Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
1.1. A…………., Lda., contribuinte fiscal n.º………….., com sede na Rua …, n.º …., Zona Industrial de ……., 4520-…. Rio Meão, tendo sido notificada do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 16 de setembro de 2021, que negou provimento ao recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que, por sua vez, tinha julgado improcedente a impugnação da liquidação adicional de IRC do exercício de 2011, com o n.º 2015.8310039726, de 9/12/2015, no valor de € 39.360,01, dele veio interpor o presente recurso para uniformização de jurisprudência, ao abrigo do disposto no artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, invocando contradição entre aquele acórdão e o acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 16/09/2020, tirado no processo n.º 01762/13.0BEBRG.
Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões:
«(…)
1) O Recurso foi interposto com fundamento em contradição de Acórdãos, servindo de Acórdão Fundamento o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 2a Secção, datado de 16-09-2020, Processo N° 01762/13.0BEBRG, Nulidade Processual - Regime de Arguição - Princípio do Contraditório - Falta de Notificação de documentos com o articulado, publicado em www.dgsi.pt.
2) A contradição de Acórdãos resulta da existência de soluções opostas relativamente à mesma questão de direito, ou seja, sobre Nulidade Processual - Regime de Arguição - Princípio do Contraditório - Falta de Notificação de documentos com o articulado, no caso, Falta de Notificação do teor dos Relatórios de Inspeção dos emitentes das faturas em causa.
3) Enquanto no Acórdão recorrido se considera não ser necessário notificar a Impugnante, aqui recorrente, dos Relatórios elaborados aos emitentes, no Acórdão fundamento, pelo contrário, considerou-se e bem, "que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o principio do contraditório (actualmente entendido como "direito de influir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo"), não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. "
4) E acrescenta o Acórdão Fundamento que: "A falta de notificação do teor de documentos juntos com o articulado inicial e que se constata como relevantes para a decisão de mérito, constitui irregularidade processual com o regime de arguição/decisão previsto no artº. 195 e seg., do C. P. Civil, aplicável ao processo tributário "ex vi" do artº. 2, al. e), do C.P.P.T., consubstanciando omissão susceptível de influir no exame ou na decisão da causa."
5) No Acórdão recorrido, da falta de Fundamentação, considerou-se que a falta de notificação dos relatórios de inspeção respeitantes aos emitentes das faturas e a falta da sua junção ao processo judicial, não constitui uma nulidade insanável prevista no artº 98º do CPPT.
6) Ora, tal nulidade a que se refere o artº 98º do CPPT, é uma nulidade ocorrida no processo judicial em virtude de ter ocorrido no procedimento administrativo, pois no procedimento administrativo não foram juntos os Relatórios dos emitentes e, no Processo Judicial também não foram juntos pela Fazenda Pública tais Relatórios, daí constituir falta de informações oficiais referentes a questões do conhecimento oficioso no processo, e como tal, deve ser enquadrada no invocado preceito legal.
7) A falta dos relatórios de inspeção respeitantes aos emitentes das faturas em questão, quer no Procedimento Administrativo, quer consequentemente, no Processo Judicial, constitui omissão de prova, porque inexistente nos autos.
8) Não consubstanciando notoriamente prova válida, a transcrição do relatório final da Impugnante, de alegadas “partes” dos relatórios respeitantes aos emitentes, violando notoriamente o princípio da igualdade das partes.
9) E, ao contrário do referido no Douto Acórdão recorrido a páginas 40, a Recorrente concretiza em que medida e por que razão a omissão da notificação integral daqueles relatórios prejudica da sua defesa, pois está no livre arbítrio da outra parte, Ré na ação, escolher o que bem entende do alegado Relatório do emitente, para sem qualquer documento de suporte, subjetivamente concluir o que entende no Relatório da Impugnante, aqui recorrente.
10) E, realmente, não se vislumbra de que modo a Impugnante poderia, em abstrato, contraditar factos constantes em Relatórios do emitentes, sem conhecer o teor dos mesmos.
11) Mais, a Impugnante/Recorrente, quer em sede de audição prévia antes do relatório final e mesmo em sede da Impugnação, alegou e demonstrou que qualquer daqueles emitentes das faturas poderia ter fornecido a Impugnante/Recorrente, pois não estamos a falar de fabrico para serem necessárias instalações fabris, pois para comercializar não necessita das mesmas, tendo impugnado todas as conclusões aduzidas pela inspeção tributária.
12) Mais, sobre a Autoridade Tributária impende um dever de sigilo relativamente à situação tributária dos contribuintes, de harmonia com o previsto no art.º 64.º da LGT, contudo nos termos do n.º 4 do mesmo artigo 64.º da LGT, "o dever de confidencialidade não prejudica o acesso do sujeito passivo aos dados sobre a situação tributária de outros sujeitos passivos que sejam comprovadamente necessários à fundamentação da reclamação, recurso ou impugnação judicial".
13) Pois, como referiu a Recorrente, era necessário saber se em sede dos emitentes aquelas concretas faturas em causa foram consideradas vendas/proveitos pela Autoridade Tributária e Aduaneira, na pessoa do Inspector Tributário que terá elaborado o Relatório Final de cada um dos emitentes. Ou seja, foram ou não aquela faturas consideradas vendas reais em sede dos emitentes ???!!!! Não se sabe, porque os Relatórios dos emitentes nunca foram juntos, nem ao processo administrativo, nem ao processo judicial.
14) O que contraria, designadamente, o disposto no artigo 98º da Lei Geral Tributária, em que as partes no procedimento tributário dispõem de iguais faculdades e meios de defesa.
15) É que a impugnante, nos termos do n.º 4 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, tinha direito a acesso a dados referentes a terceiros e verificar se a Autoridade Tributária e Aduaneira na área dos emitentes, teria ou não considerado como proveitos/vendas no exercício de 2011, as faturas que posteriormente imputou de falsas.
16) Ora, a recorrente não pode conformar-se com o entendimento constante da decisão recorrida, e isto, porque os Relatórios de Inspeção Tributária possuindo simultaneamente a natureza jurídica de “informações oficiais” (artigo 111º do Código de Procedimento e de Processo Tributário) e de elementos de prova oriundo da parte processual Fazenda Pública, é obrigatória a notificação do seu teor, nos termos do artigo 115º, nº 3 do C.P.P.T. e indispensável a sua junção ao Processo Judicial.
17) O Acórdão recorrido ao negar provimento ao Recurso, mantendo a Douta Sentença recorrida com base no ónus de prova, sem que os Relatórios de Inspeção Tributária dos emitentes em causa tenham sido notificados do seu teor integral à recorrente e juntos ao processo judicial, afronta clamorosamente o Princípio do Inquisitório consagrado no artigo 58º da Lei Geral Tributária e no artigo 13º do CPPT e artigo 99º da Lei Geral Tributária.
18) Sendo que, tais documentos por virtude do princípio do contraditório, tinham de ser integralmente notificados à outra parte, ou seja, a Impugnante, ora recorrente, para que lhe fosse possível exercer adequadamente o respetivo direito do contraditório, o que não ocorreu, na mais completa violação do artigo 98° da Lei Geral Tributária, sendo certo que as partes dispõem no processo tributário de iguais faculdades e meios de defesa, de acordo com o princípio da igualdade processual em sintonia com os artigos 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa.
19) Mais, a dimensão substancial do princípio da igualdade processual consagrado no artigo 98° da Lei Geral Tributária rejeita a possibilidade de atribuição à Autoridade Tributária e Aduaneira de privilégio probatório na instrução do processo, ou seja, a uma posição de superioridade probatória em relação à impugnante, ora recorrente.
20) Não podendo os factos serem considerados provados com base em prova inexistente nos próprios autos.
21) No Acórdão Fundamento decidiu-se e bem que a prova da simulação das faturas compete à Autoridade Tributária e Aduaneira e não tendo a Autoridade Tributária e Aduaneira feito a prova da formação do seu juízo (como é o caso sub judice), a questão relativa à legalidade do seu agir teria de ser resolvida contra ela, sem necessidade de ir analisar se a impugnante logrou ou não provar, em Tribunal, a existência dos factos tributários que subjazem à dedução do imposto que efectuou.
22) É que, tal como resulta do artigo 74°, n° 1 da Lei Geral Tributária, o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos cabe a quem os invoque, e neste caso, cabia à Administração Tributária, o que não fez, pois a transcrição de "excertos" dos alegados Relatórios dos emitentes das faturas em causa, não são prova nestes autos.
23) Quanto às questões das nulidades insanáveis (artigo 98° do C.P.P.T., os elementos constantes dos alegados "Relatórios de Inspeção" têm, dentro do processo de Impugnação judicial, a natureza de prova e, por virtude do princípio do contraditório, para serem considerados como prova bastante no caso sub judice, tinham de ser integralmente notificados à impugnante, aqui recorrente, o que nunca aconteceu, na mais completa violação dos artigos 98° da Lei Geral Tributária e 13° e 20° da Constituição da República Portuguesa, pelo que há que cumprir a Lei do nosso país em matéria tributária, nos termos do artigo 103° da Constituição da República Portuguesa.
24) Assim, existindo, assim, identidade da questão de direito e de facto, reafirma-se que têm as decisões proferidas no Acórdão recorrido e no Acórdão Fundamento sentidos opostos, pelo que existe a referida contradição de Acórdãos.
25) Foram violados os artigos 45°, n° 1, 111°, 115°, n° 3, 98°, n° 1 do C.P.P.T. e ainda o artigo 74°, n° 1 e 98° da Lei Geral Tributária e ainda artigos 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos, nos melhores de Direito, existindo Caducidade do direito à liquidação, a mesma deve ser declarada como questão prévia, assim como a nulidade invocada nos termos do artigo 98º do CPPT, sendo que têm as decisões proferidas no Acórdão recorrido e no Acórdão Fundamento sentidos opostos, pelo que existe a referida contradição de Acórdãos e invoca-se ainda as nulidades insanáveis supra identificadas, a bem da JUSTIÇA».
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ex.mo Senhor Juiz Desembargador Relator lavrou douto despacho de admissão do recurso, atribuindo-lhe subida imediata nos autos e fixando-lhe efeito meramente devolutivo.
Recebidos os autos neste tribunal, foram os mesmos com vista à Ex.ma Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta, a qual lavrou douto parecer no sentido de não dever o Supremo Tribunal Administrativo conhecer do recurso.
Com dispensa dos vistos legais, dada a evidente simplicidade da causa e atento o estipulado na parte final do n.º 1 do artigo 92.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cumpre decidir, em conferência, no Pleno da Secção.
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2. Das questões prévias
A Recorrente invoca nos artigos 1.º a 13.º das doutas alegações de recurso a caducidade do direito às liquidações impugnadas.
E, a final, pede que tal seja declarado pelo tribunal de recurso como «questão prévia».
São prévias as questões que vêm antes das outras por exercerem sobre estas uma relação de subordinação ou de dependência. Podem ser questões preliminares, quando impedem ou possibilitam a apreciação o mérito. E podem ser questões prejudiciais, quando influenciam a resolução do mérito.
A questão da caducidade do direito à liquidação não é questão preliminar, porque dela não depende o conhecimento do mérito do recurso. Quando muito, a sua apreciação e eventual procedência dispensaria o conhecimento do mérito do recurso ou da parte restante do mesmo.
A questão da caducidade do direito à liquidação não é questão prejudicial, porque a sua resolução não se apresenta como pressuposto lógico da resolução das questões que a Recorrente suscita a título principal. Aliás, não tem qualquer conexão com elas.
Pelo que a questão da caducidade do direito à liquidação não é uma questão prévia ao recurso: é uma questão autónoma, que a Recorrente invoca como questão prévia por sobre ela não ter sido invocada oposição de acórdãos.
Isto é, por não ser uma questão para o recurso para uniformização de jurisprudência.
O que a Recorrente pretende é que o recurso para uniformização e jurisprudência sirva de veículo para suscitar junto do tribunal de recurso uma questão apreciada pelas instâncias e que não versa sobre a matéria da uniformização.
Sucede que o pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo não tem competência para apreciar recursos de acórdãos proferidos em segundo grau de jurisdição e na parte em que não tenham por finalidade uniformizar jurisprudência – artigo 27.º, n.º 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
E o recurso para uniformização de jurisprudência nunca poderia servir para apreciar matéria de apelação, porque se destina unicamente à emissão de acórdão de uniformização sobre o conflito de jurisprudência – artigo 284.º, n.º 7, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Razões que bastam para concluir que o tribunal de recurso não pode apreciar a questão que a Recorrente suscita a título de «questão prévia».
Por idênticas razões, não poderia ser conhecida como questão prévia a nulidade que a Recorrente invoca a coberto do artigo 98.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário [ver a alínea “C)” das doutas alegações de recurso].
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3. Dos fundamentos de facto
3.1. No acórdão recorrido foram relevados os factos que tinham sido dados como assentes em primeira instância e que aqui transcrevemos parcialmente: «(...)
1. A sociedade impugnante dedica-se à compra e venda de rolhas de cortiça e outros capsulados em diversos materiais – fls. 3v' do PA, não impugnado;
2. Para o exercício dessa atividade, a impugnante encontra-se enquadrada fiscalmente no regime geral do IRC e no regime normal trimestral do IVA - Idem;
3. Relativamente ao ano 2011 a sociedade impugnante declarou créditos de IVA e o lucro de € 77.115,42, conforme quadro seguinte:
2011
Vendas
2.686. 398,10
CMVMC
2.142. 686,64
FSE
445. 589,25
Custos com pessoal
11. 511,81
Outros rendimentos
4.211. 45
Outros gastos
563,75
Amortizações
12. 401,81
Juros
1. 360,84
IRC
19. 600,00
Resultado Líquido Exercício
56. 895,45
Acréscimos Quadro 7
20. 229,97
Lucro tributável
77. 115,42
- ponto II.3.5, a pág.4, do Relatório, a fls. 4-vº do PA;
4. Com base na Ordem de Serviço nº OI201501405, de 2/6/2015, a AT levou a cabo uma ação inspetiva externa à situação tributária da agora impugnante, que culminou com o Relatório final de 4/12/2015, homologado por despacho da mesma data, em cujo ponto “III- Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas” consta, além do mais, o seguinte: [transcrição parcial do relatório de inspeção tributária] - fls. 5 a 19 do PA;
5. Notificada do projeto de relatório da inspeção, por meio de ofício n° 820898 de 18/11/2015, enviado sob registo postal e dirigido ao “Representante legal de: A……………., Lda., Rua … n° … da Zona Industrial de ……., 4520-…… Rio Meão”, a agora Impugnante exerceu direito de audiência prévia em 1/12/2015 – fls. 66 a 82 e 88 a 91 do PA;
6. Através do oficio n° 8209513, de 4/12/2015, enviado sob registo postal n° RD522979764PT de 7/12/2015, cujo aviso de receção foi assinado por ……… em 15/12/2015, a AT notificou o “Representante legal de: A…………., Lda., Rua … n° ….. da Zona Industrial de……., 4520-…… Rio Meão” do teor do relatório final e seus anexos, no total de 74 fls., bem como dos documentos de fixação com 01 fls. – fls. 85 a 87 do suporte físico;
7. Em 09/12/2015 a AT efetuou a liquidação nº 2015.8310039726, relativa ao IRC de 2011 e em 11/12/2015 emitiu o respetivo acerto de contas nº 2015.24327434, de que resultou saldo no montante de € 39.360,01 a pagar até 20/1/2016 – fls.131 e 132 do suporte físico e fls. 96 a 100 do PA;
8. Em 15/12/2015 a AR remeteu, sob registo postal (sem aviso) nº RY706809223PT, a carta contendo a demonstração da liquidação acima aludida, informando que foi efetuada “conforme nota demonstrativa junta e fundamentação já remetida” a demonstração da compensação e a correspondente nota de cobrança seguem em separado, bem como, sob registo postal (sem aviso) nº RY706824163PT, a demonstração da liquidação dos juros compensatórios, e, sob registo postal (sem aviso) nº RY706691626PT, a demonstração do acerto de contas nº 2015.0025327434, de 11/12/2011, encontrando-se essas cartas dirigidas a “A…………., Lda., Rua … nº ….. da Zona Industrial de……, 4520-….. Rio Meão” – fls. 129 a 132 do suporte físico, conforme guia de expedição de registo nº 88200138516630, e fls. 97 do PA;
9. Do sítio informático do serviço de correios de Portugal (CTT) consta que a entrega das cartas aludidas no ponto anterior foi conseguida em 16/12/2015 – fls. 75 e 76 do suporte físico;
10. Em 17/12/2015 o Chefe do Serviço de Finanças da Feira 1 emitiu “mandado de notificação” relativo à liquidação e acerto de contas aludidos no ponto anterior – doc. 1 anexo à p.i., a fls. 19 do processo físico;
11. Em 22/12/2015 o domicílio fiscal da sociedade agora Impugnante era em “Rua …. nº …. da Zona Industrial de ……, 4520-….. Rio Meão”, Santa Maria da Feira, Aveiro-fls. 41 do suporte físico;
12. Em 18/4/2016 deu entrada no Serviço de Finanças de Feira- 1 a petição inicial da presente impugnação – fls. 3 e seguintes do suporte físico;
3.2. O acórdão fundamento relevou a seguinte matéria de facto: «(...)
1. A agora Impugnante é uma empresa que tem por objeto «a exploração de uma unidade comercial sob a insígnia B……….. e realização de todas as operações inerentes à exploração de supermercados, à distribuição de produtos alimentares e não alimentares, exploração de postos de abastecimento de combustíveis, comercialização de medicamentos não sujeitos a receita médica, bem como a gestão de centros comerciais e ainda a exploração de cafetarias, bares, pastelarias, restaurantes ligeiros e take-away» -cfr. o documento 2 junto com a p.i.;
2. O estabelecimento referido em 1) é um estabelecimento comercial misto e tem 1.497,00 m2 de área física, dos quais 628,00 m2 se destinam à venda de produtos alimentares - cfr. os documentos 4 e 5 juntos com a petição inicial;
3. O estabelecimento comercial em causa utiliza as insígnias “B………..” e “C………….”, cuja utilização foi autorizada por “contrato de uso de insígnia”, celebrado em 02/06/1998, com a D…………….., S.A. - facto admitido por acordo das partes;
4. Pelo ofício n.º 020653, de 12/07/2013, remetido sob correio registado com aviso de receção assinado em 16/07/2013, a Direção-Geral de Agricultura e Veterinária (DGAV), notificou a agora Impugnante para pagar a 1.ª prestação relativa ao ano 2013 da “Taxa de Segurança Alimentar Mais” criada pelo Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, conforme fatura que anexa, com n.º 61/F de 01/07/2013, no montante de € 4.085,58, nos seguintes termos:
«(…)
Como é do conhecimento de V. Exas, o Decreto-Lei n.º 119/2002, de 15 de Junho, criou a Taxa de Segurança Alimentar Mais, a qual constitui uma contrapartida da garantia de segurança e qualidade alimentar, para os estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados, conforme referido no nº 1 do artigo 9º do mencionado diploma.
Nos termos do nº 3 do artigo 5º da Portaria nº 215/2012, de 17 de Julho, cabe a esta Direcção-Geral notificar o sujeito passivo, do montante da taxa a pagar.
Assim, fica V. Exa notificado (a) que, nos termos do nº 1 do artigo 2 da portaria supra citada, o montante devido é de € 4.085,58 (..), conforme factura nº 61/F em anexo, sendo este o resultado da aplicação da taxa fixada no nº 1 do artigo 4º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de Julho, à área de venda do estabelecimento, atento o previsto nas disposições conjugadas dos nºs 4 e 5 do artigo 5º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de Julho e do artigo 1.º da Portaria nº 200/2013, de 31 de maio.
Mais se informa que o valor acima mencionado contempla o acerto relativamente ao valor facturado em 2012, atenta a aplicação retroactiva do disposto no n.º 1 da Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio.
O pagamento da taxa do corrente ano, em virtude de não se encontrarem ainda reunidas as condições previstas no artigo 6º, poderá ser efectuado, de acordo com o disposto no nº 4 do artigo 10º da Portaria 215/2012, de 17 de Julho, através de multibanco ou cheque, devendo o mesmo ser realizado no prazo de 60 dias úteis, a contar da presente notificação, conforme resulta das disposições conjugadas do nº 3 do artigo 5º e nº 2 do artigo 6º do mesmo diploma.
Dado que o prazo mencionado na fatura, por limitações do sistema informático, não é coincidente com o prazo legalmente previsto para o pagamento, para o efeito, deve ser atendido a este último.
Alerta-se que, nos termos do nº 1 do artigo 7.º da referida portaria, a falta de pagamento da taxa no prazo estabelecido constitui o devedor em mora, sendo devidos juros legais desde a data do vencimento da prestação.
Informa-se que a presente notificação poderá ser objecto de impugnação nos termos dos artigos 99º e seguintes do Código do Procedimento e do Processo Tributário, no prazo de 90 dias a contar do termo do prazo para o respectivo pagamento.
(…)»
(cfr. P.A. apenso);
5. Em 16/07/2013, a Impugnante procedeu ao pagamento da liquidação impugnada - cfr. o doc. 1 junto com a p.i.;
6. Em 29/10/2013, a petição inicial da presente impugnação deu entrada neste TAF via SITAF - cfr. fls. 2 do processo físico;
Mais se apurou com interesse para a decisão o seguinte:
7. O valor da taxa referida em 4) foi calculado nos seguintes termos: (área) 1.490,00m2 X 90% = 1.341,00m2; (total taxa) 1.341,00m2X €7 = € 9.387,00; 2 prestações de € 4.693,50; Foi deduzida à primeira prestação a diferença de € 607,92 pago em excesso em 2012, em face dos critérios constantes da Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio - cfr. Informação constante do P.A. apenso.
◇◇◇
4. Dos fundamentos de Direito
O presente recurso tem por objeto o douto acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte na parte em que concluiu que não merecia provimento o recurso da sentença que julgou improcedente a impugnação das liquidações com fundamento na falta de notificação integral dos relatórios de inspeção tributária dos emitentes das faturas desconsideradas pela Administração Tributária.
Com o assim decidido não se conforma a Recorrente por entender que o Supremo Tribunal Administrativo já decidiu que é obrigatória a notificação do seu teor. E que a falta da sua notificação constitui uma nulidade que tem como consequência a anulação dos termos processuais subsequentes à formalidade preterida.
Que, por isso, o acórdão recorrido contraria o entendimento firmado no acórdão fundamento, o qual deve também prevalecer nos autos e conduzir à revogação da decisão recorrida.
Decorre do sobredito que o presente recurso tem na sua base a oposição de julgados e tem como objetivo fundamental a uniformização de jurisprudência.
Sendo que a apreciação do mérito da decisão recorrida depende da verificação de um conjunto de pressupostos substantivos. Ou seja, o Supremo Tribunal Administrativo só uniformiza jurisprudência sobre a questão suscitada no recurso depois de se assegurar da verificação desses pressupostos.
Que, no essencial se destinam a confirmar que a questão suscitada nas duas decisões (a decisão recorrida e a decisão fundamento) é substancialmente idêntica e que a resposta que neles foi dada a essa questão é diversa e contraditória.
Ou seja, identidade substancial da questão suscitada e decisão contraditória quanto a essa questão.
Relativamente à primeira, é seguro que se deve tratar de uma questão de direito. Desde logo, porque a lei o diz («…sobre a mesma questão fundamental de direito»). Mas também porque a finalidade do recurso é de uniformizar a interpretação de normas jurídicas e promover uma maior previsibilidade e igualdade nas decisões.
Relativamente à segunda, está assente que se deve tratar de uma divergência de decisões (e não apenas de entendimentos). Ou seja, a questão deve ter determinado o sentido em que foi decidido em cada um dos processos e estar na base da oposição ou divergência.
De salientar ainda que a questão fundamental de direito é a mesma quando, de um lado, é substancialmente idêntico o quadro normativo e quando, do outro lado, é substancialmente idêntica a factualidade que lhe deve ser subsumida.
O que significa que, para haver identidade substancial da questão de direito, não basta concluir que a norma jurídica é a mesma ou tem idêntico teor: é também necessário que a factualidade apreciada deva ser considerada idêntica do ponto de vista da sua subsunção jurídica.
E bem se compreende que assim seja porque, se a factualidade não for idêntica (se a situação concretamente apreciada nos dois arestos não for a mesma do ponto de vista dos seus elementos típicos fundamentais), não pode evidenciar-se uma contradição de direito. É natural que as situações de facto diferentes ou com diferente relevo normativo correspondam respostas jurídicas diversas.
Ora, podemos desde já adiantar que as questões suscitadas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento não são substancialmente idênticas.
Fundamentalmente porque, no acórdão recorrido, estava em causa a falta de junção de documentos que o sujeito passivo entendeu relevantes para se defender.
Enquanto que, no acórdão fundamento, estava em causa a falta de notificação à contraparte de documentos que foram efetivamente juntos ao processo judicial.
No acórdão recorrido, foi apreciada a questão de saber se a falta de junção de cópia integral dos relatórios das inspeções efetuadas aos emitentes das faturas (em vez da transcrição parcial dos mesmos) prejudicava a defesa do sujeito passivo, desde logo no âmbito do procedimento de inspeção tributária.
Enquanto que, no acórdão fundamento, foi apreciada a questão de saber se o princípio do contraditório, no âmbito do processo judicial tributário, obrigava o tribunal de primeira instância a notificar a Fazenda Pública dos documentos juntos pela outra parte.
No acórdão recorrido, foi apreciada a questão de saber se a falta de notificação de relatórios que nunca foram juntos aos autos integrava alguma das nulidades taxativamente previstas no artigo 98.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Esta questão nunca foi apreciada no acórdão fundamento. A questão que foi ali apreciada foi a de saber se a falta de notificação de documentos que foram juntos ao processo judicial e que se revelaram importantes para a estruturação da sentença violava o artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil e se isso tinha como consequência a anulação dos termos subsequentes do processo.
Deriva de todo o exposto que não estão reunidos os pressupostos da admissibilidade do recurso.
Razão porque se decide não tomar conhecimento do mérito do mesmo.
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5. Conclusões
5.1. Constitui pressuposto do conhecimento do mérito do recurso para uniformização de jurisprudência a que alude o artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário que o acórdão recorrido esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outro acórdão do Tribunal Central Administrativo ou do Supremo Tribunal Administrativo;
5.2. A questão de direito é a mesma quando a norma jurídica é a mesma ou tem idêntico teor e é idêntica a factualidade a considerar do ponto de vista da subsunção a essa norma jurídica.
5.3. As normas jurídicas não são as mesmas se a situação tratada no acórdão fundamento convocou as normas que disciplinam a observância do princípio do contraditório no processo judicial tributário e a situação tratada no acórdão recorrido convocou as normas que disciplinam o dever de instruir o procedimento e o processo com certos documentos;
5.4. A situação de facto também não é a mesma se, no acórdão recorrido, está em causa a falta de notificação de relatórios que não foram juntos e que o Recorrente considera relevantes para exercer o seu direito de defesa, e no acórdão fundamento está em causa a falta de notificação de documentos que foram juntos por uma das partes no processo judicial tributário e que não foram notificados à contraparte.
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6. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do mérito do recurso.
Custas pela Recorrente.
Registe e notifique.
Lisboa, 23 de fevereiro de 2022. - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – José Gomes Correia – Joaquim Manuel Charneca Condesso – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Gustavo André Simões Lopes Courinha – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Anabela Ferreira Alves e Russo.