Relatora: Maria Amália Santos
1ª Adjunta: Ana Cristina Duarte
2º Adjunto: Fernando Fernandes Freitas
A. C., melhor identificada nos autos, instaurou a presente acção de processo comum contra M. S. e esposa, L. S., na qualidade de legais representantes do menor K. S., todos melhor identificados nos autos, e contra o FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, formulando contra todos a seguinte pretensão:
A- que se reconheça e declare que o acidente descrito se ficou a dever única e exclusivamente à culpa do condutor do velocípede;
B- que se condenem solidariamente os réus a pagar à Autora:
a) A quantia de € 159.855,88, a título de indemnização pelos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais por ela sofridos em consequência do acidente;
b) Juros legais contados desde a data de citação até integral pagamento.
Alegou para tanto e em síntese, que no dia hora e local referidos nos autos ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o ciclomotor de passageiros com a matrícula CS, propriedade de P. J. e por ele conduzido, e no qual a autora seguia como passageira, e o velocípede de três rodas, sem motor e matrícula, conduzido por K. S., menor á data do acidente, sendo que o condutor do velocípede de três rodas conduzia em circunstâncias tais que lhe fazem imputar a culpa na ocorrência do acidente;
Nesse acidente a autora sofreu danos, quer de ordem patrimonial quer de natureza não patrimonial, sendo que é na quantificação desses danos que encontra o montante peticionado.
Regularmente citados, os réus contestaram, impugnando quer os factos relativos à dinâmica do acidente, quer os relacionados com a extensão dos danos sofridos pela autora, e imputando a culpa pela ocorrência do sinistro ao condutor do ciclomotor no qual a autora era transportada.
O réu K. S. arguiu ainda a sua ilegitimidade, e requereu a condenação da autora como litigante de má-fé.
No despacho saneador foi julgada improcedente a exceção de ilegitimidade passiva do réu K. S
Tramitados regularmente os autos foi proferida a seguinte decisão:
“…Por tudo o exposto:
a) Declaro que o acidente descrito se ficou a dever, única e exclusivamente, à culpa do condutor do velocípede.
b) Julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela autora A. C. contra o réu K. S. e o Fundo de Garantia Automóvel e, consequentemente, condeno os réus, solidariamente, a pagarem à autora a quantia global de € 18.555,00 (…), a título de ressarcimento pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência do acidente em discussão nos autos, quantia acrescida de juros, à taxa legal, a contar desde a citação da ré.
c) Absolvo os réus da parte restante do pedido.
d) Julgo improcedente o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé.
e) Custas da ação a cargo do autor e dos réus na proporção do decaimento.
f) Registe e notifique.”
Não se conformando com a decisão proferida, dela veio o R Fundo de Garantia Automóvel interpor o presente recurso de Apelação, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões:
“1. Salvo o devido respeito que é muito e merecido, não andou bem o Tribunal a quo ao condenar solidariamente com o Réu K. S. o aqui Apelante FGA.
2. Alega a A. que a responsabilidade pela ocorrência do sinistro pertence ao condutor do velocípede, aqui 1º R., tendo o FGA sido demandado nos presentes autos, uma vez que o velocípede não se encontrava seguro.
3. A aqui Recorrida, não tem legitimidade material ou substantiva para demandar nos presentes autos o FGA, juntamente com o condutor do velocípede.
4. A Recorrida não tem o direito de pedir a condenação solidária do Recorrente FGA, junto com o Réu condutor do velocípede, ao pagamento de uma indemnização pelos danos sofridos em acidente de viação.
5. Ao sinistro em discussão nos presentes autos não se aplicam as normas do Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, no DL nº 291/2007 de 21 de agosto.
6. No referido DL nº 291/2007 de 21 de agosto, estão previstas as atribuições do Fundo de Garantia Automóvel.
7. O R. FGA não responde pelos danos causados por veículo que não esteja sujeito a seguro obrigatório de responsabilidade civil, nos termos do artigo 48º do DL 291/2007, de 21/08 (…)
8. Não assiste à Recorrida legitimidade substantiva para demandar o FGA, invocando normas do DL nº 291/2007 de 21 de agosto, que apenas tem aplicabilidade aos casos em que existe uma sujeição ao seguro obrigatório.
9. O Apelante FGA invoca a ilegitimidade substantiva da Recorrida, na esteira do disposto no supra citado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo nº 143148/13.OYIPRT.L1 -2, de 19 de fevereiro de 2015, que refere que “I – Assim, a circunstância de não haver sido suscitada por qualquer das partes a questão da legitimidade processual da A., ou de, tendo sido impugnados os factos alegados na petição inicial, não haver sido nominada a ilegitimidade substantiva daquela, não obsta a que o tribunal conheça desta última, sem que tal redunde na prolação de decisão surpresa.”
10. Decidiu o Tribunal a quo fixar a quantia de € 15.000,00 para indemnização dos danos sofridos pela lesada, contudo, o Recorrente não perfilha do mesmo entendimento.
11. A inevitável comparação com a jurisprudência recente, mostra-se decisiva para aferir da correção da verba fixada à Recorrida pelo Tribunal a quo, designadamente, por referência ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo nº 99/12.7TCGMR.G1.S1, 2ª secção, de 19 de fevereiro de 2015.
12. Atento o Acórdão supra citado e as lesões que a quantia de € 20.000,00, ora fixada, visou compensar, sempre se dirá que os € 15.000,00 apurados pelo Tribunal a quo se mostram sobredimensionados, atentos os padrões da jurisprudência e os concretos danos em questão.
13. Sempre se dirá que na hora de quantificar os danos e atribuir os montantes indemnizatórios, a sentença de primeira instância aplicou critérios e quantias demasiado elevados, exagerados, desproporcionais e severos, que não correspondem, em modesta opinião, aos factos dados como provados, nem a critérios equitativos, reais e objetivos.
14. Assim, ponderando as variáveis mais influentes, como natureza e gravidade da ofensa sofrida, o grau de incapacidade de 1 ponto, as dores e o período de recuperação, conclui-se que os montantes adequados ao caso concreto se situam nos € 5 000,00, valor consideravelmente inferior ao que foi arbitrado.
15. Pelo que a quantia fixada pelo Tribunal peca por excesso, devendo ser reduzida para o montante mais razoável de 5 000,00 €, por ser o valor digno, justo e adequado como compensação por via do dano não patrimonial sofrido.
16. O aqui Recorrente FGA, foi condenado a liquidar todas as indemnizações acrescidas de juros desde a data da citação, contudo, nas indemnizações que só foram liquidadas na data da sentença, e que regem para futuro, os juros apenas devem ser contados desde a data da decisão. É o caso da compensação pelo dano moral ou não patrimonial e do dano futuro.
17. Os juros relativamente ao valor da indemnização arbitrada a título de danos não patrimoniais, devem ser contabilizados desde a data da decisão, do mesmo entendimento perfilha o Acórdão do STJ de 23 de novembro de 2010, (disponível em www.dgsi.pt), ao referir que “Quanto aos danos de natureza não patrimonial, seguramente, que a sua compensação foi equacionada de forma atualizada (…), resultando num injustificado cúmulo a contagem de juros de mora, a partir da citação, porquanto a obrigação pecuniária em causa cobre todo o dano verificado”.
18. O valor da indemnização a título de danos não patrimoniais apenas se tornou líquida no momento em que foi proferida a douta sentença da 1ª Instância. Pelo que, só a partir desse momento deve ser condenada no pagamento de juros.
19. Entendimento que se estende ao dano futuro, conforme resulta do Acórdão da Relação de Coimbra, processo nº 875/05, 1ª secção cível, de 27 de março de 2011, que dispõe que “E estarão sempre nesse plano a indemnização pelos danos morais e dos danos futuros, em que necessariamente os valores fixados se reportam à data da decisão. Nestes danos seria até incompreensível que o cálculo se reportasse a um momento anterior à decisão.”
20. Deverá ser revogado o douto entendimento da 1ª Instância, e os juros sobre as indemnizações pelos danos futuros e pelos danos morais deverão ser contados, unicamente, a partir da data da prolação da sentença.
21. Ao julgar de modo diferente daquele que é defendido nestas alegações de recurso, fez o Tribunal recorrido uma menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
Atento tudo quanto exposto, requer-se a V. Exas. que se dignem julgar totalmente procedente o recurso apresentado pelo Apelante…”
Pela recorrida foram apresentadas contra-alegações nas quais pugna pela manutenção da decisão recorrida.
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (acima transcritas), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir são:
- a de saber se a questão suscitada pelo recorrente – da sua ilegitimidade substantiva – é uma questão nova;
- Se o FGA é responsável solidário pelas indemnizações fixadas à A;
- Se os montantes indemnizatórios devem ser reduzidos, por excessivos.
Foram dados como provados na 1ª Instância os seguintes factos:
“1. No dia 21 de Fevereiro de 2016, cerca das 14.37 horas, na Av. …, freguesia de …, Mesão Frio, ocorreu um acidente de viação.
2. Na altura estava bom tempo e o piso encontrava-se seco.
3. No local do acidente, a via é de linha curva para a esquerda atento o sentido de marcha do ciclomotor e tem boa visibilidade.
4. A faixa de rodagem é constituída por pavimento asfaltado, em bom estado de conservação.
5. A faixa de rodagem, no local do acidente, tem 9,10 m de largura.
6. E dispõe de duas hemi-faixas de rodagem e dois sentidos de marcha, delimitados por traço contínuo ao eixo da via, que, à data do acidente, se encontrava desfigurado.
7. Foram intervenientes neste acidente:
- O ciclomotor de passageiros, com a matrícula CS;
- E o velocípede de três rodas sem motor e matrícula.
8. O ciclomotor “CS” era conduzido por P. J. e é propriedade sua.
9. A Autora seguia como passageira, do ciclomotor.
10. O velocípede sem motor e matrícula era conduzido por K. S. e é propriedade sua.
11. À data do acidente o condutor do velocípede sem motor, K. S., tinha 16 anos de idade.
12. O ciclomotor “CS” circulava pela sua hemi-faixa direita, dentro da sua mão de trânsito, no sentido da Av. Domingos Monteiro para a Rua das Cerdeiras, em Mesão Frio, e dirigia-se para a sua residência sita em ….
13. Quando o ciclomotor se encontrava a circular junto ao posto de vendas da Adega Cooperativa de Mesão Frio, na aludida Av. Domingos Monteiro, o condutor do velocípede sem motor e matrícula, circulava em sentido contrário, na mesma via de trânsito do ciclomotor.
14. Quando, súbita e inopinadamente, o condutor do velocípede fez um peão e foi embater com a roda de trás do lado direito do velocípede na roda da frente do ciclomotor “CS”.
15. Cortando, desta forma, a linha de marcha do veículo “CS”, onde circulava a Autora.
16. Em consequência do embate, o ciclomotor desequilibrou-se, tendo a Autora caído sobre o asfalto da via, para o lado esquerdo, atento o seu sentido de marcha.
17. E ficado com a perna esquerda debaixo do ciclomotor.
18. À hora relatada, havia pouco trânsito.
19. E o condutor do ciclomotor conduzia o seu veículo, imprimindo uma velocidade que não ultrapassava os 30 Km/hora.
20. A Autora, logo após o acidente, foi assistida pelo INEM onde recebeu os primeiros cuidados clínicos.
21. Porém, e atenta a gravidade das lesões da Autora (traumatismo no pé e tornozelo esquerdo do qual resultou fratura no maléolo peronial), foi imediatamente, transportada para o Centro Hospitalar de Trás-Os-Montes e Alto Douro, EPE.
22. Naquele Hospital foram-lhe diagnosticadas as seguintes lesões e submetida aos tratamentos constantes na informação clínica e a seguir descriminados:
- Sofreu traumatismo no pé e tornozelo esquerdo do qual resultou fratura no maléolo peronial;
- Iniciou tratamento conservador com imobilização gessada;
- Retirou mobilização gessada em 30/03/2016;
- Iniciou mobilização articular e carga parcial a progredir;
- Teve alta a 04/05/2016 com fratura consolidada e orientada para continuação da recuperação em Companhia de Seguros.
23. Após a alta médica, em 04/05/2016, regressou a sua casa, sem que lhe tivessem proporcionado a sua recuperação física mediante prescrição de sessões de fisioterapia.
24. A Autora sujeitou-se a todas as consultas, tratamentos e cumpriu todas as prescrições médicas.
25. A Autora sempre trabalhou na agricultura como jornaleira.
26. E na altura do acidente, a Autora auferia, por jorna, a quantia de 30,00 € (trinta euros).
27. Devido às sequelas de que ficou a padecer e às limitações de locomoção durante todo o período em que ficou engessada e que teve de andar com canadianas, a Autora viu-se obrigada a contratar uma terceira pessoa.
28. Para cuidar de si e lhe confecionar as refeições e demais utilidades domésticas.
29. O que fez com que a Autora de pessoa absolutamente autónoma passasse a depender de terceira pessoa durante todo aquele período.
30. A mulher contratada pela Autora esteve ao seu serviço ininterruptamente, sete dias por semana, desde as 8:30 horas até às 12:00 horas e depois regressava às 19:00 horas até às 20:00 horas.
31. A essa mulher que a Autora contratou, pagou-lhe 100,00 € por semana.
32. Tendo a Autora despendido pela sua assistência durante o período que medeia a data do acidente até 19/06/2016 (17 semanas), a quantia de 1.700,00 € (mil e setecentos euros).
33. Tanto na altura do acidente como nas horas seguintes, a Autora sofreu dores, tendo a perícia médica fixado um quantum doloris de 3 pontos numa escala crescente de sete pontos.
34. Dores, essas, associadas a um enorme desconforto e angústia que se mantiveram durante toda a sua permanência no estabelecimento hospitalar por onde passou.
35. A que se junta o desconforto de ter de andar engessada até ao joelho.
36. E de ter de andar com canadianas para se poder movimentar.
37. Não podendo dar à sua família a atenção, o apoio e acompanhamento que queria dar, uma vez que o seu agregado familiar, é de fracos recursos financeiros.
38. Bem como, durante todo o período até à data da alta médica, não se pôde deslocar e movimentar livremente.
39. Tudo isto a entristece e lhe causa desgosto.
40. A Autora era uma pessoa viva, alegre e bem-disposta.
41. A Autora, à data do acidente, era pessoa robusta e dinâmica, gozando de boa saúde e sem qualquer defeito físico.
42. Com uma grande alegria de viver e constante boa disposição.
43. Em resultado da limitação física, a Autora passou a ter de desenvolver um maior esforço físico.
44. A Autora tinha, à data do acidente, 49 anos de idade.
45. A Autora receia, ainda, que as lesões se agravem com o passar dos anos.
46. A Autora, à data do acidente, trabalhava na agricultura como jornaleira, auferindo, 30,00 €/dia.
47. A autora ficou afetada de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de um (1) ponto, sendo as sequelas compatíveis com a sua atividade habitual, embora impliquem esforços suplementares.
48. A Autora sempre executou na agricultura, trabalhos que exigem grande esforço e desgaste físico e apenas possui como habilitações literárias o 9º ano de escolaridade.
49. A Autora, pretendendo retomar a sua atividade de jornaleira e de, consequentemente, obter rendimentos para o seu sustento e do seu agregado familiar, e com a finalidade de aproveitar a época das vindimas no Douro, foi trabalhar para uma quinta a fim de carregar e transportar as uvas, como sempre fez.
50. O veículo onde a autora era transportada tinha seguro válido e eficaz na Companhia de Seguros …, para quem o proprietário do ciclomotor tinha a sua responsabilidade transferida através da apólice nº ….
51. O ciclomotor acabou por se imobilizar na mesma hemi-faixa de rodagem, por onde circulava.
52. Não só do lado direito da via por onde circulava o ciclomotor, mas também do lado esquerdo, estavam veículos parados”.
E foram dados como não provados os seguintes:
“- O condutor do velocípede entrou em derrapagem.
- Decorridos que estão cerca de oito meses após o acidente, a Autora está e continuará afetada por limitações funcionais definitivas que muito a limitam para o exercício das atividades ao seu alcance e que habitualmente exercia.
- A Autora, com o presente acidente, deixou de poder prestar o seu trabalho na forma habitual, de Segunda-feira a Sábado – 06 dias por semana -, deixando de perceber os rendimentos que o mesmo lhe proporcionava.
- Devido ao facto de não lhe ter sido proporcionado a sua recuperação mediante a prescrição de sessões de fisioterapia, a Autora, até à data da instauração da presente ação - 02/11/2016 -, devido às dores de que padece, não pode, ainda, retomar o seu trabalho habitual de jornaleira.
- A Autora, desde o dia 22 de Fevereiro até à data de entrada da presente ação (02 de Novembro de 2016) – 218 dias -, deixou de ganhar a quantia de 6.540,00 € (seis mil e quinhentos e quarenta euros) (30,00 €/dia x 218 dias = 6.540,00 €).
- A Autora sentiu um autêntico pavor ao ver-se ferida.
- Durante todo o período até à data da alta médica, não pode conviver com os seus amigos.
- Por outro lado, o problema físico sofrido pela Autora implica consequências ao nível psíquico e na sua maneira de ser.
- Revelando-se, ao contrário do que antes acontecia, frequentemente sorumbática, triste e amargurada.
- Por outro lado, ao aperceber-se que o embate era inevitável, a Autora sentiu medo das consequências que resultariam para a sua integridade física.
- Em consequência do acidente, viu-se transformada numa pessoa fisicamente diminuída, triste e amargurada.
- Em resultado da limitação física, a Autora passou a ter de desenvolver um maior esforço mental para superar a dor, ficando limitada no seu trabalho, pelo cansaço e sofrimento que daí decorre.
- Além disso, a Autora ainda vive em constante sofrimento provocado pelas fortes dores que sentiu e continua a sentir.
- Tanto por essas dores, como pelos tratamentos que teve de fazer, a Autora vive sujeita a grandes limitações.
- Pois quando a Autora faz uma caminhada mais prolongada, para além das dores que sente, o pé acidentado incha-lhe.
- Devido às sequelas com que ficou a padecer, a Autora viu a sua capacidade de ganho diminuída uma vez que já não consegue andar e carregar sem que sinta dor no pé acidentado.
- A Autora, à data do acidente, trabalhava na agricultura como jornaleira, auferindo, mensalmente, a retribuição de 720,00 € (setecentos e vinte euros) (30,00 €/dia x 6 dias = 180,00 € x 4 semanas = 720,00 €).
- Não obstante as consultas e tratamentos a que se sujeitou, a Autora vai ficar com sequelas permanentes e definitivas, limitativas quanto às suas opções de trabalho, uma vez que devido às dores que sente no pé esquerdo, não pode executar as tarefas que impliquem esforço físico.
- Tais sequelas, de que está afetada a Autora, constituem, neste momento, numa incapacidade total para o trabalho agrícola habitual que a mesma sempre executou.
- O que faz com que a Autora se sinta completamente incapacitada e impossibilitada para exercer a labuta que toda a vida executou.
- Face às parcas habilitações literárias e à crise acentuada de emprego que se vive no nosso país, torna-se muito difícil conseguir obter um emprego capaz de lhe proporcionar os rendimentos necessários para o seu sustento.
- A Autora viu-se impossibilitada de poder carregar uvas devido às dores fortes no pé acidentado que a apoquentam quando faz esforço físico.
- Vendo-se obrigada a desistir e a vir embora daquela Quinta logo no 1º dia em que pretendia recomeçar a trabalhar.
- Deixando, por isso mesmo, de perceber os rendimentos da atividade que sempre exerceu ao longo da sua vida.
- O réu K. S., nenhuma intervenção teve no presente acidente, sendo apenas e tão só testemunha presencial do mesmo.
- No acidente de viação em causa apenas foi interveniente o ciclomotor de matrícula CS.
- Quer antes, durante e depois da eclosão do acidente, o Réu K. S., manteve-se sempre parado junto ao passeio existente do lado direito da via, atento o sentido de marcha do ciclomotor, atrás de veículos que lá se encontravam parados.
- Ao descrever a curva à esquerda existente no local do acidente, e sem que nada o fizesse prever, o condutor do identificado ciclomotor, perdeu o controlo do veículo que tripulava.
- Tendo-se desequilibrado e despistado, caindo sobre o asfalto e consequentemente embatido ligeiramente na roda do triciclo, pertencente ao K. S., que se encontrava parado junto ao passeio ali existente e atrás dos veículos que estavam, também, parados nas mesmas circunstâncias, atento o sentido de marcha do ciclomotor.
- Logo que ocorreu o acidente, todos os veículos automóveis parados na via, rapidamente foram retirados do local pelos seus condutores, antes da chegada ao local das Autoridades (GNR) e do INEM.
- O condutor do ciclomotor não se coibiu de imprimir ao veículo que conduzia, uma velocidade muito superior ao que era permitido.
- Já que o veículo CS, circulava a uma velocidade de pelo menos 60/70km/horários.
- O K. S. encontrava-se parado junto ao passeio, em nada interferindo com a circulação do trânsito que se fazia sentir naquele dia, hora e local, até mesmo considerando a largura da faixa de rodagem no local”.
Da Ilegitimidade Substantiva do Fundo de Garantia Automóvel:
Insurge-se o recorrente contra a decisão recorrida, que o condenou solidariamente com o condutor do velocípede de três rodas, responsável pelo acidente, advogando a sua falta de responsabilidade perante a lesada, face à Lei do Seguro Obrigatório (Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de agosto).
Contrapõe a recorrida na sua resposta às alegações de recurso que a questão ora colocada pelo recorrente constitui uma questão nova, não apreciada pelo Tribunal de 1ª instância, pelo que não pode a mesma ser apreciada por este tribunal de recurso.
Acrescenta a recorrida que o apelante na sua contestação apenas se limita a impugnar os factos por si alegados nos artºs 91 e 92 da petição inicial, onde vem invocada a responsabilidade solidária do FGA, os quais apenas mereceram do apelante uma impugnação genérica no artº 34º da contestação.
Começamos por afirmar que a questão suscitada pelo recorrente no presente recurso não é uma Questão Nova, na medida em que, contrariamente ao defendido pela recorrida, ela foi objecto de apreciação pelo tribunal da 1ª instância.
Consta efectivamente da decisão recorrida o seguinte:“A presente ação destina-se a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação.
Por norma, neste tipo de ações, por força do contrato de seguro e do regime legal sobre o seguro automóvel obrigatório, estatuído pelo D.L. nº 291/2007, de 21/08, a responsabilidade civil recai sobre uma seguradora.
De facto, de acordo com o disposto no art. 64º, nº 1, al. a) do Dec. Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, as ações destinadas à efetivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, em caso de existência de seguro, devem ser deduzidas só contra a seguradora, se o pedido formulado se contiver dentro dos limites fixados para o seguro obrigatório.
Sucede que, na situação concreta em análise, é imputada a responsabilidade pela ocorrência do acidente ao réu K. S., que conduzia um velocípede sem motor e matrícula, veículo que está isento da obrigação de seguro.
Nestes casos, deve ser demandado o responsável civil, bem como o Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do disposto no art. 47º da Lei do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel (Dec. Lei nº 291/2007, de 21 de agosto), sendo a responsabilidade perante o lesado, solidária”.
À luz do que fica exposto, a questão suscitada pelo R não é uma questão nova.
É certo que os recursos “destinam-se a permitir que um tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação da decisão recorrida” (Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, pág. 23) e “não a conhecer de questões novas, salvo se estas forem de conhecimento oficioso e não estiverem já resolvidas por decisão transitada em julgado” (Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I, 2.ª Edição, pág. 566).
Com efeito, “as questões novas não podem ser apreciadas, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos” (Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3.ª Edição, pág. 98), os quais constituem, assim, um instrumento processual para reapreciar questões concretas, de facto ou de direito, que se consideram mal decididas, e não para conhecer questões não apreciadas e discutidas no tribunal a quo (artº 627º nº1 do CPC) sem prejuízo das que são de conhecimento oficioso (cfr. neste sentido Acs. STJ de 28-4-2010, de 3-02-2011 de 12-5-2011, de 24-4-2012, de 5-5-2016, de 3-11-2016 e da RC de 29-5-2012, todos disponíveis em www.dgsi.pt e Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9.ª Edição, pág. 153 a 158).
De facto, no nosso direito adjectivo a função do recurso ordinário tem como desiderato a reapreciação de uma decisão recorrida, sendo o respectivo modelo adoptado o da reponderação e não o do reexame (Cfr. Armindo Ribeiro Mendes, in Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra Editora, 2009, pág. 81), o que equivale a dizer que o nosso sistema de recursos inclina-se para a solução que defende que o objecto do recurso é a decisão recorrida, e não a questão sobre que incidiu a decisão recorrida, impondo-se tão só ao tribunal ad quem apreciar se é ela aquela que “ex lege” devia ter sido proferida.
Dito de outra forma, e como efectivo meio impugnatório de decisões judiciais, a interposição do recurso apenas vai desencadear a reapreciação do decidido (o tribunal de recurso vai reponderar a decisão tal como foi proferida), não comportando ele o ius novarum, ou seja, a criação de decisão sobre matéria que não tenha sido submetida (no momento e lugar adequado) à apreciação do tribunal a quo (nova, portanto).
Segundo Elisabeth Fernandez (“Princípio do Dispositivo e Objecto de Decisão de Recurso”, in “As Recentes Reformas na Acção Executiva e nos Recursos”, Coimbra Editora, 2010, págs. 334, 336 e 337), o princípio do dispositivo vigente no processo cognitivo da primeira instância tem igual aplicação no âmbito das instâncias impugnatórias, desde logo quanto ao seu objeto – o objeto originário do processo configura uma espécie de limite máximo para o funcionamento do efeito devolutivo do processo. “Quer isto significar que, de um modo geral, o tribunal de recurso não pode aceitar novos contributos das partes, no que concerne a pretensões, actos ou provas, pois o tribunal de recurso não leva a cabo o reexame da controvérsia, mas antes e tão só a reponderação da decisão recorrida. Na verdade, porque o objecto do recurso, segundo este modelo, não é a questão controvertida mas a decisão impugnada, é óbvio que a sindicância desta decisão só pode lograr-se mantendo incólumes os elementos fácticos e probatórios do processo, pelo que o ponto de partida dos poderes cognitivos do tribunal da relação não pode, por via de regra, extravasar aqueles que o tribunal a quo detinha quando julgou a causa e emitiu a decisão impugnada”.
Ora, como se disse, não estamos perante uma questão nova, porquanto o tribunal da 1ª instância abordou a questão da legitimidade substantiva do R e decidiu-a, conforme acima deixamos transcrito, pelo que, a essa luz, está este tribunal de recurso livre para reapreciar a decisão proferida.
A questão colocada pela recorrida na sua resposta às alegações de recurso prende-se com uma outra problemática, que é a alegada violação pelo tribunal recorrido do princípio da Preclusão, perante o qual era dever do Réu tomar posição definida, na contestação, sobre a sua responsabilidade perante a A.
O princípio invocado pela recorrida significa de facto que "os actos (maxime as alegações de factos ou os meios de prova) que não tenham tido lugar no ciclo próprio (articulados) ficam precludidos.
Ou seja, devendo os fundamentos da acção ou da defesa ser formulados todos de uma só vez num certo momento, a parte terá de deduzir uns a título principal e outros in eventu - a título subsidiário -, para a hipótese de não serem atendidos os formulados em primeira linha (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 382 e Ac. STJ de 13-5-2014, disponível em www.dgsi.pt.)
Ora, também nesta matéria verifica-se pouco rigor nas afirmações da recorrida, pois que, para além da impugnação genérica que é feita pelo R. no artº 34º da contestação aos artºs 91º e 92º da p.i. (onde vem imputada ao FGA a sua responsabilidade solidária perante a A. pelas indemnizações pedidas), vem expressamente referido pelo R. no artº 35º da contestação que “…qualquer responsabilidade que pudesse vir a ser assacada ao FGA dependeria sempre da verificação dos legais requisitos, taxativamente previstos no DL 291/2007, de 21 de agosto, o que por agora não se verifica”, concluindo pela improcedência da acção.
Essa impugnação do R, embora sem uma referência expressa à sua falta de legitimidade processual substantiva para a acção, tem subjacente o afastamento da sua responsabilidade perante a A, face à legislação do seguro obrigatório, pelo que não se pode falar aqui de uma falta de defesa ou de tomada de posição do R. sobre a pretensão da A.
Sempre será de referir ainda que quando se fala em princípio da Preclusão o que está em causa é a falta de impugnação dos factos (essenciais) alegados pelo A. ou a falta de invocação de factos consubstanciadores de exceções pertinentes à defesa, que têm de ser todos alegados no momento oportuno, sob pena da sua preclusão.
Isto no pressuposto de que às partes apenas cabe alegar os factos, não estando o tribunal vinculado à integração jurídica desses factos, feita pela parte que os apresenta (artº 5º nº3 do CPC).
Sintomático dessa afirmação é a revelia absoluta do R – que nem sequer apresenta contestação. Ora, a revelia do R não tem actualmente efeito cominatório pleno, apenas se considerando confessados os factos alegados pela parte contrária (artº 567º do CPC), devendo o juiz julgar a causa conforme for de direito (artº 567º nº2, in fine do CPC).
Ora, se assim é, mesmo que o R não tivesse impugnado expressamente os factos alegados pela A. nos quais lhe é imputada a responsabilidade pelo pagamento da indemnização arbitrada, sempre haveria o tribunal de apreciar juridicamente – face às normas que regulam o Seguro Obrigatório –, se ele era responsável ou não, como veio, de resto, a fazer.
Concluímos também do exposto que não houve violação, pelo tribunal, do princípio da preclusão.
Da responsabilidade solidária do Fundo de Garantia Automóvel:
Insurge-se o recorrente contra a decisão recorrida, que o condenou, solidariamente com o Réu K. S., pela indemnização arbitrada á A, pugnando pela sua absolvição do pedido.
Diz que na situação em análise é imputada a responsabilidade exclusiva pela ocorrência do acidente ao réu K. S., que conduzia um velocípede sem motor e matrícula, veículo que está isento da obrigação de seguro.
Ora, tratando-se de um veículo que não está sujeito ao seguro obrigatório de responsabilidade civil, ao sinistro em discussão nos autos não se aplicam as normas do Regime Jurídico do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, consagradas no DL nº 291/2007 de 21 de agosto, pelo que o R não é responsável (como garante) pela reparação do acidente em questão.
E temos de concordar com o recorrente.
No referido DL nº 291/2007 de 21 de agosto, estão previstas as atribuições do Fundo de Garantia Automóvel, nomeadamente nos artºs 47º e 48º, onde se prevê, no nº1 do artº 47º, cuja epígrafe é a “Garantia da reparação de danos na falta de seguro obrigatório” que “A reparação dos danos causados por responsável desconhecido ou isento da obrigação de seguro em razão do veículo em si mesmo, ou por responsável incumpridor da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel, é garantida pelo Fundo de Garantia Automóvel nos termos da secção seguinte”.
E prevê-se por sua vez no nº 1 do artº 48º do citado DL, que “…o Fundo de Garantia Automóvel satisfaz, nos termos da presente secção, as indemnizações decorrentes de acidentes rodoviários ocorridos em Portugal e originados (…) Por veículo cujo responsável pela circulação está sujeito ao seguro obrigatório…”
Trata-se da transposição para o direito interno português, de Directivas Comunitárias com origem no Conselho e no Parlamento Europeu, e por isso do interesse de toda a União Europeia, a que Portugal está vinculado.
Ora, tem-se entendido que o FGA responde – atendendo à razão de ser da sua criação e existência (para que os lesados não fiquem privados de ser ressarcidos nos seus legítimos interesses, quando não haja seguro obrigatório válido e eficaz que responda pelos danos causados por veículos de circulação terrestre) –, até em casos em que a matrícula do veículo é desconhecida, por não ser possível identifica-la, desde que, naturalmente, se verifiquem os demais pressupostos do chamamento do Fundo.
Agora, é um facto que a obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel não incide sobre todos os veículos, mas apenas sobre os “veículos terrestres a motor para cuja condução seja necessário um título específico e seus reboques” (n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto e n.º 1 do artigo 150.º do Código da Estrada).
Ora, os velocípedes, não sendo veículos a motor, não estão ab initio sujeitos à obrigação de seguro. E não estando sujeitos ab initio a esse dever, não se coloca sequer quanto a eles a questão da sua isenção ou não do seguro.
Prevê-se efectivamente no artº 4º do Decreto-Lei n.º 291/2007, a existência de determinados veículos que, dada a sua natureza, isentam os seus condutores do seguro obrigatório de responsabilidade civil, relativamente aos mesmos. Trata-se de veículos de caminhos de ferro e equiparados (os veículos ao serviço dos sistemas de Metro) e de máquinas agrícolas não sujeitas a matrícula, cuja responsabilidade, sendo atribuída aos seus condutores, é assegurada, como garantia, pelo FGA, nos termos do artº 47º nº 1 do citado DL.
Ora, não estando os velocípedes (sem motor) sujeitos à obrigação de segurar, e não se colocando quanto a eles a questão da sua isenção, o Fundo não está obrigado à regularização dos sinistros causados por tais veículos.
Ou seja, fora os casos especiais expressamente previsto na lei (de isenção da obrigação de segurar), que não têm aplicação ao caso dos autos, a regra é a de que o FGA apenas intervém nos casos em que sobre o responsável pelo acidente existe a obrigação de segurar – de celebrar um contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e não o faz (ou é desconhecido).
Assim sendo, e tratando-se de um veículo sem motor e sem matrícula, sem a obrigação de segurar, a A. não poderá beneficiar da protecção do FGA, com fundamento nos citados artigos 47º e 48º do citado DL nº 291/2007, de 21 de agosto, na medida em que, sendo o veículo responsável pelo acidente um velocípede, não tem aplicação o referido DL, não sendo também atribuições do FGA garantir as indemnizações atribuídas à sinistrada, uma vez que aquela entidade apenas garante a indemnização em caso de acidente causado por veículo, cujo responsável pela circulação está sujeito ao seguro obrigatório.
Posto isto, e não havendo obrigação de segurar, responsável pela indemnização arbitrada à lesada é apenas o responsável civil, como causador do acidente que a vitimou.
Em conclusão, não estando nós perante uma situação de (falta de) seguro obrigatório, e sendo a responsabilidade apenas do condutor do velocípede, é apenas sobre ele que recai o dever de indemnizar.
Procedem assim as alegações de recurso do FGA e absolve-se o mesmo do pedido.
Com a procedência da primeira questão colocada, mostra-se prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pelo recorrente (relacionadas com os montantes indemnizatórios atribuídos à lesada).
DECISÃO:
Pelo exposto, Julga-se procedente a Apelação e Revoga-se a decisão recorrida, absolvendo-se o Réu, Fundo de Garantia Automóvel, do pedido.
Custas (da Apelação) a cargo da recorrida.
Notifique.