Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa (TTL) datada de 12 de Outubro de 2017, que julgou improcedente a impugnação deduzida contra a decisão de indeferimento proferida na reclamação graciosa sobre a liquidação da taxa urbanística do Município de Lisboa.
Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue:
1º A questão subjacente à discussão do mérito da causa assenta na interpretação do disposto na alínea a) do artigo 13º, do Decreto-Lei nº 40.397, de 24 de Novembro de 1955 que estabelece que:
«A Misericórdia de Lisboa goza de isenção de:
a) impostos, contribuições taxas ou licenças do Estado ou corpos administrativos, sejam de que natureza forem.»
2º A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa é, de acordo com o previsto no artº 1º dos Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro, uma pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública administrativa.
3º Segundo o artº 4.º dos mesmos Estatutos, tem como fins estatutários “a realização da melhoria do bem-estar das pessoas, prioritariamente dos mais desprotegidos, abrangendo as prestações de acção social, saúde, e ensino, cultura e promoção da qualidade de vida, de acordo com a tradição cristã e obras de misericórdia da seu compromisso originário e da sua secular actuação em prol da comunidade, bem como a promoção, apoio e realização de actividades que visem inovação, a qualidade e a segurança na prestação de serviços e, ainda, o desenvolvimento de iniciativas no âmbito da economia social”.
4º Dada a sua natureza jurídica e os fins por ela prosseguidos, sempre existiu legislação especial a conferir à Recorrente determinados direitos e benefícios, nomeadamente no âmbito tributário e fiscal, destacando-se, entre tais normas, o estatuído no citado artigo 13º alínea a), do Decreto-Lei nº 40.397 de 24 de Novembro de 1955.
5º Como, claramente, decorre da transcrita a isenção ali, consagrada, abrange, indistintamente, todos e quaisquer impostos, contribuições e taxas, independentemente da sua natureza e qualificação, sendo, igualmente certo que a norma não abre qualquer distinção ou condicionamento quanto à sua aplicação pelo que a abrangência é a decorrente da sua interpretação literal: “Ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus”.
6º Isto mesmo tem sido, pacificamente reconhecido pela jurisprudência, defendendo, a propósito da interpretação da invocada alínea a) do art.º 13º do Decreto-Lei nº 40.397, a total irrelevância jurídica da natureza dos actos e operações em questão: “… Independentemente da natureza jurídica da denominada tarifa de conservação de esgotos torna-se irrelevante, na situação concreta dos presentes autos, determinar se estamos perante uma tarifa ou taxa pois que merecerá o mesmo tratamento jurídico quer se trate de uma ou outra realidade já que a mencionada isenção de impostos, contribuições, taxas ou licenças do Estado ou corpos administrativos, seja de que natureza forem, sempre englobará, a quantia liquidada em apreciação nos presentes autos ainda que a mesma fosse de qualificar como tarifa” (cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 2002.10.09, Pr. 0793/02).
7º De referir que a discutida norma até já foi objecto de apreciação pelo Tribunal Constitucional, tendo este concluído que esta norma “que isenta a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa de taxas .... não ofende o disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 238º da CRP” (cf. Ac. de 2006.05.03, Proc. 1020/04 – 1ª secção).
8º O Decreto-Lei nº 322/91 estabelecia, no seu artigo 2º o seguinte:
«À medida que entrarem, em vigor as normas previstas nos Estatutos deixam de se aplicar todas as normas legais e regulamentares relativas ou aplicáveis à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e que contrariem o disposto nos mesmos Estatutos».
9º Ou seja, com a publicação deste diploma apenas, deixaram de estar em vigor as normas relativas à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa que contrariassem o disposto nos Estatutos.
10º Logo, como é evidente, não se incluía a norma do discutido art. 13º do Decreto-Lei nº 40.397 que, longe de colidir com os novos Estatutos, estabelecia, em favor da Recorrente, uma ampla gama de isenções fiscais e parafiscais.
11º Equivale isto a dizer que o discutido artº 34º, em termos de relevância jurídica, nada acrescentou ao quadro normativo vigente, uma vez que, não existindo revogação tácita ou expressa, ter-se-iam mantido em vigor todas as normas que não contrariassem o disposto nos mesmos Estatutos (cfr. art. 2º, do Decreto-Lei nº 322/91, de 26 de Agosto) sem necessidade daquele normativo.
12º Por outras palavras, se os Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei nº 322/91 não contivessem a norma do artº 34º, o quadro normativo seria idêntico uma vez que se manteriam, igualmente, em vigor todas as normas que não colidissem com os Estatutos, entre as quais se incluía, obviamente, o referido artº 13º do Decreto-Lei nº 40.397.
13º Assente, assim, a irrelevância jurídica do citado artº 34º quanto à manutenção em vigor da norma de isenção contida no artº 13º do Decreto-Lei nº 40.397, fácil se torna concluir que o simples facto de os estatutos aprovados pelo Decreto-Lei nº 235/2008 não conterem norma semelhante, não permite afirmar que aquele artigo se encontra revogado.
14º Na verdade, como se alcança do disposto no artigo 7º, nº 1, do Código Civil «quando se não destine a ter vigência temporária, a lei só deixa de vigorar se for revogada por outra lei».
15º A este respeito Menezes Cordeiro, salienta a necessidade de revogação expressa de uma lei referindo, a propósito que «a existência de intenção inequívoca do legislador deve assentar em referência expressa à própria lei ou, pelo menos, em um conjunto de vectores tão incisivos que a ela equivalham, pelo que, quando se pretenda, através duma lei geral, revogar leis especiais, designadamente quando se vise firmar um regime genérico e homogéneo, há que dizê-lo, recorrendo à revogação expressa ou, no mínimo, a uma menção revogatória clara, do género são revogadas todas as leis em contrário, mesmo as especiais» in Cadernos de Ciência da Legislação, INA, nº 7, 1993, pag. 17 e ss, “da aplicação das leis no tempo e das disposições transitórias”.
16º E, como ensina Pedro Soares Martinez, in Manual de Direito Fiscal, Almedina, 1989 «enquanto o legislador não revogar uma norma de isenção, esta terá virtualidade bastante para apartar do plano de incidência as pessoas pela mesma visadas».
17º É de referir que, se tivesse sido intenção do legislador dos actuais Estatutos da Recorrente (aprovados pelo decreto-Lei nº 235/2008) revogar a discutida norma de isenção, com toda a certeza que não teria deixado de o fazer, expressamente, incluindo-a na norma revogatória contida no art. 4º do Decreto-Lei nº 235/2008, de 3 de Dezembro.
18º Assim, há que inferir que a omissão nos actuais Estatutos de norma idêntica à do art. 34º dos anteriores Estatutos está, precisamente, no reconhecimento, pelo legislador, da completa irrelevância jurídica de tal norma.
19º Ao contrário do alegado na douta sentença ora recorrida, a isenção concedida à Recorrente pelo Decreto-Lei nº 40.397, de 24 de Novembro de 1955, não surge em discrepância com o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei nº 53-E/2006, de 29 de Dezembro.
20º O diploma de 1955 concede à Recorrente isenção, seja de que natureza for (fiscal e/ou autárquica), não tendo até ao momento sido revogada.
21º Ao contrário do alegado na douta sentença, não pode o tribunal a quo entender que o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais derroga somente parte do segmento do diploma de 1955, em que se prevê a isenção das taxas das Autarquias Locais, uma vez que o normativo não identifica isoladamente as mesmas.
22º O quadro normativo actual parece, assim, claro quanto à manutenção em vigor do consagrado na alínea a), do artigo 13º, do Decreto-Lei nº 40.397, de 24 de Novembro de 1955, concedendo à Recorrente o direito a beneficiar de «isenção de impostos, contribuições, taxas ou licenças do Estado ou corpos administrativos, seja de que natureza forem».
23º Na verdade, o facto de o Decreto-Lei nº 235/2008, de 3 de dezembro, que aprovou os actuais Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e revogou os anteriores Estatutos, não conter qualquer norma idêntica ou semelhante ao previsto no artº 34º destes últimos, nenhuma implicação jurídica pode ter sobre a manutenção ou revogação do discutido artº 13º, al. a), do Decreto-Lei nº 40.397 que, até à data, não foi objecto de revogação, nem mesmo implícita, por qualquer norma legal.
24º O Regulamento Municipal referido na douta sentença, editado ao abrigo do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei nº 53-E/2006, de 29 de Dezembro, não pode derrogar o regime de isenção subjectiva atribuída pelo Decreto-Lei nº 40.397 de 1955.
25º A Recorrente não concorda nem pode aceitar, o alegado benefício fiscal que Regulamento Municipal prevê é “quase sobreponível nos seus efeitos práticos ao da norma de 1955”.
26º Como escreve Sérgio Vasques, “…o princípio da autonomia financeira local não surge consagrado na Constituição da República em termos tais que ao legislador fique vedada a introdução de benefícios fiscais em tributos da titularidade das autarquias, tudo se resumindo num exercício de ponderação entre a autonomia financeira local e os demais princípios ou valores que com ela se confrontem” (“Regime das Taxas Locais-Introdução e Comentário”, Cadernos do IDEEF, nº 8, p. 150).
27 º - E, no mesmo sentido, escreve Nuno Oliveira Garcia, in “Ciência e Técnica Fiscal”, 2005, nº 416, p. 321-340: “…na consagração constitucional do princípio da independência financeira das autarquias, encontramos valores como o da “solidariedade” – “a justa repartição dos recursos públicos” que se lê no artigo 240º, nº 2, da CRP (1976) – e da correcção das desigualdades no cerne da emanação do poder local. Nessa medida, não se vislumbram razões suficientes no sentido do princípio da autonomia do poder local ser entendido com extensão tal de “fazer cessar” as isenções subjectivas no que respeita a taxas cobradas pelos municípios. Na verdade, não nos parece que possua um conteúdo material suficiente para questionarmos se a isenção de 1955 deve ou não sobrevigorar”.
28º Já anteriormente a 2007, o Tribunal Constitucional havia apreciado o problema da inconstitucionalidade da discutida norma, tendo concluído que esta norma “que isenta a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa de taxas… não ofende o disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 238º da CRP” (cf. Acórdão de 2006.05.03, Proc. 1020/04 – 1ª secção).
29º Sendo legalmente permitido, ao legislador ordinário, criar ou manter benefícios fiscais no âmbito dos tributos das autarquias locais é porque a própria lei, paralelamente às entidades beneficiárias da atribuição de isenções pelos municípios, reconhece existirem outras entidades que, pela sua natureza, atribuições e fins prosseguidos, justificam a atribuição de benefícios especiais e independentes dos atribuídos pelos municípios.
30º Nestes casos, como é evidente, não se verifica a violação do princípio da igualdade uma vez que, conforme é pacificamente entendido pela doutrina e jurisprudência, tal violação “pressupõe situações objectivamente iguais” (cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 09/05/2007, Proc. 01223/06) o que não se verifica no caso dos autos.
31º Entende a Recorrente que o tribunal a quo julgou erradamente ao concluir que o acto de liquidação emitido ao abrigo da legislação municipal sobrepõe-se ao quadro normativo actual consagrado na alínea a), do artigo 13º, do Decreto-Lei nº 40.397, de 24 de Novembro de 1955, que concedendo o direito a beneficiar de «isenção de impostos, contribuições, taxas ou licenças do estado ou corpos administrativos, seja de que natureza forem».
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, e em consequência ser revogada a sentença ora recorrida, por a norma expressa na alínea a) do art. 13º do Decreto-Lei nº 40.397, de 24 de Novembro de 1955 se encontrar em vigor, não tendo o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais derrogado o referido diploma no segmento da isenção das taxas das autarquias locais; e consequentemente anular o acto impugnado e reconhecido o direito à SCML da isenção das taxas urbanísticas, com todas as consequências legais.
Contra-alegou a recorrida tendo concluído:
I. O presente recurso tem por objeto a Decisão proferida a 12 de Outubro de 2017, que decidiu pela improcedência da Impugnação Judicial e, consequentemente, pela manutenção do acto de indeferimento proferido na Reclamação Graciosa incidente sobre o acto de liquidação da taxa urbanística do Município de Lisboa, no âmbito do Processo n.° 8LO/OTR/2009 da Lisboa Ocidental, Sociedade de Reabilitação Urbana — SRU.
II. Constitui fundamento do presente recurso o alegado erro de interpretação de direito da douta Sentença que considera revogada a isenção pessoal consagrada no art. 13.° do Decreto-Lei n.° 40397, de 24 de Novembro de 1955, por força de derrogação operada pelo RGTAL.
III. A questão decidenda consiste em saber, atenta a sucessão legal do regime Estatutário da Recorrente, a disciplina jurídica das Autarquias Locais, designadamente no que concerne às finanças locais e aos poderes tributários próprios, se a Recorrente mantém total “isenção de impostos, contribuições, taxas ou licenças do Estado ou dos corpos administrativos” seja de que natureza forem, ao abrigo do art. 13.° do Decreto-Lei n.° 40397, 24 de Novembro de 1955, como aquela defende; ou, pelo contrário, como bem decidiu o douto Tribunal Recorrido, se o art. 13.°, no segmento que prevê isenção de taxas das Autarquias Locais, foi derrogado pelo RGTAL, no que àquelas concerne, em observância do princípio de unidade e coerência do ordenamento jurídico, sob pena de violação do regime e âmbito dos poderes tributários das Autarquias Locais.
IV. A norma de isenção de taxas constante do art. 13º, alínea a) do Decreto-Lei nº 40397, de 24 de Novembro de 1955 foi mantida em vigor, aquando da entrada em vigor dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n° 322/91, de 26 de Agosto por força do seu art. 34º. Posteriormente, o Decreto-Lei n.° 235/2008, de 3 de Dezembro, que entrou em vigor em 3 de Janeiro de 2009 (art. 6.°), veio aprovar os atuais Estatutos da Santa Casa da Misericórdia, pessoa colectiva de utilidade pública administrativa (art. 1.º, n.° 1), tendo no art. 4º do diploma preambular, e sem qualquer ressalva, procedido à expressa revogação do Decreto-Lei n.° 322/91. Dispunha no seu art. 3.°, n.° 2 “à medida que entrarem em vigor as normas previstas nos Estatutos, deixam de se aplicar todas as normas legais e regulamentares relativas ou aplicáveis à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e que contrariem o disposto nos mesmos Estatutos”.
V. Face ao descrito enquadramento legal, o Decreto-Lei n° 235/2008, de 3 de Dezembro, que atualmente rege a SCML, revogou de forma expressa o Decreto-Lei n.º 322/91, de 26 de Agosto (art. 4.º preambular), não possuindo qualquer norma de teor idêntico à prevista no revogado Decreto-Lei n.º 321/91, de 26 de Agosto.
VI. Perante a alegada isenção total de taxas, defende a Recorrente que tal omissão estará precisamente no reconhecimento pelo legislador da irrelevância jurídica de tal norma, pois, se tivesse sido sua intenção nos atuais Estatutos revogar a referenciada norma de isenção, tê-lo-ia feito de forma expressa, incluindo-a na norma revogatória do art. 4.º do Decreto-Lei n° 235/2008, de 3 de Dezembro; considera a Recorrente que o quadro normativo atual é claro quanto à manutenção em vigor do disposto na alínea a) do art. 13.º do Decreto- Lei n° 40397, de 24 de Novembro de 1955, concedendo-lhe direito de beneficiar de isenção de todas as taxas, seja de que natureza forem.
VII. Bem andou o Tribunal a quo ao não concordar com este entendimento pois, na realidade, a intenção do legislador foi justamente a oposta. Ou seja, se quisesse manter em vigor tal isenção teria previsto norma idêntica à do art. 34º do Decreto-Lei n° 322/91, 26 de Agosto, interpretação que está em consonância com o disposto no art. 9.º do CC. Da letra da lei resulta a presunção, não só que o legislador consagrou as soluções mais acertadas, como ainda, que soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
VIII. De acordo com o princípio geral de direito, lei posterior revoga lei anterior (cfr. art. 7.° do CC), sendo admissível que tal princípio não seja aplicável em todos os casos. Porém, terá de ser a lei nova a regular as condições da sua relação temporal com a lei antiga, designadamente estabelecendo disposições transitórias ou excecionando determinadas situações. No caso dos autos, inexistindo na “lei nova” (Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro) disposição transitória ou exceção, quanto à concessão de novas isenções à Recorrente, não se vê como pode tal direito manter-se. O Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro (lei nova) revogou expressamente o Decreto-Lei n.º 321/91, de 26 de Agosto (lei antiga) por declaração do legislador, nos termos do art. 4º preambular da nova lei.
IX. E não se diga que, com os novos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, apesar de revogarem em bloco e totalmente os anteriores Estatutos, se mantém em vigor a isenção subjetiva de que aquela gozava, uma vez que esta não se encontrava consagrada no Decreto-Lei n.º 322/91, de 26 de Agosto, mas sim, na alínea a) do art. 13.º, do Decreto-Lei n.º 40397, de 24 de Novembro de 1955. É que a aplicabilidade do regime estatuído no art. 13.º do Decreto-Lei n.º 40397, de 24 de Novembro de 1955, decorria da consagração no Decreto-Lei n° 322/91 de norma expressa nesse sentido. A isenção subjetiva só se manteve porque o Decreto-Lei n.º 322/91, manteve, “a favor da Misericórdia de Lisboa, todas as isenções que lhe foram conferidas por lei”, cfr. o disposto no art. 34.º. Como se afirma no douto Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, PGRP00003069, de 8 de Outubro de 2009, “um diploma quando é revogado, é-o na sua versão vigente (que é a que resulta de eventuais alterações que o mesmo tenha sofrido”.
X. Com a aprovação dos Estatutos da Recorrente pelo Decreto-Lei n.º 321/91, de 26 de Agosto, o Decreto-Lei n.º 40397, de 24 de Novembro de 1955, foi tacitamente revogado, mantendo-se, porém, as isenções que lhe foram conferidas por força da norma do art. 34° do Decreto-Lei n.º 322/91. Este, por sua vez, foi revogado, totalmente e em bloco pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro. Se o legislador pretendesse manter em vigor a isenção pessoal da Recorrente não deixaria, quando aprovou os novos Estatutos, de criar norma nesse sentido. Não o tendo feito, não se antevê a interpretação preconizada de manutenção de tal isenção total a favor da Recorrente, interpretação, que atenta a matéria em causa, não acolhe amparo legal. Por conseguinte, dúvidas não se nos levantam quanto ao carácter regulador unitário que emergia do Decreto-Lei n.º 322/91, consubstanciando uma revogação global de toda a anterior disciplina jurídica estatutária consagrada no Decreto-Lei n.º 40397.
XI. As regras de interpretação exigem que na observação das normas se tenha presente que o legislador soube exprimir corretamente o seu pensamento, adotando as soluções consentâneas com a matéria que legisla, designadamente, quando essa matéria acarreta a derrogação de princípios estruturantes do sistema fiscal como se afiguram os benefícios fiscais, cuja interpretação tem natureza excecional, sendo proibida a analogia ou integração de lacunas (cfr. art. 9.º do Decreto-Lei n° 215/89, de 1 de Julho).
XII. A matéria em questão tem natureza fiscal e as taxas municipais surgem no nosso ordenamento fiscal, a par com o imposto, como uma espécie tributária (cfr. art. 3.º da LGT). Os benefícios fiscais, do ponto de vista jurídico, consubstanciam desagravamentos que são exceções à tributação-regra, com fundamentos extrafiscais de interesse público, constitucionalmente relevantes, e superiores aos tutelados com a própria tributação, que impedem. Nessa medida, por contrariarem o princípio da generalidade, carecem de estar contemplados na lei. Daí que às normas fiscais de incidência, com particular enfoque para os pressupostos negativos das relações jurídico-tributárias, onde se enquadram as isenções fiscais, não é permitido o recurso à analogia ou quaisquer interpretações alargadas por recurso a elementos extra-literais, como consequência do princípio da legalidade tributária e tipicidade do imposto, previsto constitucionalmente no art. 103.º n.ºs 2 e 3 da CRP. Desta forma, a Administração Tributária não pode conceder ou reconhecer benefícios fiscais fora dos casos expressamente previstos na lei.
XIII. Do teor dos Arestos em que a Recorrente assenta a sua fundamentação, onde se suscita a questão da isenção pessoal prevista no art. 13.º do Decreto-Lei n.º 40397, de 24 de Novembro de 1955. Acórdão proferido por este douto Supremo Tribunal Administrativo, de 09/10/2002, no Processo n.º 0793/02 e o douto Acórdão n.º 285/2006, exarado pelo Tribunal Constitucional, de 03/05/2006, no Processo n.º 1020/04 -, ressalta, desde logo, que a análise da questão sub judice assenta em pressupostos que já não se verificam.
XIV. Com efeito, a questão controvertida no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 09/10/2002, consistia em saber se a ora Recorrente estava isenta, em concreto, da tarifa de conservação de esgotos, liquidada no ano 2000, ao abrigo do art. 13.°, alínea a), face ao regime das finanças locais, no que respeita a isenções, constante do art. 27.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro e do art. 33.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, e ao art. 34.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 322/91, de 26 de Agosto, então vigentes. Nestes pressupostos, decidiu que, sendo a Recorrente uma pessoa coletiva de utilidade pública administrativa, e não um instituto público, não se poderia considerar englobada quer no disposto no art. 27.º, quer no disposto no art. 33.º daquelas Leis das Finanças Locais.
XV. No douto Acórdão n.º 285/2006, do Tribunal Constitucional, de 03/05/2006, Processo n.º 1020/04, esteve em apreciação a constitucionalidade das normas constantes da alínea a) do art. 13.º do Decreto-Lei n.º 40397, de 24 de Novembro de 1955, e do art. 34.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 322/91, esta última no sentido de abranger as taxas cobradas pelas autarquias, sendo que quanto a este último segmento o Tribunal não conheceu do recurso. Neste Acórdão, o TC apenas se pronunciou relativamente à constitucionalidade da norma contida naquele art. 13.º, alínea a), decidindo, tão-só, que a norma que isenta a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa de taxas, contida na alínea a) do art. 13° do Decreto-Lei n° 40397, de 24 de Novembro de 1955, não ofende o disposto nos n.ºs 1 e 3 do art. 238.º da CRP.
XVI. Conclui-se das Decisões que nenhuma das Instâncias Superiores afirma, ao invés do que assegura a Recorrente, a existência de norma especial estatutária que se imponha à disciplina jurídica prescrita pelas sucessivas leis das finanças locais nomeadamente quanto às isenções fiscais. Assumindo a Recorrente a qualidade de pessoa coletiva de utilidade pública administrativa, não pode considerar-se englobada no leque de pessoas coletivas públicas descriminado nos referidos arts. 27.º e 33.º.
XVII. Por outro lado, verifica-se que ambas as Decisões foram proferidas no pressuposto de existência de norma de isenção que não se encontra já em vigor; nem de outro modo poderia ser, na medida em que os atuais Estatutos da Recorrente, aprovados pelo Decreto- Lei n.º 235/2008, não estavam em vigor à data da prolação daquelas Decisões.
XVIII. Conjugando aquela norma e o art. 34.º dos Estatutos de 1991, o que a Lei nº 1/87, de 6 de Janeiro pretendeu foi estabelecer que o próprio Estado, seus institutos e organismos incluídos não estão isentos de tarifas. Os pressupostos que conduziram à tal interpretação de que a Recorrente gozava de isenção já não se verificam há muito. Com efeito, os Estatutos da Recorrente aprovados pelo Decreto-Lei nº 235/2008, cuja entrada em vigor ocorreu a 3 de Janeiro de 2009 (cfr. art. 6.°), revogaram expressamente o Decreto-Lei n.º 322/91, sem qualquer exceção. Aliás, defender-se que se o legislador quisesse revogar expressamente o art. 34.º do Decreto-Lei n.º 322/91, não o teria deixado de fazer expressamente, é contrariar o sentido objetivo da lei nova, indo além do permitido legalmente.
XIX. Como bem decidiu o Tribunal a quo, esta é a única interpretação consentânea com o regime legal e constitucional das finanças locais, designadamente no que respeita a isenções relativas às receitas típicas das autarquias, que tem tido uma evolução no sentido da restrição dessas mesmas isenções. Concretizando, depois de, no art. 29.º de no Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de Março (Regime das Finanças Locais), se estabelecer que o Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados estão isentos do pagamento de todas as taxas devidas às autarquias locais, veio a Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, estabelecer que relativamente aos tributos identificados no art. 12.º, não ocorria qualquer isenção, situação que a Lei n° 42/98, de 6 de Agosto, manteve e até alargou a alguns casos de contribuição autárquica, cfr. art. 33.º, n.º 2.
XX. Como se viu, de acordo com o entendimento jurisprudencial, quando entrou em vigor esta Lei n.º 1/87, e atenta a sua natureza de pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública administrativa, a Recorrente não ficou abrangida pela revogação das indicadas isenções. Porém, a Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro (em vigor desde 1 de Janeiro de 2007, cfr. art. 65.º), revogatória da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, veio estabelecer no seu n.º 1: “O Estado, as Regiões Autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos, que não tenham carácter empresarial, bem como os municípios e freguesias e as suas associações estão isentos de pagamento de todos os impostos devidos nos termos da presente lei com excepção da isenção do IMI aos edifícios não afectos a actividades de interesse público”.
XXI. Por sua vez, a Lei n.º 73/2013, de 3 de Setembro, que aprovou o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, e revogou a Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, atribui aos municípios e relativamente a tributos a cuja receita tenham direito, onde se inserem as taxas locais [art. 14.° alínea d)], como a presente, poderes tributários de concessão de isenções e benefícios fiscais, nos termos do art.° 16.°, n.º 2.
XXII. Admite, o art. 16.º da Lei n.º 73/2013, a concessão de isenções fiscais ao “Estado, às Regiões Autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos que não tenham caráter empresarial, bem como os municípios e freguesias e as suas associações” de todos os impostos naquela previstos (com exceção da isenção do IMI dos edifícios não afetos a atividades de interesse público), cfr. n.º 1; atribui, ademais, poder à assembleia municipal, por proposta da câmara municipal, através de deliberação fundamentada que inclui a estimativa da respetiva despesa fiscal, conceder isenções totais ou parciais relativamente aos impostos e outros tributos próprios, cfr. n.º 2; porém, impõe, em respeito ao princípio da legalidade tributária, que as isenções totais ou parciais apenas podem ser concedidas quando exista lei que defina os termos e condições para a sua atribuição, cfr. n.º 9.
XXIII. Da interpretação conjugada das descritas disciplinas legais só pode concluir-se que determinadas prestações devidas às autarquias locais em razão dos serviços por elas prestadas, e que a lei expressamente enuncia, não são suscetíveis de isenções - pelo menos pessoais -, a não ser que exista lei que defina os termos e condições para a sua atribuição. Aliás, mais se constata que, o próprio Estado deixou de beneficiar de isenção de taxas das Autarquias Locais, opção que veio a ser concretizada nas sucessivas Leis das Finanças Locais. Posto isto, o entendimento da Recorrente é incompatível com a disciplina jurídica vigente, pelo que, também por esta via deverá considerar-se revogada a isenção que a Recorrente invoca.
XXIV. A possibilidade de as Autarquias Locais disporem de poderes tributários próprios, nos casos e nos termos previstos na lei, está consagrada na Constituição da República Portuguesa (arts. 238.º, n.º 4 e 241.º da CRP), atribuindo, ainda, aos municípios receitas tributárias próprias, igualmente nos termos em que a lei o previr (art. 254.°). Os Municípios dispõem, ainda, de poder regulamentar (art. 241.° da CRP), que os habilita, designadamente, a definirem os termos do exercício do mencionado poder tributário. Os Municípios encontram-se, assim, constitucionalmente habilitados, não só a liquidar e cobrar as taxas que se encontrem previstas na Lei, como é o caso da taxa sub judice, podendo igualmente definirem, de forma geral e abstrata, os termos em que o pretendem fazer.
XXV. Nesta senda, o legislador entendeu consagrar um regime legal próprio das taxas das autarquias locais, o mencionado Regime Geral das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, regulador das relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais (n.º 1 do art. 1.°). De facto, os municípios dispõem de habilitação legal para cobrar taxas pela prestação de serviços públicos e, acordo com as disposições conjugadas dos arts. 3.º, 5.º e do n.º 1 do art. 6.º, todas do RGTAL, aquelas podem incidir precisamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios.
XXVI. O estabelecimento das taxas municipais e dos seus quantitativos compete à Assembleia Municipal, constituindo receita municipal “o produto da cobrança de taxas (...)” [de acordo com as disposições conjugadas da alínea d) do art. 14.°, alínea b) do art. 15.° e n.ºs 1 e 2 do art. 20.°, todas da Lei n.º 73/2013, de 3 de Setembro, e alíneas b), c) e g), do n.º 1 do art. 25.° e alínea k), do n.º 1 do art. 33.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro - Regime Jurídico das Autarquias Locais], as quais podem ser criadas nos termos definidos no RGTAL.
XXVII. Conforme bem explicita o Tribunal a quo, a cujo entendimento se adere: “(...) foi precisamente nesse conspecto histórico-político e com a consequente evolução verificada que, para disciplinar o uso dos poderes tributários das Autarquias Locais, o Legislador instituiu, como que ex novo - pelo menos sem que antes houvesse um Regime Geral nessa matéria qua tale - o ainda novel Regime Geral das Autarquias Locais, a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que responde à necessidade de reenquadrar aqueles poderes, restrito embora à parte que respeita a taxas autárquicas. Tal Regime Geral, além de fixar de forma expressa, em suma, a natureza e a função das taxas bem como as relações jurídicas em que tal tributação ocorre, sobretudo define os parâmetros de instituição jurídica de taxas autárquicas, nos seus arts. 2.º, 3.º a 7.º, bem como traça um quadro (...) substancial, a que a criação dessa tipologia de tributos passa a estar sujeita e a cujos elementos as respetivas normas têm de responder tipicamente, seu art. 8.°”.
XXVIII. Por referência ao art. 8.º do RGTAL, no respeito pelo disposto no n.º 4 do art. 238.º da CRP, prescreve-se: “as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respetivo” e, especificamente à matéria em questão, estatui sobre a necessidade de as isenções e respetiva fundamentação das taxas constar de regulamento [alínea d) do n.º 2], sob pena de nulidade.
XXIX. Ao abrigo de tais poderes, o Município de Lisboa, através de deliberação da Assembleia Municipal, aprovou o Regulamento Municipal de Taxas Relacionadas com a Atividade Urbanística e Operações Conexas (publicado no Diário da República, 2.ª Série, n° 129 de 7 de Julho de 2009) que atribui de forma geral e abstrata, isenções, conforme se encontra previsto no RGTAL, aplicáveis a todas as entidades que, à semelhança da Recorrente, sejam “(...) associações públicas, pessoas coletivas de utilidade pública, instituições particulares de solidariedade social ou outras associações sem fins lucrativos, que prossigam fins culturais, sociais, religiosos, desportivos ou recreativos”, atribuindo assim uma isenção de carácter subjetivo mas cujos sujeitos passivos são abstratamente descritos.
XXX. As entidades previstas no art. 6.º nº 1 do Regulamento, beneficiam de uma redução de 50% (anteriormente 30%) do valor das taxas urbanísticas ali previstas, não se vislumbrando qualquer justificação para a Recorrente beneficiar de uma isenção total das mesmas taxas quanto às quais, outras pessoas colectivas de utilidade pública que prestam assistência social e de saúde aos mais desprotegidos apenas possam beneficiar de 50%, o que configuraria violação do princípio da igualdade, que resulta da interpretação restrita do princípio da autonomia financeira das autarquias contido no art. 238.º da CRP, ao defender-se a manutenção e determinar a sua aplicação da norma legal de 1955.
XXXI. Assim, sob pena de violação do princípio da igualdade constitucionalmente consagrado e do princípio da autonomia financeira das autarquias, não é constitucional e legalmente defensável que a Recorrente beneficie de uma isenção total de taxas municipais quanto às demais entidades que prossigam fins estatutários idênticos e tão louváveis quanto os seus, apenas beneficiem de uma redução de 50%.
XXXII. É inegável a importância da atividade desenvolvida e os interesses prosseguidos e protegidos pela Recorrente. Porém, esta não é a única entidade que os prossegue, e nessa esteira, o Município de Lisboa atribui a isenção geral e abstrata supra referida, entre cujos destinatários se encontra a Recorrente a par de outras entidades que prossigam os mesmos fins, no estrito cumprimento do princípio da igualdade tributária que, conforme descrito não é respeitado pela alínea a) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 40397. Nestes termos, a Recorrente beneficia das isenções inerentes à sua qualidade pessoa coletiva de direito privado e utilidade pública administrativa (art. 1.º do Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro).
XXXIII. A isenção evocada não consta do Regulamento mencionado, que apenas contempla uma redução do valor da taxa, antes constando de um diploma de 1955, que o legislador em 1991 expressamente manteve através do referido art. 34.º, diploma revogado em bloco pelo Decreto-Lei que aprovou os atuais Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, de 2008, cuja vigência é posterior à entrada em vigor do RGTAL (2007). A aprovação dos sucessivos Estatutos da Recorrente revogaram expressamente os anteriores e designadamente aquele onde se insere a norma sub judice, não estando sequer já o próprio Estado isento de taxas das autarquias locais.
XXXIV. Na verdade, o que se verifica é que o legislador ao longo do tempo procedeu a alterações ao regime estatutário da Recorrente e ao regime jurídico das autarquias locais, designadamente das finanças locais, dos seus poderes tributários e das taxas locais, onde se incluem os benefícios fiscais, sem que haja aproveitado tais ensejos, como podia, para manter a norma atributiva de isenção pessoal de que a Recorrente se arroga. Em oposição ao defendido pela Recorrente, o legislador optou por não manter norma idêntica à consagrada no art. 34.º, revogando, em bloco, o Decreto-Lei n.º 322/91, de 26 de Agosto, e pôr termo à isenção de taxas tout court, numa lógica integrada do regime jurídico das finanças locais.
XXXV. Por conseguinte, face ao novo regime legal aplicável às taxas das autarquias locais, que expressamente prevê que as isenções de taxas apenas poderão constar dos regulamentos das mesmas aprovadas pelos órgãos deliberativos, a isenção em causa nem poderia ser mantida. O legislador, perante o disposto no n.º 4 do art. 238.º da CRP conjugado com a alínea d) do art. 14.º, os n.ºs 1, 2 e 9 do art. 16.º, ambos da Lei n.º 73/2013, de 3 de Setembro, e com o art. 8.º do RGTAL, nunca poderia atribuir ou manter qualquer isenção de taxas municipais, porquanto esta competência é, por força de tais disposições, exclusiva dos municípios. Nestes termos, a admitir-se a interpretação sufragada pela Recorrente, a mesma seria ilegal e inconstitucional por violação das disposições enunciadas, o que se invoca para todos os efeitos legais.
XXXVI. Em consonância com o exposto, a Recorrente apenas usufrui dos benefícios fiscais decorrentes da sua natureza de pessoa coletiva de utilidade pública, de harmonia com o previsto no art. 9.º, do Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro (Regime jurídico do reconhecimento das pessoas coletivas de utilidade pública), como foi reconhecido, aliás, à mesma; no âmbito dos poderes tributários conferidos por lei aos municípios.
XXXVII. Por conseguinte, a Sentença objecto do presente Recurso não merece reparo e improcedem, assim, na sua totalidade e em absoluto, os argumentos invocados pela Recorrente como fundamento do presente Recurso, devendo, em consequência, ser negado provimento ao Recurso, mantendo-se a Sentença Recorrida.
Nestes termos e nos demais de Direito conclui-se, invocando o douto suprimento de V. Exas., pela manutenção da douta Sentença Recorrida, assim se fazendo a já costumada JUSTIÇA.
O Ministério Público notificado, pronunciou-se pela improcedência do recurso. Entendeu que “(…) A questão controvertida consiste em saber se se mantém em vigor a norma do artigo 13.º/a) do DL 40.397, de 24/11/1955, que regulava a Organização da Misericórdia de Lisboa, que isenta a recorrente, SCML, nomeadamente de taxas autárquicas.
A referida norma foi mantida em vigor pelo artigo 34.º do DL 322/91, de 26/98, que aprovou os Estatutos da SCML.
Posteriormente, o DL 235/2008, de 03/12, em vigor em 03/01/2009, aprovou os atuais estatutos da SCML, revogou expressamente o DL 322/91 e não contém qualquer norma idêntica ao artigo 34.º deste último diploma.
Ora, parece que com a aprovação dos Estatutos da recorrente, SCML, pelo DL 322/91, o DL 40395, de 24/11/1955, foi tacitamente revogado, mantendo-se, porém, em vigor as isenções que lhe foram conferidas pelo artigo 34.º daquele primeiro diploma.
O DL 322/91 foi revogado, totalmente e em bloco, pelo DL 235/2008.
Uma vez que o DL 235/2008 não contém norma similar à do artigo 34.º do DL 322/91, salvo melhor juízo, foi intenção do legislador revogar a isenção de que gozava a recorrente, pois que o DL 322/91, atento o seu caráter regulador unitário, revogou globalmente toda a anterior disciplina jurídica estatutária constante do DL 40.397. (…)”.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
1. A Impugnante, Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, requereu à Câmara Municipal de Lisboa, em abril de 2009 [processo n° 8LO/OTR/2009, perante Lisboa Oriental — Sociedade de Reabilitação Urbana, E. E. M.] lhe fosse concedida licença para ocupar a via pública por 120 dias, para poder executar uma obra de alteração de edificado de sua pertença, situado na Calçada ………, os edifícios com os números de policia …… a ……, tornejando para a Travessa ……… números …… a ……, para cuja execução precisava de armar andaimes e tapume, bem como instalar contentor e tubo para recolha de entulho, respetivamente, no passeio contíguo e na zona de estacionamento próxima, áreas do domínio público municipal.
2. Aquela obra de alterações, por sua vez, tivera já licenciamento no âmbito do processo n° 30LO/ED1/2008 [igualmente perante Lisboa Oriental — Sociedade de Reabilitação Urbana, E. E. M.].
3. Percorrida a devida tramitação, aquele pedido veio a ser deferido, por despacho de 12 de março de 2010 da EX.mª Presidente do Conselho de Administração da mencionada Entidade Empresarial Municipal, importando a concessão da licença o pagamento de uma taxa [nº 522/2010] pela instalação do andaime, do tapume e do contentor, que foi quantificada, globalmente, em €3.861 e que, sob a consideração da isenção de 30% desse quantum, em razão da natureza e qualidade da Impugnante como pessoa coletiva de utilidade pública [e compreendendo-se ainda aquela sua atuação no seu âmbito estatutário], se cifrou em €2.702,60, arredondada para €2.703 [arts. 31º nºs 1 corpo e alínea a), 2 corpo e alíneas a), b) e c), e 4 e 6° n° 1 do Regulamento Municipal de Lisboa de Taxas Relacionadas com a Atividade Urbanística e Operações Conexas [aprovado pela deliberação 15/AM/2009 de 17 de março de 2009 (deliberação 211/CM/2009 e 211-A/CM/2009, publicado no jornal oficial DR II Série 129 de 7 de julho de 2009].
4. Notificada dessa decisão, a Impugnante reclamou dela, em/até 13 de abril de 2010, na parte relativa à tributação que nela se integrava, entendendo dever proceder antes a isenção integral dessa taxa, para tanto invocando a isenção a seu favor instituída, constante do art. 13° do Decreto-Lei 40 397 de 24 de novembro de 1955.
5. No termo da sua tramitação, nessa Reclamação veio a ser proferida decisão de indeferimento, de 7 de julho de 2010, em suma com fundamento em que, ao invés de anteriores Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa que o Legislador lhe conferira, em que ou estabelecera expressamente isenção de tributação a seu favor, como em 1955, ou ressalvara expressamente a norma de isenção invocada, nos Estatutos atuais não manteve tal ressalva nem especificamente previra uma tal isenção, pelo que não mais podia manter-se o entendimento de que aquela isenção continuava em vigor, recaindo sobre o licenciamento as normas vigentes que foram aplicadas na liquidação, as quais não consagram senão o aquela isenção parcial de que a Impugnante beneficia, inserta na liquidação elaborada — ou seja, uma redução do tributo em 30%.
6. Notificada dessa decisão, em 3 de agosto de 2010 a Impugnante apresentou a petição na origem dos presentes autos.
Nada mais se deu como provado.
Há agora que apreciar o recurso que nos vem dirigido.
A questão colocada no presente recurso já foi respondida por este Supremo Tribunal, no acórdão datado de 11.04.2018, recurso n.º 01254/16, em sentido oposto àquele que foi defendido na sentença recorrida.
É certo que nesse recurso as partes figuravam em posições invertidas, ou seja, o recorrente era o Município de Lisboa e a recorrida a aqui recorrente Santa Casa, porém, esse facto não desvirtua ou altera a questão que nos é trazida, pelo que, seguiremos o que se deixou dito naquele acórdão.
“A questão que se coloca nos presentes autos consiste em saber se após a entrada em vigor do DL n.º 235/2008 de 12.03, e durante a sua vigência, a recorrida beneficiava, e beneficia, de isenção de impostos, contribuições, taxas ou licenças do Estado ou corpos administrativos, seja de que natureza forem, tal como era expressamente referido pelo artigo 13º, al. a) do Decreto-Lei n.º 40397, de 24.11.1955.
Tais isenções constantes daquela norma foram expressamente mantidas pelo legislador em 1991 ao elaborar os novos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e os Regulamentos dos Departamentos de Gestão Imobiliária e de Património e de Jogos (DL n.º 322/91, de 26.08) por força do artigo 34º daqueles mesmos estatutos -Artigo 34.º, Isenções, Mantêm-se, a favor da Misericórdia de Lisboa, todas as isenções que lhe foram conferidas por lei.
Contudo, no artigo 2º daquele DL não deixou o legislador de esclarecer que, à medida que entrarem em vigor as normas previstas nos Estatutos, deixam de se aplicar todas as normas legais e regulamentares relativas ou aplicáveis à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e que contrariem o disposto nos mesmos Estatutos, ou seja, deixavam de se aplicar as normas que até aí regiam a existência e funcionamento de tão vetusta instituição e que se encontravam consagradas no DL n.º 40397.
Portanto, com a entrada em vigor do DL n.º 322/91 deixaram de estar vigentes todas as normas constantes de legislação que regulasse as mesmas matérias reguladas por este DL, sendo certo que o legislador manteve as isenções fiscais que já anteriormente existiam.
Porém, com a entrada em vigor de mais um novo estatuto, aprovado pelo DL n.º 235/2008, aquele DL n.º 322/91 foi expressamente revogado, cfr. artigo 4º, desaparecendo, por isso, também aquele artigo 34º, onde se referia expressamente que se mantinham a favor da Misericórdia de Lisboa, todas as isenções que lhe foram conferidas por lei.
Importa, assim, saber se a revogação deste artigo permite concluir que se mantém vigente o disposto no artigo 13º, al. a) do Decreto-Lei n.º 40397, de 24.11.1955, que consagrava a isenção fiscal agora pretendida.
Não nos parece determinante agora a classificação desta isenção cujo reconhecimento é pretendido pela recorrida, quer em função do sujeito, quer em função do objecto, quer em função da sua duração temporal, quer em função da necessidade ou não de reconhecimento expresso por parte de órgão da administração. É certo que, a concluir-se pela sua existência, se tratará de um benefício fiscal de natureza automática, cfr. artigos 2º, n.º 2 e 5º, n.º 1 do EBF.
Já sabemos que este Supremo Tribunal no acórdão datado de 06.10.2004, recurso n.º 0703/04, esclareceu: Defende o recorrente que o art. 34° do Decreto-Lei n.º 322/91, de 26/8 é inconstitucional, já que este Diploma, no que contende com as finanças locais é inconstitucional, por não estar o governo provido com a necessária credencial da Assembleia da República para legislar no sentido de isentar a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa da tarifa em causa.
O art. 34° do citado diploma estatui: "mantêm-se a favor da Misericórdia de Lisboa todas as isenções que lhe foram conferidas por lei". Significa isto desde logo que o legislador ordinário entende que o referido Dec.-Lei nº 40397 estava em vigor, no tocante à referida isenção, ao referir expressamente a palavra "mantêm-se".
A alegada inconstitucionalidade desta norma, mesmo a verificar-se, não pode ter pois a virtualidade pretendida pelo recorrente.
Assim, e no tocante à citada isenção, a mesma encontra arrimo legal na já citada alínea a) do art. 13° do Decreto-Lei n. 40397.
Ou seja, este Supremo Tribunal já esclareceu que o DL n.º 322/91 não “afectou” a vigência do referido artigo 13º, al. a), pelo que, a revogação deste DL 322/91 pelo DL n.º 235/2008 é irrelevante para efeitos de eliminação da norma constante do dito artigo 13º, al. a) do DL n.º 40397, que só desaparecerá da ordem jurídica quando for expressamente revogada pelo legislador ordinário, ou quando colida frontalmente com norma de hierarquia superior, o que não é o caso.
Efectivamente, como veremos de seguida, a questão da violação dos parâmetros constitucionais suscitada pelo recorrente também não ocorre pelas razões já apontadas pelo Tribunal Constitucional em apreciação daquele acórdão deste STA, cfr. ac. do TC n.º 285/2006, datado de 03.05.2006.
Entende o recorrente que o disposto naquele artigo 13º, al. a) ofende o disposto no artigo 238.º, n.º 4 da CRP.
Dispõe este preceito constitucional sob a epígrafe “Património e finanças locais”:
1. As autarquias locais têm património e finanças próprios.
2. O regime das finanças locais será estabelecido por lei e visará a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias e a necessária correcção de desigualdades entre autarquias do mesmo grau.
3. As receitas próprias das autarquias locais incluem obrigatoriamente as provenientes da gestão do seu património e as cobradas pela utilização dos seus serviços.
4. As autarquias locais podem dispor de poderes tributários, nos casos e nos termos previstos na lei.
Naquele referido acórdão do TC escreveu-se com interesse para o que aqui nos interessa:
Atento o teor do artigo 13º, alínea a), do Decreto-Lei nº 40397, de 24 de Novembro de 1955, pese embora o recorrente se refira genericamente à autonomia local, importa considerar especificamente a autonomia financeira das autarquias locais – «um pressuposto ou um elemento da autonomia local» –, que o artigo 238º da CRP caracteriza «pela existência de “património e finanças próprias”, incluindo obrigatoriamente nas receitas próprias “(…) as cobradas pela utilização dos seus serviços”» (Artur Maurício, «A garantia constitucional da autonomia local à luz da jurisprudência do Tribunal Constitucional», Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, vol. I, Coimbra Editora, 2003, p. 644 e s.). De facto, a questão que se põe nos presentes autos é a de saber se a autonomia financeira das autarquias locais, assim caracterizada, é ofendida pela norma que isenta a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa de taxas (no sentido de a tarifa de conservação de esgotos ser uma taxa, cf. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 76/88, Diário da República, I Série, de 21 de Abril de 1988).
Com interesse para a presente decisão pode ler-se no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 288/2004 (Diário da República, II Série, de 9 de Junho de 2004) – aresto que apreciou a norma que atribuía à concessionária de serviço público de telecomunicações o direito de ocupação e utilização de vias de comunicação do domínio público, com isenção total de taxas e quaisquer outros encargos, sempre que tal se mostre necessário à implantação das infra-estruturas de telecomunicações ou para a passagem de diferentes partes da instalação ou equipamentos necessários à exploração do objecto da concessão – o seguinte:
«Também quanto à norma do artigo 29º, alínea e), do Decreto-Lei n.º 40/95, de 15 de Fevereiro, ora em causa, se impõe a conclusão de que ela não viola, nem a autonomia financeira, nem a garantia de obtenção de receitas a partir do património das autarquias locais.
Importa começar por notar que está em causa a prossecução de uma indiscutível finalidade pública – assegurar a existência de um serviço público de telecomunicações (cfr. o artigo 8º, n.º 1, da citada Lei n.º 91/97, segundo o qual ao Estado incumbe assegurar a existência e disponibilidade de um serviço universal de telecomunicações) – com clara relevância constitucional, e que tem de ser prosseguida a nível nacional.
Ainda que não expressamente autonomizada como incumbência do Estado – ao contrário do que acontece noutras Constituições (assim, na Lei Fundamental alemã, onde a própria estrutura federal do Estado torna necessária uma norma como o artigo 73º, n.º 7, que atribui à Federação competência exclusiva em matéria de telecomunicações) – a manutenção, ou a criação de condições para a existência, de um serviço público de telecomunicações constitui uma forma de prossecução de objectivos com relevância constitucional (…).
A existência e a disponibilidade de um serviço público de telecomunicações de âmbito nacional corresponde, pois, a um interesse público que transcende o âmbito das autarquias locais. Trata-se, também aqui, de uma matéria que respeita “ao interesse geral da comunidade constituída em Estado”, e que ultrapassa “o universo dos interesses específicos das comunidades locais, aquele mesmo que se desenvolve num horizonte de proximidade, participação, controlabilidade e auto-responsabilidade e que funda a legitimação democrática do poder local”».
Também quanto à norma que importa apreciar nos presentes autos é de afirmar que estão em causa interesses que transcendem o âmbito das autarquias locais, ultrapassando o universo dos interesses específicos das comunidades locais, atendendo aos fins estatutários e ao âmbito territorial da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (artigos 2º e 4º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei nº 322/91). Nomeadamente, por esta pessoa colectiva de utilidade pública administrativa prosseguir humanitária e benemerentemente fins de acção social, prestação de cuidados de saúde, de educação e cultura e de promoção da qualidade de vida, sobretudo em proveito dos mais desprotegidos (artigos 1º, nº 1, e 2º, nº 1, dos Estatutos), com clara relevância constitucional (cf. artigos 63º, nº 5, 64º, nº 1, 65º, nº 1, e 73º, nº 1, da CRP e, ainda, Acórdão do Tribunal Constitucional nº 309/2001, Diário da República, II Série, de 19 de Novembro de 2001).
Assim sendo, a norma que isenta a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa de taxas, contida na alínea a) do artigo 13º do Decreto-Lei nº 40397, de 24 de Novembro de 1955, não ofende o disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 238º da CRP.
E o mesmo, e mais, se poderá dizer no que toca ao disposto no n.º 4 do mesmo preceito constitucional uma vez que a referida isenção não afecta os eventuais poderes tributários que sejam ou possam a vir ser reconhecidos às autarquias locais na medida em que não contendem com a concreta cobrança da taxa em questão.
Ou seja, todas as questões que o recorrente agora coloca já anteriormente foram resolvidas, quer por este Supremo tribunal, quer pelo Tribunal Constitucional nas decisões anteriormente referidas.”.
Como ali, podemos também agora, assim, concluir que o recurso merece provimento e que assiste à recorrente o direito à isenção que resulta do referido artigo 13º, al. a) do DL n.º 40397 - trata-se de um benefício fiscal automático que não carece de reconhecimento, cfr. artigo 5º, n.º 1, do EBF.
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em:
- conceder provimento ao recurso;
- revogar a decisão recorrida;
- julgar procedente o pedido formulado nos presentes autos e, em consequência, anular o acto tributário que vinha impugnado.
Custas pelo Recorrido em ambas as instâncias.
D. n.
Lisboa, 3 de Outubro de 2018. – Aragão Seia (relator) – Dulce Neto – Pedro Delgado.