ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
I. Relatório
1. BB e Outros – identificados nos autos – recorreram para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul (TCAS), de 25 de janeiro de 2024, que negou provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo (TAC) de Lisboa, de 4 de outubro de 2023, que julgou apenas parcialmente procedente a ação que propuseram contra o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, visando a declaração de nulidade, ou a anulação, do ato de abertura do procedimento concursal restrito aos trabalhadores da Autoridade Tributária abrangidos pelo n.º 3 do artigo 38.°do Decreto-Lei n.°132/2019, de 30 de agosto, na parte em que contempla diferenciações remuneratórias em função das habilitações académicas e do ato denominado “Concurso a que se refere o n.º 3 do artigo 38.º do Decreto-Lei 132/2019/Esclarecimentos Complementares devendo a norma do n.° 4 deste artigo 38°, na redação do Decreto-Lei n.°53/2022, de 12 de agosto, ser julgada materialmente inconstitucional por violação do disposto nos artigos 13.°, 18.°e 47.°, n.°2, todos da CRP.
2. O MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, por seu turno, recorreu do mesmo Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul (TCAS), de 25 de janeiro de 2024, na parte em que o mesmo, não obstante o ter absolvido do pedido de declaração de nulidade do ato de abertura do concurso, manteve a decisão do TAC de Lisboa, de reconhecer «o direito dos AA. «a beneficiarem da manutenção dos pontos acumulados em virtude das avaliações de desempenho dos anos transatos».
2. Nas suas alegações de recurso, os Recorrentes particulares formularam, quanto ao mérito do mesmo, as seguintes conclusões:
«I. Vem o presente recurso interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 25.01.2024, que, confirmando a Sentença recorrida, julgou improcedente o Recurso apresentado pelos ora Recorrentes, contudo não podem aqueles conformar-se com a decisão proferida, a qual impõe a intervenção da mais Alta Instância, atendendo a que a decisão recorrida padece de manifesto erro de julgamento de Direito, suscitando uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, se reveste de importância fundamental, deve ser apreciada por parte do Supremo Tribunal Administrativo, na medida em que se esta se afigura imprescindível para uma melhor aplicação do Direito.
A. PONTO PRÉVIO: DA NULIDADE DO ACÓRDÃO
II. Entendem os Recorrentes, antes de mais, que o Acórdão recorrido é nulo, porquanto incorre em omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, considerando que o Tribunal a quo não apreciou a invocada inconstitucionalidade da norma colocada em crise pelos Recorrentes.
III. Assistimos, em diversos segmentos, à remissão singela para a sentença da 1.ª instância, mas certo é que tal remissão não cumpre os ditames do direito ao recurso dos Recorrentes, conquanto, ainda que o Tribunal recorrido acompanhe as conclusões da sentença, certo é que, após refutação no recurso interposto pelos Recorrentes, o Tribunal deve apreciar a causa e esgrimir a sua convicção numa fundamentação detalhada e cognoscível.
IV. Aliás, nas remissões que efetuou, apenas transcreveu a análise do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, sobre a suscitada nulidade com fundamento em omissão pronúncia, referente à inconstitucionalidade do n.º 4 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 132/2019.
V. Em bom rigor, o Tribunal a quo limita-se a ratificar os entendimentos vertidos na Sentença, contudo, como bem se compreenderá, a instância de recurso não tem como finalidade apenas ratificar os entendimentos adotados em 1.ª Instância, antes impõe uma reanalise do processo e, bem assim, do julgamento realizado por tal Tribunal, especialmente quando se constata que os Recorrentes refutaram tal julgamento…
VI. Recordemos que os Recorrentes haviam invocado que o n.º 4 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 132/2019 implicava uma restrição inconstitucional ao núcleo essencial do direito de acesso à função pública, na vertente da progressão na carreira, uma vez que, conforme foi reconhecimento pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, os Recorrentes embora sejam, formalmente, TATAs posicionados no nível 2 e 3 da respetiva carreira, assumem funções cujo conteúdo funcional é rigorosamente igual ao das funções executadas pelos TAT, pelo que, materialmente e de facto, integram esta carreira – a única diferenciação, a verificar-se, é a nível remuneratório.
VII. Aliás, não será despiciendo mencionar que, em sede de SIADAP, não existe qualquer distinção entre os TAT, agora GTA, e os TATA licenciados e não licenciados, em bom rigor, são aqueles integrados no mesmo universo e sujeitos aos mesmos objetivos, como se tivessem inseridos na mesma carreira – isto porque, de facto, estão na mesma carreira e executam as mesmas funções, apenas sendo distinguidos para efeitos remuneratórios.
VIII. Assim, assistimos a um manifesto atropelo dos princípios da igualdade e do acesso à função pública, na vertente da progressão na carreira, o que redunda na inconstitucionalidade da correspondente interpretação do n.º 4 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 132/2019, por via da redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 53/2022.
IX. Neste desiderato, não tendo o Acórdão apreciado a matéria em apreço, por via do sentenciado e do refutado pelos Recorrentes em sede de alegações de recurso, incorre o Acórdão recorrido em nulidade nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
X. No mesmo sentido, a decisão é nula, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, uma vez que o Acórdão recorrido incorre em manifesta contradição, o que torna a decisão ininteligível, considerando a obscuridade e ambiguidade existente na mesma.
XI. Isto porque, consta da mesma decisão que a candidatura, pelos Recorrentes, ao presente procedimento concursal, que mais não corresponde do que a transição administrativa (até mesmo a uma migração funcional), se afigurava imperiosa, concluindo, em momento posterior, que os Recorrentes sempre poderiam não concorrer ao procedimento concursal…
XII. Assim, determina, num primeiro momento, e para fundamentar a improcedência do recurso do Ministério das Financias, que os Recorrentes podem manter os pontos, porque não estamos perante um verdadeiro concurso, mas antes perante um transição administrativa, uma verdadeira migração funcional – consideração em que bem andou o Tribunal a quo.
XIII. Porém, para sustentar a improcedência do recurso dos Recorrentes, invoca que sempre poderiam aqueles não apresentar candidatura ao concurso, não obstante reconhecer que a mesma se afigurava imperiosa…
XIV. Neste desiderato, dúvidas não restam de que a sentença é nula nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, uma vez que os fundamentos existentes são manifestamente contrários ao sentido decisório que veio a ser vertido na sentença.
B. DA FUNDAMENTAÇÃO PARA A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXCECIONAL DE REVISTA
XV. De acordo com o Tribunal a quo, não obstante o presente concurso configurar uma transição administrativa, até mesmo uma mera migração funcional, não impede que sejam estabelecidas novas diferenças remuneratórias com fundamento nas habilitações académicas.
XVI. Assim, o Tribunal a quo reconhece que a candidatura ao presente concurso era imperiosa e que não estamos perante um concurso, mas antes uma mera migração funcional, contudo, para sustentar a improcedência do Recurso dos Recorrentes, alega que sempre poderiam aqueles não concorrem ao concurso…
XVII. Tal entendimento, para além de manifestamente contraditório e obscuro, denota um manifesto facilitismo no julgamento realizado, uma vez que o Tribunal a quo se socorreu da via mais fácil para considerar improcedente o recurso – não compreendendo que ao fazê-lo entrou em manifesta contradição e não analisou, de facto, a problemática apresentada.
XVIII. Conscientes de que o recurso de revista em sede de contencioso administrativo não configura um triplo grau de recurso jurisdicional, e atenta a excecionalidade do recurso em questão, entendem os Recorrente, sem prejuízo do antedito, que a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo se afigura imprescindível para garantir, no caso concreto, a melhor aplicação do Direito, sendo, no demais, certo que o mesmo se reveste de importância fundamental pela sua relevância jurídica e social – cfr. o disposto no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
A) DA NECESSIDADE DE MELHOR APLICAÇÃO DO DIREITO
XIX. No caso concreto, afigura-se evidente a necessidade de uma melhor aplicação do Direito, no que respeita à possibilidade de os funcionários que exercem as mesmas funções serem sujeitos a remunerações distintas, independentemente do momento em que ingressaram na carreira e, bem assim, da complexidade das funções exercidas.
XX. Ora, a Autoridade Tributária e Aduaneira sempre promoveu procedimentos internos que visavam a promoção dos TATAs para a categoria de TAT, sendo, naqueles, irrelevante as habilitações académica, com exceção do procedimento de mobilidade, desencadeado em 2019, no qual não era admitida a admissão de candidatos que não fossem detentores de uma licenciatura.
XXI. A Autoridade Tributária socorria-se destes procedimento porque bem sabia que, em bom rigor, não obstante a carreira de TATA e TAT corresponderem, formalmente, a graus de complexidade distintos e, nessa medida, implicarem, por princípio, funções diferentes, a realidade é que os funcionários desempenhavam as mesmas tarefas, independentemente da carreira em que estavam inseridos.
XXII. Tanto assim é que o próprio Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa deu como provado que “Os Autores, enquanto TATA, sempre executaram as mesmas funções que os TAT”, pelo que, a única distinção que se verificava prendia-se com a remuneração.
XXIII. Sucede que, os funcionários que se encontravam na carreira de TAT, independentemente de serem detentores ou não de uma licenciatura, transitaram automaticamente para a carreira de GITA (GTA), sem que fosse criado qualquer critério diferenciados em função das habilitações académicas, ao invés, os funcionários que se encontravam na carreira de TATA – que não conseguiram aceder aos procedimentos de transição para a carreira de TAT, por terem integrado na função pública em momento posterior, ou por não poderem candidatar ao procedimento de mobilidade, em função das habilitações académicas – viram ser criado um critério diferenciador em função das suas habilitações académica…
XXIV. Assim, fica patente que os Recorrentes já executam, ou melhor sempre executaram, funções de complexidade superior àquelas que pertencem à sua carreira.
XXV. Deste modo, ao dar como provado que os Recorrentes sempre executaram as mesmas funções que os TAT, os Julgadores a quo reconhecem o que aqueles vêm sindicando ao longo dos anos (no âmbito do presente processo e no processo n.º 1669/20.5BEPRT que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto): a Administração, desde há largos anos, não conferiu ao grosso do quadro de TATAs, a possibilidade de progredir na carreira, optando antes por fazer uso de procedimento administrativos conexos, constitutivos de desigualdades entre os trabalhadores, prejudicando, ilegal e inconstitucionalmente, a posição jurídica dos restantes técnicos (não abrangidos), circunstancia que, como bem se compreende, para além de todas as implicações práticas que assume, nomeadamente, ao nível da remuneração, tem consequências imediatas no presente procedimento concursal, uma vez que cria desigualdades infundadas entre os trabalhadores.
XXVI. Destaque-se, inclusive, que os presentes funcionários são sujeitos, em sede de SIADAP, aos mesmos objetivos que os TAT, agora GTA, e que os TATAs licenciados, ou seja, também para efeitos de avaliação de desempenho, os Recorrentes (e demais TATAs não licenciados) integram o mesmo universo com os mesmos objetivos – que os TATAs licenciados e os TATs/GTA carreira cujo conteúdo funcional é superior…
XXVII. Desta feita, no caso vertente, o Tribunal a quo mal andou ao se limitar a ratificar o entendimento do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e, nessa medida, a perpetuar a conduta manifestamente discriminatória assumida pelo Recorrido Ministério das Finanças.
XXVIII. Em bom rigor, assiste-se, no situação subjudice, a uma gritante violação do princípio constitucional do “trabalho igual, salário igual”, uma vez que os funcionários que executam as mesmas funções – sendo certo que, por diversas ocasiões, a experiência dos Recorrentes impõe que realizem tarefas mais complexas – e, contudo, auferem uma remuneração inferior, única e exclusivamente, com fundamento nas habilitações académica, sendo certo que não se encontrava previsto, no momento em que os Recorrentes integraram o GAT, a obrigatoriedade de serem detentores de licenciatura e sempre lhes foi incutida a expectativa de poderem ascender à carreira de TAT nas mesmas condições, ou seja, sem o requisito da licenciatura…
XXIX. Sustentou o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa – que foi ratificado pelo Tribunal a quo – que a habilitação académica constitui um critério diferenciador objetivo e atendível e, nessa medida, a Recorrida ao contratar trabalhadores com remunerações diversas, consoante as habilitações académicas, não viola o princípio da igualdade no trabalho.
XXX. Não se compreende que tal entendimento possa prevalecer, considerando que ficou provado que os TATAs, independentemente de serem licenciados ou não, executavam (como continuam a executar) as mesmas funções que os TAT.
XXXI. Considerando que os funcionários executam as mesmas funções, não se compreende que sejam alvo de tratamento diferenciado, sendo, aliás, esse o exemplo académico para demonstrar a violação do princípio constitucional da igualdade, vertido no artigo 13.º da CRP, bem como da máxima “trabalho igual, salário igual”.
XXXII. Impunha-se, deste modo, que as instância inferiores tivesse cuidado de analisar, com o rigor que a temática impõe, tal questão, ou seja, exigia-se que os Tribunais recorridos tivessem descortinado se se coaduna com a nossa Lei Fundamental, um procedimento concursal – que mais não corresponde do que a uma transição administrativo, ou até mesmo uma migração funcional – poderia estabelecer remunerações distintas, conhecendo, de antemão, que as funções exercidas seriam as mesmas e, bem assim, que tais funcionários executavam já funções de complexidade superior à carreira em que estão inseridos.
XXXIII. Se se pode conceber (numa tarefa quase hercúlea) que ao TATA não licenciado seja vedada a hipótese de aceder a um processo de mobilidade intercarreiras para TAT com fundamento nas suas habilitações académicas – e, tendo por base, que o referido procedimento foi circunscrito aos funcionários detentores de curso superior, não se compreende que o Tribunal a quo reconheça que os Recorrentes executem, desde sempre, funções de TAT – num manifesto reconhecimento de que deveriam estar integrados naquela categoria, de grau de complexidade superior – e conclua que não existe violação do princípio da igualdade no trabalhado.
XXXIV. Mais se diga que tal admissão não significa que aos TATAs tivesse vedada a hipótese de aceder à categoria de TAT, uma vez que demonstrou nos presentes autos que o grosso dos TATs existentes na Autoridade Tributária não tem licenciatura e, inclusive, ocupam cargos de chefia!
XXXV. Perpetua-se, deste modo, na decisão recorrida, o entendimento da AT de que os Recorrentes podem fazer as funções de complexidade superior, mas, estranhamente, não podem ser abonados como tal.
XXXVI. E pior: nos presente autos ainda se admite que os Recorrentes não aufiram a remuneração pela categoria em que materialmente estão inseridos (de TAT), mas por uma terceira categoria que foi criada pela AT – de TATA não licenciado, pois que a questão é precisamente esta: os Recorrentes estão inseridos na carreira de TATA, executam funções de TAT, mas pretende-se que aufiram a remuneração de TATA não licenciado (carreira inventada pela Administração Tributária), quando, em bom rigor, todos executam as mesmas funções.
XXXVII. Aliás, em diversas ocasiões os TATAs não licenciados executam funções de complexidade superior, considerando que podem (como existem) assumir funções de chefia.
XXXVIII. Assiste-se, deste modo, à situação caricata em que um TATA não licenciado assume funções de chefia, tem a seu cargo TATs/GTA e, contudo, é sujeito a uma remuneração de carreira inferior às pessoas que chefia…
XXXIX. E mais se diga que não será de admitir – até porque refutada pelo próprio Tribunal a quo – que os Recorrentes poderiam não ter sido opositores do presente concurso, na hipótese de discordarem das condições.
XL. Isto porque, os Recorrentes, cientes do manifesto atropelo dos seus direitos (como, aliás, tem sido apanágio do Recorrido), apresentaram candidatura mediante declaração de reserva de direitos, e apresentaram candidatura a tal procedimento, porque o inverso (leia-se a não submissão à presente transição administrativa) mais não implicava do que manter os Recorrentes numa carreira verdadeiramente morta e, como tal, ficariam aqueles estagnados (ainda mais) na carreira, uma vez que a carreira de TAT foi extinta e, bem assim, não se encontra programado qualquer ciclo de avaliação permanente.
XLI. Destaque-se, ainda, que é incorreta a alegação do Tribunal a quo de que “(…) a carreira de TAT foi extinta por força da entrada em vigor do DL n.º 132/2019, de 30 de agosto, tendo nomeadamente os trabalhadores que nela se encontravam transitado para a carreira de GITA, o que determinou que o posicionamento remuneratório diferenciado entre licenciados e não licenciados se coloca agora quanto à carreira de GITA”.
XLII. Considerando que a carreira de TAT foi extinta, os trabalhadores que se encontravam em tal carreira transitaram automática para a carreira de GITA, sem que se verificasse qualquer diferença no posicionamento remuneratório entre os TAT licenciados e os TAT não licenciados, sendo certo que existe TAT não licenciados que se encontravam posicionados numa posição remuneratória superior aos TAT licenciados, sem que tal fosse alterado pela transição automática.
XLIII. Ao invés, os TATAs – carreira subsistente – foram sujeitos a uma transição administrativa disfarçada de procedimento concursal e, consequentemente, viram as suas condições remuneratórias alteradas, mas apenas para os TATAs licenciados…
XLIV. Ora, inicialmente, foram os Recorrentes forçados a permanecer, indeterminadamente, numa carreira – TATA – quando executam funções de conteúdo funcional superior – TAT, agora, por via do presente procedimento concursal pretende-se que os TATA não licenciados, independentemente das funções que executam, seja sujeitos a remuneração inferior aos colegas que se encontram integrados na mesma carreira, com o pressuposto de que não detentores de uma licenciatura, a qual (pasme-se!) não era exigida para aceder à carreira em que se inserem, nem tão-pouco à de TAT, considerando que poderiam ser opositores a tal concurso os TATAs não licenciados!
XLV. Assoma, deste modo, à evidência que se impõe a intervenção deste Supremo Tribunal Administrativo, atenta a necessidade de melhor aplicação do Direito, não sendo de olvidar que está em causa o direito à progressão na carreira de um vasto universo de profissionais da Autoridade Tributária.
XLVI. Decorrendo o direito à progressão na carreira do direito de acesso à função pública, ínsito no n.º 2 do artigo 47.º da Constituição da República Portuguesa, mostra-se de suma importância ter presente que o que está presentemente em discussão é um direito, liberdade e garantia.
XLVII. Sendo, de resto, manifesto que a interpretação propugnada pelo Tribunal a quo conduz a um desvio à correta aplicação do direito, laborando aquele em erro de julgamento, tornando-se, destarte, impreterível a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para a definitiva composição do litígio.
B) DA RELEVÂNCIA JURÍDICA E SOCIAL
XLVIII. Verifica-se ainda, para efeitos de preenchimento do âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, que a matéria controvertida se reveste de evidente relevância jurídica e social¸ assumindo, destarte, importância fundamental, justificativa da intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, sendo certo que os Recorrentes entendem que o presente recurso reveste-se de elevada importância jurídica e social, motivo pelo qual deverá o mesmo ser admitido.
XLIX. A importância jurídica do caso manifesta-se, desde logo, número significativo de Recorrentes que representam uma fatia da classe da trabalhadora da Autoridade Tributária, cujo concurso ora aberto tem implicações diretas na sua possibilidade de progressão na carreira.
L. Para os profissionais que desencadearam esta demanda, trata-se da derradeira oportunidade de verem a sua pretensão judicialmente apreciada e decidida, atento que o novo diploma que disciplina a sua carreira não mais coloca questões desta índole.
LI. De salientar que, por força da aprovação do novo diploma da carreira – o Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, que estabeleceu uma carreira unicategorial –, de ora em diante, os Recorrentes somente poderão progredir na horizontal, de forma mais lenta, de acordo com as regras do SIADAP – circunstância que veio adensar os receios de uma mais que provável estagnação na carreira a acrescer aquela que os Recorrentes estão a sofrer.
LII. Atente-se que, a vingar a tese propalada pelo Tribunal Central Administrativo Sul, ficará todo um universo de profissionais da Autoridade Tributária estagnado a auferir o mesmo rendimento, por um hiato temporal alargado que pode, em última instância, ir até oito anos…
LIII. Se atendermos à presente problemática com o rigor que havia sido imposto às instâncias inferiores, constatamos que poderá surgir, por diversas ocasiões, que os TATAs licenciados – com direito a uma remuneração superior – tirem as suas dúvidas de execução das funções com os TATAs não licenciado – sujeito a uma remuneração inferior…
LIV. E pior: situações existem, conforme ficou patenteado no julgamento, em que os TATAs não licenciados assumam funções de chefias e, como tal, tenham a seu cargos TAT/GTA e TATAs licenciados, contudo, não obstante tal circunstancia, têm uma remuneração de carreira inferior à dos funcionários que chefia.
LV. Assistimos, deste modo, a um grupo de funcionários que tem competências para assumir funções de grau de complexidade superior à carreira em que se encontram posicionados, mas já não têm competências para ser abonados de acordo com as funções que exercem, transitando, por via do presente concurso, para uma nova carreira, em que o mote de partida tem como pressuposto uma diferenciação de tratamento em função, única e exclusivamente, das habilitações académicas…
LVI. Destaque-se, ainda, que as licenciaturas dos TATAs podem ser não orgânicas, ou seja, em áreas que não tem relevância para o exercício das funções, como por exemplo, em História ou Artes…
LVII. Ora, na circunstância de o presente recurso não ser admitido, ver-se-á este elevado número de profissionais prejudicado, não só no seu direito à progressão na carreira, mas também no seu direito à tutela jurisdicional efetiva.
LVIII. Pelo exposto, resulta clara a especial relevância jurídica e social da questão em análise, tendo subjacente um interesse social significativo, suscetível de influir na decisão de admissão do presente recurso de revista, tendo em vista permitir aclarar o quadro jurídico da questão sub judice.
C. DO MÉRITO DO RECURSO
LIX. Conforme já mencionado supra, o diferendo entre as Partes reside na legalidade do ato de abertura do procedimento concursal restrito a trabalhadores da Autoridade Tributária, abrangido pelo n.º 3 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, autorizado por via do Despacho de 19.09.2022, da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, na parte em que contemplava diferenciações remuneratórias em função das habilitações académicas.
LX. Por via Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, procedeu-se à revisão do GAT e, em consequência, foi aprovada a carreira especial de Gestão e Inspeção Tributária e Aduaneira (GITA), procedendo-se, ainda, à extinção da carreira de TAT.
LXI. A carreira de TATA, contudo, seria subsistente, contudo, tal subsistência era apenas aparente, uma vez que os funcionários que optassem em permanecer em tal carreira ficariam estagnados a nível profissional, uma vez que estaria (como continua a estar) qualquer possibilidade de progressão horizontal (considerando que não estão programados ciclos de avaliação permanente), nem vertical (atendendo a que a carreira de TAT foi extinta).
LXII. Cientes de que a permaneceriam numa carreira morta, na qual não seria possível qualquer tipo de progressão na carreira, outra alternativa não restou aos Recorrentes senão a de se sujeitar ao procedimento concursal promovido pela Administração Tributária, o qual, contudo, mais não implicava do que uma evidente discriminação, uma vez que apresentava pressupostos – e regalias – distintas consoante os TATAs fossem ou não detentores de uma licenciatura.
LXIII. Instado a apreciar o presente diferendo concluiu o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa – entendimento que foi ratificado pelo Tribunal a quo – que, não obstante os Recorrentes executarem, desde sempre, as mesmas funções que os TAT – e, portanto, executaram funções de complexidade superior à carreira em que se inserem – se encontrava justificada a diferença remuneratória entre TATAs licenciados e não licenciados.
LXIV. Entendeu, deste modo, o Tribunal de 1.ª instância que, apesar de exercerem as mesmas funções e se encontrarem inseridos na mesma carreira, nada obstava a que fossem criadas condições remuneratórias distintas…
LXV. Sobre a presente temática apenas referiu o Tribunal a quo que, se não concordam os Recorrentes com os condicionalismos impostos, sempre poderiam não ser opositores ao mencionado procedimento concursal – o qual, pasme-se, apelida como um mera migração funcional.
LXVI. Não obstante o extenso recurso apresentado pelos Recorrentes (cerca de 47 páginas), no qual aqueles refutaram o entendimento do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, o Tribunal a quo dedica pouco mais do que duas singelas páginas à análise do mesmo, concluindo, sem mais, que se ratificava o entendimento perfilhado pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
LXVII. Aliás, desconsiderando as citações normativas, o paragrafo supra transcrito corresponde à única conclusão/análise elaborada pelo Tribunal a quo, a qual revela um evidente desconhecimento do regime jurídico da carreira de GAT e, bem assim, da carreira de GITA…
LXVIII. Isto porque, se é certo que a carreira de TAT foi extinta com a entrada em vigor do DL n.º 132/2019, de 30 de agosto, não menos certo é que os trabalhadores que nela se encontravam integrados transitaram automaticamente para a carreira de GITA, não existindo qualquer distinção entre licenciados e não licenciados…
LXIX. Por outro lado, também para os funcionários pertencentes às carreiras de TAT não existiu, de facto, qualquer opção de não concorrem ao procedimento concursal entretanto aberto, uma vez que nenhum procedimento foi aberto para aqueles funcionários, os quais transitaram automaticamente para a carreira de GITA.
LXX. Não se compreende, deste modo, o único juízo conclusivo do Tribunal a quo, na medida em que, admitir-se o seu teor literal, mais não implica de que o mesmo não seja aplicado aos Recorrentes – porquanto não estão, formalmente, na carreira de TAT, ainda que, materialmente, executem as funções inerentes a tal carreira.
LXXI. Como é bom de ver é manifesto o erro de julgamento de Direito em que incorreu o Tribunal a quo, na medida em que confundiu as duas carreiras e, bem assim, os pressuposto que ditaram a transição para a carreira de GITA, circunstância que, naturalmente, inquinou todo o julgado!
LXXII. Acresce que, conforme se mencionou, nos presentes autos ficou provado que os que os TATAs executavam, desde sempre, as mesmas funções que os TATs, ou seja, que executam funções de complexidade superior à carreira em que se inserem TATA – e, bem assim, que já executam funções da mesma complexidade que a carreira objeto da transição administrativa – GITA.
LXXIII. O mesmo é dizer que, em bom rigor, e conforme bem concluiu (pelo menos, neste conspecto) o Tribunal a quo estamos perante uma mera transição administrativa (ou até mesmo uma migração funcional), pelo que, a existência de diferenças remuneratória, com sustento nas habilitações académica, carece, em absoluto, de sustento lógico, violando, inclusive, os mais elementares princípios e direitos constitucionais.
LXXIV. Ante o exposto, outra não pode ser a conclusão senão a de que mal andou o Tribunal a quo na tarefa que lhe competia, em concreto, pretendia-se que o Tribunal a quo descortinasse se o simples facto de um TATA ser licenciado justificava uma diferenciação remuneratória, conhecendo, de antemão, que as funções exercidas seriam as mesmas – aliás, o grosso dos TATAs não licenciados, atendendo à sua antiguidade na carreira, tendem a executar tarefas de complexidade mais elevada.
LXXV. Para o efeito, foi esclarecido, inclusive, que requisito das habilitações académicas não constituía, sequer, pressuposto de admissão ao presente concurso, tendo surgido, apenas, fruto de uma alteração legislativa que, ardilosamente, a Autoridade Tributária aguardou que fosse aprovada para desencadear o presente concurso.
LXXVI. Se se pode conceber (numa tarefa quase hercúlea) que ao TATA não licenciado seja vedada a hipótese de aceder a um processo de mobilidade intercarreiras para TAT com fundamento nas suas habilitações académicas – e, tendo por base, que o referido procedimento foi circunscrito aos funcionários detentores de curso superior, não se compreende que o Tribunal a quo reconheça que os Recorrentes executem, desde sempre, funções de TAT – num manifesto reconhecimento de que deveriam estar integrados naquela categoria, de grau de complexidade superior – e conclua que não existe violação do princípio da igualdade no trabalho.
LXXVII. Mais se diga que tal admissão não significa que aos TATAs tivesse vedada a hipótese de aceder à categoria de TAT, uma vez que demonstrou nos presentes autos que o grosso dos TATs existentes na Autoridade Tributária não tem licenciatura e, inclusive, ocupam cargos de chefia!
LXXVIII. Ora, o reconhecimento de que os Recorrentes executam as funções de TAT bem demonstra que aqueles já deveriam estar integrados naquela categoria e, se assim fosse, já teriam transitado para a carreira de GITA – com os correspondentes aumentos remuneratórios que lhes eram devidos.
LXXIX. Deste modo, a consideração de que os Recorrentes executam, desde sempre, funções de TAT, implica, per se, o reconhecimento da violação do princípio da igualdade no trabalho, considerando que se admite que os Recorrentes, não obstante exercerem funções de TAT, desde sempre, estão integrados numa carreira inferior e, consequentemente, com remuneração inferior à devida.
LXXX. Assim, assistimos, com a decisão recorrida, à aceitação da criação, por parte da AT, de uma espécie de subcategoria dentro da categoria de TATA, uma vez que os TATA licenciados têm um tratamento distinto, a nível remuneratório, dos TATA não licenciados, ainda que, materialmente, os Recorrentes já devessem estar na carreira de TAT.
LXXXI. Pois bem, o presente procedimento concursal mais não corresponde do que a uma passagem administrativa, sem qualquer benefício remuneratório – isto, claro está, para os TATAs não licenciados.
LXXXII. Esta questão, contudo, foi atingida (e bem) pelo Tribunal a quo aquando da análise da temática da manutenção dos pontos decorrentes da avaliação de desempenho dos anos transatos.
LXXXIII. Ora, se entende o Julgador a quo que, na avaliação da perda dos pontos da avaliação de desempenho, estamos perante uma mera migração não vinculativa, não se compreende como se justifica que se julgue improcedente o recurso dos Recorrentes, nomeadamente, que se entenda, ainda que implicitamente, que podem ser consagradas distinções remuneratórias numa migração não vinculativa, com fundamento das habilitações académica.
LXXXIV. Urge trazer à colação o princípio constitucional por que se rege o Direito do Trabalho e também o Direito da Função Pública, o princípio da igualdade e a máxima “trabalho igual, salário igual”.
LXXXV. Atendendo à querela doutrinal e jurisprudencial supra citada, assoma à evidência que a decisão recorrida incorre num crasso erro jurídico-conceptual ao considerar que existe um critério diferenciador objetivo entre os TATAs licenciados e não licenciados que justifica a diferenciação remuneratória.
LXXXVI. Não se verifica, deste modo, qualquer critério diferenciador entre o TATA licenciado e não licenciado ou até mesmo o TAT (agora GTA), uma vez que ambos executam as mesmas funções e, bem assim, o presente concurso mais não corresponde do que a uma passagem administrativa.
LXXXVII. Nestes termos, outra não pode ser a conclusão senão a de que os Recorrentes, por via do presente procedimento concursal, sempre teriam de ser integrados, no pior dos cenários, na terceira posição remuneratória ou, caso aufiram um vencimento superior, na posição remuneratória imediatamente superior.
LXXXVIII. Só deste modo, se consegue salvaguardar os princípios vindos de referir, uma vez que a manutenção das regras constantes no n.º 4 do artigo 38.º mais não implicam do que uma afronta manifesta aos mais elementares princípios constitucionalmente consagrados, na medida em que razão alguma existe para aqueles serem diferenciados dos TATA’s licenciados.
LXXXIX. Assim, dúvidas não restam de que mal andou o Tribunal a quo na análise que empreendeu, na medida em que não atingiu, pelo menos na sua plenitude, a questão que lhe foi apresentada, pois que se tivesse alcançado sempre a decisão proferida seria, neste concreto trecho, diametralmente oposta.
XC. Em face de tudo quanto até aqui se expôs, assoma à evidência de que a conduta levada a cabo pela Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira constitui um atropelo manifesto ao direito de os Recorrentes acederem à função pública, em particular, na vertente da progressão na carreira, vertido no n.º 2 do artigo 47.º da CRP.
XCI. Pois bem, no caso em apreço, o atropelo do direito de acesso à função pública é gritante, considerando que são prejudicados em função de um critério que (pasme-se) não constitui requisito de admissão à carreira para na qual os Recorrentes se encontram.
XCII. No mesmo sentido, no âmbito do presente concurso, o critério da licenciatura apenas surge como distinção remuneratória – o qual, note-se bem, surge de uma alteração legislativa promovida em 2022, que a Recorrida AT aguardou para iniciar o presente procedimento concursal.
XCIII. Em abono da verdade, por via das condutas da Recorrida, veem os Recorrentes coartado o seu direito de aceder à função pública, na vertente da progressão na carreira, na medida em que impede aqueles de serem integrados na mesma posição remuneratória que os TATA’s licenciados ou, quando a remuneração auferida seja superior, a ser integrados na posição imediatamente superior.
XCIV. Assim, também por esta via, mal andou o Tribunal a quo na análise que empreendeu, razão pela qual deverá a mesma ser removida da ordem jurídica e substituída por outra que julgue procedente todos os pedidos dos Recorrentes.
XCV. Considerando tudo quanto se expôs, sempre se terá de concluir que, ao contrário do veiculado pelo Tribunal a quo, a alteração promovida pelo Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto, ao n.º 4 do artigo 38.º na parte em que cria diferenças remuneratórias consoante os candidatos sejam detentores de licenciatura e, bem assim, na parte afirma que o presente concurso será tido como ingresso numa nova carreira para efeitos de avaliação de desempenho, por violação do já abordado direito fundamental de acesso à função pública, na modalidade de progressão na carreira (n.º 2 do artigo 47.º da CRP) e, bem assim, do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP).
XCVI. Desta feita, outra não poderá ser a conclusão senão a de que o n.º 4 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 132/2019, por via da redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 53/2022, deverá ser julgado inconstitucional por violação do disposto nos artigos 13.º, 18.º e n.º 2 do artigo 47.º, todos da CRP».
3. O Recorrido Ministério das Finanças contra-alegou nos seguintes termos:
«I. Inconformados com o douto acórdão prolatado em 25.01.2024, pelo Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, na parte em que julgou improcedentes as respetivas pretensões, absolvendo o MF dos correspondentes pedidos, vieram os Autores/Recorrentes, interpor do mesmo o presente Recurso de Revista para este Colendo Supremo Tribunal Administrativo.
II. Os presentes autos iniciaram-se em 26.10.2022, através de ação interposta por 19 Técnicos de Administração Tributária Adjuntos (TATA) – níveis 2 e 3, do mapa de pessoal da Autoridade Tributária e Aduaneira, contra o Ministério das Finanças (MF) / Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), visando a impugnação de dois atos administrativos, e a sua declaração de nulidade ou a sua anulação; o reconhecimento do direito, designadamente, a serem integrados na mesma posição remuneratória que os candidatos detentores de licenciatura ou, caso esta seja inferior, a serem integrados na posição remuneratória imediatamente superior, bem como a beneficiarem da manutenção dos pontos acumulados em virtude das avaliações de desempenho dos anos transatos; e que seja julgada materialmente inconstitucional a norma ínsita no nº 4 do artigo 38º do DL nº 132/2019, por violação do disposto nos artigos 13º e 18º e nº 2 do artigo 47º, todos da Constituição da República Portuguesa (CRP).
III. Por sentença prolatada em 04.10.2023, o TAC Lisboa decidiu julgar (a) a ação parcialmente procedente e, subsequentemente, reconhecer o direito dos AA. a beneficiarem da manutenção dos pontos acumulados em virtude das avaliações de desempenho nos anos transatos, (b) absolver o MF quanto aos demais pedidos formulados na p.i
IV. Com efeito, o TAC Lisboa pronunciou-se no sentido de inexistir qualquer prática discriminatória na atribuição de remunerações distintas aos trabalhadores TATA não detentores da habilitação académica da licenciatura (caso dos AA.) e aos trabalhadores TATA possuidores do título académico de licenciatura e aos trabalhadores TAT (com categoria de grau 4, superior à detida pelos AA.).
V. Inconformados com a improcedência da maior parte das respetivas pretensões, os AA. recorreram então da sentença da primeira instância para o Venerando TCAS, imputando àquela os vícios de manifesta ilegalidade e flagrante erro de julgamento de Direito, no sentido em que a mesma sentença ofenderia os mais elementares ditames legais, e pugnando, a final, pela sua remoção da ordem jurídica, na parte em que absolveu o MF dos pedidos.
VI. Sem êxito, porém!
VII. No vertente recurso de revista, os Recorrentes limitam-se a reiterar o argumentário exposto em sede de p.i. e em sede de motivação e conclusões do recurso de apelação, invocando idênticos vícios aos alegados no primeiro recurso, a saber a omissão de pronúncia (porquanto o Tribunal a quo não terá apreciado a invocada inconstitucionalidade da norma colocada em crise pelos Recorrente - o nº 4 do artigo 38º do DL nº 132/2019) e a manifesta contradição entre a linha de raciocínio e conclusão decisória revelados no aresto do TCAS, que conduzem, no seu entendimento, à nulidade do acórdão ora em crise, nos termos do preceituado nas alíneas c) e d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil (CPC).
VIII. Tal como ambos os Tribunais a quo, o MF entende que os Recorrentes carecem de razão, encontrando-se os arestos respetivos bem fundamentados – nesta parte de facto e de Direito.
IX. Nesse sentido, apela-se aos principais traços do regime normativo conforme enunciados, designadamente, de págs. 6 a 15 da motivação antecedente - para a qual se remete por economia processual -, regime normativo esse que o Tribunal a quo necessariamente ponderou e bem interpretou, prosseguindo, in casu e em simultâneo, o respeito pela lei e a busca da Justiça.
X. A fundamentação jurídica em que se alicerçam os arestos proferidos pelas primeira e segunda instâncias evidencia o equívoco em que incorrem os Recorrentes ao apontar a ambas as decisões o vício de omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, que teria como consequência a nulidade do aresto, supostamente porque ambos os Tribunais a quo não se teriam pronunciado sobre questões acerca das quais se lhes impunha pronunciar, “em concreto, sobre a inconstitucionalidade do nº 4º do artigo 38º do DL nº 131/2019, por violação do disposto nos artigos 13, 18º e nº 2 do artigo 47º, todos da CRP.”
XI. Ao contrário do alegado pelos Recorrentes, ambos os Tribunais se pronunciaram sobre a matéria da (in)constitucionalidade alegada, sendo que, por um lado, o Tribunal de primeira instância só não o fez autonomamente, tendo optado por apreciar a questão incidental e simultaneamente com a legalidade/constitucionalidade dos atos impugnados na ação; e, por outro lado, o TCAS fê-lo por adesão integral à fundamentação expendida pelo Tribunal antecedente.
XII. Acresce que idêntica matéria foi também já apreciada Supremo Tribunal Administrativo, em acórdão proferido em 03/12/2020, Proc. n.° 1057/19.6BELSB, bem como pelo Tribunal Constitucional – vide Decisão Sumária nº. 126/2021, proferida ao abrigo do artigo 78º-A da LTC nos autos de Recurso nº 84/21, 2ª Secção do Tribunal Constitucional.
XIII. Visando obter a respetiva declaração de nulidade ou, pelo menos, a respetiva anulação, os Recorrentes arguem que o ato de abertura do procedimento concursal restrito a trabalhadores da Autoridade Tributária, abrangido pelo n.º 3 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, autorizado por via do Despacho de 19.09.2022, da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, na parte em que contempla diferenciações remuneratórias em função das habilitações académicas viola o princípio da igualdade entre TATA não licenciados e TATA licenciados.
XIV. Porém, não existe qualquer violação do princípio da igualdade entre trabalhadores licenciados e não licenciados, em resultado da aplicação ao concurso em causa do estatuído na alínea b) do n.º 4 do artigo 38.º do DL n.º 132/2019, de 30 de agosto (na redação conferida pelo artigo 155.º do DL n.º 53/2022, de 12 de agosto).
XV. Realça-se, inclusive, que a colocação dos trabalhadores detentores de licenciatura na terceira posição remuneratória da carreira, nível remuneratório 27 [cf. tabela do anexo V ao referido diploma], decorria já da parte final do artigo 5.º do mesmo diploma, que remetia para o disposto no n.º 4 do artigo 4.º do DL n.º 170/2009, de 3 de agosto, do qual resulta que os candidatos que sejam titulares de licenciaturas ou de graus académicos superiores a licenciatura, não podem ser colocados nem na primeira nem na segunda posição remuneratória (níveis remuneratórios 18 e 23, respetivamente).
XVI. Esta previsão de diferente posição remuneratória de ingresso numa carreira já decorre da legislação geral - artigo 38º da LTFP, nºs 7 e 8, na sua redação atual.
XVII. Tendo, assim, a AT apenas atuado no estrito cumprimento do princípio da legalidade a que está vinculada.
XVIII. Os Recorrentes exercem funções correspondentes ao conteúdo funcional da sua carreira, bem como outras que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, de natureza similar, não se devendo olvidar que a atividade contratada não prejudica o exercício das funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais os trabalhadores detenham qualificação profissional adequada e não impliquem desvalorização profissional (artigo 81º da LTFP).
XIX. A carreira de TATA e a carreira de TAT (extinta desde 01.01.2020) são distintas, com diferentes graus de complexidade funcional – a primeira é qualificada com um grau de complexidade 2 e a segunda com um grau de complexidade 3.
XX. Muito embora alguns TATA possam exercer funções que, à primeira vista, se afigurem análogas às da extinta carreira de TAT, aqueles integram outra carreira (a carreira de TATA), para cujo ingresso apenas é exigida habilitação ao nível do ensino secundário e cujo conteúdo funcional, embora podendo ter alguma afinidade, é necessariamente diferente e menos exigente que o da extinta carreira de TAT.
XXI. A carreira de TAT foi extinta (artigos 1º/2 e 37º/2/b) do DL n.º 132/2019), transitando os trabalhadores integrados nesta carreira para a carreira especial de GITA (artigo 39.º/1/g), idem).
XXII. A questão dos conteúdos funcionais é irrelevante, pois o que está em causa na candidatura ao concurso em apreço, e constitui condição da mesma candidatura, é a mera integração nas carreiras de Técnico de Administração Tributária Adjunto, Verificador auxiliar aduaneiro, Secretário aduaneiro e Analista aduaneiro auxiliar de laboratório, independentemente das funções que os trabalhadores indicam exercer.
XXIII. In casu, este concurso estabelece uma exceção à regra de ingresso nas carreiras do Grau 3, ao permitir a candidatura e o consequente ingresso na carreira de GITA a trabalhadores que não sejam detentores do grau de licenciado, dispensando, assim, o requisito de habilitação literária de licenciatura, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º LTFP.
XXIV. Assim, este concurso resulta numa vantagem evidente para os trabalhadores, que, de outra forma, teriam de obter previamente o grau académica de licenciatura em ordem a poder concorrer/aceder às carreiras especiais da AT.
XXV. Falece, deste modo, o vício de inconstitucionalidade invocado pelos Recorrentes, tendo a decisão a quo bem decidido ao apreciar tal matéria em conjugação com a factualidade invocada, considerando existir um critério diferenciador objetivo e atendível relativamente à diferenciação remuneratória existente, tendo em conta a diferenciação nas habilitações académicas.
XXVI. Pelo que a AT ao contratar com remunerações diversas, trabalhadores com e sem licenciatura, para a categoria Gestor Tributário e Aduaneiro, na carreira especial de Gestão e Inspeção Tributária e Aduaneira, do mapa de pessoal da AT, não violou o princípio da igualdade no trabalho e não existe qualquer prática discriminatória.
XXVII. Ainda no que tange à progressão dos Recorrentes na carreira de TATA, o acesso/evolução profissional dos mesmos foi assegurado pela AT aos trabalhadores integrados na carreira de TATA por via das regras legais previstas no DL n.º 557/99 e com observância das normas legais em matéria de valorizações remuneratórias (ou seja, as normas das diversas Leis do Orçamento de Estado que entre 2011 e 2018 estabeleceram a sua proibição).
XXVIII. A progressão na carreira que os Recorrentes integram tem vindo a ser efetuada mediante o procedimento que está legalmente previsto para o efeito no artigo 33.º do DL n.º 557/99, de 17 de dezembro: a mudança de nível, mediante procedimentos de avaliação permanente.
XXIX. Na carreira de TATA só existe uma categoria, pelo que a progressão é feita exclusivamente por mudança de nível (a que se aplica a avaliação permanente) e não por concursos de acesso.
XXX. No período de 2006 a 2010 foram abertos vários ciclos de avaliação permanente para TATA nível 2 e TATA nível 3, e em 2017 foram retomados 2 ciclos (que tinham sido suspensos em 2010) para mudança para TATA nível 2 e TATA nível 3.
XXXI. Para os TATA que já estavam no topo da carreira (TATA nível 3), naturalmente não podia haver processos de progressão; todavia, continuou a ser assegurada a normal progressão remuneratória devida pela acumulação de pontos em sede de SIADAP, com exceção dos anos em que essa progressão esteve proibida pelas leis orçamentais identificadas em sede de enquadramento normativo.
XXXII. Não se pode confundir o eventual ingresso na então carreira de TAT com uma progressão na carreira de TATA, dado serem carreiras distintas.
XXXIII. Não é verdade que a Administração, desde há largos anos, não conferiu, ao grosso dos quadros de TATA, a possibilidade de progredir na carreira, optando antes por fazer uso de procedimentos administrativos conexos, constitutivos de desigualdades entre os trabalhadores, prejudicando, ilegal e inconstitucionalmente, a posição jurídica dos restantes técnicos
XXXIV. É, igualmente, falsa a alegação de que a AT sempre promoveu procedimentos internos que visavam a promoção dos TATA para a categoria de TAT, sendo, naqueles, irrelevante as habilitações académicas – com exceção da mobilidade intercarreiras promovida em 2019.
XXXV. Tal alegação só pode decorrer, muito provavelmente e salvo o devido respeito, do desconhecimento da legislação que suporta a regulamentação das carreiras do GAT (DL n.º 557/99, de 17 de dezembro), bem como do desconhecimento das normais legais referentes aos procedimentos concursais.
XXXVI. Com a entrada em vigor, em 01.01.2000, do DL n.º 557/99, de 17 de dezembro, foram extintas as anteriores carreiras especiais da ex-DGCI, de pessoal técnico de administração fiscal, tendo os trabalhadores que integravam estas carreiras transitado para as carreiras do GAT, nos termos do disposto nos artigos 52.º e 53.º.
XXXVII. Uma vez que o D.L. n.º 557/99 veio estabelecer as regras para ingresso nestas carreiras [sendo o ingresso na carreira de TATA efetuado com o 12.º ano e o ingresso nas carreiras de TAT com curso superior], o legislador entendeu não só manter válidos os concursos que estavam abertos para promoção nas anteriores categorias das carreiras do pessoal técnico de administração fiscal (artigo 72.º), como ainda criar uma “última oportunidade” (artigo 66.º) para os trabalhadores que já estavam integrados nestas carreiras extintas, nomeadamente os que transitaram para TATA 3, de ainda poderem ser opositores a um concurso de promoção de acordo com as regras anteriores (ou seja, sem necessidade de habilitação superior), para a nova categoria de TAT nível 1 (para a qual transitaram os Peritos tributários / PT de 2.ª classe).
XXXVIII. Nessa sequência, por força do n.º 1 do artigo 66.º, conjugado com o artigo 72.º, foram nomeados na categoria de TAT nível 1 os trabalhadores aprovados no concurso para a anterior categoria de PT de 2.ª classe, aberto antes da entrada em vigor do D.L. n.º 557/99, de 17/12, e
XXXIX. Nos termos do n.º 2 do artigo 66.º, foi excecionalmente aberto em 30.06.2000 (Aviso n.º ...00, publicado no DR, 2.ª série, n.º 149) um concurso para TAT nível 1 (segundo o regulamento aplicado aos concursos de promoção das extintas carreiras do pessoal técnico de administração fiscal), ao qual puderam ser opositores os trabalhadores que haviam transitado para TATA nível 3, independentemente do nível de habilitação académica.
XL. Estavam nesta última situação (ou seja, em condições de se submeter a este concurso) três dos Recorrentes - BB, CC e DD -, as quais não terão aproveitado esta última oportunidade excecional criada pelo legislador de aceder a uma categoria superior, que havia, por força da entrada em vigor do DL n.º 557/99, de 17 de dezembro, passado a integrar uma carreira diferente (TAT) daquela para a qual as Recorrentes transitaram (TATA).
XLI. Os demais Recorrentes ingressaram na carreira de TATA na sequência da aprovação no respetivo estágio, tendo tido ao longo do seu percurso profissional a possibilidade de serem promovidos nesta carreira através dos procedimentos de avaliação permanente para mudança de nível, previstos no artigo 33.º do D.L. n.º 557/99, conforme já amplamente ficou demonstrado.
XLII. Igualmente com relevância para o caso, é de salientar que tanto o n.º 1 como o n.º 2 do artigo 66.º do DL nº 557/99, referem expressamente que os trabalhadores aprovados nestes concursos (concurso já aberto antes da entrada em vigor do mesmo diploma e concurso a abrir no prazo de 6 meses) para as categorias que correspondem nas novas carreiras do GAT às categorias de TAT e IT nível 1, seriam promovidos “independentemente das vagas”.
XLIII. Tal significou que todos os trabalhadores aprovados nos concursos foram promovidos, nomeadamente na carreira de TAT (a que aqui interessa), mesmo que não existissem postos de trabalho vagos (vd. Aviso n.º ...03, publicado na 2.ª série do DR, n.º 298, de ... – 905 candidatos TAT 1 – e Aviso n.º ...04, publicado na 2.ª série do DR, n.º 29, de ... – 2173 candidatos TAT 1).
XLIV. Como resultado imediato dos concursos, a carreira de TAT ficou à data, com um excedente de postos de trabalho ocupados, face ao número de postos de trabalhos existentes no quadro de pessoal, pelo que, nos termos do n.º 5 do artigo 66.º, foram criados, no quadro geral, automaticamente os lugares além do quadro que foram necessários, os quais seriam abatidos à medida que vagarem.
XLV. Ora, sendo o primeiro requisito para abertura de um concurso de ingresso numa carreira a existência de postos de trabalho previstos e não ocupados (vide artigo 7.º do DL n.º 204/98, de 11 de julho e artigo 30.º da LTFP), a AT jamais podia ter aberto concursos para ingresso na carreira de TAT, como reclamam os Recorrentes, por não estar reunido o requisito legal essencial para o efeito – a existência de postos de trabalho vagos.
XLVI. E, sendo este artigo 66.º uma das normas transitórias do diploma identificado, não podia a AT (ex-DGCI) proceder a nova abertura de concurso nos mesmos moldes, ao contrário do invocado pelos Recorrentes.
XLVII. Com o aditamento à LTFP do artigo 99.º-A, passou a ser possível proceder à consolidação da mobilidade intercarreiras (MIC), tendo sido iniciados em 2019 os dois procedimentos de MIC para TAT, os quais estão, no entanto, legalmente condicionados à posse das habilitações exigidas para o ingresso na carreira (n.º 4 do artigo 93.º e n.º 2 do artigo 99.º-A da LTFP) que os Recorrentes não detêm. O que significa que
XLVIII. Os únicos procedimentos em que foram nomeados na categoria de TAT 1, após 01.01.2000, trabalhadores não detentores da formação superior, decorreram de imposições legais (artigos 66.º e 72.º do DL n.º 557/99, de 17 de dezembro).
XLIX. A única via legalmente possível para que a AT pudesse desencadear um procedimento concursal para TAT seria através da abertura de um concurso para ingresso na carreira de TAT, o que se mostrava legalmente impossível de concretizar em face da inexistência de postos de trabalho não ocupados, realidade decorrente do facto do artigo 66.º ter possibilitado a ainda “promoção” (de acordo com as normas que regulavam as carreiras extintas) nas categorias de TAT e IT do GAT, de todos os trabalhadores aprovados nos concursos nele referidos, independentemente da existência de vaga, tendo no caso da carreira de TAT (cujo número de trabalhadores era substancialmente superior ao número de IT) ficado largamente excedentária;
L. Três das Recorrentes que, por força do DL n.º 557/99, transitaram para a categoria de TATA 3 (último nível da carreira de TATA), tiveram oportunidade de beneficiar deste concurso previsto no n.º 2 do artigo 66.º e serem promovidas à categoria de TAT, mas não aproveitaram esta oportunidade, o que contraria de forma evidente o referido no nº 32 das motivações de recurso.
LI. Evidencia-se, assim, não ser verdadeira a alegação de que a Administração, há largos anos não tem conferido ao grosso do quadro de TATAs, a possibilidade de progredir na carreira, pois a possibilidade de progredir na carreira apenas se pode verificar na carreira a que os trabalhadores pertencem e não numa outra carreira.
LII. Na carreira a que os trabalhadores pertencem – TATA – foram assegurados todos os procedimentos de promoção e progressão legalmente previstos, quer por via da mudança de nível prevista no artigo 33.º, quer por via da progressão remuneratória da escala remuneratória correspondente ao nível em que os trabalhadores se encontravam, por via dos pontos acumulados em sede de SIADAP.
LIII. Refuta-se a alegação de que sempre foi assegurado aos Recorrentes que seria desencadeado o competente procedimento para que aqueles pudessem progredir de TATA para TAT, como os demais puderam, o que nunca chegou a acontecer …
LIV. Tal alegação só pode resultar de um completo desconhecimento da estrutura de carreiras prevista no DL n.º 557/99, de 17 de dezembro, e da confusão com o sistema de carreiras anteriormente vigente, extinto por este mesmo diploma.
LV. Com efeito, nunca tal situação podia ser assegurada aos Recorrentes por ser manifestamente contrária à lei, desde logo porque “progredir de TATA para TAT” só poderia acontecer se se tratassem de categorias integradas na mesma carreira, e não de categorias que integram carreiras distintas, com graus de complexidade funcional e requisitos habilitacionais de ingresso diferentes, como decorre do citado DL n.º 557/99.
LVI. A possibilidade de abertura de concurso para ingresso na carreira de TAT, de acordo com as regras previstas no artigo 29º do DL n.º 557/99, de 17 de dezembro (ou seja, através da categoria de estagiário, com a necessária aprovação no respetivo estágio) - que, esta sim, cabia no âmbito das competências da AT -, não se mostrou legalmente possível em face da inexistência de postos de trabalho não ocupados na carreira de TAT, conforme já antes mencionado.
LVII. A alternativa viável seria a MIC, sendo possível, mediante autorização do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, proceder à alteração do mapa de pessoal com a conversão dos postos de trabalho de TATA em postos de trabalho de TAT, dos candidatos abrangidos por este procedimento (os quais teriam necessariamente de ser detentores de curso superior, o que não acontecia com os Recorrentes).
LVIII. Porém, como já mencionado, em 01.01.2020 a carreira de TAT foi extinta por força da entrada em vigor do DL n.º 132/2019, de 30 de agosto, tendo os trabalhadores que nela se encontravam transitado para a carreira de GITA, assim como outros trabalhadores que integravam outras carreiras que foram igualmente extintas, conforme decorre do artigo 39.º do mesmo diploma legal.
LIX. Esta carreira de GITA tem o conteúdo funcional previsto no anexo III, o qual, naturalmente, embora possa integrar algumas das funções anteriormente previstas na carreira de TAT, integra outras funções que aquela carreira não integrava, desde logo as de natureza aduaneira.
LX. Não obstante o sobredito, a questão decidenda nos autos refere-se ao concurso para ingresso na carreira de GITA e a para qualquer concurso referente à extinta carreira de TAT.
LXI. A questão em causa quanto ao posicionamento remuneratório diferenciado entre licenciados e não licenciados não se coloca quanto à carreira de TAT, mas sim quanto à carreira de GITA, para cujo ingresso foi aberto o concurso a que respeitam os autos, previsto no artigo 38.º do DL n.º 132/2019, de 30 de agosto, que os Recorrentes referem tratar-se de uma mera “passagem administrativa” (entendimento que se refuta).
LXII. Se se tratasse de uma mera passagem administrativa o legislador teria, com certeza, optado por uma redação jurídica nesse sentido, tal como fez para as restantes carreiras que foram extintas, relativamente às quais previu a transição dos trabalhadores nelas integrados para as novas carreiras.
LXIII. Ao invés, o legislador optou pela figura jurídica do procedimento concursal, deixando assim ao livre arbítrio dos interessados concorrer ou não a este concurso, decisão essa que terá, naturalmente, como motivação a perspetiva de uma evolução profissional em função da situação concreta de cada candidato.
LXIV. Pelo que, muito embora o concurso previsto no artigo 38.º do DL n.º 132/2019, de 30 de agosto, seja realizado com base no método de seleção avaliação curricular, tal não se poderá reconduzir à afirmação de que se trata de uma mera “passagem administrativa”, como se pretende fazer crer, tanto mais que após a conclusão do concurso, os candidatos aprovados são admitidos ao período experimental, de carater probatório e com duração de, no mínimo 12 meses, conforme previsto no artigo 6.º daquele diploma legal.
LXV. Acresce referir que, nos termos do n.º 3 do citado artigo 38.º do DL n.º 132/2019, este concurso destina-se, não só aos trabalhadores integrados na carreira de TATA, mas também aos trabalhadores integrados nas carreiras subsistentes de Verificador auxiliar aduaneiro (VAA), Secretário aduaneiro (SA) e Analista aduaneiro auxiliar de laboratório (AAAL).
LXVI. Pelo que logo aqui caem por terra todas as alegações quanto ao facto dos TATA não licenciados não terem qualquer benefício remuneratório com este concurso.
LXVII. Por um lado, e porque este concurso não se destina apenas a TATA, as conclusões que os Recorrentes extraem não são suscetíveis de ser extensíveis aos demais candidatos;
LXVIII. Por outro lado, porque existem TATA e outros trabalhadores integrados nas demais carreiras que são opositores ao concurso e que, ainda que não sejam licenciados, terão um real benefício com o ingresso na nova carreira de GITA.
LXIX. Será o caso de todos os trabalhadores que auferem remuneração inferior ao nível 18 da tabela remuneratória única (1.438,62 €), que corresponde à 1ª posição remuneratória de GITA, que será o caso dos TATA nível 1, com exceção dos do último escalão, e dos trabalhadores integrados nas categorias inferiores e/ou nos escalões iniciais das categorias das restantes carreiras que podem ser admitidas ao concurso.
LXX. Em face do exposto, tendo o legislador optado por manter como subsistentes estas carreiras, o que significa que se lhes continuam a aplicar as regras de promoção e progressão enquanto nelas se mantiverem trabalhadores, e sabendo que os trabalhadores nelas integrados se encontravam em situação profissional distinta em função da sua antiguidade e progressão profissional que foram tendo ao longo da carreira, deixou ao critério dos interessados a decisão de se candidatar ao concurso de GITA ou manter-se na carreira de origem, caso verificassem que deste concurso não resultaria vantagem.
LXXI. Termos em que, o concurso previsto no artigo 38.º do D.L. n.º 132/2019, de 30/08 não é, nem nunca poderia ser, um concurso de promoção na carreira, porque se trata verdadeiramente de um concurso para ingresso numa carreira diferente daquela que os Recorrentes integram (e prova disso é que da aprovação no concurso resultará o ingresso no período experimental no qual os candidatos terão de ficar aprovados para ingressar na carreira de GITA),
LXXII. E também porque se destina a trabalhadores integrados em carreiras distintas, uma da área tributária, pertencente à ex-DGCI e outras da área aduaneira, pertencentes à ex-DGAIEC.
LXXIII. Como em qualquer concurso de ingresso numa carreira diferente daquela que os candidatos integram, poderá não haver benefício remuneratório (principalmente para aqueles candidatos que já se encontram numa posição superior das respetivas carreiras de origem), cabendo ao candidato decidir se lhe interessa ingressar na nova carreira ou se prefere manter-se na carreira que integra.
LXXIV. No caso do ingresso na carreira de GITA, não foi a AT, através de uma qualquer interpretação ou através do Aviso de abertura do concurso, que determinou a diferenciação remuneratória para os candidatos licenciados, ao contrário do que alegam os Recorrentes.
LXXV. Na verdade, é a própria lei que o prevê, quer na parte final do artigo 5.º, quer no n.º 4 do artigo 38.º, ambos do DL n.º 132/1019, de 30 de agosto - tendo o Aviso de abertura do concurso se limitado a transcrever o disposto na lei -, não podendo a AT, no cumprimento dos princípios a que está subordinada, agir de forma diferente, como pretendem os Recorrentes, sob pena de incorrer na prática de uma ilegalidade.
LXXVI. A alteração ao n.º 4 do artigo 38.º do DL n.º 132/2019 decorreu de negociações com as estruturas sindicais que vieram alertar para a necessidade de ser salvaguardada a posição remuneratória na carreira de origem, pois os TATA não licenciados que estivessem numa posição remuneratória acima da primeira posição remuneratória constante da tabela do anexo V ao referido DL n.º 132/2019, de 30 de agosto, teriam que ser posicionados nesta primeira posição remuneratória, dado tratar-se de um concurso de ingresso, logo com perda remuneratória.
LXXVII. Esta alteração legislativa foi, pois, originada pela necessidade de proteção da posição remuneratória na carreira de origem dos TATA não licenciados, uma vez que, para os TATA licenciados, já decorria da lei (parte final do artigo 5.º do mesmo DL n.º 132/2019) o posicionamento na terceira posição remuneratória, conforme assinalado antecedentemente.
LXXVIII. A alínea c) do n.º 4 do artigo 38.º do referido Decreto-Lei veio dar solução à questão da perda remuneratória dos TATA não licenciados que estivessem numa posição remuneratória acima da primeira, ao determinar, para os candidatos não abrangidos pelo disposto nas alíneas a) e b), a posição remuneratória correspondente à remuneração atualmente auferida, isto é para uma posição virtual sem perda remuneratória.
LXXIX. Tudo o antecedentemente invocado demonstra, à saciedade e igualmente, que, ao contrário do defendido pelos Recorrentes, a AT atuou de acordo com os princípios e regras constitucionais e legais e que o Tribunal a quo analisou (e corretamente, nesta parte) toda a matéria controversa “à luz do direito de acesso à função pública, na vertente da progressão na carreira”, não violando o normativo vertido nos artigos 13º e 77º, nº 2, da CRP.
LXXX. Mais, o procedimento concursal que os Recorrentes impugnam resulta numa vantagem evidente para os trabalhadores, dado que, de outra forma, teriam de obter previamente o grau académico de licenciatura em ordem a poder concorrer/aceder às carreiras especiais da AT.
LXXXI. Sendo indiscutível que os trabalhadores aprovados neste concurso terão diversas vantagens: (i) integração na carreira especial de GITA, deixando de estar integrados nas carreiras subsistentes (cujas regras - carreiras e estrutura indiciária - continuam a ser que vigoravam até 31.12.2019), que se tornarão residuais na AT; (ii) evolução na nova carreira de GITA, com Posições remuneratórias/Níveis remuneratórios diferentes, com aplicação dos pontos SIADAP e novo sistema de Avaliação Permanente (a regulamentar); (iii) aquisição do vínculo de nomeação (as carreiras subsistentes mantêm-se com contrato de trabalho em funções públicas); (iv) integração na área de recrutamento para os cargos de chefia tributária e aduaneira (vide artigo 27º do Decreto-Lei nº 132/2019, e sem prejuízo dos demais requisitos nele previstos); (v) eventual alteração do valor do suplemento remuneratório.
LXXXII. Pelo que bem andaram os Tribunais de 1ª e de 2ª instâncias ao decidirem pela carência de procedência das pretensões deduzidas pelos Recorrentes, absolvendo o Recorrido MF.
LXXXIII. Para todos os efeitos pertinentes, apela-se às motivações e conclusões formuladas pelo ora Recorrido no seio do recurso de revista por si deduzido, na parte em que o mesmo lhe foi desfavorável.
LXXXIV. Destarte, o arresto colocado em crise pelos AA./Recorrentes mostra-se – nessa parte - plenamente correto e válido, constitucional e legalmente,
LXXXV. Pelo que deve ser mantido na ordem jurídica, com todas as legais consequências.»
4. Nas alegações do recurso por si interposto, o mesmo Ministério das Finanças formulou ainda as seguintes conclusões:
«I. Os presentes autos respeitam a ação de procedimentos de massa instaurada em 26.10.2022 por dezanove Técnicos de Administração Tributária Adjuntos (TATA) – níveis 2 e 3, do mapa de pessoal da Autoridade Tributária e Aduaneira, contra o MF/AT, com vista (a) à impugnação de dois atos administrativos, e a sua declaração de nulidade ou a sua anulação; (b) ao reconhecimento do direito, designadamente, a serem integrados na mesma posição remuneratória que os candidatos detentores de licenciatura ou, caso esta seja inferior, a serem integrados na posição remuneratória imediatamente superior; (c) bem como a beneficiarem da manutenção dos pontos acumulados em virtude das avaliações de desempenho dos anos transatos; (d) e que seja julgada materialmente inconstitucional a norma ínsita no nº 4 do artigo 38º do DL nº 132/2019, por violação do disposto nos artigos 13º e 18º e nº 2 do artigo 47º, todos da CRP.
II. Por acórdão exarado em 25.01.2024, o Venerando Tribunal Central Administrativo Sul julgou improcedente o recurso de apelação interposto pelo Ministério das Finanças (MF) da sentença prolatada em primeira instância – na parte em que a mesma lhe foi desfavorável -, e confirmou aquela sentença, considerando ser “de manter o reconhecimento do direito dos Autores a beneficiarem da manutenção dos pontos acumulados em virtude das avaliações de desempenho dos anos transatos, pois que, em bom rigor, o procedimento concursal realizado, se limitou a dar corpo à migração funcional entre carreiras, ainda que com carater facultativo.”
III. Desde já se anuncia, que o MF nada tem a opor ao referido aresto na parte em que o mesmo Tribunal julgou improcedente o recurso interposto pelos Autores, com a inerente e douta fundamentação em que se alicerçou nessa sede.
IV. Nos termos do nº 1 do artigo 150º do CPTA “das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo, pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.”
V. O recurso de revista configura, assim, uma “válvula de segurança do sistema”, que apenas deve ser acionada nos precisos termos em que é admitida.
VI. A admissibilidade deste recurso não depende de um critério quantitativo, em função do valor da causa, mas de um critério qualitativo, segundo o qual recurso deve ser admitido quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
VII. Ora, no caso vertente, entende-se existir, quanto à matéria controversa, na parte em que julgou improcedente o entendimento da AT/MF, uma errónea aplicação do direito, como melhor se demonstrará infra.
VIII. Tendo em atenção que o fundamento da decisão do Venerando TCAS, na parte em que é desfavorável ao MF/AT, assenta no entendimento de que o procedimento concursal para ingresso na carreira de GITA, previsto no n.º 3 do artigo 38.º do D.L. n.º 132/2019, de 30 de agosto, “se limitou a dar corpo à migração funcional entre carreiras, ainda que com carater facultativo.(…)”, entende o Recorrente que o aresto impugnado incorre na violação clara da lei e num erro de interpretação dos efeitos jurídico-funcionais resultantes do procedimento concursal aqui em causa, que justifica a admissão do recurso por se mostrar “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
IX. Na verdade, conforme decorre do n.º 1 do artigo 6.º do DL n.º 132/2019, de 30 de agosto, “o ingresso na carreira especial de gestão e inspeção tributária e aduaneira (…) depende da frequência e aprovação em curso de formação específico comum, de caráter probatório e com a duração mínima de 12 meses, desenvolvido de acordo com a política de formação da AT, com os seus princípios programáticos e enquadramento organizacional” - Ditame normativo que o acórdão a quo desconsiderou totalmente.
X. Conforme amplamente demonstrado nos autos, no próprio Aviso de abertura do concurso, no ponto 17, consta que “o período experimental será realizado de acordo com o Regulamento do curso de formação específico para integração na carreira especial de gestão e inspeção tributária e aduaneira, aprovado pela Portaria n.º 325-C/2021, de 29 de dezembro, conjugado com o n.º 8 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, aditado pelo artigo 155.º do Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto, não havendo lugar a prova de conhecimentos” - O que também não foi tido em conta no douto aresto ora em crise.
XI. Ainda que, numa perspetiva perfunctória, se pudesse julgar que, por poderem ficar aprovados através do método de seleção avaliação curricular todos os candidatos admitidos ao procedimento concursal, tal resultaria numa “mera passagem administrativa, ainda que com uma aparência concursal”, esta conclusão do Tribunal a quo é, desde logo, contrariada, pelo facto de a aprovação no procedimento concursal apenas conferir aos candidatos o direito a serem nomeados em período experimental na carreira de GITA, no decurso do qual estão obrigados à frequência e aprovação no Curso de Formação Específico (CFE), conforme se encontra expressamente previsto no n.º 1 do artigo 6.º do D.L. n.º 132/2019, de 30 de agosto.
XII. Por despacho de 31.01.2024 da Diretora-Geral da AT [facto superveniente, portanto, à interposição pelo MF do recurso de apelação relativo à decisão da primeira instância e que só agora, naturalmente, pode ser invocado nos autos, o que se faz ao abrigo dos princípios da boa-fé e da cooperação processuais], exarado na Inf. n.º ...24, foram nomeados em Período Experimental, na carreira de GITA, com efeitos a 01.02.2024, os 2312 candidatos aprovados no referido concurso. (cf. documento que anexa sob o nº 1 e cuja junção se requer ao abrigo do preceituado no artigo 680º, nº 1, do Código do Processo Civil por remissão dos artigos 1º e 140º, nº 3, do CPTA).
XIII. Cabe aqui já realçar que o procedimento concursal em apreço nos autos - e que as decisões a quo consideraram tratar-se de uma mera formalidade para operar uma mera “migração funcional entre carreiras” -, aberto pelo Aviso n.º ...22, publicado no Diário da República (DR), 2.ª série, n.º 186, de 26 de setembro de 2022, com publicitação na BEP (...18) na mesma data, foi aberto para preenchimento de 2722 (dois mil setecentos e vinte e dois) postos de trabalho, na categoria de Gestor Tributário e Aduaneiro, da carreira especial de Gestão e Inspeção Tributária e Aduaneira, do mapa de pessoal da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) …
XIV. Sendo que somente 2312 trabalhadores foram aprovados e iniciaram no dia 01.02.2024 (com a exceção que a seguir se referirá) o referido Curso de Formação Específico, com caráter probatório e com a duração mínima de 12 meses, que terá lugar durante o período experimental, o que, desde logo, contraria a referida tese da mera migração funcional entre carreiras…
XV. Conforme decorre do referido Regulamento do CFE, todos os candidatos estão obrigados, sob pena de exclusão do PE (artigo 10.º do Regulamento do CFE, aprovado pela Portaria n.º 325-C/2021, de 29 de dezembro), a frequentar a formação teórica e de prática simulada e a formação prática em contexto de trabalho, sob orientação de orientadores designados pelo júri, sendo que a classificação final do PE será resultante da avaliação sobre as competências comportamentais (para a qual serão considerados o interesse e a atitude pessoal) e a qualidade de desempenho do trabalhador durante o período do curso.
XVI. Ao ignorar a obrigatoriedade dos candidatos aprovados no concurso (em que se incluem os AA. nos autos) de frequentarem e obterem aprovação no CFE para ingressar a título definitivo na carreira de GITA, o acórdão a quo fundou-se numa errada aplicação do direito que justifica a admissão do recurso de revista, em ordem a obter a sua, almejada, melhor aplicação.
XVII. Por outro lado, ainda, considera-se existir fundamento para admissão do recurso, também pela relevância jurídica e social das matérias em controvérsia.
XVIII. No caso em apreço, as questões a decidir têm manifesta relevância jurídica, na medida em que revestem uma especial dificuldade, demandando a realização de operações exegéticas complexas, designadamente porquanto dizem respeito à interpretação, aplicação e conjugação de diplomas legais, com sucessiva e diversa aplicação no tempo e diversidade de sujeitos, considerando a alteração de vários diplomas que visam regular carreiras especiais, no caso ligadas a carreiras diversas no âmbito de três Direções-Gerais, a DGCI, DGITA e DGAIEC, posteriormente fundidas numa só Direção-Geral (a Autoridade Tributária e Aduaneira / AT), mas cujos mapas de pessoal e carreiras não foram imediatamente e simultaneamente revistas, o que só veio a acontecer em anos recentes.
XIX. Tal requer um esforço interpretativo particularmente acentuado, que pondere as vicissitudes legais ocorridas ao longo do tempo e justifica, agora, a intervenção do STA, no sentido de se obter uma solução harmoniosa do ponto de vista normativo.
XX. Com efeito, in casu, verificam-se todas estas condições, quer pela sua natureza excecional de que resulta um enquadramento normativo especialmente complexo, quer pelo universo de candidatos envolvidos (mais de 2000 trabalhadores na situação sub judice), quer pelas distintas situações jurídico-funcionais nas respetivas carreiras de origem em que se encontram estes candidatos, embora todos tenham como resultado no concurso o ingresso na mesma carreira, pela que utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas em litígio.
XXI. Ao decidir como o fez, o Venerando TCAS incorreu numa errónea interpretação do normativo legal aplicável a toda a Administração Pública, quanto às regras a que obedecem as transições de carreiras, uma vez que o regime legal aplicável é claro ao vedar a transição automática entre carreiras com graus de complexidade diferentes, como é o caso.
XXII. O Recorrente não podia, por manifesta violação da lei, proceder à “mera transição administrativa” dos ora Recorridos (como a decisão a quo erradamente qualificou o procedimento concursal em análise), porquanto é a própria lei que impede essa transição (vide n.º 1 do artigo 106.º da LVCR), determinando ao mesmo tempo o dever dos serviços de adotarem as providências necessárias para a integração dos trabalhadores das carreiras subsistentes noutras carreiras (vide n.º 2 do mesmo artigo), utilizando os mecanismos legais que a lei lhes confere, designadamente a substituição das habilitações exigidas nos procedimentos concursais para ingresso nessas carreiras (vide n.º 2 do artigo 51.º da LVCR e atual n.º 2 do artigo 34.º da LTFP).
XXIII. Nesse sentido, o preâmbulo do D.L. n.º 132/2019, de 30 de agosto, menciona expressamente que “o presente diploma determina, ainda, ao abrigo do artigo 106.º da LVCR, a manutenção de seis carreiras de regime especial das extintas DGCI e DGAIEC como carreiras subsistentes, tendo em conta o grau de complexidade funcional das mesmas, sem prejuízo da salvaguarda dos direitos dos trabalhadores nelas integrados e da possibilidade de estes virem a integrar as novas carreiras agora criadas”.
XXIV. Não sendo legalmente possível integrar estes trabalhadores nas novas carreiras agora criadas por via da “transição administrativa”, tal apenas podia ocorrer por via do procedimento concursal, já que é o instrumento em que a própria lei prevê que a falta das habilitações possa ser substituída por “formação e, ou, experiência profissionais necessárias”.
XXV. Esta é uma realidade que se aplica não só à AT e ao concurso previsto no artigo 38.º do D.L. n.º 132/2019, de 30 de agosto, mas a todos os organismos da Administração Pública que, nos termos do acima referido n.º 2 do artigo 106.º da LVCR, têm o dever de adotar as providências legais necessárias, designadamente as previstas nos nºs 2 e seguintes do artigo 51.º, à integração dos trabalhadores das carreiras subsistentes em outras carreiras.
XXVI. Pelo que a decisão vertida no douto aresto do TCAS extravasa claramente os limites do caso concreto das partes envolvidas em litígio e revela especial capacidade de repercussão social por colidir com as regras de transição de carreiras aplicáveis a todos os serviços e organismos da Administração Pública.
XXVII. Ao decidir como o fez, o Tribunal a quo incorreu em sério erro de julgamento/erro de direito, que urge ser reparado por este Tribunal superior, dadas as sérias repercussões que a manutenção da decisão recorrida terá em termos de regime de transição de carreiras na Administração Pública.
XXVIII. O Tribunal a quo não atendeu devidamente ao regime normativo pertinente, designadamente no que tange aos conceitos de carreiras, categorias, graus, índices e níveis remuneratórios, à especificidade das carreiras e categorias envolvidas e, ainda, quanto ao sistema de avaliação de desempenho dos trabalhadores em funções públicas (abreviadamente designado por SIADAP 3).
XXIX. Regime esse que se enuncia a págs. 13-20 da motivação do recurso, e para cujo teor se remete para todos os consentâneos efeitos.
XXX. É, assim, incorreta, incorrendo em vício de violação de lei, em resultado um claro erro de interpretação dos efeitos jurídico-funcionais do procedimento concursal em discussão, a argumentação e sequente conclusão de que o mesmo procedimento concursal destinado ao ingresso na carreira de GITA, previsto no n.º 3 do artigo 38.º do D.L. n.º 132/2019, de 30/08 “se limitou a dar corpo à migração funcional entre carreiras, ainda que com carater facultativo.(…)”.
XXXI. Tais fundamentação e conclusão decisória alicerçam-se na errónea interpretação de que está em causa apenas uma transição dos trabalhadores, aqui Recorridos, para uma nova categoria – e não, como na verdade sucede, para uma nova carreira.
XXXII. Decorre expressamente dos diplomas legais identificados em sede de enquadramento normativo que o procedimento concursal em apreço tem como finalidade o ingresso numa nova carreira, explicitamente a carreira de Gestão e Inspeção Tributária e Aduaneira (GITA), criada pelo DL n.º 132/2019, de 30 de agosto,
XXXIII. Carreira essa que é diferente daquela que os Recorridos integram [carreira de TATA, criada pelo D.L. n.º 557/99, de 17 de dezembro e mantida pelo DL n.º 132/2019, de 30 de agosto, como carreira subsistente], ou integravam, considerando o facto de o procedimento concursal já ter atravessado sucessivas fases desde o início dos autos e de, inclusive, já terem sido aprovados e ordenados candidatos, já se ter definido um regulamento do Curso de Formação Específico (CFE) / Período Experimental (PE) por que têm de passar e, a final terem aprovação, ter sido nomeado um júri do CFE/PE e este já se ter iniciado em 01.02.2024 para grande parte dos trabalhadores (cf. documento nº 1).
XXXIV. O DL nº 132/2019, de 30 de agosto, impõe expressamente que o ingresso na carreira de GITA “faz-se por procedimento concursal” (cf. nº 1 do artigo 4º), o qual obedece “ao previsto na LTFP” (cf. nº 2 do mesmo artigo).
XXXV. O artigo 3.º do citado DL nº 132/2019 estatui também que “A constituição de vínculo de emprego público dos trabalhadores a integrar nas carreiras especiais previstas no presente decreto-lei depende de: a) Observância dos requisitos gerais previstos no artigo 17.º da LTFP; b) Titularidade do grau de licenciado; e c) Aprovação em curso de formação específico.”
XXXVI. O identificado diploma estabelece no nº 3 do artigo 38º que “no prazo de 90 dias após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei é aberto procedimento concursal para as carreiras especiais de gestão e inspeção tributária e aduaneira e de inspeção e auditoria tributária e aduaneira, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º da LTFP, a que se podem candidatar todos os trabalhadores integrados nas carreiras previstas nas alíneas c) a f) do n.º 1, sendo dispensado o requisito de habilitação literária de licenciatura, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º LTFP.” (sublinhados nossos).
XXXVII. Da simples análise literal do preceito transcrito ressalta que o procedimento em causa não consubstancia uma transição para uma nova categoria, mas, outrossim, um procedimento concursal para ingresso numa carreira diferente daquela que os Recorridos integram/integravam.
XXXVIII. Embora se trate de um procedimento concursal restrito aos “trabalhadores integrados nas carreiras previstas nas alíneas c) a f) do n.º 1”, o mesmo não deixou de obedecer às regras previstas na LTFP para os procedimentos concursais, designadamente, quanto aos métodos de seleção (alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º), ou quanto à dispensa do requisito de habilitação literária de licenciatura, (n.º 2 do artigo 34.º), expressamente referidos na mencionada norma legal.
XXXIX. O DL nº 132/2019, de 30 de agosto, que procede à revisão das carreiras especiais da extinta Direção-Geral dos Impostos (DGCI) e da extinta Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), determinando e regulando a transição dos trabalhadores nelas integrados (nº 2 do artigo 1º), mais estabelece (nº 3 do artigo 1º) que “nos termos do artigo 106.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, a subsistência das seguintes carreiras”, nas quais se inclui a carreira de TATA, a que os Recorridos pertencem/pertenciam.
XL. Se o legislador pretendesse que os trabalhadores que integram a carreira de TATA transitassem “para uma nova categoria de Gestor Tributário e Aduaneiro, na carreira especial de Gestão e Inspeção Tributária e Aduaneira” como pugna o aresto a quo, teria antes incluído essa carreira no elenco de carreiras constantes do n.º 2.
XLI. Todavia, plenamente consciente das implicações jurídicas daí decorrentes, o legislador determinou que os trabalhadores que integravam a carreira de TATA permanecessem nesta carreira, agora como carreira subsistente, incluindo-a no elenco de carreiras previstas no n.º 3 do mesmo artigo, em cumprimento, aliás, do disposto no nº 1 do artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008 de 27 de fevereiro.
XLII. Preceitua a citada norma que “tornando-se impossível a transição dos trabalhadores nos termos dos artigos 95.º a 101.º em virtude do grau de complexidade funcional e, ou, do conteúdo funcional da carreira em que se encontram integrados (…), as carreiras e, ou, categorias correspondentes subsistem nos termos em que actualmente se encontram previstas, (…)”.
XLIII. O nº 1 do artigo 38º do DL n.º 132/2019, de 30 de agosto, em reforço desta opção do legislador, estabeleceu que a carreira de TATA (e as demais ali previstas) “subsistem, mantendo a sua natureza de carreira especial, nos termos do artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e do artigo 106.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, para os trabalhadores nelas integrados à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo da possibilidade da sua candidatura a procedimento concursal para a carreira especial de gestão e inspeção tributária e aduaneira e para a carreira especial de inspeção e auditoria tributária e aduaneira, nos termos do disposto no n.º 3.”
XLIV. Importa ainda clarificar, que como decorre do ponto 17 do Aviso de abertura do concurso objeto da presente ação (publicitado na BEP em 26/09/2022, com o código ...18), ainda que os Recorridos obtenham aprovação no concurso, o seu ingresso a título definitivo na carreira de GITA depende da aprovação no respetivo período experimental “realizado de acordo com o Regulamento do curso de formação específico para integração na carreira especial de gestão e inspeção tributária e aduaneira, aprovado pela Portaria n.º 325-C/2021, de 29 de dezembro (…)”.
XLV. O Venerando Coletivo do TCAS coloca, assim, erroneamente em causa que a citada obrigação/necessidade de os Recorridos frequentarem, e serem aprovados a final, no referido CFE/PE, como condição da sua nomeação na nova carreira especial de GITA (modalidade de vínculo de emprego público diversa da que são titulares), consubstancie uma alteração ou um ingresso numa outra carreira, afirmando que se trata apenas de uma “transição administrativa, diríamos nós, uma mera migração funcional”.
XLVI. Porém, jamais podia este ingresso na carreira de GITA consubstanciar uma “transição de categoria”, uma vez que “o ingresso na carreira especial de gestão e inspeção tributária e aduaneira (…) depende da frequência e aprovação em curso de formação específico comum, de caráter probatório e com a duração mínima de 12 meses, desenvolvido de acordo com a política de formação da AT, com os seus princípios programáticos e enquadramento organizacional”.
XLVII. Num procedimento de transição para outra categoria/carreira, os trabalhadores não se encontram sujeitos à aprovação no período experimental, da qual depende a integração a título definitivo nessa mesma carreira.
XLVIII. Assim sendo, a interpretação e conclusão a que chega, perfunctoriamente, o Tribunal recorrido no sentido de que, uma vez que todos os candidatos admitidos ao procedimento concursal podiam ficar aprovados pelo método de seleção avaliação, tal resultaria numa “mera passagem administrativa, ainda que com uma aparência concursal”, é infirmada pelo facto de a aprovação no procedimento concursal apenas conferir aos candidatos o direito a serem nomeados em período experimental na carreira de GITA,
XLIX. Sendo que, no decurso desse mesmo PE, estão obrigados à frequência e aprovação no CFE, conforme consta expressamente previsto no citado n.º 1 do artigo 6.º do D.L. n.º 132/2019, de 30 de agosto.
L. Por despacho de 31.01.2024, da Diretora-Geral da AT, exarado na Informação n.º ...24 (documento nº 1), foram nomeados em PE na carreira de GITA, com efeitos a 01.02.2024, 2312 candidatos aprovados no referido concurso (num universo de possíveis 2722 candidatos).
LI. No parecer emitido na mesma Informação pela senhora Subdiretora-Geral da AT, esclarece-se que “relativamente aos trabalhadores aprovados e que estão, de momento, em exercício de funções fora da AT, estando-se perante um único concurso, ao qual apenas se poderiam candidatar trabalhadores integrados nas carreiras subsistentes (previstas nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 132/2019) e importando assegurar a possibilidade de todos os trabalhadores aprovados virem a iniciar o período experimental em questão, deverão aqueles iniciar o curso de formação específico/período experimental na data do seu regresso à AT, observando-se o mesmo enquadramento legal e regulamentar, propondo-se que sejam notificados em conformidade.” (idem).
LII. Se estivéssemos perante uma mera passagem administrativa, estes trabalhadores não teriam de se submeter ao período experimental quando retomarem funções na AT, passando apenas a integrar a nova carreira de GITA.
LIII. De igual modo, existindo trabalhadores que se encontram em PE noutras carreiras, caso pretendam aceitar a nomeação em PE na carreira de GITA, os mesmos terão de desistir do primeiro para poderem ser integrados neste, pelo que, novamente, se demonstra que se se tratasse de uma mera passagem administrativa, estes trabalhadores poderiam manter-se em PE noutra carreira, transitando apenas a título meramente administrativo para a nova carreira de GITA. (cf. artigos 45.º e 50º da LTFP).
LIV. Conforme decorre do referido Regulamento do CFE/PE, todos os candidatos estão obrigados, sob pena de exclusão do PE (artigo 10.º do Regulamento), a frequentar a formação teórica e de prática simulada e a formação prática em contexto de trabalho, sob orientação de orientadores designados pelo júri, sendo que a classificação final do PE será resultante da avaliação sobre as competências comportamentais (para a qual serão considerados o interesse e a atitude pessoal) e a qualidade de desempenho do trabalhador durante o período do curso.
LV. Ao ignorar a obrigatoriedade dos candidatos aprovados no concurso (no qual se incluem os Recorridos) de frequentarem e obterem aprovação no CFE para ingressar a título definitivo na carreira de GITA, a decisão aqui em análise assentou numa errada aplicação do direito e consequente erro de julgamento.
LVI. Igualmente mal andou o aresto recorrido ao, superficial e precipitadamente, ter concluído estar “por demonstrar a efetivação de um período experimental” quando, à data, se aguardava ainda a emissão do despacho de nomeação em PE dos candidatos aprovados, o qual apenas veio a ser proferido em 31.01.2024.
LVII. A decisão ora recorrida incorre também numa incoerência na interpretação dos normativos aplicáveis a este concurso, porquanto este procedimento concursal destina-se a mais de 2000 trabalhadores integrados em várias carreiras distintas (e não apenas na carreira de TATA, como é o caso dos Recorridos), situação que o Acórdão a quo, uma vez mais, desconsiderou.
LVIII. Com efeito, segundo o n.º 3 do artigo 38.º do D.L. n.º 132/2019, de 30/08, o procedimento concursal destina(ou)-se aos trabalhadores integrados nas carreiras a que se referem as alíneas c) a f) do n.º 1, ou seja, trabalhadores: (a) da área tributária – técnico de administração tributário adjunto (TATA) – que integrava o mapa de pessoal da ex-DireçãoGeral dos Impostos (DGCI); quer (b) da área aduaneira – verificador auxiliar aduaneiro, secretário aduaneiro e analista aduaneiro auxiliar de laboratório – que integravam o mapa de pessoal da ex-Direção-Geral das Alfândegas e Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC),
LIX. Todas elas com conteúdos funcionais próprios e até mesmo graus de complexidade diferentes, o que, por si só, contraria o princípio subjacente à “migração funcional entre carreiras” ou “mera passagem administrativa”.
LX. Para que se tratasse de uma mera passagem administrativa, estes trabalhadores teriam de transitar para uma carreira com um conteúdo funcional e grau de complexidade idêntico ao da carreira de origem, o que, por um lado, não se verifica quanto à carreira de GITA (conforme decorre dos artigos 2.º a 9.º do D.L. n.º 132/2019, de 30/08) e,
LXI. Por outro lado, se mostra contraditório e incoerente, atento o facto de, por via do concurso aqui em análise, poderem passar a integrar esta carreira de GITA trabalhadores de carreiras tão distintas umas das outras, quer quanto ao respetivo conteúdo funcional, quer quanto à estrutura remuneratória, quer ainda quanto aos próprios requisitos para ingresso nas carreiras (vide DL n.º 557/99, de 17 de dezembro, que regulamenta a carreira de TATA e DL n.º 252-A/82, de 28 de junho, que regulamenta as restantes carreiras da ex-DGAIEC).
LXII. Precisamente porque não estamos perante uma mera passagem administrativa, mas antes face a um ingresso numa nova carreira, com um conteúdo funcional distinto daquela a que os Recorridos e os demais candidatos pertencem, inclusivamente com funções de grau de complexidade superior, é que se mostra obrigatória a frequência e aprovação no CFE, contexto que o coletivo do TCAS não acautelou.
LXIII. Impugna-se, igualmente, a conclusão extraída pelo Tribunal a quo, comungando da interpretação efetuada na primeira instância, de que os Recorridos se viram obrigados a se candidatarem ao procedimento em apreço, uma vez que o mesmo “corresponde à oportunidade que (…) tinha, para transitar para a nova carreira e para progredirem na carreira, pois que caso os Recorridos optassem por se manterem na carreira subsistente, sempre ficariam provavelmente estagnados ao nível da progressão naquela carreira.”
LXIV. Por aqui também se evidencia que, precisamente por se tratar de um procedimento concursal para ingresso numa nova carreira, sujeito à aprovação no respetivo período experimental, diferente daquela que os AA./Recorridos integram, não está em causa qualquer “direito fundamental de acesso à função pública, na modalidade de progressão na carreira”, como invocado pelos AA. e na sentença da primeira instância que o acórdão recorrido acolhe.
LXV. Na realidade, a progressão na carreira dos trabalhadores Recorridos (TATA) foi sendo assegurada através dos procedimentos de mudança de nível, conforme previsto no artigo 33.º do DL n.º 557/99, de 17 de dezembro,
LXVI. Os quais apenas foram suspensos aquando do período de suspensão de todos os procedimentos de progressão e promoção nas carreiras de todos os trabalhadores da Administração Pública, de outubro de 2010 a 2017, e nos anos de 2018 e 2019 ainda sujeitos a algumas limitações, por imposição do normativo legal-orçamental enunciado em sede de articulado de contestação do MF.
LXVII. Por outro lado, como sobredito, tendo a carreira de TATA passado a ser uma carreira subsistente, nos termos do artigo 106.º da LVCR, continuam-se-lhe a aplicar as disposições normativas anteriormente aplicáveis, nomeadamente para promoção e progressão na carreira, no caso, o artigo 33º do D.L. n.º 557/99, pelo que, mesmo que esses trabalhadores não ingressem na carreira de GITA, não deixam de ter assegurada a progressão profissional na sua carreira (subsistente) de TATA.
LXVIII. Acresce que, ainda que alguns dos trabalhadores Recorridos tenham atingido o topo da carreira - nível 3 da categoria de TATA -, continuam a poder progredir na estrutura remuneratória ao abrigo das regras de alteração do posicionamento remuneratório previstas no artigo 156.º da LTFP.
LXIX. Ou seja, o direito fundamental de acesso à função pública, na modalidade de progressão na carreira, continua a ser assegurado na carreira de TATA, não correspondendo, por isso, à verdade que “se mostrava imperioso que estes se candidatassem ao concurso em causa nos autos, para que saíssem da carreira subsistente e pudessem evoluir”, como se pronunciou o Tribunal de primeira instância e que o TCAS acolheu.
LXX. Sendo de reiterar que, mesmo que os trabalhadores Recorridos possam ter atingido o topo da carreira de TATA e, até, o último escalão remuneratório da categoria superior, tal não lhes confere o direito a “transitar” para uma outra carreira distinta daquela a que pertencem onde “possam evoluir”, com base no direito fundamental de acesso à função pública, na modalidade de progressão na carreira, porquanto, tal como a própria designação o indica, este direito reporta-se à carreira que os trabalhadores integram e não a qualquer outra que se mostre mais vantajosa.
LXXI. Com efeito, mesmo que os Recorridos não se candidatassem ao concurso em causa nos autos, podiam continuar a evoluir permanecendo na carreira subsistente, tanto através da evolução para o nível superior (mudança de nível), como através da progressão (mudança de escalão) na estrutura remuneratória do nível em que se encontram.
LXXII. Pelo que se infirma a (errada) conclusão de que os Recorridos estavam a obrigados a apresentar candidatura no mesmo concurso como condição sine qua non para tal evolução.
LXXIII. É que sendo o ingresso na carreira de GITA efetuado por concurso, tal significa que a decisão de candidatura é livre, cabendo aos potenciais candidatos aferir os benefícios e desvantagens decorrentes da sua decisão face à carreira que integram e à situação em que se encontram nesta mesma carreira - relembre-se o teor do nº 1 do artigo 38º do DL nº 132/2019, que dispõe claramente que o ingresso na carreira de GITA decorre da “possibilidade da sua candidatura a procedimento concursal” – ou seja, caberia a cada interessado, individualmente, tomar essa decisão.
LXXIV. A este propósito, poderá referir-se que apesar do concurso em apreço ter sido aberto para os 2722 trabalhadores que integravam as carreiras subsistentes a que alude o n.º 3 do artigo 38.º, só se candidataram e foram admitidos 2546 candidatos, e só foram nomeados para frequência do CFE/PE 2312 candidatos, pelo que os demais terão, em face da sua situação profissional, optado por não apresentar a sua candidatura ao concurso, mantendo-se na carreira de origem.
LXXV. Refuta-se também a afirmação vertida no acórdão a quo no sentido de que do nº 4 do artigo 38º do DL nº 132/2019 (alterado pelo DL nº 53/2022, de 12 de agosto, que lhe aditou os nºs. 5 a 8) não decorre a obrigatoriedade de os pontos acumulados pelos opositores do concurso serem desconsiderados.
LXXVI. Pelo contrário, dos sentidos literal e teleológico desse preceito, decorre para a AT/MF a obrigação de assim proceder, isto é, de desconsiderar os pontos acumulados pelos trabalhadores na anterior carreira, se e quando, integrarem uma nova carreira.
LXXVII. Realça-se que, nos termos previstos na lei, nenhum trabalhador da Administração Pública, que sai de uma carreira e ingressa noutra, leva consigo os pontos acumulados derivados da avaliação de desempenho na primeira…
LXXVIII. E, ao mesmo trabalhador cabe optar por se manter na prévia carreira ou candidatar-se ao ingresso noutra carreira, mesmo que ambas sejam na Administração Pública, tendo de ponderar a relação custos/benefícios da respetiva decisão.
LXXIX. Deste modo, perante o teor do nº 4 do artigo 38º do DL 132/2019, acima transcrito, a única atuação que se impunha/impõe à AT era/é o de cumprir essa estatuição legal, sendo certo que a mesma é serviço central da administração direta do Estado, integrada na área governativa das Finanças e, por conseguinte, está, como qualquer órgão e serviço da Administração Pública, subordinada ao princípio da legalidade, tendo de obedecer ao ditame legal inserto no nº 4 do artigo 38º do DL nº 132/2019, de 30 de agosto,
LXXX. Inexistindo, nesta sede, qualquer abertura legal para uma eventual atuação discricionária por parte do MF/AT, uma vez que, como órgão puramente administrativo que é, a AT/MF não possui competências legislativas, e não podia, jamais, ter preconizado que o reposicionamento remuneratório para a nova carreira de GITA obedeceria à disciplina prevista no n.º 4 do artigo 38.º do DL n.º 132/2019, estando vinculada, tão somente, a dar execução ao definido na norma, a qual refere expressamente que se aplica aos “procedimentos concursais referidos nos números anteriores”.
LXXXI. Ora, se a AT tem de cumprir o que está previsto nesta norma, sendo que esta estabelece que “para todos os efeitos, designadamente avaliação do desempenho, que da aprovação resulta o ingresso numa nova carreira”, tal implica a supressão dos pontos adquiridos na carreira de origem dos candidatos quando ingressarem na nova carreira, conforme resulta do artigo 156.º da LTFP (preceito que o acórdão a quo entende que o MF interpretou “inadvertidamente”, quiçá porque olvidou a necessidade de o conjugar com o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 52º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro.
LXXXII. Considera-se, assim, ter havido erro na fundamentação de Direito em que o Tribunal a quo alicerçou a sua decisão ao concluir que, in casu, não era aplicável a regra geral de alteração do posicionamento remuneratório prevista no artigo 156.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
LXXXIII. Embora esta norma se refira “à possibilidade de alteração do posicionamento remuneratório na categoria em que já se encontra o trabalhador”, é o regime previsto no artigo 156.º da LTFP que sustenta a supressão de pontos quando o trabalhador ingressa numa carreira diferente daquela em que se encontra integrado, à qual reportam os pontos que tenha até então acumulado.
LXXXIV. Efetivamente, dispõe o nº 1 do artigo 156.º da LTFP que “os trabalhadores com vínculo de emprego público podem ver alterado o seu posicionamento remuneratório na categoria para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontram, nos termos do presente artigo” (sublinhado nosso).
LXXXV. E o n.º 7 do mesmo artigo estabelece que “Há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, quando a haja, independentemente dos universos definidos nos termos do artigo 158.º, quando aquele, na falta de lei especial em contrário, tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra (…)” (sublinhado e realce nossos).
LXXXVI. É precisamente neste ponto que se entende ter havido um incorreto enquadramento legal do reconhecimento do “direito dos Autores a beneficiarem da manutenção dos pontos acumulados em virtude das avaliações de desempenho dos anos transatos”.
LXXXVII. De facto, esta decisão, para além de ser sustentada na argumentação errónea de que a supressão total de pontos dos Autores, na transição para a carreira de Gestor Tributário e Aduaneiro, na carreira especial de Gestão e Inspeção Tributária e Aduaneira, do mapa de pessoal da AT, contende diretamente com o direito fundamental de acesso à função pública, na modalidade de progressão na carreira,
LXXXVIII. Assentou, igualmente, no entendimento do Tribunal de que não poderia ter lugar aqui a aplicação da citada regra geral de alteração do posicionamento remuneratório prevista no artigo 156.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, uma vez que esta se reporta exclusivamente à possibilidade de alteração do posicionamento remuneratório na categoria em que já se encontra o trabalhador com vínculo de emprego público, o que não seria o caso dos autos.
LXXXIX. Ao concluir como o fez, o Tribunal a quo confunde, salvo o devido respeito, determinação do posicionamento remuneratório devido na sequência da aprovação no concurso para ingresso na carreira de GITA com alteração do posicionamento remuneratório a que os Recorridos terão direito na carreira de GITA, se, e quando, ficarem aprovados no respetivo período experimental de ingresso.
XC. Mais grave ainda, o reconhecimento do direito dos Recorridos manterem os pontos acumulados noutra carreira ao ingressar numa nova carreira, implica precisamente a violação do mencionado artigo 156.º na parte em que estipula que os trabalhadores “podem ver alterado o seu posicionamento remuneratório na categoria para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontram” (nº 1) e que os pontos acumulados para efeitos de alteração da posição remuneratória se referem ao desempenho relativo “às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, (…)” (nºs. 2 e 7).
XCI. É que, conforme decorre da alínea e) do nº 1 do artigo 52º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, aplicável por força do artigo 60º da Portaria n.º 198-A/2012, de 28 de junho (que “adapta à AT os Subsistemas de Avaliação do Desempenho dos dirigentes e dos trabalhadores da Administração Pública (SIADAP 2 e 3), previstos na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro)”, a avaliação do desempenho individual tem como efeito a “alteração de posicionamento remuneratório na carreira do trabalhador (…)” (sublinhado nosso).
XCII. Assim, da conjugação desta norma contida no artigo 52º, nº 1, alínea e) da Lei nº 66-B/2007, com o previsto no artigo 156.º da LTFP, resulta claro que os pontos acumulados pelo trabalhador se reportam à categoria e carreira que este integra e a cujas funções se refere o desempenho avaliado, sendo nesta mesma categoria e carreira que o trabalhador pode ver alterado o posicionamento remuneratório quando tiver acumulado o número de pontos necessários para o efeito, e não numa categoria de carreira diferente que passe a integrar.
XCIII. Ora, os pontos acumulados pelos trabalhadores Recorridos, que o tribunal a quo reconheceu o direito a que sejam mantidos na carreira de GITA, foram adquiridos no desempenho das funções de TATA e não nas funções de GITA.
XCIV. O ingresso dos Recorridos numa carreira diferente (GITA) daquela que integram (TATA) implica, necessariamente, o exercício de funções diferentes das que desempenham na sua carreira de origem, uma vez que se tratam de carreiras distintas, com graus de complexidade diferentes (e por esse mesmo motivo, com requisitos habilitacionais de ingresso também diferenciados) e com conteúdos funcionais próprios.
XCV. Sendo certo que, ainda que os Recorridos possam desempenhar algumas funções na carreira de TATA que se caraterizam por ter alguma identidade funcional com algumas das funções que integram o conteúdo funcional de GITA, não pode daí extrair-se que exercem as funções de GITA.
XCVI. Não é por acaso que o nº 4 do artigo 38º do DL nº 132/2019, de 30 de agosto, ao determinar que se considera que, da aprovação no concurso aqui em análise “(…) resulta o ingresso numa nova carreira” (sublinhado e realce nossos), destaca, de entre todos os efeitos, a avaliação de desempenho.
XCVII. Precisamente porque o ingresso numa nova carreira implica o exercício de funções (distintas das da carreira de origem dos candidatos), a cuja avaliação do desempenho reportam os pontos que o trabalhador vai poder acumular para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório – quando reunidos os pressupostos legais para tal - nessa nova carreira.
XCVIII. Nestes termos, os pontos das avaliações de desempenho que os Recorridos tenham acumulado no exercício das funções de TATA não poderão ser considerados para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório na carreira de GITA, uma vez que tal contraria o disposto nos acima citados alínea e) do nº 1 do artigo 52.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, e artigo 156.º da LTFP.
XCIX. Há, ainda, que atentar que o n.º 1 do artigo 150.º da LTFP dispõe que “A remuneração base é o montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da posição remuneratória onde o trabalhador se encontra na categoria de que é titular (…)”.
C. Refere o já citado n.º 1 do artigo 156.º do mesmo diploma legal que “os trabalhadores com vínculo de emprego público podem ver alterado o seu posicionamento remuneratório na categoria para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontram, nos termos do presente artigo”.
CI. Destarte, se o n.º 7 do artigo 156.º prevê que “Há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra (…) quando aquele, tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra.” (sublinhado nosso), não pode este deixar de ser conjugado com os artigos acima citados, ou seja, que os pontos acumulados valem apenas para a alteração de posicionamento remuneratório na categoria de que o trabalhador é titular.
CII. Pelo que, se o trabalhador ingressa numa nova carreira / categoria que integra funções diferentes das da carreira de origem, naturalmente que os pontos acumulados na avaliação do desempenho nas funções exercidas na anterior carreira / categoria não podem ser contabilizados para a mudança de posição remuneratória numa outra carreira, com funções distintas da anterior, ainda que se dê o caso (como será a situação dos Recorridos) de, na nova carreira, o trabalhador manter idêntica remuneração à da carreira anterior.
CIII. Tal decorre precisamente do princípio subjacente de que a avaliação do desempenho se reporta às funções exercidas pelo trabalhador durante o mesmo posicionamento remuneratório na categoria de que é titular (atento o conteúdo funcional da carreira que integra e a respetiva estrutura remuneratória), pelo que passando o trabalhador a exercer funções que integram o conteúdo funcional de uma carreira diferente, com uma estrutura remuneratória distinta, não podem os pontos obtidos na avaliação do seu desempenho anterior ser contabilizados na nova carreira.
CIV. Não devemos olvidar que os pontos obtidos nas avaliações do desempenham têm como efeito (entre outros que a lei prevê), a progressão profissional dos trabalhadores (por força desta alteração do posicionamento remuneratório), sendo que esta progressão é tanto mais rápida quanto melhores avaliações o trabalhador obtiver, já que, quanto melhor for a sua avaliação, mais pontos o trabalhador adquire.
CV. Deste modo, se um trabalhador avaliado com um desempenho de excelente adquire mais rapidamente os pontos necessários para progredir na carreira do que um trabalhador avaliado com um desempenho de adequado, fará todo o sentido que o primeiro progrida, na carreira que integra (ou, seja, à qual se reporta o desempenho) mais rapidamente que o segundo, pois revelou um melhor desempenho.
CVI. Mas se este mesmo trabalhador mudar de carreira, como é o caso dos Recorridos, já não fará sentido que estes mesmos pontos adquiridos por força de um desempenho excelente nas funções que integram a categoria/carreira de que era anteriormente titular, relevem para uma promoção (leia-se, alteração de posicionamento remuneratório) na nova carreira, na qual este poderá vir até a demonstrar um desempenho de nível inferior (atento o facto de se tratar de uma carreira com um conteúdo funcional diferente e, como é o caso dos autos, com um grau de complexidade superior).
CVII. É, pois, este o princípio subjacente ao entendimento de que, ao ingressar numa nova carreira, recomeça a contagem dos pontos para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, motivo pelo qual o n.º 4 do artigo 38.º do D.L. n.º 132/2019, de 30/08, na sua redação atual, expressamente previu que “nos procedimentos concursais referidos nos números anteriores considera-se para todos os efeitos, designadamente avaliação do desempenho, que da aprovação resulta o ingresso numa nova carreira” (sublinhado nosso), o que o Venerando TCAS não teve em devida consideração.
CVIII. O Recorrente fundamenta, assim, alicerçado no enquadramento normativo que amplamente se traçou, o seu entendimento de que os Recorridos ao ingressarem na carreira de GITA na sequência da aprovação no concurso previsto no artigo 38º do DL n.º 132/2019, de 30 de agosto, na sua redação atual, e caso venham a ser providos nesta carreira a título definitivo por aprovação no respetivo período experimental, não poderão beneficiar da “manutenção dos pontos acumulados em virtude das avaliações de desempenho dos anos transatos” (referido às funções da carreira de TATA), como lhes foi reconhecido pela decisão judicial em apreço e que se impugna.
CIX. O MF está adstrito ao estrito cumprimento da lei, neste caso, não só o apontado artigo 38º do DL n.º 132/2019, de 30 de agosto, na sua redação atual, mas também todos os demais citados normativos, que são de aplicação transversal a toda a Administração Pública.
CX. E, por essa aplicação ser transversal a toda a Administração Pública, o propugnado “direito a beneficiarem da manutenção dos pontos acumulados em virtude das avaliações de desempenho dos anos transatos”, com base no pressuposto de que “o procedimento concursal realizado, se limitou a dar corpo à migração funcional entre carreiras”, mostra-se igualmente contrário ao princípio da igualdade,
CXI. É que se o Tribunal reconhece aos Recorridos esse direito, com base no pressuposto de que “o procedimento concursal realizado, se limitou a dar corpo à migração funcional entre carreiras”, essa mesma interpretação terá de valer para restantes candidatos que integram as carreiras de verificador auxiliar aduaneiro, secretário aduaneiro e analista aduaneiro auxiliar de laboratório.
CXII. Porém, tratando-se de carreiras tão distintas umas das outras, nunca o mesmo procedimento concursal, para ingresso na mesma carreira podia resultar numa migração funcional entre carreiras para todas elas em simultâneo.
CXIII. Em consequência, não pode o MF, designadamente atento princípio da legalidade a que está obrigado, aceitar a decisão adotada pelo Venerando Coletivo do TCAS.
CXIV. Uma vez que incorreu em interpretação desconforme e na errada aplicação dos citados preceitos legais ao caso em apreço nos autos.
CXV. Sentido em que se pugna pela admissão do vertente recurso de revista e sequente revogação do acórdão do Venerando TCAS na parte em que indeferiu o recurso de apelação do MF e, inerentemente, reconheceu razão aos Recorridos, sendo o aresto impugnado substituído por decisão que seja conforme ao normativo invocado pelo Recorrente».
5. Quanto a esse recurso, os Recorridos particulares contra-alegaram nos seguintes termos:
«I. Vem o Ministério das Finanças recorrer da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 04.10.2023, que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência: “Reconhe[ceu] o direito dos Autores a beneficiarem da manutenção dos pontos acumulados em virtude das avaliações de desempenho dos anos transatos”, contudo, a Sentença em sindicância não merece, pelo menos neste trecho decisório, qualquer censura, devendo a decisão recorrida, neste conspecto, ser mantida qua tale.
II. O Recorrente Ministério das Finanças inicia o seu recurso, com a análise da questão que apelida de “Não está em causa a «transição» dos trabalhadores, aqui AA., «para uma nova categoria»”, invoca que “Como impõe expressamente o referido DL n.º 132/2019, de 30 de agosto, o ingresso na carreira de GITA «faz-se por procedimento concursal» (cf. n.º 1 do artigo 4.º), o qual obedece «ao previsto na LTFP» (cf. n.º 2 do mesmo artigo)”, olvidando, contudo, de mencionar que, de facto – e ainda não nos debruçando em concreto sobre a situação dos Recorridos –, já integraram na carreira de GITA diversos funcionários sem prévio procedimento concursal,
III. Pense-se apenas (e com bastante interesse para os presentes autos) no caso dos funcionários que integravam a carreira de TAT que, conforme foi esclarecido pela própria representante da Autoridade Tributária e Aduaneira, em sede de audiência de julgamento, transitaram automaticamente para a carreira de GITA e (pasme-se!) com manutenção dos pontos referentes às avaliações de desempenho dos anos transatos.
IV. O Recorrente socorre-se do veiculado no n.º 3 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, para afirmar que estamos perante um procedimento concursal e não uma transição para uma nova categoria, contudo se é certo que o normativo em apreço menciona que seria “aberto o procedimento concursal” e, nessa medida, pudéssemos entender, numa primeira leitura – e desentranhada da realidade material do presente procedimento e da realidade das carreiras da Autoridade Tributária e Aduaneira –, que estávamos perante um procedimento concursal, não menos certo é que o enquadramento factual do presente procedimento nos permite concluir que estamos perante uma verdadeira transição administrativa, conforme bem julgou o Tribunal a quo.
V. A título de contextualização, não será despiciendo referir que o Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, procedeu à revisão das carreiras especiais da Administração Tributária e Aduaneira, destacando o Preâmbulo do Diploma que a carreira revista será unicategorial.
VI. Assim, procedeu-se, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º do mencionado Diploma, à extinção das carreiras de Gestor tributário, Técnico de administração tributária (TAT), Inspetor tributário; Técnico jurista; Técnico economista e Tesoureiro de finanças, permanecendo as demais carreiras como subsistentes.
VII. No que a este aspeto concerne, desenvolveu-se, no Preâmbulo do mencionado Diploma, que “O presente diploma determina, ainda, ao abrigo do artigo 106.º da LVCR, a manutenção de seis carreiras de regime especial das extintas DGCI e DGAIEC como carreiras subsistentes, tendo em conta o grau de complexidade funcional das mesmas, sem prejuízo da salvaguarda dos direitos dos trabalhadores nelas integrados e da possibilidade de estes virem a integrar as novas carreiras agora criadas”.
VIII. Ora, tal possibilidade visou, precisamente, assegurar que os trabalhadores das carreiras subsistentes pudessem transitar para a nova carreira de GITA e, deste modo, salvaguardar-se a possibilidade de progressão na carreira daqueles trabalhadores.
IX. Relembre-se, a este ensejo, que dita o Anexo III do Decreto-Lei n.º 557/99 que a carreira de TATA compreende dois níveis, correspondendo a uma carreira de grau de complexidade 2.
X. Assim, o funcionário que tivesse integrado na carreira de TATA, nível 3, apenas poderia progredir para a carreira de TAT (carreira extinta atualmente), destacando-se, inclusive, que existem, nos quadros da Autoridade Tributária e Aduaneira, funcionários que já se encontram enquadrados no último índice remuneratório da carreira de TATA, nível 3 e, nessa medida, a única progressão de que poderiam beneficiar correspondia à progressão para TAT.
XI. Deste modo, a permanência na carreira de TATA – em especial para os aqui Recorridos que se encontram integrados no nível 3 – implicaria que, àqueles funcionários, fosse vedada qualquer possibilidade de progressão na carreira, que não através da alteração de escalão/índice remuneratório – e apenas para os que já não se encontram integrados no último escalão/índice.
XII. Como é bom de ver, a transição para a carreira de GITA visou, tão-só, garantir a possibilidade daqueles funcionários de integrarem a nova carreira e, consequentemente, de não verem obstaculizada a sua progressão na carreira, considerando, inclusive, que a carreira de TAT foi extinta e, nessa medida, não será desencadeado qualquer procedimento que permita aos TATAs progredirem para TAT.
XIII. Em abono da verdade, e conforme ficou demonstrado nos presentes autos, as funções que serão desempenhadas na carreira de GITA correspondem exatamente as mesmas que são atualmente exercidas pelos TATA e pelos TAT e, no que a este aspeto concerne, importa destacar que ficou provados nos presentes autos que “Os Autores, enquanto TATA, sempre executaram as mesmas funções que os TAT – Produção de prova testemunhal”.
XIV. Analisando o recurso interposto pelo Recorrente Ministério das Finanças não é apontado qualquer erro de julgamento quanto à matéria de facto, assomando à evidência que o mesmo reconhece que as funções exercidas por um TATA e um TAT são exatamente as mesmas e desde sempre!
XV. Tal desiderato permite concluir, por um lado, que o procedimento concursal mais não corresponde do que a uma verdadeira transição administrativa, atendendo a que se serão desempenhadas as mesmas funções – e atendendo à proposta remuneratória apresentada –, com a mesma remuneração.
XVI. Por outro lado, assoma, também, à evidência que os Recorridos já deveriam estar integrados na carreira de TAT, uma vez que exercem, desde sempre, as mesmas funções – facto que não foi impugnado pelo Recorrente Ministério das Finanças – e, se existisse uma correspondência entre a realidade material e formal da carreira dos Recorridos – ou seja, se tivessem integrados na carreira de TAT, atendendo a que exercem as funções inerentes à mesma – já teriam transitado para a carreira de GITA com o direito a manter os pontos acumulados nas avaliações de desempenho.
XVII. Em suma, ao contrário do alegado pelo Recorrente Ministério das Finanças, bem andou o Tribunal a quo ao reconhecer a verdadeira natureza do presente procedimento concursal, ou seja, ao assumir que estamos perante uma transição administrativa, atendendo que, em bom rigor, tal procedimento visa colmatar – ainda que de forma ilegal, conforme se demonstrou nos presentes autos e, mais recentemente, no recurso interposto – as deficiências da Autoridade Tributária e Aduaneira, designadamente na promoção de procedimentos concursais que permitissem a efetiva progressão na carreira dos TATAs.
XVIII. No mesmo sentido, este procedimento apenas corresponde a um formalismo legal, atendendo a que os TATAs continuarão a desempenhar as mesmas funções.
XIX. Dito de outro modo: o presente procedimento apenas permitirá que os TATAs passem a ser GITAs, não acarretando qualquer beneficio adicional que não a alteração do nome da carreira.
XX. Atendo o exposto, facilmente se constata que labora em erro o Recorrente Ministério das Finanças quando afirma que foi intenção do legislador sujeitar estes funcionários a concurso, uma vez que se fosse para submeter a uma transição administrativa teria expressado tal no Diploma, uma vez que a realidade da Autoridade Tributária e Aduaneira é distinta da refletida nos diplomas legais.
XXI. Assim, também não foi intenção do legislador do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro que os TATAs executassem as mesmas funções que TAT, mas a realidade dos serviços demonstra – como bem ficou demonstrado e provado nos presentes autos – que, de facto, executam as mesmas funções, apenas se distinguindo, de forma manifestamente ilegal e inconstitucional, as carreiras a nível remuneratório.
XXII. Deste modo, também com o presente procedimento se verifica que a realidade não tem correspondência com o quadro normativo, uma vez que se é certo que o legislador mencionou (erradamente) que estaríamos perante um procedimento concursal, não menos certo é que estamos perante uma verdadeira transição administrativa, considerando que serão exercidas as mesmas funções que são executadas pelos TATAs.
XXIII. Igual conclusão será, necessariamente, aplicável à alegação do Recorrente Ministério das Finanças que “(…) ao determinar a subsistência desta carreira e permitindo aos trabalhadores nela integrados a possibilidade de se candidatar ao concurso para ingresso nas novas carreiras especiais criadas na AT, através de um procedimento concursal e não através de uma transição, o legislador tomou uma opção que tem implicações legais próprias diferentes das aplicáveis à figura jurídica da transição”, uma vez que a subsistência da carreira de TATA encontra o seu fundamento no grau de complexidade 2 da carreira – que, como bem vimos, não tem correspondência com as funções exercidas, uma vez que os TATAs executam funções de TAT que corresponde a uma carreira de grau de complexidade –, ao passo que carreira de GITA corresponde a uma carreira de grau de complexidade funcional 3.
XXIV. Correspondendo a carreira de TATA a uma carreira de grau de complexidade inferior (apenas no campo legal), face à carreira de GITA, sempre teria que ser uma carreira subsistente.
XXV. Assim, a opção que o Recorrente Ministério das Finanças invoca não corresponde, em abono da verdade, a uma verdadeira opção, uma vez que sendo a carreira de TATA a uma carreira de grau inferior à de GITA, sempre teria, nos termos do quadro normativo em vigor, que ser uma carreira subsistente…
XXVI. Alega, ainda, o Recorrente que os TATAs, fruto do presente procedimento concursal, estarão sujeitos a um período experimental, citando um artigo onde se menciona que seriam realizadas provas de conhecimento, demonstrando, mais uma vez, um completo desconhecimento pela realidade da Autoridade Tributária e Aduaneira, na medida em que cita determinado artigo, pretendendo criar a ilusão no Tribunal ad quem de que os TATAs estarão sujeitos a um período experimental no qual será avaliado a aquisição de conhecimentos e desenvolvimento de competências adquiridas.
XXVII. Porém, a própria Autoridade Tributária e Aduaneira afirmou, na Nota Informativa/2023, de 01 de setembro, que não haveria lugar a provas de conhecimento, procura, deste modo, o Recorrente Ministério das Finanças criar a convicção de que existirá um período experimental, restrito e complexo, em que os TATAs serão alvo de avaliações, quando a própria Autoridade Tributária e Aduaneira já veio esclarecer que não existirá qualquer fase avaliativa…
XXVIII. Novamente, labora o Recorrente Ministério das Finanças em erro, demonstrando um manifesto desconhecimento entre a realidade do presente procedimento concursal.
XXIX. Assim, também por esta via, fica patente que o presente procedimento concursal corresponde, em bom rigor, a uma transição administrativa, razão pela qual bem andou o Tribunal a quo no julgamento que realizou.
XXX. Acresce que, no que concerne com a alegação de que não está em causa a violação do direito fundamental de acesso à função pública, na vertente da progressão na carreira, invoca o Recorrente Ministério das Finanças que aquela foi assegurada pelos procedimentos de mudança de nível.
XXXI. Esclareça-se contudo, que a progressão na carreira do GAT, pode ser horizontal ou vertical, sendo que a primeira, permite garantir a mudança de escalão ou de nível, e por isso sujeita à verificação de requisitos de admissibilidade distintos da progressão vertical, que visa permitir a possibilidade de os funcionários alcançarem uma carreira de grau de complexidade superior.
XXXII. É, deste modo, manifestamente falso que a Administração tenha acautelado a possibilidade de progressão dos funcionários, uma vez que sempre obstaculizou a de os Recorridos acederem aos procedimentos que acautelavam a sua progressão vertical.
XXXIII. Em abono da verdade, o Recorrente Ministério das Finanças optou por fazer uso de procedimentos administrativos conexos, constitutivos de desigualdades entre os trabalhadores, prejudicando, ilegal e inconstitucionalmente, a posição jurídica dos restantes técnicos (não abrangidos), não tendo, deste modo, acautelado a progressão na carreira dos TATAs não licenciados.
XXXIV. Deste modo, o Recorrente nunca teve em consideração o facto de os TATA’s – não reconhecidos para integrar aquela tipologia de procedimentos – desempenharem funcionalmente as mesmas tarefas que os TAT, não existindo, por isso qualquer diferenciação, senão ao nível do reconhecimento da respetiva categoria profissional e, naturalmente, da remuneração auferida.
XXXV. Assim, é manifestamente falso que o Recorrente Ministérios das Finanças tenha assegurado a progressão na carreira dos Recorridos, uma vez que, enquanto TATAs, os Recorridos sempre executaram as mesmas funções que um TAT, com o mesmo grau de complexidade e de tecnicidade exigíveis, não existindo discrepância funcional das mesmas – sendo que a diferenciação que existia (e continua a existir) prende-se, somente, com a remuneração auferida pelos funcionários.
XXXVI. No mesmo sentido, não corresponde à realidade a alegação do Recorrente Ministério das Finanças de que continua a ser assegura a progressão na carreira dos TATAs, uma vez que não está programado o início de novos ciclos de Avaliação Permanente daquela carreira, como decorre do documento denominado “Concurso a que se refere o n.º 3 do art.º 38 do DL 132/2019/Esclarecimentos complementares”…
XXXVII. O mesmo é dizer que, optando os Recorridos por não integrarem a presente transição administrativa, sempre estariam dependentes da abertura de novos ciclos de avaliação permanente, para efeitos de progressão na carreira, os quais, contudo, não estão programados…
XXXVIII. De igual modo, carece de sustento a alegação do Recorrente Ministério das Finanças de que os Recorridos sempre poderiam usufruir das alterações de posicionamento remuneratório nos termos do artigo 156.º da LTFP, uma vez que é desconsiderado que existem funcionários – e Recorridos – que já se encontram último escalão remuneratório do nível 3, logo não podem estes funcionários de beneficiar de qualquer progressão na estrutura remuneratória ao abrigo das regras de alteração do posicionamento remuneratório, uma vez que não existe mais nenhum escalão que os funcionários possam almejar alcançar!
XXXIX. Assim, a conclusão do Tribunal a quo, de que a candidatura ao presente concurso se mostrava imperiosa não merece qualquer reparo, uma vez que o presente procedimento corresponde à única oportunidade que os Recorridos tinham para transitar para a nova carreira e, consequentemente, para (eventualmente) progredirem na carreira.
XL. Não será, ainda, de olvidar que os Recorridos apresentaram a sua candidatura ao presente concurso com reserva de direitos, destacando que não prescindiam dos direitos que pretendiam fazer valer no processo n.º 1669/20.5BEPRT, que se encontra a correr termos na Unidade Orgânica 3 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, no qual peticionaram o reconhecimento de que se encontram integrados na carreira de TAT.
XLI. Ora, na hipótese de serem bem sucedidos na mencionada demanda – como, aliás, se espera ter – sempre terá que ser reconhecido que os Recorridos deviam transitar (como os TAT) para a carreira de GITA, contudo, ainda não existindo um desfecho da mencionada lide, sempre teriam os Recorridos que ser opositores do mencionado concurso, uma vez que o mesmo corresponde à única oportunidade que teriam – no caso do desfecho daquela lide não ser positivo – de transitar para a carreira de GITA e, consequentemente, de eventualmente poderem progredir na carreira.
XLII. Caso os Recorridos optassem por manter na carreira subsistente, sempre ficariam estagnados ao nível da progressão naquela carreira, uma vez que os Recorridos integrados na carreira de TATA, nível 2 não poderiam progredir para o nível 3, porque não se encontram programados ciclos de avaliação permanente.
XLIII. Por outro lado, os Recorridos integrados na carreira de TATA, nível 3, apenas poderiam usufruir de alterações remuneratórias em virtude das progressões ao abrigo do SIADAP, contudo existem funcionários que já se encontram integrados no último escalão e, bem assim, outros que se encontram na penúltima posição, pelo que, apenas poderiam gozar de uma alteração.
XLIV. Importa, ainda, tecer uma última consideração sobre a alegação do Recorrente Ministério das Finanças de que “Pelo que, mesmo que os trabalhadores AA. possam ter atingido o topo da carreira de TATA e, até, o último escalão remuneratório da categoria superior, tal não lhes confere o direito a «transitar» para uma outra carreira distinta daquela a que pertencem onde «possam evoluir», com base no direito fundamental de acesso à função pública, na modalidade de progressão na carreira, porquanto, tal como a própria designação o indica, este direito reporta-se à carreira que os trabalhadores integram e não a qualquer outra que se mostre mais vantajosa”, entende, deste modo, o Recorrente Ministério das Finanças que não existe qualquer violação do direito de acesso à função pública, na vertente da progressão na carreira, uma vez que, no entendimento deste, é normal que os trabalhadores fiquem estagnados numa carreira, sem qualquer possibilidade de progressão na carreira.
XLV. No entendimento do Recorrente Ministério das Finanças, apesar de integrados num GAT, assume ser normal que os TATAs – cuja progressão já deveria ter sido assegurada, na medida em que ficou provado que exercem funções de uma carreira de grau de complexidade superior – fiquem estagnados, que não possam usufruir de qualquer alteração remuneratória.
XLVI. Não destaca, contudo, o Recorrente Ministério das Finanças que era prática dos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira promover o competente procedimento para os TATAs progredirem para TAT, estranhando-se, nesta sede, que o Recorrente Ministério das Finanças assuma como normal que os TATAs fiquem estagnados, sem qualquer possibilidade de progredirem, quando foi a própria Autoridade Tributária e Aduaneira, através dos seus representantes, que criou a legitima expectativa dos Recorridos progredirem para TAT e, nesta sede, de poderem progredir na carreira.
XLVII. É, deste modo, flagrante atropelo do direito de acesso à função pública dos Recorridos, na vertente de progressão na carreira, na medida em que o Recorrente e a Autoridade Tributária, reiteradamente, socorrem-se de manobras arbitrárias e discriminatórias – como seja vedar o acesso dos TATA’s não licenciados ao procedimento de mobilidade intercarreiras para TAT e, agora, pela integração numa posição remuneratória inferior à dos TATA’s licenciadas – para obstaculizar a possibilidade daqueles de progredirem na sua carreira – e, bem assim, com a desconsideração dos pontos acumulados com as avaliações de desempenho transatas!
XLVIII. Não existe, ao contrário do alegado pelo Recorrente Ministério das Finanças, qualquer vantagem em integrar a carreira de GITA, antes configura uma imposição, ainda que indireta e implícita, para os Recorridos, atendendo a que a alternativa é permanecer numa carreira morta e ficarem estagnados, sem qualquer perspetiva – e, até mesmo, possibilidade – de progressão.
XLIX. Ante o exposto, assoma à evidência que a alegação de que “Deste modo, também por esta via, a decisão impugnada se mostra incorreta, devendo ser revogada nessa parte”, deveria ter sido formulada no sentido diametralmente oposto, isto é, pela manutenção da decisão recorrida, considerando que, de facto, o presente procedimento atropela os mais basilares direitos constitucionais.
L. No que concerne com a última conclusão de que não se mostrava imperioso a candidatura ao presente concurso – e apesar de todas as considerações já tecidas – urge referir que, ao contrário do alegado pelo Ministério das Finanças – que mais não corresponde do que a uma deturpação da realidade, desgarrada da contextualização fática –, se é certo que os TATAs posicionados no nível 2 (e apenas estes) poderiam beneficiar de uma progressão para o nível 3, não menos certo é que foi a própria Autoridade Tributária e Aduaneira que afirmou que não se encontravam programados (nem se estimava programar) ciclos de avaliação permanente, os quais constituem requisito necessário para o procedimento de mudança de nível.
LI. Assim, a possibilidade de os funcionários vindo de mencionar usufruírem de uma mudança de nível e, em consequência, de progredirem na carreira apenas existe no campo legal e no mundo idílico que se pretende vender ao Tribunal ad quem…
LII. Por seu turno, no que concerne com a possibilidade de progressão na estrutura remuneratória, já se esclareceu que tal possibilidade apenas se aplica a parte dos Recorridos – os que ainda não se encontram na última posição – e, bem assim, não salvaguarda, pelo menos na sua plenitude, a progressão na carreira.
LIII. Assim, a decisão de candidatura ao presente procedimento não é livre, antes foi pressionada pelas próprias chefias da Autoridade Tributária e Aduaneira e, bem assim, a opção era entre uma carreira morta (um verdadeiro vazio jurídico) e uma carreira com eventual possibilidade de progressão, mas que implicava a desconsideração dos pontos obtidos nas avaliações de desempenho transatas.
LIV. Em bom rigor, a escolha que o Recorrente apelida como livre, estava entre a permanência numa carreira subsistente sem qualquer possibilidade de progressão ou o acesso a um procedimento concursal que afetava os mais elementares direitos dos Recorridos, mas que permitiria – ainda que num futuro longínquo – progredir na carreira.
LV. Perante a presente contextualização, não se poderá caracterizar como livre a escolha dos Recorridos de serem opositores do presente procedimento concursal, uma vez que não existia alternativa, pelo menos, uma que garantisse a possibilidade de progressão.
LVI. Deste modo, se tivessem optado por permanecer na carreira de TATA, sabendo de antemão que não teriam outra oportunidade de transitar para a carreira de GITA, os Recorridos ficariam numa situação de inexistência ou mesmo em terra de ninguém…
LVII. Assim, o presente procedimento mais não corresponde do que a uma manifestação evidente daquela que tem sido a conduta da Autoridade Tributária ao longo dos anos, no sentido de prejudicar, de forma reiterada e evidente, a possibilidade efetiva de os TATAs progredirem na carreira.
LVIII. Mais alega o Recorrente Ministério das Finanças que a Autoridade Tributária está subordinada ao princípio da legalidade, sendo de admirar esta referência, quando estes têm, deliberadamente, afrontado tal princípio, através da criação de entraves à progressão na carreira dos Recorridos e, nessa medida, fazendo completa tábua rasa do preceituado no n.º 2 do artigo 47.º da CRP.
LIX. Dir-se-á, ainda, que não decorre do n.º 4 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 132/2019 a obrigatoriedade dos pontos acumulados pelos opositores do concurso serem desconsiderados, correspondendo tal a uma interpretação do Recorrente.
LX. Socorre-se (erradamente) o Recorrente do preceituado no n.º 7 do artigo 156.º da LTFP, o qual é aplicado, grosso modo, às carreiras gerais da Administração Pública, sendo que, no presente caso, estamos perante uma carreira especial, razão pela qual a aplicação da LTFP apenas poderá ser subsidiária, e, quanto a este aspeto, o Diploma que regula a carreira especial de GITA não prevê que a transição de TATA para tal carreira implique a desconsideração dos pontos obtidos na avaliação de desempenho dos anos transatos.
LXI. Assim, tal conclusão não advém, ao contrário do alegado, do cumprimento do princípio da legalidade, mas antes de uma interpretação – que não mesmo de uma opção discricionária – realizada pelo Recorrente Ministério das Finanças.
LXII. Mais se diga que, conforme se demonstrou, o presente procedimento concursal não acarreta qualquer alteração de posicionamento remuneratório e, também por esta via, não colhe o argumento do Ministério das Finanças.
LXIII. Isto porque, mesmo que se admita que será aplicável o n.º 7 do artigo 156.º da LTFP, sempre será de concluir que, atendendo a que não existe, por força do presente procedimento concursal, qualquer alteração do posicionamento remuneratório que os Recorridos devem manter os pontos obtidos nas avaliações de desempenho, uma vez que o preceito menciona que pode usufruir da alteração desde que as “funções [sejam] exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra”.
LXIV. Por fim, o argumento do Recorrente falece quando considera que as funções não são exercidas na mesma carreira, olvidando que o Decreto-Lei n.º 132/2019 apenas procede à revisão das carreiras especiais da Autoridade Tributária e Aduaneira, pelo que, não existe, na pureza dos conceitos, uma transição para uma carreira nova, mas antes a transição para a mesma carreira só que revista.
LXV. Assim, labora em erro o Ministério das Finanças com as suas alegações, pois que, em bom rigor, apenas se procedeu à revisão das carreiras especiais e, bem assim, como ficou amplamente demonstrado, as funções exercidas correspondem as mesmas que são atualmente exercidas pelos Recorridos, sendo que, apenas se verifica, no campo teórico, uma diferenciação de funções e de grau de complexidade, atendendo a que, conforme ficou provado, os Recorridos, enquanto TATAs, executam as mesmas funções que os TATs, tendo sido igualmente demonstrado que tais funções se mantém inalteradas.
LXVI. Aqui chegados e face a tudo quanto se expôs, forçoso é concluir que, in casu, pelo menos neste trecho decisório, bem andou o Tribunal a quo ao reconhecer o direito dos Recorridos de manterem os pontos acumulados com as avaliações de desempenho e, nessa medida, deverá ser julgado improcedente o presente recurso.»
6. O recurso de revista foi admitido por Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, em formação de apreciação preliminar, de 2 de maio de 2024, com o fundamento de que «o caso vertente interessa a um número alargado de funcionários, as questões sobre que incidem as revistas envolvem um grau de complexidade bastante para justificar a intervenção do Supremo e a solução jurídica adoptada pelas instâncias que não beneficia de uma sustentação sólida e detalhada — suscita legítimas dúvidas quanto ao seu acerto».
7. Notificado para o efeito, o Ministério Público foi da opinião de «que o recurso interposto pela entidade demandada merece provimento, padecendo nesta parte o Acórdão recorrido, de erro na apreciação do direito, por violação das disposições legais, invocadas nas alegações de recurso.
No seu parecer, a Digna Magistrada do Ministério Público considerou ainda «que não deve ser desaplicada a norma constante no n.°4 do artigo 38.° do Decreto-Lei n.° 132/2019, por não padecer de inconstitucionalidade material por violação do disposto nos artigos 13.°, 18.° e n.°2 do artigo 47.°, todos da CRP, por não violar o direito à igualdade e o direito à progressão na carreira» – artigo 146.º/1 do CPTA.
8. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo - artigo 36.º/1/c e 2 do CPTA.
II. Matéria de facto
9. As instâncias deram como provados os seguintes factos:
«1. Os Autores são funcionários da Administração Tributária e Aduaneira, integrando, presentemente, a carreira do Grupo Pessoal de Administração Tributária (GAT) na categoria Técnicos de Administração Tributária Adjuntos, doravante TATA - facto não controvertido e documento 1 junto com a Contestação;
2. A Autora BB transitou para a categoria de TATA nível 3, com efeitos a 01.01.2000 (data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 557/99, de 17 de Dezembro), por força do disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 52.° daquele diploma legal uma vez que detinha a categoria de Técnica Tributária desde 26.06.1997, contando assim o tempo de serviço prestado na categoria de TATA nível 3 desde então - cf. documento 23 junto com a PI e documento 1 junto com a Contestação;
3. A Autora EE foi nomeada na categoria de TATA nível 2, com efeitos a 15 de junho de 2018, por despacho da Diretora-Geral da Administração Tributária de 20 de setembro de 2018, publicado em Diário da República, 2.ª Série, N.° 30, de … - cf. documento 24 junto com a PI e documento 1 junto com a Contestação;
4. A Autora FF foi nomeada na categoria de TATA nível 2, com efeitos a 23 de dezembro de 2005, por despacho da Subdiretora Geral, publicado em Diário da República, 2.ª Série, N.° 11, de ... e ingressou no nível 3, com efeitos a 23 de janeiro de 2009, por despacho da Subdiretora Geral de 07 de abril de 2009, publicado em Diário da República, 2.ª Série, N.° 77, de … 2009 - cf. documentos 25 e 26 juntos com a PI e documento 1 junto com a Contestação;
5. A Autora GG foi nomeada na categoria de TATA nível 2, com efeitos a 15 de junho de 2018, por despacho da Diretora- Geral da Administração Tributária de 20 de setembro de 2018 , publicado em Diário da República, 2.ª Série, N.° 30, de … - cf. documento 24 junto com a PI e documento 1 junto com a Contestação;
6. A Autora CC encontra-se provida na categoria de TATA nível 3 desde 01 de janeiro de 2000, tendo sido Tesoureira-Ajudante Principal e, mais tarde, Técnico Tributário 3.° escalão, conforme resulta da lista nominativa publicada em Diário da República - II Série, n° 205 de …, Aviso n° ...9 - cf. documento 27 junto com a PI e documento 1 junto com a Contestação;
7. A Autora HH foi nomeada na categoria de TATA nível 2, com efeitos a 11 de fevereiro de 2009, por despacho da Subdiretora Geral exarado na proposta n.° ...7, de 12 de Dezembro, publicado em Diário da República, 2.ª Série, N.° 12, de ... , assumindo atualmente a categoria de TATA nível 3, de acordo com o despacho da Diretora-Geral da Administração Tributária e Aduaneira de 27 de novembro de 2019, com produção de efeitos a 26 de julho de 2019 - Aviso n.° ...20, publicado em Diário da República, 2.ª Série, de … - cf. documentos 28 e 29 juntos com a PI e documento 1 junto com a Contestação;
8. A Autora DD transitou para a categoria de TATA nível 3, com efeitos a 01.01.2000 (data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 557/99, de 17 de Dezembro), por força do disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 52.° daquele diploma legal uma vez que detinha a categoria de Técnica Tributária desde 26.06.1997, contando assim o tempo de serviço prestado na categoria de TATA nível 3 desde então - cf. documento 30 junto com a PI e documento 1 junto com a Contestação;
9. O Autor II foi nomeado na categoria de TATA nível 2, com efeitos a 23 de dezembro de 2005, por despacho da Subdiretora Geral, publicado em Diário da República, 2.ª Série, N.° 11, de ... e ingressou na categoria de TATA nível 3, por despacho do Diretor-Geral, publicado em Diário da República, 2.ª Série, N.° 16 de … - cf. documentos 25 e 31 juntos com a PI e documento 1 junto com a Contestação;
10. O Autor JJ foi nomeado na categoria de TATA nível 2, com efeitos a 15 de junho de 2018, por despacho da Diretora-Geral da Administração Tributária de 20 de setembro de 2018, publicado em Diário da República, 2.ª Série, N.° 30, de … - cf. documento 24 junto com a PI e documento 1 junto com a Contestação;
11. O Autor KK foi nomeado na categoria de TATA nível 2, com efeitos a 23 de dezembro de 2005, por despacho da Subdiretora Geral, publicado em Diário da República, 2.ª Série, N.° 11, de ... e ingressou na categoria de TATA nível 3, com efeitos a 23 de janeiro de 2009, por despacho da Subdiretora Geral de 07 de abril de 2009, publicado em Diário da República, 2.ª Série, N.° 77, de … - cf. documentos 25 e 26 juntos com a PI e documento 1 junto com a Contestação;
12. O Autor LL foi nomeado na categoria de TATA nível 2, com efeitos a 23 de dezembro de 2005, por despacho da Subdiretora Geral, publicado em Diário da República, 2.ª Série, N.° 11, de ... e ingressou na categoria de TATA nível 3, com efeitos a 23 de janeiro de 2009, por despacho da Subdiretora Geral de 07 de abril de 2009, publicado em Diário da República, 2.ª Série, N.° 77, de … - cf. documentos 25 e 26 juntos com a PI e documento 1 junto com a Contestação;
13. A Autora MM foi nomeada na categoria de TATA nível 2 com efeitos a 11 de fevereiro de 2009, por despacho da Subdiretora- Geral de 20 de Maio de 2009, publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.° 106, de ..., assumindo atualmente a categoria de TATA nível 3, de acordo com o despacho da Diretora-Geral da Administração Tributária e Aduaneira de 27 de novembro de 2019, com produção de efeitos a 26 de julho de 2019 Aviso n.° ...20, publicado em Diário da República, 2.ª Série, de … - cf. documentos 29 e 32 juntos com a PI e documento 1 junto com a Contestação;
14. O Autor NN foi nomeado na categoria de TATA nível 2, com efeitos a 11 de fevereiro de 2009, por despacho da Subdiretora Geral exarado na proposta n.° ...7, de 12 de dezembro, publicado em Diário da República, 2.ª Série, N.° 12, de … , assumindo atualmente a categoria de TATA nível 3, assumindo atualmente a categoria de TATA nível 3, de acordo com o despacho da Diretora-Geral da Administração Tributária e Aduaneira de 27 de novembro de 2019, com produção de efeitos a 26 de julho de 2019 - Aviso n.° ...20, publicado em Diário da República, 2.ª Série, de … - cf. documentos 28 e 29 juntos com a PI e documento 1 junto com a Contestação;
15. O Autor OO foi nomeado na categoria de TATA nível 2, com efeitos a 15 de junho de 2018, por despacho da Diretora-Geral da Administração Tributária de 20 de setembro de 2018, publicado em Diário da República, 2.ª Série, N.° 30, de … - cf. documento 24 junto com a PI e documento 1 junto com a Contestação;
16. O Autor PP foi nomeado na categoria de TATA nível 2, com efeitos a 11 de fevereiro de 2009, por despacho da Subdiretora Geral exarado na proposta n.° ...7, de 12 de Dezembro, publicado em Diário da República, 2.ª Série, N.° 12, de …, assumindo atualmente a categoria de TATA nível 3, de acordo com o despacho da Diretora Geral da Administração Tributária e Aduaneira de 27 de novembro de 2019 - cf. documentos 28 e 29 juntos com a PI e documento 1 junto com a Contestação;
17. O Autor QQ foi nomeado na categoria de TATA nível 2, com efeitos a 15 de junho de 2018, por despacho da Diretora- Geral da Administração Tributária de 20 de setembro de 2018, publicado em Diário da República, 2.ª Série, N.° 30, de … - cf. documento 24 junto com a PI e documento 1 junto com a Contestação;
18. O Autor AA foi nomeado na categoria de TATA nível 2, com efeitos a 23 de dezembro de 2005, por despacho da Subdiretora Geral, publicado em Diário da República, 2.ª Série, N.° 11 de ..., assumindo atualmente a categoria de TATA nível 3 conforme por despacho de 07 de abril de 2009 da Subdiretora-Geral, com efeitos a 23 de janeiro de 2009, publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.° 77, de … - cf. documentos 25 e 26 juntos com a PI e documento 1 junto com a Contestação;
19. O Autor RR foi nomeado na categoria de TATA nível 2, com efeitos a 23 de dezembro de 2005, por despacho da Subdiretora Geral, publicado em Diário da República, 2.ª Série, N.° 11 de ..., assumindo atualmente a categoria de TATA nível 3 conforme despacho de 07 de abril de 2009 da Subdiretora-Geral, com efeitos a 23 de janeiro de 2009, publicado em Diário da República, 2.ª Série, N.° 77, de … - cf. documentos 25 e 26 juntos com a PI e documento 1 junto com a Contestação;
20. O Autor SS foi nomeado na categoria de TATA nível 2, com efeitos a 23 de dezembro de 2005, por despacho da Subdiretora Geral, publicado em Diário da República, 2.ª Série, N.° 11 de ..., assumindo atualmente a categoria de TATA nível 3 conforme despacho de 07 de abril de 2009 da Subdiretora-Geral, com efeitos a 23 de janeiro de 2009, publicado em Diário da República, 2.ª Série, N.° 77, de … ,assumindo atualmente a categoria de TATA nível 3 - cf. documentos 25 e 26 juntos com a PI e documento 1 junto com a Contestação;
21. Em 08/07/2022, foi proferida a Nota Informativa DSGRH/..., da autoria da Diretora de Serviços, Dra. TT, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida, e nos termos da qual se afirma, nomeadamente, que "Concurso para as carreiras subsistentes (artigo 38º do Decreto-Lei n. 0132/2019) - no âmbito dos trabalhos conducentes à abertura do concurso, verificou-se ser necessário, previamente à sua abertura, proceder-se a uma alteração legislativa, clarificadora do mesmo artigo, a qual se encontra já em curso. Logo que aprovada a alteração legislativa e cumpridas as demais formalidades legais, será de imediato aberto o concurso pela AT" - cf. documento 33 junto com a PI;
22. Em 26/09/2022, foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.° 186, parte C, o Aviso n.° ...22, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e nos termos do qual publicitava que "(...) por despacho de 19/09/2022, da Diretora- Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso na Bolsa de Emprego Público, procedimento concursal comum, para preenchimento de 2.722 (dois mil setecentos e vinte e dois) postos de trabalho, na categoria de Gestor Tributário e Aduaneiro, na carreira especial de Gestão e Inspeção Tributária e Aduaneira, do mapa de pessoal da AT" - cf. documento 1 junto com a PI e PA a fls. 1 a 7;
23. Os Autores apresentaram candidatura ao procedimento concursal referido no ponto anterior, tendo os mesmos sido admitidos - cf. documentos juntos com Requerimentos a fls. 797 a 799 e 878 a 963 e PA a fls. 15 a 33;
24. Os Autores remeteram para a Ré a declaração de reserva de direitos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida, e nos termos da qual se afirmava, nomeadamente, que o "(...) concurso não tutela integralmente os seus direitos, porquanto apenas permite integração na função pública com efeitos para futuro e, conforme refere, considera que integra a categoria de Técnico da Administração Tributária com efeitos em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto", mais afirmando que "o concurso que se promoveu não acautela os direitos do Declarante, na medida em que tem subjacente uma diferenciação remuneratória em função do candidato ser detentor ou não de uma Licenciatura" - cf. documentos 4 a 22 juntos com a PI e PA a fls. 34 a 97;
25. Em 20/10/2022, foram os Autores notificados, por parte da Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos da Autoridade Tributária, do documento denominado "Concurso a que se refere o n.º 3 do art.º 38 do DL 132/2019/ Esclarecimentos complementares", sendo que no referido documento era esclarecido o seguinte: "A manutenção nas carreiras subsistentes implica que a eventual evolução nas carreiras continue a fazer-se pelas regras antigas (até 31/12/2019) e com a escala salarial também vigente até essa data, que não pode ser alterada no futuro:
- Mudança de escalão/índice nessa escala salarial, via SIADAP (10 pontos)
- TATA: não está programado o início de novos ciclos de Avaliação Permanente na carreira de TATA‖ - cf. documento 2 junto com a PI e PA a fls. 11 a 14;
26. Os Autores, enquanto TATA, sempre executaram as mesmas funções que os TAT Produção de prova testemunhal».
III. Matéria de direito
10. A questão fundamental de direito que se discute nos presentes autos é a de saber se o ato que determinou a abertura do procedimento concursal previsto no número 4 do Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, que procede à revisão das carreiras especiais da Autoridade Tributária e Aduaneira (ATA), padece de nulidade por ofensa dos direitos fundamentais dos Recorrentes particulares, nomeadamente do seu direito de acesso à função pública em condições de igualdade, e à progressão na carreira, nos termos dos artigos 13.°, 18.º e 47.º da Constituição da República (CRP).
Em causa, concretamente, está o facto de o regime de ingresso na carreira de Gestão e Inspeção Tributária e Aduaneira (GITA) estabelecer diferenciações remuneratórias entre os funcionários provenientes da carreira de Técnico de Administração Tributária (TAT) e de Técnico de Administração Tributária Adjunto (TATA), consoante os mesmos sejam ou não titulares de uma licenciatura.
11. Os Recorrentes particulares alegam, antes de mais, que o acórdão recorrido enferma de nulidade por omissão pronúncia, nos termos do disposto na alínea d) do número do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex-vi do artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), na medida em que «não apreciou a invocada inconstitucionalidade da norma colocada em crise pelos Recorrentes».
Mas não têm razão.
A norma em questão constitui a ratio decidendi do acórdão recorrido, pelo que, ao apreciar os fundamentos do recurso, globalmente, e ao decidir manter a decisão da primeira instância, o tribunal a quo aplicou aquela norma ao caso dos autos, tendo assim, ao menos implicitamente, conhecido da questão de constitucionalidade suscitada.
Na verdade, a questão de constitucionalidade suscitada não é dissociável da questão de fundo discutida nos presentes autos, dado que, por obediência ao princípio da legalidade, ao qual o Ministério das Finanças está vinculado, o ato de abertura do concurso nele impugnado apenas será nulo na medida em que número 4 do Decreto-Lei n.º 132/2019, e o regime legal para o qual ela remete, sejam, eles próprios, inconstitucionais, por ofensa dos direitos fundamentais dos Recorrentes. De outra forma terá de se entender que o ato impugnado é perfeitamente legal, por se conformar plenamente com aquelas normas.
12. A questão que se poderia colocar, inclusive, é a de saber se acórdão recorrido não se pronunciou em excesso, na parte em que confirmou a decisão de primeira instância, de reconhecer «o direito dos Autores a beneficiarem da manutenção dos pontos acumulados em virtude das avaliações de desempenho dos anos transatos», o que os mesmos não pediram inicialmente.
A verdade é que a eventual nulidade da sentença de primeira instância por excesso de pronúncia não é de conhecimento oficioso, pelo que o tribunal a quo, do mesmo modo que este Supremo Tribunal Administrativo, estão impedidos de sobre ela se pronunciar, por falta de arguição atempada da mesma pelo Ministério das Finanças.
13. No recurso de revista por si interposto, o Ministério das Finanças suscita, não obstante, que ao manter aquela decisão o acórdão recorrido enferma de erro de direito, por entender que «o Venerando TCAS incorreu numa errónea interpretação do normativo legal aplicável a toda a Administração Pública, quanto às regras a que obedecem as transições de carreiras, uma vez que o regime legal aplicável é claro ao vedar a transição automática entre carreiras com graus de complexidade diferentes, como é o caso».
Daí que, uma vez apreciada a questão de constitucionalidade normativa que constitui o objeto principal dos autos, este Supremo Tribunal Administrativo não poderá deixar de se pronunciar sobre a subsistência do direito reconhecido pelas instâncias aos Autores.
Vejamos então.
14. O Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, procedeu à «revisão» das carreiras especiais da Autoridade Tributária e Aduaneira (ATA).
No quadro dessa revisão, foram criadas duas novas carreiras especiais, de gestão e inspeção tributária e aduaneira e de inspeção e auditoria tributária e aduaneira, nas quais ingressam, ou podem ingressar, não apenas os funcionários pertencentes às carreiras extintas pelo número 2 do artigo 1º., e pelo artigo 37.º, do citado diploma legal, que para elas transitam automaticamente, nos termos dos artigos 39.º e 40.º, como também os funcionários pertencentes às carreiras subsistentes, nos termos do número 3 do artigo 1.º, e do artigo 38.º, todos do mesmo diploma.
Entre as carreiras subsistentes encontra-se a de técnico de administração tributária adjunto (TATA) do grupo de Administração Tributária, a que pertencem os Autores, ora Recorrentes.
Do disposto nos números 1 e 2 do artigo 38.º, resulta que os TATA podem manter-se na respetiva carreira, continuando «a ser abonados os suplementos remuneratórios que vêm auferindo, enquanto se mantiverem integrados», ou podem submeter a «sua candidatura a procedimento concursal para a carreira especial de gestão e inspeção tributária e aduaneira e para a carreira especial de inspeção e auditoria tributária e aduaneira, nos termos do disposto no n.º 3».
15. Do exposto resulta que o Decreto-Lei n.º 132/2019 estabelece uma distinção entre o regime de ingresso na carreira de GITA pelos antigos Técnicos de Administração Tributária (TAT), detentores de uma licenciatura, e pelos TATA, que não a detém.
Enquanto os antigos TAT transitam automaticamente para a nova carreira, nos termos conjugados dos artigos 37.º, n.º 2, alínea b) e 39.º, n.º 1, alínea a), os TATA tem de se submeter a um procedimento concursal, nos termos do artigo 38.º, n.º 3, ficando ainda o seu ingresso dependente da frequência e aprovação de um curso de formação profissional, realizado em regime de estágio probatório, nos termos dos artigos 3.º, alínea c), 6.º e 7.º.
E compreende-se que seja assim, tendo em conta, nomeadamente, que a titularidade do grau de licenciado constitui, como regra geral, um requisito de ingresso na carreira de GITA.
Na verdade, no quadro desta revisão das carreiras especiais da ATA os TATA foram excecionalmente dispensados do requisito de habilitação literária de licenciatura, como se dispõe no número 3 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 132/2019, in fine, por remissão para o disposto no número 2 do artigo 34.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP).
16. O enquadramento legal realizado permite concluir, sem necessidade de maior aprofundamento, que, mais do que um regime de transição entre carreiras, o que artigo 38.º consagra, verdadeiramente, é um regime excecional de valorização e de evolução profissional dos funcionários integrados na carreira técnica, dado que, por via do procedimento concursal nele previsto, os TATA podem ingressar numa carreira superior especializada para a qual, em condições normais, não teriam as habilitações legais necessárias.
Não se pode, pois, falar em transição de carreiras, não apenas porque a carreira de TATA subsiste, sendo facultativa a integração dos TATA na carreira de GITA, como, sobretudo, porque essa integração não é automática, dependendo de sujeição a um procedimento concursal, e à realização, com aproveitamento, de um curso de formação profissional em regime de estágio probatório.
17. Nesse quadro, as diferenciações salariais estabelecidas entre os GITA que transitaram da carreira de TAT, e os que ingressaram na carreira provenientes da carreira de TATA, são plenamente justificáveis.
Desde logo, porque elas resultam exclusivamente de um diferente posicionamento remuneratório de ingresso, e não de um diferente enquadramento funcional.
Com efeito, aquelas diferenciações não foram estabelecidas com fundamento na diferente qualidade ou quantidade de trabalho a realizar por uns e outros, até porque a carreira de GITA é unicategorial, sendo igualmente uno o seu conteúdo funcional, descrito no Anexo III, por remissão do artigo 9.º.
Aquelas diferenciações foram estabelecidas em atenção ao posicionamento remuneratório de origem dos diferentes funcionários nela integrados, no respeito pelo princípio da proteção da confiança, e pelas regras já previamente estabelecidas na lei a esse respeito, nomeadamente pelo número 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, que estabelece o regime geral da carreira especial de inspeção.
18. Não se pode, por isso, convocar o princípio de que a trabalho igual corresponde salário igual para fundamentar, no caso em apreço, uma eventual violação do princípio da igualdade, porque aquele princípio não impede que funcionários que desempenhem as mesmas funções se encontrem em diferentes posicionamentos remuneratórios, atendendo às circunstâncias específicas do seu ingresso na carreira, e da sua progressão salarial, nomeadamente à sua qualificação académica de base, e à sua antiguidade na função pública.
Os TAT têm uma remuneração superior aos TATA, não porque irão desempenhar funções mais qualificadas do que aqueles na nova carreira, mas porque já tinham uma remuneração superior na origem, e porque, em qualquer caso, não podem ser integrados em posição remuneratória inferior à terceira posição remuneratória, por força das regras legais aplicáveis às carreiras de inspeção.
Os TATA beneficiam da mesma salvaguarda de não receberem uma remuneração inferior, que aliás decorre do princípio da irredutibilidade das remunerações, sendo certo que, na maior parte dos casos, os mesmos receberão na carreira de GITA uma remuneração superior àquela que auferiam anteriormente. E poderão progredir na grelha remuneratória, nos termos das regras aplicáveis, independentemente de serem ou não titulares de uma licenciatura.
19. Embora com um diferente enquadramento legal, este Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou anteriormente, no seu Acórdão de 3 de dezembro de 2020, sobre a questão da diferenciação entre licenciados e não licenciados, no âmbito de um procedimento de mobilidade intercarreiras que permitiu aos TATA ingressassem na carreira de TAT, antes mesmo do processo de revisão de carreiras atualmente em curso – cfr. Processo n.º 1057/19.6BELSB, disponível em www.dgsi.pt.
No referido acórdão, que aliás a sentença do TAC de Lisboa invoca na sua fundamentação, considerou-se que «do disposto no n.º 2 do artigo 47.º da CRP não se pode retirar o direito dos TATA sem habilitação superior a ser tratados de forma idêntica aos TATA com habilitação superior».
No mesmo acórdão se concluiu, também, que «das normas gerais e especiais em matéria de relação jurídica de emprego público não resulta que a experiência profissional deva ser equiparada às habilitações académicas (...) no âmbito de procedimentos de recrutamento. Por maioria de razão, quando está em causa um procedimento de mobilidade-recrutamento, em que para a mobilidade se exige a habilitação adequada, essa equiparação é ainda menos adequada».
É certo que, então, estava em causa a própria possibilidade os TATA não licenciados ingressarem na carreira de TAT, questão que ora não se coloca na carreira de GITA, por força da norma transitória constante do número 3 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 132/2019, mas se as diferentes qualificações constituem fundamento bastante para a própria admissibilidade do ingresso numa carreira superior, constituem também fundamento bastante para o estabelecimento de um diferente posicionamento remuneratório inicial nesse ingresso.
20. Em face do exposto, podemos concluir sem mais, que o acórdão recorrido não merece censura, na parte em que manteve a decisão do TAC de Lisboa relativamente à improcedência do pedido de declaração de nulidade do ato de abertura do concurso de ingresso na carreira de GITA.
Aquele ato não ofende os direitos fundamentais dos Autores, ora Recorrentes, nomeadamente o seu direito de acesso à função pública em condições de igualdade, nos termos dos artigos 13.º, 18.º e 47.º da Constituição da República (CRP). Nem o número 4 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 132/2019 é inconstitucional, por violação das mesmas normas e princípios constitucionais.
21. Não podemos, no entanto, acompanhar o acórdão recorrido, na parte em que manteve a decisão do TAC de Lisboa que reconheceu aos Autores, ora Recorridos nesse segmento decisório, «o direito (...) a beneficiarem da manutenção dos pontos acumulados em virtude das avaliações de desempenho dos anos transatos».
As instâncias não têm razão, quando consideram «que a supressão total de pontos dos Autores, na transição para a carreira de Gestor Tributário e Aduaneiro, na carreira especial de Gestão e Inspeção Tributária e Aduaneira, do mapa de pessoal da AT, contende diretamente com o direito fundamental de acesso à função pública, na modalidade de progressão na carreira».
Desde logo, como vimos, porque não estamos perante um regime de «transição» de carreiras, mas sim perante um regime excecional de ingresso numa nova carreira.
Recorde-se que a carreira de TATA subsiste, e que os funcionários que optarem por nela permanecer podem nela continuar a progredir, fazendo uso, nomeadamente, dos pontos acumulados em virtude das avaliações de desempenho dos anos transatos, pelo que o seu direito fundamental de acesso à função pública, na modalidade de progressão na carreira, não é posto em causa pelo número 4 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 132/2019.
22. Acresce que o regime ingresso na carreira de GITA assegura aos TATA uma oportunidade de evolução profissional que vai muito para além da mera progressão na carreira, permitindo-lhes, inclusive, subir e progredir na sua nova carreira e, com o tempo, e a avaliação de desempenho que nela vierem a ter, alcançar posições remuneratórias que não alcançariam na sua carreira originária.
Não é, sequer, necessário convocar o artigo 156.º da LGTFP, que estabelece a «regra geral de alteração do posicionamento remuneratório», dado que o número 4 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 132/2019 é claro a esse respeito, quando afirma que «que da aprovação resulta o ingresso numa nova carreira», mas não há, em qualquer caso, qualquer contradição entre ambos.
Aquela regra apenas se aplica dentro da mesma categoria porque, precisamente, a avaliação de desempenho apenas permite a progressão remuneratória, mas não a «promoção» a uma categoria – e por maioria de razão a uma carreira – superior.
É isso que resulta, também, do disposto na alínea e) do artigo 52.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, que estabelece o regime do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP), que restringe os efeitos da avaliação de desempenho à «alteração de posicionamento remuneratório na carreira do trabalhador», e não à mudança de categoria, ou de carreira.
Pelo que, nessa parte, o acórdão e a sentença do TAC de Lisboa não se podem manter, revogando-se, em consequência, o segmento decisório que reconheceu aos Recorridos o direito à manutenção dos pontos acumulados por efeito da avaliação de desempenho anterior ao ingresso na carreira de GITA.
IV. Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em conferência, em negar provimento ao recurso interposto pelos Recorridos particulares, e em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério das Finanças e, em consequência, em revogar parcialmente o acórdão recorrido.
Custas do processo pelos Recorrentes e Recorridos particulares. Notifique-se
Lisboa, 12 de setembro de 2024. – Cláudio Ramos Monteiro (relator) – Helena Maria Mesquita Ribeiro – Pedro José Marchão Marques.