Acordam os Juízes Conselheiros da 2ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:
1- A, que antes usava A......, veio recorrer de apelação para este Supremo Tribunal de Justiça do despacho datado de 6 de Julho de 2001, proferido (no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo Ex.mo Director-Geral dos Registos e Notariado - D. R., II Série n. 24, de 29 de Janeiro de 2001) pela Ex.ma Conservadora da Conservatória dos Registos Centrais, que indeferiu a pretensão formulada pela ora Recorrente de alteração do seu nome, por forma a que ele ficasse com a seguinte composição "A ... ....".
A Apelante apresentou as suas alegações, em que concluiu pela forma seguinte:
"1ª Mostram-se provadas, compreendidas e aceites as razões nas quais a requerente fundamentou o pedido de supressão do apelido do pai;
"2ª Mostram-se igualmente compreendidas e provadas as razões em que a requerente fundamentou a repetição do apelido "..." na nova composição do seu nome, embora esta tenha sido indeferida;
"3ª Tal indeferimento é atentatório do direito ao nome e do direito à integridade moral, que constituem direitos da personalidade, constitucional e legalmente consagrados, e viola as próprias normas administrativas que regem a composição do nome;
"4ª O único argumento deduzido no despacho recorrido para fundamentar o indeferimento, de que a interpretação da requerente conduziria à possibilidade de repetição quatro vezes do mesmo apelido, é falso e inaceitável;
"5ª Tal possibilidade não decorre da posição da requerente, porque esta assenta em valores e argumentos qualitativos, e mostra-se racional e validamente motivada, antes é possibilitada pela própria lei, se interpretada segundo critérios puramente literais;
"6ª Os motivos invocados pela requerente para justificar a repetição do vocábulo "..." na nova composição do seu nome são legítimos, válidos e atendíveis, porque têm que ver com a sua própria história pessoal, os seus sentimentos, os seus valores pessoais, afectivos e familiares, em suma, com o mais profundo do seu ser;
"7ª Sendo a mãe e o avô materno as duas referências máximas na vida da requerente, ela revê-se inteiramente neles e pretende homenageá-los e perpetuar tudo o que eles para si representam, para tanto acrescentando ao apelido "...", usado pela mãe, o apelido "...", usado pelo avô, distinguindo-os e cumulando-os;
"8ª O direito da requerente a recompor o seu nome dessa forma é defensável, e impõe-se, quer à luz dos direitos da personalidade, quer à luz das regras administrativas vigentes na matéria;
"9ª Sendo direitos da personalidade o direito ao nome e o direito à integridade pessoal, deve reconhecer-se o direito das pessoas a alterar e recompor o seu nome sempre que este lhes provoque constrangimento ou desgosto sérios ou haja relevantes razões de natureza pessoal, familiar ou afectiva que o imponham, por poderem fazer perigar o direito à integridade moral ou à identidade do seu portador;
"10ª Das regras administrativas que regem a composição do nome resulta igualmente a possibilidade de repetição do apelido, não só porque a não proíbem, como porque a permitem;
"11ª A apreciação da legitimidade dos motivos de alteração do nome deve ser casuística e particularmente compreensiva e deve ter especialmente em consideração a defesa da integridade moral do requerente, o valor e coerência dos motivos que invoca e a importância que revelam para a defesa da sua identidade pessoal;
"12ª Existindo motivo legítimo para a alteração do nome, não resultando da alteração violação das normas do registo civil e inexistindo prejuízos de terceiro, deve a mesma ser atendida, tal como foi requerida, porque assim o impõe a tutela constitucional e legal dos direitos da personalidade.".
A Recorrente termina pedindo que se lhe autorize fazer a composição do seu pela forma requerida.
A Ex.ma Conservadora recorrida sustentou, doutamente, o despacho recorrido.
Foram colhidos os vistos legais.
Mantendo-se a regularidade da lide, há que apreciar o mérito do presente recurso.
2- A matéria de facto, relevante para a decisão do recurso e apurada nos autos, é a seguinte:
A. ....., de 19 anos de idade, solteira, natural de Lisboa e filha de B e de C veio requerer, na 7ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa, autorização para mudar o seu nome para A ... e
O pai e a mãe da Requerente divorciaram-se.
Durante as visitas que fazia a seu pai, durante a sua infância e adolescência, a Requerente tinha sido maltratada e humilhada pelo seu pai e pela companheira, que com ele vivia, o que a fazia sentir-se mal e incomodada na sua companhia e a levou a deixar de o visitar e a desligar-se dele, por completo.
A Requerente, que vivia habitualmente com sua mãe em casa dos seus avós maternos, era protegida, acarinhada e bem tratada pelo seu avô, pessoa para quem transferiu os afectos, que não pode entregar a seu pai e que passou a ser para a sua referência masculina.
Por estas razões, pretendeu retirar do seu nome o apelido de seu pai e, como homenagem e manifestação de respeito, carinho e amor pelo seu avô materno, pretendia adicionar ao apelido "..." que lhe advém de sua mãe o apelido "..." de seu avô.
Junto de familiares e pessoas das suas relações a Requerente tem indicado o nome com os apelidos "... ..." e é conhecida assim por algumas delas.
Foi deferida a pretensão da Requerente eliminar do seu nome o apelido "...." e rejeitada a pretensão de usar o apelido "..." em duplicado.
O nome completo de seus pais é: B e C; e o de seus avós maternos é: D e E.
3- Apurados estes factos relevantes, há que apreciar a questão suscitada pela Recorrente e que, no essencial, é saber se lhe é permitido usar em duplicado o apelido "...".
Como vimos, a Recorrente sustenta que o seu direito "a recompor o seu nome dessa forma é defensável, - quer à luz dos direitos da personalidade, quer à luz das regras administrativas vigentes na matéria"; A Recorrente vê o direito de recompor o nome, pela forma pretendida, como emanações do "direito ao nome" e do "direito à integridade pessoal", ambos típicos direitos de personalidade.
3.1- Por esta razão, tecer-se-ão algumas breves considerações sobre os direitos de personalidade, em geral e sobre o direito ao nome em especial.
Na definição de Rabindranath Capelo de Sousa, os direitos de personalidade têm por objecto "os bens e as manifestações interiores da pessoa humana, visando tutelar a integridade e o desenvolvimento físico e moral dos indivíduos e obrigando todos os sujeitos de direito a absterem-se de praticar ou de deixar de praticar actos que ilicitamente ofendam ou ameacem ofender a personalidade alheia" (1).
Estes direitos encontram consagração na Constituição, designadamente nos art. 1º, art. 13º, art. 24º, art. 25º, art. 26º (consagra entre outros, o direito à identidade pessoal), art. 34º e art. 35º, os quais obtêm concretização nos art. 70º a art. 81º do Cód. Civil, admitindo-se ainda que do princípio geral estabelecido no art. 70º "decorrem - outros direitos de personalidade, cuja admissão e delimitação são deixados pela lei à jurisprudência e à doutrina" (2).
No art. 26º n. 1 da Constituição estabelece-se que a "todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal".
O art. 72º, n. 1 do Código Civil estabelece que toda a "pessoa tem direito a usar o seu nome, completo ou abreviado, e a opor-se a que outrem o use ilicitamente para sua identificação ou outros fins", estabelecendo-se no n. 2 a limitação de o titular do nome não poder usá-lo "de modo a prejudicar os interesses de quem tiver nome total ou parcialmente idêntico".
O direito ao nome constitui o cerne, e factor mais importante, do direito à identidade pessoal.
Por identidade devemos entender "conjunto de elementos que permitem saber quem uma pessoa é" (3), abrangendo a "consciência que uma pessoa tem de si mesma" e é formada pelo "conjunto do nome, de apelido, de parentesco, de profissão, e até de sinais físicos (altura, cor dos olhos, etc.) que individualizam a pessoa" (4). Ou seja, se bem vemos, a identidade tem duas vertentes distintas: A consciência ou a ideia que uma pessoa tem de si própria; e o conjunto de elementos que levam as outras pessoas a identificá-la ou reconhecê-la. Trata-se de uma questão de individualização da pessoa.
É de salientar que, ao lado da vertente de interesse privado, individual ou pessoal do indivíduo, há uma vertente de interesse e ordem pública subjacente ao direito à identidade de cada pessoa, uma vez que as pessoas têm deveres, para com os outros cidadãos e para com o Estado, que dificilmente lhe poderão ser exigidos se a identidade, em especial o nome, for alterada (5), sendo também certo que as pessoas têm direitos em relação ao Estado e a terceiros, que dificilmente podem ser cumpridos se a sua identidade pessoal for alterada (6). Há ainda os interesses públicos de preservar a onomástica nacional e, sobretudo, de evitar que, através da adição inteiramente livre de apelidos, abuse do direito de atribuir o nome, evitando que se crie a aparência de alguém pertencer a família com que não tem qualquer parentesco ou afinidade (7) .
Por estas razões, a nossa lei fixa regras para a atribuição do nome das pessoas e não permite uma inteira liberdade nessa matéria.
Como se disse, o nome é o cerne do direito à identidade pessoal das pessoas, já que este constitui um elemento verbal que identifica uma determinada pessoa, perante os outros (mesmo na sua ausência) e com que ela própria se identifica e reconhece, quer quando se lhe dirigem ou dela falam.
O direito à identidade ou da individualização das pessoas, numa concepção tradicional e conformada pelo "respeito ortodoxo pela personalidade do titular do nome" (8) e "passa, em princípio, sobre a manutenção do seu nome e a preservação da sua real origem" (9). Porém, modernamente e a título excepcional, as várias legislações, incluindo a nossa (10), têm vindo a permitir que as pessoas alterem o seu nome, sem ser a tradicional adopção pela mulher casada de alguns apelidos do marido.
3.2- Seguidamente, apreciaremos a forma como a nossa lei regula, na sua vertente administrativa e de direito público, a composição do nome das pessoas e em que medida permite a sua alteração.
Como resulta do que ficou exposto em 2, no caso em apreço não se discute tanto a questão da permissão de alteração do nome original, que já foi concedida, mas apenas a da composição do novo nome.
Sobre esta matéria regula o art. 103º do Código de Registo Civil, cujo n. 2 estabelece que: "O nome completo deve compor-se no máximo, de seis vocábulos gramaticais, simples ou compostos, dos quais só dois podem ser correspondentes ao nome próprio e quatro a apelidos..."
No referente aos apelidos, que podem entrar na composição do nome, determina a al. e) do mesmo n. 2 que: "Os apelidos são escolhidos entre os que pertençam a ambos ou só a um dos pais do registando ou a cujo uso qualquer deles tenha direito...".
De facto, a nossa lei organiza a constituição do nome próprio das pessoas, com atribuição de nome próprio e de até quatro apelidos visando, além do mais, permitir integrá-las no grupo familiar a que pertencem, permitindo-se com esses quatro apelidos, que, através do conjunto deles, se identifique a família dessa pessoa, podendo o seu nome completo conter referências às suas quatro avoengas.
De facto, como se refere no despacho de sustentação, citando Antunes Varela (11), nos "tempos modernos, mais do que a filiação paterna, através do patronímico, o nome da pessoa visa a integração formal do indivíduo na família a que pertence, para fins de identificação.
"Essa é a função típica dos apelidos, dentro da estrutura legal e corrente do nome da pessoa", uma vez que são os seus apelidos que permitem individualizar um indivíduo, como pertencente a uma determinada família, de um outro pertencente a família diferente, mas que tenha o mesmo (ou mesmos) nome(s) próprio(s).
Interpretando as normas legais acima extractadas, tendo em conta estas linhas de força, constata-se que a ora Recorrente pode adoptar os apelidos usados por seus pais e ainda aqueles que seus pais tinham direito a usar.
Isto significa que podiam entrar na composição do nome da Recorrente os apelidos de seu pai "....", de sua mãe "....", de seu avô materno "....." e de sua avó materna "de ...."; Também poderiam entrar na composição do nome os apelidos dos avós paternos da Recorrente, que se ignoram. Porém, dada a posição sustentada pela Recorrente, não há que entrar em conta nem com os apelidos paternos, nem com os dos seus avós paternos e, por isso, não há qualquer utilidade em trazê-los à colação.
A uma primeira vista, podia entender-se que a Recorrente poderia usar o apelido "..." por três vezes: Um derivado de sua mãe, outro de seu avô materno e o terceiro de sua avó materna.
Porém, constata-se que o apelido "..." da sua mãe e da sua avó materna é o apelido que ambas receberam do avô materno da Recorrente e que ela já possui; E, uma vez que ela já possui o apelido "..." de seu avô paterno, não o pode já repetir.
Significa isto que se concorda com o douto entendimento expresso na decisão recorrida, que a repetição de apelidos só poderá acontecer quando ambos os ramos (paterno e materno) tenham o mesmo apelido e admitido no despacho de 16 de Dezembro de 1964, nele citado. Também, pela mesma razão de integração na família por via do casamento, seria de admitir tal repetição se o apelido do cônjuge fosse igual ao que já possuía.
Desta forma, também nós entendemos que a ora Recorrida não pode cumular o apelido "...", que usa sua mãe, com o apelido "..." que usa o seu avô paterno, justamente por se tratar do mesmo e único apelido (de seu avô materno).
Assim, não se vendo que o despacho recorrido tenha violado qualquer das normas jurídicas indicadas pela Apelante ou outras, que lhe coubesse aplicar, conclui-se pela necessidade de confirmar inteiramente este douto despacho e, como tal, deverá julgar-se improcedente a presente apelação.
4- Pelo exposto, acorda-se em negar o provimento à presente apelação.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 20 de Junho de 2002
Eduardo Baptista,
Moitinho de Almeida,
Joaquim de Matos.
(1) Citado por Heinrich Ewald Hörster, in "A Parte Geral do Código Civil Português", pág. 258
(2) Cfr., Vaz Serra, in "Revista de Legislação e Jurisprudência", ano 108, pág. 318 e seg.s.
(3) Cfr., António de Morais Silva, in "Novo Dicionário Compacto da Língua Portuguesa", vol. III, pág. 223.
(4) Cfr., "Grande Dicionário da Língua Portuguesa" da Sociedade da Língua Portuguesa, coordenado por José Pedro Machado, José Pedro Machado (ed. Amigos do Livro), vol. VI, pág. 65.
(5) Há frequentes referências entre as pessoas ligadas à aplicação do jus puniendi do Estado, que certos indivíduos do sexo masculino adoptam os apelidos das esposas, para evitarem ser localizados pela polícia e pelos tribunais criminais.
(6) In "Alterações Legislativas ..." cit., na "Rev. Leg. Jur.", ano 114º, pág. 210.
(7) Cfr., Robalo Pombo, in "Código de Registo Civil - Anotado e Comentado", 1919, pág.
(8) Cfr., os Prof.s Dr.s Pires de Lima e Antunes Varela, in "Cód. Civil Anotado", vol. V, pág. 540.
(9) Prof.s Dr.s P. Lima e A. Varela, mesmos obra e volume, pág. 539.
(10) É permitida, entre outros casos, a alteração do nome de pessoa já registada, se ficar estabelecida filiação diversa da que constava do registo, se houver adopção, pelo casamento, por separação de pessoas e bens ou divórcio e dos enteados.
(11) In "Alterações Legislativas do Direito ao Nome", na "Rev. Leg. Jur.", ano 114º, pág. 229.