Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
I. RELATÓRIO
1. O Sindicato dos Trabalhadores Consulares e das Missões Diplomáticas no Estrangeiro, em defesa e representação dos associados devidamente identificados nos autos, intentou no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa ação contra o Ministério dos Negócios Estrangeiros, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de €48.431,05, a título de capital, correspondente às despesas suportadas pelos seus associados com prémios de seguro de doença, acrescida de juros de mora até integral pagamento, quantia a liquidar em execução de sentença.
Para tanto, alegou, em síntese, que os seus associados foram contratados pelo Estado para exercer funções nos serviços periféricos do réu, sem que este procedesse à sua inscrição em qualquer regime de proteção social, razão pela qual tiveram de contratar, a título pessoal, seguros de doença, suportando os respetivos encargos. Incumbia ao Estado suportar metade dos custos com essa proteção, obrigação que o réu não cumpriu.
Pede a condenação do Estado na quantia que indica a liquidar em execução de sentença.
1.2. Citado, o Réu contestou, defendendo-se por exceção, arguindo a exceção dilatória de ilegitimidade passiva e a exceção perentória de prescrição dos créditos reclamados pelo autor, e por impugnação, sustentando que os créditos peticionados não são devidos.
1.3. Notificado da contestação, o autor deduziu réplica, na qual sustentou deverem as exceções de ilegitimidade e de prescrição suscitadas pelo réu ser julgadas improcedentes, por não provadas e por se revelarem juridicamente inadmissíveis, devendo o réu ser condenado nos termos do pedido formulado na petição inicial.
1.4. O autor apresentou requerimento de alteração e ampliação do pedido, com retificação de erros de cálculo na petição inicial e esclarecimento de que, considerando a renúncia ao mandato relativamente a AA, o valor peticionado a título de capital sofria um decréscimo, cifrando-se na quantia global de €45.405,27.
1.5. Foi proferido despacho pelo qual, considerando que os autos fornecem todos os elementos para a decisão de mérito, o tribunal dispensou a realização de audiência prévia e concedeu prazo às partes para alegarem de facto e de direito, através de instrumentos processuais escritos, ao abrigo do princípio da adequação formal, prerrogativa que ambas usaram.
1.6. Por sentença proferida em 04/11/2022, o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa absolveu o Réu da instância quanto ao pedido formulado por uma ex-associada, por ilegitimidade superveniente do demandante para atuar em sua representação, e no mais julgou verificada a exceção perentória da prescrição.
1.7. O autor interpôs recurso de apelação para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por acórdão datado de 10/04/2025, negou provimento ao recurso.
1.8. Inconformado com o acórdão proferido pelo TCA Sul, o Sindicato dos Trabalhadores Consulares e das Missões Diplomáticas no Estrangeiro interpôs o presente recurso de revista, formulando alegações que terminou com as seguintes conclusões:
«A. A decisão recorrida enferma de erro de direito quanto à qualificação jurídica dos créditos peticionados, os quais, noutras decisões jurisdicionais, foram considerados créditos laborais e, portanto, sujeitos ao regime jurídico próprio, nomeadamente quanto à prescrição.
B. Trata-se de questão jurídica ainda não apreciada por este Supremo Tribunal, relativa à natureza laboral ou não laboral dos montantes reclamados, com impacto relevante na jurisprudência e na tutela dos direitos dos trabalhadores em funções públicas no estrangeiro.
C. O presente Recurso de Revista é admissível, nos termos do artigo 150.º do CPTA, por se tratar de matéria com relevância jurídica e social fundamental e cuja apreciação pelo Supremo Tribunal Administrativo se revela necessária para a melhor aplicação do Direito.
D. Os créditos reclamados decorrem diretamente da relação laboral entre os trabalhadores associados do Recorrente e o Estado, e respeitam à compensação dos montantes despendidos pelos trabalhadores com seguros de proteção na saúde obrigatórios na Suíça.
E. A obrigação de comparticipação em 50% pelo MNE tem fundamento legal no Decreto-Lei n.º 451/85, de 28 de outubro, e no Decreto-Lei n.º 444/99, de 3 de novembro, os quais regulam a relação jurídico-laboral, não estabelecendo um qualquer regime previdencial autónomo.
F. Não está em causa, nos presentes autos, uma dívida do empregador a uma qualquer entidade de proteção social, mas sim uma dívida direta do empregador (MNE) aos trabalhadores, que constitui, assim, um crédito laboral nos termos do mencionado regime jurídico aplicável.
G. Os créditos laborais, estão sujeitos ao prazo de prescrição previsto no artigo 337.º do Código do Trabalho, sendo que tal prazo apenas se inicia com a cessação da relação laboral.
H. A transição dos trabalhadores para contrato de trabalho em funções públicas não extinguiu a relação jurídica laboral existente, tendo ocorrido apenas uma reconfiguração do vínculo, com manutenção dos direitos dos trabalhadores, designadamente quanto aos créditos peticionados.
I. A dívida do MNE configura uma compensação devida ao trabalhador por despesas suportadas e adiantadas pelo último, e, por isso, reveste natureza remuneratória.
J. A obrigação do MNE é uma obrigação de reembolso ou compensação por despesas já adiantadas e suportadas pelos trabalhadores, não constituindo, assim, uma prestação periódica na aceção do artigo 309.º do Código Civil.
K. O facto de os trabalhadores terem efetuado pagamentos periódicos às seguradoras não transforma, por si só, a obrigação do MNE numa obrigação periódica.
L. Ainda assim, o mais relevante não é a natureza periódica ou única da prestação em questão, mas sim a sua natureza laboral.
M. Os pagamentos em causa são devidos em virtude de disposição legal – art. 27º, n.º 3, do DL n.º 451/85 e, depois, art. 62.º do Decreto-lei n.º 444/99 – aplicável em função da existência de uma relação contratual de natureza laboral.
N. O objeto da presente ação não é uma prestação de seguro de proteção na saúde, essa já efetuada pelos trabalhadores, mas uma compensação por estes terem adiantado montantes;
O. O recorrido não tem uma dívida perante um terceiro organismo, mas perante os seus trabalhadores, nessa sua qualidade.
P. O recorrido está obrigado ao ressarcimento de danos decorrentes do incumprimento de uma obrigação do empregador, isto é, um crédito que resulta da aplicação do regime laboral.
Q. Numa outra perspetiva, que não muda, contudo, a natureza laboral do crédito existente, os pagamentos em questão, embora tenham como finalidade a proteção na saúde, podem ser considerados uma modalidade retributiva entre empregador e trabalhador.
R. O que significa que, no limite, as prestações em causa na presente ação são integrantes do conceito de retribuição, sendo, assim, créditos laborais.
S. Trata-se de créditos que derivam diretamente da disponibilização e sujeição dos trabalhadores à organização e realidade funcional do empregador, que implica a prestação de funções em país sem sistema universal de saúde.
T. No limite, o que não se concede, seria de aplicar o prazo prescricional geral de 20 anos, previsto no artigo 310.º do Código Civil, atenta a natureza unitária, e não periódica dos créditos peticionados.»
1.9. O Ministério dos Negócios Estrangeiros contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
«Da não admissibilidade do recurso
A) O presente recurso de revista não é necessário para uma melhor aplicação do direito, uma vez que as anteriores instâncias concluíram por uma mesma solução jurídica, sendo esta plausível em sede de interpretação das disposições legais aplicáveis, não enfermando de qualquer erro evidente de julgamento.
B) Consequentemente, entendendo-se que o direito foi corretamente aplicado, ficará prejudicada a apreciação da alegada relevância jurídica e social do presente recurso.
C) Razão pela qual, face ao disposto no artigo 150.º, n.º 6 do CPTA, a presente revista não deverá ser admitida.
Do crédito como alegado crédito laboral
D) O artigo 38.º, n.º 1 da LCT, bem como os artigos que o sucederam, estabelecem que os créditos laborais prescrevem ao fim de um ano a contar da cessação da relação jurídica, porquanto, enquanto perdurar a relação jurídica de emprego, presume-se que o trabalhador não está em condições de exercer o seu direito aos créditos laborais, em virtude da dependência psicológica para com o seu empregador.
E) Atendendo ao elemento teleológico do sobredito prazo, bem como à especialidade da norma, o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que o artigo 38.º, n.º 1 da LCT deve ser objeto de uma interpretação restritiva.
F) Tal interpretação implica que o referido preceito apenas abrange os créditos que resultem das relações essenciais de trabalho — isto é, os resultantes dos deveres típicos que constituem o núcleo essencial da relação jurídica laboral —, ou que derivem direta e imediatamente da própria relação de trabalho, excluindo, assim, aqueles que derivem de outras relações jurídicas, ainda que conexas ou dependentes da relação de trabalho.
G) Neste conspecto, os créditos reclamados pelo Recorrente não decorrem direta e imediatamente da relação de trabalho, mas antes do artigo 27.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 451/85, de 28 de outubro, norma que visa acautelar a proteção social dos trabalhadores.
H) Com efeito, o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 451/85, regulava o direito à proteção social dos trabalhadores, estabelecendo-se que aqueles que optassem pelo estatuto da função pública eram inscritos na Caixa Geral de Aposentações e na ADSE, enquanto os trabalhadores que optassem pelo estatuto do direito local ficaria coberto pela segurança social local.
I) O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 451/85 dispunha sobre a utilização do sistema de seguro, aplicável quando o mesmo seja menos oneroso para o Estado Português do que a segurança social local, bem como quando esta não exista ou não seja utilizável.
J) Tal seguro deveria cobrir obrigatoriamente os riscos de doença, maternalidade, invalidez, reforma e desemprego, sendo os respetivos encargos suportados em partes iguais pelo Estado Português e pelo segurado.
K) Resulta do exposto que o sistema de seguro é um sistema subsidiário relativo aos sistemas de segurança social, que deve ser exercido quando o sistema de segurança social português não seja aplicável, ou quando o sistema de segurança social seja mais oneroso, inexistente ou inutilizável.
L) A característica subsidiária dos mecanismos de seguro em relação aos regimes de segurança social previstos no artigo 26.º do DL n.º 451/85, evidencia que estamos no domínio da previdência social, em que a proteção é assegurada através de uma lógica mutualista, tal como sucedia anteriormente, num período em que ainda não existia um sistema de segurança social com carácter universal e organizado pelo Estado.
M) A sua natureza subsidiária evidencia, também, que a ratio legis do artigo 27.º do DL n.º 451/85 é a salvaguarda dos direitos sociais dos trabalhadores, no domínio da proteção social, visando colmatar a ausência de cobertura nos riscos de doença, maternidade, invalidez, reforma e desemprego.
N) Assim, o artigo 27.º do referido diploma não tem como finalidade instituir uma obrigação laboral em sentido estrito, na medida em que não regula diretamente as relações de trabalho, mas antes dispõe sobre a proteção social dos trabalhadores.
O) Consequentemente, a obrigação da Entidade Empregadora de suportar metade dos encargos decorrentes destes seguros deve ser interpretada à luz da lógica de solidariedade própria dos regimes de proteção social, assemelhando-se a uma obrigação contributiva.
P) Com efeito, careceria de sentido que o trabalhador fosse onerado com a totalidade dos encargos relativos aos seguros, quando, se estivesse abrangido por um regime de segurança social contributivo, apenas teria de contribuir com uma parte da sua remuneração.
Q) Razão pela qual a circunstância de tal obrigação de comparticipação estar prevista num regime laboral, não preclude a sua caracterização como uma norma de proteção social, porquanto as normas de natureza previdencial mantêm, por definição, uma ligação com os regimes laborais, em virtude do princípio da contributividade que lhes é inerente.
R) Assim, a obrigação de comparticipação funda-se numa norma de proteção social, que existe por força de uma relação laboral prévia, sendo, no entanto, juridicamente autónoma.
S) Na verdade, a obrigação de comparticipação não se basta com a mera existência da relação contratual entre partes, pressupondo, em primeiro lugar, a inexistência de um regime de segurança social e, em segundo lugar, a prévia existência de uma relação contratual entre o trabalhador-tomador e a seguradora, da qual emergem os encargos a comparticipar.
T) Do mesmo modo, a obrigação de comparticipação poderá cessar sem que a relação laboral se extinga, nomeadamente, caso cesse o contrato de seguro ou os trabalhadores sejam inscritos no sistema de segurança social português, como sucedeu no caso concreto – cfr. factos 1.20) a 1.23) da matéria de facto dada como provada pela primeira instância.
U) Cumpre salientar que o Recorrente, em resposta à exceção perentória de prescrição, alegou que os valores peticionados não constituem créditos laborais, sustentado que o que estava em causa era o ressarcimento de prejuízos decorrentes de uma conduta omissiva da Entidade Recorrida – cfr. artigos 23.º e 24.º da réplica;
V) Concluindo, para o efeito, que: «Em substituição do Estado, que violou, de modo perverso e por via da intervenção do R., o direito Constitucional dos Associados do A. à proteção social, e para não ficarem numa situação de desproteção na doença, estes suportaram aqueles encargos, de forma ininterrupta e que hoje reclamam.» - cf. artigo 25.º da réplica;
W) Logo, o facto jurídico de onde emerge a causa de pedir do Recorrente reside na violação do direito à proteção social e saúde e não qualquer violação de um direito ou dever que visasse disciplinar a relação de trabalho entre partes.
X) Razão pela qual, os créditos peticionados não decorrem direta a imediatamente da relação laboral, mas de uma relação jurídica de proteção social, autónoma daquela, não podendo, por isso, beneficiar do prazo de prescrição do artigo 38.º, n.º 1 da LCT.
Da alegada qualificação da comparticipação como retributiva
Y) Os créditos reclamados nos presentes autos também não podem ser considerados uma modalidade retributiva, uma vez que está ausente o nexo de correspetividade entre a prestação patrimonial e a disponibilidade do trabalhador para prestar trabalho.
Z) A comparticipação é indissociável da despesa, razão pela qual, só haverá fundamento legal para comparticipar quando exista um contrato de seguro, enquanto facto jurídico do qual emerge a despesa.
AA) Logo, a obrigação prevista no artigo 27.º, n.º 3 do DL n.º 451/85 tem uma justificação própria, distinta da prestação de trabalho: a comparticipação da despesa.
BB) Por outro lado, reiterando o já aduzido e conforme reconhece o Recorrente no ponto 54 das suas alegações, a comparticipação tem como finalidade a proteção na saúde, o que se traduz numa causa própria, específica e individualizável, distinta da disponibilidade do trabalhador.
CC) Assim, a obrigação de comparticipação é alheia à prestação laboral dos Associados do Recorrente, pois não depende de qualquer prestação de serviço efetiva, nem configura uma contrapartida do trabalho prestado.
DD) A obrigação de comparticipação também não deriva da disponibilização e sujeição dos trabalhadores à realidade funcional do empregador, conforme alegado pelo Recorrente, já que, se assim fosse, a sua justificação residiria no acréscimo de despesas que os Associados do Recorrente têm e não em qualquer retribuição por um risco que estes assumiram com a celebração do seguro de saúde.
EE) Tampouco, se assemelha aos subsídios de férias e de Natal, porquanto, contrariamente ao sufragado pelo Recorrente, estes não constituem prestações de proteção social, dado que não visam alcançar qualquer finalidade neste domínio.
FF) Ademais, os referidos subsídios são pagos independentemente da ocorrência efetiva das despesas que se presumem existir nessas épocas, ao passo que a comparticipação exige, necessariamente, que a despesa exista.
GG) É, pois, por esta razão de ordem, que os subsídios de férias e de Natal só podem ser suprimidos nos casos legalmente previstos, enquanto a comparticipação a cargo da Entidade Recorrida pode cessar face à ausência do contrato de seguro, conforme, destarte, sucedeu nos presentes autos.
HH) Impugna-se, nesta sede, a tentativa de qualificação da comparticipação como remuneração ao abrigo do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 444/99, pois, os artigos 26.º e 27.º do DL n.º 451/85 foram sucedidos pelo artigo 85.º do DL n.º 444/99.
II) Sendo que a obrigação de comparticipação não se integra em nenhuma das alíneas previstas no artigo 62.º do DL n.º 444/99, dado não configurar remuneração base, prestação social ou suplemento, nos termos dos artigos 63.º, 69.º e 74.º do mesmo diploma.
Das obrigações singulares e periódicas
JJ) Se o Recorrente admite que os trabalhadores adiantaram os montantes que eram da responsabilidade da Entidade Empregadora, reconhece estarmos perante uma obrigação de comparticipação, na qual estes montantes deveriam ter sido entregues aquando do prémio do pagamento do seguro de saúde e não depois.
KK) Se a prestação dos trabalhadores perante a entidade seguradora era periódica, então, por maioria da razão, o crédito reclamado, por ser uma obrigação de comparticipação, consubstancia também uma obrigação periódica renovável, porquanto deveria ocorrer quando se venciam as obrigações dos trabalhadores.
LL) Os Associados do Recorrente não se tornaram credores dos montantes omitidos quando efetuaram a despesa, mas quando essa despesa haveria que ser efetuada e, alegadamente, foi omitida.
MM) No caso concreto, o crédito reclamado resulta da soma dos vários prémios de seguro suportados mensal ou anualmente pelos Associados do Recorrente, ou seja, advém da soma de várias prestações periódicas que se renovaram sucessivamente em pagamentos mensais ou anuais, cuja comparticipação da Entidade Recorrida deveria, igualmente, suceder, periodicamente;
NN) A Entidade Recorrida somente poderia ser responsabilizada pelas comparticipações omitidas até ao momento em que os trabalhadores ficaram abrangidos pelo sistema da ADSE, que ocorreu em 2001 logo, até ao momento em que cessou a obrigação legal de comparticipação;
OO) Se é o decurso do tempo que determina o momento em que a mesma deverá ser realizada, bem como o conteúdo da obrigação, então, estaremos perante obrigações periódicas renováveis, consequentemente sujeitas ao prazo de prescrição de 5 anos constante na alínea g) do artigo 310.º do Código Civil.
PP) Atento o exposto, forçoso será concluir que estaremos perante obrigações periódicas renováveis, consequentemente sujeitas ao prazo de prescrição de 5 anos, constante na alínea g) do artigo 310.º do Código Civil. »
1.10. A revista foi admitida por Acórdão da Formação Preliminar deste Supremo, de 10/07/2025, que se transcreve na parte que mais releva:
“(…)
De acordo com o aresto do TCA Sul, “(...) a comparticipação visada pelo Recorrente baliza-se entre 1983 e dezembro de 2001 não se observando nem demonstrando nesse período, fatores suspensivos ou interruptivos do prazo prescricional de 5 anos, determinado na alínea g) do artigo 310.° do Código Civil.
Não obstante, em harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 323.° daquele diploma a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence.
Ora, in casu, essa manifestação da vontade corresponde à citação do MNE no dia 15 de Outubro de 2008, como se constata na assinatura e aposição dessa data, ambas manuscritas, no aviso de receção da petição inicial, o que convoca o efeito interruptivo.
Contudo, naquela data estava já esgotado o prazo legal de prescrição (...)”.
Está em causa a determinação do prazo de prescrição de comparticipações em prémios de seguro em função da qualificação jurídica que deva ser atribuída à obrigação constante do n.° 3 do artigo 27.° do Decreto-Lei n.° 451/85, de onde resulta que, quando o sistema de segurança social local não exista, não seja utilizável ou seja mais oneroso, deve optar-se por um regime de seguro de saúde para o pessoal técnico, técnico-profissional, administrativo e auxiliar ao serviço das missões, embaixadas e consulados de Portugal e, nesse caso, os encargos com os seguros efetuados serão suportados em partes iguais pelo Estado Português e pelo segurado.
O estatuto do pessoal técnico, técnico-profissional, administrativo e auxiliar ao serviço das missões, embaixadas e consulados de Portugal tem sido objeto de algumas decisões pelo Supremo Tribunal Administrativo, mas não existem decisões recentes sobre este concreto problema, o qual tem sido tratado em diversas decisões do Tribunal Central Administrativo. A norma que constitui objeto da presente revista foi, entretanto, revogada com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 444/99, de 3 de novembro, cujo artigo 62.° inclui as prestações sociais no sistema retributivo, podendo não ser assim tão evidente como sustenta a Entidade Demandada nas contra-alegações, que os encargos com os seguros de saúde previstos no artigo 27.° do Decreto-Lei n.° 451/85 devessem ser qualificados como previdência social.
Assim, embora a questão não tenha o potencial de se repetir no futuro, por a norma já ter sido revogada, a verdade é que a questão tem relevo jurídico social, por estar em causa a declaração ou não da prescrição do direito a reclamar o pagamento de encargos com um seguro de saúde por uma categoria de funcionários aos quais o diploma legal em causa permitia que se pudesse aplicar o regime da função pública.
(…)”.
1.11. Notificado nos termos do artigo 146.º, n.º 1 do CPTA, o Magistrado do Ministério Público nada disse.
1.12. Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Senhores Conselheiros Adjuntos, vão os autos à Conferência para julgamento.
II- QUESTÕES A DECIDIR
2. Considerando as conclusões formuladas nas alegações do Recorrente - que delimitam o objeto do recurso, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi dos artigos 1.º e 140.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (sem prejuízo da eventual apreciação de matéria de conhecimento oficioso) – as questões centrais a decidir passam por saber:
b. 1. Qual a qualificação jurídica da obrigação constante do n.º 3 do artigo 27.º do DL 451/85, tendo em conta a sua finalidade e enquadramento normativo: laboral ou previdencial?
b. 2.Ademais, em função da qualificação jurídica que venha a ser adotada, definir o regime prescricional aplicável, designadamente se se trata de uma obrigação de carácter unitário ou periódico, e qual o momento inicial da contagem do respetivo prazo.
b. 3.Caso se julgue não verificada a prescrição, apreciar se assiste ao autor o direito à condenação do réu no pagamento da quantia global de €45.405,27, acrescida de juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento, com redistribuição pelos associados nos termos a definir em execução de sentença.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A. DE FACTO
3. Com relevância para a decisão a proferir, as instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto:
«1.1) A 11.09.1975 foi outorgada a Convenção sobre Segurança Social entre o Governo da República Portuguesa e o Conselho Federal Suíço, aprovada pelo Decreto n.º 30/76, de 16 de janeiro, entrando em vigor a 01.03.1977, conforme aviso publicado no Diário da República, n.º 53/1977, I Série, de 04.03.1977, subordinada, além do mais, aos seguintes artigos:
Artigo 6.º
[…]
2- Os nacionais de uma das Partes contratados no território da outra para trabalharem numa missão diplomática ou num imposto consular da primeira Parte estão sujeitos à legislação da segunda Parte e podem optar pela aplicação da legislação da primeira Parte dentro dos três meses que se sigam ao início do seu emprego ou à data da entrada em vigor da presente Convenção.
1.2) Da Convenção referida em 1.1) fazia igualmente parte um «Protocolo Final relativo à Convenção de segurança social entre a Suíça e Portugal», no qual se consignou, além do mais, o seguinte:
Ao assinarem nesta data a Convenção de Segurança Social entre a Suíça e Portugal (a seguir designada por Convenção), os plenipotenciários abaixo assinados declaram o seu acordo sobre os pontos seguintes:
[…]
7. A entidade patronal, cujos trabalhadores portugueses ocupados na Suíça não estejam já a beneficiar de um seguro de assistência médica e medicamentosa no sentido da Lei Federal de 13 de junho de 1911 sobre o seguro em caso de doença e acidentes, deve providenciar no sentido de eles o contratarem e, quando não o façam, deve contratá-lo em nome deles. A entidade patronal pode deduzir do salário dos mesmos trabalhadores a quotização relativa àquele seguro, sem prejuízo de diverso entendimento entre as partes interessadas.
1.3) Por via do Decreto n.º 33/95, de 31 de agosto, foi estabelecido um «Acordo Adicional à Convenção sobre Segurança Social entre Portugal e a Suíça», que fora assinado em 1994, nos termos do qual o artigo 6.º da referida Convenção passou a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
O artigo 6.º da Convenção passa a ter a seguinte redação:
1- Os nacionais de uma das Partes Contratantes enviados na qualidade de membros das missões diplomáticas e postos consulares dessa Parte para o território da outra estão sujeitos à legislação da primeira Parte.
2- Os nacionais de uma das Partes contratados no território da outra para trabalharem numa missão diplomática ou num posto consular da primeira Parte ficam segurados nos termos da legislação da segunda Parte e podem optar pela aplicação da legislação da primeira Parte dentro dos três meses que se sigam ao início do seu emprego ou à data da entrada em vigor da presente Convenção.
3- O n.º 2 aplica-se por analogia:
a) Aos nacionais de terceiros Estados empregados ao serviço de uma representação diplomática ou consular de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante;
b) Aos nacionais de uma das Partes e aos nacionais de terceiros Estados empregados no território da outra Parte ao serviço pessoal de um dos nacionais da primeira Parte referidos nos nºs 1 e 2.
4- Quando uma representação diplomática ou consular de uma das Partes ocupa pessoas que, em aplicação dos nºs 2 e 3 do presente artigo, estão seguradas nos termos da legislação da outra Parte, deve cumprir as obrigações em matéria de segurança social que a legislação da segunda Parte exige, em regra, às entidades patronais. Quando um nacional de uma das Partes Contratantes, referido nos nºs 1 e 2, emprega pessoas na aceção da frase anterior, o disposto nessa frase aplica-se por analogia ao referido nacional.
5- Os nºs 1 a 4 não são aplicáveis aos membros honorários dos postos consulares nem aos seus empregados.
1.4) Os associados do autor têm nacionalidade portuguesa e foram contratados pelo Estado português para prestar atividade profissional, atentas as respetivas categorias profissionais, nos serviços periféricos do réu na Confederação Helvética, onde residiam.
1.5) O risco de doença na Confederação Helvética era assegurado por seguro obrigatório, negociado e feito pelo trabalhador.
1.6) Existiam modalidades de comparticipação por parte da entidade empregadora, consoante as convenções celebradas, em percentagens variáveis.
1.7) Existiam igualmente seguros complementares de saúde, que previam uma cobertura adicional, nomeadamente, quanto a tratamento dentário, oftalmologia, enfermidades no exterior ou uso de quarto particular em âmbito hospitalar.
1.8) Na Confederação Helvética consagravam-se as seguintes coberturas de saúde:
a. Padrão comum – cobertura social obrigatória;
b. Semi - privado;
c. Privado (dependia das coberturas escolhidas pelo interessado).
1.9) A partir de junho de 1995 o Departamento Geral de Administração do réu autorizou a Missão de Portugal na Suíça a comparticipar nos seguros de saúde do então designado pessoal assalariado, na proporção de 50% dos respetivos prémios, até ao limite mensal de CHF(francos suíços) 120, montante que viria a ser atualizado em 1999 para CHF 140 (cf. doc. de fls. 556 dos autos em paginação eletrónica, cujo teor se dá por reproduzido).
1.10) A associada do autor, BB, pagou prémios de seguro de doença nos seguintes períodos e montantes (em francos suíços – CHF) (cf. doc. 1 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
a. entre ../../1997 e ../../1997 no valor total de CHF 2482,50 à A..., SA, correspondente a um montante mensal de CHF 413,75, dos quais CHF 120 comparticipados pelo réu;
b. entre ../../1998 e ../../1998 no valor total de CHF 8579,70 à A..., SA, correspondente a um montante mensal de CHF 508,10, dos quais CHF 120 comparticipados pelo réu;
c. entre ../../1999 e ../../1999, no valor total de CHF 2952,00 à Companha de Seguros B..., correspondente a um montante mensal de CHF 492,00, dos quais CHF 120 comparticipados pelo réu;
d. entre ../../1999 e ../../2000, no valor total de CHF 8856,00 à Companha de Seguros B..., correspondente a um montante mensal de CHF 492,00, dos quais CHF 140 comparticipados pelo réu;
e. entre 01.01.2001 e 31.12.2001, no valor total de CHF 6192,00 à Companha de Seguros B..., correspondente a um montante mensal de CHF 516,00, dos quais CHF 140 comparticipados pelo réu.
1.11) A associada do autor, CC, pagou prémios de seguro de doença nos seguintes períodos e montantes (em francos suíços – CHF) (cf. docs. 14 e 15 juntos com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
a. entre 1980 a 1987, no valor global de CHF 7040, não tendo havido qualquer comparticipação do réu;
b. nos anos de 1988 a 1995, no valor global de CHF 15 392,50, não tendo havido comparticipação do réu;
c. nos anos de 1995 a 2000, no valor global de CHF 20 883,50, dos quais CHF 8347,15 comparticipados pelo réu;
d. no ano de 2001, no valor global de CHF 4446, dos quais CHF 1680 comparticipados pelo réu.
1.12) A associada do autor, DD, pagou prémios de seguro de doença nos seguintes períodos e montantes (em francos suíços – CHF) (cf. doc. 15 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
a. nos anos de 1980 a 1987, no valor global de CHF 3520,00, dos quais CHF 1760,00 comparticipados pelo réu;
b. entre ../../1988 e ../../1994, no valor global de CHF 14 268,00 à Agência C..., dos quais CHF 7696,00 comparticipados pelo réu;
c. entre ../../1995 e ../../2000, no valor global de CHF 20 883,50 à Agência C..., dos quais CHF 8347,15 comparticipados pelo réu;
d. no ano de 2001, no valor global de CHF 4446,00 à Agência C..., dos quais CHF 1680,00 comparticipados pelo réu.
1.13) A associada do autor, EE, pagou prémios de seguro de doença nos seguintes períodos e montantes (em francos suíços – CHF) (cf. doc. 16 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
a. nos anos compreendidos entre 1997 e 2000, no valor global CHF 17 876,40 à A... e a D..., AG, dos quais CHF 2818,20 comparticipados pelo réu;
b. no ano de 2001, no valor global de CHF 4441,20 à D..., AG, dos quais CHF 1680,00 comparticipados pelo réu.
1.14) A associada do autor, FF, pagou prémios de seguro de doença nos seguintes períodos e montantes (em francos suíços – CHF) (cf. doc. 17 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
a. nos anos compreendidos entre 1986 e 1994, inclusive, no valor global de CHF 18 379,05 à A..., SA, sem comparticipação do réu;
b. nos anos compreendidos entre 1995 e 2000, inclusive, no valor global de CHF 17 940,70 à A..., SA e à B..., dos quais CHF 8400,00 comparticipados pelo réu;
c. no ano de 2001, no valor global de CHF 4118,40 à B... , dos quais CHF 1680,00 comparticipados pelo réu;
d. em janeiro e fevereiro do ano de 2002, no valor global de CHF 765,80 à B..., dos quais CHF 280,00 comparticipados pelo réu.
1.15) A associada do autor, GG, pagou prémios de seguro de doença nos seguintes períodos e montantes (em francos suíços – CHF) (cf. doc. 18 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
a. nos anos compreendidos entre 1990 e 1995, inclusive, no valor global de CHF 8869,20 à E..., sem que o réu tivesse comparticipado;
b. no ano de 2001, no valor global de CHF 2724,00 à F... Caixa de Doença, dos quais CHF 1362,00 comparticipados pelo réu.
1.16) O associado do autor, HH, pagou prémios de seguro de doença nos seguintes períodos e montantes (em francos suíços – CHF) (cf. doc. 19 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
a. nos anos compreendidos entre 1990 e maio de 1995, inclusive, no valor global de CHF 8869,20 à G..., sem que o réu tivesse comparticipado;
b. nos anos compreendidos entre junho de 1995 e 2000, inclusive, no valor global de CHF 15 606,60 à G... e à D..., AG, dos quais CHF 7702,50 comparticipados pelo réu;
c. no ano de 2001, no valor global de CHF 3087,60 à D..., AG, dos quais CHF 1543,80 comparticipados pelo réu
1.17) O associado do autor, II, pagou prémios de seguro de doença nos seguintes períodos e montantes (em francos suíços – CHF) (cf. doc. 20 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
a. nos anos compreendidos entre 1984 e 1995, no valor global de CHF 8869,20 à H..., sem que o réu tivesse comparticipado;
b. no ano de 2001, no valor global de CHF 3308,40 à H..., dos quais CHF 1654,20 comparticipados pelo réu.
1.18) O associado do autor, JJ, pagou prémios de seguro de doença nos seguintes períodos e montantes (em francos suíços – CHF) (cf. doc. 21 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
a. nos anos compreendidos entre 1983 e 1995, inclusive, no valor global de CHF 16 606,80 à H..., sem que o réu tivesse comparticipado;
b. no ano de 2001, no valor global de CHF 3301,20 à H..., dos quais CHF 1650,60 comparticipados pelo réu.
1.19) Considerando os prémios de seguro suportados e contratados pelos associados do autor, referidos em 1.10) a 1.18) e a autorização referida em 1.9), o réu participou dos referidos prémios, pelo menos em julho de 1999, nos seguintes termos:
[IMAGEM]
(cf. doc. de fls. 558 dos autos em paginação eletrónica)
1.20) A 01.04.2000 entrou em vigor o Estatuto do Pessoal Não Diplomático dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (EPSEMNE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 444/99, de 3 de novembro, tendo os associados do autor optado pelo regime da função pública e sido integrados no Quadro Único de Vinculação, com efeitos reportados a 01.01.2000.
1.21) Na sequência da opção referida em 1.20), os associados do autor deveriam ter sido inscritos na ADSE com efeitos reportados a janeiro de 2001.
1.22) A emissão do cartão de ADSE para os associados do autor apenas ocorreu no final de 2021.
1.23) Em função da vicissitude referida em 1.22), os associados do autor mantiveram os seguros de doença referidos em 1.8) e 1.10) a 1.18) em vigor até à data em que receberam o aludido cartão.
1.24) A presente ação foi instaurada a 08.08.2008 (cf. fls. 1 dos autos em paginação eletrónica).
1.25) O réu foi citado a 15.10.2008 (cf. aviso de receção de fls. 329 dos autos em paginação eletrónica). »
III. B. DE DIREITO
4. O presente recurso tem por objeto apreciar se o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, incorreu em erro de julgamento em matéria de direito ao confirmar o saneador-sentença que declarou prescritos os créditos reclamados, por lhes ter atribuído natureza previdencial.
Para o efeito, cumpre a este Supremo determinar a qualificação jurídica dos créditos peticionados pelos associados do Autor, correspondentes aos montantes despendidos a título de prémios de seguro de doença contratados na Confederação Helvética, bem como à comparticipação – ou à ausência desta – por parte do Estado português, enquanto entidade empregadora.
Por conseguinte, a questão nuclear consiste em apurar se tais créditos devem ser qualificados como créditos laborais, emergentes da relação jurídico-funcional estabelecida entre os trabalhadores e o Estado português, ou se, ao invés, assumem natureza previdencial, por se reportarem a encargos associados a regimes de proteção social, como entenderam as instâncias.
Ademais, em função da qualificação jurídica que venha a ser adotada, impõe-se ainda definir o regime prescricional aplicável, designadamente se se trata de uma obrigação de carácter unitário ou periódico, e o momento inicial da contagem do respetivo prazo.
Caso se julgue não verificada a prescrição, cumpre decidir se assiste ao autor o direito à condenação do réu no pagamento da quantia global de €45.405,27, acrescida de juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento, com redistribuição pelos associados nos termos a definir em execução de sentença.
5. O Recorrente sustenta que os créditos reclamados emergem diretamente da relação laboral estabelecida entre os trabalhadores e o Estado, consubstanciando-se na compensação de despesas suportadas com seguros obrigatórios de saúde na Suíça. Afirma que essa obrigação encontra fundamento no Decreto-Lei n.º 451/85, de 28 de outubro, e no Decreto-Lei n.º 444/99, de 3 de novembro, que regulam a relação jurídico-funcional, não configurando qualquer regime previdencial autónomo.
Defende que os créditos reclamados devem ser qualificados como laborais, e como tal, sujeitos ao prazo prescricional previsto no artigo 337.º do Código do Trabalho ( ao tempo artigo 38.º da LCT), que apenas se inicia com a cessação da relação laboral. Enfatiza não estar em causa uma dívida perante entidade terceira, mas uma obrigação direta do empregador para com os seus trabalhadores, podendo, no limite, integrar o conceito de retribuição.
Conclui que a decisão recorrida, ao aplicar regime diverso, compromete a correta aplicação do Direito e a tutela dos direitos dos trabalhadores.
6. A revista foi admitida por Acórdão da Formação Preliminar deste Supremo Tribunal, de 10/07/2025, por se tratar de questão com relevo jurídico-social, atinente à determinação do prazo de prescrição aplicável às comparticipações em prémios de seguro de saúde, em função da qualificação jurídica da obrigação prevista no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 451/85, de 28/10.
A Formação Preliminar considerou que, embora a norma tenha sido revogada pelo Decreto-Lei n.º 444/99, de 03/11, subsiste interesse na apreciação da questão, por estar em causa a declaração ou não da prescrição do direito a reclamar encargos suportados por trabalhadores ao serviço das missões diplomáticas e consulares, num contexto em que o sistema local de segurança social não era utilizável ou se revelava mais oneroso.
7. À luz do exposto, cumpre apreciar:
7.1. Qual a qualificação jurídica da obrigação constante do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 451/85, de 28/10, tendo em conta a sua finalidade e enquadramento normativo;
7.2. Qual o prazo de prescrição aplicável à obrigação, em função da qualificação jurídica que lhe seja atribuída, e consequente verificação da ocorrência ou não da prescrição do direito invocado.
7.3. Caso se julgue não verificada a prescrição, se assiste ao autor o direito à condenação do réu no pagamento da quantia global de €45.405,27, acrescida de juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento, com redistribuição pelos associados nos termos a definir em execução de sentença.
8. Prima facie, importa coligir a matéria de facto que as instâncias julgaram provada, cuja relevância é determinante para a correta subsunção jurídica das questões enunciadas, uma vez que a qualificação da obrigação prevista no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 451/85, de 28/10, bem como a definição do regime prescricional aplicável, não podem ser dissociadas do contexto normativo e factual em que os créditos reclamados se constituíram. É essencial considerar os elementos que caracterizam a relação funcional dos trabalhadores com o Estado português, as condições específicas do sistema de proteção na saúde vigente na Confederação Helvética e as circunstâncias que rodearam a comparticipação nos encargos com seguros obrigatórios.
9. Dos factos provados resulta que:
- A “Convenção sobre Segurança Social” celebrada entre Portugal e a Suíça, aprovada pelo Decreto n.º 30/76, entrou em vigor em 01/03/1977, prevendo a sujeição dos trabalhadores contratados no território da outra Parte à legislação local, com possibilidade de opção pela legislação da Parte contratante.
- Posteriormente, o Decreto n.º 33/95 aprovou um Acordo Adicional à Convenção, que clarificou o regime aplicável aos trabalhadores contratados por missões diplomáticas e consulares, incluindo obrigações da entidade empregadora em matéria de segurança social.
- Os associados do Autor, todos de nacionalidade portuguesa, foram contratados pelo Estado português para exercer funções nos serviços periféricos da Missão de Portugal na Suíça, onde residiam. Naquele país, o risco de doença era coberto por seguro obrigatório, a contratar diretamente pelos trabalhadores, com possibilidade de comparticipação da entidade empregadora, conforme convenções internas.
- A partir de junho de 1995, o Departamento Geral de Administração do Réu autorizou a comparticipação nos prémios de seguro de saúde do pessoal assalariado, até ao limite mensal de CHF 120, atualizado para CHF 140 em 1999.
- Entre 1980 e 2002, os associados do Autor pagaram diversos montantes a seguradoras suíças, com ou sem comparticipação do Réu, conforme discriminado nos pontos 1.10 a 1.18 da matéria de facto.
- Em 01/04/2000 entrou em vigor o “Estatuto do Pessoal Não Diplomático dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros” (EPSEMNE), tendo os associados do Autor optado pelo regime da função pública e sido integrados no Quadro Único de Vinculação, com efeitos a 01/01/2000.
- Em consequência dessa integração, deveriam ter sido inscritos na ADSE com efeitos a janeiro de 2001, o que apenas se concretizou em termos práticos com a emissão dos cartões em 2001. Por força da ausência de acesso efetivo à ADSE, os associados mantiveram os seguros de doença contratados na Suíça até à emissão dos respetivos cartões.
- A presente ação foi instaurada em 08/08/2008, tendo o Réu sido citado em 15/10/2008.
b. 1. Da errónea qualificação jurídica da obrigação prevista no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 451/85, de 28 de outubro
10. Cumpre, nesta sede, proceder à análise do erro de julgamento imputado ao acórdão recorrido, atinente à qualificação jurídica da obrigação consagrada no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 451/85, de 28/10 à luz da sua ratio legis e do enquadramento sistemático-normativo que a informa.
11. O Recorrente entende que os créditos reclamados emergem diretamente da relação laboral, consubstanciando-se na compensação das despesas suportadas com seguros obrigatórios de saúde na Suíça. Invoca que a obrigação de comparticipação tem fundamento nos Decretos-Leis n.º 451/85, de 28/10 e 444/99, de 03/11 diplomas que regulam a relação jurídico-funcional, e que não comportam a instituição de qualquer regime previdencial autónomo. Afirma tratar-se de uma obrigação direta do empregador perante os trabalhadores, podendo, no limite, integrar o conceito de retribuição. Daqui extrai que:
(i) sendo créditos laborais, aplica-se o artigo 337.º do Código do Trabalho ( ao tempo, artigo 38.º da LCT), iniciando-se a contagem do prazo apenas no momento em que cesse a relação laboral;
(ii) se não se reconhecer a natureza laboral, seria aplicável o prazo geral de 20 anos (artigo 309.º do Código Civil), atenta a natureza unitária da obrigação.
12. Por seu turno, o Recorrido sustenta que a obrigação de comparticipação não decorre da relação laboral, mas de uma norma de proteção social, destinada a suprir lacunas nos sistemas locais, com lógica mutualista e contributiva, típica da previdência social. Nesse sentido argumenta que:
(i) a obrigação tem origem no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 451/85, que tem por escopo assegurar cobertura de riscos em países sem sistema universal de saúde;
(ii) é autónoma face à relação laboral, podendo cessar independentemente do vínculo;
(iii) a natureza previdencial afasta a aplicação do regime laboral e da prescrição prevista no artigo 337.º do Código do Trabalho ( ao tempo artigo 38.º da LCT), impondo antes a aplicação do artigo 310.º, alínea g), do Código Civil (prazo de cinco anos).
Acrescenta ainda que o Recorrente, na réplica, qualificou os créditos como ressarcimento por violação do direito à proteção social, o que reforçaria a tese da natureza previdencial.
13. Para apreciar estas teses, importa começar por delimitar a distinção entre obrigações laborais e obrigações previdenciais que é determinante para a qualificação jurídica da obrigação em análise.
14. Nesta senda, dir-se-á, numa síntese estreita, que as obrigações laborais são aquelas que emergem diretamente da relação contratual de trabalho, têm como causa a prestação de trabalho, são satisfeitas pelo empregador ao trabalhador, podem assumir natureza retributiva ou compensatória (subsídios, ajudas de custo, seguros), e estão sujeitas ao regime jurídico laboral, incluindo o prazo prescricional previsto no artigo 337.º do Código do Trabalho ( artigo 381.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003 e do artigo 38.º da LCT que o precedeu, norma então aplicável).
15. Por seu turno, as obrigações previdenciais radicam em regimes públicos ou mutualistas de proteção social, visam a cobertura de riscos sociais (doença, invalidez, reforma), são geridas por entidades previdenciais, implicam contribuições obrigatórias, e regem-se pelo regime da segurança social e pelo Código Civil, designadamente quanto à prescrição quinquenal das prestações periódicas (artigo 310.º, alínea g)).
16. Para aferir se o crédito reclamado na presente ação reveste natureza laboral e, por conseguinte, se se encontra sujeito à regra especial de prescrição de um ano após a cessação da relação jurídico-laboral – como sustenta o Recorrente –, cumpre delimitar o conceito nos termos do artigo 38.º da LCT ( correspondente ao atual artigo 337.º do CT) norma então aplicável.
17. O Tribunal a quo entendeu que os créditos em causa não resultam direta e imediatamente da relação de trabalho, mas antes de uma norma destinada a assegurar a proteção social dos trabalhadores. Esse entendimento, como se demonstrará, não procede.
18. Para melhor apreender o alcance do conceito de créditos laborais, cumpre convocar a doutrina e a jurisprudência. Maria Rosário Palma Ramalho, em Direito do Trabalho – Parte II, Situações Laborais Individuais (p. 937), sustenta que:
“O conceito de créditos laborais para este efeito é um conceito amplo, que inclui os créditos remuneratórios em sentido estrito e ainda os créditos laborais que resultem da celebração e da execução do contrato de trabalho, da sua violação e cessação.”
Acrescenta a autora que complementos remuneratórios podem integrar ou não o conceito de retribuição, consoante partilhem os respetivos elementos essenciais, sendo devidos como contrapartida do trabalho prestado nas condições concretas em que foram atribuídos (ob. cit., págs. 549-551).
A jurisprudência também acompanha este entendimento, admitindo que benefícios como seguros de saúde, atribuídos por instrumento regulamentar, integrem a retribuição quando reúnam os critérios acima referidos. Neste sentido:
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24.09.2008 (Proc. 6574/2008-4), no qual se expendeu que: «Um seguro de saúde enquanto benefício que a entidade patronal decidiu, através de ordem de serviço, atribuir aos seus trabalhadores, assume natureza retributiva, visto que nas situações contempladas redunda em prestações regulares e periódicas com valor patrimonial geradoras de expectativa legítima do respetivo recebimento»;
- Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 19.02.2004 (Proc. 01267A/03), em cuja fundamentação diferencia entre obrigações contratuais/laborais e medidas de proteção social, reconhecendo a natureza previdencial e administrativa de subsídios medicinais estatais. Este entendimento doutrinário e jurisprudencial é decisivo para a tese defendida: os créditos reclamados - correspondentes a encargos suportados pelos trabalhadores para garantir cobertura de saúde durante a vigência da relação funcional - emergem da própria execução do vínculo laboral. A comparticipação estatal nos prémios de seguro não se configura como liberalidade previdencial, mas como complemento remuneratório, atribuído em função do trabalho prestado e das condições específicas em que este se desenvolveu.
Ora, à luz da conceção ampla de “créditos laborais” acolhida pela doutrina e corroborada pela jurisprudência, afigura-se-nos, salvo o devido respeito, que tais créditos devem ser qualificados como laborais, ficando abrangidos pelo regime especial de prescrição previsto no artigo 38 da LCT ( atual artigo 337.º do CT).
19. Ademais, quer a doutrina, quer a jurisprudência convergem, ainda, em reconhecer que a ratio da prescrição anual reside na especificidade da relação laboral e na posição de dependência do trabalhador, bem como na necessidade de acautelar o empregador perante dificuldades probatórias decorrentes do decurso do tempo. Daí que apenas créditos que derivem imediatamente da relação laboral ou do contrato de trabalho se encontrem abrangidos por esse regime.
20. Afigura-se-nos que a obrigação prevista no artigo 27.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 451/85, de 28/10 se insere num quadro normativo que visa garantir condições mínimas para a prestação de trabalho em missões diplomáticas e consulares, quando inexistam sistemas públicos de proteção social adequados ou estes se revelem mais onerosos. Aliás, esta lógica funcional encontra respaldo na “Convenção de Segurança Social entre Portugal e a Suíça”, aprovada pelo Decreto n.º 30/76, que previa que os trabalhadores portugueses em missões diplomáticas estariam sujeitos à legislação local, podendo optar pela legislação portuguesa, e impunha à entidade patronal a obrigação de assegurar seguro de assistência médica quando não houvesse cobertura pública suficiente.
21. O Decreto-Lei n.º 451/85 concretiza esta lógica, nos artigos 26.º e 27.º. Com efeito, o artigo 26.º determina que, quando o trabalhador opta pelo estatuto da função pública, é inscrito na CGA e na ADSE, ficando excluída qualquer comparticipação do Estado em outros esquemas. E o artigo 27.º prevê a contratação de seguro apenas quando não exista segurança social local ou esta seja mais onerosa, impondo que os encargos sejam repartidos entre Estado e trabalhador.
22. A obrigação de contratar um seguro de saúde privado não configura um mecanismo de previdência social universal, tratando-se, antes, e no caso, de uma imposição funcional diretamente ligada à execução da prestação laboral em contexto internacional. O Estado, enquanto empregador, determina que o trabalhador exerça funções em país estrangeiro sem cobertura pública adequada e, por isso, assume a comparticipação nos encargos do seguro como contrapartida necessária para viabilizar o trabalho a desenvolver em tais circunstâncias.
23. Está em causa uma obrigação individualizada, acessória à relação laboral, que nasce das condições específicas impostas pelo empregador e não de uma lógica mutualista ou contributiva típica dos regimes previdenciais. Esta conexão funcional e patrimonial aproxima a obrigação em causa do conceito de prestação compensatória laboral, sujeita ao regime jurídico laboral, designadamente quanto à prescrição prevista no artigo 38.º da LCT ( atual artigo 337.º do Código do Trabalho).
24. A norma – artigo 27.º, n.º3 - dispõe expressamente que:
“Quando o sistema de segurança social local não exista, não seja utilizável, ou seja, mais oneroso, deve optar-se por um regime de seguro de saúde para o pessoal técnico, técnico-profissional, administrativo e auxiliar ao serviço das missões, embaixadas e consulados de Portugal e, nesse caso, os encargos com os seguros efetuados serão suportados em partes iguais pelo Estado Português e pelo segurado.”
25. Esta previsão legal evidencia de forma clara que a obrigação em causa não constitui uma medida de política pública destinada à proteção social universal, mas antes uma imposição funcional diretamente ligada à execução da prestação laboral em contexto internacional. A sua natureza é individualizada e acessória à relação laboral.
26. Dir-se-á ainda que a inexistência dos elementos estruturantes que caracterizam um regime previdencial confirma a qualificação ora defendida. Com efeito, a obrigação em causa: (i) não se encontra sujeita a gestão por entidade pública ou mutualista, característica típica dos sistemas previdenciais; (ii)não pressupõe contribuições para um fundo comum, o que revela a ausência de uma lógica mutualista; e (iii) não visa assegurar riscos sociais de forma universal, mas tão-somente garantir condições específicas para a execução da prestação laboral.
27. Estes traços acabados de enunciar são essenciais para caracterizar um regime previdencial, pois revelam a lógica mutualista e coletiva que lhe é própria. Logo, a inexistência desses elementos é reveladora de que não estamos perante um mecanismo de proteção social geral, mas sim perante uma obrigação diretamente correlacionada com a prestação de trabalho.
28. No caso sob análise, a comparticipação devida pela contratação do seguro de saúde é satisfeita pelo empregador ao trabalhador, não por um sistema autónomo, e surge como contrapartida necessária para viabilizar o exercício da função em condições específicas impostas pelo Estado. Esta conexão funcional e patrimonial afasta a obrigação do domínio da previdência social, que pressupõe universalidade, contributividade e gestão institucionalizada.
29. A alegada autonomia da obrigação face à relação laboral é igualmente infundada, uma vez que a obrigação se extingue quando cessa o vínculo laboral ou quando o trabalhador passa a estar coberto por regime público (CGA/ADSE), o que demonstra a sua dependência funcional. A subsistência do seguro é condição para a obrigação, mas não altera a sua natureza: trata-se de um mecanismo acessório à relação laboral, não de uma obrigação previdencial autónoma.
30. Em síntese, a obrigação prevista no artigo 27.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 451/85 configura uma prestação compensatória laboral, diretamente correlacionada com a execução do contrato em condições específicas impostas pelo empregador, sujeita ao regime jurídico laboral, designadamente quanto à prescrição prevista no artigo 337.º do Código do Trabalho.
31. Para além da análise funcional que efetuamos, importa também considerar a evolução normativa e a posição da doutrina. O Decreto-Lei n.º 444/99, de 03/11 integrou diversas prestações sociais no sistema retributivo da função pública (artigo 62.º), revelando que benefícios atribuídos em razão da função são tratados como componentes remuneratórios. Embora a comparticipação prevista no artigo 27.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 451/85 não figure expressamente nas alíneas do artigo 62.º, a doutrina e a jurisprudência têm admitido que prestações não tipificadas possam ser qualificadas como retributivas quando apresentem fundamento funcional e patrimonial, isto é, quando constituam contrapartida da prestação de trabalho e tenham valor económico para o trabalhador.
33. A doutrina portuguesa é convergente ao reconhecer que prestações atribuídas em razão da função, mesmo quando não típicas, podem integrar a retribuição laboral se forem regulares, previsíveis e diretamente ligadas à prestação de trabalho. Esse entendimento é perfilhado, nomeadamente, por Pedro Romano Martinez (Direito do Trabalho, 11.ª ed., 2023, Almedina) e Maria do Rosário Palma Ramalho (Tratado de Direito do Trabalho – Parte I: Dogmática Geral, 5.ª ed., 2020, Almedina). Também Catarina Vasconcelos (Dissertação UCP, 2018) reforça que complementos ligados à função, regulares e obrigatórios, integram a remuneração base.
34. Quanto à estrutura da obrigação, não se trata de uma prestação automática e periódica, como uma renda ou pensão, cuja exigibilidade se renova independentemente da atuação do credor. Pelo contrário, o trabalhador adianta os valores e reclama posteriormente o reembolso, o que aproxima esta obrigação de uma obrigação de resultado, dependente de iniciativa do credor, e não de uma prestação sucessiva predeterminada. Esta característica é decisiva: a obrigação não nasce de forma autónoma e repetida, mas apenas como consequência da despesa efetivamente suportada pelo trabalhador, afastando a lógica típica das obrigações periódicas previstas no artigo 310.º, alínea g), do Código Civil. Sem prejuízo, admite-se a aplicação subsidiária dessa norma apenas se se demonstrar uma estrutura de exigibilidade sucessiva e regular, o que não resulta dos autos.
35. À luz do texto legal transcrito, da sua finalidade e da análise funcional, a obrigação prevista no artigo 27.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 451/85 decorre diretamente da relação funcional entre o trabalhador e o Estado, constituindo uma contrapartida necessária para viabilizar a prestação de trabalho em condições específicas impostas pelo empregador. Não reúne os elementos essenciais de uma obrigação previdencial, nem se configura como prestação periódica típica. Pelo contrário, assume natureza compensatória, podendo integrar o conceito amplo de retribuição laboral, conforme reconhecido pela doutrina e corroborado pela jurisprudência já citada.
36. Consequentemente, deve ser qualificada como obrigação laboral, sujeita ao regime jurídico próprio, designadamente quanto à prescrição prevista no Código do Trabalho, afastando-se a aplicação do regime da previdência social e da prescrição quinquenal prevista para obrigações periódicas.
37. Assim sendo, procede o fundamento invocado pelo Recorrente: a obrigação prevista no artigo 27.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 451/85 deve ser qualificada como obrigação laboral compensatória, diretamente ligada à prestação de trabalho em condições específicas impostas pelo empregador. Esta qualificação afasta a natureza previdencial atribuída pelo acórdão recorrido e determina a aplicação do regime jurídico laboral, designadamente quanto à prescrição prevista no artigo 337.º do Código do Trabalho. Tal conclusão impõe a revogação da decisão recorrida, por erro de julgamento na determinação da natureza da obrigação e do regime prescricional aplicável.
38. Assim sendo, procede o fundamento invocado pelo Recorrente, porquanto a obrigação prevista no artigo 27.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 451/85 deve ser qualificada como obrigação laboral compensatória, diretamente ligada à prestação de trabalho em condições específicas impostas pelo empregador. Esta qualificação afasta a natureza previdencial atribuída pelo acórdão recorrido e determina a aplicação do regime jurídico laboral, designadamente quanto à prescrição prevista no artigo 381.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003 e do artigo 38.º da LCT que o precedeu, normas então aplicáveis ( atual artigo 337.º do Código do Trabalho).
Termos em que se impõe julgar procedente o invocado fundamento de recurso.
b. 2.Prazo de prescrição aplicável e verificação da prescrição
39. Julgado procedente o primeiro fundamento do recurso, cumpre agora apreciar a segunda questão: a determinação do regime prescricional aplicável e a verificação da prescrição. Como resulta do que se deixou exposto nos pontos 19 a 38, a obrigação prevista no artigo 27.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 451/85 assume natureza laboral compensatória e não periódica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do regime da previdência social e da prescrição quinquenal prevista no artigo 310.º, alínea g), do Código Civil.
40. Antes de avançar para a aplicação ao caso concreto, importa enunciar os princípios gerais sobre prescrição, porquanto este instituto constitui elemento estruturante da decisão.
41. A prescrição – instituto de matriz romano-germânica – traduz a repercussão do tempo sobre as relações obrigacionais, constituindo um dos pilares da segurança jurídica. Como sublinhou o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 22/09/2016 (Proc. 125/06.9TBMMV-C.C1.S1), «o fundamento específico da prescrição reside na negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período tido como razoável pelo legislador», presumindo-se, por isso, uma renúncia tácita ou, pelo menos, uma indignidade para a tutela jurisdicional (dormientibus non succurrit jus).
42. Entre nós, a prescrição encontra-se regulada nos artigos 296.º a 327.º do Código Civil, aplicando-se a todos os direitos disponíveis ou não expressamente isentos (art. 298.º, n.º 1 CC). O regime é inderrogável (art. 300.º CC) e só produz efeitos se invocado pelo beneficiário (art. 303.º CC), assumindo natureza de exceção perentória (art. 576.º, n.º 3 CPC). Uma vez completado o prazo, o devedor pode recusar o cumprimento ou opor-se ao exercício do direito (art. 304.º CC).
43. O início do prazo é elemento essencial: o legislador português adotou o sistema objetivo (art. 306.º, n.º 1 CC), segundo o qual o prazo começa a correr quando o direito puder ser exercido, independentemente do conhecimento do credor.
44. A determinação do prazo depende da qualificação da obrigação, distinguindo-se três hipóteses:
- Créditos laborais: 1 ano após cessação da relação laboral (art. 38.º da LCT e atual art. 337.º CT);
- Obrigações periódicas: 5 anos desde a exigibilidade de cada prestação (art. 310.º, al. g) CC);
- Obrigações unitárias: 20 anos (art. 309.º CC).
45. O artigo 38.º da LCT, assim como o artigo 381.º do CT de 2003 ( a que corresponde o atual artigo 337.º do CT), estabelecem que o prazo de prescrição dos créditos laborais é de um ano a contar da cessação da relação jurídica, não obstante a data de vencimento dos créditos. O fundamento teleológico desta regra especial reside na dependência psicológica do trabalhador face ao empregador, que, na vigência do contrato, pode não estar em condições de exercer o seu direito. Trata-se, pois, de uma norma derrogatória da lei geral, cuja ratio é proteger o trabalhador e assegurar equilíbrio na relação laboral – cfr. Acórdão do STJ, de 28/06/2006, Proc. 05S3917.
46. O STJ reafirmou, no Acórdão de 09/11/2017 (Proc. 32646/15.7T8LSB.L1.S1), que o prazo de um ano para créditos laborais inicia-se com a cessação da relação laboral, não antes, e que a interrupção ocorre com a citação do réu.
47. No caso em análise, qualificada a obrigação como laboral compensatória (cf. supra, b.1), aplica-se o regime do artigo 381.º do CT/2003 e art. 38.º da LCT (atual art. 337.º CT). Como bem alega o Recorrente, no caso, não houve cessação da relação laboral, mas apenas uma reconfiguração do enquadramento jurídico dado à relação pré-existente entre as partes, com a integração dos trabalhadores no regime da função pública em 01/01/2000.
48. Esta alteração não extinguiu a relação de emprego, antes a manteve sob um novo estatuto, pelo que não se verificou o pressuposto essencial para o início da contagem do prazo prescricional: a cessação da relação laboral. Consequentemente, o prazo de um ano previsto no artigo 38.º da LCT não começou a correr, não se podendo considerar verificada a prescrição.
49. A jurisprudência consolidada – cfr. Acórdão do STJ de 14/12/2006 (Proc. 06S2448) – confirma que o momento relevante para o início da contagem é a rutura efetiva da relação de dependência, independentemente da causa, e não uma mera alteração do regime jurídico. No caso sub judice, essa rutura não ocorreu.
50. Nesta senda, em face do exposto, conclui-se que a obrigação prevista no artigo 27.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 451/85 assume natureza laboral compensatória, pelo que, se aplica a regra especial de prescrição prevista no artigo 38.º da LCT (atual art. 337.º do CT), cujo prazo apenas se inicia com a cessação da relação laboral. Logo, não se tendo verificado a cessação, mas uma mera alteração do regime jurídico, mantendo-se a relação funcional, impõe-se concluir que não ocorreu a prescrição invocada pelo Recorrido.
Impõe-se, pois, julgar procedente o invocado fundamento do recurso.
b. 3. Direito do Autor à condenação do Réu no pagamento da quantia pedida a título de capital e juros.
51. Os créditos invocados pelo Autor têm natureza laboral e não se encontram prescritos, conforme anteriormente fundamentado.
52. O Autor requereu a condenação do Réu no pagamento da quantia global de € 45.405,27, acrescida de juros de mora até integral pagamento, a apurar em execução de sentença relativamente a cada associado.
53. Da factualidade provada resulta que diversos associados do Autor suportaram encargos elevados com prémios de seguro, parcialmente comparticipados pelo Estado, permanecendo por regularizar os seguintes montantes (cf. pontos 1.10 a 1.18 dos factos provados):
-1.10 – BB: suportou CHF 29.062,20; comparticipação estatal CHF 7.080,00; saldo em dívida CHF 7.451,10.
-1.11 – CC: suportou CHF 47.762,00; comparticipação estatal CHF 10.027,15; em dívida CHF 13.853,85.
-1.12 – DD: suportou CHF 43.117,50; comparticipação estatal CHF 19.483,15; em dívida CHF 2.075,60.
-1.13 – EE: suportou CHF 22.317,60; comparticipação estatal CHF 4.498,20; em dívida CHF 6.660,60.
-1.14 – FF: suportou CHF 41.203,95; comparticipação estatal CHF 10.360,00; em dívida CHF 10.241,98.
-1.15 – GG: suportou CHF 11.593,20; comparticipação estatal CHF 1.362,00; em dívida CHF 4.434,60.
-1.16 – KK: suportou CHF 27.563,40; comparticipação estatak CHF 9.246,30; em dívida CHF 4.535,40.
-1.17 – II: suportou CHF 12.177,60; comparticipação estatal CHF 1.654,20; em dívida CHF 4.434,60.
-1.18 – JJ: suportou CHF 19.908,00; comparticipação estatal CHF 1.650,60; em dívida CHF 8.303,40.
54. O total por liquidar ascende a CHF 61.990,53.
55. O artigo 609.º, n.º 2, do Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Se não for possível fixar de imediato o montante da condenação, o juiz condenará no que vier a ser liquidado.”
56. O artigo 358.º, n.º 2, do mesmo diploma prevê que:
“A sentença pode condenar genericamente, quando não seja possível determinar, desde logo, o valor da condenação.”
57. Estes preceitos asseguram a efetividade da tutela jurisdicional, permitindo que a quantificação seja feita posteriormente, quando dependa de elementos técnicos ou contabilísticos não disponíveis no momento da decisão.
58. Assim, a liquidação em execução de sentença (arts. 358.º, n.º 2 e 609.º, n.º 2 do CPC) é o mecanismo adequado quando os danos estão provados quanto à existência, mas a sua quantificação exige diligências adicionais, como prova pericial ou análise documental.
59. Tal ocorre, designadamente, em situações de danos patrimoniais decorrentes de incumprimento contratual, cuja determinação exata depende de elementos objetivos que podem ser apurados em sede de incidente de liquidação, garantindo-se, assim, o respeito pelo princípio da reparação integral e pela segurança jurídica das partes.
60. Neste sentido, existe jurisprudência relevante, de que são exemplos os seguintes arestos:
-Acórdão do STA, de 05/06/2025 (proc. 0318/08.5BEBJA):
«I- Quando o tribunal reconhece a existência de danos, mas desconhece o seu quantum concreto, deve obrigatoriamente adotar uma das duas vias legalmente previstas para assegurar a reparação: (i) a fixação equitativa da indemnização (art. 566.º, n.º 3 do CC); ou (ii) a condenação genérica com liquidação posterior (arts. 358.º, n.º 2 e 609.º, n.º 2 do CPC).
II- A fixação equitativa da indemnização (art. 566.º, n.º 3 do CC) aplica-se se subsidiariamente, quando não seja possível determinar o valor exato dos danos, mesmo com prova pericial ou documental.
III- A condenação genérica e liquidação posterior (arts. 358.º, n.º 2 e 609.º, n.º 2 do CPC), permite que o tribunal remeta a quantificação dos danos para momento posterior, em sede de incidente de liquidação. É o mecanismo adequado quando a existência dos danos está provada, mas a sua quantificação depende de elementos técnicos ou contabilísticos ainda não disponíveis.
IV- Não se tendo demonstrado a impossibilidade de apuramento do valor dos danos sofridos em sede de liquidação, impunha-se ao tribunal recorrido a adoção do regime previsto nos artigos 358.º, n.º 2 e 609.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, mediante a prolação de uma condenação genérica, com remissão da quantificação para incidente de liquidação.»
- Acórdão do STJ, de 18 de setembro de 2018, processo n.º 4174/16.0T8LRS.L1.S1:
«I- O tribunal deve condenar no que se liquidar em execução de sentença sempre que se encontrem reunidas duas condições: (i) que o réu tenha efetivamente causado danos ao autor; e (ii) que o montante desses danos não esteja determinado na ação declarativa por não terem sido concretamente apurados (art. 609.º do CPC).
II- O requisito essencial para que o tribunal possa remeter para liquidação em execução de sentença é que se prove a existência de danos, ainda que se desconheça o seu valor, i.e., ainda que não seja possível quantificar o seu montante.
III- Não tendo a autora logrado provar os danos que alegou, não é possível relegar para execução o apuramento, a determinação e a prova dos próprios danos.»
61. No caso sub judice, a prova produzida demonstra a existência de créditos laborais a favor dos associados do Autor, mas não permite apurar com rigor o valor exato devido a cada associado, por envolver prémios de anos distintos, diferentes moedas e ausência de elementos sobre taxas de câmbio e datas de vencimento.
62. Em conformidade com os referidos preceitos legais, o tribunal pode condenar em quantidade inferior à pedida, ou relegar para liquidação em execução de sentença a determinação do montante exato, quando não seja possível fixá-lo no momento da decisão, desde que não se ultrapasse o limite do pedido.
63. Assim, nos termos legais, impõe-se relegar para liquidação em execução de sentença o apuramento do exato montante dos créditos reclamados a que tem direito cada um dos associados do Autor, dentro do limite global do pedido, ou seja, com o limite de € 45.405,27, acrescida de juros de mora desde a citação e até integral pagamento.
IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao presente recurso de revista e, em conformidade:
1. Revogar o acórdão recorrido.
2. Em substituição, julgar a ação procedente e, em consequência, condenar o Réu, Ministério dos Negócios Estrangeiros, a pagar aos associados do Autor os créditos reclamados, correspondentes às comparticipações nos prémios de seguro de saúde contratados nos termos do artigo 27.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 451/85, de 28 de outubro, acrescidos de juros legais desde a citação até integral pagamento, cuja quantificação será apurada em incidente de liquidação, nos termos do artigo 609.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, não podendo, em qualquer caso, ultrapassar o limite global, a título de capital, do pedido formulado que ascende a €45.405,27.
Custas pelo recorrido.
Notifique.
Lisboa, 4 de dezembro de 2025. - Helena Maria Mesquita Ribeiro (relatora) - Frederico Macedo Branco - Ana Celeste Catarilhas da Silva Evans de Carvalho.