Acórdão
I- Relatório
M. ....... interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 174 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º ........, por dívidas relativas a coimas e custos administrativos decorrentes dos respectivos processos de contra-ordenação.
Nas alegações de fls. 190 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), a recorrente formula as conclusões seguintes:
1- A sentença na sua página 4 ao dizer que o alegado pela oponente na sua oposição, não se insere no artigo 204.º, nº1 do CPPT,
2- Labora num erro de leitura e interpretação deficientes da alínea b) do citado 204º, nº 1, do CPPT.
3- Como alegou a recorrente na sua oposição, o veículo nunca foi sua propriedade, não sendo sua a assinatura que consta da declaração de venda do veículo. Esta a causa de pedir.
4- Daí não se compreender que a Sentença venha com o argumento de que o fundamento que a originou não se insira na alínea b), do artigo 204.º, n.º 1 do CPPT.
5- Pois, durante o período a que respeita a dívida exequenda não era possuidora nem proprietária da viatura que fez as passagens na via verde.
6- Aliás a letra da citada b) do artigo 204.º do CPPT não consente outra interpretação, no qual devem ser subsumidos os fatos constantes deste processo.
7- Sempre se dirá que a oposição a penhora, as coimas e custas dos processos de contra- ordenação, terem a mesma causa de pedir.
8- Pelo que, a recorrente só tinha de se opor a execução com o fundamento na sua Ilegitimidade.
9- Do exposto resulta que a Sentença viola o disposto no artigo 204º, nº 1, al. b). // Termos em que se R.a V.Ex.ª se digne revogar a Sentença recorrida, substituindo-a por outra que contemple o fundamento da ilegitimidade invocado pela recorrente.»
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O Recorrido não apresentou contra-alegações.
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A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer a fls. 215 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), no sentido da improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão.
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II- Fundamentação.
2.1. De Facto.
A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes:
A) Em 09.01.2015, foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Vila franca de Xira, contra a ora Oponente, o processo de execução fiscal n.º ........, para cobrança de coimas fixadas por falta de pagamento de portagens, e custos administrativos decorrentes dos respectivos processos de contra-ordenação, no valor de 11.754,03 EUR (cfr. documentos de fls. 3 dos autos e fls. 1 a 45 do processo de execução apenso);
B) Por carta regista datada de 19.01.2015, foi a ora Oponente citada para a execução identificada em A) supra (cfr. documentos de fls. 49 a 58 do processo de execução apenso);
C) Em 04.02.2015, foi apresentada a presente oposição (cfr. fls. 4 a 11 dos autos).
FACTOS NÃO PROVADOS: não existem factos a dar como não provados com interesse para a decisão.
Assenta a convicção do tribunal no exame dos documentos constantes dos presentes autos e do processo de execução apenso, não impugnados, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.»
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Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:
D) Ao abrigo do disposto no artigo 208.º/1, do CPPT, o órgão de execução fiscal elaborou informação com o teor seguinte:
«Refere a oponente que foi citada pela AT para proceder ao pagamento da quantia de € 11.860,44 (correspondente a € 11.754,03 de quantia exequenda e € 106,41 de custas). // O processo de execução fiscal tem na sua génese em dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas de portagem durante o ano de 2013. // Alega na petição que o referido veículo nunca foi sua propriedade, apesar de estar registado em seu nome. Mais afirma que a assinatura que consta da declaração de venda não é sequer semelhante á sua, nunca assinou tal declaração de venda, e face a esse facto participou criminalmente.
Todavia, a concessionária, nos termos da Lei n ° 25/2006, de 30 de Junho, porque não foi possível proceder à identifícação do condutor de um veículo no momento da prática da contraordenação, notificou o proprietário da viatura para proceder a essa identificação. // Para proceder a tal notificação, foram solicitados os dados da proprietária da viatura de matrícula……, à Conservatória do Registo Automóvel, que identificou a Sra. M........, residente na Rua …….- Barracas de Madeira em Vila Nova da Rainha. // Assim foi a oponente notificada para proceder ao pagamento voluntário, ou em alternativa identificar o responsável pelas contraordenações. Ambas as notificações vieram devolvidas. // Como não foi obtida qualquer resposta e/ou identificação completa do responsável pela infracção, pela concessionária foi dada continuidade ao processo».
E) Em 23/04/2014, a VIA VERDE enviou ofício de notificação da recorrente por falta de pagamento das taxas de portagem para a morada Rua……, Barracas de Madeira, Vila Nova da Rainha, 2050-501, Vila Nova da Rainha – fls. 43/45, do pef.
F) No sobrescrito foi aposto pelo funcionário dos CTT: “05.05.2014, não atendeu” – fls. 46 do pef.
G) Em 30.05.2014, foi enviada nova carta de notificação para a morada indicada – fls. 47 do pef.
H) Em 12.06.2014, a carta veio devolvida com a menção: “desconhecido na morada” – fls. 48 do pef.
I) A citação referida em B) ocorreu na morada seguinte: Rua………., n.º 7, R/C, Dto, Povos, 2600, Vila Franca de Xira – fls. 49.
J) Em 17.09.2014, na sequência de denúncia da oponente, a PSP elaborou o auto do qual consta, designadamente, o seguinte:
«Compareceu neste Departamento Policial a cidadã M....... (item lesado/ofendido) a denunciar que lhe tinham falsificado a assinatura.
A denunciante referiu que a alguns dias atrás recebeu uma carta, proveniente da Secção de Finanças, para efetuar o pagamento de 43,91 euros (quarenta e três euros noventa e um cêntimos) e outra com o valor 7,02 euros (sete euros e dois cêntimos), relativo a passagem em Auto-estrada. Os valores em questão devem-se ao facto de a viatura, devidamente identificada em item envolvido, ter ali circulado sem que fosse efetuado o respetivo pagamento.
Por a denunciante não ser e nunca ter sido a proprietária da referida viatura, deslocou-se, posteriormente, às finanças de Vila franca de Xira, onde constatou que, para além da divida acima mencionada, tinha outra no valor de 1,634.58 euros (mil seiscentos e trinta e quatro euros cinquenta e oito cêntimos), tendo já um processo de execução de penhora.
Seguidamente deslocou-se à Conservatória do Registo Automóvel, que sita nesta urbe, tendo sido informada por um funcionário daquela instituição que a viatura se encontrava registada em seu nome, contudo, verificou que a assinatura que constava no Requerimento de Registo Automóvel não correspondia à sua, presumindo a mesma que tenha sido falsificada. Na mesma instituição foi-lhe dito que a viatura havia-lhe sido vendida pela sr.a B......, residente na Rua ………. n.° 7.1° Esq. 2500-863 Caldas da Rainha.
Consultados os ficheiros ITIJ (Conservatória do Registo Automóvel), a viatura encontra-se em nome da Lesada deste o dia 16 de setembro de 2013. Junto se anexa cópia da Certidão do Requerimento de Registo Automóvel.
Foi ainda Notificado nos termos do Art.° 75.° e seguintes, do Código de processo Penal, conforme cópia que se anexa» - fls. 20/21.
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2.2. De Direito
2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre os alegados erros de julgamento quanto ao enquadramento jurídico da causa.
2.2.2. A sentença julgou improcedente a oposição. Para tanto, estruturou, em síntese, a argumentação seguinte:
«Não procedendo o argumento da Oponente de que foi invocado o fundamento de ilegitimidade previsto na alínea b) do n.° 1 do artigo 204.° do CPPT, o qual se refere à “Ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida”. // Por um lado, não foi alegado que a Oponente não é quem figura no título executivo como devedora. E, de facto, a mesma figura como tal. // Por outro lado, também não foi invocado o fundamento de não ter sido o possuidor dos bens que originou a dívida em execução. Isto porque, estando em causa a execução por dívidas de coimas, como foi já decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo (…) // E, ainda que estivessem em causa dívidas relativas a taxas de portagem, como se afirma no supra citado acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, “as taxas de portagem não são originadas pela propriedade ou pela posse do veículo (em termos de ser essa posse que faz determinar o sujeito passivo daquela relação jurídica tributária, não obstante este, porventura, já não ser o proprietário ou o possuidor do veículo). A obrigação tributária nasce por via da utilização da via rodoviária (e não pela posse daquele veículo em especial). Por outro lado, a dívida exequenda reporta-se, não apenas às ditas taxas, mas, também às próprias coimas em que a oponente veio a ser condenada nos respectivos processos de contra-ordenação”».
2.2.2. A recorrente censura o veredicto que fez vencimento na instância. Assaca-lhe erro de julgamento, quanto ao direito aplicável.
Recordem-se os normativos aplicáveis. Nos termos do artigo 10.º/1 (Responsabilidade pelo pagamento) da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho (que estabelece o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias, na versão conferida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, «[s]empre que não for possível identificar o condutor do veículo no momento da prática da contraordenação, as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem ou as entidades gestoras de sistemas eletrónicos de cobrança de portagens, consoante os casos, notificam o titular do documento de identificação do veículo para que este, no prazo de 30 dias úteis, proceda a essa identificação ou pague voluntariamente o valor da taxa de portagem e os custos administrativos associados». O artigo 14.º (Notificações) da mesma lei n.º 25/2006 as notificações referidas «efetuam-se por carta registada com aviso de receção, expedida para o domicílio ou sede do notificando (n.º 1). Caso as cartas «forem devolvidas à entidade remetente, as notificações são reenviadas para o domicílio ou sede do notificado através de carta simples».
Dos elementos coligidos nos autos resulta que os ofícios de notificação para esclarecimento da situação do veículo, bem como as decisões de aplicação das coimas, não foram notificadas para o endereço da oponente. A mesma invoca que nunca recebeu tais notificações, bem como que não tem qualquer relação com o veículo em causa, tendo participado criminalmente contra a situação de falsificação da sua assinatura[1].
Do probatório resulta que os ofícios de notificação foram dirigidos a morada distinta da que corresponde à morada da oponente[2]. Tal facto, isto é, a ausência de prova efectiva da notificação das decisões de aplicação das coimas, atendendo ao montante em causa (11.754,03 EUR) e ao facto de a oponente contestar a veracidade dos pressupostos de facto na base dos quais tais coimas foram liquidadas, sem ter tido a possibilidade de os dirimir em tribunal, coloca-a numa situação de indefesa. Ou seja, «[a] falta de notificação da decisão de aplicação de coima é enquadrável na inexigibilidade da dívida, alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do Código de Procedimento e Processo Tributário»[3]. Tal significa que a execução deve ser extinta, com fundamento na inexigibilidade da dívida, por falta de notificação à executada das decisões que deram causa à dívida exequenda.
Ao julgar em sentido discrepante, a sentença incorreu em erro de julgamento, pelo que deve ser revogada e substituída por decisão que julgue procedente a oposição.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar procedente a oposição, com a consequente extinção da execução.
Custas pela recorrida, sem prejuízo da dispensa de taxa de justiça, dado não ter contra-alegado.
Registe.
Notifique.
O Relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão as restantes Desembargadoras integrantes da formação de julgamento, as Desembargadoras Lurdes Toscano e Maria Cardoso.
(Jorge Cortês - Relator)
[1] Alínea J), do probatório.
[2] Alíneas E) a I), do probatório.
[3] Acórdão do STA, P. 0426/14, de 03-12-2014