Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…………….. – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA, contribuinte n.º ………………, com sede na Rua ……………….., n.º ……, Loja …., 4400-……Vila Nova de Gaia, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que jugou improcedente a reclamação da decisão de indeferimento do pedido de anulação da venda n.º 3964-2019-85, efetuada no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3964201501368524 e apensos, a correr termos no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia.
Com o requerimento de interposição do recurso apresentou a respectiva motivação, que condensou nas seguintes conclusões: «(…)
A. Como resulta dos factos dados como provados na sentença recorrida (facto provado G), em 10/01/2020, a executada reclamante efetuou dois pagamentos parciais nos montantes de €1.746,70 e €160,00, determinantes da suspensão da venda executiva até 26/01/2020.
B. O processo de execução fiscal tem natureza judicial, como decorre do art. 103.º n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT), aplicando-se, em matéria de contagem dos prazos, o disposto no n.º 2, do art. 20.º do CPPT, que remete para o Código de Processo Civil (CPC), o qual, no n.º 2 do seu art. 138.º, prevê que “Quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte”.
C. Assim, tendo o prazo de suspensão da venda terminado em dia não útil, o seu termo transferiu-se para o primeiro dia útil seguinte, isto é, segunda-feira, dia 27/01/2020, sendo esse o último dia de suspensão da venda.
D. Pelo que a venda executiva foi efetuada em data em que ainda vigorava a suspensão do respetivo procedimento, em violação da norma supra referida, segundo a qual, nos prazos que terminarem em dia em que os serviços ou os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
E. Norma essa que jamais pode ser posta em causa pelo art. 6.º da Portaria n.º 219/2011 de 1/06, sendo certo que esta é hierarquicamente inferior ao CPPT e ao CPC.
F. Qualquer interpretação do art. 6.º, da Portaria n.º 219/2011, de 1 de Junho, no sentido de prevalecer sobre as disposições conjugadas dos arts. 20.º n.º 2 e 264.º n.º 4, do CPPT, e art. 138.º n.º 2, do CPC, é manifestamente inconstitucional, por violação dos n.ºs. 1, 6 e 7 do art.º 112.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
G. O Ofício-Circulado n.º 60.089, de 2 de maio de 2012, da Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários, não contraria a posição da ora recorrente, não visando a questão sob apreciação nestes autos e que respeita à data em que se deve considerar ter cessado a suspensão do procedimento da venda.
H. Ademais, estas instruções administrativas não se impõem à executada e, muito menos, ao Tribunal.
I. Pela que a venda executiva realizada no dia 27/01/2020 foi irregular, pois realizou-se em dia em que ainda vigorava a suspensão do procedimento de venda, violando o disposto no art. 264.º n.º 4 do CPPT, como invocado na reclamação apresentada, e assim sendo, a Diretora de Finanças deveria ter deferido o pedido de anulação da venda.
J. Consequentemente, a venda executiva apenas se poderia ter realizado após o dia 28/01/2020.
K. A sentença recorrida violou os arts. 20.º n.º 2 e art. 264.º n.º 4 do CPPT, 138.º n.º 2, do CPC, e 112.º n.ºs. 1, 6 e 7 da CRP.».
Pediu fosse concedido provimento ao recurso e fosse revogada a sentença recorrida, com as legais consequências.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Remetidos os autos a este Supremo Tribunal, foram os mesmos com vista à Ex.ma Senhora Procuradora-Geral Adjunta, a qual lavrou douto parecer, tendo concluído nos seguintes termos: «(…)
Entendemos, assim, que a douta sentença recorrida padece do vício de erro de direito que lhe é assacado pela Recorrente, quando faz errada aplicação do Direito aos factos fixados ao decidir pela não anulação do Despacho Reclamado, devendo ser revogada, julgando-se a Reclamação procedente.
Termos em que se emite parecer no sentido da procedência do presente recurso».
Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir, em conferência.
2. Ao abrigo do disposto no artigo 663.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 67.º do mesmo Código, dão-se aqui por reproduzidos os termos da decisão da primeira instância quanto ao julgamento da matéria de facto.
3. Vem o presente recurso interposto da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a reclamação da decisão do Órgão de Execução Fiscal que indeferiu o pedido de anulação de venda efetuada em execução fiscal.
Com o assim decidido não se conforma o Recorrente, por entender que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao concluir que a lei não impõe que «ocorra a dilatação do prazo de suspensão automática do procedimento [da venda] de 15 dias por pagamento parcial por este ter terminado em dia não útil».
No entendimento da Recorrente o prazo de suspensão a que alude o artigo 264.º, n.º 4, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, quando terminar em dia não útil, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte, a coberto no artigo 138.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, para o qual remete o artigo 20.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
E qualquer interpretação em sentido contrário do artigo 6.º da Portaria n.º 219/2011, de 1 de junho é manifestamente inconstitucional, porque não pode prevalecer sobre o que resulta daquele dispositivo.
Mas a Recorrente não tem razão.
Deve começar por distinguir-se o prazo de quinze dias a que alude o artigo 248.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário do período de quinze dias a que alude o n.º 4 do seu artigo 264.º.
O prazo a que alude o n.º 2 do artigo 248.º citado é o prazo de duração do leilão. Corre por conta dos proponentes.
O prazo a que alude o n.º 4 do artigo 264.º é o prazo de suspensão de qualquer procedimento de venda, decorrente do pagamento voluntário de pelo menos um quinto do valor da dívida instaurada.
O presente recurso tem a ver apenas com o prazo de suspensão da venda. O que a Recorrente alega é que a venda executiva foi efetuada ainda em período em que a venda se encontrava suspensa (ver pontos 14 a 16 das doutas alegações de recurso e alíneas “C)” e “D)” das respectivas conclusões).
O n.º 4 do artigo 6.º da Portaria n.º 219/2011, de 1 de junho, tem a ver apenas com o prazo de duração do leilão e, especificamente, com a data em que deve ser decidida a adjudicação de bens.
Assim, o n.º 4 do artigo 6.º da referida Portaria e as disposições que regulam o prazo de suspensão da venda têm um âmbito distinto. E, assim sendo, nunca poderiam opor-se.
Pelo que não faz sentido, a nosso ver, conjugar estas disposições, ao menos para este efeito. E assim sendo, também não importa discutir como é que elas se devem relacionar hierarquicamente ou apelar para o artigo 112.º da Constituição. Como faz a Recorrente na alínea “F)” das doutas conclusões do recurso.
Feita esta observação prévia, passemos para a questão que aqui importa, que é a de saber quando é que termina o prazo de quinze dias a que alude o artigo 264.º, n.º 4, acima citado, se o último dia calhar num dia não útil.
O Supremo Tribunal Administrativo tem decidido que a venda em execução fiscal tem natureza judicial (neste sentido, ver o acórdão de 10 de abril de 2019, tirado no processo n.º 852/17.5BESNT, ponto 2.2.2., em especial a pág. 15).
Assim, os prazos que regulam a tramitação da venda em execução fiscal são, para todos os efeitos, prazos processuais.
O regime dos prazos processuais não consta da lei processual tributária, pelo que se deve atender ao regime que consta das normas do Código de Processo Civil [por remissão expressa, quando ao modo de contagem dos prazos para a prática dos autos e por força do disposto no artigo 20.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário; por remissão geral, nos demais casos e a coberto da alínea e) do seu artigo 2.º].
A lei processual civil prevê duas modalidades de prazos que regulam a atividade das partes no processo: os perentórios e os dilatórios.
Os perentórios determinam o período de tempo dentro do qual pode ser praticado um ato no processo. Causam uma perempção.
Os dilatórios determinam o período dentro do qual ocorre uma pausa no processo. Causam uma dilação.
O prazo a que alude o artigo 264.º, n.º 4, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, deve ser considerado um prazo dilatório porque suspende o procedimento de venda e, ao fazê-lo, causa uma pausa na tramitação normal do processo.
O artigo 138.º, n.º 2, do Código de Processo Civil refere-se apenas aos prazos perentórios (o que decorria de forma ainda mais clara o artigo 146.º, § 1.º do Código de Processo Civil de 1933), porque tem em conta apenas o prazo para a prática de atos no processo.
Assim sendo, este dispositivo legal não se aplica aos prazos dilatórios e entre eles, aos que determinam uma suspensão no processo ou de um procedimento que nele deva decorrer.
E não faria sentido que se aplicasse, porque a finalidade deste dispositivo é a de assegurar o prazo para a prática de atos no tribunal. Por isso é que ali se inclui qualquer dia em que os tribunais estejam encerrados.
Deve, pois, concluir-se que o artigo 138.º, n.º 2, do Código de Processo Civil não é aplicável ao prazo a que alude o artigo 264.º, n.º 4, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
E não é aplicável também por outra razão.
É que o prazo a que alude o n.º 4 do artigo 264.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao suspender a venda, impede a conclusão do prazo para a apresentação de propostas. Que, por ser um prazo extintivo desse direito, deve ser considerado perentório.
Assim, o prazo a que alude o n.º 4 do artigo 264.º citado é um prazo dilatório a que se segue a conclusão de um prazo perentório.
Ora, quando um prazo perentório se seguir a um prazo dilatório, os prazos contam-se como um só – artigo 142.º do Código de Processo Civil.
Isto significa que, se o prazo dilatório terminar num dia não útil e se este for seguido de um prazo perentório, o termo do prazo dilatório nunca se poderia transferir para o primeiro dia útil seguinte.
Para este efeito, não há que falar em termo do prazo enquanto não terminar o prazo perentório.
No caso dos autos, a Recorrente assume que o prazo de quinze dias previsto no artigo 264.º, n.º 4, citado, terminava em 26 de janeiro de 2020 [ver a alínea “A)” das conclusões do recurso]. Pelo que não nos cabe verificar se a contagem deste prazo foi corretamente efetuada em primeira instância. É questão que não faz parte do âmbito do recurso.
No entanto, a Recorrente defende que o seu termo se transferiu para o primeiro dia útil seguinte (segunda-feira, dia 27 do mesmo mês) por força do disposto no artigo 138.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
E já vimos que este dispositivo legal não se aplica ao prazo do artigo 264.º, n.º 4, citado.
É possível que, ao convocar o artigo 138.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, a Recorrente tivesse concebido o prazo de suspensão da venda como um prazo para praticar um ato no processo. No caso, para efetuar outro pagamento no valor mínimo de 20% do valor da dívida instaurada.
Só que não é essa a função daquele prazo. Até porque o pagamento por conta pode fazer-se em qualquer momento processual, enquanto pender o processo. O que sucede é que a parte tem o ónus de fazer outro pagamento de igual ou maior grandeza, se quiser beneficiar de uma nova suspensão do prazo. Naturalmente que o pagamento só produz esse efeito se a venda ainda não estiver consumada.
Razões porque o recurso não merece provimento.
4. Conclusão
O prazo de suspensão da venda a que alude o artigo 264.º, n.º 4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e que termine em dia não útil não se transfere para o primeiro dia útil seguinte.
5. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 7 de dezembro de 2022. - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – Isabel Cristina Mota Marques da Silva.