Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I- Relatório
No Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo Local Cível de Vila Verde corre termos processo de inventário para partilha das heranças deixadas por AA e BB, em que é cabeça de casal CC.
A cabeça de casal apresentou relação de bens.
A interessada DD veio apresentar reclamação contra a relação de bens, alegando, em síntese, o seguinte:
a) A relação de bens apresentada não cumpre os requisitos mínimos previstos no artigo 1098º,3 CPC, porque não se distinguiram os créditos e as dívidas, misturando na mesma relação o passivo e o ativo da herança, o que pode gerar equívocos;
b) A verba n.º 1 foi apresentada como um direito de crédito da herança, no valor de € 168.463,18, quando na verdade, depois de ler a descrição da verba, a mesma deveria ser relacionada como passivo da herança.
b) Impugna o passivo relacionado nas verbas 1 a 4, que também estão relacionadas -mal- como ativo.
c) Não foi junta nenhuma informação sobre as contas bancárias dos autores da herança.
d) Os bens imóveis relacionados encontram-se avaliadas pelo seu valor patrimonial tributário e não pelo seu valor de mercado.
A Cabeça-de-Casal respondeu dizendo, em síntese:
a) As benfeitorias feitas por si (e marido), donatária de um imóvel, que lhe foi doado por conta da quota disponível, não constituem dívidas da herança.
b) É certo que o imóvel doado tem que ser relacionado, como o foi, e tem que ser encontrado o seu valor, reportado à data da abertura da sucessão, mas para encontrar o valor da doação terá sempre que ser descontado o valor das benfeitorias realizadas no bem doado posteriormente à doação.
c) Não se aplica o n.º 7 do artigo 1098º CPC, pelo que se mantém a relação de bens como apresentada.
d) Não indicou nenhuma informação sobre eventuais contas bancárias dos inventariados, pois os inventariados não eram titulares de quaisquer contas bancárias.
Foi produzida a prova pertinente e após foi proferida sentença que, considerando que as provas produzidas não permitiram ao tribunal ajuizar com a necessária segurança, quer da natureza e valor das benfeitorias realizadas no prédio relacionado, quer da existência do passivo reclamado, remeteu os interessados para os meios comuns, para aí, querendo, discutirem todas essas questões, nos termos do disposto no artigo 1350º,2 CPC (versão anterior à lei 41/2013, de 126-06).
Inconformada com esta decisão, a Cabeça de Casal dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata em separado e com efeito suspensivo (arts. 644º, 645º e 647º CPC).
Termina com as seguintes conclusões:
1ª Vem o presente recurso interposto da decisão proferida dia 17/12/2025 e que determinou a remessa dos interessados para os meios comuns da questão das obras/benfeitorias feitas no prédio urbano que foi doado à ora recorrente e de todas as verbas da relação do passivo, alegando que o quadro probatório apresentado não permite ao tribunal ajuizar, com a certeza que se reclama, quer da natureza e valor das benfeitorias realizadas no prédio relacionado, quer da existência do passivo reclamado.
2ª O recurso é admissível e deverá ter efeito suspensivo no processo de inventário, nos termos conjugados da al. b), n.º 2 e 3, do artigo 1123º do Código de Processo Civil.
3ª O regime de recursos aplicável aos autos é o previsto no artigo 1123º do Código de Processo Civil (cfr. n.º 2, do artigo 13º da Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro), tendo o legislador garantido o direito ao recurso autónomo das decisões interlocutórias e prevenido a uniformidade do regime de recursos.
4ª A decisão recorrida, ao remeter a questão das benfeitorias efectuadas no prédio urbano, da verba 2 da relação de bens e de todas as verbas do passivo para os meios comuns, constitui uma decisão de saneamento e de determinação dos bens a partilhar, pois exclui da partilha todo o passivo e o único prédio urbano com valor (as restantes verbas são prédios rústicos com valor diminuto), com evidente prejuízo para a ora recorrente nos ulteriores termos do inventário.
5ª Salvo o devido respeito, que é muito, o douto despacho recorrido fez uma errada interpretação e aplicação do direito, designadamente dos artigos 1092º, 1093º, 1105º e 1106º, entre outros, todos do Código de Processo Civil, uma vez que, não existia fundamento para que a questão das benfeitorias e do passivo fosse remetida para os meios comuns.
6ª Nos termos do artigo 1093º, n.º 1 do Código de Processo Civil, o Tribunal pode remeter as partes para os meios comuns quando a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente a apreciação da mesma por implicar redução das garantias das partes.
7ª A matéria referente tanto às benfeitorias como a todas as verbas do passivo não reveste especial complexidade, bem pelo contrário, existe uma simplicidade técnica e simplicidade de prova relativamente à existência ou não dessas verbas 1 e 2 da relação de bens e 1 a 5 da relação do passivo.
8ª A apreciação de tal matéria no âmbito deste inventário não afeta minimamente as garantias das partes, dado que foi plenamente observado o direito ao contraditório e foi admitido às partes requererem provas que bem entendessem, tendo havido lugar à produção de prova com respeito pelas regras legais aplicáveis.
9ª Nada impede o Tribunal a quo a decidir na inclusão dessas verbas e da sua existência.
10ª Face à prova documental existente e à prova testemunhal produzida, mais de sessenta (60) documentos, desde orçamentos, cheques, livros de obra, licenças, taxas, facturas, deliberação da Reserva Agrícola Nacional, fotografias, documentos com assinaturas reconhecidas, comprovativos dos IMI, Impostos Municipais, dos prédios das heranças, bem como por uma questão de economia processual e de meios, aproveitando o processo existente e dispensando-se a existência de novos processos, as verbas do passivo e as verbas 1 e 2 da relação de bens devem ser admitidas.
11ª Não se entende, nem vem explicado na decisão, porque é que depois de todo o trabalho probatório desenvolvido, o Tribunal se limita a um non liquet, não apreciando a questão.
12ª A alegada insuficiência da prova invocada pelo Tribunal a quo, sem concretizar e com recurso a puras abstrações, não constitui fundamento para que determinada questão não seja apreciada em sede de inventário.
13ª O fundamento invocado pelo Tribunal a quo não permite concluir que a questão venha a ser melhor resolvida nos meios comuns.
14ª Estas questões não são de molde a que para a sua resolução se revelem inadequados os constrangimentos inerentes ao processo de inventário. Também não envolve larga indagação fáctica ou a produção demorada de meios de prova, pois já foi produzida prova sobre tais questões. Aliás, ainda se poderia compreender que a decisão de remessa para os meios comuns fosse tomada antes da produção de qualquer prova, por a dimensão da tarefa probatória se apresentar enorme. Mas já é de muito difícil aceitação que tal decisão seja tomada depois de toda a prova ter sido produzida.
15ª A opção de remessa para os meios comuns não pode ser orientada por meras razões de comodidade ou de facilitismos, apenas se justifica quando, estando unicamente em causa a complexidade da matéria de facto, a tramitação do inventário se revele inadequada, por implicar, designadamente, uma efectiva redução das garantias dos interessados, por comparação com o que pode ser alcançado através dos meios comuns.
16ª A decisão do Tribunal a quo violou o disposto no artigo 1093º, n.º 1 do Código de Processo Civil, devendo assim determinar-se que a decisão sobre as benfeitorias feitas no prédio urbano doado à ora recorrente, bem como, todas as verbas da relação do passivo, sejam apreciadas nestes autos com base na prova produzida.
17ª As razões apresentadas pelo Tribunal a quo para remeter as partes para os meios comuns não convencem. Ao afirmar que “… no que diz respeito ao passivo reclamado, a prova produzida resume-se a “confissões de dívida “cuja credibilidade e virtualidade probatória está prejudicada pela posição processual assumida pela interessada reclamante“ não se está a dizer nada de útil, pois a falta de consenso é justamente o que obrigou à intervenção dos tribunais.
18ª Ora, no sumário do Acórdão do STJ de 02/05/2012 (Revista n. 44768/09.9YIPRT.P1.S1) pode ler-se: “… Reconhecida a assinatura de um documento particular, faz fé, como se de um documento autêntico se tratasse, até prova da sua falsidade, nos termos previstos do artigo 376º, n.º 1, do CC. Verificada a autenticidade da assinatura, a autenticidade do texto também o fica, em princípio, pois que, por regra, subscrever um documento é assumir a autoria das declarações que o mesmo contém (…..)”.
19ª O tribunal a quo, fez tábua rasa de tais documentos, assinados pelos inventariados e com as assinaturas reconhecidas e da prova testemunhal, limitando-se a fundamentar a sua decisão com conceitos e considerações vagos: (…) Com efeito, considerando a impugnação da interessada reclamante das alegadas dívidas a que aludem os documentos juntos aos autos, nada mais nos resta do que concluir que nenhuma prova foi apresentada sequer da razão para a existência de tais putativas dívidas (…)”.
20ª Um documento escrito e assinado pelo declarante, que contenha o reconhecimento duma determinada dívida, sem indicação da respectiva causa, constitui o reconhecimento dessa dívida, nos termos e para os efeitos do artigo 458º do Código Civil.
21ª A decisão do Tribunal a quo violou entre outros, o disposto nos artigos 1092º, 1093º e 1106º, do Código de Processo Civil e o artigo 458º do Código Civil, devendo assim determinar-se que a decisão sobre as benfeitorias e todo o passivo sejam apreciados nestes autos, com base na prova produzida, o que se requer.
22ª Mal andou o Tribunal a quo na decisão que tomou ao remeter a discussão de tais verbas para os meios comuns. Decisão que se pretende ver alterada por V.Ex.as.
23ª A bem da justiça e do direito, deve a douta decisão ser revogada e substituída por outra que não remeta os interessados para os meios comuns, no que concerne às verbas das benfeitorias no prédio doado, verbas 1 e 2 da relação de bens e todas as verbas do passivo, verbas 1 a 5 da relação do passivo e admita os meios de prova peticionados.
A recorrida DD apresentou recurso subordinado, terminando com as seguintes conclusões:
1.º O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida a 17 de Dezembro de 2025.
2.º Apesar de faticamente o Tribunal a quo ter acertado em tal decisão, a mesma encontra-se juridicamente inadequada.
3.º O Tribunal a quo aplicou, erroneamente, o artigo 1350.º, n.º 2, do C.P.C. (versão anterior à lei 41/2013, de 126-06).
4.º Contudo, durante todo o processo aplicou, e bem, a lei em vigor com as alterações introduzidas pela Lei 117/2019, de 13 de setembro.
5.º A referida lei entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2020 e determinou que a sua aplicação fosse imediata aos processos que se iniciassem após essa data.
6.º Ora, o presente processo teve início em fevereiro de 2024, com a petição inicial, tendo o óbito do autor da herança ocorrido a ../../2020.
7.º Ambas as datas são posteriores a 1 de janeiro de 2020, motivo pelo qual a ora recorrente não entende o porquê do Tribunal a quo ter aplicado a lei anterior.
8.º A aplicação da lei antiga determina que os bens cuja exclusão se requereu permanecem relacionados.
9.º O que prejudica, de sobremaneira, a aqui recorrente, uma vez que a mesma reclamou quer as benfeitorias alegadamente realizadas pela cabeça-de-casal, no valor de 168.463,18 €, quer as dívidas relacionadas em proveito da mesma cabeça de casal, no valor de 80.000,00 €.
10.º Com a aplicação daquela lei caduca, a massa da herança permanece onerada em quase 250.000,00 €,
11.º sendo certo que, conforme foi referido pelo Tribunal a quo na sua decisão, não existe demonstração nos autos, ou sequer foi produzida prova em audiência, que comprove tais quer a benfeitorias, quer as dívidas.
12.º Salvo opinião mais esclarecida, a aplicação daquela lei antiga impõe o ónus à aqui recorrente de fazer uma prova negativa (nos meios comuns),
13.º invertendo por completo a regra de quem invoca um direito, deve fazer a prova dos factos constitutivos do mesmo - cfr. 345.º do Código Civil.
14.º Por outro lado, nos termos do artigo 1105.º, n.º 3, o Tribunal a quo tem competência suficiente para dirimir a reclamação apresentada, uma vez que apreciou a prova apresentada e assistiu à prova produzida em audiência.
15.º Não se olvide que, o que o Tribunal a quo referiu que: “Na verdade, no que diz respeito ao primeiro aspeto, é nossa convicção de que os depoimentos das testemunhas supra identificados, incluindo o depoimento interessado do marido da cabeça de casal, mesmo que conjugados com os vários orçamentos juntos aos autos, impossibilitam o apuramento dos factos controvertidos e relacionados com as alegadas benfeitorias. Note-se que não basta juntar um orçamento e mencionar-se verbalmente a existência desse orçamento para o tribunal ficar convicto, com a certeza que se reclama, de que os dizeres desse orçamento correspondem à natureza das obras e/ou ao valor efetivamente nas alegadas obras, ou mesmo determinar quem pagou o valor das obras efetivamente realizadas e que constituem benfeitorias. Dai a irrelevância da prova produzida para apuramento desta factualidade em especial.
Por sua vez, no que diz respeito ao passivo reclamado, a prova produzida resume-se a “confissões de dívida” cuja credibilidade e virtualidade probatória está prejudicada pela posição processual assumida pela interessada reclamante.
Com efeito, considerando a impugnação da interessada reclamante das alegadas dívidas a que aludem os documentos juntos aos autos, nada mais nos resta do que concluir que nenhuma prova foi apresenta sequer da razão para a existência de tais putativas dívidas.”
16.º Ora, face à factualidade não provada, o Tribunal a quo apenas poderia decidir-se pelo total provimento da reclamação apresentada - não reconhecendo aquelas benfeitoria/dívidas.
17.º Mas não foi isso que ele fez,
18.º Perante a ausência de prova, o Tribunal a quo, ao invés de se decidir pela procedência da reclamação, optou por remeter esta questão para os meios comuns em total prejuízo da aqui reclamante, que se vê assim obrigada a fazer prova de factos negativos.
19.º Nota-se que a própria cabeça-de-casal admitiu em recurso apresentado no passado dia 19/01/2026 (ref. Citius 18881013) que:
“Salvo o devido respeito, que é muito, o douto despacho recorrido fez uma errada interpretação e aplicação do direito, designadamente dos artigos 1092º, 1093º, 1105º e 1106º, entre outros, todos do Código de Processo Civil, uma vez que, não existia fundamento para que a questão das benfeitorias e do passivo fosse remetida para os meios comuns.
Nos termos do artigo 1093º, n.º 1 do Código de Processo Civil, o Tribunal pode remeter as partes para os meios comuns quando a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente a apreciação da mesma por implicar redução das garantias das partes.
A matéria referente tanto às benfeitorias como a todas as verbas do passivo não reveste especial complexidade. A apreciação de tal matéria no âmbito deste inventário não afecta minimamente as garantias das partes, dado que foi plenamente observado o direito ao contraditório e foi admitido às partes requererem provas que bem entendessem, tendo havido lugar à produção de prova com respeito pelas regras legais aplicáveis.”
20.º Mais, a cabeça-de-casal admitiu, ainda, que não tem mais prova a acrescentar ou a produzir: “Mesmo que os depoimentos das testemunhas fossem vagos e a prova documental fosse escassa, o que não se admite, mesmo assim não nos permitia concluir que noutra sede, as partes já viessem apresentar prova bem mais completa e detalhada. Pelo contrário, teremos de presumir que, atenta a matéria em discussão, a prova que foi produzida nestes autos será a única que existe e existirá (com excepção, eventualmente, da perícia, que o Tribunal a quo poderia ter requerido, caso assim o entendesse)”
21.º Ou seja, perante total ausência de prova, quer das benfeitorias reclamadas, quer das dívidas impugnadas - tal como foi entendido pelo Tribunal a quo - a única decisão que caberia ao Tribunal seria a de dar como totalmente procedente a reclamação apresentada pela aqui recorrente.
22.º Caso assim não o entendesse, nos termos da lei vigente, nomeadamente nos termos do artigo 1105.º, n.º 5 do CPC, o Tribunal a quo poderia, igualmente, ter remetido a decisão quanto aos bens reclamados para os meios comuns, devendo o inventário prosseguir quanto aos restantes bens.
23.º De igual forma, nos termos do 1106.º, n.º 1, a contrário, as dívidas reclamadas e que foram impugnadas, não poderiam ser reconhecidas, devendo também ela ser discutidas nos meios comuns.
24.º Isto é, a insuficiência da prova invocada pelo Tribunal a quo, não constitui fundamento para que determinada questão não seja apreciada em sede de inventário,
25.º mas antes, deve levar à exclusão do mesmo, conforme artigos 1105.º, n.º 5 e 1106.º, n.º 1 já invocados.
26.º Deixando assim de fora, quer a benfeitorias reclamadas, quer as dívidas não provadas.
27.º Ora, perante o quadro legal em vigor, não é percetível à aqui recorrente sobre qual o motivo que levou o Tribunal a quo a aplicar uma lei diferente da que está em vigor,
28.º gerando, salvo opinião diversa e mais esclarecida, uma nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. c) - ou seja, os fundamentos apresentados encontram-se em oposição com a decisão / estamos perante uma ambiguidade e ou obscuridade que torna a decisão ininteligível.
29.º Devendo aquela decisão ser alterada e, em consequências dos factos não provados, ser a reclamação declarada totalmente procedente, nos termos e para os efeitos do artigo 662.º, n.º 1 do CCP.
30.º Consequentemente, deve também ser reformada a conta de custas em conformidade com a respetiva responsabilidade e vencimento das partes, conforme estatuído no artigo 616.º, n.º 3 do CPC.
II
As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635º,3 e 639º,1,3 do Código de Processo Civil, delimitam os poderes de cognição deste Tribunal, sem esquecer as questões que sejam de conhecimento oficioso. Assim, as questões a decidir consistem em saber:
1. O regime jurídico aplicável ao presente incidente é o do 1350º,2 CPC (versão anterior à lei 41/2013, de 126-06), ou é o regime vigente do processo de inventário;
2. Foi errada a decisão de remeter os interessados para os meios comuns;
3. O Tribunal devia ter julgado a reclamação contra a relação de bens totalmente procedente;
III
1. A primeira questão a conhecer é a de saber qual o regime jurídico aplicável aos autos, isto porque a sentença recorrida refere expressamente que aplicou os artigos 1344º, ex vi do artigo 1349º,3, e 1350º,2 CPC, na versão anterior à lei 41/2013, de 26/6.
E a questão não é meramente académica, porque o então art. 1350º,2 CPC dispunha que caso os interessados fossem remetidos para os meios comuns, não eram incluídos no inventário os bens cuja falta se acusou e permaneciam relacionados aqueles cuja exclusão se requereu.
Mas dito isto, a questão nem sequer é uma verdadeira questão.
A Lei nº 23/2013, de 5 de Março, que entrou em vigor dia 2 de Setembro de 2013, primeiro dia útil do mês de Setembro de 2013, nos termos impostos pelo artigo 8º da Lei que aprova o RJPI, é aplicável aos processos de inventário entrados a partir desta data.
Os inventariados faleceram em ../../2020 e ../../2023.
O presente processo de inventário foi instaurado em 2024.
Não pode haver a menor dúvida que ao presente processo não é aplicado o regime anterior a 2013. Antes é aplicado o regime do inventário vigente à data da entrada do requerimento inicial em Juízo (Lei 117/19 de 13/9).
Assim, e sem necessidade de mais desenvolvimentos, esta parte do recurso procede.
2. Cumpre agora saber se foi errada a decisão de remeter os interessados para os meios comuns.
Começamos por dizer que aqui as interessadas recorrentes estão de acordo em considerar que tal decisão foi errada, e que a questão deveria ter sido decidida no inventário.
Recordemos, em síntese, que a reclamante aponta vários erros à relação de bens, nomeadamente que aparecem misturados na mesma relação o passivo e o ativo da herança, o que pode gerar equívocos; que a verba n.º 1 foi apresentada como um direito de crédito da herança quando na verdade deveria ser relacionada como passivo, impugna o passivo relacionado nas verbas 1 a 4, omite a referência a contas bancárias dos autores da herança, e os bens imóveis relacionados encontram-se avaliadas pelo seu valor patrimonial tributário e não pelo seu valor de mercado.
Ora, olhando para a dita relação, vemos que a mesma está dividida em várias partes:
1. Direitos de crédito-Benfeitorias (verba nº 1);
2. Imóveis:
a) Doados por conta da quota disponível (verba nº 2)
b) Livres (verbas nº 3 a 14)
3. Relação do passivo (verbas 1 a 5)
A sentença recorrida começa por referir as várias diligências probatórias que foram feitas no decurso do incidente (foram juntos documentos, foram solicitadas informações bancárias, foram inquiridas 4 testemunhas, foram juntas confissões de dívida, orçamentos, recibos de pagamento de IMI e fotos).
Depois, refere que “conjugada a prova documental e testemunhal produzida no âmbito do presente incidente, é nosso entendimento que o quadro probatório apresentado não permite ao tribunal ajuizar, com a certeza que se reclama, quer da natureza e valor das benfeitorias realizadas no prédio relacionado, quer da existência do passivo reclamado”. E explica esta afirmação dizendo: “é nossa convicção de que os depoimentos das testemunhas supra identificados, incluindo o depoimento interessado do marido da cabeça de casal, mesmo que conjugados com os vários orçamentos juntos aos autos, impossibilitam o apuramento dos factos controvertidos e relacionados com as alegadas benfeitorias”.
E continua a apreciar a prova produzida, usando expressões como “irrelevância da prova produzida para apuramento desta factualidade em especial”, e, referindo-se ao passivo, “a prova produzida resume-se a “confissões de dívida” cuja credibilidade e virtualidade probatória está prejudicada pela posição processual assumida pela interessada reclamante”, e ainda “considerando a impugnação da interessada reclamante das alegadas dívidas a que aludem os documentos juntos aos autos, nada mais nos resta do que concluir que nenhuma prova foi apresenta sequer da razão para a existência de tais putativas dívidas”.
Depois desta argumentação, conclui a sentença recorrida que, aplicando os artigos 1344º, ex vi do artigo 1349º,3 ambos do CPC na versão anterior à lei 41/2013, o “quadro probatório referido” impossibilita o apuramento da existência dessas benfeitorias e/ou desse passivo. E daí, remeteu os interessados para os meios comuns (art. 1350º,2 CPC (versão anterior à lei 41/2013, de 26/6).
Ora, como já dissemos, a este processo de inventário aplica-se não o regime antigo indicado pelo Tribunal recorrido, mas sim o regime vigente, aprovado pela Lei 117/19 de 13/9.
E o que este regime nos diz, sobre esta questão da remessa para os meios comuns dos interessados consta do artigo 1093º CPC, artigo aditado pela Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2020:
Artigo 1093.º
Outras questões prejudiciais
1- Se a questão não respeitar à admissibilidade do processo ou à definição de direitos de interessados diretos na partilha, mas a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar redução das garantias das partes, o juiz pode abster-se de a decidir e remeter os interessados para os meios comuns.
2- A suspensão da instância no caso previsto no número anterior só ocorre se, a requerimento de qualquer interessado ou oficiosamente, o juiz entender que a questão a decidir afeta, de forma significativa, a utilidade prática da partilha.
Como se pode ler em “O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil”, de Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres, “o novo modelo do processo de inventário continua a prever a remessa das partes para os meios comuns quando a complexidade da matéria de facto subjacente à questão prejudicial não se compatibilize com a sua apreciação incidental (arts. 1092º,1,b, 1093º,1 e 1095º,1), nomeadamente porque as limitações decorrentes do disposto nos arts. 292º a 295º (aplicáveis ex vi do art. 1091º) afetariam as garantias das partes. A necessidade desta remessa para os meios comuns é consequência, sob um ponto de vista formal, da estrutura do processo de inventário, e da resolução de inúmeras questões controvertidas em incidentes nominados ou inominados e, sob uma perspectiva substancial, do tipo de questões prejudiciais que podem surgir no processo de inventário (como as respeitantes à interpretação ou validade de um testamento ou à indignidade sucessória de um herdeiro). Estas questões podem ser complexas em matéria de facto, mas o que realmente justifica a remessa dos interessados para os meios comuns não é tanto esta complexidade, mas muito mais a garantia de um processo equitativo a esses interessados”.
A sede legal do regime consta dos arts. 1092º e 1093º CPC, aditados pela Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2020.
Os autores supracitados escrevem: “os arts. 1092º e 1093º contêm regras verdadeiramente nucleares do regime do inventário, pois que é do disposto neles que depende o que pode ser decidido e o que, apesar de ser relevante para a realização da partilha, não vai ser decidido no processo de inventário. A diferença entre o art. 1092º e o art. 1093º é que o art. 1092º refere-se às questões prejudiciais essenciais, que são aquelas que respeitam à admissibilidade do inventário e à definição dos direitos dos interessados na partilha (cf. art. 1092º,1,b), enquanto o art. 1093º respeita às questões prejudiciais não essenciais, isto é, àquelas que se referem à determinação do ativo e do passivo do património a partilhar (cf. art. 1093º,1).
No caso dos autos estamos perante situação que se subsume a este art. 1093º.
O nº 1 dispõe: “se a questão não respeitar à admissibilidade do processo ou à definição de direitos de interessados diretos na partilha, mas a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar redução das garantias das partes, o juiz pode abster-se de a decidir e remeter os interessados para os meios comuns”.
E ainda, em anotação ao art. 1093º,1 CPC, escrevem: “qualquer questão relacionada com a admissibilidade do processo de inventário ou com a definição de direitos de interessados diretos na partilha terá de ser decidida no próprio processo. Embora deva ou possa ser determinada a suspensão da instância, nos termos do art. 1092º, os interessados não podem ser remetidos para os meios comuns quanto a tais questões, que são imanentes ao próprio processo de inventário”.
Esta é a regra.
Mas como sempre no mundo do Direito, não há regra sem excepções.
E os mesmos autores explicam: “todavia, podem suscitar-se no âmbito do processo de inventário questões de outra natureza, designadamente conexas com os bens relacionados e/ou com direitos de terceiros para cuja resolução se revelem inadequados os constrangimentos inerentes ao processo de inventário (cfr. art. 1091º,1, quando remete para o regime dos incidentes da instância), cuja tramitação difere substancialmente da prevista para o processo comum ou para outros processos especiais. Nestas situações, embora a apreciação de tais questões não seja excluída em absoluto do processo de inventário, segundo a regra geral do art. 91º,1, o litígio pode envolver larga indagação fáctica ou a produção demorada de meios de prova, podendo justificar a remessa dos interessados para os meios comuns. Destacam-se os casos em que para a apreciação das questões se revele inadequada a tramitação do processo de inventário para assegurar as garantias dos interessados, tendo em conta designadamente as restrições probatórias ou a menor solenidade associada a uma tramitação de cariz incidental. Tal poderá ocorrer, por exemplo, quando esteja em discussão a área ou os limites de um imóvel envolvendo divergências com terceiros, a arguição da invalidade da venda de bens relacionados no processo de inventário, a invocação por parte de terceiro ou de um herdeiro, da aquisição por usucapião de um bem relacionado (cf. nº 5 do art. 1105º), a alegação da acessão industrial imobiliária sobre um imóvel relacionado (cf. art. 1339º CC) ou a dedução de um crédito ou de uma dívida da herança relacionada com a realização de benfeitorias”.
E, mais adiante: “a opção de remessa para os meios comuns não pode ser orientada por meras razões de comodidade ou de facilitismos, apenas se justifica quando, estando unicamente em causa a complexidade da matéria de facto, a tramitação do inventário se revele inadequada, por implicar, designadamente, uma efectiva redução das garantias dos interessados, por comparação com o que pode ser alcançado através dos meios comuns”.
Sendo que a regra-base nesta matéria é exposta assim pelos mesmos autores, a fls. 49, o seguinte: “Sempre que a questão prejudicial respeite apenas a bens que integram o acervo hereditário ou ao passivo que onera este acervo, a regra é a de que o juiz -como decorrência do princípio segundo o qual o tribunal competente para a ação é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem (art. 91º,1)- deve dirimir todas as questões suscitadas e controvertidas que se revelem indispensáveis para alcançar o fim do processo, ou seja, uma partilha equitativa da comunhão hereditária”.
Este é o quadro legal.
E a esta luz, não vemos que se justifique no caso concreto a remessa para os meios comuns. Por várias razões.
Primeiro, porque são questões típicas de um processo de inventário, não têm nada de extraordinário face ao que é comum neste tipo de processos. Não envolvem direitos de terceiros, estão apenas em causa os interessados diretos na partilha.
Segundo, porque, para além de outras questões menores e de simples resolução, que têm a ver com a estrutura interna da própria relação de bens, que a sentença recorrida não aflorou sequer, trata-se apenas de averiguar se existe o passivo relacionado nas benfeitorias sob a verba nº 1 e as dívidas da herança, decorrentes de alegados empréstimos feitos pela cabeça de casal e marido aos autores da herança, relacionados nas verbas 1 a 4 do passivo. A primeira verba consiste em benfeitorias alegadamente realizadas, o que se resolve com prova documental e testemunhal. Justamente a prova que foi produzida. É verdade que neste incidente o número de testemunhas não pode exceder cinco (art. 294º,1 CPC). Mas essa limitação, que decorre do regime geral dos incidentes da instância, não significa por si uma redução das garantias de defesa dos interessados.
Recorde-se que a reclamante não ofereceu prova testemunhal, mas apenas documental e pericial, e a cabeça-de-casal, na resposta à reclamação, ofereceu 4 testemunhas, para além de abundante prova documental.
Ou seja, as partes, que estão oneradas com a prova do que alegaram, indicaram a prova que entenderam necessária, e essa prova foi produzida. Não alegaram que precisavam de indicar outros meios de prova mas que isso não era possível neste meio processual incidental.
Na sentença recorrida nada foi dito sobre a prova testemunhal produzida.
Mas tudo nos leva a pensar que, atenta a matéria em causa, a prova que foi produzida nestes autos (testemunhal e documental) será a única que existe e existirá. Ora, saber que obras foram feitas e respectivos valores, não é questão de particular complexidade que justifique a ablação de tal questão dos presentes autos.
As restantes são ainda mais simples, pois são alegados empréstimos, que poderão ser demonstrados, v. g., para além de qualquer dúvida, por prova documental, nomeadamente extratos bancários, e, sempre, por recurso às regras de repartição do ónus da prova.
Na jurisprudência apontam-se como exemplo de questões complexas que não devem ser decididas no inventário, as questões relacionadas com a aquisição por usucapião por outrem do direito de propriedade sobre imóveis relacionados porque envolvem a alegação de factos complexos, com a correspondente produção de prova, não compaginável com a prova incidental a produzir no âmbito do processo de inventário (acórdão do TRL de 28.04.2016, proferido no proc. nº 359-09.4TBSRQ.L1-2, acessível em dgsi.pt), ou a realização de uma perícia para aferição dos pressupostos da constituição de propriedade horizontal, que, sendo em si uma diligência com especificidade técnica, naturalmente envolve uma complexidade de apreciação, que se traduz numa diligência normalmente morosa, até pelo exercício do contraditório que terá de ser salvaguardado nas suas várias fases (acórdão TRC de 14 de Junho de 2022, Luís Filipe Cravo).
Podemos apontar ainda os casos em que esteja em discussão a área ou os limites de um imóvel envolvendo divergências com terceiros, a arguição da invalidade da venda de bens relacionados no processo de inventário, a invocação por parte de terceiro ou de um herdeiro, da aquisição por usucapião de um bem relacionado (Acórdão TRP de 4 de Junho de 2025 (Raquel Correia de Lima).
Neste último acórdão escreve-se que “o despacho do juiz de remeter as partes para os meios comuns não é uma decisão discricionária, já que objetivamente vai levar não só a um protelamento da decisão, mas também à sujeição das partes a novas despesas e incómodos com um novo processo, apenas se justificando se a decisão incidental se revela inconveniente ou desadequada, atenta a complexidade da matéria de facto subjacente, pela compressão das garantias das partes. (…) A lei não tutela a remessa dos interessados para os meios comuns com base em intuições/conjeturas relativas à complexidade da questão”.
Regressando ao caso destes autos, não é compreensível que, perante o tipo de questões suscitadas, que não se revestem de especial complexidade, e tendo sido produzida a prova apresentada pelas partes, o Tribunal chegue ao final e se limite a um non liquet, não apreciando as questões. Fazendo aqui apelo aos conceitos que analisámos supra, estas questões podem e devem ser decididas no inventário, cujos constrangimentos probatórios não parecem obstar a que seja proferida uma decisão ponderada. Não cremos que se trate de um litígio que envolva larga indagação fáctica ou a produção demorada de meios de prova, pois já vimos a prova que foi produzida sobre tal questão. Aliás, ainda se poderia compreender que a decisão de remessa para os meios comuns fosse tomada antes da produção de qualquer prova, por a dimensão da tarefa probatória se apresentar como ciclópica. Mas já é de muito difícil aceitação que tal decisão seja tomada depois de toda a prova apresentada ter sido produzida. Podemos até estar perante um atentado ao princípio da economia processual.
Em suma, as razões apresentadas pelo Tribunal a quo para remeter as partes para os meios comuns não convencem.
Recordemos que Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres, na obra supra citada, fls. 12, afirmam o seguinte: “muito relevante no processo de inventário pode ser o uso pelo juiz dos poderes inquisitórios em matéria probatória (art. 411º). Assim, as diligências probatórias a realizar no processo poderão não ser apenas as que tenham sido requeridas pelas partes, dado que o juiz deve exercer os seus poderes inquisitórios em matéria probatória de modo a decidir, com o indispensável rigor e ponderação, todas as questões controvertidas. Através destes poderes inquisitórios podem ser superadas as limitações que constam do art. 293º,1, aplicáveis aos incidentes do processo de inventário por força do disposto no art. 1091º,1”.
Assim, em conclusão, não se pode manter a decisão que remeteu as partes para os meios comuns quanto às questões controvertidas supra identificadas. Estas devem ser apreciadas dentro dos autos de inventário. Assim, o Tribunal recorrido deverá decidir as mesmas, aproveitando as provas que já produziu, ou então determinando a produção de outras que lhe pareçam essenciais.
3. Finalmente, em sede de recurso subordinado, entende a recorrente que o Tribunal devia ter julgado a reclamação contra a relação de bens totalmente procedente, argumentando que a insuficiência da prova invocada pelo Tribunal a quo não constitui fundamento para que determinada questão não seja apreciada em sede de inventário, mas antes, deve levar à exclusão do respetivo bem.
Assiste inteira razão à recorrente ao fazer esta afirmação. É óbvio que a inexistência ou a fragilidade da prova produzida não tem como consequência a remessa para os meios comuns, mas antes a prolação de decisão substantiva de acordo com as regras do ónus da prova.
Mas, salvo melhor opinião, já não lhe assiste razão ao dizer que os fundamentos apresentados se encontram em oposição com a decisão, o que gera uma ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível, e que, por isso, configura uma nulidade nos termos do artigo 615º,1,c CPC. Os fundamentos não estão em oposição com a decisão, no sentido necessário de repelirem esta, de serem frontalmente incompatíveis com ela, e só isso gera nulidade. O que sucede é apenas que os fundamentos não suportam aquela decisão. Melhor ainda, aqueles fundamentos não permitem extrair aquela conclusão.
A consequência disso não é a nulidade da sentença, é apenas um erro de direito, reparável em sede de recurso.
De seguida, afirma a recorrente que “deve aquela decisão ser alterada e, em consequência dos factos não provados, ser a reclamação declarada totalmente procedente, nos termos e para os efeitos do artigo 662º,1 CPC.
Ora, sucede que o Tribunal recorrido nem sequer chegou a listar factos provados e factos não provados.
Pura e simplesmente, não decidiu a substância da reclamação apresentada, remetendo-a para um futuro incerto, noutro processo.
Donde, e considerando que as Relações apreciam uma decisão judicial de primeira instância, decidindo se a mesma é de manter ou deve ser revogada ou alterada, aqui essa decisão judicial pura e simplesmente não existe.
Assim sendo, esta questão suscitada no recurso subordinado resulta prejudicada pela revogação da decisão que remeteu os interessados para os meios comuns. Com efeito, o Tribunal recorrido, que não decidiu sobre o essencial da reclamação deduzida pela interessada, nem para a julgar procedente, nem para a julgar improcedente, irá agora, perante a prova perante si produzida, emitir uma decisão sobre a substância dessa reclamação.
Sumário:
[…]
IV- DECISÃO
Por todo o exposto, este Tribunal da Relação de Guimarães decide julgar o recurso principal procedente e considerar o recurso subordinado prejudicado, e em consequência revoga a sentença recorrida, que deverá ser substituída por outra que conheça da substância da reclamação apresentada, sem prejuízo de poder previamente ordenar a produção de outros meios de prova, se os considerar necessários.
Custas pelo vencido a final (art. 527º,1,2 CPC).
Data: 26.3.2026
Relator (Afonso Cabral de Andrade)
1º Adjunto (Raquel Baptista Tavares)
2º Adjunto (Alcides Rodrigues)