Proc. nº 3431/07.1TBMTS.P1 – 4º Juízo Cível de Matosinhos
Rel. F. Pinto de Almeida (R. 1456)
Adj. Des. Teles de Menezes; Des. Mário Fernandes
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I.
Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública em que é expropriante EP - Estradas de Portugal, E.P.E. e expropriados B…, C…, D…, todos na qualidade de proprietários, E…, na qualidade de usufrutuário e F…, na qualidade de arrendatário, foi, por despacho do Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, de 22.12.2004, publicado no DR, IIª Série, n.º 17, de 25.01.2005, declarada a utilidade pública da expropriação do seguinte prédio: Parcela de terreno, com a área de 32.488 m2, a destacar do prédio misto sito na freguesia …, concelho de Matosinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º 00153/270885, descrito na matriz predial urbana sob o artigo 582 e na matriz predial rústica sob o artigo 399.
Procedeu-se a arbitragem, tendo os senhores árbitros, por unanimidade, fixado à parcela expropriada o valor de 1.067.880,56 Euros e, ao arrendamento, o valor de 13.157,64 Euros.
Notificadas as partes da decisão arbitral, dela vieram recorrer os expropriados, o arrendatário e a entidade expropriante.
O arrendatário entende que lhe é devida uma indemnização de 322.746,12 Euros
A entidade expropriante defende que a indemnização devida aos expropriados proprietários e usufrutuário seja fixada em 714.945,00 Euros. Em relação ao arrendatário, a indemnização deve ser de 8.076,00 Euros.
Os expropriados formularam pedido de expropriação total (parcela 26S) e defendem que o valor da indemnização deve ser fixado em 5.541.370,26 Euros.
Procedeu-se à avaliação.
Expropriante e expropriados apresentaram alegações.
Foi depois proferida sentença que julgou improcedente o recurso da expropriante e parcialmente procedentes os recursos dos expropriados, fixando a indemnização devida aos proprietários em € 2.919.625,00 e a devida ao arrendatário em € 220.136,05.
Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso a expropriante e os expropriados (proprietários), tendo apresentado as seguintes conclusões:
Da expropriante
I. O Tribunal a quo não podia ter dado como provado o ponto 38 da matéria de facto dada como provada - "Na perspectiva agrícola, a sua pequena dimensão, isolada da quinta de que fazia parte, limitada a nascente, a sul e a poente por acessos rodoviários e ferroviários, não dispõe de condições para ser explorada agricolamente de forma rentável" - razão pela qual haverá o Tribunal ad quem rectificar tal situação, o que se requer e espera.
II. O pedido de expropriação de área não abrangida pela declaração de utilidade pública apenas pode proceder (cfr. artigo 3°, n." 2 do CE ex vi artigo 3°, n.º 2 do CE): - "Se a parte restante não assegurar, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio"; - "Se os cómodos assegurados pela parte restante não tiverem interesse económico para o expropriado, determinado objectivamente", sendo que nenhuma das duas possibilidades prevista na lei se verifica no caso em apreço, sendo que os Srs. Peritos não trouxeram aos autos qualquer facto que demonstrasse o contrário, nem fundamentaram, ainda que minimamente, a razão da sua afirmação,
III. Não se verifica, desta forma, que tais cómodos não mantenham o mesmo interesse económico para os expropriados que já detinham antes da expropriação promovida pela EP, tão pouco que a alegada falta de interesse económica venha determinada objectivamente.
IV. Por fim, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 3° do CE, sempre se dirá que" a expropriação deve limitar-se ao necessário para a realização do seu fim ... ", motivo pelo qual deverá o Tribunal ad quem rectificar tal situação.
V. Pelo exposto, deverá esse Venerando Tribunal revogar a parte da sentença que decretou a expropriação da área de 1 660m2.
VI. Relativamente à indemnização atribuída aos expropriados proprietários, o Tribunal a quo considerou a parcela expropriada como "solo para outros fins", fixando uma indemnização devida aos expropriados "em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada", sendo que a recorrente não pode concordar, como não concorda, com esta decisão.
VII. Expropriado um solo que foi classificado como "solo apto para outros fins", inserido em RAN, não incluído em núcleo urbano, nem dispondo de qualquer alvará de loteamento ou licença de construção e que não se destine à construção, deverá ser avaliado tendo em conta os seus rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data da DUP, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no respectivo cálculo; ou em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300m do limite da parcela expropriada.
VIII. Ora, o solo em apreço, nomeadamente, por se inserir em zona de Reserva Agrícola Nacional (Cfr. ponto 8 da matéria de facto dada como provada) não é apto para construção uma vez que, por plano urbanístico vinculativo, nele está proibida a construção, não estando destinado a esse fim - a ser um prédio edificável.
IX. Nesta conformidade, o respectivo solo tem de ser considerado como «solo apto para outros fins» e avaliado tendo em conta o critério do rendimento que gera ou que lhe era possível de gerar, não podendo ser avaliado em função" do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300m do limite da parcela expropriada", como fez a sentença recorrida, uma vez que não conduz ao "valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data" - cfr, art. 23° do Código das Expropriações (CE).
X. A parcela expropriada não teve por fim a edificação ou construção de qualquer prédio urbano, mas sim a construção de uma obra rodoviária.
XI. A sentença recorrida, ao equiparar, como o fez, um solo situado em área abrangida pela RAN a um solo classificado como zona verde ou de lazer por plano municipal de ordenamento, atribuindo aos expropriados/recorridos uma indemnização tendo por base o "valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300m do limite da parcela expropriada", viola de forma flagrante os princípios da justa indemnização; o princípio constitucional da igualdade, que pressupõe que se trate da mesma forma o que é igual e de forma diferente o que é diferente e, ainda, o princípio da proporcionalidade, na medida em que ao atribuir-lhes um montante superior ao preço que outros expropriados de prédios em idênticas situações, bem como relativamente àqueles que, proprietários de prédios em idênticas situações, mas não abrangidos por uma expropriação, obteriam com a sua venda no mercado.
XII. A pertença de um terreno à Reserva Agrícola ou Reserva Ecológica implica a eliminação do direito do proprietário a nele construir edificações urbanas e, bem assim, a de qualquer expectativa razoável de desafectação do mesmo, a fim de, libertado dessa vinculação, ser destinado ao mercado de construção imobiliária.
XIII. De resto, este entendimento vem sendo o que vem a ser seguido nos mais recentes acórdãos do Tribunal Constitucional - Proc. 37/2011 de 25/01/2011 e Proc. 196/2011 de 09/06/2011, ambos consultáveis no sítio do Tribunal Constitucional - que em situações semelhantes às dos presentes autos, julgaram inconstitucional a norma do n.º 12, do art. 26.º do CE quando interpretada no sentido de um terreno integrado em RAN ser indemnizável como solo apto para construção.
XIV. A avaliação do solo como para outros fins, através do "critério do rendimento" impõe-se pelo imperativo de igualdade das pessoas face ao PDM, já que o destino aí fixado é vinculativo e decorre de enquadramento jurídica e economicamente relevante.
XV. Mas ainda que assim não se entendesse, o que apenas se coloca como mero exercício académico, a verdade é que a expropriação não foi a causa directa e adequada para a retirada da alegada faculdade de edificação, pelo que não será o processo expropriativo o adequado para atribuir aos proprietários uma compensação pela ablação dessa alegada faculdade - quando a DUP relativa aos presentes autos foi publicada, o prédio estava inserido em RAN.
XVI. Nessa medida, atendendo ao disposto no n.º 1, do art. 23.° do CE, ter-se-á que atender às circunstâncias e às condições de facto existentes à data da DUP, pelo que será essa a realidade determinante na avaliação do solo.
XVII. Não se provou que o prédio - adquirido antes da aprovação do PDM que qualificou o mesmo como RAN - tivesse qualquer aptidão edificativa, não constando dos autos quaisquer autorizações de entidades competentes para no prédio se construir, nem projectos aprovados e muito menos licença ou alvará de construção.
XVIII. Assim, teremos que concluir que não se encontra preenchido o requisito essencial de aplicação do art. 26.°, n.º 12 do CE, devendo a parcela ser avaliada tendo em conta o seu rendimento fundiário agrícola.
Caso assim não entenda, o que não se concede, sempre se dirá o seguinte,
XIX. Cumpre observar que, no caso dos autos, a decisão arbitral determinou que a indemnização global a pagar aos expropriados proprietários fosse de € 1.067.880,56.
XX. O Tribunal a quo acaba por seguir praticamente o laudo maioritário, fixando a indemnização em € 2.919.625,00, ou seja, praticamente, o triplo do valor calculado pelos Srs. Árbitros!
XXI. O Tribunal a quo acabando por seguir a posição ínsita no laudo de peritagem maioritário, considerou um índice de construção acima do solo de 0,6 m2/m2, ao qual fez acrescer um índice de construção abaixo do solo (caves) de 0,27 m2/m2, tendo-os aplicado a toda a área da parcela expropriada e sobrante (34.148 ms), concluindo por um valor para o terreno de € 2.875.050,00 - Cfr. sentença recorrida.
XXII. Efectuados os respectivos cálculos tal significa construir-se 20.489 m2 (0,6 m2/m2 x 34.148 m2) acima do solo e 9.220 m2 (0,27 m2/m2 x 34.148 m2) abaixo do solo - admitindo-se fogos com 100 m2 de construção (que corresponde a um T2 médio), significa construir-se cerca de 205 fogos!!!!
XXIII. Sucede que, no local onde se situa a parcela expropriada tal não era previsível, tão pouco minimamente realista.
XXIV. O máximo que os expropriados conseguiriam construir na parcela expropriada, ouvidas as entidade oficiais, seria uma construção do tipo unifamiliar (em principio uma habitação para o agricultor, conforme previsto no regime da RAN) e não o "mega empreendimento imobiliário" considerado pelo Tribunal a quo.
XXV. Numa área superior a 3 ha, caso não existissem as condicionantes da RAN, seria necessário fazer aprovar uma "gigantesca" operação de loteamento, com o avultado investimento financeiro que daí resultaria, sendo certo que, à data da DUP, como é do conhecimento geral, não era já uma altura propícia a investimentos desse tipo.
XXVI. Deste modo é completamente irrealista a consideração de apenas € 9.250,00 para encargos com a infra-estruturação?!?!?
XXVII. Tendo em conta que o Tribunal a quo avaliou o solo expropriado nos termos do n.º 12, do art.º 26.° do CE, não deverão ser valorizadas as benfeitorias consideradas na medida em que as mesmas não são compatíveis com a nova construção, pelo que teriam que ser destruída para possibilitar a construção, o que constitui um encargo.
Sem prescindir, dir-se-á, ainda que
XXVIII. Os acórdãos arbitrais não são simples arbitramentos, antes revestindo natureza jurisdicional, constituindo, por isso, verdadeiros julgamentos das questões cujo conhecimento lhes é submetido.
XXIX. Ou seja, neste quadro, não é suficiente, para fundamentar a convicção do tribunal, o simples apelo à imparcialidade e ao rigor técnico dos peritos que na avaliação foram indicados pelo Tribunal.
XXX. No fundo está em causa a apreciação do mérito da decisão arbitral, no sentido de saber se esta fixou, ou não, uma justa fixação da indemnização que é devida aos expropriados.
XXXI. Ora, dos relatórios periciais apresentados não se vislumbram divergências bastantes para se determinar o maior acerto destes em relação à decisão arbitral, razão pela qual inexistem motivos para dar maior relevância ao laudo pericial maioritário relativamente à decisão arbitral produzida nos autos.
XXXII. Por outro lado, a discrepância de valores apresentados é absolutamente inusitada e susceptível de causar perplexidade no «homem médio», ao bonus pater familiae!!!
XXXIII. Nestes termos, o Tribunal a quo, ao aderindo aos fundamentos plasmados no relatório pericial maioritário e ao não discorrer critica e ponderadamente sobre os eventuais deméritos da decisão arbitral em relação àquele, não se pronuncia, objectivamente, sobre questões que lhe competia apreciar e conhecer, o que fere de nulidade a sentença recorrida - conforme dispõe a alínea d) do art. 668º do CPC, o que igualmente se invoca para todos os devidos e legais efeitos.
XXXIV. Relativamente ao montante indemnizatório atribuído ao arrendatário, entende a recorrente que o mesmo não corresponde à justa indemnização.
XXXV. Na verdade, não se compreende que peritos provenientes de uma mesma lista oficial, com mesmo tipo de formação, possam atribuir valores tão díspares.
XXXVI. A posição dos Srs. Peritos parte do princípio, que é errado, que cessou a actividade do arrendatário.
XXXVII. Ora, ainda que tal correspondesse efectivamente à verdade, o que não sucedeu, tal facto apenas poderia ser imputável ao arrendatário.
XXXVIII. O arrendatário terá somente que procurar um terreno equivalente ao expropriado, para nele continuar a produzir as suas forragens para alimentação do seu gado.
XXXIX. Nesta conformidade, apenas se deverão indemnizar os danos emergentes, os quais se desconhecem, e que não foram minimamente apurados nos autos.
XL. Os Srs. Peritos ao terem adoptado uma simples operação de capitalização de rendimentos, conduzem a que na prática os arrendatários recebam uma indemnização ad eterno, dado que a capitalização de rendimentos utiliza a fórmula da perpetuidade.
XLI. Assim, a indemnização alvitrada mais não é do que um subsídio vitalício ao arrendatário, contrariando frontalmente as disposições que versam sobre o cálculo de indemnizações aos arrendatários, nomeadamente as previstas para o caso dos arrendamento rurais, conforme o n.º 5, do art. 30.° do CE.
XLII. Por outro lado, e de forma inqualificável, os Srs. Peritos utilizaram como premissa base do cálculo do rendimento (perpétuo!) o valor do rendimento fundiário ilíquido médio de cerca de € 73.279,82, atendendo às declarações de IRS dos anos de 2003 e 2004, não do arrendatário rural, F…, mas sim do filho G… - Cfr. penúltimo parágrafo de fls. 718.
XLIII. Não sendo o filho (G…) do arrendatário F… interessado nos presentes autos não se compreende como é que a sua declaração de rendimentos, produz efeitos nestes autos, tratando-a como se do arrendatário pai F… se tratasse.
XLIV. Nesta conformidade nunca poderia o Tribunal a quo ter dado como provado, como deu, que "De acordo com o modelo 3 de IRS, nos anos de 2003 e 2004, é apresentado um rendimento líquido fundiário médio de exploração de cerca de 73.279,82 Euros" - Cfr. ponto 46 da matéria de facto dada como provada.
XLV. É que para além de não se tratar de um rendimento líquido, mas antes ilíquido, não se reporta a rendimentos do arrendatário, mas sim do seu filho.
XLVI. Assim, deverá também o Tribunal ad quem rectificar esta situação.
XLVII. O que está em causa, não é subsídio ao arrendatário, mas a indemnização para que o arrendatário proceda à aquisição de área para continuar o exercício da sua actividade.
XLVIII. Quanto às restantes verbas alvitradas pelos Srs. Peritos devidos pelo alegado sub-aproveitamento de máquinas e equipamentos e de instalações, no montante de € 47.709,55 e € 31.566,00, respectivamente, sempre diremos que, tais verbas são logicamente inconciliáveis com as atribuídas pelos mesmos Srs. Peritos, alegadamente por perda de rendimento.
XLIX. É que ao reporem ao arrendatário os rendimento que aufeririam não fora a expropriação, não podem vir, depois, somar os prejuízos por sub-aproveitamento sobre máquinas e instalações.
L. Acresce que, os Srs. Peritos nem sequer fundamentaram, como aliás era seu dever, os valores por si considerados.
LI. Por outro lado foi dado como provado que "Actualmente, é o filho do expropriado arrendatário quem dá continuidade à exploração agrícola" - cfr. ponto 52 da matéria de facto dada como provada.
LII. Para além de se desconhecer em que elementos de prova é que se baseou o Tribunal a quo para dar como provada tal matéria, o certo é que os Srs. Peritos referiram que "Em 19/01/1990 houve um aditamento ao contrato em que o senhorio passou a ser o filho do anterior senhorio, Sr. E… e G… familiar do anterior caseiro senhor F…" - Cfr. fls. 719 dos autos.
LIII. Por tudo quanto fica dito, o Tribunal a quo nunca poderia ter dado como provado os pontos 44 a 52 inclusive da matéria de facto dada como provada, situação essa que deverá ser rectificada pelo Tribunal ad quem.
LIV. Face a todo o exposto, e tendo em conta que o arrendatário pagava pelo arrendado desta parcela e de outros terrenos contíguos (do mesmo proprietário) a quantia de € 4.437,00, acrescido de 500.0kg de batata e 90Kg de cebola, calculando a indemnização pelo diferencial de renda - em relação apenas à área desta parcela - temos que o valor máximo de renda constante na tabela da Portaria 186/2002 de 4 de Março, para culturas hortícolas, terrenos classe I, na região de Entre Douro e Minho, é de € 828,58/ha.
LV. Considerando um período de capitalização de 3 anos temos uma indemnização de: 3,2488ha x 828.59 x 3 = € 8.076,00 (oito mil e setenta e seis euros).
LVI. Este valor é, pois, o que melhor se adequa e corresponde ao imperativo legal da "justa indemnização" e da "igualdade", consagrados, respectivamente, no n.º 2 do art. 62° e no art. 13° ambos da Constituição da República Portuguesa, bem como os arts. 1°, 23° e 26° todos do CE, conceitos que deverão ser concretizados atendendo ao valor real e corrente dos bens expropriados, numa situação normal de mercado - Cfr. art. 23°, n.º 5 do CE.
LVII. Com a decisão recorrida, o Tribunal a quo violou as normas previstas nos artigos 2°, 3.°, 20°, 23°, 25°, 26°, 27°, 30.° do CE e nos artigos 13° e 62° da CRP.
Nestes termos, deve o presente recurso merecer provimento, e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida nos exactos termos exarados na presente peça processual.
Dos expropriados
1. Da presente expropriação resultou uma parcela sobrante a poente com cerca de 3.700m2, que inclui um artigo urbano;
2. Tal parcela fica sujeita a servidão "nova aedificandi" em cerca de 1.440m2, ou seja em cerca de 39% da sua área, ficando condicionado na sua capacidade construtiva, quer na possibilidade de ampliar ou recuperar as construções existentes, quer por ficar à margem de arruamentos sem continuidade, quer por ser afectada pela poluição acústica e atmosférica produzida por veículos circulantes nas novas vias criadas,
3. Esta menos valia com que ficou em função da expropriação, a parcela sobrante a poente, tem que ser indemnizada, sob pena de aos seus proprietários - os Expropriados - não se atribuir a justa indemnização;
4. Tal justa indemnização terá de ser entendida como visando compensar os expropriados por todos os prejuízos advenientes de expropriação;
5. No caso da desvalorização da parcela sobrante o valor do prejuízo sofrido pelos expropriados mede-se pela diferença do valor real e corrente que tal parcela tenha antes da expropriação e o valor que tem após ela em função das menos valias de que foi afectada.
6. O valor do montante indemnizatório a ser atribuído aos expropriados em função de tal desvalorização da parcela sobrante poente é de € 186.106,68.
Termos em que declarando-se procedente por provado o Recurso e fixando-se aos expropriados o valor indemnizatório global de três milhões cento e cinco mil setecentos e trinta e um euros e sessenta e oito cêntimos
Os expropriados contra-alegaram concluindo pela improcedência da apelação da expropriante.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II.
Questões a resolver:
Apelação da expropriante:
- No que respeita aos expropriados proprietários:
- Impugnação da decisão de facto;
- Expropriação total;
- Classificação do solo da parcela expropriada;
- Violação dos princípios da justa indemnização, da igualdade e da proporcionalidade;
- Índice de construção;
- Encargos com infra-estruturas;
- Benfeitorias;
- Nulidade da sentença;
- No que respeita ao arrendatário:
- Valor do rendimento fundiário;
- Máquinas, equipamentos e instalações;
- Impugnação da decisão de facto.
Apelação dos expropriados (proprietários):
- Desvalorização da parcela sobrante a poente.
III.
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1. Por despacho do Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas de 22.12.2004, publicado no DR, IIª Série, n.º 17, de 25.01.2005, foi declarada a utilidade pública da expropriação do seguinte prédio: Parcela de terreno, com a área de 32.488 m2, a destacar do prédio misto sito na freguesia …, concelho de Matosinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º 00153/270885, descrito na matriz predial urbana sob o artigo 582 e na matriz predial rústica sob o artigo 399.
2. O "EP - Estradas de Portugal, EPE", foi autorizado a tomar a posse administrativa da parcela em 27.05.2005.
3. A propriedade do prédio do qual foi destacada a parcela expropriada encontra-se inscrita na CRP a favor dos expropriados B…, C… e D…, pela Ap.23/130990, aí constando como causa da aquisição a "doação feita por seus pais".
4. O usufruto do prédio do qual foi destacada a parcela expropriada encontra-se inscrito na CRP a favor do expropriado E… pela Ap.23/130990, "por reserva em doação".
5. A propriedade da qual a parcela foi destacada confronta a norte com H… e I…, do sul com estrada (arruamento municipal …), do nascente com E… e do poente com ….
6. Trata-se de uma propriedade de maiores dimensões, designada por "J…", toda murada.
7. O prédio é constituído por terreno de solo humoso e profundo, com boa exposição solar, abrigado dos ventos e de grande fertilidade.
8. Segundo o PDM de Matosinhos o prédio e a parcela estão abrangidos por "Zona de Salvaguarda Estrita - Reserva Agrícola Nacional- RAN."
9. A parcela confronta a norte com H… e I…, do sul com estrada (arruamento municipal …), do nascente com E… e do poente com parcela sobrante.
10. Tem configuração muito irregular.
11. À data da vistoria ad perpetuam rei memoriam a parcela era explorada para fins agrícolas, na produção de milho e erva para rações das vacas de uma vacaria com 56 vacas e vitelas.
12. O seu solo era plano, fértil e profundo, com boas condições de exposição solar.
13. Na parcela existia uma mina, na direcção nascente - poente, com a extensão de cerca de 150 m e a secção útil de 1,1 x 0,55 m2, onde foi instalado um tubo de PVC de 3" de diâmetro, para condução da água que ali nasce, até ao prédio urbano onde vai regar.
14. No percurso da mina existiam dois poços de visita (óculos), para possibilitar o acesso para os trabalhos de limpeza.
15. Um desses poços de visita tinha a secção de 3,10 x 3,10 m2, era revestido de pedra de granito com a espessura de 0,40 m, com a altura de cerca de 4,0 e não tinha cobertura. A cerca de 50 m desse poço de visita existia outro que não era revestido.
16. Essa água era conduzida para outras propriedades dos expropriados, contíguas.
17. Na parcela existiam:
- 28 nogueiras de bom porte;
- 7 cerejeiras de bom porte; e,
- Erva para cortar para forragem para as vacas, a cobrir toda a área exterior às ramadas.
18. Existia uma ramada, com esteios de granito, com a largura de 5 m e a altura de 2,5 m, bancas de madeira apoiadas em esteios e a suportar 8 fiadas de arame, com o comprimento de 100 m, coberta por 51 pés que kivis de bom aspecto vegetativo.
19. Existia uma ramada com as mesmas características da referida em 18, mas com o comprimento de 35 m e a largura de 5 m, bem coberta de videiras com bom aspecto vegetativo.
20. Existia uma ramada com esteios de pedra e a largura de 5 m, com as bancas de perfil de ferro, situada na frente da parcela 24 e parte da parcela 25, com o comprimento total de 115 m. Apresentava-se com as videiras com bom aspecto vegetativo.
21. Existia uma ramada com esteios de granito, em estado de ruína, praticamente sem videiras e com aspecto vegetativo debilitado, com lanços que sofreram derrocada.
22. Existia um muro de suporte e vedação de alvenaria de granito, na frente com a …, tendo o comprimento de 90 m e a altura total de 2,5 m. A espessura era de 0,40 m na altura de 1 m (que faz suporte das terras da propriedade) e do lado interior da propriedade com 1,5 m de altura (que faz vedação e tem a espessura de 0,10 m).
23. Existia um muro de vedação, de alvenaria de pedra seca, no limite com as propriedades confinantes do lado norte (parcela nº 15). Tinha o comprimento de 98 m, a altura de 1,50 m acima do solo, em estado de grande degradação, com algumas pedras caídas.
24. Existia um muro de alvenaria de pedra seca, com 2 paredes encostadas entre si, com a altura de 1,5 m e com 0,30 m de espessura cada um, com o comprimento de 132 m (na frente das parcelas n.ºs 24 e 25). Do lado da Rua …, o muro tinha o comprimento de 260 m, a altura de 1,6 m e a espessura de 0,60 m.
25. A parcela tem, a menos de 100 m do seu limite, aglomerados urbanos a rodeá-la, de edificações com cérceas variáveis, com acesso por arruamentos pavimentados.
26. Esses arruamentos dispõem de rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, de rede de abastecimento domiciliário de água, de rede de drenagem de águas pluviais com colector e de rede telefónica.
27. O prédio do qual foi destacada a parcela expropriada, juntamente com outros pertencentes ao mesmo proprietário, encontrava-se arrendado ao aqui expropriado arrendatário.
28. O prédio do qual foi destacada a parcela expropriada dispõe de uma frente para a Rua …, a sul, com cerca de 375 metros de extensão, correspondendo 260 metros à parcela expropriada; e de uma frente para a …, a poente, com cerca de 185 metros, correspondendo 100 metros à parcela expropriada.
29. A Rua … tem a largura média de 7 metros, está pavimentada e dispõe de redes públicas de abastecimento de água, drenagem de esgotos com ligação a ETAR, rede de distribuição de energia eléctrica e telefones.
30. A … constitui um arruamento com cerca de 5 metros de largura, pavimentado e dotado de redes públicas de distribuição de energia eléctrica, de abastecimento domiciliar de água e rede de telefone.
31. Em frente à parcela, ao longo da …, existe uma zona já construída, constituída por moradias unifamiliares e r/c e andar, geminadas.
32. O prédio situa-se a cerca de 100 m da estação de … do K….
33. Está muito próximo do centro de …, situando-se no gaveto da Rua … (via esta localizada no prolongamento da … e que liga ao centro de …) com a ….
34. Na envolvente urbana do prédio e da parcela, num perímetro de 300 metros, existem, predominantemente edifícios habitacionais que vão desde habitações unifamiliares de rés-do-chão e andar, no caso dos mais antigos, até habitação multifamiliar com a cércea de 4 pisos, no caso dos mais recentes.
35. Nos topos nascente e poente da Rua … existem junto ao prédio e à parcela, à face da rua, habitações de rés-da-chão e andar e de rés-do-chão e dois andares.
36. Da expropriação resultam duas parcelas sobrantes, uma com a dimensão de cerca de 1.660 m2, localizada a nascente; e outra com cerca de 3.700 m2, localizada a poente e que inclui o artigo urbano.
37. A parcela sobrante a nascente fica abrangida por servidão non aedificandi, constituída pela via que justifica a expropriação.
38. Na perspectiva agrícola, a sua pequena dimensão, isolada da quinta de que fazia parte, limitada a nascente, a sul e a poente por acessos rodoviários e ferroviários, não dispõe de condições para ser explorada agricolamente de forma rentável.
39. A parcela sobrante a poente fica sujeita a servidão non aedificandi em cerca de 1.440 m2 da sua área, ou seja, em cerca de 39%, ficando condicionada na sua capacidade construtiva, quer na possibilidade de ampliar ou recuperar as construções existentes dentro da área da servidão, quer por ficar localizada à margem de dois arruamentos sem continuidade, já que foram cortados pela expropriação e restabelecidos com outros traçados e ainda por se tratar de área urbana edificada situada à margem do Nó Rodoviário da A4 que liga à A41 (IC24) e ao aeroporto, com toda a poluição acústica e atmosférica daí resultante.
40. A parcela dispõe de boa qualidade ambiental.
41. Dispõe de acesso fácil às cidades de Matosinhos, Porto, Maia e Vila do Conde, assim como a todos os equipamentos da zona envolvente.
42. Situa-se nas imediações do Aeroporto e do Porto de Leixões.
43. Dispõe de bons acessos e de transportes para a …, centro cívico dotado de equipamentos de serviços e comércio especializado.
44. A exploração agropecuária, levada a cabo pelo expropriado arrendatário, foi objecto de várias expropriações para o K… e Estradas de Portugal que levaram um total de cerca de 65.000 m2 de terreno agrícola, sendo que a área total da exploração agropecuária era de cerca de 90.000 m2.
45. Com as expropriações, o expropriado arrendatário viu a propriedade que trabalhava ficar com a área bastante reduzida, o que implicou uma redução do número de cabeças de gado e tornou excedentário algum equipamento agrícola.
46. De acordo com o modelo 3 de IRS, nos anos de 2003 e 2004, é apresentado um rendimento líquido fundiário médio de exploração de cerca de 73.279,82 Euros.
47. A vacaria com uma área de cerca de 250m2 situava-se no terreno da parcela n.º 27, já expropriada, bem como a sala de ordenha, parque de recreio para vacas, viteleiro, silo para rações, silo trincheira para armazenar silagem de milho, parque de máquinas, etc.
48. A quota leiteira da exploração agrícola era, no ano de 2004, de 195.750 Kgs.
49. O parque de máquinas/equipamentos é composto por 54 unidades. Desse total, 21 têm idade inferior a 10 anos, 8 têm 10 anos de idade, 16 têm uma idade entre os 12 e os 15 anos, 3 têm a idade de 20 anos e 6 têm idade igualou superior a 25 anos.
50. O contrato de arrendamento escrito foi celebrado em 2 de Agosto de 1947, sendo então senhorio L… e caseiros M… e mulher.
51. O prazo de duração desse contrato era de 3 anos, com início em 1 de Outubro de 1947 e a findar em 30 de Setembro de 1950.
52. Actualmente, é o filho do expropriado arrendatário quem dá continuidade à exploração agrícola.
IV.
Apelação da expropriante
1. Começa a Recorrente por impugnar a decisão sobre a matéria de facto, no que respeita ao facto acima considerado provado sob o nº 38 – Na perspectiva agrícola, a sua pequena dimensão, isolada da quinta de que fazia parte, limitada a nascente, a sul e a poente por acessos rodoviários e ferroviários, não dispõe de condições para ser explorada agricolamente de forma rentável.
Será de notar que a questão suscitada em relação a este facto não é de natureza formal, isto é, não tem a ver com o seu cariz aparentemente conclusivo, mormente a sua parte final[1]; a discordância da recorrente prende-se com a circunstância de o facto em questão, retirado do laudo pericial, contrariar a decisão arbitral e, segundo alega, com total ausência de fundamentação.
Crê-se que sem razão.
Segundo afirmaram os Srs. Peritos do laudo maioritário, esta parcela a nascente fica situada entre o nó de … (Poente), a linha do … (Nascente), outros particulares (Norte) e o restabelecimento da Rua … (Sul). Na perspectiva construtiva, perde toda a potencialidade por ficar abrangida pela servidão non aedificandi constituída pela via que justifica a expropriação (nó de … de ligação entre a A4 e a VRI). "Na perspectiva agrícola, a sua pequena dimensão, isolada da J… de que fazia parte, limitada a Nascente, a Sul e Poente por acessos rodoviários e ferroviários, não dispõe de condições para ser explorada de forma rentável, entendendo-se, assim, que se justifica a sua anexação à área expropriada"
Saliente-se que a opinião dos Srs. Peritos que subscreveram o laudo minoritário discordante não diverge substancialmente da dos demais, na medida em que avaliaram a desvalorização dessa parcela de forma condicional (referindo que foi pedida a expropriação desta parcela, mas esta "carece da concordância da entidade expropriante e do Tribunal" – fls. 569 – não se manifestando assim contra esse pedido), tendo antes referido que "vão atribuir-lhe uma desvalorização pelo facto de ter ficado sem acessos, com uma área diminuta e irregular para ser agricultada e por ter perdido qualquer capacidade construtiva" – fls. 567.
Não parece assim que o facto referido não esteja suficientemente fundamentado, tendo em consideração as características apontadas dessa parcela sobrante, não havendo justificação para alterar a decisão proferida.
É evidente, porém, que a pretensão da Recorrente é impugnar a conclusão a que se chegou, a seguir, na sentença sobre a expropriação desta parcela não abrangida pela declaração de utilidade pública.
Nos termos do art. 3º nº 3 do CE o disposto no Código sobre expropriação total é igualmente aplicável a essa situação, desde que se verifique qualquer dos requisitos previstos no nº 2.
Esses requisitos são os seguintes:
a) Se a parte restante não assegurar, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio;
b) Se os cómodos assegurados pela parte restante não tiverem interesse económico para o expropriado, determinado objectivamente.
Tem-se entendido que "não basta uma qualquer diminuição de cómodos, o que justificaria apenas a contabilização da depreciação daí resultante e sua adição à indemnização referente à parcela expropriada, de acordo com o art. 29º. É necessário que os cómodos sejam afectados com gravidade.
Afectação com gravidade significa, no caso de um solo apto para construção, que na área sobrante fica inviabilizada qualquer edificação. Tratando-se de um solo para outros fins, deve entender-se que se verifica uma diminuição grave dos cómodos quando a área sobrante não puder continuar a ser explorada como anteriormente"[2].
No caso, tendo em atenção a forma como a parcela expropriada estava, juntamente com outros terrenos (com a área total de 90.000m2), a ser explorada pelo mesmo arrendatário, tem de concluir-se necessariamente que só uma alteração substancial dessa exploração permitiria o aproveitamento desta parcela sobrante. Como, aliás, o reconhece a Recorrente ao invocar as situações de minifúndio característico da zona norte do País, que não impede a exploração pelos respectivos proprietários; só que esta não seria de modo nenhum consentânea com o tipo de exploração levada a cabo na parcela expropriada.
A referida parcela sobrante não asseguraria, portanto, os mesmos cómodos que oferecia toda a parcela expropriada, considerando a reduzida dimensão e por ter ficado isolada da parte restante. Daí que devesse ser abrangida pela expropriação, como se decidiu.
2. Defende, por outro lado, a Recorrente que o solo da parcela expropriada, por se inserir em zona de Reserva Agrícola Nacional, não é apto para construção, devendo ser considerado como solo para outros fins. Assim, ao atribuir aos expropriados uma indemnização tendo por base o valor médio das construções existentes na zona envolvente, a sentença violou os princípios da justa indemnização, da igualdade e da proporcionalidade.
Vejamos.
Temos seguido sobre esta questão, controversa e recorrente, a orientação adoptada na sentença[3].
Como temos referido, um solo apto para construção tem de ser aquele onde, efectivamente, é possível construir, isto é, aquele que tenha condições materiais e jurídicas que permitam a construção.
Não basta, por isso, para tal classificação a verificação dos requisitos estabelecidos no art. 25º nº 2 do CE.
Esses requisitos só constituem automaticamente prova da aptidão construtiva de um solo desde que tal não seja afastado por lei ou regulamento (como é o caso do plano municipal de ordenamento do território) e a construção nesse solo constitua o seu aproveitamento económico normal. O legislador, ao distinguir o solo apto para construção do solo para outros fins, não adoptou um critério abstracto de aptidão construtiva – já que, abstracta ou teoricamente, todo o solo, incluído ou integrado em prédios rústicos, é passível de edificação – mas, antes, um critério concreto de potencialidade edificativa[4].
Se por lei ou regulamento se limita a capacidade construtiva, não pode essa limitação deixar de ser atendida (cfr. o art. 23º nº 1 do CExp, ao aludir ao destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, e o art. 26º nº 1, ao referir o aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e regulamentos em vigor).
E se, por lei ou por via do plano director municipal, é interdita a construção em determinada zona, por regra, não pode o terreno situado nessa zona ser valorizado como solo para construção. Fazê-lo seria violar a lei e atribuir-se ao bem a expropriar um valor que ele não tem, não se obtendo, desse modo, a justa indemnização.
Os solos da RAN devem ser exclusivamente afectos à agricultura, sendo proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas – art. 8º nº 1 do DL 196/89, de 14/6.
Nestes casos, a lei restringe o aproveitamento possível do solo, proibindo designadamente a construção; aos terrenos incluídos na RAN falta, portanto, aptidão construtiva.
Porém, como se afirma no Ac. desta Relação de 13.01.2005[5], apesar de a integração de um terreno na Reserva Agrícola Nacional determinar, na prática, não só a impossibilidade de o proprietário nele vir a construir edifícios urbanos, mas também o fim de qualquer expectativa razoável de desafectação para que tal solo possa vir a ser destinado à construção imobiliária, tal não significa que o valor do solo tenha de ser calculado inevitavelmente em função do que se dispõe para "solo para outros fins", nos termos previstos no art. 27º do CExp.
Há que ter em conta a situação particular de cada parcela expropriada e das suas envolventes para aferir se existe ou não violação do princípio constitucional da igualdade na atribuição da justa indemnização, em comparação com os restantes proprietários que se situam na área da parcela expropriada, destacada da RAN ou da REN.
Com efeito, no caso dos autos, como ficou provado, o terreno expropriado tem capacidade edificativa.
Por outro lado, a parcela expropriada foi destacada do prédio dos expropriados para aí ser construído um equipamento rodoviário, ocorrendo esse destacamento ao abrigo do disposto no DL 196/89 de 14/6.
Dispõe o nº 12 do art. 26º do CE que, sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde, de lazer ou para a instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente, cujo perímetro exterior se situe a 300m do limite da parcela expropriada.
Ora, passando a parcela expropriada a ficar numa situação idêntica à das que ali se encontram previstas (por desafectação da RAN foi expropriada para infra-estrutura pública rodoviária), nada impede que se faça aplicação analógica desse art. 26º nº 12, por força do disposto no art. 10º do CC.
Como refere Alves Correia[6], a inovadora disposição do nº 2 do art. 26.° (actual art. 26º nº 12) permite por esta via da expropriação de terrenos que estejam em situações idênticas àqueles que eram contemplados nessa norma que se atenda no cálculo do valor dos respectivos solos, a factores próximos para os terrenos aptos para a construção.
Acresce que, como tem sido entendido, a referida interpretação não colide com qualquer princípio ou norma constitucional[7].
No citado Acórdão nº 234/2007, o Tribunal Constitucional decidiu[8] não julgar inconstitucional a norma do artº 26º, nº12, do C Exp., no sentido de permitir que solos integrados na reserva Agrícola Nacional à data da declaração de utilidade pública, expropriados para implantação de vias de comunicação, possam ser avaliados em função "do valor médio das construções existentes ou que seria possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada”.
Afirma-se na respectiva fundamentação que:
"(…) a indemnização por expropriação por utilidade pública visa compensar os expropriados do prejuízo que sofrem, e nada na Constituição da República Portuguesa proíbe que na determinação da aptidão edificativa da parcela expropriada para a construção de vias de comunicação, integrada na Reserva Agrícola Nacional seja tomado em consideração o valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada.
Essa proibição não resulta, por um lado, do princípio da igualdade, desde logo porque, mesmo aceitando a comparação com hipotéticos expropriados na mesma situação, se não sabe se idêntica interpretação e procedimento não serão também seguidos quanto a eles. (…).
Mas também não resulta, por outro lado, da garantia consagrada no artigo 62.°, n.° 2 da Constituição, de justa indemnização. Pode, desde logo, duvidar-se de que esta garantia proíba (embora não seja isso que está decisivamente em causa na presente dimensão normativa) que - considerando o sacrifício imperativamente sofrido pelo expropriado - o Estado entenda valorizar a parcela expropriada mesmo em montante considerado superior ao que lhe poderia vir a ser atribuído pelo jogo do mercado. Mas, de todo o modo, o que é certo é que essa garantia não imporá certamente uma limitação da indemnização em nome da "suposta afirmação dos direitos de terceiros não parte na relação expropriativa (os outros proprietários não expropriados)", e da igualdade com eles, assim possibilitando ao expropriante "lograr a diminuição do valor a satisfazer ao expropriado pelo sacrifício que lhe impõe". Não se verifica, pois, qualquer inconstitucionalidade por violação do artigo 62.°, 2, da Constituição da República Portuguesa, como pretende a recorrente".
Com interesse para o nosso caso, afirma-se também no citado Acórdão nº 469/2007:
"(…) O terreno ora em causa detinha, à data da declaração de utilidade pública, tal como os directamente previstos no n.º 12 do artigo 26.° do Código das Expropriações de 1999, capacidade edificativa objectiva, dado que preenchia os requisitos do n.º 2 do artigo 25.° do mesmo Código. A lesão que à "posição de vantagem" que os seus proprietários detinham, na perspectiva do futuro aproveitamento económico do terreno para edificação urbana, resultou do superveniente cerceamento dessa possibilidade por força da integração desse terreno na RAN merece um tratamento similar ao dos proprietários de terrenos cujo valor edificativo foi afectado por superveniente classificação como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos.
Com esta equiparação não se está a criar simultaneamente uma nova situação de desigualdade, desta feita entre proprietários de terrenos com capacidade edificativa objectiva integrados na RAN que foram expropriados e os proprietários de idênticos terrenos que não foram expropriados. É que, quanto aos primeiros, com a expropriação desaparece irremediavelmente a eventualidade de virem a beneficiar de posterior alteração da classificação dos solos, atenta a mutabilidade dos instrumentos de gestão territorial e a conhecida tendência de alargamento das áreas urbanas em detrimento das rústicas, potencialidade esta que se mantém incólume quanto aos que conservam a propriedade dos terrenos, como, aliás, já se salientou no transcrito voto de vencido aposto ao Acórdão n.º 145/2005.
E saliente-se, por fim, que não se trata de equiparar a presente situação à dos "solos aptos para a construção", definidos no artigo 25.°, n.º 2, a que são aplicáveis os critérios de determinação do valor da indemnização descritos nos n.ºs 1 a 11 do artigo 26.° do Código das Expropriações de 1999. Apesar de este Código aparentemente assentar numa divisão dicotómica dos solos expropriados – entre "solo apto para a construção" e "solo para outros fins" –, a situação agora contemplada no n.º 12 do artigo 26.° representa uma situação específica relativamente à qual o legislador tem hesitado em a considerar uma subespécie do solo apto para outros fins (como fazia no Código de 1991, em que a norma correspondente ao actual n.º 12 do artigo 26.° surgia como n.º 2 do então artigo 26.°, dedicado ao "cálculo do valor do solo para outros fins") ou uma subespécie do solo apto para a construção (como resulta da sua inserção sistemática actual). Instituindo um tertium genus, a que corresponderá indemnização mais elevada do que se tratasse apenas de terreno agrícola, mas menos elevada que a devida aos terrenos com actual capacidade edificativa, a previsão do artigo 26º nº 12, do Código das Expropriações de 1999, alargada às situações de superveniente integração na RAN de prédios à partida aptos para construção, representa uma solução que se reputa adequada à salvaguarda do direito à justa indemnização dos expropriados, com respeito pelo princípio da igualdade".
Importa ainda referir que na fundamentação do Acórdão Uniformizador do STJ de 07.04.2011[9] se ressalva expressamente o entendimento exposto, aceitando-o, invocando-se, aliás, nesse sentido, o Acórdão do TC nº 469/2007, acima mencionado.
Diz-se com efeito nesse douto aresto, na sequência do entendimento aí preconizado:
"Tem assim inteira razão a Recorrida, quando advoga que «a indemnização por expropriação só será justa se repuser o princípio da igualdade, através da reconstituição da situação patrimonial que os expropriados detinham. Ora isto significa que, se o terreno à data da DUP era desprovido de capacidade edificativa, não podem os expropriados pretender indemnização correspondente a um solo apto para construção».
Assim só não aconteceria, se os ora Recorrentes/expropriados lograssem demonstrar que haviam adquirido a parcela de que tratam os presentes autos antes de a mesma ser integrada em Reserva agrícola nacional e em Reserva Ecológica Nacional, situação essa em que seria de aplicar o disposto no nº 12 do art. 26º do Código das expropriações de 1999, exactamente no sentido preconizado pelo Ac. do TC nº 469/2007, de 25 de Setembro de 2007 (sublinhado nosso), que julgou inconstitucional, por violação do art. 13º da Constituição, a interpretação feita no Acórdão deste Supremo Tribunal de 20 de Março de 2006, dos arts 23º nº 1, 25º nºs 2 e 3, 26º nº 12 e 27º do CE de 1999 e determinou a sua reformulação em conformidade.
No caso apreciado e decidido naquele processo, estava em causa um terreno expropriado para a construção de um terminal ferroviário, que objectivamente preenchia os requisitos elencados no nº 2 do art. 25º do CE/99, para a classificação como solo apto para construção, mas que foi integrado na RAN por instrumento de gestão territorial em data posterior à sua aquisição pelos expropriados".
E acrescenta-se mais à frente:
"Como se referiu no já falado Acórdão nº 469/2007 de 25-09.2007 do TC, relativamente à norma do art. 26º nº 12 do CE/99, «instituindo um tertium genus, a que corresponderá indemnização mais elevada do que se tratasse apenas de terreno agrícola, mas menos elevada que a devida aos terrenos com actual capacidade edificativa, a previsão do art. 26º nº 12, alargada às situações de superveniente integração na RAN de prédios à partida aptos para construção, representa uma solução que se reputa adequada à salvaguarda do direito à justa indemnização dos expropriados, com respeito pelo princípio da igualdade".
No caso, como ficou provado, a parcela reúne as condições referidas nas alíneas a) do n° 2 do art. 25° do CExp, dado dispor de acesso rodoviário pavimentado, bem como de redes de abastecimento de água, de distribuição de energia eléctrica e telefónica e de saneamento.
Justifica-se assim que a parcela seja equiparada a solo apto para construção para efeitos de aplicação do citado art. 26º nº 12[10], uma vez que a expropriação tem por fim a instalação de uma infra-estrutura pública rodoviária e a aquisição do terreno pelos expropriados ocorreu em 13.09.1990 (cfr. certidão de fls. 191 e segs), antes da publicação do PDM (17.11.1992).
3. No que respeita à valorização da parcela expropriada, a Recorrente, mesmo a admitir a conclusão a que se chegou no ponto anterior, discorda dos critérios seguidos na sentença quanto ao índice de construção, encargos com infra-estruturas e benfeitorias.
Independentemente da decisão nestes pontos concretos, deve dizer-se, desde já, que temos de, em alguma medida, acompanhar o inconformismo da Recorrente.
Não se compreende realmente que, em questões desta natureza, em que sobrelevam aspectos e critérios técnicos e objectivos, os peritos, que dispõem de formação adequada, cheguem a resultados substancialmente tão díspares.
Os peritos, postos perante o terreno a avaliar, deveriam, pela sua experiência e formação, ter uma noção, a princípio porventura imprecisa, do valor desse terreno. Mas, divergindo num ou noutro parâmetro da avaliação, esta deveria conduzir a resultados mais ou menos aproximados.
Incompreensível é que, quiçá desfasados da realidade, lidando com puros critérios de cálculo, concluam por resultados tão diferentes. Mas uma diferença que vai de 1,5 milhões para 3 milhões de euros!!! Sendo que a arbitragem chegou também a valor bem diferente, pouco passando de 1 milhão de euros.
Parece-nos, porém, que os dois laudos apresentados permitem uma linha de convergência em aspectos essenciais da avaliação.
Um deles tem a ver com o critério nuclear dessa avaliação: considerar a edificação apenas na faixa de 50 metros adjacente às vias que marginam a parcela expropriada, incluindo-se aí a faixa sobrante a nascente (1660 m2), acima referida, como é reconhecido por todos os peritos. E avaliar a parte restante da parcela, para além dos 50 metros de profundidade, como solo para outros fins.
Este critério foi admitido como alternativo no laudo maioritário e foi o adoptado no laudo minoritário e parece-nos efectivamente mais razoável e realista (admitir o índice de 0,6 m2/m2 para toda a parcela, como se faz no laudo maioritário e reconheceu na sentença, conduziria a uma área total de construção de mais de 20.000 m2, acima do solo, ou seja, em termos médios, a mais de 200 fogos, como refere a Recorrente).
Outro ponto de convergência respeita ao índice de construção adoptado nos dois laudos: 0,6m2/m2.
Aqui, todavia, não se descortina razão para que, cingindo-se a edificação à profundidade até 50 metros, esse índice passe a ser de 0,9 m2/m2, como se sugere no laudo maioritário. Aquele índice é o que mais se ajusta ao nível de edificação existente na zona envolvente, que deve aqui ser considerado, como acima se referiu (art. 26º nº 12)[11]. Relembre-se que, na arbitragem, foi adoptado o índice de 0,4m2/m2 para toda a parcela.
Acompanhamos, porém, o laudo maioritário no que respeita à construção em cave para assegurar a necessidade de aparcamento.
Esta questão tem merecido decisões divergentes na jurisprudência, designadamente desta Relação[12].
Parece-nos indiscutível, porém, que todo o empreendimento deve assegurar, por si mesmo, as necessidades de aparcamento e arrumos e que este objectivo é conseguido predominantemente, senão mesmo necessariamente, nas caves dos prédios.
Acresce que a construção em cave, designadamente para aparcamento, constitui, como parece evidente, um factor de valorização das fracções que sejam vendidas com os apartamentos, sendo também certo que a existência de aparcamento facilita significativamente a alienação das fracções, constituindo uma mais valia que não pode deixar de ser ponderada.
Ressalvam-se, como é evidente, as situações em que a natural constituição do subsolo desaconselhe a referida construção. No caso, porém, nada se provou a este respeito.
São também ponderados e razoáveis o índice de construção (0.60m2/m2x45%=0,27m2/m2) e o respectivo custo (em média 50 a 55% da construção acima do solo, ou seja, 308,16€/m2), adoptados no referido laudo.
No que respeita ao encargo com infra-estruturas ou com o reforço destas, também referido pela Recorrente, nota-se igualmente grande divergência nas avaliações efectuadas.
No laudo maioritário considerou-se apenas necessário dotar a … de um colector de esgotos com ligação à ETAR, atendendo-se ao respectivo custo, de € 9.250,00.
No laudo minoritário foi também reconhecida a necessidade de instalação desse colector, mas considerou-se igualmente necessário o reforço das infra-estruturas, atribuindo-se para tal a percentagem global de 10%.
Será aqui de notar que, na arbitragem, admitindo-se a edificação em toda a parcela, atendeu-se a um encargo de 30%, para correcção e reforço das infra-estruturas, tendo em conta a grande dimensão da parcela e a possibilidade de construção em penetração e profundidade.
Estas circunstâncias não são, no caso, de ponderar, tendo em conta que se reconhece a possibilidade de edificação apenas junto aos arruamentos existentes, não se vendo, por isso, razão para divergir do decidido na sentença, que subscreveu o laudo maioritário.
Existe também unanimidade entre os Peritos, no que respeita à existência e valorização das benfeitorias. Na sentença, considerando a possibilidade de construção em toda a parcela, apenas se considerou compatível com esse aproveitamento o valor dos muros de vedação referidos nos pontos 22, 23 e 24 dos factos provados.
Parece-nos indiscutível que, pelas razões indicadas na sentença, esse valor deve ser considerado, seja qual for o entendimento seguido na avaliação do solo.
Com efeito, dispondo sobre expropriações parciais, o art. 29º do CExp prevê no seu nº 2 a possibilidade de a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou desta resultarem outros prejuízos ou encargos, aí se aludindo expressamente à construção de vedações idênticas às demolidas ou às subsistentes.
Deve, pois, "ser paga indemnização que suporte a reconstrução dos muros ou vedações destruídos, caso se mostre necessário, ou de construção de novos muros e vedações que eram inexistentes na parcela sobrante, mas cuja necessidade veio a surgir em virtude da expropriação"[13].
A questão deve, porém, coerentemente, pôr-se em relação às demais benfeitorias reconhecidas por todos os Peritos, ao adoptar-se entendimento diferente quanto a tal avaliação.
Essas benfeitorias (para além dos muros), descritas nos factos provados 13 a 21, têm o valor, conforme parecer unânime dos peritos, de € 40.425,00[14].
Desconhece-se, todavia, a sua localização na parcela expropriada e, assim, no critério acima referido, se ficavam na parte em que se admite a edificação ou na parte restante afecta a outros fins. É que só neste caso elas serão atendidas, dada a sua conexão com a exploração agrícola.
Nos laudos apresentados, nada se esclarece sobre a aludida localização, manifestando os Peritos a dúvida sobre se tais benfeitorias estariam na parte onde se admite a edificação ou na área interior (cfr. fls. 557 e 570).
Assim, a avaliação e a decisão terão de ser anuladas nesta parte por deficiência (art. 712º nº 4 do CPC), a fim de que os referidos elementos possam ser averiguados.
4. Por fim, a Recorrente sustenta que a sentença é nula, nos termos do art. 668º nº 1 d) do CPC, por ter aderido aos fundamentos do relatório maioritário e não discorrer criticamente sobre os eventuais deméritos da decisão arbitral, não se pronunciando objectivamente sobre questões de que deveria conhecer.
Não tem razão, como parece manifesto.
A sentença parece-nos muito bem fundamentada, acabando por aderir ao laudo maioritário dos peritos, mas de uma forma ponderada e justificada, não deixando de se pronunciar sobre nenhuma questão.
Aliás, a única questão aflorada pela recorrente é a enorme discrepância de valores apresentados, em relação àqueles a que se chegou na decisão arbitral. Mas isso já é o resultado dos critérios que a sentença justificadamente adoptou.
Pode discordar-se desses critérios e seguir outra orientação, como em parte atrás se expôs, mas isso já tem a ver com o mérito, não envolvendo qualquer vício formal da sentença.
Improcede, por isso, a arguida nulidade.
5. Resta completar esta parte com a indicação do valor a que se chega com os critérios que deixámos expostos, recorrendo-se, quanto aos demais parâmetros da avaliação, ao parecer unânime dos peritos ou, em caso de discordância entre estes, ao laudo maioritário.
Trata-se, na verdade, de questões de carácter técnico, que exigem, naturalmente, conhecimentos específicos que não estão inteiramente ao alcance do tribunal, sendo a jurisprudência unânime no sentido da prevalência desse laudo[15]: não por se reconhecer maior competência a uns peritos do que a outros, mas por constituir apenas uma forma de tornar possível uma decisão para a qual o tribunal não dispõe de outros elementos e no pressuposto de que a opinião consensual de um maior número de peritos tem maior peso.
A área total da parcela expropriada é de 34.148 m2 (32.488 + 1.660);
A faixa até 50 m de profundidade tem a área de 20.660 m2 (19.000 + 1.660), sendo a parte restante de 13.488 m2;
O índice de construção é, como afirmámos, de 0,60 m2/m2 (0,27m2/m2 em cave);
O custo do m2 de construção, indicado unanimemente pelos peritos, é, depois de convertido para área útil, de 586,97€/m2 (308,16€/m2 em cave);
O factor de risco é de 3%;
O custo da infra-estrutura necessária é de € 9.250,00;
A percentagem prevista no art. 26º nºs 6 e 7 é, conforme parecer unânime, de 20%;
Assim, temos:
20. 660m2x(0,6m2/m2x586,97€/m2+0,27m2/m2x308,16€/m2)x20%x(1-3%)-9.250,00€ = 1.735.770,45€
No que respeita ao solo para além da profundidade dos 50 metros, adopta-se, pela razão atrás indicada, o laudo unânime dos Srs. Peritos, no que respeita ao tipo de culturas e quantidades produzidas e, bem assim, a taxa de capitalização, chegando-se ao valor, para a área de 13.488 m2, de 202.589,76€.
Adiante, na apreciação do recurso dos expropriados, será tratada a questão da desvalorização da parte sobrante a poente.
Assim, temos, para já, o seguinte valor:
1.735. 770,45€ + 202.589,76€ + 44.575,00€ (muros) = 1.982.935,21€.
6. No que respeita ao arrendatário, importa começar por apreciar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto deduzida pela Recorrente quanto aos factos acima indicados sob os nºs. 44 a 52.
Afirma a Recorrente, por um lado, que não se compreende como é que a declaração de rendimentos referida no facto 46, feita por G…, filho do arrendatário F…, pode ser utilizada como premissa do cálculo do rendimento, por não dizer respeito ao rendimento deste; por outro lado, quanto ao facto 52 – actualmente é o filho do expropriado arrendatário quem dá continuidade à exploração agrícola – acrescenta que não se compreende este facto, tendo em conta o afirmado pelos peritos, de que, em 19.01.1990, houve um aditamento ao contrato, sendo referida a intervenção do aludido G….
Não vemos, porém, qualquer incongruência ou incompatibilidade nos factos referidos, parecendo mesmo que o último facto (52) terá sido acrescentado para justificar a continuidade da exploração e o carácter empresarial dessa exploração agrícola, em que intervém o referido filho do arrendatário (mas nela colaborando as três gerações familiares, como foi referido), não deixando a mesma de estar encabeçada neste.
E se, por esse motivo, não se vê fundamento para alteração dos factos referidos, o mesmo se passa, por maioria de razão, quanto aos demais factos impugnados, em relação aos quais nada se acrescenta no recurso para justificar a modificação ou eliminação.
7. No que respeita à indemnização atribuída ao arrendatário, a fundamentação da sentença é deste teor:
"Conforme resulta da factualidade provada, o prédio do qual foi destacada a parcela expropriada, juntamente com outros pertencentes ao mesmo proprietário, encontrava-se arrendado para fins agrícolas ao aqui expropriado arrendatário.
Neles, o expropriado arrendatário levava a cabo uma exploração agropecuária.
As várias expropriações de que tais prédios foram objecto, para o K… e Estradas de Portugal, levaram um total de cerca de 65.000 m2 de terreno agrícola explorado pelo referido expropriado, sendo que a área total da exploração era de cerca de 90.000 m2.
Com as expropriações, o expropriado arrendatário viu a propriedade que trabalhava ficar com a área bastante reduzida, o que implicou uma redução do número de cabeças de gado e tornou excedentário algum equipamento agrícola.
No que à concreta parcela aqui em causa se refere, à data da vistoria ad perpetuam rei memoriam a mesma era explorada na produção de milho e erva para rações das vacas de uma vacaria com 56 vacas e vitelas.
A vacaria, com uma área de cerca de 250m2 situava-se no terreno de uma outra parcela (parcela 27), já expropriada, bem como a sala de ordenha, parque de recreio para vacas, viteleiro, silo para rações, silo trincheira para armazenar silagem de milho, parque de máquinas, etc.
O contrato de arrendamento em causa foi celebrado em 2 de Agosto de 1947, sendo então senhorio L… e caseiros M… e mulher. O prazo de duração do contrato era de 3 anos, com início em 1 de Outubro de 1947 e a findar em 30 de Setembro de 1950.
Em tais circunstâncias, dúvidas não se suscitam de que, em consequência da expropriação, ocorreu a corresponde limitação do arrendamento rural, com perda de produção agrícola.
Nos termos do art. 30, n.º 1, do CE e no que agora nos interessa, "O arrendamento para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, ou para habitação no caso previsto no n.º 2 do artigo 9º, bem como o arrendamento rural, são considerados encargos autónomos para efeito de indemnização dos arrendatários. "
Determina depois o n.º 5, do mesmo normativo que "Na indemnização respeitante a arrendamento rural atende-se, além do valor dos frutos pendentes ou das colheitas inutilizadas, ao valor das benfeitorias a que o rendeiro tenha direito e aos demais prejuízos emergentes da cessação do arrendamento, calculados nos termos gerais de direito."
Consideraram os peritos subscritores do laudo maioritário que o expropriado arrendatário sofreu prejuízos decorrentes: da perda do rendimento fundiário anual, do sub-aproveitamento das instalações agrícolas, do acréscimo de encargos culturais em função do decréscimo e fraccionamento da área da exploração e, da perda de frutos pendentes.
No que se refere à perda do rendimento fundiário, consideraram os referidos peritos que a exploração levada a cabo pelo expropriado arrendatário apresentava um rendimento ilíquido fundiário médio de cerca de 73.279,82 Euros (atendendo, para o efeito, às declarações de IRS dos anos de 2003 e 2004 referenciadas em 46 do elenco de factos provados) e que os encargos de exploração ascendem a cerca de 60% desse valor, pelo que concluíram por um rendimento líquido de 29.311,93 Euros.
Assim, tendo em consideração que a área total explorada era de 90.000m2, concluíram por um valor líquido por m2/ano de terreno de 0,33 Euros/m2 (29.311,93 Euros: 90.000m2).
Revertendo para a parcela expropriada e respectiva área (34.148m2), concluem por um rendimento fundiário líquido anual de 11.268,84 Euros/ano.
Tal valor, na medida em que encontra apoio nas próprias declarações de rendimentos do expropriado, não nos merece qualquer reparo.
Quanto ao período pelo qual o expropriado deverá ser indemnizado por tal perda de rendimento fundiário, cumpre ter presente que, de acordo com o art. 5º, n.º 3, do DL n.º 385/88 de 25 de Outubro (Lei do Arrendamento Rural), na redacção do DL n.º 524/99 de 10 de Dezembro, "Findos os prazos estabelecidos nos números anteriores, ou convencionado, se for superior, entende-se renovado o contrato por períodos sucessivos de cinco anos, enquanto o mesmo não for denunciado nos termos do presente."
Na situação dos autos, o contrato de arrendamento foi celebrado em 2 de Agosto de 1947, sendo longo o período durante o qual o mesmo se manteve.
Tendo em conta a antiguidade do contrato de arrendamento, o carácter empresarial da exploração agrícola e circunstância de, actualmente, a exploração em causa ser já assegurada por um filho do expropriado, os peritos consideraram ser de admitir que o contrato fosse mantido, pelo menos, durante 2 ou 3 períodos de 5 anos.
Tal consideração mostra-se adequada à realidade, motivo pelo qual concordamos com os peritos subscritores do laudo maioritário quando defendem ser de capitalizar o rendimento líquido atrás considerado com a taxa de referência de mercado de 8% (12,5 anos).
Assim, conclui mos ser de fixar a indemnização a tal título devida ao expropriado arrendatário em 140.860,50 Euros.
Quanto ao subaproveitamento dos equipamentos agrícolas, os peritos, atenta a idade e estado de conservação dos mesmos, atribuíram-lhes o valor global de 125.750,00 Euros. Partindo desse valor e considerando que a parcela expropriada representa cerca de 37,94% do total da área afecta à exploração do arrendatário, fixaram em 47.709,55 Euros o valor da indemnização a atribuir.
Finalmente, quanto ao subaproveitamento das instalações, mais uma vez atendendo, designadamente, à idade e estado de conservação das mesmas, os peritos atribuíram-lhes o valor de 83.200,00 Euros. Assim considerando que a parcela expropriada corresponde a cerca de 37,94% do total da área afecta à exploração, fixaram a tal título o valor da indemnização em 31.566,00 Euros.
Aqui chegados, concluimos que a indemnização a atribuir ao expropriado arrendatário ascende ao valor global de 220.136,05 Euros".
Esta fundamentação assenta no laudo maioritário da peritagem (neste caso subscrito por todos os Srs. Peritos nomeados pelo Tribunal e pelo Sr. Perito da expropriante) e revela uma adequada ponderação de todos os elementos atendíveis, adoptando valores razoáveis e devidamente justificados, razão por que a subscrevemos integralmente e sem qualquer reserva
Daí que se conclua pela improcedência das demais questões suscitadas neste recurso.
Apelação dos expropriados
Está em causa neste recurso a desvalorização da parte sobrante situada a poente, defendendo os Recorrentes que lhes deve ser atribuída, a tal título, o valor de € 186.106,68.
Na sentença nada se refere sobre a desvalorização desta parcela, para além do que consta do facto 39:
A parcela sobrante a poente fica sujeita a servidão non aedificandi em cerca de 1.440 m2 da sua área, ou seja, em cerca de 39%, ficando condicionada na sua capacidade construtiva, quer na possibilidade de ampliar ou recuperar as construções existentes dentro da área da servidão, quer por ficar localizada à margem de dois arruamentos sem continuidade, já que foram cortados pela expropriação e restabelecidos com outros traçados e ainda por se tratar de área urbana edificada situada à margem do Nó Rodoviário da A4 que liga à A41 (IC24) e ao aeroporto, com toda a poluição acústica e atmosférica daí resultante.
Pensa-se que tal se deve a mero lapso, uma vez que perante esse facto e face ao que dispõe o art. 29º do CE, não se vê como pode deixar de ser fixada a correspondente indemnização, que foi pedido no recurso da decisão arbitral; para mais, tendo a sentença aderido ao laudo maioritário da peritagem que prevê essa valorização.
Entende-se, no entanto, que a desvalorização deve ser calculada tendo em conta a diferença entre os valores acima encontrados para o solo destinado a construção e para o solo destinado a outros fins[16], com referência à área afectada. Ou seja:
(84,01€ -15,02€) x 1440m2 = 99.345,60€
Decorre de tudo o que foi acima referido que a indemnização a atribuir aos expropriados proprietários totaliza o montante de:
1.735. 770,45€ + 202.589,76€ + 44.575,00€ + 99.345,60€ = 2.082.280,81€.
V.
Em face do exposto, decide-se julgar parcialmente procedentes as apelações da expropriante e dos expropriados e, em consequência:
- sem prejuízo do que vier a ser decidido quanto a benfeitorias, fixa-se a indemnização devida pela expropriação aos expropriados proprietários em 2.082.280,81€ (dois milhões, oitenta e dois mil, duzentos e oitenta euros e oitenta e um cêntimos), a actualizar nos termos legais;
- anula-se em parte a avaliação e a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos acima indicados (supra nº 3, parte final), a fim de se determinar onde se localizavam as benfeitorias referidas nos factos 13 a 21, para que sejam eventualmente atendidas na indemnização.
Custas a cargo da expropriante e dos expropriados proprietários, na proporção do decaimento nos respectivos recursos, com excepção, quanto ao recurso da expropriante, do montante referente às benfeitorias referidas (€40.425,00), cuja responsabilidade é repartida, provisoriamente, em partes iguais.
Porto, 21 de Março de 2013
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
[1] Está-se, parece-nos, perante um juízo de valor sobre matéria de facto que se aceita por provir justamente da prova pericial, não constituindo uma questão de direito – neste sentido, Antunes Varela, RLJ 122-219 e segs.
[2] P. Elias da Costa. Guia das Expropriações por Utilidade Pública, 2ª ed., 185.
[3] Cfr., por último, o Acórdão de 28.02.2013 (Proc. nº 9920/05.5TBMTS.P2) que passa a seguir-se de perto.
[4] Cfr. P. Elias da Costa, Guia das Expropriações por Utilidade Pública, 2ª ed., 286 e o Ac. desta Relação de 29.05.2008, em www.dgsi.pt.
[5] CJ XXX, 1, 169, que o ora relator subscreveu como adjunto.
[6] Código das Expropriações e outra Legislação, pág. 23.
[7] Cfr. os Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 114/2005 de 01.03.2005, 234/2007 de 30.03.2007, 239/2007 de 30.03.2007 e 469/2007 de 25.09.2007, em www.tribunalconstitucional.pt; também o Acórdão nº 597/2008, de 10.12.2008, no mesmo sítio (pronunciando-se todavia pela inconstitucionalidade se se interpretar o art. 26º nº 12 no sentido de que a aptidão construtiva do terreno expropriado não tem de aferir-se pelos elementos objectivos definidos no art. 25º nº 2 do CE).
[8] Apreciando justamente o Acórdão desta Relação acima citado.
[9] DR IS de 17.05.2011.
[10] No sentido desta aplicação, para além do indicado, os Acs. desta Relação de 14.04.2005, de 19.11.2007 e de 16.10.2008, em www.dgsi.pt
[11] A explicação dada pelos Srs. Peritos do laudo minoritário (al. G) a fls. 667) é esclarecedora e convincente, sendo aí referido que, para além da área urbanizada, existem também na envolvente dos 300 metros áreas RAN e REN, devendo ter-se em conta as respectivas proporções.
[12] Cfr. no sentido da não valorização os Acs. de 09.01.2003, de 06.03.2003, de 21.09.2004 e de 13.07.2006; admitem-na os Acs. de 02.03.99, de 16.09.2008, de 01.06.2009 e de 06.09.2009, todos em www.dgsi.pt.
[13] P.Elias da Costa, Ob. Cit., 321.
[14] Excluindo-se apenas a erva indicada no ponto 17, por respeitar a cultura inutilizada, que pertencerá ao arrendatário (art. 30º nº 5 do CE).
[15] Cfr. os Acs. da Rel. do Porto de 27.5.80, CJ V, 3, 82, da Rel. de Évora de 7.1.88, CJ XIII, 1, 254, da Rel. de Coimbra de 21.5.91, CJ XVI, 3, 74 e da Rel. de Lisboa de 12.4.94 e de 19.1.2000, CJ XIX, 2, 109 e XXV, 1, 74.
[16] Neste sentido, P. Elias da Costa, Ob. Cit., 320.