CPPT anotado, deverá entender-se que será de aplicar o disposto no n°3 do art. 40 do ETAF, pois o art. 97 n°2 do CPPT estabelece que as acções administrativas especiais, no contencioso tributário, são reguladas pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos e aquele art. 40 n° 3 é uma das normas que regulam a tramitação daquelas acções. Por outro lado, sendo esta remissão frita para o regime do contencioso administrativo, deverá ter-se em conta, para efeitos de intervenção do tribunal colectivo, a alçada dos tribunais administrativos de círculo e não a dos tribunais tributários, pois é aquela a que é utilizada para definir as situações em que há lugar a esta intervenção. Aliás, como refere, a existência de julgamento por tribunais colectivos no contencioso tributário é expressamente aceite no n°2 do art 47 do ETAF. Na mesma linha, o novo art. 49-A do ETAF aditado pelo DL. 166/2009, de 31.7, confirma implicitamente a possibilidade de intervenção dos tribunais colectivos nos processos tributários, ao estabelecer, no seu n°4, que “o juízo de pequena instância tributária funciona sempre com juiz singular “, o que, obviamente, tem implícito que nos outros juízos, de média e grande instância, possa haver intervenção de tribunal colectivo.
Pelo acórdão uniformizador de jurisprudência do Pleno do STA de 05.06.2012, proferido no Proc. n° 420/12, fixou-se a seguinte jurisprudência: “Das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27° n ° 1 alínea i) do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n°2, não recurso “, e, na sua sequência, foram proferidos vários acórdãos do STA no mesmo sentido. Entre outros, pelos acórdãos de 22.05.2014, Proc. 1627/13; de 05.12.2013, Proc. 1360/13; de 18.12.2013, Proc. 1135/13; de 19.03.2013, Proc. 12/2013, foi considerado que aquele acórdão uniformizador valia também para os casos em que não tivesse sido invocada a alínea 1) do n°1 do artigo 27° do CPTA. Já pelos acórdãos do STA de 15.05.2014, Proc. 1789/13 e de 03.10.2013, Proc. 1399/13, e mais recentemente pelo Acórdão de 09.10.2014, Proc. 1697/13, foi julgado que nada obstava a que o regime jurídico acolhido num acórdão uniformizador de jurisprudência seja aplicado a situações constituídas antes da sua publicação.
No entender do acórdão do STA de 30.06.2010, 2.ª Secção, Proc. 156/10, do despacho saneador/sentença do relator cabe reclamação para a conferência nos termos do artigo 27.º n.º 2 do CPTA e não imediato recurso jurisdicional.
Dispõe-se no artigo 40° nº 3 do ETAF que “nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito
Por seu turno, estipula o artigo 27.º n.º1 i do CPTA, que são competências do relator as que estão enumeradas nas várias alíneas daquele n.º1, e ainda, todos os “demais poderes que lhe são conferidos” pelo CPTA. Entre estes poderes estão, v.g, os indicados nos artigos 87° n° 1 e 88° a 91º a do CPTA, de proferir despacho saneador, julgando de facto e de direito, de suprir excepções dilatórias, de determinar o aperfeiçoamento de articulados, de determinar a absolvição da instância, de ordenar diligências de prova ou de indeferir requerimentos para a sua produção e de ordenar a realização de uma audiência pública. Por sua vez o artigo 92° nº 1 do CPTA, enuncia que “concluso o processo ao relator, quando não deva ser julgado por juiz singular”, só nestes casos é que haverá “lugar a vista simultânea aos juízes-adjuntos”
Retira-se, assim, das disposições conjugadas do nº 1 do artigo 92 dos artigos 87° n.º1 e 88° a 91.º e do artigo 27° n.º 1 alíneas a) a j), todos do CPTA, que só nas situações ali não previstas, e verificado que seja o pressuposto do artigo 40°, n°3, do ETAF (acções administrativas especiais de valor superior à alçada do Tribunal), é que se exige necessariamente a formação de três juízes. Assim, nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada do Tribunal de 1ª instância o relator do processo, juiz titular do processo em 1ª instância, tem poderes para proferir todas as decisões que estão enumeradas no nº 1 do artigo 27° do CPTA, e ainda detém todos os “demais poderes que lhe são conferidos” pelo CPTA, aqui se incluindo quer poderes para proferir simples despachos (cfr. artigos 27° n°1 alíneas a) a d), f), g) e j), 87° n°1 alíneas a), b), c), 88° e 90º do CPTA), quer para proferir sentenças, as decisões que julgam causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa (cfr. artigos 27°, n.º 1 alíneas e), h), e i), 87°n° 1 alíneas a) e b), 89° n.º1 e 91º a do CPTA). E de todas essas decisões cabe reclamação para a conferência nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do CPTA e não recurso imediato.
Toda a jurisprudência acabada de citar já mereceu, igualmente, concordância do Tribunal Constitucional, no acórdão 846/2013, de 10/12/2013.
O acórdão do Tribunal Constitucional invocado pela recorrente ainda não transitou em julgado e daí que se mantenha válida a jurisprudência já referida cujo sentido não vemos razão para ser alterado.
No que concretamente respeita à acção administrativa especial em causa nos presentes autos, deveria o tribunal funcionar em formação de três juízes, por força do disposto no n° 3º, do artigo 40.º, do ETAF, aplicável ex vi n.º 2, do artigo 97°, do CPPT, mas também podia funcionar com juiz singular, como funcionou.
Neste caso, mesmo o facto de não ter sido invocado o preceituado na alínea i), do n.º 1, do artigo 27.º, do CPTA também faz com que a decisão, nesses termos proferida, seja sindicável, não através do recurso jurisdicional regulado pelos artigos 140º e seguintes do CPTA, mas antes por via da reclamação para a conferência, tal como resulta do n.º 2, do artigo 27.º, do CPTA, sendo este o entendimento do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, vertido no Acórdão de 05.06.2012, já referido, no qual também se pode ler que “[d]as decisões proferidas por juiz singular que, nos termos da lei, devam ser apreciadas por tribunal colectivo, há sempre, e apenas, reclamação para a conferência”
Assim, em face de tal circunstancialismo, por força dos normativos supra referidos interpretados à luz do entendimento jurisprudencial prevalecente, da decisão em causa, cabe reclamação, para a conferência nos termos do n°2 do artigo 27° do CPTA e não o recurso que foi interposto.
Nesta situação, não se encontra violado o direito ao recurso jurisdicional, uma vez que o mesmo não foi omitido, ou coarctado no caso vertente, apenas a respectiva interposição tem lugar após prévia reclamação para a conferência no prazo estipulado legalmente, atento o funcionamento do tribunal em formação de três juízes.
Não é de se convolar o requerimento de interposição do recurso, de 31.1.2013 (cfr. fls. 208 a 226), em reclamação para a conferência, dada a extemporaneidade do mesmo, para o efeito, pois que a recorrente foi notificada da decisão em 4.1.2013 (cfr. fls. 198) e dispunha do prazo de 10 dias para apresentar a reclamação, prazo este largamente excedido em 31.1.2013.
Cabendo, pois, reclamação para a conferência da decisão em causa e não recurso, não deveria ter sido admitido o recurso interposto dessa decisão, sendo que não vincula este Tribunal o despacho que o admitiu, havendo, por isso, que se julgar findo o recurso por não haver que conhecer do seu objeto.
II- Termos em que, ao abrigo do art. 652, n° 1, al. h) (parte final) do CPC, se julga findo o recurso, por não haver que conhecer do seu objeto.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 28.9.2015.”
Como tem vindo a ser decidido, de modo uniforme pelo Supremo Tribunal Administrativo, em situações congéneres, o recurso merece provimento, devendo ser conhecido de facto e de direito o recurso interposto da sentença proferida, nestes autos em primeira instância.
As razões jurídicas que suportam este entendimento são as que têm vindo a ser repetidas em diversos acórdãos sobre esta mesma questão jurídica de que se não descortina razões para divergir, pelo que, por economia de meios, passaremos a reafirma-las, seguindo, de perto o texto do acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo n.º 0158/15, de 09/11/2016 acessível em www.dgsi.pt.
O acórdão recorrido desatendeu a reclamação apresentada pela recorrente contra o anterior despacho do relator do TCAS que, ao abrigo do art. 652, n° 1, al. h) (parte final) do CPC, julgou findo o recurso, por não haver que conhecer do seu objeto, após ter o mesmo recurso sido admitido em 1.ª instância.
No processo cujo valor é de 41 281,97€ havia sido proferida sentença, por juiz singular, no âmbito de ação administrativa especial em matéria tributária, que julgou improcedente a dita ação e absolveu a entidade demandada de todos os pedidos. A recorrente interpôs recurso dessa decisão que foi admitido em 1.ª instância e obteve, no TCA a decisão do relator indicada.
«(…) Portanto, a questão que se coloca nos autos passa por saber qual o modo de reação das partes relativamente à decisão final de mérito, quando o juiz a quem havia sido distribuído o processo que devesse ser julgado por uma formação de três juízes, o decidisse sem reunir essa mesma formação de três juízes.
(…) No caso dos autos sempre se poderia argumentar que havia e há diferenças substanciais entre a tramitação dos processos do contencioso tributário e a tramitação dos processos do contencioso administrativo, enquanto que relativamente aos processos tributários, regulados no CPPT, a regra era sempre a da intervenção do juiz singular, tanto no julgamento da matéria de facto, como na elaboração da sentença, cfr. artigo 46º do ETAF, (na redação à data da interposição do recurso), já nos processos do contencioso administrativo a intervenção do juiz singular na fase de julgamento dependia da forma que o processo seguia e da vontade das partes, quando se tratava de acção administrativa comum, cfr. n.º 2 do artigo 40º, e nas ações administrativas especiais a regra era a da intervenção do juiz singular, intervindo a formação de três juízes, em função do valor da ação.
Na concreta situação dos autos, apesar de estar em discussão matéria tributária, estamos perante uma ação administrativa especial que segue a tramitação prevista no CPTA, cfr. artigos 97º, n.º 2 do CPPT e 191º do CPTA.
Portanto, é neste último Código, no CPTA, que temos que encontrar a regulamentação de toda a tramitação de uma ação como a dos autos, em nada diferindo, assim, da tramitação das ações administrativas especiais em que se discuta matéria exclusivamente administrativa, esta é, no essencial, a argumentação expendida no já referido acórdão do Pleno desta secção datado de 02.05.2007.
(…) Surpreende-se que esta norma do artigo 27º “…definindo os poderes do relator nos tribunais superiores, corresponde ao estabelecido no artigo 9º da LPTA (que definia as competências do relator no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal Central Administrativo), com o aditamento da possibilidade de o relator julgar, singular e liminarmente, as providências cautelares requeridas, quando tal se mostre justificado, e, bem assim, o objeto do recurso ou da ação nos casos de manifesta improcedência ou de o mesmo versar sobre questões simples e já repetidamente apreciadas pela jurisprudência (alíneas h) e i). (…) Já vimos anteriormente que, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02/10, esta norma passou a regular exclusivamente os poderes do relator nos processos em primeiro grau de jurisdição em tribunais superiores, ou seja, repetiu em substância e com uma roupagem mais atual, como já fizera neste artigo 27º, o que já resultava do artigo 9º da revogada LPTA, destinando-se, assim, apenas a ser aplicada nos Tribunais Superiores, que por natureza funcionam em Tribunal Coletivo, e não nos Tribunais de 1ª instância.
Para os Tribunais de 1ª instância, no julgamento das ações administrativas especiais, o legislador previu, à data, expressamente que o juiz, ou relator, possa proferir a decisão em primeira instância sem reunir o coletivo, cfr. artigo 94º, n.º 3 do mesmo CPTA (quando o juiz ou relator considere que a questão de direito a resolver é simples, designadamente por já ter sido apreciada por tribunal, de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada, a fundamentação da decisão pode ser sumária, podendo consistir na simples remissão para decisão precedente, de que se junte cópia), sendo que dessa decisão poderia ser interposto de imediato recurso nos termos do disposto nos artigos 140º e ss. do CPTA, por ser esse o único meio legalmente previsto para o efeito.
(…) Diferentemente se passa nos Tribunais Superiores. Todos os despachos ou decisões proferidos pelo relator que contendam direta ou indiretamente com a decisão do mérito da causa são suscetíveis de reclamação para a conferência, e isto é assim porque não é admissível recurso jurisdicional de tais pronúncias, antes se impõe a reclamação para a conferência, uma vez que a regra é sempre a da decisão em formação de três juízes e cabe à conferência sindicar a bondade dos despachos do relator, o que não se passa em 1ª instância.
Portanto, aplicando-se à 1ª instância uma norma própria reservada à tramitação dos processos nos Tribunais Superiores, que implicaria uma alteração na tramitação dos processos na fase da impugnação da decisão -quando é certo que nem sequer existem normas regulamentadoras do modo pelo qual se deve processar a dita reclamação nos Tribunais de 1ª instância-, estar-se-ia a criar uma dificuldade acrescida às partes que, na verdade, pode contender com o direito a um processo equitativo, cfr. artigo 20º, n.º 4 da CRP.
A introdução da exigência de reclamação da decisão do juiz singular para a formação de três juízes, como antecâmara da abertura da via do recurso jurisdicional dirigido aos Tribunais Superiores, constitui uma “inovação” que não encontra explicação ou justificação no conjunto das normas que regulam a tramitação dos processos em 1ª instância, nem se coaduna com as mesmas, porque acarreta um ónus acrescido para as partes ao qual se associa uma consequência deveras nefasta, a perda do direito ao recurso.
Assim, temos que concluir que a decisão recorrida não se pode manter, antes devendo ser substituída por outra que conheça do mérito do recurso.»
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, ordenar a baixa dos autos ao TCA para que aí se conheça do recurso interposto, de facto e de direito, se não houver qualquer outra causa que obste a esse conhecimento.
Sem custas no Tribunal Central Administrativo e no Supremo Tribunal Administrativo.
(Processado e revisto pela relatora com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).
Lisboa, 18 de Outubro de 2017. - Ana Paula Lobo, com declaração de voto quanto à condenação em custas que anexa (relatora) - António Pimpão - Ascensão Lopes.
DECLARAÇÃO de VOTO
Discordo da condenação em custas constante do acórdão que obteve maioria, porquanto entendo que, face à actual legislação em matéria de custas, não há incidentes, recursos ou acções que possam deixar de ser tributados.
Mesmo quando estejam em causa, como no caso presente, recursos que vêm a obter provimento sem que a parte contrária tenha tido neles intervenção, porque não contra-alegou, continua a ter aplicação a regra geral de condenação em custas, constante do artigo
O Regulamento das Custas Processuais emergente do Decreto-Lei n.º 34/2008 de de 26 de Fevereiro, foi concebido pelo legislador, como consta do respectivo preambulo, como uma reforma em matéria de custas que «(…) mais do que aperfeiçoar o sistema vigente, pretende instituir todo um novo sistema de concepção e funcionamento das custas processuais. Neste âmbito, elimina-se a actual distinção entre custas de processo e custas de interveniente processual, cuja utilidade era indecifrável, passando a haver apenas um conceito de taxa de justiça. A taxa de justiça é, agora com mais clareza, o valor que cada interveniente deve prestar, por cada processo, como contrapartida pela prestação de um serviço.»
O Regulamento das Custas Processuais aplica-se a todos os processos que correm termos nos tribunais administrativos e fiscais, art.º 2.º do Regulamento das Custas Processuais, e, como indica o seu art.º 1.º
«1- Todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo presente Regulamento.
2- Para efeitos do presente Regulamento, considera-se como processo autónomo cada acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria.».
As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte, art.º 3.º, n.º 1, sendo aquela – taxa de justiça - devida pelo impulso processual, art.º 6.º, n.º 1 do mesmo regulamento.
Como intervenientes processuais existem entidades que gozam de isenção de custas, referenciadas no art.º 4.º, n.º 1, do Regulamento e quando actuem nas qualidades ali indicadas, e processos que objectivamente estão isentos de custas, nas situações mencionadas no art.º 4.º, n.º 2 do Regulamento.
O art.º 13.º do Regulamento define os Responsáveis passivos da taxa de justiça que serão determinados nos termos fixados no Código de Processo Civil, aplicando-se as respectivas normas, subsidiariamente, aos processos criminais e contra-ordenacionais, administrativos e fiscais. São responsáveis passivos pelo pagamento as partes que intervenham no processo na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido e recorrente ou recorrido.
O art.º 529.º do Código de Processo Civil, em sintonia com o RCP refere que:
«1- As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte.
2- A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
3- São encargos do processo todas as despesas resultantes da condução do mesmo, requeridas pelas partes ou ordenadas pelo juiz da causa.
4- As custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.».
O Artigo 530.º do Código de Processo Civil indica que a taxa de justiça é paga apenas pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente e recorrido, nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais.
Quanto aos encargos rege o art.º 532.º do Código de Processo Civil onde claramente se define a regra de que os encargos são da responsabilidade de quem requer a diligência e, quando realizados oficiosamente, da parte que aproveita da mesma:
«1- Salvo o disposto na lei que regula o acesso ao direito, cada parte paga os encargos a que tenha dado origem e que se forem produzindo no processo.
2- Os encargos são da responsabilidade da parte que requereu a diligência ou, quando tenha sido realizada oficiosamente, da parte que aproveita da mesma.
3- Quando todas as partes tenham o mesmo interesse na diligência ou realização da despesa, tirem igual proveito da diligência ou despesa ou não se consiga determinar quem é a parte interessada, são os encargos repartidos de modo igual entre as partes.
4- São exclusivamente suportados pela parte requerente, independentemente do vencimento ou da condenação em custas, os encargos com a realização de diligências manifestamente desnecessárias e de caráter dilatório.
5- A aplicação da norma referida no número anterior depende sempre de determinação do juiz.»
O art.º Artigo 527.º do Código de Processo Civil define a regra geral da condenação em custas indicando que:
«1- A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.
2- Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
3- No caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas.»
O Tribunal não é um interveniente processual mas o órgão de soberania que de, forma heterocompositiva, presta o serviço público de administração da justiça cujo custo as custas visam assegurar. A actividade processual que foi desencadeada por uma parte, mesmo quando esteja em causa uma decisão proferida por um tribunal que vem a ser revogada por um tribunal superior, onerará com as custas do processo a parte que for vencida.
Apenas não entram em regra de custas, nos termos do disposto no art.º 534.º do Código de Processo Civil os atos e incidentes supérfluos, nem as diligências e atos que houverem de repetir-se por culpa de algum funcionário judicial, nem as despesas a que der causa o adiamento de ato judicial por falta não justificada de pessoa que devia comparecer. Destes actos uns podem onerar os funcionários e outros as pessoas que dão causa ao acto ou incidente supérfluo, sem que possa equiparar-se esta situação, à dos autos em que a não tributação em custas tem como pressuposto que foi o tribunal recorrido, ao decidir em desconformidade com o que veio, posteriormente a ser entendimento do Supremo Tribunal Administrativo, deu causa ao recurso.
Entendo, pois, que as custas em ambas as instâncias deveriam ser suportadas pela parte que, a final vier a ser vencida, por ser ela que, em última análise é responsável por toda a tramitação processual que ocorreu para demonstrar o infundado da sua pretensão que defendeu nos autos.
Lisboa, 18 de Outubro de 2017
Ana Paula Lobo