Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
AA, com os demais sinais nos autos, Requerente e ora Recorrente no processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, que apresentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, contra a ORDEM DOS ADVOGADOS, o CONSELHO DE DEONTOLOGIA DE LISBOA DA ORDEM DOS ADVOGADOS e a PRESIDENTE DO CONSELHO DE DEONTOLOGIA DE LISBOA DA ORDEM DOS ADVOGADOS, peticionando, a final, que se ordene “(…) a confiança dos Processos disciplinares n.ºs ...82/...19-... e ...71/...16-..., ambos da 1.ª Secção do Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados, para exame e consulta integral no escritório da Requerente, bem como de todos os documentos e registos a eles respeitantes.”, veio apresentar reclamação para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do n.º 3 do artigo 145.º do CPTA e do artigo 643.º do CPC, contra o despacho, proferido pelo Relator do processo no Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, em 13/10/2025, de não admissão do recurso de revista por si interposto, por falta de alegação de recurso, pedindo que a reclamação seja deferida e revogado e substituído o despacho reclamado por outro que determine a admissão do aludido recurso de revista.
Notificados os Recorridos, ora Reclamados, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 643.º do CPC, veio a Ordem dos Advogados responder à reclamação.
Foi proferido despacho de admissão da reclamação, nos termos dos artigos 145.º, nº 3 do CPTA e 643.º do CPC, pelo Relator do TCA Sul.
II. OS FACTOS
O despacho reclamado não contém o julgamento de quaisquer factos.
III. O DIREITO
A Requerente, ora Reclamante, notificada do despacho de 13/10/2025, que conclui que, “no caso vertente, não foram apresentadas alegações de recurso, como estipula o artigo 144º, nº 2, do CPTA, o que nos impele, necessariamente, a indeferir o requerimento de recurso “sub judice”, nos termos do artigo 145º, nº 2, alínea b), do CPTA”, veio apresentar reclamação para este Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos e para os efeitos previstos no artigo 145.º, n.º 3 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), conjugado com o artigo 643.º do Código Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente.
Invoca, em suma, que interpôs recurso de apelação para o TCA Sul, o qual não foi admitido pelo respetivo Relator, como consta do despacho reclamado, com o fundamento da falta de alegação do recurso.
Sustenta, porém, que não foi “feita adequada valoração da factualidade constante do processo, bem como a adequada e correta interpretação da lei”, pois “ao invés do que se afirma da decisão sub judice, atento o disposto no artº 24º, nº 4 da Lei nº 34/2004 de 29 de Julho (Lei do Apoio Judiciário) o prazo legal em curso interrompeu-se pela apresentação em juízo, legal e tempestivamente, do requerimento em que impetrava, designadamente, a nomeação de patrono”, pugnando que se encontrava ainda em curso o prazo legal para interpor recurso, sob pena de se impedir o estatuído na al. c), do n.º 5 do artigo 139.º do CPC e se violarem os princípios constitucionais do Estado de Direito democrático, do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, da igualdade, da proporcionalidade, da boa-fé, da confiança e da legalidade, previstos nos artigos 2.º, 13.º, 20.º, 266.ºe 268.º da CRP, encontrando-se inquinado de inconstitucionalidade material.
Neste sentido, defende que a interpretação vertida no despacho reclamado, impede que a Recorrente/Reclamante exerça plenamente o direito que tais normativos consagram, por considerar que o recurso foi interposto no 3º dia útil, após o termo do prazo para interposição de recurso, com o pagamento imediato da multa aí prevista.
Sem razão, porquanto como se extrai do despacho ora reclamado, na data em que a ora Reclamante apresentou o pedido de apoio judiciário, já havia decorrido o prazo de interposição de recurso, não se podendo interromper um prazo que já se havia esgotado, pelo seu decurso integral.
O prazo para a interposição do recurso terminou no dia 17/12/2024 e nem nesse dia, nem no dia 20/12/2024, o 3.º dia útil subsequente ao termo do prazo de recurso – artigo 139.º, n.º 5, alínea c), do CPC, ex vi do artigo 1.º do CPTA – ou sequer, no dia útil imediatamente seguinte, 23/12/2024, a Recorrente, ora Reclamante, logra demonstrar a existência da alegação de recurso que pretendera apresentar.
Nesse dia de 23/12/2024 apenas veio juntar aos autos um DUC relativo ao pagamento de multa e o requerimento de apoio judiciário com pedido de nomeação de patrono que invoca ter requerido.
Porém, aquando da apresentação do requerimento em 23/12/2024, já se havia esgotado o prazo para a interposição do recurso de revista, pelo que, não tem a Reclamante razão ao invocar a violação da norma da al. c), do n.º 5 do artigo 139.º do CPC, nem dos princípios jurídicos invocados.
Como consta do despacho reclamado, “nenhuma relevância tem a circunstância da Recorrente ter requerido via email, no dia 20/12/2024, apoio judiciário, incluindo na modalidade de nomeação de patrono, nem pode, por via de tal solicitação, beneficiar do regime de interrupção do prazo, neste caso, do prazo de recurso, por conta do artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29/07, pois tal interrupção só se aplica a “prazo que estiver em curso”.”.
A que acresce nenhuma alegação de recurso ter sido apresentada.
Assim, ao contrário do invocado pela Reclamante, o despacho reclamado não merece qualquer censura, pois a Reclamante não logrou apresentar recurso de revista dentro do prazo legal, que cessou em 17/12/2024, nem sequer até ao fim do 3.º dia útil posterior ao do termo do prazo (no limite, até às 23h:59m:59s do dia 20/12/2024), assim como não o fez no dia útil imediatamente seguinte, em 23/12/2024, nem a respetiva alegação.
Pelo que, quando a Reclamante veio aos autos, já havia decorrido o prazo legal para recorrer.
O que determina o indeferimento dos fundamentos em que assenta a reclamação apresentada, mantendo-se o despacho reclamado.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em indeferir a reclamação e em manter o despacho reclamado, de não admissão do recurso de revista.
Custas pelo Reclamante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 15 de janeiro de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.