Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
I. Relatório
1. Datada de 18 de Março de 2013, participou a seguradora “Zurich Insurance plc – Sucursal em Portugal”1 acidente de trabalho ocorrido no dia 12 de Março de 2012 com o sinistrado AA.
De acordo com os elementos entretanto juntos pela seguradora, foi concedida alta ao sinistrado no dia 3 de Setembro de 2013, sendo-lhe atribuída IPP com coeficiente de desvalorização de 19%.
2. Iniciada a fase conciliatória do processo emergente de acidente de trabalho, foi ordenada a sua instrução e, bem assim, a realização de perícia médica singular.
Realizada a perícia médica singular, foi nela atribuída ao sinistrado a IPP de 29,6%, com IPATH, desde 3 de Setembro de 2013 (data da consolidação médico-legal das lesões).
3. Realizou-se a tentativa de conciliação presidida pelo Ministério Público, documentada a fls. 293-297, dos autos.
As partes não se conciliaram, tendo sido determinado que os autos aguardassem a apresentação, pelo sinistrado ou pela seguradora, de requerimento para realização de perícia por Junta Médica.
4. A seguradora e o sinistrado requereram a realização de perícia por Junta Médica.
5. A Junta Médica, por laudo unânime, considerou o sinistrado afectado de IPP com coeficiente de desvalorização de 29,776%, com IPATH.
6. Por sentença datada de 6 de Maio de 2018, foi, no que ora releva: (i) fixada ao sinistrado a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual de 29,776%, desde 3 de Setembro de 2013; (ii) atribuída, em consequência, a pensão anual e vitalícia no valor global de € 6.831,66, sendo da responsabilidade da seguradora a quantia de € 6.676,80 e da responsabilidade da entidade patronal a quantia de € 154,86, donde deriva a proporção, respectivamente, de 97,7333% e de 2,2667%; (iii) atribuído o subsídio por elevada incapacidade permanente no valor de € 3.970,83, sendo da responsabilidade da seguradora a quantia de € 3.880,82 e da responsabilidade da entidade empregadora a quantia de € 90,01 (tendo sido aplicada idêntica proporção à relevada para a pensão anual e vitalícia).
7. Por requerimento ajuizado no dia 6 de Outubro de 2021, o sinistrado requereu a revisão da sua incapacidade.
Fundamentou a sua pretensão e formulou quesitos a serem sujeitos a perícia médica.
8. Admitido o incidente de revisão, foi determinada a realização de perícia médica singular.
9. Realizada perícia médica singular, a Il. Perita Médica que à mesma presidiu considerou não se registar agravamento clínico das sequelas que afectavam o sinistrado, mantendo a atribuição da IPP de 29,776%, com IPATH.
10. O sinistrado, inconformado com o resultado da perícia médica singular, requereu a realização de perícia por Junta Médica.
Fundamentou o seu requerimento e formulou quesitos.
11. Foi admitido o requerimento ajuizado pelo sinistrado e ordenada a realização de perícia por Junta Médica.
12. Realizada a perícia por Junta Médica, os Ils. Peritos Médicos que a compuseram emitiram laudo unânime no sentido da inexistência de agravamento da situação clínica do sinistrado, mantendo a IPP de 29,776%, com IPATH.
13. Datada de 9 de Junho de 2022, foi proferida sentença que julgou improcedente o incidente de revisão da incapacidade, decidindo «manter inalterado o grau de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual do sinistrado de 29,776%, já anteriormente fixado».
14. Em 14 de Fevereiro de 2022, o sinistrado requereu, novamente, a revisão da sua incapacidade.
Fundamentou a sua pretensão e formulou quesitos.
15. Admitido o incidente de revisão, foi determinada a realização de perícia médica singular.
16. Realizada perícia médica singular, a Il. Perita Médica que à mesma presidiu considerou não se registar agravamento clínico das sequelas que afectavam o sinistrado, mantendo a atribuição da IPP de 29,776%, com IPATH.
17. O sinistrado, inconformado com o resultado da perícia médica singular, requereu a realização de perícia por Junta Médica.
Fundamentou o seu requerimento e formulou quesitos.
18. Foi admitido o requerimento ajuizado pelo sinistrado e ordenada a realização de perícia por Junta Médica.
19. Realizada a perícia por Junta Médica, os Ils. Peritos Médicos que a compuseram emitiram laudo unânime no sentido da inexistência de agravamento da situação clínica do sinistrado, mantendo a IPP de 29,776%, com IPATH.
20. Datada de 30 de Dezembro de 2024, foi proferida sentença que julgou improcedente o incidente de revisão da incapacidade ajuizado pelo sinistrado, «mantendo a pensão fixada por força da incapacidade permanente para o trabalho habitual de 29,776% que lhe foi atribuída».
21. Irresignado com a sentença proferida, dela interpôs recurso o sinistrado, rematando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
«1. A questão que fundamenta o presente Recurso, prende-se com a questão da prova e consequências da incapacidade absoluta para o trabalho habitual do Autor, em virtude de o tribunal a quo ter julgado, através de Sentença, improcedente o "lncidente de Revisão de lncapacidade, decidindo manter inalterado o grau de Incapacidade Permanente Parcial de 29,77%, já fixado nos autos principais;
2. Competia ao Tribunal a quo,em face da resposta ao quesito 12.º constante do Laudo Pericial, enviado via CITIUS com a Ref: 55396480 a 23.05.2024, justificar a razão e os motivos pelos quais a IPP de 29,776% fixada ao Autor não foi qualificada como IPATH, pela Sentença, por agravamento das lesões e sequelas que, para o mesmo, resultaram do sinistro e reconhecido pelos senhores peritos médicos;
3. A Sentença apresenta-se deficiente e obscura, e consequentemente nula, devendo ser alterada nos termos do artigo 662.º n.º 2 do CPC, pelo facto de não mencionar, nem considerar, os factos relativos às tarefas nucleares da atividade profissional habitual em função da capacidade residual do Autor para as exercer, nem tão pouco logrou considerar a sua possibilidade de reabilitação profissional que permitam compreender por que razão ficou a Meritíssima Juiz a quo convencida que o Sinistrado conseguia exercer a sua atividade profissional habitual ou qualquer outra, em violação do artigo 607.º, n.º 4 do CPC;
4. Consequentemente, deve ser qualificada a situação clínica do Autor à luz das regras aplicáveis à IPATH e, por via disso, deve ser a Ré Seguradora e a entidade empregadora, nas respetivas proporções de responsabilidade, condenadas a pagar ao Sinistrado a prestação devida por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, fixada nos termos do artigo 48.º n. 3, al. b) da Lei 98/2009 e o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, fixado nos termos dos artigos 47.º n.º 1 c) e d) e 67.º n.º 3 da Lei 98/2009.
5. Deve a Sentença ser revogada e substituída por outra que consigne, expressamente na factualidade dada como provada, o facto de o Sinistrado estar afetado por uma IPATH, ao abrigo do artigo 662.º, n.º 1 do CPC.
6. Com a referida decisão o Tribunal a quo violou as disposições conjugadas constantes do art. 607.º, n.º 4 e 5, do Código de Processo Civil e art. 19, n.º 1 e 3, art. 20 e art. 22, todos da LAT e cap. I) 12,3 a) do Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de Outubro, e o artigo 48.º, n.º 3, al. b) da Lei n.º 98/2009, e instrução geral 5 da TNI aprovada pelo D-Lei n.º 352/2007, de 23-10».
Entende, assim, o sinistrado, que «deve dar-se provimento ao presente Recurso, revogando-se a douta Sentença em apreço, requerendo a sua substituição por outra que determine a qualificação da incapacidade do Sinistrado como IPATH, com todas as demais consequências legais (…)».
22. A seguradora apresentou as suas contra-alegações, rematando-as com a seguinte síntese conclusiva:
«A- A douta decisão recorrida mantém a pensão fixada nos autos ao sinistrado, sendo que esta respeita à IPP de 29,776% com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.
B- Não assiste, por isso, qualquer razão ao recorrente quando afirma que a douta decisão não considerou o facto de o sinistrado estar afetado por uma IPATH.
C- Por sentença proferida nos autos principais em 06/05/2018 foi fixada ao sinistrado a IPATH de 29,776% desde 03 de setembro de 2013.
D- No anterior incidente de revisão foi proferida decisão em 09/06/2022 que manteve inalterado o grau de incapacidade do sinistrado, mantendo-se, por isso, a situação de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, com uma IPP de 29,776%.
E- No presente incidente de revisão, a meretíssima juiz a quo acolheu o resultado unânime da junta médica, pelo que deu como provado na douta decisão recorrida que o sinistrado mantém a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual de 29,776%.
F- A pensão fixada nos autos ao sinistrado, que a douta decisão recorrida manteve, mostra-se, de resto, calculada nos termos fixados no Artº 48º nº 3 b) da Lei nº 98/2009, para uma IPP de 29,776% com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), e no corrente ano de 2025 é do montante anual de € 8.388,32 (oito mil trezentos e oitenta e oito euros e trinta e dois cêntimos).
G- A douta sentença recorrida não merece, pois, qualquer censura, pelo que deve ser inteiramente confirmada (…)».
23. O recurso foi admitido por despacho datado de 14 de Março de 2025.
A Mm.ª Juiz a quo pronunciou-se, ainda, sobre a nulidade invocada pelo recorrente, concluindo, a final, pela sua inverificação.
24. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer no sentido de não dever ser concedido provimento ao recurso interposto pelo sinistrado.
25. Ao Parecer da Exma. Procuradora-Geral Adjunta nenhuma das partes respondeu.
26. Conclusos os autos, foi proferido o seguinte despacho:
«Considerando a natureza dos direitos/prestações emergentes de acidente de trabalho, que, no dia 16 de Março de 2023, o sinistrado perfez 50 anos de idade e perspectivando-se, assim, a possibilidade de aplicação, ao vertente caso, da jurisprudência, com valor reforçado, que emerge do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2024, de 22 de Maio de 2024, publicado no DR n.º 244/2024, Série I, de 17 de Dezembro de 2024, notifique as partes para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciarem.
Notifique, igualmente, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta».
27. Apenas a seguradora se pronunciou, concluindo que «no âmbito do recurso sub judicio [não deve ser aplicada] a jurisprudência que emerge do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 16/2024, de 17/12».
28. Cumprido o disposto na primeira parte do n.º 2 do art. 657.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e realizada a Conferência, cumpre decidir.
II. Objecto do Recurso
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – art. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art. 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho – ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a conhecer, pela seguinte ordem de precedência lógica que entre elas intercede: (i) da nulidade da sentença por padecer de obscuridade; (ii) da atribuição, ao recorrente, de IPATH.
Considerando a notificação efectuada às partes e o seu conteúdo, importa ainda ponderar a aplicação do factor 1.5, atendendo a que, em 16 de Março de 2023, o sinistrado perfez 50 anos de idade.
III. Da nulidade da sentença
1. A al. c) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil dita que seja nula a sentença cuja decisão não seja inteligível por padecer de ambiguidade ou obscuridade, assim se caracterizando a sentença cujo sentido decisório não possa apreender-se, isto é, que não permita o conhecimento do acto de vontade – funcional – que o tribunal, por essa via, emitiu.
A obscuridade traduz-se numa dificuldade de percepção do sentido da decisão ou de um seu segmento: a sentença será obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível/incompreensível; a ambiguidade, por seu turno, ocorrerá quando a sentença ou um seu segmento se preste a interpretações diferentes, sendo impossível descortinar, no seu conteúdo ou contexto, qual o sentido prevalecente2.
O vício em apreço só ocorrerá, contudo, quando um declaratário normal não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à respectiva fundamentação para a interpretar (arts. 236.º, n.º 1, e 238.º, n.º 1, do Código Civil) 3.
2. Na densificação do vício em apreço, aduz o apelante que «a Sentença apresenta-se deficiente e obscura, e consequentemente nula, devendo ser alterada nos termos do artigo 662.º n.º 2 do CPC, pelo facto de não mencionar, nem considerar, os factos relativos às tarefas nucleares da atividade profissional habitual em função da capacidade residual do Autor para as exercer, nem tão pouco logrou considerar a sua possibilidade de reabilitação profissional que permitam compreender por que razão ficou a Meritíssima Juiz a quo convencida que o Sinistrado conseguia exercer a sua atividade profissional habitual ou qualquer outra, em violação do artigo 607.º, n.º 4 do CPC».
A sentença recorrida, depois de fixar o quadro fáctico relevante para o subsequente enquadramento jurídico da questão do agravamento da incapacidade que o apelante era portador – que, desde 3 de Setembro de 2013, está fixada em 29,776%, com IPATH – concluiu não se ter provado o pretendido agravamento, daí que também haja concluído que se mantinha «afectado de uma incapacidade permanente parcial igual àquela que lhe fora previamente atribuída», julgando, assim, improcedente o incidente de revisão da incapacidade.
Se bem se entende a alegação produzida pelo apelante parece-nos, com todo o respeito, que a mesma assenta num equívoco cuja razão de ser acaba por, em bom rigor, não derivar de qualquer vício que padeça a sentença, já que, ao contrário do que pressupõe, a Mm.ª Juiz a quo não ficou convencida, na sequência do presente incidente de revisão e das diligências que se lhe associaram, que, afinal, estava já capaz de exercer a sua actividade profissional, considerando, assim, não se justificar a manutenção da sua incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.
A sentença é clara e objectiva nos seus termos e nela jamais se ponderou a alteração da incapacidade que o apelante era portador, designadamente no sentido da melhoria da sintomatologia decorrente das sequelas que está afectado em termos porventura determinantes da reversão do seu anterior estado de incapacidade absoluta para o trabalho habitual. O que ali se afirmou, com todas as consequências que se lhe associam, foi que o estado sequelar do apelante não sofreu qualquer alteração, designadamente no sentido do seu agravamento, em consequência do que se concluiu ser ele de manter. Daí que o vício de obscuridade que aponta à sentença, por não encontrar nela o menor respaldo, não mereça procedência, assim soçobrando, neste conspecto, o recurso.
IV. Fundamentação de facto
Na sentença recorrida foram ponderados os factos que se seguem:
1. O sinistrado nasceu a 16.03.1973.
2. No dia 12 de Março de 2012, pelas 11horas, o sinistrado, no exercício das suas funções de oficial de pedreiro, enquanto fazia o revestimento de uma parede ficou com o pé preso e deu um jeito no joelho direito.
3. E sofreu uma rotura total do ligamento do cruzado anterior e trombose venosa profunda.
4. A alta médica teve lugar em 3 de Setembro de 2013.
5. E ficou a apresentar instabilidade anterior do joelho direito, atrofia muscular da coxa direita e insuficiência venosa crónica e perturbação de adaptação do humor deprimido severo (reacção depressiva prolongada com características major e crónicas).
6. As lesões sofridas determinaram ao sinistrado um coeficiente global de incapacidade permanente parcial (IPP) de 29,776%.
7. No dia referido, o sinistrado encontrava-se a trabalhar, sob as ordens, direcção e fiscalização da entidade patronal BB auferindo uma retribuição salarial mensal de 733,20€ X 14 meses + 166,76€ X 11 Subsídio de Alimentação.
8. A responsabilidade decorrente de acidentes de trabalho da entidade patronal referida estava parcialmente transferida para a Companhia de Seguros pelo salário 733,20€ X 14 meses, subsídio de alimentação no valor de 151,60€ x 11.
9. Submetido a junta médica para efeitos de revisão da incapacidade, esta atribuiu-lhe uma Incapacidade Permanente para o Trabalho Habitual de 29,776% (1.).
10. Submetido a junta médica para efeitos de revisão da incapacidade, esta atribuiu-lhe uma Incapacidade Permanente para o Trabalho Habitual de 29,776% (2.).
11. O sinistrado necessita de consultas de cirurgia vascular, de psiquiatria e medicação, a definir pelo médico assistente.
V. Fundamentação de direito
Alinhado o processualismo relevante até que se chegou ao presente incidente de revisão e, bem assim, fixados os factos relevantes, é tempo então de enfrentar a segunda das questões que pelo apelante é trazida nesta fase recursória, qual seja a atribuição de IPATH (incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual).
1. O acidente de trabalho que vitimou o sinistrado ocorreu no dia 12 de Março de 2012, sendo convocável para a apreciação da questão que nos é trazida a juízo, posto que inserida em contexto de incidente de revisão, o regime substantivo constante da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro (cfr., o seu art. 197.º, n.º 1).
O art. 70.º, n.º 1, da citada lei, diz-nos que «[q]uando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada».
2. Na sequência da inicial tramitação da acção emergente de acidente de trabalho, ao sinistrado, ora apelante, foi reconhecida, em função das sequelas que era portador, a IPP de 29,776%, com IPATH, desde 3 de Setembro de 2013. O mesmo é dizer, pois, que, então, se reconheceu que aquelas sequelas, que, de acordo com a TNI, demandavam a afectação com um coeficiente de incapacidade de 29,776%, inabilitavam também o apelante de prosseguir a sua actividade profissional de oficial pedreiro.
E idêntico estado sequelar veio a ser reconhecido em subsequente incidente de revisão requerido pelo apelante, consequenciador da manutenção da IPP, com IPATH provindas do pretérito, o mesmo sucedendo no incidente de revisão que agora nos é sujeito por via recursória. O mesmo é dizer, pois, que desde a data da consolidação das lesões, ao apelante tem vindo a ser, sucessiva e homogeneamente, reconhecido o mesmíssimo estado sequelar, demandando ele, desde então, também, o mesmíssimo coeficiente de incapacidade, com a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.
Perante o que se vem de expor e que com elevado grau de clareza advém dos autos, acaba por, com todo o respeito, não se alcançar com exactidão a pretensão do apelante, pois que a mesma não mais traduz senão o que já lhe está, desde 3 de Setembro de 2013, reconhecido.
Ou seja, não existiu, no presente incidente de revisão, qualquer reversão do seu coeficiente de incapacidade e muito menos a constatação da melhoria do seu estado sequelar em termos tais que lhe fosse possibilitado o regresso ao desempenho das funções inerentes ao seu anterior posto de trabalho. Não é de todo o que resulta da sentença recorrida, caso contrário também as prestações devidas ao apelante teriam merecido alteração o que não se surpreende haja sido decidido.
O tribunal recorrido, ao contrário do que sugere o apelante, não julgou improcedente o incidente de revisão de incapacidade, decidindo manter inalterado o grau de Incapacidade Permanente Parcial de 29,776%, já fixado nos autos principais, mas retirando a afectação do apelante também com a IPATH. O que justamente decidiu, por o estado do apelante se manter inalterado, foi a subsistência do quadro que vinha do pretérito, mantendo-se a IPP de 29,776%, com IPATH, e, naturalmente, as prestações associadas que, em conformidade, não eram susceptíveis de qualquer modificação.
Isto dito, é evidente que, também neste segmento, será de improceder o recurso, já que não pode este tribunal reconhecer ao apelante a sua afectação com IPATH quando isso é o que já deriva dos autos e, em particular, da sentença recorrida, quando ali se diz, muito claramente, que se mantém a pensão fixada «por força da incapacidade permanente para o trabalho habitual de 29,776%».
Nega-se, pois, provimento ao recurso.
3. Decorre do relatório que antecede que foi determinada a notificação das partes para, em prazo que lhes foi concedido, se pronunciarem quanto à possibilidade de aplicação, ao vertente caso, da jurisprudência, com valor reforçado, que emerge do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2024, de 22 de Maio de 2024, publicado no DR n.º 244/2024, Série I, de 17 de Dezembro de 2024, visto o apelante ter perfeito 50 anos de idade no dia 16 de Março de 2023.
Apenas a apelada seguradora se pronunciou, considerando que a constatação da inexistência de agravamento da incapacidade que o apelante era portador impede a aplicação do factor de bonificação 1.5, previsto na al. a) da instrução n.º 5 da TNI (Tabela Nacional de Incapacidades). Mais considera que a interpretação normativa do referido preceito, tal como preconizada pelo citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, viola os princípios da igualdade e do direito à justa reparação dos trabalhadores lesados por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, consagrados nos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, al. f), da Constituição da República Portuguesa. Finalmente, entende que o citado Acórdão Uniformizador não tem força jurídica vinculativa, podendo haver desvios à linha interpretativa nele seguida se existirem diferenças fácticas relevantes e novos argumentos jurídicos que nele não tenham sido ponderados.
3.1. Como resulta do já dito e apreciado, no caso vertente foi reconhecida ao sinistrado uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 29,776%, com IPATH, desde 3 de Setembro de 2013, sendo que, nos sucessivos incidentes de revisão da incapacidade, inclusive o que ora nos foi sujeito, o quadro sequelar do sinistrado não foi modificado, isto é, não sofreu qualquer agravamento.
O que sucedeu foi que, entretanto, em 16 de Março de 2023, o sinistrado perfez os 50 anos de idade.
A questão está, pois, em saber se o factor de bonificação 1.5, previsto na al. a) do n.º 5 das Instruções da TNI deverá cobrar aplicação, ainda que, no presente incidente de revisão, ao sinistrado não haja sido reconhecido o agravamento da sua incapacidade.
Sobre esta questão – a de o factor de bonificação previsto na citada Instrução da TNI – dever ser automaticamente aplicável quando o sinistrado, que não tinha 50 anos de idade à data da alta médica, tenha 50 anos ou mais à data da revisão da incapacidade, independentemente de qualquer agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da sua situação clínica, a jurisprudência dividiu-se 4 5.
Neste cenário de divergência, foi, em 22 de Maio de 2024, proferido pelo Pleno da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (AUJ) n.º 16/2024, em julgamento ampliado de revista6, que fixou a seguinte jurisprudência:
«I- A bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator;
II- O sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade e a bonificação deverá ser concedida mesmo que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo».
Após a sua prolação, a doutrina deste aresto tem sido seguida, sem excepções que se conheçam, pelos Tribunais da Relação7.
3.2. Debruçando-nos sobre o último dos considerandos aduzidos pela seguradora, diremos, com todo o respeito, que não encontramos razão ou fundamento válido para que nos afastemos da linha interpretativa seguida no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 16/2024.
Na verdade, de acordo com o art. 686.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o julgamento ampliado de revista tem lugar quando o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça entende que tal se revela «necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência», o que tem na sua base a preocupação de uma interpretação e aplicação uniformes do direito, o que justifica também a publicação do acórdão na 1.ª série do Diário da República prescrita no art. 687.º, n.º 5, do mesmo Código.
Os Acórdãos Uniformizadores de Jurisprudência (AUJ) são decisões proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça cujo escopo é, em nome da segurança jurídica, evitar que decisões judiciais, que envolvam a mesma lei e a mesma questão de direito, obtenham dos tribunais respostas diferentes. Isto é, embora valendo inter-partes, têm um objectivo orientador e persuasivo que extravasa o concreto processo em que foram proferidos8 e, uma vez adoptada aquela jurisprudência com a função uniformizadora (ou estabilizadora) que é atribuída ao AUJ, deve a mesma ser acatada pelos tribunais judiciais e seguida «enquanto se mantiverem as circunstâncias em que se baseou»9.
Conquanto não tenham a força obrigatória geral que era atribuída aos Assentos pelo revogado art. 2.º, do Código Civil, os AUJ têm um valor reforçado que deriva não apenas do facto de emanarem do Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, como ainda de o seu não acatamento pelos tribunais de 1.ª instância e pelos Tribunais da Relação constituir fundamento para a admissibilidade especial de recurso, nos termos do artigo 629.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Civil10.
Como se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 361/2018, de 28 de Junho de 201811, é expectável que o efeito persuasivo da prolação de um acórdão uniformizador opere uma estabilização da jurisprudência, desde logo, do próprio Supremo Tribunal de Justiça. Se é certo que, como se refere no mesmo aresto, «tal estabilidade não equivale a imutabilidade», é igualmente certo que, como também aí se enfatiza, citando Abrantes Geraldes, a haver alteração da posição jurisprudencial assumida «será, em regra, como resultado de um circunstancialismo complexo em que se enquadram circunstâncias como a ampla renovação do quadro de juízes que integram as secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça; o período de tempo decorrido desde a prolação da decisão, conjugado com relevantes modificações do regime jurídico conexo com a norma cuja interpretação uniformizadora se efetivou; o surgimento de argumentos jurídicos que não tenham sido analisados ou suficientemente rebatidos no acórdão uniformizador».
No caso que ora nos ocupa nenhuma destas circunstâncias se vislumbra ocorra, não só atento o escasso tempo decorrido desde a prolação do acórdão uniformizador, como porque o regime infortunístico aplicável é exactamente o mesmo que aquele teve em consideração: o art. 70.º, da LAT, e a Instrução 5, al. a), da TNI.
Isto para dizer, pois, que nada nos impele a afastar-nos da jurisprudência emanada do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (AUJ) n.º 16/2024.
3.3. As demais questões suscitadas pela seguradora, embora em elevada medida prejudicadas pela solução acolhida no antecedente ponto, posto que a adesão à jurisprudência constante do Acórdão Uniformizador pressupõe também a adesão aos fundamentos que dele constam, merecem, ainda assim, a nossa reflexão.
3.3.1. Embora, por regra, a aplicação do n.º 1 do art. 70.º da LAT tenha por pressuposto uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, determinante da alteração ou extinção da correspectiva prestação de harmonia com a modificação que se verifique, nada obsta a que, ainda assim, esta ocorra independentemente, no que ao caso importa, do agravamento do estado sequelar do sinistrado, antes sendo determinada pela circunstância de, entretanto, este ter perfeito os 50 anos de idade e este facto se constatar no âmbito do incidente de revisão.
Conforme se assinalou no acórdão de fixação de jurisprudência que acompanhamos, «(…) a situação cabe na previsão do artigo 70.º da LAT se a mesma for objeto de uma interpretação teleológica. Com efeito, o legislador considerou que a idade do sinistrado – ter este 50 ou mais anos de idade – representa, ela própria, um fator que tem impacto na capacidade de trabalho ou de ganho e que representa um agravamento na situação do trabalhador, mormente no mercado de trabalho. Este agravamento pela idade, reconhecido pelo legislador, poderá ser objeto de um pedido de revisão das prestações». Doutro passo, não pode olvidar-se que estamos no âmbito de direitos indisponíveis, pelo que o juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele desde que isso decorra de preceitos inderrogáveis da lei (cfr. art 74.º, do Código de Processo do Trabalho).
Acresce que, conforme também se enfatiza do acórdão uniformizador de jurisprudência, «face à nova Tabela de Incapacidades a bonificação é atribuída automaticamente desde que a vítima tenha 50 anos ou mais. A Instrução 5 a) prevê, com efeito, duas situações distintas que considera suficientemente graves para que a bonificação tenha lugar: a circunstância de a vítima não ser reconvertível ao seu posto de trabalho e a sua idade (ter 50 anos ou mais). Sendo certo que de um acidente de trabalho resulta uma perda de capacidade de trabalho ou de ganho o legislador considera que essa perda é agravada pela idade do sinistrado. Não se trata de uma presunção – seja ela absoluta ou relativa – mas sim do reconhecimento de uma “realidade incontornável”, como lhe chamou o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24-10-2016 (…)».
Desta feita e tendo o legislador optado pelo critério, objectivo e genérico, que considera que a idade (50 ou mais anos de idade) constitui, por si só, factor relevante para aplicar a bonificação (desde que esta não tenha sido aplicada anteriormente) na atribuição da incapacidade, em detrimento de critérios subjetivos e casuísticos, será de ao mesmo atender no quadro que nos foi apresentado, independentemente de ao sinistrado não ter sido reconhecido o agravamento da sua incapacidade. O mesmo é dizer que a atribuição do dito factor não está condicionada à procedência do incidente de revisão, não operando, assim, como sua condição essencial ou instrumental.
3.3.2. Finalmente, entende-se que a posição assim assumida não contende com o princípio da igualdade e com o direito à justa reparação infortunística, previstos, respectivamente, nos arts. 13.º e 59.º, n.º 1, al. f), da CRP.
Conforme se ponderou no Acórdão Uniformizador que temos vindo a seguir, «importa (…) atender ao que o Tribunal Constitucional afirmou, em uma das várias ocasiões em que foi chamado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade da atribuição desta bonificação em razão da idade do sinistrado e em que precisamente se pronunciou no sentido de “não julgar inconstitucional a norma que determina a aplicação do fator de bonificação de 1,5, em harmonia com a alínea a) do n.º 5 do anexo I do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, (Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais) aos coeficientes de incapacidade previstos nesse diploma quando a vítima (…) tiver 50 anos ou mais”.
Pode, com efeito, ler-se, no n.º 7 da fundamentação do Acórdão n.º 526/2016 proferido a 4 de outubro de 2016, no processo n.º 1059/156:
“Assim, as soluções legais do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, no que diz respeito à Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, são justificadas pela consagração de um regime autónomo, distinto do aplicável ao dano civil, especificamente desenhado para o dano laboral que atinge a capacidade de ganho do trabalhador e também a pessoa.
É neste contexto que surge um regime diferenciado dado a um grupo de trabalhadores face aos restantes trabalhadores, tendo como critério de aplicação a idade (igual ou superior a 50 anos, como se referiu). Pela inserção sistemática, pode concluir-se que o legislador traça uma aproximação entre esta situação e a dos trabalhadores que, embora tenham uma idade inferior a 50 anos, não são reconvertíveis em relação ao posto de trabalho, pois ambos os casos são colocados numa relação alternativa, dando origem (um ou o outro) à aplicação da bonificação. A aproximação destas duas situações também decorre do facto de o trabalhador vítima de acidente ou doença profissional apenas poder beneficiar da bonificação em causa (por um critério ou pelo outro) na ausência de outra bonificação equivalente. Em ambos os casos, estamos perante situações de maior dificuldade de acesso ao mercado de trabalho relativamente àquela em que se encontra um trabalhador, também vítima de acidente de trabalho ou doença profissional, mas ainda reconvertível ou de idade mais jovem. Sendo distintas as posições relativas dos trabalhadores, não se configura qualquer violação do princípio da igualdade, pois este pressupõe que se esteja perante situações equivalentes.
Há que reconhecer que no plano normativo não há discriminação alguma: a situação dos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional que tenham uma idade igual ou superior a 50 anos não é idêntica à dos trabalhadores que não são vítimas daquelas circunstâncias ou com idade inferior a 50 anos. (…) O facto de o cálculo da incapacidade em ambos os casos comportar diferenças não justifica que se considere violado o princípio da igualdade, pois estamos perante situações diferenciadas.
Assim, a previsão de um regime mais favorável para os trabalhadores com idade igual ou superior a 50 anos, quando não tenham já beneficiado da aplicação do fator em causa, não é desrazoável ou arbitrária, por assente nas características do mercado de trabalho e da mais difícil inserção neste dos trabalhadores com idade superior a 50 anos. Existem, pois, fundamentos racionais, pois assentes em dados empíricos relacionados com as consequências do envelhecimento do trabalhador e com as características do mercado de trabalho, e objetivos, porque aplicáveis de forma genérica e não subjetiva, por o legislador ter em conta a idade do trabalhador ao estabelecer o regime aplicável ao cálculo das incapacidades dos sinistrados ou doentes no âmbito laboral. Cabe-lhe, assim, escolher os instrumentos através dos quais esta ponderação ocorre, tendo optado, neste caso, por consagrar uma repercussão nos coeficientes através da previsão de uma bonificação. O regime também prevê que a bonificação apenas opera uma vez, não ocorrendo se o fator em causa tiver já sido aplicado por outro motivo. Esta solução encontra-se dentro da margem de livre apreciação do legislador, não se apresentando como desrazoável.
Existindo fundamento material suficiente, razoável, objetivo e racional, para a diferenciação de trabalhadores com idades iguais ou superiores a 50 anos, nomeadamente relacionados com o efeito do envelhecimento na capacidade de ganho e tendo em conta as características do mercado de trabalho nacional, não é possível concluir que a solução tenha um caráter arbitrário ou que exista violação do princípio da igualdade”.
(…)».
Neste enquadramento conclui-se, pois, que o legislador entendeu que quando o sinistrado tem 50 anos de idade ou mais se justifica uma bonificação por força da dificuldade acrescida, da maior penosidade laboral, que resulta do envelhecimento, exprimindo essa opção justamente o cumprimento dos princípios constitucionais da igualdade e da justa reparação, de sorte que não se verificam as inconstitucionalidades invocadas pela seguradora.
Em síntese, pois, entende-se que por o sinistrado ter, entretanto, perfeito 50 anos de idade, se impõe a bonificação da sua incapacidade, tanto mais que, antes, dela não beneficiou.
4. Da decisão alcançada no antecedente ponto deriva, como é evidente, a necessidade de proceder ao cálculo das prestações que, desde 16 de Março de 2023, são devidas ao sinistrado, ponderando a sua afectação, por força da bonificação prevista na Instrução 5, al. a), da TNI, com uma IPP de 44,664% (29,776% x 1.5), com IPATH.
4.1. No Acórdão de 3 de Março de 2010,12 considerou o Supremo Tribunal de Justiça que, para efeitos de cálculo da pensão decorrente de incidente de revisão – quando do mesmo decorra alteração da capacidade de ganho do sinistrado – são ponderados, exactamente, os mesmos critérios que o foram aquando do cálculo inicial, fixando-se a nova pensão (revista) tal-qual o fosse à data da alta. E, por respeito ao princípio da unidade do sistema jurídico, constante do art. 9.º, do Código Civil, se a pensão revista deve ser calculada do mesmo modo que o foi a pensão inicial, então os coeficientes de actualização devem incidir sobre a mesma como se estivesse a ser fixada desde o início, não obstante apenas ser devida desde a data de entrada do requerimento que deu início ao incidente de revisão ou desde a que for reconhecida como sendo a data desde quando é devida a alteração. Tal consubstancia a única forma de a pensão fixada em resultado de exame de revisão traduzir a desvalorização da moeda entretanto verificada.
Tendo em consideração estes pressupostos e procedendo aos cálculos da pensão tendo por referência a retribuição anual do sinistrado à data do acidente, a que se refere o ponto 7., dos factos provados, a pensão devida ao sinistrado, caso, ab initio, tivesse, na sua base, a atribuição de IPATH com 44,664% de IPP, teria, então, ascendido a € 7.130,37 [(€ 12.099,16 x 50% = € 6.049,58); (€ 12.099,16 x 70% = € 8.469,41); (€ 8.469,41 - € 6.049,58 x 44,664% + € 6.049,58)].
Sobre a mencionada pensão inicial – € 7.130,37 – incidem as actualizações constantes das Portarias ns. 378-C/2013, de 31 de Dezembro (0,4%), 162/2016, de 9 de Junho (0,4%), 97/2017, de 7 de Março (0,5%), 22/2018, de 18 de Janeiro (1,8%), 23/2019, de 17 de Janeiro (1,6%). 278/2020, de 04 de Dezembro (0,7%), 6/2022, de 4 de Janeiro (1%) e 24-A/2023, de 9 de Janeiro (8,4%), daí que o valor da pensão, à data de 16 de Março de 202313, ascenda a € 8.236,97.
É devida, pois, ao sinistrado, desde 16 de Março de 2023, a pensão anual e vitalícia de € 8.236,97, sendo € 8.050,26 a cargo da seguradora e € 186,71, a cargo da empregadora, valendo, nesta sede, a proporção relevada na sentença na repartição da responsabilidade da seguradora e da entidade empregadora, de, respectivamente, 97,7333% e 2,2667%.
A referida pensão é, desde 1 de Janeiro de 2024, no valor de € 8.731,19, sendo € 8.533,28 a cargo da seguradora e € 197,91 a cargo da empregadora (Portaria n.º 423/2023, de 11 de Janeiro) e, desde 1 de Janeiro de 2025, no valor de € 8.958,20, sendo € 8.755,14 a cargo da seguradora e € 203,06 a cargo da empregadora (Portaria n.º 6-A/2025, de 6 de Janeiro).
4.2. De acordo com o disposto no art. 67.º, ns. 1, 3 e 5, da LAT, o sinistrado tem ainda direito a receber um subsídio, de prestação única, por situações de elevada incapacidade permanente, fixado entre 70% e 100% de 12 vezes o valor de 1,1 IAS (correspondente ao que estiver em vigor à data do acidente), tendo em conta a capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.
Em 2013 o IAS estava fixado em € 419,22 (Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro).
Considerando o grau de IPP, com IPATH, ora reconhecido ao sinistrado, temos, pois, que o subsídio de elevada incapacidade ascende ao valor € 4.615,08 [(€ 419,22 x 1,1 = € 461,14); (€ 461,14 x 70% = € 322,80); (€ 461,14 x 100% = € 461,14); (€ 461,14 - € 322,80 x 44,664% + € 322,80 x 12)]. O sinistrado recebeu já, a esse título, conforme decorre da sentença proferida a 6 de Maio de 2018, a quantia de € 3.970,83, sendo-lhe, por conseguinte, devido o diferencial de € 644,25, correspondendo € 629,65 da responsabilidade da seguradora e € 14,60 da responsabilidade da empregadora.
4.3. O art. 135.º, do Código de Processo do Trabalho, determina a fixação de juros.
Nesta conformidade, os juros de mora são devidos a partir das datas em que as obrigações se venceram, isto é, no que respeita à pensão anual, desde o vencimento de cada uma das prestações da pensão em falta, incidindo sobre o diferencial pago e o ora determinado desde 16 de Março de 2023 (cfr. art. 72.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro) e, no tocante ao subsídio de elevada incapacidade, desde o dia 16 de Março de 2023.
5. O juízo decisório alcançado determina a alteração do valor do presente incidente, nos termos do comando ínsito no art. 120.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, podendo essa alteração ocorrer em qualquer altura em conformidade com os elementos que o processo fornecer (n.º 3 do citado art. 120.º).
Nesta conformidade, à causa corresponde o valor de € 112.963,57, correspondente ao resultado da multiplicação da pensão pela base técnica correspondente à idade do sinistrado à data da 16 de Março de 2023 (50 anos de idade) constante da Portaria n.º 11/2000, de 13 de Janeiro, acrescido do diferencial do subsídio de elevada incapacidade.
6. Atendendo a que decaiu no recurso, as respectivas custas são a cargo do recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que beneficia (art. 527.º, ns. 1 e 2, do Código de Processo Civil).
VI. Dispositivo
Por tudo quanto se deixou exposto:
a. julga-se improcedente a nulidade da sentença;
b. nega-se provimento ao recurso;
c. oficiosamente, reconhece-se ao sinistrado, por ter perfeito 50 anos de idade em 16 de Março de 2023, a IPP de 44,664% (29.776% x 1.5), com IPATH, condenando-se a seguradora e a entidade empregadora a pagar-lhe, desde a referida data, a pensão anual e vitalícia de € 8.236,97 (oito mil duzentos e trinta e seis euros e noventa e sete cêntimos), sendo € 8.050,26 (oito mil e cinquenta euros e vinte e seis cêntimos) a cargo da seguradora e € 186,71 (cento e oitenta e seis euros e setenta e um cêntimos), a cargo da empregadora, pensão essa actualizada, desde 1 de Janeiro de 2024, para o valor de € 8.731,19 (oito mil setecentos e trinta e um euros e dezanove cêntimos), sendo € 8.533,28 (oito mil quinhentos e trinta e três euros e vinte e oito cêntimos) a cargo da seguradora e € 197,91 (cento e noventa e sete euros e noventa e um cêntimos) a cargo da empregadora, e, desde 1 de Janeiro de 2025, para o valor de € 8.958,20 (oito mil novecentos e cinquenta e oito euros e vinte cêntimos), sendo € 8.755,14 (oito mil setecentos e cinquenta e cinco euros e catorze cêntimos) a cargo da seguradora e € 203,06 (duzentos e três euros e seis cêntimos) a cargo da empregadora, e a pagar-lhe a quantia de € 644,25 (seiscentos e quarenta e quatro euros e vinte e cinco cêntimos), a título de subsídio por elevada incapacidade, sendo € 629,65 (seiscentos e vinte e nove euros e sessenta e cinco cêntimos) da responsabilidade da seguradora e € 14,60 (catorze euros e sessenta cêntimos) da responsabilidade da empregadora, sendo que sobre todas as prestações incidem juros de mora, vencidos e vincendos, nos moldes definidos em V.4.3.;
d. fixa-se ao incidente o valor de € 112.963,57 (cento e doze mil novecentos e sessenta e três euros e cinquenta e sete cêntimos).
Custas a cargo do recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que beneficia.
Lisboa, 10 de Julho de 2025
Susana Martins da Silveira
Francisca Mendes
Alexandra Lage
1. Com a actual denominação de “Zurich Insurance Europe AG – Sucursal em Portugal”.
2. Cfr., neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 7 de Novembro de 2023, proferido no Proc. n.º 29/18.2T8CBR.C1, acessível em www.dgsi.pt
3. Neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Outubro de 2020, proferido no Processo n.º 5243/18.8T8LSB.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt.
4. Em sentido afirmativo, foram proferidos o Acórdão da Relação de Lisboa de 30 de Maio de 2012, processo n.º 468/08.7TTTVD.L1-4, o Acórdão da Relação de Évora de 26 de Setembro de 2019, proferido no processo 1029/16.2T8STR.E1, o Acórdão da Relação do Porto de 01 de Fevereiro de 2016, processo n.º 975/08.1TTPNF.P1, e o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10 de Julho de 2020, Processo 225/12.6T4AGD.1.C1, in www.dgsi.pt.
5. Em sentido negativo, destacamos, entre outros, o Acórdão da Relação de Lisboa de 13 de Janeiro de 2016, processo n.º 1606/12.0TTLSB-L.1-4, o Acórdão da Relação de Guimarães de 15 de Junho de 2021, processo n.º 141/11.9TTVNF.4.G1, o Acórdão da Relação de Coimbra de 12 de Abril de 2023, processo n.º 35/03.1TTCVL.4.C1, e o Acórdão da Relação de Évora de 12 de Janeiro de 2023, processo n.º 326/14.6TTEVR.1.E1, no mesmo sítio.
6. Prolatado no processo n.º 33/12.4TTCVL.7.C1.S1 e publicado no DR n.º 244/2024, Série I, de 17 de Dezembro de 2024.
7. Vide, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03 de Julho de 2024, Processo 6728/16.6T8SNT.1.L1-4, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30 de Janeiro de 2025, Processo: 1258/18.4T8STR.2.E1, e o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21-11-2024, Processo: 1604/19.3T8STR-A.E1, todos in www.dgsi.pt. Também o Acórdão proferido no Processo n.º 651/15.9T8TVD.3.L1, de 28 de Maio de 2025, não publicado.
8. Vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Maio de 2016, Processo n.º 982/10.4TBPTL.G1-A.S1, e de 29 de Março de 2022, Processo n.º 2309/16.2T8PTM.E1-A.S1, in www.dgsi.pt.
9. Vide Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 3.ª Edição, 2016, p. 425 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Outubro de 2017, Processo n.º 1077/14.7TVLSB.L1.S1, no mesmo sítio.
10. Vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Maio de 2016, processo n.º 982/10.4TBPTL.G1-A.S1, no mesmo sítio.
11. In www.tribunalconstitucional.pt.
12. Proferido no Processo n.º 14/05.4TTVIS.C2.S1, acessível em www.dgsi.pt.
13. Data em que o sinistrado perfez 50 anos de idade.