Proc. n.º 408940/10.7YIPRT.P1
Apelação n.º 630/12
T. R.P. – 5ª Secção
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I- RELATÓRIO
1-
B…, SA, com sede na …, …, …, veio intentar a presente ação especial para cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato contra
C…, SA, com sede na …, …, Vila do Conde, alegando, como causa de pedir:
a existência de um contrato de fornecimento de bens e serviços, entre ambos, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 24.512,90, acrescida de respetivos juros de mora (€ 612,05), sendo aquela respeitante ao fornecimento de azeite, bens esses que se discriminaram nas faturas juntas em audiência de julgamento, de fls. 49 a 61; pede, ainda, o valor de € 600 relativo a despesas com a tentativa de cobrança do valor em causa.
2-
A Ré deduziu oposição, alegando nada dever ao à Requerente, em virtude de um acerto de contas com o crédito desta para com a Requerente.
3-
O processo foi saneado e, sem que tivesse sido tentado o prévio acordo com os mandatários, foi proferido o seguinte Despacho: “Para audiência de discussão e julgamento, designo o dia 17-11-2011, pelas 9.30.”
4-
Deste Despacho foram as Partes notificadas (ver fls. 31, 32, 33 e 34) a 21 e 22-2-2011.
5-
A 15-11-2011, o Mandatário da Opoente apresentou o Requerimento de fls. 36 do qual consta, além do mais:
“D…, Mandatário da Oponente … vem dizer e requerer:
1- Está impedido de estar presente – por terem surgido serviços judiciais inadiáveis marcados para a mesma data – na audiência de julgamento marcada para o dia 17 de Novembro.
2- Pelo que, nos termos do nº 5 do art. 155º CPC, comunica esse impedimento, devendo a audiência ser adiada.”
6-
Relativamente a este Requerimento foi proferido o seguinte Despacho:
“Antes de mais, nos termos do art.º 155, 5 CPC, esclareça o requerente quais os serviços judiciais inadiáveis. Notifique a contraparte.”
7-
A Requerente (A.) veio requerer o indeferimento do adiamento.
8-
A Opoente veio dizer que se tratava do serviço judicial referente ao Proc. Crime 1/09.3GASTS, do 1º Juízo Criminal de V. N. Famalicão, com réus presos, por isso de natureza urgente.
9-
Foi solicitada informação sobre a veracidade desta informação, tendo sida obtida a informação de que no processo referido tinha ocorrido a leitura do acórdão a 10-11-2011.
10-
Pela Sr.ª Juiz foi, então, proferido o seguinte Despacho:
“Uma vez que o alegado pelo ilustre mandatário da Ré a fls. 45 não pode ser enquadrado no disposto no art.º 155.º, n.º 5 e art.º 651.º n.º 1 al. d) do CPC, em consonância com o disposto no art.º 4.º n.º 2 – a contrario do DL 269/98 procede-se à realização da audiência de julgamento, porque nenhuma causa há que o impeça.
Com cópia do presente despacho, dos requerimentos apresentados e ofício a remeter pelo 1º Juízo Criminal de V. N. de Famalicão, comunique à Ordem dos Advogados para os fins tidos por convenientes.”
11-
De imediato a Sr.ª Juiz passou à inquirição das testemunhas presentes.
12-
Após esta inquirição e no mesmo dia foi proferida a Sentença, da qual consta a Decisão de Facto e na sua parte dispositiva se lê:
“Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedente, por provada a presente acção, condenando a R. C…, SA no pagamento da quantia de 24.512,90 euros, a que acrescem juros vencidos (621,05 euros), num total de 25.801,45 e vincendos.
Custas na proporção do decaimento.”
13-
A Opoente apelou desta Sentença, tendo formulado as Conclusões que se passam a transcrever:
«1. A acção “sub judice” chegou ao Tribunal vinda do Balcão Nacional de Injunções, tendo sido distribuída como Acção Especial de Cumprimento de Obrigações Pecuniárias.
2. A acção tem valor superior à alçada de Primeira Instância.
3. O Tribunal procedeu à marcação de data para realização de audiência de julgamento, sem cumprimento do disposto no nº 1 do art. 155º CPC.
4. A data designada era a primeira marcação e o Mandatário da Demandada faltou à audiência de julgamento.
5. O Mandatário da Demandada comunicou, atempadamente, a impossibilidade de comparência na audiência, nos termos do nº 5 do art. 155º CPC.
6. O Tribunal “a quo” procedeu à realização da audiência de julgamento sem a presença do Mandatário da Demandada, invocando que “ o invocado pelo Ilustre Mandatário da Ré a fls. 45. não pode ser enquadrado no disposto no art. 155º n.º 5 a art. 651.º nº 1 al.d) do CPC, em consonância com o disposto no art.º 4 nº 2 – a contrario do DL 269/98 ….., porque nenhuma causa há que o impeça.”
7. Em conformidade, houve prolação de sentença de mérito.
8. A simples falta do Mandatário determinava o adiamento da audiência, nos termos dos arts 4º, nºs 2 e 3 do DL. 107/2005 e al. c) do nº 1 do art. 651º CPC.
9. Sem prescindir, sempre o Mandatário da Demandada tinha comunicado, atempadamente, a impossibilidade da sua comparência, nos termos do nº 5 do art. 155º CPC.
10. Nos termos da lei, nem sequer tinha de o fazer, pois nas situações de a audiência não ter sido marcada mediante prévio acordo dos mandatários das partes, basta a ausência de um Advogado para que a mesma seja obrigatoriamente adiada – cit. arts.
11. O que o art. 155º nº 5 do CPC “exige é a comunicação pronta ao Tribunal, das circunstâncias que impedem a presença do Mandatário e que determinam o adiamento da audiência”.
12. “ Não se exige qualquer forma especial para essa comunicação, nem qualquer situação específica justificativa do impedimento de comparecer.”
13. O que releva, é que a comunicação chegue com prontidão ao Tribunal de modo a dar conhecer a este as causas que impedem o Mandatário de comparecer à audiência.”
14. Isto é, basta a comunicação da circunstância de forma atempada - ora, nos autos, foi-o dias antes da data designada, o que à saciedade o preceito.
15. Sendo a circunstância insindicável pelo Tribunal, muito menos pela Contra - parte.
16. O Tribunal “a quo” ainda foi mais além, e onde o Mandatário escreveu que tinha um serviço judicial referente a um processo crime a correr no Tribunal de Famalicão, de natureza urgente,
17. foi tresler que o mesmo estava numa diligência nesse Tribunal.
18. A decisão deve ser revogada, por violação dos arts 4º, nº 3 DL 107/2005, 651º, nº 1 al. c) e d) e art. 155º, nº 5, todos do CPC, devendo, “ipso facto”, o processo ser remetido ao Tribunal “a quo” para os seus ulteriores termos, nomeadamente, a designação de data para audiência de julgamento.»
II- FUNDAMENTAÇÃO
DE FACTO
Damos a integralmente reproduzidos os Factos constantes do Relatório supra, que se encontram documentados nos autos.
DE DIREITO
De acordo com o disposto no artigo 651º, 1, c) do CPC é adiada a Audiência Final se faltar um mandatário e aquela tiver sido designada sem o acordo prévio com os mandatários.
Dos autos não resulta que não tenha sido possível, no caso em apreço, dar satisfação ao disposto no artigo 155º, 1, do CPC, isto é que não tenha sido possível obter esse acordo prévio.
Logo, o seu pedido de adiamento, comunicando a sua não comparência, era o bastante para que a diligência marcada tivesse sido adiada com fundamento na falta desse mandatário.
Este não tinha que obter a justificação da sua falta pelo Tribunal. Se falta e não tem motivo para tal, só poderá haver questão nas relações com o mandante, mas nunca com o Tribunal.
Assim, devia ter sido, de imediato adiada a Audiência.
Ocorreu, pois, uma situação enquadrável no artigo 201º, 1, do CPC.
III- DECISÃO
Pelo exposto acordamos em julgar procedente a Apelação e em determinar a nulidade do Despacho recorrido e de todos os atos posteriores.
Custas pela Recorrida.
Porto, 2012-07-02
José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira
Ana Paula Vasques de Carvalho
Manuel José Caimoto Jácome
Face ao acima exposto é possível elaborar o seguinte SUMÁRIO:
De acordo com o disposto no artigo 651º, 1, c) do CPC é adiada a Audiência Final se faltar um mandatário e aquela tiver sido designada sem o acordo prévio com os mandatários.