Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:
1. “A..., Lda”, com sede em Lisboa, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, que julgou improcedente o recurso por si interposto da decisão do Senhor Director Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa que a condenou numa coima de 5.000.000$00, por autoria de uma contra-ordenação pª e pª pelos artºs 31º b) e 35º do RJIFA, apresentando, para o efeito alegações nas quais conclui:
a) A sentença recorrida não se encontra fundamentada nos termos do artº 379º do CPP.
b) Dela não consta a exposição, tanto quanto possível completa, dos motivos que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal da inexistência (?) da infracção.
c) Mostra-se, assim, ferida de nulidade por força daquele preceito legal.
d) Os factos integrantes da presumível infracção, dado o tempo decorrido sobre a data em que foram praticados já não são susceptíveis de serem sancionados contra-ordenacionalmente por via da ocorrência da prescrição.
e) Decorreram já mais de três anos, o que, face à aplicação subsidiária do artº 121º n° 3 do Código Penal, faz com que se encontre preenchido o requisito legalmente previsto que é o de ter decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.
Termina pedindo que se declare nula a sentença recorrida ou, se assim não se entender, que se declare prescrito o procedimento contra-ordenacional.
2. O MºPº é de parecer que o recurso não merece provimento (V. fls. 207).
3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância:
a) A arguida, depositária autorizada nº 1500003394, detentora do entreposto fiscal de armazenagem de bebidas alcoólicas, sito em Lisboa, expediu várias partidas de bebidas alcoólicas, em regime suspensivo de imposto, para o entreposto da firma “C..., Lda“, nº..., localizado na Rua..., n.º..., Vila Real de Santo António e sede à Rua ..., nº..., em Lisboa.
b) Para efeitos de circulação em regime suspensivo, a arguida emitiu os Documentos Administrativos de Acompanhamento (DAA) nºs..., de 08.06.98; ..., de 09.06.98; ..., de 19.06.98 883, de 25.06.98; ..., de 03.07.98 e ..., de 07.07.98, todos destinados ao entreposto fiscal da firma “C..., Lda“, nº 39943982.
c) Os exemplares 1-A dos DAA mencionados foram entregues e registados na Alfândega do Jardim do Tabaco em 07.07.98, conforme dispõe a alínea b), nº 2, do artº 19º do DL 52/93, respectivamente com o nºs 1263, 1264, 1265, 1266, 1268 e 1269.
d) Na sequência de acção de controlo, nº... - i, do sector OPI da Alfândega do Jardim do Tabaco, iniciada em 26-08-1998, foram verificadas as seguintes irregularidades, também verificadas pela DAPRF:
As expedições efectuadas através dos DAA nºs...,...,...e ... pela arguida não se encontram apuradas por não ser autêntico o carimbo inserto no campo A daqueles documentos, nem quitados pelo destinatário
As expedições efectuadas através dos DAA nºs... e ...., pela arguida não se encontram apuradas, visto o entreposto fiscal destinatário da firma “C..., Lda“, nº ..., já se encontrar cancelado à data da expedição, sendo que no sistema DIC consta ter sido cancelado em 26.06.98 e as expedições dos DAA nºs 933/98 e 934/98 foram efectuadas em 03.07.98.
e) Decorrido o prazo legal para apuramento das expedições em causa, a recorrente/arguida não apresentou a DIC nem procedeu à liquidação do IEC, visto manter-se a situação de não apuramento à data da participação de fls. 7 a 8.
f) Pelos factos descritos nas alíneas a) a e) supra, a recorrente foi sancionada com a coima de 5.000.000$00, da cuja decisão foi notificada no dia 2 de Julho de 2001, conforme documentos de fls. 158 a 168, que se dão por reproduzidos.
g) Os autos de contra-ordenação foram autuados no Núcleo Jurídico da DAL em 11 de Março de 1999, tendo-lhe sido atribuído o nº..., conforme fls. 6 a 6-v, que se dão por reproduzidas.
h) A arguida recorrente foi notificada, na qualidade de arguida, para apresentar a sua contestação, no dia 2/6/99, conforme documentos de fls. 111 a 122-v, que se dão por reproduzidos.
i) Por despacho de fls. 131 a 134, que se dão por reproduzidas, entendeu-se que se estava -na presença de um caso de concurso de infracções uma vez que do mesmo facto resultaria a prática de um crime e de contra-ordenação ( artº 26º do CP e nº 1 do artº 35° do RJIFA aprovado pelo DL 376-A/89, de 25 de Outubro), pelo que o processamento destas infracções cabe às autoridades competentes para o processo criminal (artº 3° do RJIFA e artº 38° do DL 433/82, de 27/10, com as alterações introduzidas pelo DL 244/95, de 14/10), tendo o processo sido remetido ao Procurador da República junto do DIAP, conforme documento de fls. 135, que também se dá por reproduzido.
j) Por despacho de 22/02/2001, fls. 152, e porque a falsificação em causa já estava a ser investigada em Faro, o Magistrado do M.P. ordenou o arquivamento do processo quanto ao crime de falsificação e ordenou se extraísse certidão de todo o processado e se remetesse à Direcção das Alfândegas para efeito de decisão quanto à contra-ordenação, tendo sido remetido à Divisão de Contencioso da Alfândega, onde foi apensado em 5/3/2001, conforme documentos de fls. 136 a 153, que se dão por reproduzidos.
l) A recorrente foi notificada por ofício de 29 de Janeiro de 1999 para efectuar o pagamento de Esc. 50.027.623$00 referente à mercadoria expedida do entreposto fiscal nº 39907307, em suspensão de imposto e destinada ao entreposto fiscal nº 39907307, sito em Vila Real de Santo António, e à mercadoria em falta no entreposto da recorrente no varejo efectuado em 5 de Agosto de 1998, conforme documentos de fls. 9 a 11, que se dá por reproduzido.
m) A recorrente impugnou a liquidação referida na alínea anterior, cuja impugnação tomou o nº 653, de entrada, no Núcleo jurídico da Direcção das Alfândegas de Lisboa, a qual segue termos pelo 2º Juízo, 2ª Secção deste Tribunal, conforme documentos de fls. 123 a 127, 129 a 130, que se dão por reproduzidos.
n) O recurso foi interposto no dia 18.07.2000, conforme carimbo aposto no requerimento de recurso de fls. 169 a 170-v, que se dá por reproduzido.
5. As duas questões a decidir nos autos de acordo com as conclusões das alegações, são as seguintes:
a) Nulidade da sentença por falta da exposição dos motivos que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal da inexistência (devia querer dizer existência) da infracção (conclusões das alíneas a) a c) ).
b) Prescrição do procedimento contra-ordenacional (conclusão da alínea e) ).
5.1. Comecemos pela 1ª questão.
5.1.1. De acordo com o disposto no artº 374º nº 2 do CPP “ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados bem como da exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”.
Na parte final do probatório foi escrito o seguinte: “ A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos docs. de fls. 4 a 152 que se dão por reproduzidos alguns dos quais já se encontram indicados nas alíneas supra”.
Tratando-se então de prova documental, desnecessário era qualquer outra justificação da matéria dada como provada, a não ser que existissem outros documentos em sentido contrário ou prova testemunhal que pusesse em causa o conteúdo dos documentos.
Portanto, nesta parte, consideramos que não existe qualquer falta de fundamentação.
5.1.2. No entanto, se com a conclusão da a) a recorrente pretendia que a decisão recorrida não se pronunciou quanto à existência da própria infracção, no sentido de dar como provado que a mesma se verificou ou não, também não tem razão.
Na verdade, de acordo com a decisão, tal apreciação não foi efectuada pela seguinte razão:
“Como acima se disse, a recorrente, de fls. 170 a 170-v, apresentou as seguintes conclusões:
a) Dos fundamentos da decisão não resultam quaisquer factos comprovativos da prática da infracção.
b) Mas, mesmo a ter existido qualquer infracção fiscal aduaneira, o procedimento contra-ordenacional extinguiu-se por efeito da prescrição nos termos da a) do nº 1 do artº 20º do RJIFA, conjugado com o nº 3 do artº 121º do Código Penal.
c) Com efeito, como consta dos autos, os factos foram praticados em 8 de Junho de 1998 e 3 de Julho de 1998 e a decisão foi notificada à recorrente em 2 de Julho de 2001.
i) O prazo de impugnação da decisão é de 20 dias nos termos do nº 3 do artº 59° do Decreto- Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, sendo o prazo contado nos termos do artº 60º do mesmo diploma legal, terminando, por isso, para além do dia 3 de Julho de 2001.
j) Deste modo, na data de 3 de Julho de 2001 já decorreram três anos sobre a prática de presumível infracção fiscal aduaneira.
l) O prazo máximo de prescrição do procedimento por contra-ordenação fiscal aduaneira é de dois anos nos termos da alínea a) do nº 1 do artº 20º do RJIFA e o prazo de prescrição nunca pode exceder o prazo normal acrescido de metade nos termos do nº 3 do artº 121º do Código Penal, conforme Acórdão do STJ nº 6/2001, publicado no DR, Série I-A, de 30 de Março de 2001.
m) Deste modo, já se encontra extinto por prescrição o prazo de procedimento contra--ordenacional relativamente aos factos objecto da decisão recorrida.
Apesar do teor da primeira conclusão, a recorrente não aduz, salvo melhor opinião, quaisquer considerações nas alegações sobre eventual falta de fundamentação da decisão nem, a final, tira quaisquer ilações da eventual falta de fundamentação.
Deste modo, debruçar-nos-emos apenas sobre a alegada prescrição”.
5.1.3. Ora, a recorrente recorreu da decisão que aplicou a coima, apresentando as conclusões que constituem fls. 170 e vº.
Como é sabido, são as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e, sendo certo que, apesar de ter referido nas alegações que julgava ter provado não ter ocorrido a contra-ordenação, passou a invocar a prescrição da mesma, sem justificar as razões pelas quais entendia não ocorrer a contra-ordenação nem indicar em que é que a decisão recorrida estava errada.
Sendo assim, ao Mmº Juiz recorrido restava apenas conhecer da prescrição já que quanto à infracção em si, a recorrente não apresentou factos sobre os quais o tribunal se pudesse debruçar para concluir pela inexistência da infracção.
Posto isto, cabe então apreciar se à data da notificação da decisão a infracção estava já prescrita.
5.2. O Mmº Juiz “a quo” pronunciou-se pela não verificação da prescrição nos seguintes termos :
“Na decisão de fls. 158 a 162 diz-se que o comportamento da arguida é susceptível de qualificação como contra-ordenação fiscal de descaminho enquadrável na. b) do artº 31-A do DL 104/93, de 5 de Abril, punível nos termos do artº 35º do RJIFA, pelo que, tendo em consideração esta norma e ainda nos termos dos art. 7°, 8°, 17°, 19° e n.º 1 do artº. 35º do RJIFA aprovado pelo DL 376A/89, de 25/10, condena-se a arguida Martins & Martins, Ldª no pagamento de uma coima com a medida concreta de 5.000.000$00, ou o seu correspondente em euros.
A coima aplicável tinha como limites abstractos mínimo de 41.000$00 e máximo de 20.500.000$00, atendendo ao disposto nos citados artigos 19°, nº 1 e 35º nº 1 do RJIFA, sendo estes, salvo melhor opinião, os limites a considerar para efeitos de prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional, nos termos do disposto no artº 20º nº 1 do RJIFA.
Para efeitos de contagem do respectivo prazo, tem que se recorrer ao DL 433/82, de 27/10 “ex vi” artº 20º nº 4 do RJIFA.
Dispõe este artigo 20º nos nºs. 1 e 4 do RJIFA que:
"O procedimento por contra-ordenação aduaneira extingue-se por efeito da prescrição, logo que sobre a prática da mesma sejam decorridos os seguintes prazos:
a) dois anos, quando se trate de contra-ordenação punida com coima superior a 100.000$00;
b) Um ano, nos restantes casos, "
4- A contagem do prazo de prescrição, do procedimento ou das coimas e as circunstâncias em que os mesmos se suspendem ou interrompem são reguladas pelo disposto no Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro."
Apesar de o legislador ter empregue na alínea a) do nº 1 atrás transcrito a expressão " punida", o que o mesmo pretendeu dizer, salvo melhor opinião, foi "punível", isto é, o que importa para efeitos de prescrição é o valor aplicável e não o aplicado porque, de contrário, não se estaria a tratar de prescrição do " procedimento" mas sim da " coima" uma vez que só se sabe o valor concreto da coima depois de a mesma estar aplicada.
Deste modo e partindo do princípio que esta é, em nossa opinião, a interpretação correcta daquela norma, então o prazo de prescrição do procedimento, no caso concreto, é de dois anos uma vez que o limite máximo da coima é de 20.500.000$00, como aliás entende a recorrente na conclusão b ).
Nos termos da decisão recorrida, os factos ocorreram entre 8 de Junho de 1998 e 3 de Julho de 1998, pelo que, nos termos do disposto no artº 119º, al. b) do CP, aplicável subsidiariamente ao processo de contra-ordenação, o prazo de prescrição começou a correr no dia 3.7.98.
A impugnante vem concluir que, como consta dos autos, os factos foram praticados em 8 de Junho de 1998 e 3 de Julho de 1998 e a decisão foi notificada à recorrente em 2 de Julho de 2001. Porque o prazo de impugnação da decisão é de 20 dias nos termos do nº 3 do artº 59º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, sendo o prazo contado nos termos do artº 60º do mesmo diploma legal, o mesmo terminava, por isso, para além do dia 3 de Julho de 2001.
Deste modo, na data de 3 de Julho de 2001 já teriam decorrido 3 anos sobre a prática de presumível infracção fiscal aduaneira.
Importa, então, ver se, mesmo à luz do disposto nos nºs. 1 e 4 do artº 20° acima transcrito ocorreu a prescrição, tendo em atenção o disposto nos artigos 27°-A e 28° do DL 433/82, de 27/1 0.
Dispõe o artigo 27-A do DL 433/82 que " A prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal."
Quanto ao artigo 28°, dispõe ele que:
"1- A prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se:
a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomadas ou com qualquer notificação.
b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa.
c) Com quaisquer declarações que o arguido tenha proferido no exercício do direito de audição.
2- Nos casos de concurso de infracções, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção do procedimento por contra-ordenação".
A arguida/recorrente foi notificada, na qualidade de arguida, para apresentar a sua contestação, no dia 2/6/99, - conforme documentos de fls. 115 a 122-v pelo que se interrompeu, nesta data, a , prescrição do procedimento por contra-ordenação, começando logo no dia seguinte à notificação a correr novo prazo de prescrição, isto é, em 3.6.99 ( o dia da notificação não conta – artº 279º b) do C.C.), a correr novo prazo de dois anos ( cf. art. 121°, 2 do CP) pelo que, não havendo causas de suspensão ou interrupção, o novo prazo de dois anos terminaria em 3 de Junho de 2001.
Todavia, porque se verificou existir concurso de crimes, o prazo de prescrição interrompeu-se de novo com a remessa do processo para o DIAP, ou seja em 18 de Julho de 2000. Só aos 5 de Março de 2001 o processo foi devolvido à Divisão de Contencioso da Alfândega, como se pode ver pelo Termo de Apensação de fls. 153.
Nos termos do disposto no artigo 121° nº 3 do CP " A prescrição do procedimento criminal tem lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. ( ) "
O STA, por acórdão de 6/2001, publicado no DR 30 de Março de 2001, decidiu que a norma transcrita, do artº 121° nº3 do CP, se aplica às contra-ordenações nos termos do artº 32° do DL 433/82, de 27/10.
Igual posição tem o STA, de há muito, vendo-se por todos os Ac. de 15/11/2000, Rec. 25.225 e de 26/05/99, Rec. 20.918.
O RJIFA e o DL 433/82 não prevêem causas de suspensão da prescrição do procedimento, mas apenas causas de interrupção. O próprio DL 104/93, de 5/4 remete, no artº31º quanto a contra-ordenações, para o RJIFA.
Sendo assim, no caso dos autos, porque não houve lugar a qualquer suspensão, não tem o mesmo de ser ressalvado.
Todavia, salvo melhor opinião, o disposto no artigo 121° nº 3 do CP só se aplica no caso de a decisão administrativa não ser proferida e notificada ao arguido antes de decorrido o prazo de dois anos mais metade pois, se assim não fosse, isto é, se a decisão final - em sede de recurso -tivesse de ser notificada ao arguido antes de se perfazer o referido prazo de prescrição, então "era fácil provocar a prescrição. Bastava que se recorresse até à última instância, porque, face' ao volume de processos entrados diariamente, nos tribunais de 1ª Instância ou nos Superiores, era quase impossível que as decisões a proferir nas três instâncias (autoridade administrativa, Tribunal Tributário 1ª Instância e Tribunal superior), fossem proferidas, com trânsito em julgado da última, ou, pelo menos, que a última fosse notificada antes dos três anos.
Ora, a recorrente foi notificada da decisão que lhe aplicou a coima em 2 de Julho de 2001, sendo que o prazo de prescrição terminava no dia 3 de Julho de 2001. Como tal, salvo melhor opinião, foi notificada um dia antes de se perfazer o prazo de dois anos mais metade, portanto, ainda não estava prescrito o procedimento contra-ordenacional.
Aliás, o que a recorrente defende é que, como o prazo de impugnação vai para além dos três anos, na data em que terminou o prazo para impugnar já estava a contra-ordenação prescrita. Ora, salvo melhor opinião, tal construção não pode ser aceite. O que importa é a data de notificação da decisão da autoridade administrativa competente para aplicar a coima, isto é, o que importa é que a decisão seja notificada antes de decorrido o prazo de prescrição, ainda que por um dia.
Deste modo, salvo melhor opinião, entendo que a prescrição no caso dos autos não ocorreu”
Concorda-se integralmente com a fundamentação e a decisão recorrida pelo que, ao abrigo do disposto no artº 713º nº 5 do Código de Processo Civil se confirma a mesma integralmente e com a fundamentação transcrita.
Pelo que ficou dito, improcedem as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso.
6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida e mantendo-se a decisão que aplicou a coima.
Custas pela recorrente com duas UC de taxa de justiça.