Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1. – Relatório
Foi interposto no Tribunal Central Administrativo Norte recurso jurisdicional por A..., SGPS, SA, melhor identificado nos autos, visando a revogação da sentença de 09-12-2022, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou parcialmente procedente a impugnação que deduzira da liquidação de IRC n.º ...37, de 20/11/2017, relativa ao exercício de 2013, no valor de € 23.125,19 e em que peticionara a sua anulação e a tributação, no exercício de 2013, no Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades.
Inconformado, formulou alegações que rematou com o seguinte quadro conclusivo:
1. O presente recurso visa obter a anulação da douta sentença apenas na parte em que a mesma não anulou as liquidações efetuadas pela AT por, ao contrário do que a ora recorrente alegou na sua impugnação, ter entendido que não houve a violação do disposto na alínea c) do nº 4 do art. 69º do CIRC.
2. Relativamente ao exercício (período de tributação) de 2013, sob o ponto de vista da sua tributação em IRC, a ora recorrente integrava, como sociedade dominada, o perímetro do RETGS, cuja dominante era a sociedade B..., S.A.
3. Em 2013, a recorrente era titular de uma participação de 100% no capital social da C..., S.A., que adquiriu em 22 de junho de 2011, sociedade que também integrava, como dominada, o perímetro daquele mesmo RETGS,
4. Com relação a 2013, a recorrente foi objeto de Inspeção Tributária realizada pela AT, tendo esta verificado que a referida C..., S.A. havia declarado prejuízos fiscais nos exercícios de 2010, 2011 e 2012, e concluído:
- que a C..., S.A. não cumpria o requisito estabelecido na alínea c) do nº 4 do art. 69º do CIRC, “na medida em que declarou prejuízo fiscal em 2010, 2011 e 2012 e no início do período de tributação de 2013 não era detida pela sociedade dominante há mais de dois anos, não pode a mesma fazer parte do perímetro neste exercício”;
- que “A inclusão indevida da C... origina a cessação da aplicação do RETGS a todo o grupo ..., conforme estabelecido na alínea c) do n.º 8 do artigo 69.º do CIRC, reportando-se os efeitos da cessação, nos termos da alínea c) do n.º 9 do mesmo artigo, ao período de tributação anterior (isto é, 2012), já não se aplicando no exercício de 2013”.
5. A douta sentença recorrida concluiu, à semelhança da AT e ao contrário do que defendeu a ora recorrente na sua impugnação, que no caso ocorria a violação do normativo legal da alínea c) do nº 4 do art. 69º do CIRC, tendo nessa parte julgado a impugnação improcedente.
6. Ora, o caso em apreço no presente recurso é em tudo idêntico ao que já foi decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA) no processo nº 759/18.BEPRT, cujo douto Acórdão se encontra disponível em www.dgsi.pt e aqui se dá por integralmente reproduzido.
7. Deste douto Acórdão respigamos o seguinte:
“3.2. Fundamentação de direito
3.2.1. Como resulta do que deixámos exposto nos pontos 1. e 2. deste acórdão, a Recorrente está inconformada com a improcedência do seu pedido de anulação da liquidação impugnada que na petição inicial deixou fundado nos vícios de falta de fundamentação e erro sobre os pressupostos de direito, por violação do preceituado no artigo 69.º, n.º 4 e 8 do CIRC …”
(…)
“3.2.2. 2. Porém, no que concerne ao erro de julgamento por na sentença recorrida se ter entendido que a liquidação impugnada não substanciava violação do preceituado no artigo 69.º, n.º 4, alínea c) e n.º 8.º alínea b) do CIRC, deve ser reconhecida razão à Recorrente.
3.2.2. 3. Vejamos porque concluímos assim, começando por deixar enunciado de forma simples a questão que ora enfrentamos: qual é que é o momento temporal relevante para a aferição dos dois anos de participação a que se reporta o artigo 69.º, n.º 4 alínea c) do CIRC? Será o primeiro dia do ano civil, o primeiro dia período de tempo que corresponde ao exercício fiscal ou o último dia desse ano civil ou desse período de tempo?”
(…)
“Em conclusão:
- nos termos do preceituado no artigo 69.º, n.º 4, al. c), 1ª parte, do CIRC não podem integrar o perímetro do grupo de sociedades para efeitos do RETGS as sociedades participadas ou dominadas que tenham registado prejuízo fiscal nos três exercícios fiscais que antecedem a pretensa integração no grupo para efeitos da aplicação daquele regime;
- nos termos do preceituado no artigo 69.º, n.º 4, al. c), 2ª parte, do CIRC, as sociedades as sociedades participadas ou dominadas que tenham registado prejuízo fiscal nos três exercícios fiscais que antecedem a pretensa integração no grupo para aquele efeito podem efectivamente integrar o grupo e a este ser aplicado, com ela, o RETGS se a participação (à data de 90%) for detida pela sociedade mãe há mais de dois anos;
- o prazo de dois anos consagrado no artigo 69.º, n.º 4, al. c), 2ª parte do CIRC é um prazo civil, iniciando a sua contagem no momento da formalização legal da aquisição e terminando no mesmo dia do segundo ano civil consecutivo;
- É no último dia do período de exercício fiscal de formação do facto tributário (quando é de formação contínua, como é o caso do IRC) que deve ser aferida a verificação dos pressupostos objectivos e subjectivos de incidência das normas que o regulam e de aplicação de regimes especiais que o respeitem, como é o caso do RETGS;
- Tendo a participação (10%) da sociedade dominada sido adquirida pela sociedade dominante a 26-6-2011, os dois anos (civis) de detenção da participação completaram-se a 26-6-2013, pelo que, a 31 de Dezembro de 2013, quando se formou o IRC de 2013, verificava-se o pressuposto subjectivo de aplicação do RETGS que na liquidação impugnada foi dado como não verificado, o que importa a sua anulação”.
8. O assim doutamente decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo contraria o que a douta sentença recorrida decidiu, sendo de sublinhar que os casos do referido douto Acórdão e o da douta sentença recorrida respeita à mesma situação de facto e de direito, uma e outra ocorrida no mesmo período temporal e no domínio da mesma legislação.
9. Afigura-se-nos que isso basta para, sem mais delongas, se poder concluir que o decidido pela douta sentença do TAFP na parte de que ora se recorre, viola o disposto na alínea c) do art. 69º do Código do IRC, razão por que nessa parte a douta sentença deve ser revogada.
Nestes termos,
Deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, a douta sentença recorrida deve ser revogada na parte de que ora se recorre substituída por outra que julgue totalmente procedente a impugnação apresentada.
Não houve contra-alegações.
No TCAN ficou decidido julgar incompetente esse Tribunal em razão da hierarquia, declarando competente para o efeito o Supremo Tribunal Administrativo (secção do contencioso tributário).
Neste Supremo Tribunal Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso, com a fundamentação a que infra se fará alusão e que aponta para que deve aplicar-se ao caso concreto a doutrina que dimana do Ac. do STA de 8/6/2022, proc. nº 0759/18 que aponta para que, tendo o legislador fiscal definido, no artigo 69.º, n.º 4, al. c) do CIRC, o período relevante de prejuízos por recurso ao conceito de exercício fiscal e definido o período relevante de detenção da participação por referência ao conceito de anos, é de concluir que este prazo de detenção é um prazo civil, cuja contagem, nos termos do artigo 279.º do Código Civil, se inicia no momento da formalização legal da aquisição da participação e termina no mesmo dia do segundo ano civil consecutivo, sendo no último dia do período de exercício fiscal de formação do facto tributário (sendo de formação contínua, como é o caso do IRC) que deve ser aferida a verificação dos pressupostos objectivos e subjectivos de incidência das normas que o regulam e de aplicação dos regimes especiais que lhes respeitem, como é o caso do RETGS.
Por esse prisma, na situação dos autos, tendo a participação na C..., SA, sido adquirida em 22/6/2011, o referido prazo de dois anos completou-se em 22/6/2013 pelo que, a 31/12/2013, dia da formação do facto tributário (art. 8º, nº 9, do CIRC) e data por referência à qual deve ser aferida a verificação dos pressupostos de aplicação do RETGS, há muito se tinham completado os dois anos de detenção de participação social e, consequentemente, estavam verificados os pressupostos de aplicação do regime.
Os autos vêm à conferência corridos os vistos legais.
2. FUNDAMENTAÇÃO:
2.1. - Dos Factos:
Na decisão recorrida foi fixado o seguinte probatório reputado relevante para a decisão:
A) A Impugnante é detida a 100% pela “B..., SA”, NIPC ... – facto não controvertido (cf. RIT de fls. 187 do sitaf e p.i.).
B) A “B..., SA”, NIPC ... (doravante, “grupo ...”) figura no cadastro fiscal como empresa dominante tendo optado pela tributação pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades (RETGS) desde o exercício de 2008 - facto não controvertido (cf. RIT de fls. 187 do sitaf e p.i.).
C) A Impugnante é detentora do capital de diversas entidades, apresentado o “grupo ...”, no exercício de 2013, a seguinte composição:
[IMAGEM]
facto não controvertido (cf. RIT de fls. 187 do sitaf e p.i.).
D) No exercício de 2013, a ... foi alterado pela inclusão de quatro empresas: a “D..., SA”, a “E..., Lda”, a “F...” e a “G..., SA) e a “C..., SA”, tendo a ... procedido ao envio, por transmissão eletrónica de dados, da declaração de alteração do grupo - facto não controvertido (cf. RIT de fls. 187 do sitaf e p.i.).
E) A Impugnante adquiriu 100% do capital social da “C..., SA” em 22/06/2011 - facto não controvertido (cf. RIT de fls. 187 do sitaf e p.i.).
F) A “C..., SA” entregou a declaração Modelo 22 de IRC referente aos exercícios de 2010, 2011 e 2012, no regime geral de tributação, tendo declarado prejuízos fiscais nos três anos - facto não controvertido (cf. RIT de fls. 187 do sitaf e p.i.).
G) Em cumprimento da Ordem de Serviço n.º ...03, foi a Impugnante objeto de ação de inspeção tributária interna de âmbito parcial, em IRC, ao exercício de 2013, levada a cabo pela Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC), para se proceder à análise interna da Declaração Periódica de Rendimentos de IRC (Modelo 22), de sujeitos passivos integrados num grupo de sociedades cuja empresa mãe optou pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades (RETGS), previsto nos artigos 69.º e seguintes do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas - cf. RIT de fls. 187 do sitaf cujo teor se dá por integralmente reproduzido. H) Em consequência dessa ação de inspeção, foram propostas as seguintes correções: a) alteração do regime de tributação de rendimentos de ―Grupo de Sociedades‖ para ―Geral‖, na sequência da cessação da aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades (RETGS) ao grupo fiscal designado por B..., SA; b) Correções ao resultado tributável de IRC, no montante de € 2.476.989,31, as quais, tendo em consideração o prejuízo fiscal declarado pelo sujeito passivo, se traduziram numa matéria coletável de €0,00 - cf. projeto de RIT de fls. 228 do sitaf, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
I) A Impugnante foi notificada para exercer, querendo, o direito de participação na decisão, na modalidade de audição prévia, nos termos dos art. 60º da LGT e do Regime Complementar de Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA), por carta registada de 12-10-2017 direito que exerceu em 31-10-2017 - cf. fls. 228 do sitaf, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
J) Em 02/11/2017, foi elaborado RIT concluindo por correções em sede de IRC nos seguintes termos:
[IMAGEM]
cf. RIT de fls. 187 do sitaf (fls. 14) cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
K) As correções em causa fundaram-se nos seguintes considerandos e factualidade exarados no referido RIT:
[IMAGEM]
cf. RIT de fls. 187 do sitaf (fls. 14) cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
L) Na sequência das correções propostas foi emitida a liquidação de IRC n.º ...37 de 20/11/2017, com data limite de pagamento de 02-01-2018, no valor de € 23.125,19 – cf. doc. um junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
M) A presente impugnação deu entrada em 28/03/2018 - cfr. fls. 1 do sitaf, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
2.2. - Motivação de Direito
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA e 2º al. e) do CPPT.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pelo recorrente, a questão que cumpre decidir subsume-se a saber se a decisão vertida na sentença, a qual julgou parcialmente procedente a impugnação, padece de erro de julgamento, ao ter decidido ter ocorrido a violação do normativo legal da alínea c) do nº 4 do art. 69º do CIRC, o qual é um prazo civil, iniciando a sua contagem no momento da formalização legal da aquisição e terminando no mesmo dia do segundo ano civil consecutivo, pelo que é no último dia do período de exercício fiscal de formação do facto tributário (quando é de formação contínua, como é o caso do IRC) que deve ser aferida a verificação dos pressupostos objectivos e subjectivos de incidência das normas que o regulam e de aplicação de regimes especiais que o respeitem, como é o caso do RETGS.
Aquilatemos.
Para decidir, a sentença recorrida arrimou-se à fundamentação vertida no Ac. do STA de 23/6/2021, proc. 093/18, acessível em www.dgsi.pt de acordo com a qual aquele prazo de dois se reporta ao início do ano do exercício.
Inversamente, a recorrente, evoca em abono da sua tese o doutrinado no Ac. do STA de 8/6/2022, proc. nº 0759/18, para sustentar que o prazo de dois anos se reporta ao termo do ano do exercício.
Em sede fáctica, seguindo a resenha empreendida pelo Ministério Público, aportam-se da sentença as seguintes realidades e ocorrências que se reputam as determinantes para uma conscienciosa decisão do pleito:
-A recorrente é detida a 100% pela B..., SA. ;
-A B... SA, figura no cadastro fiscal como empresa dominante tendo optado pela tributação pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades (RETGS) desde o exercício de 2008;
-Relativamente ao exercício de 2013, sob o ponto de vista da sua tributação em IRC, a recorrente integrava, como sociedade dominada, o perímetro do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), cuja dominante era a sociedade B..., S.A. ;
-Em 2013 a recorrente era titular de uma participação de 100% no capital social da C..., S.A., participação esta que adquiriu em 22/6/2011, sociedade que também integrava, como dominada, o perímetro daquele mesmo RETGS;
-A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) efectuou inspecção à recorrente, ano de 2013.
-Dessa inspecção a AT concluiu:
- que a C..., S.A. não cumpria o requisito estabelecido na alínea c) do nº 4 do art. 69º do CIRC, “na medida em que declarou prejuízo fiscal em 2010, 2011e 2012 e no início do período de tributação de 2013 não era detida pela sociedade dominante há mais de dois anos, não pode a mesma fazer parte do perímetro neste exercício”;
- que “A inclusão indevida da C... origina a cessação da aplicação do RETGS a todo o grupo ..., conforme estabelecido na alínea c) do n.º 8 do artigo 69.º do CIRC, reportando-se os efeitos da cessação, nos termos da alínea c) do n.º 9 do mesmo artigo, ao período de tributação anterior (isto é, 2012), já não se aplicando no exercício de 2013”;
-A recorrente adquiriu 100% do capital social da C..., SA, em 22/6/2011.
É com base em tal factualidade que cumpre aferir se o prazo de dois anos referenciado na al. c) do n.º 4 do art.º 69.º do CIRC (“participação já for detida pela sociedade dominante há mais de dois anos”) se reporta ao início do ano do exercício ou ao termo do mesmo.
No assinalado conspecto, propendemos para o entendimento de que o prazo de dois anos se reporta ao termo do ano do exercício por apelo à doutrina consagrada no Ac. deste STA de 8/6/2022, proc. nº 0759/18, publicado em www.dgsi.pt e que emerge do respectivo sumário, a saber:
“I- Nos termos do preceituado no artigo 69.º, n.º 4, al. c), 1ª parte, do CIRC, não podem integrar o perímetro do grupo de sociedades para efeitos do Regime Especial de Tributação do Grupo de Sociedades (RETGS), as sociedades participadas ou dominadas que tenham registado prejuízo fiscal nos três exercícios fiscais.
II- Nos termos do preceituado no artigo 69.º, n.º 4, al. c), 2ª parte, do CIRC, as sociedades participadas ou dominadas que tenham registado prejuízo fiscal nos três exercícios fiscais que antecedem a sua integração no grupo para aquele efeito podem integrar o grupo e a este ser aplicado, com ela, o RETGS, se a participação (à data de 90%) for detida pela sociedade-mãe há mais de dois anos;
III- Tendo o legislador fiscal definido, no artigo 69.º, n.º 4, al. c) do CIRC, o período relevante de prejuízos por recurso ao conceito de exercício fiscal e definido o período relevante de detenção da participação por referência ao conceito de anos, é de concluir que este prazo de detenção é um prazo civil, cuja contagem, nos termos do artigo 279.º do Código Civil, se inicia no momento da formalização legal da aquisição da participação e termina no mesmo dia do segundo ano civil consecutivo.
IV- É no último dia do período de exercício fiscal de formação do facto tributário (sendo de formação contínua, como é o caso do IRC) que deve ser aferida a verificação dos pressupostos objectivos e subjectivos de incidência das normas que o regulam e de aplicação dos regimes especiais que lhes respeitem, como é o caso do RETGS.
V- Tendo a participação (90%) da sociedade-dominada sido adquirida pela sociedade dominante a 26-6-2011, os dois anos de detenção da participação completaram-se a 26-6-2013, pelo que, a 31 de Dezembro de 2013, quando se formou o IRC de 2013 e se aferiu da viabilidade de início de aplicação do RETGS com integração dessa sociedade-dominada se verificava o pressuposto subjectivo de aplicação do RETGS que, na liquidação impugnada, foi dado como não verificado, o que importa a sua anulação”.
Brota cristalino do discurso fundamentador condensado no sumário acabado de transcrever e como bem denota o Ministério Público no seu douto Parecer, que a al. c), do nº4, do art. 69º, do CIRC, utiliza no mesmo normativo dois conceitos totalmente distintos: (i) o de exercício fiscal que corresponde ao período de tributação e (ii) de ano civil que corresponde a um período de tempo que apenas varia num dia (o ano civil ou tem 365 ou tem 366 dias) e a contagem dos prazos legais fixados em anos encontra-se imperativamente disciplinada no Código Civil, que é aplicável igualmente aos prazos fixados na lei tributária na ausência de estipulação expressa em contrário.
Também se nos afigura, na esteira do expendido pelo EPGA, que, na literalidade normativa, o conceito de exercício fiscal vem aí reportado aos “prejuízos fiscais”, por sua vez, o conceito de ano vem reportado à detenção da participação.
Na verdade e como flui ainda da fundamentação do já referido Ac. do STA de 8/6/2022, proc. nº 0759/18, “Convictos, mais uma vez, de que o legislador estava consciente da distinção e da relevância dessa distinção entre exercício económico e ano civil, concluímos, sem margem para dúvidas, que, enquanto relativamente aos prejuízos o legislador nos remete para a exigência da sua inexistência nos três exercícios anteriores à aplicação do RETGS à sociedade dominada, distintamente, no que respeita à detenção da participação, foi claro ao remeter-nos para uma detenção da participação por mais de dois anos e, por via dela, a remeter-nos para a contagem legalmente prevista para os anos civis. Se o legislador pretendesse aplicar o mesmo conceito ter-se-ia seguramente limitado a dizer que «Não podem integrar o grupo, para efeitos de RETGS, as sociedades que no início ou durante a aplicação do regime (…) tenham registado prejuízos fiscais nos três exercícios anteriores ao do início da aplicação do regime, salvo no caso das sociedades dominadas, se a participação já for detida pela sociedade dominante nos dois últimos exercícios anteriores».
Focando agora a situação sub judice à luz desse entendimento, é forçoso concluir que, uma vez que a participação na C..., SA, foi adquirida em 22/6/2011, o aludido prazo de dois anos completou-se em 22/6/2013 pelo que, a 31/12/2013, dia da formação do facto tributário (art. 8º, nº 9, do CIRC) e data por referência à qual deve ser aferida a verificação dos pressupostos de aplicação do RETGS, há muito se tinham completado os dois anos de detenção de participação social e, consequentemente, estavam verificados os pressupostos de aplicação do regime.
Em reforço dessa tese e como bem adverte ainda o Ministério Público, o Supremo Tribunal Administrativo no acórdão prolatado em 22/5/2019, no processo nº 0432/13 também publicado em www.dgsi.pt, examinando a questão de saber se uma sociedade, que integrava o perímetro de um grupo tributado de acordo com o RETGS, que fora liquidada poucos dias antes do fim de um determinado exercício fiscal, deveria ser incluída para efeitos da aplicação desse regime especial a esse mesmo ano fiscal, não teve dúvidas em responder negativamente, uma vez que “no dia 31 de Dezembro, data em que se verificou o facto gerador de imposto, a sociedade já havia cessado a respectiva actividade. Ou seja, no momento em que se constituiu a relação jurídica tributária relativamente ao exercício de 2005 a sociedade B com já não existia, razão pela qual não podia naturalmente integrar o perímetro do grupo fiscal relativamente a 2005”.
Enfim e reafirmando o juízo de que o início do prazo de dois anos a que se refere a al. c), do nº 4, do art. 69º, do CIRC, se deve reportar ao início do ano é contrária à vontade do legislador, como enfatizado no Acórdão do STA proferido nº 0759/18:
“(…)porque a interpretação vertida no julgado teria como consequência inevitável que o RETGS, quase invariavelmente, se aplicasse apenas decorridos 2 anos e 11 meses depois da detenção da participação social em 90% da sociedade dominada. Em bom rigor, sempre que a participação não estivesse registada no primeiro dia do antepenúltimo exercício fiscal nunca podia ser aplicado o RETGS no terceiro exercício fiscal subsequente a essa detenção, o que significaria que, invariavelmente o requisito mínimo de dois anos da participação se transformasse, na prática, numa exigência de detenção de três anos. Ora, se o legislador quisesse que a detenção fosse por período superior (três ou mais anos) seguramente não teria deixado de o dizer ou fixar”.
Procedem, por isso, as conclusões recursórias a impor a revogação da sentença na parte recorrida com a consequente procedência da impugnação e a anulação do acto tributário impugnado.
As custas serão suportadas pela Recorrida, vencida, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do CPC, aplicável ex vi artigo 281.º do CPPT.
3. Decisão
Nos termos expostos, acordam os Juízes que compõem a Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo, concedendo provimento ao recurso, revogar a sentença na parte recorrida e anular a liquidação impugnada.
Custas pela Recorrida.
Lisboa, 13 de Setembro de 2023. - José Gomes Correia (relator) - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (vencida nos termos da declaração em anexo) – Isabel Cristina Mota Marques da Silva.
DECLARAÇÃO:
(Vencida. Subscrevo a jurisprudência emanada do acórdão desta secção de 23-06-2021, proferido no processo 0393/18.3BEPRT, segundo a qual o momento temporal relevante para a aferição dos dois anos de detenção da participação por parte da sociedade dominante, nos casos em que a sociedade a incluir no perímetro do grupo tenha registado prejuízos fiscais nos três exercícios anteriores ao do início da aplicação do regime, se faz por referência ao primeiro dia do exercício fiscal em que se inicia a aplicação do regime, e que foi seguida pelo tribunal a quo, pelo que negaria provimento ao recurso).
Paula Cadilhe Ribeiro