Acordam na 6.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO
A intentou a presente acção para alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais quanto à menor, B , contra:
C, ambos melhor identificados nos autos.
Para tanto, alega em síntese o seguinte:
O pai não cumpre o regime de visitas que está estipulado, obstaculizando os contactos entre a Requerente e a sua filha. Por outro lado, a menor é entregue aos cuidados da avó paterna e da companheira do pai, quando deveria estar aos cuidados do pai. Por último alega factos referentes á situação económica sua e do requerido, tendentes à fixação de pensão de alimentos a cargo do pai.
Conclui pedindo que a criança fique a residir com a mãe fixando-se uma prestação de alimentos a cargo do pai.
Citado, o requerido alegou nos termos constantes de fls. 23 e segs., pugnando pela improcedência da pretensão da requerente.
O requerido, citado, alegou nos termos constantes de 23 e segs, pugnando pela improcedência da pretensão da requerente.
Realizadas as diligências pertinentes foi proferida sentença que decidiu indeferir o pedido de alteração do regime do exercício das responsabilidades parentais.
Inconformada com a decisão proferida, a Requerente interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
1- O tribunal “ a quo “ indeferiu o pedido de alteração do regime das responsabilidades parentais pedido pela recorrente, fundamentando que é infundado e desnecessário.
2- A sentença de que se recorre assentou unicamente a sua fundamentação no relatório social apresentado no apenso D, o qual é um depoimento de parte produzido pelo progenitor paterno. 3- A Recorrente não concorda com o teor do relatório pericial por entender que o mesmo padece de vícios, nomeadamente declarações com base em factos falsos e declaração de interesses do progenitor paterno, não podendo o Tribunal tomar decisões com base no mesmo, pois viciará a decisão judicial tomada com base neste relatório.
4- São insuficientes os conceitos genéricos e abstractos utilizados na sentença recorrida e no relatório social que sustentam tal decisão.
5- As conclusões ou as soluções apontadas pelos técnicos hão- de decorrer de factos verificados por si e elencados nos relatórios sendo manifestamente insuficiente, sem correspondência factual, utilizar conceitos como “instável”, “factos de perigo associados à progenitora” “ instabilidade emocional”.
6- O despacho ora recorrido não contém o mínimo de fundamentação como é legalmente imposto.
7- O Tribunal “ a quo” violou o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais, violando o disposto nos artigos 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e artigo 154º do Código de Processo Civil, aplicável aos autos subsidiariamente.
8- O tribunal a quo não permitiu à Recorrente realizar todas as diligências no sentido de averiguar a alteração das circunstâncias que a levou a requerer a alteração das responsabilidades parentais.
9- O próprio tribunal “a quo” reconhece a existência de incumprimentos no regime de visitas por parte do progenitor paterno, o qual inviabiliza os convívios entre mãe e filha, mas não lhe retira quaisquer consequências.
10- Encontra-se violado o disposto nos artigos 3º, 154º, 615º do Código de Processo Civil por aplicação do artigo 33º n.º 1 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, e ainda do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, impõe-se a declaração da nulidade de que o despacho judicial em crise padece.
11- Impondo-se reconhecimento da invocada nulidade da sentença judicial nos termos do disposto nos artigos 195º e seguintes do Código de Processo Civil.
12- Mais se encontram violados os mais elementares direitos constitucionalmente consagrados, como os direitos fundamentais de família, amor, afetividade, convívio entre a mãe e a sua filha.
Nestes termos, deverá ser revogada sentença que indeferiu a possibilidade da progenitora ver alterada a residência da menor, ser proferido Acórdão no sentido ser dado provimento ao recurso e em consequência dar-se prosseguimento aos autos.
O Ministério Público apresentou contra alegações, defendendo a confirmação da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
II- OS FACTOS
A sentença recorrida baseou a sua decisão no teor do relatório social junto ao apenso D ( a fls. 888 a 893), datado de 24/09/2018 que “pela sua actualidade é da máxima relevância”, conforme se pode ler na mesma sentença.
Ainda segundo a sentença recorrida “apurou-se em tal relatório social que:
«- “A B sempre viveu com o pai, exceto 4 meses em que esteve a viver com a mãe”.
- “Após esses 4 meses, a progenitora entregou a B ao progenitor, dizendo que necessitava de tempo para se organizar. Desde então, a menina vive com o progenitor”;
- “O progenitor tem mais quatro filhos de relações anteriores e estes mantêm relação com a B. Vive com a sua companheira, Filipa …., a quem a B chama de mãe Filipa”;
- “As necessidades de desenvolvimento da B estão asseguradas pelo progenitor e pela madrasta. A B tem uma boa relação com ambos”;
- “O pai e a sua companheira asseguram a alimentação, higiene, educação, vestuário, conforto e afeto à B”;
- A B ingressou no Externato o Pica-Pau, no ano letivo de 2017/18, onde atualmente frequenta o 1º ano, estando bem adaptada e integrada, no qual é assídua e pontual, e no qual se apresenta bem cuidada;
- Em entrevista, sem a presença do pai, a B:
a) “demonstrou ser uma criança sociável, alegre e estabeleceu uma boa interação com a técnica”;
b) “Disse que gosta muito da Filipa (madrasta) e do pai. «Brincam muito comigo»”;
c) “Estava com higiene e vestuário adequados”;
d) “Não falou da progenitora”»
III- O DIREITO
Tendo em conta as conclusões de recurso formuladas que delimitam o respectivo âmbito de cognição deste Tribunal, a questão que importa apreciar é a seguinte:
1- Nulidade da sentença por falta de fundamentação
2- Insuficiência dos factos apurados para a decisão sobre a alteração da regulação das responsabilidades parentais.
1- A Apelante invoca a nulidade da sentença por falta de fundamentação.
Para além da fundamentação de facto supra transcrita, vejamos a restante fundamentação da sentença recorrida:
«Em tal relatório conclui-se que são fatores de proteção, a relação de afeto que a Carolina mantém com o pai e com a madrasta, ser uma criança que cumpre as regras em casa e na escola, estar bem integrada na escola e a preocupação demonstrada pelo pai e pela madrasta em proteger a B.
No mesmo relatório se concluiu serem fatores de perigo para a menor, esta ficar emocionalmente instável quando tem contatos com a mãe, a relação conflituosa entre os pais, a residência (distante) da progenitora na Póvoa do Varzim e a irregularidade dos contatos da progenitora com a filha.
Em resumo, os fatores de proteção estão diretamente relacionados com a
integração da menor no agregado familiar do pai e os fatores de risco estão relacionados com a mãe e com o conflito desta com o pai.
Por último, concluiu o referido relatório: “consideramos que a B parece revelar, após contacto com a progenitora, alguma instabilidade emocional, adotando uma postura fechada e evitando comunicar com os restantes elementos do agregado. No entanto, é uma criança bem integrada na escola, cuidada pelo seu agregado familiar e descrita como sociável, alegre e bem-disposta”.
Resulta assim de tal relatório social que a menor se encontra bem integrada no agregado familiar do pai, e na escola, sendo bem tratada e cuidada por tal agregado familiar, quer ao nível físico, quer ao nível afetivo (“é uma criança sociável, alegre e bem-disposto”; refere que o pai e a madrasta “brincam muito comigo”).
Ao invés, e segundo se retira de tal relatório, os fatores de perigo estão todos eles associados à progenitora, sendo que, até os convívios que a menor mantinha com a progenitora pareciam ser prejudiciais para a menor (citando o relatório social: “consideramos que a B parece revelar, após contacto com a progenitora, alguma instabilidade emocional, adotando uma postura fechada e evitando comunicar com os restantes elementos do agregado”), a tal ponto que, por despacho judicial proferido no apenso G (a fls. 83) foram suspensas as visitas da menor à progenitora.
Vale por dizer que, estando a menor bem a residir com o pai e não estando demonstrado que estivesse igualmente bem com a mãe, havendo até indícios do contrário, é completamente desnecessária a pretendida alteração da residência da menor de junto do pai para junto da mãe.
Mas mesmo que se pudesse concluir que a menor estaria igualmente bem com o pai como com a mãe (o que não acontece) o princípio da estabilidade da menor (que tem vindo a residir com pai, está bem integrada no agregado familiar deste e na escola da área de residência do pai) sempre e também tornaria desaconselhável a pretendida alteração de residência.
Considerando que o supra exposto, e até a suspensão das visitas da menor à mãe, têm reduzido relevo, os alegados (pela mãe) incumprimentos (por parte do pai) dos convívios da menor com a mãe.
Assim, mesmo que possam haver, na realidade, alguns incumprimentos por parte do pai, não está garantido que a residir com a mãe a filha estaria melhor, nem que eventuais incumprimentos mutatis mutandis pudessem não ocorrer.
Ora, mudar para pior ou, pelo menos, para igual, é claramente injustificado, atento o apontado princípio da estabilidade, fundamental para a menor.
Face a todos os elementos constantes dos autos e seus apensos, com destaque para os dois elementos que temos vindo a citar (mais recente relatório social junto ao apenso D e despacho a determinar a suspensão das visitas da menor mãe proferido no apenso G), podemos concluir com segurança que a menor está bem entregue à guarda e cuidados do pai, sendo o presente pedido de alteração completamente injustificado.
Destarte, importa indeferir o pedido de alteração do, nos termos da citada disposição legal, por ser desnecessário a alteração.»
Ora, conforme tem sido entendido pela Doutrina e temos decidido “ ao juiz cabe especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão. Há nulidade
(…) quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto e a indicação dos fundamentos de direito (…). Não a constitui a mera deficiência de fundamentação(…)”.
Ora, verificando a supra transcrita fundamentação, impõe-se concluir que, obviamente, a mesma existe. Podemos é discutir a validade dos seus argumentos ou suficiência dos mesmos, mas como vimos, a insuficiência ou deficiência da fundamentação não constitui nulidade, apenas a respectiva inexistência.
Improcede, pois, a invocada nulidade da sentença por falta de fundamentação.
2- Analisemos agora a fundamentação da sentença.
Da análise da mesma verifica-se que se baseou, exclusivamente, no teor do relatório social junto ao apenso D que tal como ali se pode ler, foi considerado “pela sua atualidade”, “da máxima relevância”.
Claro que os relatórios sociais são elementos muito importantes para a decisão na medida em que tragam ao Tribunal a notícia dos factos necessários para permitir ao Juiz tomar uma decisão conscienciosa. Os relatórios sociais devem pois trazer ao conhecimento do Juiz “factos” para que o Juiz possa tirar as conclusões necessárias após lhes dar o enquadramento jurídico adequado. Não cabe pois às/aos técnicas /os sociais que elaboram tais relatórios retirar essas conclusões.
Ora, foi isso que sucedeu no presente relatório: Tal como a sentença reconhece e aceita: “Em tal relatório conclui-se que são fatores de proteção, a relação de afeto que a Carolina mantém com o pai e com a madrasta, ser uma criança que cumpre as regras em casa e na escola, estar bem integrada na escola e a preocupação demonstrada pelo pai e pela madrasta em proteger a B.
No mesmo relatório se concluiu serem fatores de perigo para a menor, esta ficar emocionalmente instável quando tem contatos com a mãe, a relação conflituosa entre os pais, a residência (distante) da progenitora na Póvoa do Varzim e a irregularidade dos contatos da progenitora com a filha(…)”.
Refere-se ainda na sentença: “segundo se retira de tal relatório, os fatores de perigo estão todos eles associados à progenitora, sendo que, até os convívios que a menor mantinha com a progenitora pareciam ser prejudiciais para a menor”.
Pior do que o relatório social tirar conclusões, extravasando o papel que deve desempenhar no processo de decisão judicial, constitui o facto de o mesmo concluir sem qualquer suporte fáctico e sem ouvir uma das partes.
Com efeito, do teor do relatório social, no qual o Tribunal fundamentou a sua decisão, resulta que apenas se baseou na audição do pai da criança e na própria criança. Não ouviu a mãe, ora Apelante. Necessariamente, a versão dos factos espelhada no relatório é parcial. Fica por explicar a forma como se chegou à conclusão no relatório social, de que a criança fica “emocionalmente instável quando tem contactos com a mãe”.
Desde logo, seria essencial relatar-se os factos em que se concretiza essa instabilidade emocional. E saber quem observou essa “instabilidade emocional”. E quando? Em que circunstâncias? Que factos ocorreram durante o contacto entre mãe e filha, susceptíveis de determinar essa instabilidade?
Nada de concreto se diz nesse relatório social. Tal como a Apelante refere e bem, o relatório social é apenas “um depoimento de parte produzido pelo progenitor”. Como a sentença se baseia exclusivamente nesse depoimento de parte, sem sujeição ao contraditório, é manifestamente deficiente a decisão sobre a matéria de facto, sendo indispensável ampliá-la com factos concretos relativos às condições de vida da mãe da criança e relação existente entre mãe e filha, de molde a munir o Tribunal de elementos necessários para proferir decisão. Só conhecendo as características do meio envolvente - designadamente económico – social, familiar e afectivo – da mãe e do pai, após uma análise comparativa, se pode apreciar a questão fundamental colocada neste processo que é o de saber com qual dos progenitores a criança deve residir com permanência, visto que a mãe vive na Póvoa do Varzim e o pai em Loures. Sempre sem perder de vista que o critério fundamental para tal decisão reside no superior interesse da criança.
O tribunal a quo não tinha elementos suficientes e seguros para concluir que “ mudar para pior ou, pelo menos, para igual, é claramente injustificado, atento o apontado princípio da estabilidade, fundamental para a menor”. Não sabemos se passar a viver com a mãe seria pior ou igual ou melhor para a criança, do que viver com o pai. O tribunal só equacionou as duas primeiras hipóteses. Mas por que motivo descartou a terceira? Na verdade, não tinha factos suficientes para optar por nenhuma das três.
E é por isso que a decisão proferida deve ser anulada em conformidade com o disposto no art.º 662.º n.º 2 alínea c) do CPC aplicável subsidiariamente ao presente processo, por força do disposto no art.º 65.º do RGPTC ( Lei n.º 141/2015 de 08-09).
IV- DECISÃO
Em conformidade com o exposto, acordamos nesta 6.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso e, por conseguinte, anular a decisão recorrida com vista a que sejam realizadas diligências a fim de apurar sobre as condições de vida da mãe e relação existente entre mãe e filha, munindo o Tribunal dos elementos necessários para proferir uma decisão fundamentada.
Custas pela parte vencida a final.
Lisboa, 27-06-2019
Maria de Deus Correia
Maria Teresa Pardal
Carlos de Melo Marinho