Proc. 1654/11.8TBPVZ.P1
Apelação 1214/14
TRP- 5ª Secção
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I RELATÓRIO
1-
B…, LDA., com sede na Rua …, n.º .., rés do chão, Póvoa de Varzim, intentou a presente ação declarativa de condenação, com forma de processo sumário, contra
C…, S.A., com sede na Rua …, n.º …, Porto, e
COMPANHIA DE SEGUROS D…, S.A., com sede na Rua …, n.º .., Lisboa, pedindo que seja
A) a 2ª Ré condenada a reconhecer que, em consequência do acidente de viação supra invocado resultaram danos que tornaram o veículo aqui em causa insuscetível de circular e de ser utilizado para o transporte de mercadorias da catividade própria da A., dada a paralisação total e permanente que daí resultou e atendendo a que a mesma Ré seguradora constatou que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos tornava economicamente inviável a sua reparação, significando a sua inutilização funcional ou perda total; B) procedente que seja o pedido antecedente, deverá ser a 2ª Ré condenada a pagar à 1ª Ré, enquanto beneficiária do contrato de seguro invocado nos autos, o montante de € 23.747,50, correspondente ao valor seguro para efeitos indemnizatórios em caso de perda total do veículo seguro, acrescida de juros moratórios à taxa legal a contar da data da sua citação e até efetivo pagamento; C) procedente que seja o pedido formulado na al. A), deverá com esse fundamento ser declarada a caducidade do contrato de seguro supra identificado, com efeitos reportados à data da ocorrência do sinistro, ou seja, 15 de Abril de 2005, em consequência do que deverá a 2ª Ré ser condenada a restituir à A. todas as quantias por esta pagas desde essa data a título de prémios do seguro, acrescidas de juros de mora à taxa legal a contar da data de citação e até integral e efetivo pagamento; D) procedente que seja o pedido formulado na alínea A), deverá com esse fundamento ser declarada a caducidade do contrato de aluguer e promessa de compra, celebrado entre a A. e a 1ª Ré, supra melhor identificado, com efeitos reportados à data da ocorrência do sinistro, ou seja, 15 de Abril de 2005, em consequência do que deverá a mesma 1ª Ré ser condenada a restituir à A. todas as quantias por esta pagas desde essa data a título de prestações mensais ou rendas em cumprimento desse contrato, acrescidas de juros de mora à taxa legal a contar da data de citação e até integral e efetivo pagamento. E) subsidiariamente e apenas para o caso de improcedência dos pedidos antecedentes com base nos fundamentos invocados, sempre deverão ambas as Rés ser condenadas a restituírem à A. as quantias aludidas nos pedidos formulados sob as alíneas C) e D) supra, com fundamento no enriquecimento sem causa.
Para o que alegou que intentou contra as aqui Rés a ação declarativa de condenação sob a forma de processo sumário, que correu termos pelo 2º Juízo Cível deste Tribunal sob o nº 501/08.2TBPVZ, com decisão já transitada em julgado e da qual resultaram provados os factos que descreve, referentes à celebração, em 4 de Outubro de 2004, de um acordo escrito intitulado “Contrato de Aluguer e Promessa de Compra”, em consequência do qual a 1ª Ré conferiu à autora o gozo do veículo automóvel ligeiro de mercadorias marca Opel, modelo …, com a matrícula ..-..-ZD, bem como os termos e condições estipulados. Por outro lado, em 9 de Dezembro de 2004, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com o referido veículo foi transferida para a 2ª Ré, Companhia de Seguros D…, S.A., por contrato de seguro automóvel, titulado pela apólice nº …./……./.., no qual a autora figura como segurado, a 2ª Ré como seguradora e a 1ª Ré como tomador, sendo que a apólice garante adicionalmente entre outros os danos do próprio veículo em virtude de choque, colisão ou capotamento e sendo o capital seguro relativo a tal cobertura de € 23.747,50 com uma franquia de 2% sobre este valor.
Mais alega que também resultou provado em tal ação que em 21 de Março de 2005, ocorreu um acidente a envolver tal viatura, quando a mesma era conduzida por E… (que será E1…), ao tempo empregado da A., bem como as circunstâncias em que se deu tal embate e os danos que do mesmo advieram para a viatura em causa e para cuja reparação foi estimado, pela 2.ª Ré, o valor de € 22.311,69. A 2ª Ré informou a 1ª Ré que não respondia pelos prejuízos resultantes do acidente, alegando que o condutor da viatura segura não estava legalmente habilitado a conduzir em Portugal e que a reparação da viatura era economicamente inviável”. Por outro lado, a 2ª Ré não aceitou indemnizar a A. dos prejuízos resultantes do referido acidente alegando que o condutor do veículo em causa não era à data do acidente titular de carta de condução válida.
Mais alega que a 1ª Ré nunca intentou ação judicial contra a 2ª Ré por factos decorrentes das consequências do embate, e que a autora intentou uma ação na qual peticionou que fosse a ora 2ª Ré condenada a pagar-lhe o montante de € 23.747,50, acrescido do montante de € 1.125,00 correspondente ao período em que esteve privada do uso de veículos. Tal ação correu termos sob o n.º 2711/05.5TBPVZ, pelo então 4° Juízo do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, sendo que ali foi condenada a 2ª Ré a pagar a referida indemnização mas, em recurso, o tribunal da Relação decidiu que se verificava nos autos a ilegitimidade da autora para peticionar o pagamento da aludida indemnização e que seria a entidade locadora, e não a autora, a titular do direito de indemnização e a beneficiária do seguro de danos próprios.
Pelo que, alega, até hoje, a 1ª Ré continua a debitar mensalmente a conta de depósitos à ordem de que a A. é titular na referida instituição bancária pelos montantes acordados relativamente às rendas devidas pelo referido acordo e prémio do contrato de seguro.
Entretanto, e porque a A. necessitava de uma viatura para o exercício da sua atividade, adquiriu uma outra viatura, celebrando um acordo designado de “Contrato de Locação Financeira”.
Alega a A. que na referida ação que correu termos no 2.º juízo, pretendia que fosse declarada a caducidade do contrato de seguro celebrado entre si e a Ré D…; que fosse esta condenada a restituir-lhe a totalidade dos prémios de seguro que pagou desde a data do sinistro e até que pela Ré C… deixasse de ser efetuada a cobrança de tais montantes, acrescidos dos juros moratórios; que fosse declarado que o contrato de aluguer e promessa de compra celebrado entre a autora e a Ré C… caducou, tendo cessado todos os seus efeitos desde a data do sinistro; e que fosse a Ré C… condenada a restituir à A. todos os montantes que relativamente ao contrato de aluguer e promessa de compra em causa lhe debitou desde 15/04/2005. Porém, tal ação foi julgada improcedente, pelos fundamentos que refere.
Quanto ao contrato de seguro, alega que a aqui 2ª Ré comunicou à A. que o seguro que garantia a viatura automóvel se encontrava anulado desde 05/03/2008. O referido veículo automóvel, porque não foi reparado dos danos sofridos em consequência do sinistro, ficou parado em local arrendado pela autora e, após, na via pública, até que desapareceu do local onde estava estacionado.
Conclui a A. a referir que os contratos de aluguer e promessa de compra e o de seguro supra aludidos permaneceram em vigor mesmo após o acidente, não tendo naquela ação sido declarada a caducidade de nenhum deles, o que se traduz numa situação de injustiça para a A., com a contrapartida, para cada uma das Rés, de uma indevida e injusta vantagem patrimonial após o referido acidente e as consequências dele resultantes, pois os danos sofridos por aquela viatura tornaram-na insuscetível de circular e de ser utilizada pela autora e significaram a inutilização funcional ou perda total da mesma viatura.
Termina a A. a defender que a seguradora estava obrigada a indemnizar a beneficiária do seguro no valor dos danos próprios da viatura sinistrada, inexistindo qualquer outro fundamento que legitimasse a dispensa do cumprimento do seu dever de indemnizar a proprietária do veículo, no caso a aqui 1ª Ré.
Mais defende que não se justificava a manutenção em vigor, após o sinistro, do contrato de seguro, pois que o objeto cujos riscos de circulação rodoviária este visava segurar, deixou de existir, nada justificando a manutenção das obrigações por parte da autora quanto à Ré seguradora, derivadas desse contrato de seguro. A manutenção em vigor do contrato de seguro após o acidente, passou a constituir uma fonte de obrigações materialmente injustificada, injusta e indevida para a A., pelo que deverá o aludido contrato de seguro ser declarado extinto, por caducidade decorrente da perda total do objeto seguro, com efeitos desde a data do alegado sinistro e ocorrência dos danos (21 de Março de 2005).
Pelo que, tendo a A. continuado a pagar à ré seguradora os prémios do seguro que esta lhe debitou após aquela data e, declarada que seja a caducidade desse contrato, nada justifica que a ré seguradora faça seus os montantes dos prémios após aquela data recebidos, pois que indevidos, devendo a mesma ser condenada a fazer a devolução à autora da totalidade dos montantes desta recebidos após a data do sinistro, com referência a esse contrato de seguro. E, quanto à 1ª Ré, o contrato celebrado entre a A. e a 1ª Ré, em 4 de Outubro de 2004, intitulado “Contrato de Aluguer e Promessa de Compra”, pelo qual a 1ª Ré conferiu à A. o gozo do referido veículo automóvel, previa que tal contrato caducaria automaticamente logo que se verificasse a perda ou destruição total do veículo alugado. A 1ª Ré foi a beneficiária desse seguro contratado no que respeita ao ressarcimento dos danos próprios do referido veículo, ocasionados por choque, colisão ou capotamento, pelo que lhe assiste o direito de receber da 2ª Ré, como beneficiária desse contrato de seguro, o montante indemnizatório correspondente à estimativa dos danos ocasionados nesse veículo em consequência do supra aludido acidente. E, da destruição ou perda total do mesmo veículo que vier a ser declarada por efeito desta ação, resultará inevitavelmente, face ao contratado, a declaração de caducidade do contrato de aluguer e promessa de compra, celebrado entre a autora e a 1ª Ré. Em consequência dessa declaração de caducidade, deverão ser restituídas à autora todas as prestações monetárias pagas pela mesma à 1ª Ré desde a data desse sinistro, por serem indevidas face à declaração de caducidade desse contrato.
A título subsidiário, invoca a A. o instituto do enriquecimento sem causa, pelos fundamentos que descreve.
2-
O C…, S.A., contestou, tendo alegado a exceção do caso julgado material, atendendo à causa de pedir e pedidos já formulados na ação que a própria A. refere, e que correu termos no 2.º juízo de competência cível deste tribunal, sob o n.º 501/08.2 TBPVZ;
Mais alegou que a sua conduta não merece qualquer censura, nem consubstanciou qualquer incumprimento contratual, ou falta de boa fé, para com aquela, nem o contrato de aluguer e promessa de compra enferma de qualquer vício ou nulidade.
Terminou a requerer a procedência da invocada exceção de caso julgado e que o Banco réu seja absolvido do pedido ou, caso assim não se considere, da instância; e, sem prejuízo, ser a presente ação julgada improcedente e o réu absolvido dos pedidos formulados.
3-
A 2.ª ré, por sua vez, invocou, também, a exceção de caso julgado, atentos os sujeitos, a causa de pedir e pedidos formulados na referida ação do 2.º juízo de competência cível deste tribunal. Mais impugnou parte da alegação da autora e defendeu esta ré que há uma questão relevante que não pode ser esquecida, designadamente o facto da Relação não ter apreciado a matéria referente à habilitação, ou não, para conduzir, por parte do condutor do veículo em causa na altura do acidente, e que, por isso, ainda não transitou em julgado.
Terminou a pedir a procedência da exceção de caso julgado e, em qualquer caso, a improcedência dos pedidos aqui formulados pela autora.
4-
A autora apresentou resposta, nos termos que constam de fls. 199 e seguintes, onde defendeu a improcedência da exceção invocada pelas rés, pois nesta ação são alegados factos e trazidas a apreciação jurisdicional determinados vínculos e efeitos jurídicos que antes não o tinham sido, o que leva a que a causa de pedir não seja exatamente a mesma.
5-
Foi, em sede de saneador, decidido que havia caso julgado em relação aos pedidos formulados sob as alíneas C) e D), pelo que apenas poderão, nesta ação, ser apreciados os pedidos formulados sob as alíneas B) e E) e o da A), mas este apenas como pressuposto daqueles.
Não foi fixada a Base Instrutória.
6-
Teve lugar a Audiência Final e veio a ser proferida a Sentença, em cuja parte dispositiva se encontra escrito:
Face a tudo o exposto, decide este tribunal julgar improcedente a presente acção e, em consequência, absolver as rés, “C…, S.A”, com sede na Rua …, n.º …, Porto, e “Companhia de Seguros D…, S.A”, do pedido aqui formulado contra as mesmas pela autora, “B…, Lda.”.
7-
A A. apelou, tendo formulado as CONCLUSÕES que seguem transcritas -
I- A consideração, pela Mmª Sra. Juiz a quo, de que o condutor do veículo automóvel identificado nos autos não tinha a necessária habilitação legal para conduzir à data do acidente, pelo facto de o mesmo, nessa data, residir habitualmente em Portugal, não se mostra verificado nos autos, nem foi alegado sequer por nenhuma das partes e nada existe que permita essa extrapolação conclusiva.
II- À data do acidente vigorava o regime de autorização de entrada e permanência de cidadãos estrangeiros em Portugal, previsto no D.L. nº 244/98, de 8 de Agosto, com as últimas alterações conferidas pelo D.L. nº 34/2003 de 25 de Fevereiro, em cujo artº 3º se define o conceito de residente como sendo o estrangeiro habilitado com título válido de autorização de residência em Portugal.
III- Nenhuns factos existem nos autos que permitam apurar se aquele condutor de nacionalidade brasileira tinha ou não, à data do acidente, qualquer autorização de residência e de que tipo, pelo que nada habilitará a conclusão de o mesmo poder ser considerado residente em Portugal nessa data, muito menos, residente habitual.
IV- O facto de ter sido apurado que esse condutor, à data do acidente, residia na Rua …, na cidade do Porto, não significa, só por si, que aí tivesse residência habitual, pois que poderia ter apenas uma residência temporária ou acidental, nada existindo nos autos que permita retirar a conclusão extraída na decisão recorrida.
V- O único organismo nacional com competência legal para emitir cartas e licenças de condução e para ajuizar da validade das cartas ou títulos de condução estrangeiros para a condução automóvel em Portugal – IMTT – emitiu a certidão existente nos autos, na qual é afirmado peremptoriamente que o condutor daquele veículo automóvel, à data do acidente, estava legalmente habilitado a conduzir esse veículo em Portugal.
VI- Perante essa clara afirmação, sem qualquer condicionante limitativa da plena validade e legalidade da habilitação para condução por parte daquele cidadão brasileiro, emitida pela autoridade nacional competente, não é legítima a conclusão vertida na decisão recorrida que a contraria e, por essa via, concede a exclusão da garantia do seguro à indemnização decorrente do acidente ajuizado.
VII- Por não se estribar em quaisquer factos que tenham sido alegados pelas partes nem ser legítima a conclusão de que o referido cidadão brasileiro não estava legalmente habilitado a conduzir veículos automóveis em Portugal com a sua carteira brasileira de habilitação para conduzir, à data do acidente, não poderão dar-se por excluídos da garantia do contrato de seguro os danos decorrentes do acidente em causa nos autos, o que implicará a necessária revogação da douta decisão recorrida e a procedência da pretensão formulada pela autora.
VIII- A douta decisão recorrida violou o princípio do dispositivo, previsto no artº 5º do CPC, ocorrendo a nulidade prevista no artº 615º, nº 1, al. e) do mesmo diploma legal.
8-
Ninguém contra-alegou.
II FUNDAMENTAÇÃO
DE FACTO
Da Sentença constam como adquiridos para os autos os seguintes FACTOS:
a) A autora intentou contra as aqui (e também ali) 1ª e 2ª rés a acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário, que correu termos pelo 2º juízo de competência cível deste Tribunal sob o nº 501/08.2TBPVZ, com decisão já transitada em julgado e da qual resultaram provados os seguintes factos:
a. 1) Entre a autora e a 1ª ré, C…, S.A., foi celebrado em 4 de Outubro de 2004 um acordo escrito intitulado “Contrato de Aluguer e Promessa de Compra”, em consequência do qual a 1ª ré conferiu à autora o gozo do veículo automóvel ligeiro de mercadorias marca Opel, modelo …, com a matrícula ..-..-ZD;
a. 2) Os termos desse acordo constam das condições particulares de fls. 16 desses autos e das condições especiais de fls. 17 e 18, designadamente estipulou-se que:
- Clª 1ª: O C… aluga ao cliente o veículo de que é proprietário (...);
- Clª 2ª nº 2: ... O presente contrato também caduca automaticamente verificando-se a perda ou destruição total do veículo alugado, nos termos assim considerados pela seguradora, que as partes declaram aceitar;
- Clª 3ª nº 1: como contrapartida do gozo do veículo, o cliente obriga-se a pagar ao C… os alugueres (...) indicados nas Condições Particulares;
- Clª 4ª al. a): o cliente obriga-se a fazer do veículo um uso normal e prudente (...);
- Clª 5ª nº 1: Durante toda a vigência do presente contrato o veículo alugado deverá estar coberto por apólice de seguro com as coberturas a seguir indicadas (responsabilidade civil e danos próprios no veículo ocasionados, designadamente por choque, colisão ou capotamento);
- nº 2: o seguro do veículo será suportado pelo cliente, mas fazendo sempre figurar o C… como tomador/beneficiário do mesmo;
- nº 6: em caso de sinistro o valor da franquia do seguro é por conta do cliente;
- nº 37: sem prejuízo do disposto quanto a seguros os riscos de perda, deterioração, defeito de funcionamento ou de fabrico e imobilização do veículo, correm por conta do cliente, sendo este responsável perante o C… pelo valor do veículo em caso de perda ou deterioração normal, anormal, casual ou não, caso este não consiga obter de terceiros, incluindo a seguradora, o reembolso do valor em causa renunciando o cliente ao exercício de quaisquer direitos contra o C…;
- Clª 11ª, nº 1: o cliente promete comprar ao C… o veículo identificado na cláusula 1ª livre de ónus e encargos;
a. 3) Em 9 de Dezembro de 2004 a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com o veículo ..-..-ZD foi transferida para a 2ª ré Companhia de Seguros D…, S.A., por contrato de seguro automóvel, titulado pela apólice nº …./……./.., no qual a autora figura como segurado, a 2ª ré como seguradora e a 1ª ré, C…, S.A., como tomador;
a. 4) Consta das condições particulares da referida apólice que o seguro tem início em 04.11.2004, estando previsto o termo para 05.12.2008; aí, depois da enumeração das coberturas seguras e respectivos valores, indica-se como credor/locador o C…, S.A.;
a. 5) Consta das condições particulares da referida apólice que esta garante adicionalmente entre outros os danos do próprio veículo em virtude de choque, colisão ou capotamento, sendo o capital seguro relativo a tal cobertura de € 23.747,50 com uma franquia de 2% sobre este valor;
a. 6) Em 21 de Março de 2005, cerca das 06h40m e ao Km 340,3 da A28, sentido Vila do Conde/Póvoa de Varzim, o veículo com a matrícula ..-..-ZD conduzido por E… (que será E1… e não E…), natural de S. Paulo, Brasil, residente na Rua …, …, .º, hab. ., Porto, ao tempo empregado da autora, embateu na traseira do veículo pesado de mercadorias com a matrícula RA-..-.., propriedade de F…, Lda., sociedade por quotas com sede no …, …, Vila do Conde, na oportunidade conduzido por G…, casado, motorista, residente na Rua …, …, …, Vila do Conde;
a. 7) O embate supra referido ocorreu na sequência de o condutor do veículo pesado ter abrandado a marcha repentinamente, sem que o condutor do veículo ligeiro, seguindo à rectaguarda, conseguisse deter a marcha deste sem colidir na traseira do mesmo;
a. 8) Como consequência do embate, o veículo com a matrícula ..-..-ZD sofreu danos cujo valor foi estimado pela 2.ª Ré em € 22.311,69;
a. 9) A 2ª ré informou a 1ª ré, através da carta de 15 de Abril de 2005, que não respondia pelos prejuízos resultantes do acidente, alegando que o condutor da viatura segura não estava legalmente habilitado a conduzir em Portugal;
a. 10) A 2ª ré refere na carta aludida em a.9) que “... face aos danos elevados que o veículo apresenta, pois tem uma estimativa de € 22.311,69, a sua reparação torna-se economicamente inviável”;
a. 11) A 2ª ré não aceitou indemnizar a autora dos prejuízos resultantes do aludido acidente, alegando que o condutor do veículo em causa não era à data do acidente titular de carta de condução válida;
a. 12) A autora informou a 1ª ré que não aceitava a alegação da 2ª ré, mencionada em a.11);
a. 13) A 1ª ré, depois de a autora lhe haver comunicado o embate e suas consequências nos termos que constam da carta cuja cópia se encontra a fls. 74 daqueles autos, deu a conhecer à mesma uma simulação para liquidação antecipada do contrato, na qual exigia da autora o pagamento do capital ainda em dívida relativamente ao “Contrato de Aluguer” em causa;
a. 14.) A 1ª ré nunca intentou acção judicial contra a 2ª ré por factos decorrentes das consequências do embate supra referido e suas implicações quanto aos acordos também supra aludidos;
a. 15) A autora intentou uma acção de condenação, emergente de acidente de viação, na qual peticionou que fosse a 2.ª ré condenada a pagar-lhe o montante de € 23.747,50 (valor seguro para efeitos indemnizatórios em caso de perda total do veículo seguro), acrescido do montante de € 1.125,00 correspondente ao período em que esteve privada do uso de veículos (30 dias à razão de € 37,50/dia), tendo tal acção corrido termos sob o nº 2711/05.5TBPVZ, pelo então 4° Juízo do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim;
a. 16) O tribunal, depois de considerar não provado que “O condutor do veículo seguro não se encontra legalmente habilitado a conduzi-lo ou a qualquer outro”, decidiu, em 1ª instância, condenar a 2ª ré a pagar a referida indemnização;
a. 17) Depois de proferida a decisão da 1ª instância aludida em a.16) a 2ª ré não procedeu ao pagamento da indemnização em que foi condenada pelo Tribunal e interpôs recurso da decisão referida em a.15) para o Tribunal da Relação, tendo este tribunal decidido que se verificava nos autos a ilegitimidade da autora para peticionar o pagamento da indemnização resultante dos danos sofridos pelo veículo em causa, sendo referido no acórdão que “... é a entidade locadora, e não a autora, a titular do direito de indemnização e a beneficiária do seguro de danos próprios por virtude de choque ou colisão, não assistindo à autora o direito aqui peticionado...”;
a. 18) O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação proferido em 13 de Setembro de 2007 transitou em julgado;
a. 19) Até hoje, a 1ª ré continua a debitar mensalmente a conta de depósitos à ordem de que a autora é titular na referida instituição bancária pelos montantes acordados relativamente às rendas devidas pelo referido “contrato de aluguer”;
a. 20) Por carta entregue em mão, na agência da Póvoa de Varzim, em 21 de Dezembro de 2007, a autora interpelou a 1ª ré em relação ao facto aludido em a.19);
a. 21) Por outra carta entregue em mão na agência da Póvoa de Varzim em 21 de Dezembro de 2007 a autora solicitou o imediato cancelamento da autorização de débito anteriormente conferida, na qual a autora autorizou a 1ª ré a debitar mensalmente a sua conta de Depósitos à Ordem no montante das rendas e prémio de seguro respeitantes aos contratos de aluguer e de seguro em causa;
a. 22) Por carta registada com aviso de recepção expedida em 13 de Fevereiro de 2008, a autora informou a 1ª ré da intenção de proceder judicialmente contra a mesma e a 2.ª ré;
a. 23) A autora, por necessitar para o exercício da sua actividade de uma viatura com as características do veículo ligeiro de mercadorias ..-..-ZD, adquiriu uma outra viatura, celebrando o acordo designado “Contrato de Locação Financeira”, cuja cópia consta de fls. 29 a 30 desses autos;
a. 24) Após o acidente ocorrido em 21.03.2005 o Banco Réu sempre encaminhou para a co-ré seguradora D… todos os elementos relativos a esse sinistro com vista a ser por esta indemnizada pelo valor venal da viatura alugada à autora ao abrigo do contrato de seguro;
b) A acção aludida em a) foi julgada improcedente em 1ª instância e confirmada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, nos termos e com os fundamentos que constam do documento cuja cópia se encontra junta a estes autos a fls. 21 e seguintes, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
c) Na acção aludida em a), a autora formulou, designadamente, os seguintes pedidos: que fosse declarada a caducidade do contrato de seguro celebrado entre si e a ré D…; que fosse esta condenada a restituir-lhe a totalidade dos prémios de seguro que pagou desde a data do sinistro e até que pela ré C… deixe de ser efectuada a cobrança de tais montantes, acrescidos dos juros moratórios a liquidar em execução de sentença; que fosse declarado que o contrato de aluguer e promessa de compra celebrado entre a autora e a ré C… caducou, tendo cessado todos os seus efeitos desde a data do sinistro; e que fosse a ré C… condenada a restituir à autora todos os montantes que relativamente ao contrato de aluguer e promessa de compra em causa lhe debitou desde 15/04/2005, ou venha ainda a debitar, acrescidos de juros moratórios a liquidar em execução de sentença;
d) A aqui 2ª ré, D…, por carta datada de 13/12/2010, comunicou à ora autora que a apólice que garantia o veículo de matrícula ..-..-ZD se encontrava anulada desde 05/03/2008, nos termos que constam do documento cuja cópia foi junta aos autos a fls. 43 e que aqui se dá por reproduzida;
e) Os danos sofridos pelo referido veículo, em consequência do mencionado acidente, foram vistoriados pela seguradora 2ª ré, dos quais elaborou o respectivo relatório, que ficou em seu poder;
f) O referido veículo automóvel não foi reparado dos danos sofridos em consequência do sinistro, pelos aludidos motivos invocados pela 2ª ré seguradora e, porque ficou impossibilitado de circular, esteve o mesmo inicialmente estacionado no logradouro de um prédio de que a autora era arrendatária;
g) E, desde 22/10/2010, tal veículo ficou estacionado na via pública, na Rua …, frente ao nº …, facto que foi comunicado às rés, por correio registado, pelas mesmas recebido em 26/10/2010;
h) A autora constatou, em data que concretamente não foi possível apurar, do mês de Novembro de 2010, que o dito veículo havia desaparecido do local onde estava estacionado, o que originou a apresentação da respectiva participação criminal, por furto do mesmo, contra desconhecidos, dando lugar ao Proc. nº 470/10.9GAPVZ, que correu termos pelos Serviços do Ministério Público desta Comarca e que mereceu o despacho de arquivamento fundado no não apuramento da identidade do autor dos factos denunciados, nos termos que constam do documento cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 50 e seguintes, e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
i) Do acidente supra aludido e no qual foi interveniente a viatura supra referida, resultaram danos nesta, que foram avaliados pela ré seguradora no montante de € 22.311,69, necessário para a sua reparação, mas a seguradora não autorizou tal reparação por considerar a mesma economicamente inviável;
j) Os danos sofridos por aquela viatura foram consequência directa e necessária do acidente aludido e tornaram-na insusceptível de circular e de ser utilizada para o transporte de mercadorias da actividade própria da autora, dada a paralisação total e permanente que daí resultou;
k) A aqui ré seguradora, através da carta de 15 de Abril de 2005 enviada ao C…, comunicou que não respondia pelos prejuízos resultantes do acidente, invocando que o condutor da viatura segura não estava legalmente habilitado a conduzir em Portugal;
l) O referido condutor da viatura de matrícula ..-..-ZD, E1…, à data do acidente, era possuidor de carta de condução brasileira, n.º ………, que o habilitava a conduzir nomeadamente veículos ligeiros (“B”) desde 19-08-1998 e válida até 15-05-2030;
m) O referido condutor da viatura de matrícula ..-..-ZD, E1…, à data do acidente, tinha residência habitual em Portugal, na morada aludida na alínea a.6);
n) A favor do referido condutor da viatura de matrícula ...-…-ZD, E1…, foi emitida a carta de condução n.º P – ……., em 29-01-2007, que o habilita a conduzir, nomeadamente, veículos ligeiros;
o) O referido contrato celebrado entre a ora autora e a 1ª ré, C…, S.A., em 4 de Outubro de 2004, intitulado “Contrato de Aluguer e Promessa de Compra”, pelo qual a 1ª ré conferiu à autora o gozo do veículo automóvel ligeiro de mercadorias marca Opel, modelo …, com a matrícula ..-..-ZD, previa, de entre as condições particulares e especiais a que as partes se vincularam e para além do mais, na sua cláusula 2.ª, n.º 2) que tal contrato caducaria automaticamente logo que se verificasse a perda ou destruição total do veículo alugado;
p) Tal contrato previa, na cláusula 5.ª, n.º 1, que durante toda a vigência do contrato o veículo alugado deveria estar coberto por apólice de seguro com as coberturas de responsabilidade civil e danos próprios no veículo ocasionados, designadamente por choque, colisão ou capotamento;
q) E, na cláusula 5ª, nº 2, que o seguro do veículo seria suportado pelo cliente, mas fazendo sempre figurar o C… como tomador/beneficiário do mesmo;
r) Também ficou estipulado, no mesmo contrato, na sua cláusula 5.ª, n.º 37, que, sem prejuízo do disposto quanto a seguros, os riscos de perda, deterioração, defeito de funcionamento ou de fabrico e imobilização do veículo, corriam por conta do cliente, sendo este responsável perante o C… pelo valor do veículo em caso de perda ou deterioração normal, anormal, casual ou não, caso este não consiga obter de terceiros, incluindo a seguradora, o reembolso do valor em causa;
s) A autora remeteu à 1.ª ré a carta cuja cópia se encontra junta a fls. 156, datada de 31-03-2005, que aqui se dá por reproduzida, na qual comunicava a ocorrência do sinistro e solicitava que “…inibem esta empresa de qualquer despesa de penalização de rescisão do contrato, dado que esta empresa vê-se forçado a rescindir o contrato por um acontecimento extraordinário, isto é, por um facto exterior à empresa”;
t) A 1.ª ré respondeu à carta aludida em s) nos termos que constam de fls. 157, que aqui se dão por reproduzidos, remetendo “simulação para liquidação antecipada do contrato…”;
u) A 2.ª ré remeteu à 1.ª ré a carta cuja cópia se encontra junta a fls. 158, que aqui se dá por reproduzida, na qual informa que o condutor da viatura em causa não estava habilitado a conduzir em Portugal, e que tal constituía cláusula de exclusão da garantia, pelo que não iria responder pelos danos que a viatura apresentava;
v) A autora pagou os alugueres devidos na sequência do aludido contrato de aluguer de longa duração entre Abril de 2005 e Dezembro de 2007, nomeadamente, assim como continuou a pagar os prémios de seguros debitados após aquela 1.ª data;
w) De acordo com a cláusula 5.ª, n.º 7 do referido “contrato de aluguer de longa duração”, celebrado entre a autora e a 1.ª ré, “sem prejuízo do disposto quanto a seguros, os riscos de perda, deterioração, defeito de funcionamento ou de fabrico e imobilização do veículo, correm por conta do cliente, sendo este responsável perante o C… pelo valor do veículo em caso de perda ou deterioração anormal, casual ou não, caso este não consiga obter de terceiros, incluindo a seguradora, o reembolso do valor em causa e renunciando o cliente ao exercício de quaisquer direitos contra o C… decorrentes destes factos que não responde assim pelos vícios do veículo”;
x) De acordo com a cláusula k) do n.º 1 do art. 2.º das condições especiais do referido “contrato de seguro” celebrado entre a aqui autora e a 2.ª ré e em que assumiu a qualidade de tomadora a aqui 1.ª ré, estão excluídos da garantia os danos “Causados quando o veículo seja conduzido por pessoa que para tanto não esteja legalmente habilitado”.
DE DIREITO
Em conformidade com as Conclusões formuladas pela Apelante, é uma a questão a apreciar e decidir:
Se dos factos adquiridos para este processo é admissível concluir que o condutor do veículo automóvel identificado nos autos não tinha a necessária habilitação legal para conduzir à data do acidente.
À data do acidente estava em vigor a seguinte redação do artigo 125º, 4, do C. da Estrada:
Os titulares das licenças referidas nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 apenas estão autorizados a conduzir veículos a motor se não tiverem residência habitual em Portugal.
Entretanto, o DL 44/2005, de 23, 2, que entrou em vigor 30 dias após a sua publicação veio dar uma nova redação a esse preceito, que passou a ser a seguinte:
Os titulares das licenças referidas nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 não estão autorizados a conduzir veículos a motor se residirem em Portugal há mais de 185 dias.
Ou seja, o legislador veio concretizar o conceito de “residência habitual” interpretando-a como sendo a superior a 185 dias.
Conforme decidiu o Ac. da Relação de Lisboa, de 22-5-2007, em www.dgsi.pt, 508/07-5
“A concessão de autorização de residência pressupõe, nos termos da lei a posse de visto de residência válido (art. 81º, nº 1, al. a) do Dec- Lei nº 244/98, de 8 de Agosto) e o visto de residência tem a validade de seis meses (art. 34º, nº 2 do citado diploma). Ou seja, um período de tempo coincidente com o aquele a que alude o art. 125º, nº 4 CE.”
De qualquer forma, ainda que se não entenda esta alteração como uma norma interpretativa, há que considerar que “residência habitual” é um conceito de direito que tem de ser integrado por factos, entendendo-se que residência deve ser considerada uma noção de facto[1].
A propósito de residência lemos em LUÍS CARVALHO FERNANDES, Teoria Geral do Direito Civil, I, 3ª ed., UCE, Lisboa, 2001, pp. 380 e 381:
“Também a lei não define residência; por ela se entende o local onde a pessoa tem a sua existência organizada e que, como tal, lhe serve de base de vida.
Dado o relevo jurídico que lhes é atribuído por lei, na fixação do domicílio, interessa distinguir entre residência habitual e residência ocasional, cujo sentido corresponde ao que na linguagem corrente se dá aos respetivos qualificativos. A residência habitual é o local onde a pessoa normalmente vive e tem o seu centro de vida; se a pessoa viver também temporariamente ou acidentalmente noutros locais aí terá residência ocasional.”
Nestes autos a Ré Seguradora alegou em 51º da sua Contestação, por referência à data do acidente (ver artigo 50º dessa Contestação): “O condutor do veículo automóvel ..-..-ZD, E… (ou E1…), cidadão de nacionalidade Brasileira, com residência habitual e permanente em Portugal.”
Com esta alegação visava invocar uma exceção que excluiria a sua responsabilidade pelo pagamento do sinistro.
Logo, em conformidade com o disposto nos artigos 785º e 505º do CPC, uma vez que a A. não impugnou o alegado nesse artigo 51º da Contestação, há que ter como aceite, como confessado, que o condutor do veículo automóvel ..-..-ZD, E… (ou E1…), cidadão de nacionalidade Brasileira, com residência permanente em Portugal.
Na verdade, permanente é um facto e não conclusão ou conceito de direito.
E se a residência é permanente só se pode tirar a conclusão de que é a residência habitual, pois que não existe outra[2].
Há, pois, que alertar a al. m) da Decisão de Facto que passa a ser a seguinte:
“m) O referido condutor da viatura de matrícula ..-..-ZD, E1…, à data do acidente, tinha residência permanente em Portugal.”
E, no momento em que a residência temporária, independentemente do tempo de duração) se transformou em definitiva deixou de estar habilitado a conduzir veículos a motor em Portugal (a carta de condução portuguesa só foi emitida mais de um ano após o acidente) e, face à lei então em vigor, ficará a responsabilidade da Ré Seguradora excluída por força do constante da cl. K do artigo 2º, 1, das Condições Especiais da Apólice.
De acordo com o disposto nos artigos 96º, 1, e 97º, 1, do CPC (91º, 1, e 92º, 1, do NCPC) tem o Tribunal da causa poder para apreciar e decidir sobre a questão da habilitação do condutor, não estando o Tribunal Comum vinculado a uma informação ou parecer do IMTT. A apreciação sobre a questão de saber se o condutor do veículo em referência estava ou não habilitado legalmente para conduzir em Portugal veículos a motor pertence ao tribunal da causa. Saber se era suficiente o título brasileiro ou não é da competência do tribunal desta causa.
Além do mais não estava nas competências do IMTT proferir uma tal decisão – ver artigo 3º, 2, nomeadamente a al. o), do DL n.º 147/2007, de 27-4, que foi o diploma que o instituiu.
Terá, pois, de improceder a presente Apelação.
III DECISÃO
Por tudo o que exposto fica acordamos em julgar improcedente a Apelação e em confirmar a Sentença recorrida.
Custas pela Apelante.
Porto, 2015-03-02
Soares de Oliveira
Alberto Ruço
Correia Pinto
[1] Ver ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português, Parte Geral, T. III, Almedina, Coimbra, 2004, p. 361; JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO, Direito Civil Teoria Geral, I, 2ª ed., Coimbra Editora, 2000, p. 156.
[2] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, ob. e t. cits., p. 162.
SUMÁRIO:
I- Permanente é um facto e não conclusão ou conceito de direito.
II- O Tribunal da causa respeitante a acidente de viação tem poder para apreciar e decidir sobre a questão da habilitação de cidadão de nacionalidade brasileira para conduzir em Portugal, não estando o Tribunal Comum vinculado a uma informação ou parecer do IMTT sobre tal questão.
Soares de Oliveira