Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:
1. Maria ..., com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 91 e seguintes no TAF de Lisboa, que julgou improcedente a acção que ali propusera contra o Ministro da Educação para que lhe fosse reconhecido o direito a progredir na carreira docente, sendo dispensada da candidatura ao 8º escalão.
Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes:
1ª A recorrente encontra-se na situação prevista no art. 4º a) do DL nº 120-A/92, de 30/6, ou seja, preenche os requisitos para dispensar da candidatura ao 8º escalão da carreira docente por ser titular do Exame de Estado, previsto no Decreto nº 36 508, de 17/9/47 e legislação subsequente, devendo incluir-se nesta última o DL nº 32 079, de 25/8/48.
2ª De facto, as provas que a recorrente prestou perante um júri correspondiam à efectiva prestação de provas públicas tendo, por isso, a mesma natureza e efeitos das que constituíram o Exame de Estado previsto no art. 4º a) do DL nº 120-A/92.
3ª Prova evidente disso é o facto de a recorrente ter sido colocada como professora efectiva do ensino liceal e do ensino técnico profissional, ao abrigo, respectivamente, do Decreto nº 36508, de 17/9/47 e Decreto nº 37029, de 25/8/48 (encontrando-se o primeiro enunciado pelo próprio art. 4º a) do DL nº 120-A/92 como sede legal das provas de Exame de Estado nele exigidas) e de ter com base nelas evoluído e progredido na respectiva carreira.
4ª Mas mesmo que assim não se entendesse, a habilitação da recorrente foi equiparada a Exame de Estado através de diplomas incluídos na expressão “legislação subsequente” contida na a) do art. 4º do DL nº 120-A/92, de 30/6.
5ª Tal equiparação consta não só do Despacho Ministerial de 7/3/69 que equipara o curso de professores de Educação Física do ex – INEF à titularidade de Exame de Estado, e pela qual a recorrente foi abrangida, como também dos Decs. Lei nºs 405/74, de 29/8, e 294-A/75, de 17/6, com base nos quais o Ac. do STA de 16/3/95 decidiu considerar habilitado com o Exame de Estado um docente nas circunstâncias da recorrente.
6ª Pretender afastar da expressão “legislação subsequente” a legislação que fez anteriormente uma equiparação absoluta da formação da recorrente à titularidade de Exame de Estado, implica fazer uma interpretação que não tem o mínimo de correspondência na letra da lei (art. 4º a) do DL nº 120-A/92) e é vedada, não só pelo nº 2 do art. 9º do C. Civil, como também contraria o disposto no art. 2º da Constituição.
7ª Com efeito, a fazer-se tal interpretação estaria a ofender-se as expectativas jurídicas dos docentes cuja formação foi equiparada a Exame de Estado, expectativas essas que se encontram tuteladas pelo princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no citado art. 2º da Constituição.
8ª À recorrente deverá ser reconhecido o direito a progredir na carreira docente como dispensada da candidatura ao 8º escalão da carreira docente, ao abrigo da alínea a) do art. 4º do DL nº 120-A/92, de 30/6, com o consequente direito a progredir ao 8º escalão em 1/1/93 ao abrigo do art. 6º do mesmo diploma legal, ao 9º escalão em 1/1/94 de acordo com a Portaria nº 39/94, de 14/6, e ao 10º escalão em 1/1/97, de acordo com a Portaria nº 39/94, de 14/6.
Não houve contra alegações.
O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal pronuncia-se pelo improvimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.
2. Os Factos.
Ao abrigo do 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na sentença recorrida (fls. 92 e 93 dos autos), que não foi impugnada nem há mister ser alterada.
3. O Direito.
. Como se deixou relatado, a recorrente, professora efectiva do Ensino Secundário no 7º escalão da carreira docente, propôs no TAF de Lisboa uma acção pedindo que lhe fosse reconhecido o direito a progredir na carreira docente como dispensada de candidatura ao 8º escalão, ao abrigo do artigo 4º, alínea a), do DL nº 120-A/92, de 30/6, por dever ser considerada como já tendo prestado provas equivalentes ao Exame de Estado e contar mais de 25 anos de serviço.
A sentença recorrida, porém, julgou improcedente a acção, entendendo que a A., professora de Educação Física, não tinha realizado com sucesso o Exame de Estado nem provas equivalentes.
Inconformada, a A. veio recorrer da sentença, pedindo a sua revogação.
Vejamos se com razão para isso.
A questão trazida agora ao pretório não é nova, e tem dado azo a decisões da jurisprudência dos tribunais superiores.
Já o Ac. do STA de 16/12/93 (Rec. nº 31599) decidira: Tendo uma professora do ensino secundário mais de 25 anos de serviço, quando se operou a transição para a nova estrutura da carreira, e tendo realizado o estágio pedagógico na vigência dos Decs. Lei nº 405/74, de 28/4, e 294-A/75, de 17/6, subjectivou-se na sua esfera jurídica a equiparação ao Exame de Estado.
A mesma orientação é seguida nos Acs. do mesmo Supremo Tribunal de 7/2/94 (Rec. n. 31445) e de 16/2/95 (Rec. nº 32136), entendendo que as recorrentes contenciosas, detentoras do estágio pedagógico, beneficiavam do disposto no artigo 129º nº 1 do Estatuto aprovado pelo DL nº 139-A/90, de 28 de Abril.
No caso sub judicio, foi dado como provado que a A. frequentou com aprovação o curso de Professores de Educação Física do Instituto Nacional de Educação Física (INEF), tendo aí defendido tese perante um júri legalmente constituído.
Mais se comprovou que esse Curso de Professores de Educação Física do INEF incluía a frequência de um ano de estágio realizado em estabelecimento oficial e acompanhado por dois professores metodólogos.
Por isso mesmo, foi a mesma A. nomeada, nos termos dos artigos 208º nº 2 e 211º do Decreto nº 37029, de 25/8/48, professora efectiva do Ensino Técnico Profissional e, nos termos do artigo 98º nº 4 do Decreto nº 36508, de 17/9/47, precedendo concurso, professora efectiva de Educação Física do quadro do ensino liceal, por despacho de 1/7/72 do Subsecretário de Estado da Juventude e Desportos, constando anteriormente da relação graduada dos candidatos admitidos a provimento das vagas de professor efectivo, em cumprimento do artigo 98º nº 1 do Decreto nº 36508, de 17/9/47, e para os efeitos do nº 3 do mesmo artigo.
Além disso, a A. integrou ainda uma lista publicada no D. Governo de 25/4/69, sob a alínea c)Com habilitação equivalente ao Exame de Estado do ciclo preparatório do ensino secundário, conforme despacho ministerial de 7/3/69, tendo em atenção o nº 1 do artigo 11º do DL nº 48541, de 23/8/68, como se observa de fls. 29 e 30 dos autos.
Por isso a habilitação da recorrente, no âmbito do ex-Instituto Nacional de Educação Física, deveria ter sido considerada como equivalente às provas de Exame de Estado, até por força do mencionado despacho ministerial.
Ora o artigo 129º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário, aprovado pelo DL nº 139-A/90, de 28/4, previa no seu nº 1:
1- Os professores dos ensinos preparatório e secundário que tenham realizado com sucesso as provas de Exame de Estado previstas no Decreto nº 36508, de 17/9/47, e legislação subsequente, e que à data da transição para a nova estrutura de carreira possuam 25 ou mais anos de serviço docente ou equiparado, ficam igualmente dispensados de apresentação de candidatura para efeitos de promoção ao 8º escalão da carreira docente, progredindo ao 9º escalão em 1992.
Foi este direito da A. que não lhe foi reconhecido pela Administração nem pela sentença recorrida, razão porque a mesma terá que ser revogada.
Do mesmo modo foi decidido pelo STA em caso análogo no seu Ac. de 16/3/95 junto a fls. 76 e seguintes dos autos: Acompanhando-se de perto aqueles arestos, reafirma-se que não se vislumbra motivo algum para uma interpretação restritiva que exclua da expressão “ legislação subsequente” os assinalados diplomas de 1974 e 1975.
Por isso, tendo o estágio que a A. realizou sido equiparado a Exame de Estado, a recorrente beneficia do preceituado no nº 1 do artigo 129º do Estatuto aprovado pelo DL nº 139-A/90, de 28 de Abril.
A sentença recorrida, ao decidir pela improcedência, estriba-se no Ac. do Pleno do STA de 20/3/2002 (Rec. nº 41480).
Mas errou, porque, como se afirma nesse Acórdão:
Este dispositivo, como resulta claro do seu teor literal, ao invés do que sustenta a recorrente, apenas visou dotar de qualificação profissional própria e adequada para ingressar nos quadros do pessoal docente os instrutores que tivessem realizado, com aproveitamento, um estágio pedagógico. Nem este diploma nem os posteriores que vieram regular o acesso ao 8º escalão estabeleceram qualquer equiparação com a realização dos exames de Estado. As normas que estabelecem a dispensa de apresentação de trabalho de natureza educacional como condição de acesso ao 8º escalão, incluindo o art. 6º nº 2 do DL nº 41/96, de 7/5, são claras no sentido de tal dispensa abranger apenas os que realizaram o exame de Estado ou os que por lei realizaram estágio ou outra habilitação legalmente equiparada a esse exame.
Ou seja: de acordo com essa decisão, não deve ser considerado como equiparada à realização do Exame de Estado a habilitação profissional para os efeitos de provimento nos quadros do pessoal docente, dos diplomados com o curso de instrutores de Educação Física.
Não é o caso da recorrente que, como vimos, concluiu no ex-INEF com aproveitamento e após realização de estágio, o Curso de Professores (e não de Instrutores) de Educação Física.
Procedendo, assim, todas as conclusões do recurso, há que reconhecer à recorrente o direito a progredir na carreira docente (como sempre reinvindicou), como dispensada da candidatura ao 8º escalão, considerando-se como tendo ascendido a esse escalão em 1/1/93 (artigo 6º do DL nº 120-A/92), e com as legais consequências.
4. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCA Sul em conceder provimento ao recurso interposto pela Drª Maria ..., revogando a sentença recorrida e reconhecendo-lhe o direito a que se arroga, identificado na petição inicial.
Sem custas em ambas as instâncias, por isenção da autoridade recorrida.
Lisboa, 30 de Outubro de 2 008