Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães
O Ministério Público requereu a abertura do processo judicial de promoção dos direitos e de protecção de M…, nascida a 23.01.2012, filha de A… e de D…, pedindo que lhe seja aplicada medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para adopção ou a instituição com vista a futura adopção, nos termos do disposto pelo artigo 35.º, n.º 1, al. g), da Lei de Promoção e Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, a fim de garantir o seu bem-estar e desenvolvimento em geral.
Alega, em síntese, para o efeito, que:
A situação da recém-nascida foi sinalizada pelo serviço social do Centro Hospitalar do Vale do Ave, a 24 de Janeiro de 2012, uma vez que a progenitora faltou às consultas de acompanhamento da gravidez e de alto risco de diabetes (doença de que padece) e devida às suas más condições socio-económicas; o agregado familiar da progenitora é composto pelo seu companheiro, pais e três irmãos deste; segundo informações apuradas pela C.P.C.J., a casa do companheiro da progenitora não dispõe de condições de habitabilidade para tantas pessoas; acresce que o ambiente familiar é pautado por violência doméstica; corre termos neste 1º Juízo Cível, com o nº 2933/11.0TBGMR, processo de promoção e protecção relativamente a H…, irmão uterino da menor, o qual foi sinalizado por suspeitas de maus tratos por parte da progenitora e do seu companheiro, e por carências de higiene e alimentação; o H… encontra-se, actualmente -26-01-2012 - ao cuidado dos tios; a progenitora e o seu companheiro, D…, declaram não consentir na intervenção da C.P.C.J., e que não concordavam que a criança fosse para ela”; pela C.P.C.J. foi aplicada, ao abrigo do artº 91º, da L.P.C.J.P., uma medida urgente de acolhimento institucional, atenta a iminência da alta hospitalar; considera-se urgente a colocação da criança numa instituição - Associação de Apoio à Criança -, já que a progenitora e o pretenso pai não possuem condições para garantir as suas necessidades básicas, constituindo uma situação de perigo actual e eminente para a criança; daí a necessidade de intervenção judicial, com vista a acautelar o interesse da menor e a afastar da situação de perigo em que a mesma se encontra.
Foi proferido despacho de abertura de instrução.
A M… em 31.01.2012 - em execução da decisão de 26.01.2012 - foi entregue aos cuidados da Associação de Apoio à Criança, em Guimarães.
A menor continua nessa instituição na sequência das revisões que mantiveram e prorrogaram essa medida.
Foram juntos os relatórios sociais.
Alegaram, o Ministério Público, a Associação de Apoio à Criança, a menor e a progenitora.
Foram tomadas declarações aos progenitores pais da menor e inquiridas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e Associação de Apoio à Criança.
Não foi possível a obtenção de acordo sobre a medida a aplicar à menor.
Cumprido o disposto pelo artigo 114.º da LPCJP, o Ministério Público apresentou as suas alegações, sustentando a aplicação da medida de confiança da menor a pessoa seleccionada para adopção ou a instituição com vista à sua adopção.
A Associação de Apoio à Criança e a menor, nas respectivas alegações, defenderam, também, a aplicação da medida proposta pelo Ministério Público, à qual a progenitora se opõe.
Procedeu-se à realização do debate judicial, com observância de todo o formalismo legal.
A final foi proferida sentença que aplicou à M… a medida de confiança a instituição com vista a futura adopção, mais precisamente à Associação de Apoio à Criança de Guimarães, inibindo os progenitores das responsabilidades parentais.
Inconformada com o decidido, a mãe interpôs recurso de apelação formulando conclusões.
Houve contra-alegsções do MP que pugnou pelo decidido.
Das conclusões do recurso ressalta a questão de saber se a medida de confiança da menor a instituição para adopção é desproporcionada e se deve ser substituída pela de apoio junto dos pais ou da confiança temporária da menor a pessoa idónea, mantendo-se, em ambos os casos, as responsabilidades parentais nos progenitores.
Damos como assente a matéria de facto consignada na decisão recorrida, que passamos a transcrever:
1. O agregado familiar da progenitora é composto pelo seu companheiro, pais e três irmãos deste.
2. Segundo informações apuradas pela C.P.C.J., a casa do companheiro da progenitora não dispõe de condições de habitabilidade para tantas pessoas.
3. O ambiente familiar é pautado por violência doméstica.
4. Corre termos neste 1º Juízo Cível, com o nº 2933/11.0TBGMR, processo de promoção e protecção relativamente a H…, irmão uterino da menor, o qual foi sinalizado por suspeitas de maus tratos por parte da progenitora e do seu companheiro, e por carências de higiene e alimentação.
5. O H… encontra-se, actualmente - 26-01-2012 - ao cuidado dos tios.
6. A progenitora e o seu companheiro, D…, declaram não consentir na intervenção da C.P.C.J., e que não concordavam que a criança fosse para uma instituição porque já tinha prometido à filha mais velha da progenitora que “a menina era para ela”.
7. Pela C.P.C.J. foi aplicada, ao abrigo do artº 91º, da L.P.C.J.P., uma medida urgente de acolhimento institucional, atenta a iminência da alta hospitalar.
8. A menor M… nasceu a 23 de Janeiro de 2012, filha de D… e de A….
9. Foi acolhida no Centro de Acolhimento Temporário da Associação de Apoio à Criança, em 30 de Janeiro de 2012, isto é, com 9 dias de idade.
10. O pedido de acolhimento foi efectuado pela Segurança Social de Guimarães.
11. Na sequência do não consentimento por parte dos progenitores, o processo foi encaminhado para a devida instância judicial, tendo sido aplicada a medida de acolhimento em instituição.
12. Actualmente, a M… encontra-se com 3 meses, com desenvolvimento semelhante ao dos pares.
13. Tem se revelado uma bebé saudável.
14. A progenitora, A…, com 41 anos de idade, 3º ano de escolaridade, apresenta um percurso social e familiar destruturado.
15. Tem 3 filhos, 2 dos quais menores, todos de diferentes relacionamentos ocasionais: a S…, de 22 anos de idade, O H…, de 14 anos de idade e a M…, com 2 meses, acolhida nesta instituição.
16. A incapacidade da mãe para cuidar dos seus filhos, levou este Tribunal a confiar o H… aos cuidados de uma tia materna, no âmbito do processo de promoção e protecção Nº 2933/11.0TBGMR deste juízo.
17. O menor tinha sido sinalizado por suspeitas de maus tratos por parte da progenitora e companheiro e por carências de higiene e alimentação.
18. A mãe, A…, terá passado por um percurso violência física por parte dos homens com quem teve relacionamentos amorosos, assim como, de prostituição e alterne.
19. A A… apresenta problemas de ordem psiquiátrica, com várias tentativas de suicídio, assim como outros problemas de saúde (epilepsia e diabetes) que originaram vários internamentos.
20. O pai da M…, de 41 anos de idade, é solteiro e tem o 3º ano de escolaridade.
21. Aparenta alguma debilidade mental e não apresenta hábitos regulares de trabalho.
22. Actualmente, faz alguns biscates na área da mecânica de automóveis.
23. O casal, A… e D…, mantêm uma relação, há cerca de 2 anos, vivendo, desde o início do ano de 2011, em casa dos pais do D… na Urbanização…, Guimarães.
24. Os progenitores revelaram desconhecimento das efectivas necessidades de uma recém-nascida já que, aquando da intervenção da C.P.C.J., consideraram possuir as condições necessárias para acolherem a sua filha.
25. Revelam falta de cuidados de higiene, mas tem feito um esforço para adquirir novos hábitos ao nível da higiene pessoal.
26. Esta mudança positiva, só por si, não garante as condições de segurança para que a M… cresça de um modo ajustado e saudável.
27. Os progenitores não manifestam possuir competências para assegurar os cuidados e acompanhamento educativo que a M… exige e merece.
28. Não têm hábitos regulares de trabalho, nem se vislumbra que venham a ter.
29. Revelaram falta de equilíbrio psicológico e de estabilidade emocional para acompanharem a sua filha durante o crescimento.
30. Ao nível económico, o D… e a A… apresentam rendimentos muito precários resultantes, unicamente, dos biscates do D….
31. Os pais da M… não possuem condições habitacionais, económicas, profissionais, sociais e familiares que lhes permitam recebê-la e dela cuidar.
32. As visitas dos pais à menor ocorrem uma vez por semana, durante uma hora.
33. Encontram-se marcadas para as 2ª feiras entre as 10h e as 11h, verificando-se que os pais nem sempre comparecem à hora agendada.
34. Durante os primeiros 15 dias, a mãe amamentou, diariamente, a M…. Quando constatou a diminuição do leite deixou de o fazer.
35. Ao nível da interacção, destaca-se maior interacção por parte da A… sendo o pai uma figura pouco interventiva, raramente pegando nela ao colo.
36. A progenitora, só muito pontualmente, coloca questões acerca do acompanhamento médico da M… e rotinas.
Os momentos de separação, no final das visitas, ocorrem sem sinais evidentes de sofrimento, ansiedade ou angústia por parte dos progenitores.
37. Nas semanas que antecederam a realização da informação social de 26 de Março, registaram-se consecutivos adiamentos das visitas, alegadamente por motivo de doença da mãe.
38. Os pais da M… integram o agregado familiar do progenitor, caracterizado por ser numeroso, muito disfuncional, com falta de hábitos de trabalho, parcas rotinas de higiene, precariedade económica, com historial de violência familiar, alcoolismo de alguns dos elementos, e conduta promíscua.
39. Integra este agregado familiar, uma irmã do D…, a S…, mãe de 3 filhos, encaminhados para a adopção, pelos motivos acima citados, suspeitando-se que um deles será filho de um dos irmãos.
40. Os avós paternos são ambos pensionistas por invalidez, assim como, alguns dos tios que apresentam debilidade mental. Os restantes estão desempregados.
41. A família alargada paterna nunca contactou, telefónica ou presencialmente, a Associação de Apoio à Criança para se inteirar do estado de saúde e desenvolvimento da bebé.
42. Não existe um contexto familiar e social idóneo na família paterna.
43. A família alargada materna nunca contactou telefonicamente ou presencialmente a Associação de Apoio à Criança para se inteirar do estado de saúde e desenvolvimento da bebé.
44. A irmã mais velha da M…, S…, alega não ter disponibilidade para cuidar da irmã, já que ela própria tem ainda um filho pequeno e, por outro lado, já se disponibilizou para acolher o irmão H…, com quem já tem uma relação afectiva estabelecida.
Vamos conhecer da questão enunciada.
O artigo 35 da lei 147/99 de 1 de Setembro enumera, no seu número 1 e alíneas, as várias medidas de promoção e protecção. Estas medidas podem dividir-se em quatro grupos. As elencadas nas alíneas a), b) e c) estão conexionadas com a relação, ainda possível, da criança se manter ligada ao seio da família biológica, mas em que há necessidade do Estado intervir com ajudas específicas, a cada caso concreto. A referida em c), visa a autonomia do jovem com a ajuda do Estado.
As enunciadas nas alíneas d) e e), manifestam já a saída da criança do seio da família e a sua colocação em família de acolhimento ou em instituição, devido ao facto de a família biológica não ter condições necessárias, mesmo com a ajuda do Estado, para assegurar um são e harmonioso desenvolvimento físico e psíquico da criança. Mas ainda existe esperança, ainda que ténue, da família conseguir reabilitar-se no sentido de conseguir receber a criança.
E a da alínea g), aditada pela lei 31/2003 de 22 de Agosto, pressupõe uma ruptura com a família natural, que não apresenta os requisitos necessários para manter a criança e já não há perspectivas, em tempo útil, da mesma conseguir reabilitar-se de molde a continuar a guarda e educação da criança. Esta medida pressupõe o corte da criança com a família parental, e visa criar-lhe um novo projecto de vida com a entrega da criança a uma família seleccionada já para a adopção, ou a seleccionar, em curto espaço de tempo. E isto, para que a criança encontre, rapidamente, o equilíbrio duma família que queira investir nos afectos e tenha capacidade económica, financeira e emocional capaz de garantir o desenvolvimento harmonioso que a criança necessita, e que não pode ser adiado.
Daí que a última medida, sendo nova, é drástica para a família parental, mas a mais adequada para os interesses da criança, quando a família parental já não dê esperanças, a curto prazo, de criar as condições materiais, e, essencialmente, psicológicas, para continuar com a criança, no seu seio, garantindo o desenvolvimento que a criança tem direito.
Assim, deve ser aplicada em condições de ruptura, como o já frisamos, face aos valores em causa, em que deve prevalecer o superior interesse da criança, face aos da família natural.
No caso em apreço, a decisão recorrida ponderou a situação, e chegou à conclusão que a família parental não tinha condições para assegurar o desenvolvimento biopsíquico da menor M…, e não se vislumbravam, a curto prazo, alterações capazes de fazer acreditar que esse fim era possível. Por outro lado, atendendo à idade da menor, impunha-se criar-lhe um novo projecto de vida, com vista a que ainda pudesse encontrar uma família de recurso, psicológica, que lhe garantisse as condições económicas, sociais e psicológicas indispensáveis ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade.
E face à matéria de facto assente, atrás descrita, é de concluir que os pais da M… não revelam condições materiais, sociais e psicológicas para manterem, no seu seio, a menor. Na verdade, não têm hábitos de trabalho, vivendo à custa de pequenos trabalhos do progenitor, muito ocasionais, e inseridos na família deste que é de fracos recurso. O ambiente familiar é muito disfuncional, gerador de violência doméstica. A progenitora sofre de doença psiquiátrica, com algumas tentativas de suicídio, e com problemas de saúde ao nível da epilepsia e diabetes. O progenitor aparenta debilidade mental. Não têm consciência das necessidades da menor. Os avós paternos e tios revelam um grande desinteresse pela menor, não a tendo visitado aquando do seu internamento, nem fizeram um telefonema para saberem do seu estado.
Todas estas condições revelam uma desconfiança sobre o futuro da criança, se inserida no seu seio. Não se vislumbra, ou pelo menos não há garantias mínimas que esta situação se altere, pelo menos ao nível psicológico, tanto dos progenitores como da família parental alargada, pelo que as medidas apontadas pela recorrente, não sejam aplicáveis ao caso em apreço, uma vez que seriam contrárias ao superior interesse da criança.
Neste momento, face à idade e às carências afectivas, impõe-se um corte com a família natural e a procura de uma família psicológica com interesses em investir num novo projecto de vida para a menor.
Daí que a medida encontrada tenha sido a proporcionada à situação concreta, estando de acordo com os valores implantados com a nova legislação sobre a adopção e a protecção dos menores em perigo, consubstanciados na lei 31/2003, de 22/08.
Concluindo: 1 - A medida da alínea g), aditada pela lei 31/2003 de 22 de Agosto, pressupõe uma ruptura com a família natural, que não apresenta os requisitos necessários para manter a criança e já não há perspectivas, em tempo útil, da mesma conseguir reabilitar-se de molde a continuar a guarda e educação da criança.
2- Face à idade e às carências afectivas, impõe-se um corte com a família natural e a procura de uma família psicológica com interesses em investir num novo projecto de vida para a menor, pelo que a medida aplicada é a adequada à situação da menor.
Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Relação em julgar improcedente a apelação, e, consequentemente, confirmam a decisão recorrida.
Custas a cargo da apelante.
Guimarães, 8 de Janeiro de 2013
Espinheira Baltar
Henrique Andrade
Eva Almeida