ACÓRDÃO
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, com sede na Rua …, …, …, …, impugnou judicialmente, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, o indeferimento tácito da reclamação graciosa apresentada relativamente ao acto de liquidação adicional de IRC, respeitante ao exercício de 1997.
A Mm. Juiz do TAF do Porto julgou a impugnação parcialmente procedente.
Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso para o TCA – Norte, tendo apresentado as respectivas alegações.
Notificada da admissão do recurso, a impugnante interpôs recurso subordinado para o STA, no segmento em que a sentença julgou a impugnação improcedente, apresentando igualmente as respectivas alegações.
Subiram os autos a este Supremo Tribunal.
Aqui, o EPGA defende que os autos devem ser remetidos ao TCA – Norte.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
2. Como vimos, da sentença proferida nos autos foi interposto recurso para o TCA.
Este Tribunal (TCA) conhece de facto e de direito – art. 39º do anterior ETAF, aplicável à hipótese dos autos.
Como é evidente, e resulta da lei, o recurso subordinado caduca se o recorrente desistir do recurso, ou este ficar sem efeito, ou o tribunal dele não tomar conhecimento – n. 3 do art. 682º do CPC.
Logo vemos que logra prioridade o conhecimento do recurso interposto para o TCA.
E quem tem competência para conhecer do recurso subordinado?
Será que o mesmo é da competência deste Supremo Tribunal, suposto que a decisão do TCA será uma decisão de fundo?
Ou, ao invés, a competência para conhecer desse recurso subordinado radica no TCA?
Vejamos então.
Temos nos autos dois recursos da sentença: um, interposto pela recorrente Fazenda Pública, que envolve alegadamente a apreciação de matéria de facto e de matéria de direito, dirigido ao TCA. Outro, subordinado, interposto pela impugnante, restrito alegadamente a matéria de direito, dirigido ao STA.
Quid juris?
É óbvio que este STA não pode apreciar neste momento o recurso subordinado, por isso que é necessário decidir primeiramente o recurso principal. Mas será que o Tribunal Central Administrativo deve apreciar e julgar ambos os recursos?
Neste Supremo Tribunal tem-se firmado jurisprudência no sentido de que, sendo interpostos dois recursos da sentença, sendo um dirigido ao Tribunal Tributário de 2ª Instância – hoje TCA – (versando matéria de facto) e outro dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo (versando exclusivamente matéria de direito), a competência do STA devolve-se ao Tribunal de 2ª Instância, que passa assim a ser competente para ambos os recursos.
Escrevemos, com efeito, no aresto deste STA de 22/2/96 (rec. 18.276):
"Significa isto que, por razões de economia processual, deve ser prioritário o conhecimento dos recursos por parte do T. T. de 2ª Instância. Que terá assim competência para apreciar ambos os recursos, ou seja, o recurso que lhe é expressamente dirigido, bem como o recurso interposto para o Supremo Tribunal.
"Diga-se aliás que esta solução, ora defendida, encontra igualmente razão se apreciarmos a ratio do recurso per saltum da 1ª Instância para o STA, que encontra previsão legal no art. 32°, n.1, al. b) do ETAF (nota: hoje, art. 26º, b) do actual ETAF).
"A ratio deste preceito prende-se com a celeridade processual,
"Na verdade, fixados definitivamente os factos (por as partes acordarem na matéria de facto decidida na 1ª Instância) parte-se da ideia que não se justificam mais dois graus de jurisdição sobre matéria de direito.
"Aqui a solução terá que ser aquela que defendemos, pelas razões atrás expostas".
Não vemos razão para alterar esta posição jurisprudencial.
É certo que esta é uma doutrina que vale para recursos independentes, interpostos um para o TCA e outro para o STA.
Mas esta doutrina, por maioria de razão, vale igualmente para a hipótese de haver um recurso independente e outro subordinado, quando, como vimos, o recurso independente é dirigido ao TCA.
Concluímos pois que a competência hierárquica para conhecer de ambos os recursos interpostos nestes autos (pelos recorrentes Fazenda Pública e A…) radica no Tribunal Central Administrativo – Norte.
No sentido ora exposto, pode ver-se o acórdão deste STA de 21/5/97 (rec. n. 15.695).
3. Face ao exposto, decide-se julgar o TCA – Norte competente para conhecer dos recursos interpostos pelos recorrentes Fazenda Pública e A….
Sem custas.
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Após trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos ao TCA – Norte.
- … -
Lisboa, 16 de Janeiro de 2008. – Lúcio Barbosa (relator) – Pimenta do Vale – António Calhau.