I- O prazo de caducidade do procedimento disciplinar inicia-se no momento em que a entidade patronal ou o superior hierárquico com competência disciplinar tome conhecimento da infracção disciplinar.
II- O prazo de prescrição da infracção, independentemente do seu conhecimento pela entidade patronal.
III- A inobservância do prazo referido no n. 8 do art.1 da LCCT não invalida o processo disciplinar já iniciado podendo apenas ter relevância para a apreciação da justa causa de despedimento.
IV- Se a entidade patronal - no caso um Banco - não proceder disciplinarmente contra os subgerentes que intervieram colegialmente nas operações que motivaram a instauração do procedimento disciplinar contra o autor da acção não revela incoerência disciplinar relevante para desculpabilizar a conduta do autor em termos de levar a considerar que não existe justa causa para o seu despedimento.
V- O n. 3 do art. 82 da LCT estabelece uma presunção legal juris tantum de que constitui retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador.
VI- A isenção de horário de trabalho é reversível, podendo ser retirada por vontade unilateral da entidade patronal.