Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
I- RELATÓRIO.
Recorrente AA.
Recorrido: BB.
Tribunal Judicial de Viana do Castelo, Instância Local – Secção Cível.
AA intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum contra BB, pedindo que:
- Se declare a nulidade e exclusão das cláusulas de exclusão das garantias da apólice do seguro id. nos autos, accionado aquando do contrato de trabalho celebrado entre autora e a sua entidade patronal, por não terem sido comunicadas no momento da celebração;
- Seja a ré condenada a pagar à autora o montante do resgate do Seguro Ramo Vida no valor de € 7.507,08 (sete mil, quinhentos e sete euros e oito cêntimos) devido pela situação de invalidez da Autora.
Alegou, para tanto e em síntese, que vinha desempenhando a profissão de pasteleira para a empresa Continente desde 22 de Novembro de 1993, inerente ao contrato de trabalho que vinculava a autora e a entidade patronal existia um Seguro de Grupo Ramo Vida celebrado entre a referida entidade patronal e a aqui ré, em concreto um seguro de grupo de protecção em caso de invalidez, in casu, para o exercício da profissão.
No início do seu contrato de trabalho, a autora foi informada que existia esse contrato de seguro de grupo ramo vida e que era uma regalia social que lhe garantia a cobertura de invalidez por doença no valor de 14 vezes o salário mensal, sendo que nenhum contrato ou documento referente a esse contrato de seguro foi entregue à autora.
Em Julho de 2006, foi submetida a uma intervenção cirúrgica para colocação de prótese total da anca direita, após o que ficou limitada em termos de mobilidade motora e de marcha.
Dada a falta de capacidade para o trabalho, a autora veio a ser reformada por incapacidade permanente para o exercício da sua profissão, por doença natural, desde 28 de Setembro de 2007.
Desde 10 de Fevereiro de 2008, a autora está a auferir o respectivo subsídio inerente à Pensão por Invalidez Relativa, tendo estabelecido vários contactos telefónicos com os serviços da ré e com os recursos humanos da sua ex-entidade patronal com vista a beneficiar da cobertura complementar da invalidez por doença, tendo a ré vindo requerer a junção, além do relatório actualizado preenchido pelo Médico Assistente, do atestado médico de Incapacidades de Multiusos, vindo depois a invocar que não se verificavam os pressupostos ou condições de cobertura da apólice.
Entende a autora preencher todos os requisitos referidos anteriormente, na medida em que jamais irá recuperar a sua capacidade de ganho, isto porque, a retomar a sua actividade profissional, mesmo que só por mera hipótese se possa admitir, nunca as limitações físicas e permanentes de que padece a Autora lhe permitiriam auferir um ganho igual ou superior a um terço da remuneração correspondente ao seu exercício normal.
Sem prescindir, nunca foi entregue à A. qualquer cópia das cláusulas gerais ou particulares do contrato de seguro, nem tão pouco foi informado ou explicado o seu conteúdo, sendo que, como a autora, à data da reforma por invalidez, auferia a retribuição mensal de € 536,22, é credora da quantia de € 7.507,08 (= € 536,22 x 14).
Regularmente citada, a ré apresentou articulado de contestação, termos em que alegou, em síntese, que a apólice nº 5.000.397, contrato de seguro do ramo Vida, com cobertura complementar de invalidez total e permanente por doença, foi celebrado entre a ré e com a empresa “Grupo Sonae - Modelo Continente Hipermercados, S.A.”, o qual beneficiava os trabalhadores da referida empresa e constantes da relação enviada à Ré, e enquanto fossem seus trabalhadores.
Nos termos das condições especiais da apólice entende-se por invalidez total e permanente “o estado que incapacite a pessoa segura, completa e definitivamente, de exercer a sua profissão ou qualquer outra actividade remunerada compatível com os seus conhecimentos e aptidões”.
E, nos termos das referidas condições especiais da apólice “para que seja considerada essa invalidez, terão de verificar-se simultaneamente as seguintes condições: 3. Perda definitiva da capacidade de ganho superior a 2/3.
Trata-se de um seguro não contributivo, que teve o seu início em 29 de Março de 1988, uma vez que a empresa é que suporta na íntegra o custo do prémio do seguro de grupo, e não os beneficiários desse seguro.
De resto, a situação da A. não tem enquadramento nas condições gerais da apólice em causa, na medida em que a mesma não é portadora de um grau de invalidez definitiva e absoluta por doença superior a 2/3 enquanto trabalhadora do tomador do seguro.
De qualquer forma, a ré só está obrigada, nos termos das condições gerais da apólice a pagar as indemnizações até ao trigésimo dia após o apuramento dos factos relativos à ocorrência do sinistro e suas causa, circunstâncias e consequências, sendo que, só em 17 de Setembro de 2009 é que a autora remeteu à ré certificado de incapacidade do qual constava que a A. era portadora de uma incapacidade de 15%, e, por entender que não tinha enquadramento nas condições gerais da apólice, a ré recusou o sinistro, de resto, era ao tomador do seguro -“Grupo Sonae - Modelo Continente Hipermercados, S.A.” - quem incumbia o dever de informar a autora das condições contratuais e não à ré, porquanto, quando a autora passou a beneficiar do contrato de seguro - 22/11/1993 - já o contrato de seguro e as respectivas condições gerais, especiais e particulares da apólice estavam em vigor, concluindo-se não existir qualquer nulidade das condições gerais, especiais e particulares da apólice.
Em sede de saneamento dos autos, foi dispensada a realização da respectiva audiência preliminar/prévia, bem como, ainda, a selecção da matéria de facto.
Realizado o julgamento, foi proferido despacho que respondeu à matéria de facto controvertida, sendo proferida sentença que julgou totalmente improcedente a presente acção.
Inconformado com tal decisão, apela a Autora, e, pugnando pela respectiva revogação, formula nas suas alegações as seguintes conclusões:
“1. Estamos perante um seguro de grupo.
2. Trata-se de um seguro de grupo Ramo Vida, como se alcança do documento 23 junto à P.I.
3. Ora, uma das especificidades do contrato de seguro grupo diz respeito ao processo da sua formação, que se reparte em dois momentos distintos:
a) Num primeiro momento é celebrado um contrato entre o segurador (a Ré BB) e o tomador de Seguro (o Modelo Continente Hipermercados, S.A.).
b) No momento subsequente, dão-se as adesões dos membros do grupo com as quais surge o segurado, qualidade que o tomador de seguro não tem.
4. Portanto, o contrato de seguro é predisposto pelo tomador (o Continente) e pela seguradora (a Ré) e são estas que modelam o seu conteúdo.
5. O segurado, a aqui Autora, limita-se a aderir ao contrato, objecto de predisposição, apenas tendo a opção de aceitar ou rejeitar em bloco o conteúdo contratual que lhe é proposto.
6. E, a partir do momento em que se dá a adesão de um dos membros do grupo, constitui-se entre a segurada, o tomador do seguro e a seguradora, uma relação trilateral e portanto, o contrato deixou de regular exclusivamente os interesses do tomador e da seguradora, passando a regular, de igual modo, os interesses da segurada.
7. Decorre do exposto que o contrato de seguro em questão, é um contrato de adesão que a doutrina define como aquele em que um dos contraentes não tendo tomado parte na preparação das respectivas cláusulas, se limita a aceitar o texto que o outro contraente oferece em massa ao público interessado.
8. Portanto o contrato de Vida-Grupo invocado pela Autora é um contrato de adesão.
9. Ora, estando perante um contrato de adesão, é-lhe aplicável o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, como expressamente decorre do n.º 1 do artigo 1.º do DL 446/85 de 25 de Outubro, na redacção conferida pelos Decretos-Lei n.ºs 220/95 de 31/8 e n.º 249/99 de 7 de Julho.
10. Ora, a Ré pretende prevalecer-se de cláusulas contidas na apólice do contrato de seguro (que aliás não facilitou na sua obtenção).
11. Por isso, importa conhecer da eficácia dessa cláusula face, designadamente ao disposto nos artigos 4.º, n.º 1 do DL 176/95 de 26/7 e 8.º do DL n.º 446/85.
12. Nos termos do disposto no artigo 4.º n.º 1, do referido preceito legal, nos seguros de grupo, o tomador do seguro deve obrigatoriamente informar os segurados sobre as coberturas e exclusões contratadas, as obrigações e direitos em caso de sinistro e as alterações posteriores que ocorram neste âmbito, em conformidade com um espécime elaborado pela seguradora sendo que o no.º 2 do mesmo preceito acrescenta que o ónus da prova de ter fornecido as informações atrás referidas compete ao tomador do seguro.
13. É um facto que a Ré, vem dizer que, era ao tomador do Seguro-Grupo Sonae- que incumbia o dever de informar a A. das condições contratuais e não à Ré.
14. Só que, nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 4.º do referido Decreto-lei, a obrigação de informar os segurados pode ser assumida pela seguradora.
15. Ora, à Ré competia provar que assim não é, juntando o contrato de seguro, o que não fez.
16. E, não o tendo feito não pode prevalecer-se desse facto.
17. Assim, salvo o devido e merecido respeito, a sentença objecto de recurso, ao concluir como concluiu que a obrigação do dever de informação recai exclusivamente sobre o tomador de seguro, inexistindo assim responsabilidade objectiva da seguradora por eventual actuação negligente do tomador de seguro, fez errada aplicação do direito.
18. Acresce que, a Ré violou de forma flagrante o princípio geral da boa-fé que deve estar presente na formação e execução dos contratos.
19. Com efeito, a Ré remeteu exclusivamente para Autora o ónus da prova de que a mesma deve beneficiar do seguro que reclama.
20. No entanto, como resulta das condições especiais do referido contrato, diz lá expressamente que a invalidez para que seja considerada clinicamente constatada, com fundamento em elementos objectivos, tem que o ser por um médico da seguradora.
21. Ora, a Autora nunca recusou ser avaliada por um médico da seguradora.
22. Aliás nunca foi convocada para ser submetida a um exame médico pelo médico da seguradora, o que aliás não foi alegado pela Ré.
23. Nem o podia ser, porque não existe tal convocatória.
24. A Autora fez o que tinha que ser feito. Requereu o prémio do seguro, enviou a sua identificação juntou vários relatórios médicos e enviou a decisão de que foi declarada na situação de invalidez pela Segurança Social.
25. Que é uma entidade independente que no caso de não reconhecer os 66% de incapacidade para o exercício da profissão não teria decidido reformar a autora por invalidez.
26. Sendo por isso abusivas as cláusulas impostas nas condições especiais da apólice.
27. Mas a Ré vai mais longe.
28. Exige um Atestado Multiusos. Ora o atestado de incapacidade, multiuso é para pessoas com deficiência e destina-se a descriminar positivamente as pessoas no acesso à aquisição de bens e serviços e no acesso ao emprego.
29. E, nas referidas condições especiais, nada consta sob o Atestado Multiusos.
30. Além disso, é consabido que o Atestado Multiusos demora a ser emitido cerca de um ano após o seu requerimento.
31. No entanto, a Ré, veio também alegar que “ (…) só está obrigada nos termos das condições gerais da apólice a pagar as indemnizações até ao 30.º dia após o apuramento dos factos relativos à ocorrência do sinistro e suas causas, circunstâncias e consequências”.
32. E que, a A. se recusou a fornecer à Ré a documentação clinica que lhe foi solicitada!
33. Assim, como a Autora jamais conseguiria juntar um atestado multiusos no período de 30 dias após o apuramento dos factos relativos ao sinistro, seria também, por esta via, excluída de receber o resgate da pensão reclamada.
34. Acresce que o carácter abusivo das condições gerais e especiais do seguro, é intolerável ao verificar-se que, para que o sinistrado possa usufruir do benefício do seguro, tem que apresentar 66,6% de incapacidade calculada pela Tabela Nacional das Incapacidades. Com efeito, tendo em conta que, em termos de Acidentes de Trabalho o nosso corpo não vale a unidade, mas apenas 70%, 66% da TNI corresponde a 95,14% de incapacidade geral.
35. Pelo exposto a douta sentença violou o disposto no D.L 446/85 de 25 de Outubro, na redacção dada pelos Decretos-Lei n.ºs 220/95 de 31/08 e 249/99 de 7 de Julho, e em especial o n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 176/95 de 26/07”.
A Apelada apresentou contra alegações concluindo pela improcedência da apelação interposta.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II- Do objecto do recurso.
Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, as questões decidendas são, no caso, as seguintes:
- Apreciar se sobre a R. seguradora impende a obrigação de indemnizar ou se, ao invés, tal obrigação é afastada pela verificação da cláusula de exclusão, prevista nas Condições Especiais.
- Apreciar se as condições especiais do contrato de seguro, na parte em que condicionam a abrangência do contrato à situação de existência de incapacidade total e definitiva, por perda da capacidade de ganho superior a 2/3, correspondente a grau de desvalorização igual ou superior a 2/3, de acordo com a T.N.I. por acidentes de trabalho, constituem ou integram cláusulas contratuais gerais abusivas.
III- FUNDAMENTAÇÃO.
Fundamentação de facto.
A factualidade dada como provada e não provada na sentença recorrida é a seguinte:
Factos Provados.
3.1. Entre a ré e “Grupo Sonae - Modelo Continente Hipermercados, S.A.”, foi celebrado acordo escrito denominado contrato de seguro do Ramo Vida, ao qual passou a corresponder a apólice nº 5.000.397, com cobertura complementar de invalidez total e permanente por doença, que teve o seu início em 29 de Março de 1988.
3.2. De acordo com as condições particulares do referido contrato:
“Artigo 1º - Segurado
O Segurado do presente contrato é GRUPO SONAE – MODELO CONTINENTE HIPERMERCADO, S.A. (…).
Artigo 2º - Pessoas Seguras
1. Consideram-se pessoas seguras os funcionários do Segurado e satisfaçam as condições definidas no Artigo 2. das Condições Especiais da cobertura principal (…).”
3.3. Ainda, nos termos das condições especiais do contrato em sujeito
“Artigo 2º
(…) Entende-se por Invalidez Total e Permanente o estado que incapacite a Pessoa Segura, completa e definitivamente, de exercer a sua profissão ou qualquer outra actividade remunerada compatível com os seus conhecimentos e aptidões.
Para que seja considerada essa Invalidez terão de verificar-se simultaneamente as seguintes condições:
1. Persistência da incapacidade total para o trabalho durante um período não inferior a seis meses sem interrupção (…).
2. Ser clinicamente constatada, com fundamento em elementos objectivos, por um médico da Seguradora, não sendo possível esperar qualquer melhoria do estado de saúde da Pessoa Segura;
3. Perda definitiva da capacidade de ganho superior a 2/3;
4. Corresponder a um grau de desvalorização igual ou superior a 2/3, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidade por acidentes de trabalho e doenças profissionais, não entrando para o seu cálculo quaisquer defeitos físicos pré-existentes;
5. Ser reconhecida previamente pela Instituição de Segurança Social pela qual a Pessoa Segura se encontra abrangida, pelo Tribunal de Trabalho ou por Junta Médica.”
3.4. Entre 22.11.1993 e 17.01.2008, a autora exerceu funções, sob as ordens e direcção de “Grupo Sonae - Modelo Continente Hipermercados, S.A.”, nas instalações de estabelecimento comercial sito em Viana do Castelo, naquela última data auferindo um vencimento mensal ilíquido de € 536,22 (quinhentos e trinta e seis euros e vinte e dois cêntimos).
3.5. Em Julho de 2006, a autora foi submetida a intervenção cirúrgica para colocação de prótese total da anca direita.
3.6. Após a intervenção cirúrgica supra referida, a autora passou a padecer de um Défice Funcional Permanente de 17 pontos.
3.7. Com início em 28.09.2007, a autora passou à situação de aposentada, por invalidez relativa, tendo-lhe sido deferido o direito a uma pensão no valor de € 341,80 (trezentos e quarenta e um euros e oitenta cêntimos).
3.8. Após contactos da autora com vista a accionar a cobertura do seguro supra referido, veio a ré a comunicar-lhe, por via postal datada de 25.11.2011, entender que “a invalidez participada não preenche os requisitos para ser reconhecida como uma Invalidez Total e Permanente por Doença”, esclarecendo que, para tal, “é necessário que o grau de invalidez atribuído (…) e confirmado pela nossa Assessoria Médica, não seja inferior ao estipulado (igual ou superior a 66%) nas Condições da Apólice”.
3.9. Nunca à autora foi entregue qualquer cópia das cláusulas gerais ou particulares referentes ao contrato de seguro melhor descrito em 3.1. e 3.2., nem informado ou explicado o conteúdo das mesmas.
Factos não provados.
Inexistem, com relevância para a decisão a proferir.
Fundamentação de direito.
E é à luz desta materialidade que cumpre decidir tendo sempre em vista a pretensão recursória.
Ora, e previamente à questão de indagar se a situação em apreço estará ou não abrangida pelo contrato de seguro em referência nos autos, temos que, como resulta da aludida factualidade, logrou demonstrado que nunca à Autora foi entregue qualquer cópia das cláusulas gerais ou particulares referentes ao contrato de seguro melhor descrito em 3.1. e 3.2., nem informado ou explicado o conteúdo das mesmas.
Isto assente, e como resulta do exposto, a decisão recorrida, por ter considerado que no âmbito do seguro de grupo, a obrigação do dever de informação recai exclusivamente sobre o tomador de seguro, e que, por decorrência, inexiste responsabilidade objectiva da seguradora por eventual actuação negligente do tomador de seguro, por incumprimento do dever de informar, julgou a acção improcedente.
Discordando desta posição, alega a Recorrente que, na presente situação, se está um seguro de grupo Ramo Vida, cujo processo de formação se reparte em dois momentos distintos:
a) Num primeiro momento é celebrado um contrato entre o segurador (a Ré BB) e o tomador de Seguro (o Modelo Continente Hipermercados, S.A.).
b) No momento subsequente, dão-se as adesões dos membros do grupo com as quais surge o segurado, qualidade que o tomador de seguro não tem.
Portanto, o contrato de seguro é predisposto pelo tomador e pela seguradora e são estas que modelam o seu conteúdo.
E assim sendo, o segurado limita-se a aderir ao contrato, objecto de predisposição, apenas tendo a opção de aceitar ou rejeitar em bloco o conteúdo contratual que lhe é proposto, sendo que, a partir do momento em que se dá a adesão de um dos membros do grupo, constitui-se entre o segurado, o tomador do seguro e a seguradora, uma relação trilateral e portanto, deixando o contrato de regular exclusivamente os interesses do tomador e da seguradora, passando a regular, de igual modo, os interesses da segurada.
Por outro lado, em seu entender, sendo o contrato de seguro em questão, um contrato de adesão, em que um dos contraentes não tendo tomado parte na preparação das respectivas cláusulas, se limita a aceitar o texto que o outro contraente oferece em massa ao público interessado, é-lhe aplicável o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, como expressamente decorre do n.º 1 do artigo 1.º do DL 446/85 de 25 de Outubro, na redacção conferida pelos Decretos-Lei n.ºs 220/95 de 31/8 e n.º 249/99 de 7 de Julho.
E, nos termos do disposto no artigo 4.º n.º 1, do referido preceito legal, nos seguros de grupo, o tomador do seguro deve obrigatoriamente informar os segurados sobre as coberturas e exclusões contratadas, as obrigações e direitos em caso de sinistro e as alterações posteriores que ocorram neste âmbito, em conformidade com um espécime elaborado pela seguradora sendo que o no.º 2, do mesmo preceito, acrescenta que o ónus da prova de ter fornecido as informações atrás referidas compete ao tomador do seguro.
E sendo certo que era ao tomador do Seguro-Grupo Sonae, que incumbia o dever de informar a A. das condições contratuais e não à Ré, não pode esquecer-se que nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 4.º do referido Decreto-lei, a obrigação de informar os segurados pode ser assumida pela seguradora, razão pela qual, em seu entender, à Ré competia provar que assim não é, juntando o contrato de seguro, o que não fez, não podendo, por consequência, prevalecer-se desse facto.
Por essa razão, ente a Recorrente que a sentença objecto de recurso, ao concluir como concluiu que a obrigação do dever de informação recai exclusivamente sobre o tomador de seguro, inexistindo assim responsabilidade objectiva da seguradora por eventual actuação negligente do tomador de seguro, fez errada aplicação do direito.
Como é consabido, o contrato de seguro de grupo caracteriza-se pelo facto da sua formação ocorrer em dois momentos distintos:
- Num primeiro momento, é celebrado um contrato entre a seguradora e o tomador de seguro;
- E, num segundo momento, concretizam-se as adesões dos membros do grupo, contrato que se encontra definido no art.º 76º da L. C. S., a qual é aplicável às relações contratuais aqui em causa, nos termos do art.º 2.º, n.º 1, 2.ª parte, deste diploma.
Este tipo de contrato é celebrado entre a seguradora e o tomador de seguro que estabelecem entre si as condições de inclusão no grupo, as condições de seguro para os aderentes e só depois é que o tomador do seguro promove a adesão do contrato junto dos membros do grupo, assentando, por isso, numa relação tripartida, que tem como vértices do triângulo a seguradora, o tomador do seguro e o aderente. Cfr. neste sentido, veja-se Paula Ribeiro Alves, Intermediação De Seguros E Seguro de Grupo Estudos De Direito Dos Seguros, Almedina, 2007, pág.s 289 a 295.
O seguro de grupo pode revestir as modalidades de contributivo e não contributivo, sendo contributivo quando os segurados suportem o pagamento do prémio devido pelo tomador, podendo ser acordado que os segurados paguem directamente ao segurador a sua parte do prémio – art.º 77º, da L. C. S
Nos seguros de grupo contributivos, onde se insere o contrato aqui em apreciação, a lei, em disposição supletiva, onera o tomador do seguro, com o dever de informar os segurados sobre as coberturas contratadas e as suas exclusões, as obrigações e os direitos em caso de sinistro, bem como sobre as alterações ao contrato, em conformidade com um espécimen elaborado pelo segurador – art.º 78º, n.º 1, da lei referida –, podendo, contudo, o contrato de seguro prever que este dever seja assumido pelo segurador – n.º 3, do mesmo artigo.
Assim, a questão que se colocou à jurisprudência foi a de saber se, não tendo sido clausulado que competia à seguradora informar os segurados das coberturas, exclusões ou alterações contratuais, se o incumprimento desse dever pela tomadora torna inoponível pela seguradora aos segurados tais cláusulas.
Uma corrente jurisprudencial defendida em algumas decisões da nossa segunda instância tem vindo a sustentar que a obrigação que recai sobre o tomador de informar os segurados sobre as coberturas e exclusões contratadas, as obrigações e direitos em caso de sinistro e as alterações posteriores que ocorram neste âmbito, em conformidade com um espécimen elaborado pela seguradora, tem uma eficácia confinada às relações dele com a seguradora, não valendo como uma transferência para o tomador da obrigação de informação para com o segurado, que a desresponsabilize perante este, impedindo-o de lhe opor a exclusão da cláusula não informada. Cfr. Neste sentido, os seguintes acórdãos da R.P. de 27.02.2014, relatado por Araújo de Barros, da R.P. de 11.9.2008, relatado por Fernando Baptista e da R.L. de 5.3.2009, relatado por Catarina Manso, in www.dgsi.pt.
Todavia esta posição não tem sido pacífica, e, no que concerne à eventual repercussão na esfera jurídica da seguradora da omissão culposa do dever de informação e esclarecimento a que estava vinculado o tomador de seguro aquando da adesão das pessoas seguras, tem-se verificado um efectivo conflito de entendimentos jurisprudenciais, sendo que ao nível da jurisprudência do STJ, tem prevalecido, de modo reiterado, o entendimento que sustenta que não está vedado à seguradora, única demandada na lide, opor ao aderente a cláusula de exclusão em causa, por a omissão do dever de comunicação ser exclusivamente imputável ao tomador de seguro, não se comunicando ou transmitindo os efeitos de tal omissão culposa à própria seguradora, em termos de amputar o contrato da cláusula não devidamente informada ao aderente. Cfr., neste sentido, os Acs. de 21/2/13 – P. 267710.6TBBCL.Gl.S1 -, de 29/5/12 – P.7615/06. 1TBVNG. P1.S1 -, de 13/1/11 - P.º 1443/04. 6TBGDM.PI.S1 -, de 20/1/10 – P. 294/06. 8TBOAZ.P1 - de 12/10/10 – P. 646/05. OTBAMR.GI.S1 -, de 22/1/09 – P. 08B4049), in www.dgsi.pt.
A este propósito, por merecer a nossa anuência, transcreve-se parte da fundamentação do acórdão do S.T.J., de 25.6.2013, no qual se refere o seguinte:
(…)
“A questão debatida no presente recurso tem, pois, a ver com a definição das consequências jurídicas a atribuir ao incumprimento do dever de informação e esclarecimento aos aderentes do teor da referida cláusula de exclusão do risco, no caso de a causa de incapacidade do segurado ser – como foi no caso dos autos - devida a doença do foro neurológico – identificando qual o sujeito sobre que incidia tal obrigação de esclarecimento e determinando se o respectivo incumprimento é susceptível de se repercutir na esfera jurídica do outro contraente, apesar de sobre ele não incidir uma obrigação de explicitação e esclarecimento do aderente ao seguro de grupo.
Quanto ao primeiro aspecto, é incontroverso que tal dever de esclarecimento do aderente recai sobre o banco/tomador de seguro; é este o regime que decorre expressamente do estatuído no art. 4º do DL. 176/95: nos seguros de grupo, salvo convenção em contrário, o tomador de seguro deve obrigatoriamente informar os segurados sobre as coberturas e exclusões contratadas e as obrigações e direitos em caso de sinistro, em conformidade com um espécimen elaborado pela seguradora, cabendo-lhe o ónus da prova de ter fornecido estas informações; por sua vez, deve a seguradora facultar, a pedido dos segurados, todas as informações necessárias para a efectiva compreensão do contrato.
Note-se que este regime legal continua a vigorar, no essencial, no âmbito do DL 72/08 (art. 78º), apesar da preocupação, bem expressa no preâmbulo, de tutela acrescida dos aderentes no âmbito da regulamentação do seguro de grupo contributivo, ao afirmar-se: «Nos contratos de seguro de grupo em que os segurados contribuem para o pagamento, total ou parcial, do prémio, a posição do segurado é substancialmente assimilável à de um tomador de seguro individual. Como tal, importa garantir que a circunstância de o contrato de seguro ser celebrado na modalidade de seguro de grupo não constitui um elemento que determine um diferente nível de protecção dos interesses do segurado e que prejudique a transparência do contrato».
Significa e implica este regime legal que, no caso, era efectivamente ao banco/tomador de seguro que cabia ter esclarecido adequadamente o aderente acerca do teor das cláusulas de exclusão incluídas no contrato : saliente-se que este regime especial, fundado na peculiar natureza e estrutura da figura do seguro de grupo, envolvendo uma relação triangular entre os interessados, se sobrepõe naturalmente (precisamente como regime especial que é) ao regime regra das cláusulas contratuais gerais, que impõe ao outro contraente (nos casos normais, que não tenham subjacente um seguro de grupo, obviamente a própria seguradora) a obrigação de comunicar e explicitar as cláusulas ao aderente; porém, no caso do seguro de grupo, este dever de comunicação e informação está legalmente posto a cargo do tomador de seguro, pelo que, em primeira linha, ele não incide sobre a seguradora, a menos que algo diferente resulte das estipulações das partes.
Perante esta incidência subjectiva do dever de informação e esclarecimento, colocado expressa e legalmente a cargo do tomador de seguro, será possível – e com que fundamento material – fazer incidir os efeitos do incumprimento sobre a esfera jurídica do outro contraente – a seguradora – apesar de esta não estar legalmente vinculada a tal obrigação de esclarecimento do aderente no momento da subscrição do contrato?
Saliente-se, desde logo, que – como parece evidente – a seguradora responde pelo incumprimento de quaisquer obrigações acessórias a que a lei a vincule; assim, por exemplo:
a) -o dever de informação do tomador do seguro para com o aderente tem como base ou matriz um espécimen elaborado pela seguradora – pelo que, se este documento padecer de vícios ou insuficiências que determinem causalmente o cumprimento deficiente do referido dever de esclarecimento, é evidente que a seguradora responde também pelas consequências de tal incumprimento, na medida em que surge, neste caso, como verdadeira co-autora do facto lesivo (por isso, não estará a responder objectivamente por uma omissão culposa de outro sujeito contratual, o tomador de seguro, mas antes, subjectivamente, por um facto pessoal, como autora de um comportamento negligente que lhe é directamente imputado). E, assim, se do documento elaborado pela seguradora constarem, por exemplo, cláusulas contratuais de conteúdo equívoco, que acabem por determinar deficiente compreensão do aderente acerca do seu efectivo âmbito, temos como certo que será plenamente aplicável, mesmo no confronto da seguradora, o regime constante do art.11º do DL 446/85 (cfr. Ac. de 29/10/09, proferido pelo STJ no P. 2157/06.8TVLSB.S1).
(…)
b) - o dever de facultar, a pedido dos segurados, quaisquer informações necessárias à efectiva compreensão da disciplina contratual: assim, se tivesse sido alegado e ficasse demonstrado que a seguradora incumpriu este dever acessório de esclarecimento complementar, legalmente colocado a seu cargo, é evidente que a sua responsabilidade decorreria directa e integralmente deste facto pessoal – e não do anterior incumprimento do dever de esclarecimento adequado pelo tomador de seguro, no momento da adesão.
Ora, assente que – no caso dos autos, perante os factos alegados – apenas está em causa o incumprimento pelo tomador de seguro da específica obrigação de informação e esclarecimento do aderente, prevista no nº1 do art. 4º do DL 176/95, importa determinar se tal incumprimento é susceptível de se projectar – e a que título – na esfera jurídica do outro interessado – a seguradora – em termos de ser oponível pelo aderente do seguro de grupo à seguradora a não vigência da dita cláusula, por não devidamente explicitada no momento da subscrição do contrato.
(…)
Saliente-se que o entendimento jurídico subjacente ao acórdão recorrido – e sustentado na contra alegação dos AA./recorridos – conduziria inelutavelmente à criação de uma divergência entre o conteúdo do contrato base, celebrado entre banco e seguradora e que irá servir de matriz às múltiplas adesões dos subscritores que integram o grupo de interessados em questão e o conteúdo ou teor de um certo e concreto contrato de adesão: na verdade, na relação contratual base, acordada entre aquelas duas entidades colectivas, estava cabalmente excluído o risco de cobertura da incapacidade do aderente que resultasse de determinado tipo específico de patologias, ao passo que – não sendo tal cláusula excludente aplicável no âmbito de uma concreta adesão, por via do incumprimento da obrigação de informação por parte do tomador de seguro e sendo a ineficácia da cláusula excludente plenamente oponível à seguradora – resultaria obviamente ampliado o leque de coberturas emergente desse particular contrato de adesão, que assim se autonomizaria do referido contrato base.
E, neste peculiar circunstancialismo, seria, em última análise, a seguradora a parte efectivamente prejudicada, já que via ampliado o leque dos riscos contratados com o banco/tomador de seguro – e com base nos quais vinha sendo calculado o prémio de seguro devido – não por via de uma conduta que lhe fosse directa e pessoalmente imputável, mas exclusivamente com fundamento no incumprimento culposo de um dever legalmente imposto a outro sujeito, o banco/tomador de seguro - por, no caso dos autos, se não conseguir vislumbrar qualquer comportamento deficiente ou irregular que se pudesse imputar-se à própria seguradora: na verdade, funcionando a invocada oponibilidade à seguradora da deficiente comunicação da cláusula de exclusão, imputável exclusivamente ao tomador de seguro, este veria integralmente asseguradas as prestações convencionadas no âmbito da concessão de crédito, sem ter de suportar os riscos de uma possível insuficiência económica dos devedores/aderentes, em prejuízo manifesto da seguradora – que passava a ter de assumir um leque alargado de riscos, superior ao convencionado pelas partes no contrato base, apesar de a conduta irregular ser exclusivamente imputável ao banco/tomador de seguro.
Significa isto que a responsabilidade acrescida da seguradora por um sinistro cujo risco não estaria contratualmente coberto só poderia assentar num fenómeno de responsabilização objectiva – já que, como se referiu, no caso dos autos se não vislumbra, perante a matéria de facto fixada, qualquer comportamento irregular ou deficiente que lhe possa ser subjectivamente imputado, com base num juízo de censura.
Ora, como fundamentar tal responsabilização objectiva da seguradora pelo incumprimento de uma obrigação legal do tomador de seguro?
Uma perspectiva possível seria a da invocação do regime da responsabilidade do comitente por actos do comissário ou de representantes legais ou auxiliares, decorrente das previsões normativas dos arts. 500º e 800º do CC: nesta óptica, - perante os interesses económicos coincidentes que estão por detrás da figura do seguro de grupo e a circunstância de seguradora e tomador de seguro integrarem, em muitos casos, os mesmos agrupamentos ou conglomerados económico-financeiros, prosseguindo objectivos lucrativos comuns ou complementares – tender-se-ia a qualificar a actividade do banco como intermediário ou angariador na celebração dos concretos contratos com os aderentes - sendo precisamente nesta actividade de intermediação, consubstanciada na promoção e comercialização de produtos financeiros complementares (crédito à habitação/seguro de vida), que se poderia encontrar fundamento normativo para imputar à seguradora as consequências da actuação irregular do seu associado e mediador na comercialização do produto financeiro em causa.
Não parece, porém, que esta visão prático-económica do fenómeno do seguro de grupo possa, sem mais, – num sistema normativo que não previa (e continua a não prever, apesar da regulamentação mais minuciosa que o DL 72/08 adoptou do seguro de grupo e da preocupação de acrescida tutela do segurado nos seguros contributivos – cfr. o disposto no art. 79º, remetendo para o plano geral da responsabilidade civil as consequências do incumprimento dos deveres de informação legalmente previstos) a comunicabilidade à seguradora dos efeitos do incumprimento dos deveres legais de informação a cargo do tomador de seguro - alterar a estrutura e fisionomia jurídica fundamentais desse tipo negocial, assente numa relação contratual básica estabelecida entre duas entidades (tomador de seguro/seguradora), colocadas em plano de total paridade jurídica (o contrato de seguro acordado entre ambas não pode obviamente configurar-se como contrato de adesão), nenhuma das quais se pode considerar juridicamente como intermediária, auxiliar ou comissário da outra no momento da subscrição das concretas adesões ao clausulado estabelecido”. Cfr. Acórdão do S.T.J., de 25.6.2013, proferido no processo nº 24/10.0TBVNG.P1.S1, in www.dgsi.pt.
(…)
O regime dos contratos de seguro de grupo é um regime especial, relativamente ao regime das clausulas contratuais gerais, uma vez que também naqueles contratos os segurados se limitam a aderir a um contrato cujos termos estão previamente fixados pelo segurador e o tomador, pelo que, estando previsto naquele regime que a consequência do não cumprimento do dever de comunicação aos segurados das alterações contratuais é a responsabilidade daquele sobre o qual recaia esse dever pelos danos resultantes desse incumprimento (art.º 79.º da L.C.S.), deve considerar-se que as cláusulas não comunicadas quando esse dever recai sobre o tomador não deixam de ser operantes.
Na presente situação, não foi convencionado que o dever de comunicar as clausulas contratuais competia à Ré seguradora, pelo que esse dever recaía sobre a tomadora, nos termos do art.º 78º, n.º 2, da L.C.S.
Assim, apesar de se verificar um incumprimento deste dever pela tomadora, as cláusulas contratuais são operantes e pode o seu conteúdo ser oposto pela seguradora aos segurados.
Resta, assim, pois, verificar se a situação apurada está abrangida pela cláusula aditada de exclusão da cobertura do seguro em apreço.
Ora, como resulta da factualidade apurada, entre a ré e o Grupo Sonae – Modelo Continente Hipermercado, S.A., foi celebrado um contrato de seguro do Ramo Vida, com início em 29 de Março de 1988, correspondente à apólice nº 5.000.397 e com cobertura complementar de invalidez total e permanente por doença, sendo que, a autora, que para aquele Grupo exerceu funções entre 22.11.1993 e 17.01.2008, auferindo nesta última data um vencimento mensal ilíquido de € 536,22 (quinhentos e trinta e seis euros e vinte e dois cêntimos), poderia beneficiar do mesmo.
Mais se apurou que, de acordo com as condições especiais do referido contrato de seguro, “entende-se por Invalidez Total e Permanente o estado que incapacite a Pessoa Segura, com pleta e definitivamente, de exercer a sua profissão ou qualquer outra actividade remunerada compatível com os seus conhecimentos e aptidões”, para o que se exige, além do mais, uma “perda definitiva da capacidade de ganho superior a 2/3”, bem como “corresponder a um grau de desvalorização igual ou superior a 2/3, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidade por acidentes de trabalho e doenças profissionais, não entrando para o seu cálculo quaisquer defeitos físicos pré-existentes”.
Por outro lado, resultou ainda demonstrado que, em Julho de 2006, a autora foi submetida a intervenção cirúrgica para colocação de prótese total da anca direita, após o que passou a padecer de um Défice Funcional Permanente de 17 pontos, e que motivou que, com início em 28.09.2007, a autora tenha passado à situação de aposentada, por invalidez relativa, tendo-lhe sido deferido o direito a uma pensão no valor de € 341,80 (trezentos e quarenta e um euros e oitenta cêntimos).
Por último, e com relevância para a presente situação, apurou-se ainda que, após contactos da autora com vista a accionar a cobertura do seguro supra referido, veio a ré a comunicar-lhe, por via postal datada de 25.11.2011, entender que “a invalidez participada não preenche os requisitos para ser reconhecida como uma Invalidez Total e Permanente por Doença”, esclarecendo que, para tal, “é necessário que o grau de invalidez atribuído (…) e confirmado pela nossa Acessória Médica, não seja inferior ao estipulado (igual ou superior a 66%) nas Condições da Apólice”.
Ora, em face desta factualidade dúvidas se não podem suscitar de que padecendo a Autora de um Défice Funcional Permanente de 17 pontos, a invalidez de que ficou acometida por consequência não preenche os requisitos para ser reconhecida como invalidez total e permanente para efeitos do contrato de seguro em referência nos autos, pois que, sendo a incapacidade sofrida inferior à que resulta e está prevista nas condições da apólice de tal contrato como condição da sua aplicabilidade, excluída fica, como é óbvio, do âmbito das situações pelo mesmo abrangidas.
Alega, no entanto, a Recorrente, que aos estipular para que o sinistrado possa usufruir do benefício do seguro, tem que apresentar 66,6% de incapacidade calculada pela Tabela Nacional das Incapacidades, e logo e por decorrência, tendo em conta que, em termos de Acidentes de Trabalho o nosso corpo não vale a unidade, mas apenas 70%, 66% da TNI corresponde a 95,14% de incapacidade geral, razão pela qual as condições gerais e especiais do seguro se revestem de um carácter abusivo.
Todavia, e salvo o muito e devido respeito, também neste aspecto se nos não afigura lhe assista qualquer razão.
Na verdade, e como é sabido, o controlo do conteúdo das cláusulas contratuais é o fulcro do regime de protecção do aderente, nos contratos de adesão, que permite atenuar o principal perigo, para o aderente, nos contratos de adesão, e que consiste no desequilíbrio de interesses em seu prejuízo.
Tem-se considerado que sem a preservação de um mínimo de igualdade, não é possível falar de liberdade das partes na conformação da sua vontade negocial, sendo que, essa desigualdade que se pretende combater com o regime das cláusulas contratuais gerais, leva à consideração fundamental de que a boa fé nas cláusulas contratuais gerais reside no não aproveitamento da apriorística desigualdade por parte do predisponente das cláusulas, agindo com má fé quem, valendo-se dessa vantajosa posição contratual, cria em seu favor um marcante desequilíbrio das prestações.
Trata-se, obviamente, da boa fé em sentido objectivo, da qual se extraem normas de conduta, que correspondem a coordenadas de correcção, honestidade e lealdade, sendo que, a LCCG - D.L. 446/85, de 25 de Outubro - não se preocupa com a execução do contrato e, consequentemente, com a conduta do predisponente nessa fase.
Uma leitura das listas de cláusulas proibidas torna patente que não se está a fazer qualquer controlo da conduta do predisponente, nem se lhe impõem quaisquer exigências a essa conduta, mas antes se proíbem determinados conteúdos da cláusula.
O que está em causa é fazer um controlo de conteúdo da cláusula.
É, assim, necessário analisar a lei e, em particular, as listas das chamadas “cláusulas relativamente proibidas” (artigos 19º e 22º da LCCG), sendo que, olhando para estas listas, saltam à vista uma série de expressões valorativas, como “excessivos”, “desproporcionadas”, “insuficientes”, “injustificadamente”, “exageradas”.
Daqui resulta a proibição de uma desproporção ou desequilíbrio. Um desequilíbrio que é mais do que mero desequilíbrio, mas um desequilíbrio em excesso.
Assim, uma determinada cláusula será contrária à boa fé se a confiança depositada pela contraparte contratual naquele que a predispôs for defraudada em virtude de, da análise comparativa dos interesses de ambos os contraentes, resultar para predisponente uma vantagem injustificável.
A Directiva 93/13/CEE é esclarecedora, quando, no nº 1 do seu artigo 3º, define cláusula abusiva como aquela que dá “origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor”.
Conclui-se, assim, que o conteúdo da cláusula será contrário à boa fé quando der origem a um desequilíbrio significativo de interesses, direitos e obrigações, em detrimento do aderente, não sendo, portanto, um mero desequilíbrio de interesses, mas um desequilíbrio injusto, não tolerável pelo princípio da boa fé.
Para apurar quando é que um desequilíbrio de interesses deve ser considerado significativo, é necessário analisar o clausulado em concreto e ter em conta o tipo de predisponente e de aderente em causa, devendo avaliar-se a maior ou menor disparidade de poder negocial e a vulnerabilidade do aderente.
As cláusulas contrárias à boa fé são proibidas pelo artigo 15º da LCCG e cominadas com nulidade pelo artigo 12º do mesmo diploma.
No caso da “cláusulas absolutamente proibidas”, a verificação de alguma delas faz-se perante os factos – normalmente bastará o conteúdo da cláusula em análise – sem necessidade de proceder a um juízo de valoração subjectiva dos mesmos.
Já no caso das “cláusulas relativamente proibidas”, a verificação de alguma delas impõe o recurso a um juízo de valoração subjectiva dos factos, pois as mesmas recorrem a conceitos indeterminados, que exigem tal valoração.
Só uma valoração subjectiva dos factos poderá determinar o que seja “excessivo”, “desproporcionado”, “insuficiente”, etc.., implicando tal valoração, frequentemente, que se tenham em conta as restantes cláusulas do contrato e outros factos do caso concreto.
Importa, por isso, averiguar se as cláusulas das condições da apólice do seguro em apreço, que condicionam a amplitude da abrangência contratual à existência de uma Invalidez Total e Permanente ou estado de completa e definitiva incapacidade da Pessoa Segura, de exercer a sua profissão ou qualquer outra actividade remunerada compatível com os seus conhecimentos e aptidões, exigindo-se, para que assim se considere, uma perda definitiva da capacidade de ganho superior a 2/3, bem como um grau de desvalorização igual ou superior a 2/3, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidade por acidentes de trabalho e doenças profissionais, não entrando para o seu cálculo quaisquer defeitos físicos pré-existentes, constituem ou não clausulas intoleráveis ou abusivas, ou seja, que proporcionam para o predisponente uma vantagem injustificável.
O juízo valorativo tem de operar em função das cláusulas tomadas na sua globalidade e de acordo com a generalidade dos padrões considerados, na sua compatibilidade e adequação ao ramo ou sector de actividade negocial a que pertencem, ao quadro negocial padronizado, não perdendo de vista, como é óbvio o princípio geral da boa fé.
E parece-nos de todo evidente que de modo algum se poderá legitimamente entender que, no âmbito de um contrato de seguro para cobertura complementar de invalidez total e permanente por doença, da consideração nas condições especiais, para efeitos da delimitação do âmbito de aplicação do contrato, da necessidade de existência de um estado de incapacidade completa e definitiva de exercer a sua profissão ou qualquer outra actividade remunerada (que deverá sempre consistir, pelo menos, numa perda da capacidade de ganho superior a 2/3, correspondente a um grau de desvalorização igual ou superior a 2/3), resulte uma desproporção ou desequilíbrio, e muito menos, excessivo, que possa fundamentar que essa cláusula será contrária à boa fé, por defraudar a confiança depositada pela contraparte contratual naquele que a predispôs, por constituir, por análise comparativa dos interesses de ambos os contraentes, uma vantagem injustificável.
Como é óbvio, tratando-se de um seguro para cobertura complementar de invalidez total e permanente por doença, o normal será que se exija uma acentuada redução da capacidade de ganho e um correspondente e agravado grau de desvalorização, desde logo, por salvaguarda das mais elementares razões da lógica e da coerência substancial do conteúdo contratual.
Na verdade, sobe pena de compromisso da coerência intrínseca do próprio regime contratual estipulado, mesmo na situação de completa omissão contratual da incapacidade exigida para aplicação do contrato de seguro (o que, contudo, assim não sucede) de modo algum de poderia entender que destinando-se tal contrato a cobrir situações de invalidez total e permanente para o exercício de uma qualquer profissão, se considerasse que as situações de ligeiras desvalorizações e as daí decorrentes e pouco acentuadas reduções da capacidade de ganho fossem também passíveis de se subsumirem às situações que contratualmente se pretenderam abranger, pois que, se assim entendesse, como de linear clareza resulta, já se não estaria perante situações de invalidez total e definitiva para o exercício de uma profissão, que é o que constitui o basilar critério de delimitação do âmbito de abrangência do contrato de seguro em causa nos autos.
E assim sendo, não se vislumbra que exista qualquer desproporção, vantajosa para a R., em detrimento da A,, que ponha em causa o princípio da igualdade das partes contratantes.
Improcede, pois, e na íntegra, a presente apelação.
Sumário - artigo 663º, nº 7 do C.P.C
I- Num seguro de grupo, não está vedado à seguradora opor ao aderente certa cláusula de exclusão do risco, por a omissão do dever de informação e esclarecimento ser exclusivamente imputável ao tomador de seguro, não se comunicando ou transmitindo os efeitos de tal omissão culposa à própria seguradora, em termos de amputar o contrato da cláusula não devidamente informada ao aderente.
II- Não se mostrando legalmente prevista a comunicabilidade à esfera jurídica da seguradora dos efeitos do incumprimento dos deveres legais de informação colocados a cargo do tomador de seguro e, por outro lado, não podendo o tomador de seguro considerar-se juridicamente como intermediário, auxiliar ou comissário da seguradora no momento da concreta adesão das pessoas seguradas, carece de fundamento normativo a pretensão de responsabilização objectiva da seguradora por um comportamento negligente exclusivamente imputável ao outro contraente.
III- Uma determinada cláusula contratual geral será abusiva, por contrária à boa-fé, se a confiança depositada pela contraparte contratual naquele que a predispôs for defraudada em virtude de, da análise comparativa dos interesses de ambos os contraentes, resultar para predisponente uma vantagem injustificável.
IV- DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Guimarães, 22/10/2015.
Jorge Teixeira
Jorge Seabra
José Amaral.
Cfr. neste sentido, veja-se Paula Ribeiro Alves, Intermediação De Seguros E Seguro de Grupo Estudos De Direito Dos Seguros, Almedina, 2007, pág.s 289 a 295.
Cfr. Neste sentido, os seguintes acórdãos da R.P. de 27.02.2014, relatado por Araújo de Barros, da R.P. de 11.9.2008, relatado por Fernando Baptista e da R.L. de 5.3.2009, relatado por Catarina Manso, in www.dgsi.pt.
Cfr., neste sentido, os Acs. de 21/2/13 – P. 267710.6TBBCL.Gl.S1 -, de 29/5/12 – P.7615/06. 1TBVNG. P1.S1 -, de 13/1/11 - P.º 1443/04. 6TBGDM.PI.S1 -, de 20/1/10 – P. 294/06. 8TBOAZ.P1 - de 12/10/10 – P. 646/05. OTBAMR.GI.S1 -, de 22/1/09 – P. 08B4049), in www.dgsi.pt.
Cfr. Acórdão do S.T.J., de 25.6.2013, proferido no processo nº 24/10.0TBVNG.P1.S1, in www.dgsi.pt.