ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 2º. JUÍZO DA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
1. Manuel ....., residente na ...., Setúbal, inconformado com a sentença do T.A.C. de Lisboa, que negou provimento ao recurso contencioso que interpusera do despacho, de 6/5/97, do Brigadeiro Director de Justiça e Disciplina do Exército, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“01) O agravante Manuel ....., foi admitido a cumprir o SMO em 1/2/65, tendo terminado este em 12/12/67, no decurso do mesmo permaneceu cerca de 2 anos em palco de guerra, participando em intensa actividade operacional, sempre com perigo eminente de ataque do inimigo;
02) O agravante sofria de psicose esquizofrénica que, em função das condições concretas da prestação do serviço militar, referidas no corpo do texto acima, agravam a sua doença, pela qual a JHI o julgou incapaz de todo o serviço militar, com 50% de desvalorização, por psicose esquizofrénica e oligofrenia simples;
03) O acto recorrido homologa o parecer da CPIP que não valora, devidamente, as condições adversas em que o serviço militar foi prestado, adequadas a produzir o agravamento da doença e encerra em si contradição na sua fundamentação;
04) Da prova constante dos autos, nomeadamente testemunhal e técnico-médica, resulta provado que o serviço militar agravou a doença do agravante e que os factores exógenos à mesma são adequados a produzir este agravamento, pelo que deve ser considerada como agravada em serviço de campanha;
05) A douta sentença, ora recorrida, ao não anular o acto recorrido mantém, deste modo, os vícios assacados a este (vício de violação de lei, por violação do art. 37º da L.S.M., art. 78º., nº 1, b) do R L.S.M, art. 38º. c) “ex vi” dos arts. 112º., 127º. e 128º., nº 2 do E.A. e do vício de forma, por falta de fundamentação, por violação do art. 268º nº 3 da CRP, art. 1º., nº 2, do D.L. 256-A/77, de 17/6, arts. 124º. e 125º do C.P.A), sofrendo de erro de julgamento, pelo que deve ser revogada”.
O Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes apresentou contra-alegações referentes ao recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de 7/11/2003 que negara provimento ao recurso contencioso interposto do despacho, de 12/1/99, do Secretário-Geral do Ministério da Defesa Nacional.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde se pronunciou pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil.
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2.2.1. As contra-alegações apresentadas pelo Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes referem-se a um pretenso recurso jurisdicional que teria sido interposto da sentença de 7/11/2003 que negara provimento ao recurso contencioso interposto pelo ora recorrente do despacho, de 12/1/99, do Secretário-Geral do Ministério da Defesa Nacional.
Não sendo essa sentença que está em causa nos presentes autos e não resultando destes que tal recurso jurisdicional tenha sido interposto, devem ser desentranhadas as referidas contra-alegações que se mostram completamente irrelevantes para a decisão a proferir.
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2.2.2. O ora recorrente interpôs recurso contencioso do despacho, de 6/5/97, do Brigadeiro Director de Justiça e Disciplina do Exército, que homologou o parecer nº 65/97, da Comissão Permanente Para Informações e Pareceres (CPIP), que considerara não ter relação com o cumprimento do serviço militar o motivo pelo qual ele fora considerado incapaz de todo o serviço militar.
A sentença recorrida, julgando improcedentes os vícios de erro nos pressupostos de facto e de direito por a determinação do nexo de causalidade entre a doença e o serviço militar constituir matéria de perícia médica inserida no domínio da chamada discricionaridade técnica, não estando demonstrada qualquer situação de erro grosseiro ou manifesto e de falta de fundamentação por o parecer nº 65/97 permitir apreender o iter cogniscitivo adoptado , negou provimento a esse recurso contencioso.
No presente recurso jurisdicional, o recorrente insiste na verificação dos vícios que alegara, referindo que dos autos resulta que o serviço militar funcionou como factor determinante do agravamento da sua doença e que a fundamentação do aludido parecer nº 65/97 se mostra contraditória.
Vejamos se lhe assiste razão.
Tal como refere a sentença, a determinação do nexo de causalidade entre a prestação do serviço militar e a doença de que padece o recorrente constitui matéria de perícia médica, inserida no domínio da chamada discricionaridade técnica, que só é sindicável pelo Tribunal em situações de erro grosseiro ou manifesto cuja prova incumbe àquele.
Conforme se infere da matéria fáctica provada, antes de ter sido incorporado para a prestação do serviço militar, o recorrente, entre 1961 e 1964, já fora seguido, no Centro de Saúde Mental de Setúbal, por psicose esquizofrénica e após ter terminado o serviço militar (em 12/12/67) só se veio a registar uma recaída em 20/10/78 quando foi novamente internado naquele Centro de Saúde.
Por outro lado, os diversos relatórios médicos constantes do processo instrutor afirmam não existir elementos que permitam concluír pela existência de uma relação causal entre a prestação do serviço militar e o agravamento da doença de que padece o recorrente, embora um deles o de 22/12/92 não exclua essa possibilidade.
Ora, perante estes factos, não se pode considerar demonstrado que o acto objecto do recurso contencioso incorreu num erro evidente ou flagrante, quando entendeu que a doença em causa não tinha relação com o cumprimento do serviço militar. Erro esse que, refira-se, na ausência de outros elementos, também não é possível extrair das condições concretas da prestação do serviço militar pelo recorrente. Efectivamente, considerando a inexistência de qualquer registo de agravamento da doença do recorrente, quer durante a prestação do serviço militar, quer em mais de 10 anos após a sua cessação, bem como de qualquer relatório médico que afirmasse peremptoriamente a influência dessas condições no agravamento da doença, nada autoriza a conclusão pretendida.
Assim, a sentença recorrida, ao julgar improcedente o vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito, não merece a censura que lhe é dirigida pelo recorrente.
No que concerne ao vício de forma por falta de fundamentação, o recorrente invoca que o parecer nº 65/97 enferma de contradição, quando afirma que a doença evolui independentemente de factores externos e diz que o álcool factor exógeno pode agravar a sua evolução.
Porém, com este fundamento, a falta de fundamentação não foi apreciada pela sentença recorrida. Efectivamente, o que nesta se analisou foi a eventual “adopção de fundamentos insuficientes face à existência de opiniões médicas e militares de sentido oposto ao adoptado”. Ora, porque o que caracteriza um vício não é a mera afirmação genérica da sua verificação, mas os factos concretos que o descrevem ou consubstanciam (cfr., v.g., os Acs. do STA de 7/12/94 in A.D. 409º-16 e de 7/3/95 in B.M.J. 445º-586), está-se perante vícios distintos quando são diferentes os fundamentos invocados. Nestes termos, correspondem a vícios distintos a falta de fundamentação analisada na sentença e a que agora é imputada ao parecer nº 65/97.
Assim sendo, está este Tribunal impossibilitado de apreciar a alegada contradição. Com efeito, porque constitui objecto do recurso jurisdicional a decisão do Tribunal recorrido, só sendo permitido conhecer de vícios e erros de julgamento da sentença sob censura, além dos que forem de conhecimento oficioso (cfr., entre muitos, os Acs. do STA de 8/5/97 Rec. nº. 39809 e de 4/6/97 Rec. nº 31245, este do Pleno), não pode este Tribunal conhecer de vício não apreciado na sentença e de que não tenha sido arguida a nulidade de omissão de pronúncia (cfr. Ac. do S.T.A. de 21/10/99 Rec. nº. 37337 e Ac. do TCAS de 10/3/2005 Rec. nº. 7456/03).
Portanto, deve negar-se provimento ao presente recurso jurisdicional.
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3. Pelo exposto, acordam em ordenar o desentranhamento das contra-alegações apresentadas pelo Secretário de Estado da Defesa e dos Antigos Combatentes (fls. 103 e segs.) e em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 180 e 90 Euros.
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Lisboa, 7 de Abril de 2005
as. ) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Ferreira Xavier Forte
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo