1. RELATÓRIO
1. 1 A sociedade denominada "ET…, Lda." (adiante Recorrente ou Contribuinte) recorreu contenciosamente para este Tribunal Central Administrativo (TCA) do despacho de 23 de Julho de 2002 do Secretário de Estado dos. Assuntos Fiscais (adiante Recorrido ou, abreviadamente, SEAF), pelo qual foi indeferido o requerimento/exposição por ela remetido ao Ministro das Finanças na sequência do despacho do Director de Finanças Adjunto da Direcção de Finanças do Porto que indeferiu liminarmente, por intempestividade, o pedido de revisão da matéria tributável formulado pela ora recorrente ao abrigo do disposto no art. 91.° da Lei Geral Tributária (LGT).
1. 2 Como causas de pedir do pedido de anulação Embora a Recorrente se refira a "revogação", interpretamos o seu pedido como de anulação, sendo certo que a revogação não pode ser ordenada judicialmente, mas apenas pode ser determinada por acto administrativo, a praticar pelo órgão competente, geralmente o autor do acto cuja revogação se pretende ou o seu superior hierárquico (cfr. art. 136.° e segs. do Código de Procedimento Administrativo). do despacho recorrido, invocou a Recorrente:
- o despacho recorrido enferma de vício de forma por falta de fundamentação, pois nele se declara, sem mais, que o pedido foi indeferido "por falta de suporte legal", o que constitui fundamentação insuficiente;
- «Sem prescindir», o despacho recorrido enferma também de vício de violação de lei, pois «Ao contrário do que entendeu quer a entidade recorrida, quer o Sr. Director de Finanças Adjunto, o pedido de revisão da matéria tributável em referência, remetido por carta registada em 5 de Janeiro de 2001, foi tempestivamente apresentado» uma vez que, nos termos do disposto no art. 150.°, n.° 2, alínea b), do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do art. 2.°, alínea e), do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), «as peças respeitantes a quaisquer actos podem ser remetidas pelo correio, sob registo, valendo neste último caso como prática do acto processual o da efectivação do respectivo registo postal». As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições
1. 3 Notificado para responder, o SEAF começou por sustentar que, tendo a Recorrente sido notificada do despacho que lhe indeferiu o pedido de revisão da matéria tributável em 4 de Abril de 2001, poderia ter reagido contra ele mediante recurso hierárquico a interpor no prazo de 30 dias a contar da notificação, faculdade da qual foi advertido na própria notificação e de que não usou, pois só em Dezembro de 2001, e mediante meio processual não previsto na lei, veio reagir, sendo totalmente irrelevante a sua alegação de que «só agora reagiu à ilegalidade [...] pela simples razão de o seu sócio gerente (...) ter estado ausente do escritório por motivo de doença e só agora ter tomado conhecimento da situação».
Depois, relativamente ao invocado vício de forma, por falta de fundamentação, salientou que o despacho recorrido remete para o parecer da Direcção de Serviços de Estudos, Planeamento e Coordenação da Prevenção e Inspecção Tributária (DSEPCPIT) da Direcção-Geral dos Impostos, motivo por que poderá colocar-se a questão da falta de comunicação da fundamentação, mas não a da falta de fundamentação. Mais salientou que a falta de comunicação da fundamentação apenas poderia relevar em sede da eficácia do acto, mas não no da sua validade.
1. 4 A Recorrente foi notificada do teor da resposta.
1. 5 A Recorrente apresentou as suas alegações, em que formulou as seguintes conclusões:
«A) - Subjacente ao despacho de 23-07-2002. proferido pelo Sr. Secretário do Estado dos Assuntos Fiscais, está o facto de, em seu entender, não existir suporte legal para deferimento do pedido que lhe foi dirigido na exposição - requerimento da firma E. T. …, LdB, ora recorrente .
B) - E assim, tal despacho confirmou a decisão (errada) do Sr Director de Finanças do Porto, que recaiu sobre o pedido de revisão da matéria tributável fixada para os anos de 1996 e 1997 .
C) - Só que, a recorrente E. T. …., não se conformou com tal decisão por ela ser contrária à Lei e não realizar a Justiça no caso "sub judice" .
D) - Em primeiro lugar, por estar ferida de "vício de forma", dada a manifesta insuficiência de fundamentação exigida pelos artigos 124° e 125° do Código de Procedimento Administrativo.
E) - Já que, tal despacho contém apenas uma "formulação genérica"; sem esclarecer a motivação concreta .
F) -Em segundo lugar e sem prescindir, pelo vício de violação da Lei de que o despacho enferma ao referir a "falta de suporte legal", como fundamento do indeferimento.
G) - Tal afirmação de "falta de suporte legal" não colhe, j á que:
I) - O artigo 150°, n.º 1 do código de processo civil estabelece a regra de que na remessa de peças processuais feita pelo correio e sob registo, vale como data do acto processual a da efectivação do registo postal. E,
J) - Tal disposição legal é aplicável ao caso em apreço por força do artigo 2°, alínea e) do C. P. P. T. .
L) - outrossim. o código do IRC referia, no seu artigo 114° n.º I, ao tempo em vigor que:
"As declarações e outros documentos... podem ser remetidos pelo correio, sob registo postal.
M) - Podendo a remessa ser efectuada até ao último dia do prazo.
N) - Igual disposição ficou consagrada no artigo 131 ° do mesmo diploma, aquando da introdução de algumas alterações levadas a efeito pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 30 de Julho.
O) - Aliás, tal entendimento sempre foi pacífico como pode ver-se dos Acórdãos do S. T. J. referidos a pág. 250, em anotação de Abílio Neto aquele artigo 150° C. P. C. 15' edição.
P) - Acresce que, tendo sido solicitado parecer à Direcção dos Serviços Jurídicos e Contencioso da D G. C. I., estes serviços, em seu parecer n.º 0004/02 de 15-01-2002 se pronunciaram pela ilegalidade do indeferimento, com fundamento em extemporaneidade do pedido.
Q) - Só que, tal parecer foi pura e simplesmente ignorado pelo autor do despacho objecto do presente recurso .
R) - Deste modo. o despacho recorrido violou: os artigos n.º. 124° e 125° do C. P. A.; o artigo 150°, n.° Ido C. P. C.; e ainda o artigo 114° do código do IRC então em vigor, a que corresponde o actual artigo 131 ° do mesmo diploma legal, violou também o artigo 91 ° da L. G. T.».
1. 6 O Recorrido também apresentou alegações, mantendo o alegado na resposta.
1. 7 Foi dada vista ao Ministério Público.
1. 8 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
1. 9 As questões que cumpre apreciar e decidir são, e são apenas, como procuraremos demonstrar, as de saber:
- se o despacho recorrido enferma ou não de insuficiência de fundamentação, cujosefeitos equivalem à falta de fundamentação;
- quais os efeitos da falta de comunicação à Contribuinte dos fundamentos do despacho recorrido.
* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 DE FACTO
Com interesse para a decisão a proferir, há a considerar a seguinte factualidade, que temos por assente face aos documentos constantes dos autos:
a) Na sequência de uma acção de inspecção efectuada pela AT junto da Contribuinte foi-lhe fixada a matéria tributável em sede de IVA e de IRC dos anos de 1996 e 1997 com recurso a métodos directos e indirectos (cfr. o processo administrativo em apenso);
b) A Contribuinte requereu ao Director de Finanças do Porto a revisão da matéria tributável ao abrigo do disposto no art. 91.° da LGT (cfr. o requerimento no processo administrativo em apenso, com cópia de fs. 7 a 10);
c) O pedido de revisão foi indeferido por despacho de 31 de Janeiro de 2001 do Director de Finanças Adjunto da Direcção de Finanças do Porto (cfr. cópia do despacho a fls. 12);
d) Para notificação desse despacho à Contribuinte foi-lhe remetido oficio registado com aviso de recepção (A/R), que veio devolvido assinado com data de 4 de Abril de 2001 (cfr. cópia do oficio de notificação, bem como do respectivo talão de registo e A/R, no processo administrativo em apenso);
e) Em 14 de Dezembro de 2001 a Contribuinte fez dar entrada na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos uma "exposição/requerimento", endereçada ao Ministro das Finanças, pedindo a revogação do despacho dito em c) (cfr. o requerimento no processo administrativo em apenso, com cópia de fls. 14 a 16);
f) Um técnico da DSEPCPIT emitiu parecer no qual, depois de alinhar a factualidade pertinente, deixou escrito:
«Da análise dos elementos carreados para o processo, constata-se que a exponente foi notificada em 4 de Abril de 2002, por carta registada com aviso de recepção, dirigida ao sócio gerente da empresa, José Júlio Oliveira e Silva. Deste despacho, a -exponente podia recorrer ou impugnar tal decisão nos prazos previstos, conforme se alcança do determinado nos artigos 95.° n° 2 da L.G.T. e 102° do C.P.P.T., o que não fez.
Também a alegada doença do sócio gerente não constitui impedimento absoluto pois a empresa continuou a desempenhar a sua actividade.
E mesmo que tivesse razão quanto à tempestividade da apresentação de reclamação de revisão que foi, oportunamente, indeferida com o fundamento de haver sido apresentada fora do prazo, a verdade é que o exponente só, tardiamente, em 14 de Dezembro último, é -que veio expor a sua situação tributária a Sua Exa o Ministro das Finanças, quando deveria ter recorrido hierárquica ou judicialmente.
Esgotaram-se, pois, os meios processuais previstos na lei tributária para a exponente fazer valer os seus direitos.
Nestes termos afigura-se-nos arquivar o pedido e manter o despacho proferido pelo Senhor
Director de Finanças Adjunto, por delegação.
À consideração superior» (cfr. o parecer nas primeiras folhas do processo administrativo em apenso);
g) O SEAF, decidindo a "exposição/requerimento", proferiu despacho em 23 de Julho de 2002 do seguinte teor: «Concordo, pelo que indefiro» (cfr. a primeira folha do processo administrativo em apenso);
h) Para notificar a Contribuinte do indeferimento foi-lhe remetido pelo 2.° Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia o oficio com cópia a fls. 5, datado de 8 de Agosto de 2002, acompanhado por cópia do oficio remetido pela DSEPCPIT ao Director de Finanças do Porto (cfr. os documentos de fls. 5 e 6);
i) . Em 4 de Outubro de 2002 a Contribuinte fez dar entrada neste TCA a petição que deu origem a este processo, pedindo a «revogação» do despacho dito em g) (cfr. a petição de fls. 2 a 4 e o carimbo de entrada que lhe foi aposto).
2. 2 DE DIREITO
2.2. 1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
A Contribuinte, a quem foi fixada a matéria colectável para efeitos de IRC e de IVA dos anos de 1996 e 1997 com recurso a métodos indirectos, solicitou a revisão ao abrigo do disposto no art. 91.° da LGT.
Por despacho do Director de Finanças Adjunto da Direcção de Finanças do Porto o pedido de revisão foi indeferido com fundamento na sua intempestividade. Isto, porque tendo a Contribuinte sido notificada da fixação da matéria colectável em 6 de Dezembro de 2000, o pedido de revisão só deu entrada nos Serviços da AT em 8 de Janeiro de 2001, ou seja, para além do prazo fixado no n.º 1 do art. 91.° da LGT, de trinta dias a contar da notificação.
Para notificação desse despacho à Contribuinte foi-lhe remetida carta registada com A/R, que foi devolvido assinado com data de 4 de Abril de 2001, se bem que a Contribuinte admita que foi notificada em 7 de Fevereiro de 2001 A Recorrente, na "exposição/requerimento" que endereçou ao Ministro das Finanças admite que foi notificada do despacho do Director de Finanças Adjunto nessa data, o que logra apoio nos documentos que juntou de fls.11a13. Na informação para que o despacho do Director de Finanças Adjunto remeteu deu-se conta dos meios de reacção contra o despacho nos seguintes termos: «3.3 Da decisão do indeferimento poderá, querendo, interpor recurso hierárquico, nos termos e prazo referidos no art. °. 66°. do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT).» (cfr. cópia da informação a fls. 12/13).
A Contribuinte não recorreu hierarquicamente no prazo que lhe foi apontado. No entanto, não se conformou com o referido despacho e fez dar entrada na Direcção-Geral dos Impostos, em 14 de Dezembro de 2001, uma "exposição/requerimento" dirigida ao Ministro das Finanças, pedindo a revogação daquele despacho. Como fundamento desse pedido, invoca que o pedido de revisão foi remetido à Direcção de Finanças do Porto por correio registado em 5 de Fevereiro de 2001. Assim, e porque deve considerar-se ser esta a data da prática do acto processual, por força do disposto no art. 150.°, n.º 2, alínea b), do CPC, aplicável ex vi do art. 2.°, alínea e), do CPPT, conclui pela tempestividade do pedido de revisão.
Por despacho do SEAF de 23 de Julho de 2002 esse pedido foi indeferido. Nos termos do parecer da DSEPCPIT da Direcção-Geral dos Impostos, para o qual o SEAF remeteu mediante declaração expressa de concordância, o pedido não foi formulado através do meio processual próprio, que seria o recurso hierárquico, e estava já há muito findo o prazo deste.
No oficio remetido à Contribuinte para a notificar da decisão do SEAF não se lhe deu conhecimento do teor do parecer da DSEPCPIT, mas apenas de que o pedido fôra indeferido «por falta de suporte legal».
Inconformada com este despacho, a Contribuinte dele vem recorrer para este TCA pedindo a sua "revogação", sendo que interpretamos o pedido como sendo de anulação do acto de indeferimento praticado pelo SEAF. Na petição inicial a Recorrente assaca dois vícios ao acto recorrido: vício de forma por insuficiência de fundamentação, uma vez que pressupôs que a fundamentação do acto recorrido seria aquela declaração de "falta de suporte legal"; vício de violação de lei, porque o pedido de revisão foi deduzido em tempo, atenta a aplicação à situação sub judice do disposto no art. 150.°, n.º 2, alínea b), do CPC.
Desde logo, impõe-se aqui registar que, contrariamente ao que supôs a Recorrente, o SEAF não desatendeu o seu pedido de revogação do despacho do Director de Finanças Adjunto com o mesmo fundamento por este utilizado para indeferir o pedido de revisão. Na verdade, enquanto este considerou que o pedido de revisão era intempestivo, aquele nem sequer chegou a apreciar tal questão, pois considerou que há muito tinha terminado o prazo para recorrer hierarquicamente do despacho de indeferimento daquele pedido.
Significa isto que não cumpre, aqui e agora, sindicar a legalidade do despacho do Director de Finanças Adjunto, ou seja, determinar se o pedido de revisão foi ou não apresentado tempestivamente, mas tão-só sindicar a legalidade do despacho do SEAF.
Resta, pois, para apreciar e decidir, o vício de falta de fundamentação, adiantando-se desde já que o mesmo não deve confundir-se com a mera irregularidade decorrente da falta de comunicação dos fundamentos do acto.
2.2. 2 DA INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO RECORRIDO
A invocação pela Recorrente do vício de falta de fundamentação arranca de um pressuposto que se não verifica: o de que a fundamentação do acto recorrido é apenas a declaração de "falta de suporte legal".
Na verdade, o despacho do SEAF foi fundamentado por remissão, como autorizado pelos arts. 77.°, n.° 1, da LGT, 125.°, n.° 1, do CPA.
Essa remissão, feita mediante declaração expressa de concordância com o parecer da DSEPCPIT, significa que o despacho do SEAF fez seus os fundamentos constantes daquele parecer, ou seja:
- que a Contribuinte foi notificada em 4 de Abril de 2001 da decisão do Director de Finanças Adjunto que lhe indeferiu o pedido de revisão de matéria tributável efectuado ao abrigo do disposto no art. 91.° da LGT;
- que, conforme referido na notificação, podia reagir contra essa decisão por meio de recurso hierárquico, a deduzir no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, nos termos do art. 66.°, n.° 1 e 2, do CPPT;
- que a Contribuinte só em 14 de Dezembro de 2001 veio reagir contra o referido despacho, mediante "exposição/requerimento" dirigida ao Ministro das Finanças;
- que o meio processual utilizado na reacção não é adequado e, por outro lado, a reacção é intempestiva;
- que, se a inadequação do meio processual não assume relevância Sempre poderia convolar-se a exposição/requerimento em recurso hierárquico. já a intempestividade preclude o direito de recorrer hierarquicamente, sendo irrelevante a alegação de que o gerente esteve doente.
Esta fundamentação é suficiente?
A jurisprudência tem vindo a afirmar que a fundamentação do acto tributário tem de externar-se mediante um discurso contextuai, formal, acessível, congruente e suficiente para permitir ao contribuinte, pressuposto como um contribuinte normal colocado nas circunstâncias concretas do recorrente, conhecer as razões de facto e de direito que levaram a AT a praticá-lo (as razões por que decidiu no sentido adoptado e não em qualquer outro), permitindo-lhe optar esclarecidamente entre conformar-se com tal acto ou atacá-lo graciosa ou contenciosamente.
No que respeita ao requisito da suficiência, vem-se entendendo que «A fundamentação é insuficiente se o seu conteúdo não é bastante para explicar as razões por que foi tomada a decisão» DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES e JORGE LOPES DE SOUSA, Lei Geral Tributária Comentada e Anotada, 2.a edição, nota 6 ao art. 77.", pág. 328.. Este requisito, atenta a apontada funcionalidade do dever de fundamentação, deve ter-se por preenchido quando a fundamentação externada é bastante para permitir ao contribuinte a referida opção consciente entre o aceitar ou o impugnar o acto. Assim, com vista a indagar se a fundamentação de um acto é suficiente interessa indagar, em concreto, se o acto, tal como foi praticado, torna impossível ou particularmente difícil ao interessado saber as suas razões, de facto e de direito, por forma a poder decidir, plenamente consciente, entre aceitar o acto ou impugná-lo.
A declaração fundamentadora constante do parecer da DSEPCPIT e apropriada pelo despacho dá a conhecer à Contribuinte as razões de facto e de direito que levaram ao indeferimento da "exposição/requerimento", permitindo uma opção consciente entre a. aceitação do respectivo despacho ou a reacção contra o mesmo, motivo por que aquele despacho se deve ter por suficientemente fundamentado, não podendo proceder o recurso com base no invocado vício de forma por insuficiência de fundamentação.
2.2. 3 CONSEQUÊNCIAS DA FALTA DE COMUNICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACTO RECORRIDO
Mas, se é certo que o acto recorrido está fundamentado, não o é menos que tal fundamentação não foi comunicada à Contribuinte. Terá essa falta de comunicação efeitos sobre a validade do acto?
Como é jurisprudência uniforme a notificação do acto tributário encontra-se já no seu exterior e, portanto, a falta ou irregularidade da notificação não se repercute na validade deste, mas apenas na sua eficácia.
Qual a consequência da falta de comunicação dos fundamentos do acto tributário ao contribuinte?
Se a falta de notificação do acto tributário não se repercute na validade deste, por maioria de razão, também a insuficiência da notificação, resultante da falta de comunicação dos fundamentos do acto, não se repercutirá. Esta irregularidade poderá, quando muito, diferir o início do prazo de recurso contencioso, pois os efeitos do acto desfavoráveis ao contribuinte não se produzirão antes da notificação. Neste sentido, VIEIRA DE ANDRADE, O Dever da Funda»tentação Expressa de Actos Administrativos, pág.58. Para este autor, «Fazer equivaler automaticamente a falta de comunicação dos fundamentos à falta de notificação ou de publicação seria excessivo, pois que muitas vezes o interessado está em condições de perceber o sentido e a razão de ser do acto mesmo sem a fundamentação, além de que não está excluído que disponha de um conhecimento extra-oficial dessas razões».
Podia a Contribuinte, ao abrigo do disposto no n.° 1 do art. 37.° do CPPT, ter querido a notificação dos fundamentos do despacho ou pedido certidão de que constassem aqueles, logrando assim o diferimento do prazo para o recurso.
No entanto, a Contribuinte não usou dessa faculdade, antes veio desde logo impugnar a liquidação, não só com fundamento em vício de forma por falta de fundamentação, mas também com fundamento em vício de violação de lei, pelo que não pode afirmar-se que a falta de comunicação dos fundamentos da decisão do SEAF tenha impedido o exercício do direito de recorrer contenciosamente desse despacho. Concluímos, pois, pela irrelevância da irregularidade decorrente da falta de comunicação à ora recorrente dos fundamentos do despacho recorrido.
2.2. 4 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões:
I- Tendo a Contribuinte sido notificada da decisão de um director de finanças que indeferiu o pedido de revisão de matéria tributável efectuado ao abrigo do disposto no art. 91.° da LGT em 4 de Abril de 2001, podia reagir contra essa decisão por meio de recurso hierárquico, a deduzir no prazo de 30 dias a contar da data da notificação (cfr. art.66º. , n.° 1 e 2, do CPPT), tudo como foi informada na notificação.
II- Sendo que a Contribuinte apenas veio reagir contra aquela decisão mediante "exposição/requerimento" dirigida ao Ministro das Finanças e deu entrada na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos em 14 de Dezembro de 2001, verifica-se, por um lado, a impropriedade do meio processual utilizado na reacção e, por outro, a intempestividade da reacção, sendo que, se a inadequação do meio processual não assume relevância (podendo convolar-se a exposição/requerimento em recurso hierárquico), já a intempestividade preclude o direito de recorrer hierarquicamente.
III- O despacho do SEAF que indeferiu a referida "exposição-requerimento" mediante uma expressa declaração de concordância com um parecer dos Serviços da DGI, que propôs o indeferimento com a fundamentação que ficou exposta em I e II, deve ter-se por suficientemente fundamentado, pois a lei admite a fundamentação por remissão (cfr. art. 77º. , n.° 1, da LGT) e o parecer apropriado pelo despacho é suficiente para dar a conhecer à Contribuinte as razões de facto de facto e de direito que levaram ao indeferimento, permitindo uma opção consciente entre a aceitação do despacho ou a reacção contra o mesmo.
IV- Se não foi dado conhecimento à Contribuinte do teor do parecer para que remete o despacho do SEAF, a situação não é de falta de fundamentação, mas de falta de comunicação da fundamentação, irregularidade esta que não contende com a validade do acto, mas apenas com a sua eficácia.
V- Não tendo a Contribuinte lançado mão do mecanismo previsto no art. 37.°, n°' 1, do CPPT, que lhe permitiria diferir o prazo do recurso contencioso, mas tendo optado por recorrer desde logo do despacho, fica sanada aquela. irregularidade.
VI- Se, contrariamente ao que pretende a Contribuinte, a fundamentação do despacho que indeferiu o recurso hierárquico não confirme a fundamentação do despacho que indeferiu o pedido de revisão da matéria tributável, não há, em sede de recurso contencioso, que sindicar a legalidade deste último despacho.
* * *
3. DECISÃO
Face ao exposto, os juizes da Secção do Contencioso tributário do Tribunal 'I, Central Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente, fixando-se o imposto de justiça em 4 UC's e a procuradoria em 50%.
Lisboa, 30 de Setembro de 2003
Ass) Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
Ass) José Carlos Almeida Lucas Martins
Ass) Joaquim Pereira Gameiro
1) Embora a Recorrente se refira a "revogação", interpretamos o seu pedido como de anulação, sendo certo que a revogação não pode ser ordenada judicialmente, mas apenas pode ser determinada por acto administrativo, a praticar pelo órgão competente, geralmente o autor do acto cuja revogação se pretende ou o seu superior hierárquico (cfr. art. 136.° e segs. do Código de Procedimento Administrativo).
2) As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições
3) A Recorrente, na "exposição/requerimento" que endereçou ao Ministro das Finanças admite que foi notificada do despacho do Director de Finanças Adjunto nessa data, o que logra apoio nos documentos que juntou de fls.11a13
4) Sempre poderia convolar-se a exposição/requerimento em recurso hierárquico.
5) DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES e JORGE LOPES DE SOUSA, Lei Geral Tributária Comentada e Anotada, 2.a edição, nota 6 ao art. 77.", pág. 328.
6) Neste sentido, VIEIRA DE ANDRADE, O Dever da Funda»tentação Expressa de Actos Administrativos, pág.58. Para este autor, «Fazer equivaler automaticamente a falta de comunicação dos fundamentos à falta de notificação ou de publicação seria excessivo, pois que muitas vezes o interessado está em condições de perceber o sentido e a razão de ser do acto mesmo sem a fundamentação, além de que não está excluído que disponha de um conhecimento extra-oficial dessas razões».