Proc. 2535/13.6GBABF.E1
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
1. No Tribunal da Comarca de Faro (Albufeira, Instância Local, Secção Criminal, J2) correu termos o Proc. Comum Singular n.º 2335/13.13.6GBABF, no qual foi julgado o arguido BB - filho de … e …, nascido a …, natural da freguesia de São Francisco Xavier, concelho de Lisboa, solteiro, residente na rua … Albufeira, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210 n.º 1 do Código Penal, tendo - a final - sido condenado - pela prática do mencionado crime (um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210 n.º 1 do Código Penal) - na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova.
2. Recorreu o Ministério Público dessa sentença, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões:
1- Vem o presente recurso interposto da douta sentença condenatória proferida nos autos a 14/09/2015, na parte em que suspendeu a execução da pena de 2 anos e 8 meses de prisão aplicada ao arguido, pena essa que, no nosso entender, deverá ser efetivamente cumprida.
2- Com efeito, o arguido foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210 n.º 1 do Cód. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, tendo sido decidido suspender a execução dessa pena de prisão, por igual período, mediante a sujeição a regime de prova.
3- Foi entendido pelo tribunal a quo, além do mais, que não são conhecidos ao arguido outros comportamentos desviantes da mesma natureza desde 2005, pelo que a imposição de uma pena de prisão efetiva seria demasiado penosa e prejudicial à sua ressocialização. Por isso, tendo em conta a personalidade do agente e as condições da sua vida, à luz de considerações de prevenção especial de ressocialização, nada obsta, no entendimento do tribunal, que as finalidades de punição se realizem, de forma mais pedagógica, pessoal e socialmente benéfica, pela via da suspensão.
4- O tribunal a quo não deixou, pois, de chamar à colação, na fundamentação e nos factos provados, o pretérito delituoso do arguido. Com efeito, entre outras condenações, por sentença proferida em 24 de outubro de 2007, transitada em julgado em 25 de março de 2008, no âmbito do Processo n.º 1630/05.0PBFAR, que correu termos no Tribunal Judicial de Faro, foi o arguido julgado por crime de roubo, praticado em 2 de outubro de 2005, e condenado na pena de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.
5- Os sinais dos autos são manifestamente insuficientes para permitir formular o juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, tanto mais que defraudou as expetativas criadas por uma anterior suspensão de pena decretada num outro processo, pela prática de crime da mesma natureza, sendo intensas as necessidades de prevenção especial que se fazem sentir no caso.
6- Entendemos que, nem as circunstâncias do facto, nem a personalidade do arguido evidenciada aquando da prática dos factos, nem a conduta anterior ou posterior ao facto, legitimam a formulação do necessário juízo de prognose favorável, pelo que não poderá o arguido beneficiar da pena de substituição.
7- É certo que o tribunal tem o poder-dever de suspender a execução da pena de prisão sempre que estiverem preenchidos os pressupostos previstos no artigo 50 do Código Penal.
8- Pressuposto formal da aplicação deste instituto é a pena de prisão aplicada não ser superior a cinco anos e pressuposto material é o prognóstico favorável, como refere Jorge de Figueiredo Dias (Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Notícias Editorial, 1993, página 342) relativamente ao comportamento do agente, i.e., que a simples censura do facto e a ameaça da pena, acompanhadas ou não da subordinação da suspensão ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, bastarão para o afastar da criminalidade
9- Como refere HH Jescheck “A prognose exige uma valoração total de todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do arguido. Estas circunstâncias são a sua personalidade (por ex., inteligência e carácter), a sua vida anterior (por exemplo, outros delitos anteriormente cometidos da mesma ou de outra natureza), as circunstâncias do delito (por exemplo motivações e fins), o seu comportamento depois de ter cometido o crime (por exemplo reparação do dano, arrependimento), as circunstâncias da sua vida (por exemplo, profissão, casamento e família) e os efeitos que se esperam da suspensão...” - HH Jescheck, Tratado de Derecho Penal, vol. 1, Bosch, 1981 (tradução da 3.ª ed. original alemã), págs. 1154 e 1155.
10- Antes de mais, a personalidade do agente, evidenciada pelas circunstâncias do delito, faz supor, fundadamente, que o mesmo tem uma forte aptidão e propensão para a prática de crimes desta natureza.
11- Na realidade, tal com o resulta dos factos provados, realizou uma primeira abordagem ao estabelecimento, certamente para efeitos de estudo do meio e de preparação do ilícito, retornou depois e escolheu um momento em que a funcionária se encontrava sozinha, o que seguramente iria diminuir a capacidade de resistência aos seus intentos,' colocou o capuz do casaco sobre a cabeça, visando seguramente dificultar a sua identificação e a captação de imagens pelo sistema de videovigilância, angariou uma compensação económica já avultada mediante o cometimento do crime (€ 1.760,00), a que não é alheio o facto de ter esperado que o responsável da loja chegasse e entregasse à funcionária um envelope.
12- Quanto à sua conduta anterior ao crime, tem forte relevo a circunstância de já ter sido condenado no passado, também pelo cometimento de um crime de roubo, tendo ai beneficiado igualmente de uma pena suspensa, isto no âmbito do processo 11. ° 1630105.0PBFAR, que correu termos no Tribunal Judicial de Faro.
13- Os factos desse processo datam de 2005. Porém, o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 2008, pelo que é temerário dizer-se que é uma ocorrência processual distante, acrescendo que se tratou de uma crime de roubo agravado, seguramente pelo uso ou exibição de arma, conforme resulta do enquadramento legal da punição constante do segmento do certificado de registo criminal de fls. 152v.º (art.º 210 n.ºs 1 e 2 al.ª b), por referência ao art.º 204 n.º 2 al.ª j) do mesmo diploma legal).
14- Pode, assim, dizer-se que a referida condenação não constituiu suficiente contra motivação para afastar o arguido da conduta antijurídica, nem corporizou uma garantia de ultrapassagem de carência de socialização no domínio dos comportamentos antijurídicos do tipo aqui censurado.
15- Quanto à conduta do arguido posterior ao crime, e sem que se queira ferir o princípio constitucional da presunção de inocência, também não se pode ignorar a comunicação efetuada pelo DIAP de Albufeira, no âmbito do Inquérito n° 103/14.4GBABF, constante do expediente de fls. 138, da qual se retira que o arguido se mostra fortemente indiciado pelo cometimento, a 20/01/2014, de um novo crime de roubo, praticado nesta cidade de Albufeira, tendo sido mesmo emitidos mandados de detenção fora de flagrante delito, visando sujeitá-lo a primeiro interrogatório judicial, para agravamento do seu regime coactivo.
16- Também não é de menor importância relembrar a sua atitude de alheamento perante o decurso do presente processo, talvez mesmo de desconsideração pelas consequências que poderiam resultar para si da decisão final a haver, visto que não compareceu a julgamento, para o qual estava regulamente notificado (ver ata de fls. 154 e segs.), nem à leitura da sentença.
17- No que toca às circunstâncias de vida do arguido no presente momento, ou dizendo melhor, à data da prolação da sentença, cumpre recordar que uma vez que o arguido se furtou à presença em tribunal, nada foi possível determinar que militasse a seu favor em termos de circunstâncias de vida, pelo que, não há base fáctica para a conclusão alcançada pelo tribunal a quo, que o mesmo, posto perante a censura do facto e a ameaça da pena, será capaz de se afastar da criminalidade.
18- E somos de crer, face à atitude contumaz do arguido, em sentido lato, entenda-se, que tem mandados pendentes e se subtraiu à presença em julgamento, que qualquer esforço de conhecimento do seu actual estado de vida, nomeadamente, mediante solicitação de elaboração de relatório social, seria infrutífero ou consubstanciaria um mero exercício lúdico do sistema judicial, em obediência a uma putativa obrigação de averiguação, isto quando o visado se furta deliberadamente a contactos com tal sistema.
19- Que viesse o visado arguir tal suposta insuficiência, que seguramente não haveria demonstração mais clara do exercício reprovável do “venire contra factum proprium”.
20- Conclui-se, deste modo, que o prognóstico passível de ser realizado mostra-nos a forte probabilidade de o arguido voltar a delinquir, o que afasta a aplicação do instituto da suspensão da execução da pena.
21- Pede-se, assim, a revogação da douta sentença recorrida, na parte em que suspendeu a execução da pena de 2 anos e 8 meses de prisão aplicada ao arguido, pois que essa pena, cuja medida concreta afigura-se-nos ser adequada, deverá ser efetivamente cumprida.
22- Ao ter decidido de modo diverso, violou a Mmº Juiz a quo, por indevida interpretação, ressalvado o devido respeito, que é muito, o preceituado nos art.ºs 40, 70 e 50, todos do Cód. Penal.
3. Respondeu o arguido ao recurso interposto, concluindo a sua resposta nos seguintes termos:
1- O tribunal a quo apreciou corretamente os factos, interpretou corretamente e aplicou adequadamente o direito (art.ºs 40, 70 e 50, todos do Código Penal).
2- Foi o arguido condenado, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210 n.º 1 do Código Penal, na pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, mediante sujeição a regime de prova.
3- O n.º 1 do art.º 210 do Código Penal refere que, “quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos”.
4- Está subjacente na disposição legal do n.º l do art.º 210 do CP que no crime de roubo existe violência ou ameaça com perigo iminente para a integridade física ou para a vida, ou a colocação da vítima na impossibilidade de resistir para, através deles, se apropriar da coisa móvel alheia.
5- Do elemento objetivo do tipo de crime: no caso em apreço, arguido aproximou-se da ofendida e, dizendo-lhe que não lhe queria fazer mal, e encontrando-se a mesma sozinha no estabelecimento, constrangeu-a, limitando-a na sua liberdade de decisão.
6- Do elemento subjetivo do tipo de crime: considerou o tribunal a quo tratar-se de um crime exclusivamente doloso, tendo-se provado que o arguido atuou de forma livre e consciente, sabendo da ilicitude do ato que praticava, tendo, por isso, agido com dolo, na modalidade de dolo direto, ao praticá-lo.
7- Este tipo de crime - roubo - não prevê uma pena pecuniária, porque, efetivamente, o legislador entendeu que uma pena pecuniária não realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, estando, assim, legalmente determinada a natureza da sanção a aplicar, tendo em vista as finalidades que se pretendem atingir com a mesma.
8- Contudo, as finalidades das penas encontram, atualmente, consagração no artigo 40 n.º 1 do Código Penal e visam, em primeira linha, a proteção dos bens jurídicos, procurando, numa lógica de prevenção geral, a estabilização das expetativas comunitárias na validade da norma violada, e ainda a reintegração do agente/arguido na sociedade, em termos de prevenção especial.
9- Acresce o n.º 2 do art.º 40 do Código Penal, como manifestação do princípio “nulla poena sine culpa”, que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa: a culpa é, por um lado, pressuposto da pena, por outro, é o limite inultrapassável de todas, sejam quais forem, as exigências de prevenção.
10- Considerou o tribunal a quo que as exigências de prevenção geral eram significativas, por forma a tornar indispensável transmitir claros sinais à sociedade que este tipo de comportamentos não são tolerados pelo Direito: tendo em conta a relativa frequência com que são cometidos crimes contra o património alheio, nomeadamente, fazendo-se uso da violência e ameaça, impõe-se fazer passar a mensagem da necessidade de o respeitar e desincentivar eficazmente a comissão dos mesmos, pelo que se mostra necessário reafirmar o valor da norma violada. É um crime altamente reprovável pela comunidade, pelo alvoroço e alarme social que causa.
11- Quanto às finalidades de prevenção especial, operou o nível da reinserção social do arguido, atendendo o tribunal apenas o facto do arguido possuir antecedentes criminais desta natureza, por factos praticados no ano de 2005.
12- Resultou, assim, que o crime de roubo é apenas punível com pena de prisão privativa de liberdade, entendendo o legislador que é a única que assegura de forma adequada e suficiente as finalidades da norma.
13- Na determinação da medida concreta da pena a aplicar ao arguido, considerou o tribunal a quo atender à culpa do agente e às exigências de prevenção - art.ºs 71 n.º 1 do Código Penal - sendo, nomeadamente, as circunstâncias gerais enunciadas no n.º 2 do art.º 71 relevantes, quer para a culpa, quer para a prevenção.
14- Nos termos do art.º 71 do Código Penal, na determinação concreta da pena decidiu o tribunal a quo considerar os critérios estabelecidos que dispõem que tal determinação da medida da pena se fará em função da culpa do agente, sem ignorar as exigências de prevenção de futuros crimes, e atender a todas as circunstâncias que, ainda que não façam parte do crime, depuseram a favor do arguido ou contra ele.
15- Veio o tribunal a quo a, considerar que o arguido atuou com dolo directo, o qual se mostrou de grau médio, tendo em conta que regressou ao local por saber que o mesmo apenas tinha uma funcionária a trabalhar sozinha, e que por sua vez intensifica a culpa. Considerou ainda que a ilicitude do facto foi também de grau médio. atendendo à natureza do bem jurídico em questão, atento o valor dos objectos furtados. bem como às consequências dos seus actos, que não resultaram em quaisquer lesões à ofendida.
16- Ainda esteve em favor do arguido a circunstância de os factos terem sido executados durante um curto período temporal.
17- Ponderou e considerou ainda o tribunal a quo os antecedentes criminais da mesma natureza, pese embora por factos praticados há dez anos.
18- Ponderou e decidiu o tribunal a quo, entre as circunstâncias agravantes e atenuantes que se verificaram no caso em concreto, bem como a severidade e o juízo de censura, atendendo ao crime praticado - roubo.
19- Nessa conformidade, entendeu que se afigurava proporcional aplicar uma pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão.
20- Sem conceder, considerou o tribunal a quo - sobre a suspensão da execução da pena de prisão e quanto à pena de prisão aplicada - a possibilidade da eventual suspensão na sua execução, ou seja, dispõe o artigo 50 n.º 1 do Código Penal: “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do [acto e ameaça da prisão realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades de punição”.
21- O prazo da suspensão corresponde ao período da pena, não podendo ser inferior a 1 ano.
22- É uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, pelo que é necessário que, reportando-se ao momento da decisão e não ao da prática do crime, se possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição.
23- Sendo a pena de prisão fortemente restritiva de um direito constitucionalmente tutelado - a liberdade individual, de acordo com o art.º 27 da Constituição da República Portuguesa - deve funcionar de acordo com uma lógica de última “ratio”, e verificando-se os pressupostos do art.º 50 do Código Penal, deve o juiz suspender a execução da pena de prisão.
24- Não são conhecidos outros comportamentos desviantes do arguido, da mesma natureza, desde o ano de 2005.
25- A aplicação de uma pena de prisão efectiva seria demasiado penosa e prejudicial à ressocialização do arguido, por isso, após ponderar e considerar o caso em apreço, tendo ainda em conta a personalidade do agente/arguido e as condições da sua vida, à luz de considerações de prevenção especial de ressocialização, nada obstou que as finalidades de punição se realizassem, de forma mais pedagógica, pessoal e socialmente benéfica, pela via da suspensão.
26- Ao fazer-se um juízo de prognose favorável, o arguido, ao sentir a condenação, é capaz de passar a conduzir a sua vida de modo lícito e adequado, acreditando ainda que o mesmo posto perante a censura do facto e a ameaça da pena, é capaz de se afastar da criminalidade, não duvidando da capacidade do arguido para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, sendo que se trata de uma última oportunidade de reintegração e confiança no arguido de que, sentindo esta condenação, será capaz de se reger conforme o direito.
27- Deverá manter-se a decisão do tribunal a quo de suspender a execução da pena de prisão de dois anos e oito meses aplicada ao arguido por igual período, mediante regime de prova - artigo 52 n.º 1 do Código Penal: “o tribunal pode determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar conveniente e adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade”.
28- Considera-se conveniente e adequado promover a reintegração do arguido na sociedade - artigo 53 n.º 2 do Código Penal - mediante regime de prova, a ser aplicado durante o período de suspensão da execução de pena, nos termos do artigo 494 do Código de Processo Penal, elaborado de acordo com a personalidade, condições familiares e sociais do arguido, que deverá obrigatoriamente conter, entre outras, condições que se julguem necessárias à reinserção social do arguido.
29- Considera-se que os normativos legais foram devidamente interpretados e o tribunal a quo, ao ter proferido a sua decisão, não violou o preceituado nos art.ºs 40, 70 e 50, todos do Código Penal.
30- Nestes termos, não deverá ser dado provimento ao recurso apresentado pelo Digníssimo Procurador-Adjunto do Ministério Público e, consequentemente, deverá o mesmo ser considerado improcedente e confirmar-se a sentença recorrida (de condenação do arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210 n.º 1 do Código Penal, na pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de prisão, suspensa na execução por igual período, mediante sujeição a regime de prova, por se considerar ser esta a medida adequada e suficiente, segundo o juízo de prognose favorável, à ressocialização do arguido).
4. Nesta instância o Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência do recurso (fol.ªs 323 e 324).
5. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência (art.º 419 n.º 3 al.ª c) do CPP).
6. Foram dados como provados os seguintes factos:
1. No dia 16 de dezembro de 2013 o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado "…", sito … em Albufeira, tendo solicitado a avaliação de uma pulseira em metal amarelo que se veio a verificar tratar-se de ferro e não de ouro.
2. Desta feita, o arguido permaneceu próximo da entrada do estabelecimento, onde, momentos depois, entrou o responsável que entregou à funcionária, a ora ofendida CC, um envelope que esta guardou na gaveta da secretária.
3. O arguido aguardou pela saída do responsável, sendo que, pelas l2h30m, voltou a entrar no estabelecimento, desta feita com o capuz do casaco que vestia sobre o boné que tinha na cabeça, dirigindo-se, mais uma vez, à ofendida.
4. Aproximou-se da face da ofendida e ordenou-lhe que ficasse quieta, declarando não lhe querer fazer mal.
5. Ato contínuo retirou o envelope que tinha sido guardado na gaveta, o qual continha a quantia de €1.760,00 (mil setecentos e sessenta euros), fazendo-os seus.
6. O arguido agiu com o propósito concretizado de fazer seu o dinheiro que estava guardado na gaveta pertencente ao estabelecimento comercial, bem sabendo que agia contra a vontade do seu legal representante e que o meio usado era apto para intimidar e constranger a funcionária e alcançar o propósito definido, o que logrou conseguir.
7. O arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que tal conduta não lhe era permitida e era punida por lei penal.
8. O arguido tem registado como últimos meses de remunerações novembro de 2013, no valor de €500,00, e dezembro de 2013, no valor de €l50.50.
9. No Certificado de Registo Criminal do arguido verificam-se os seguintes antecedentes criminais:
i) Por sentença proferida em 23 de novembro de 2007, transitada em julgado em 23 de dezembro de 2007, no âmbito do Processo n.º 686/07.5GTABF, que correu termos no Tribunal Judicial de Faro, foi o arguido julgado, por crime de condução de veículo sem habilitação legal, praticado em 16 de maio de 2007, e condenado na pena de 60 dias de multa à taxa diária de €4,00;
ii) Por sentença proferida em 24 de outubro de 2007, transitada em julgado em 25 de março de 2008, no âmbito do Processo n.º l630/05.0PBFAR, que correu termos no Tribunal Judicial de Faro, foi o arguido julgado, por crime de roubo, praticado em 2 de outubro de 200S, e condenado na pena de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período;
iii) Por sentença proferida em 31 de maio de 2012, transitada em julgado em 20 de junho de 2012, no âmbito do Processo n.º 46/12.6PTFAR, que correu termos no Tribunal Judicial de Faro, foi o arguido julgado, por crime de condução de veículo sem habilitação legal, praticado em 16 de maio de 2012, e condenado na pena de 110 dias de multa à taxa diária de €5,00.
7. O tribunal formou a sua convicção - escreve-se na fundamentação - na valoração da prova produzida e examinada em audiência, conjugada com o princípio da livre apreciação da prova, entendido como o esforço para alcançar a verdade material, tendo desconsiderado todas as afirmações de pendor conclusivo e de matéria de direito, analisando dialecticamente os meios de prova ao seu alcance, procurando harmonizá-los entre si de acordo com os princípios da experiência comum, sem critérios pré-definidores de valor a atribuir aos diferentes elementos probatórios, salvo quando a lei diversamente o disponha.
Desde logo, o tribunal ancorou-se nas declarações da testemunha CC, ofendida, que, no geral, presenciou os factos vertidos na acusação. Esclareceu o tempo e o lugar, bem como o modo como foi abordada pelo arguido, o medo que sentiu com a actuação do arguido, designadamente ao lhe dizer que não lhe queria fazer mal, ao mesmo tempo que insinuava, contudo, ter algo no bolso, velado, que poderia facilitar a cooperação da ofendida na entrega do montante em dinheiro, que, esclareceu a ofendida tratar-se de um total de €1.760,00. Importante referir ainda que ao momento destes eventos em concreto já o responsável da loja se encontrava ausente, estando CC sozinha no estabelecimento. Assim, apesar de usar de meias palavras e de não revelar o que possuía no bolso, o Tribunal não tem dúvidas do contexto ameaçador das expressões proferidas pelo arguido e do constrangimento que foi exercido sobre a ofendida para que lhe entregasse o dinheiro.
Para além das declarações produzidas em audiência de discussão em julgamento, o tribunal atendeu ainda à prova documental que consta dos autos, porque inequívoca e pertinente para a decisão, e porque quer a autenticidade, quer a veracidade do seu conteúdo, de nenhum modo foram postas em causa pelos sujeitos processuais, designadamente o auto de reconhecimento de fls. 19, no qual CC confirma a autoria dos factos relatados pelo arguido. Aliás, a ofendida esclarece que o arguido a todo o tempo tinha o rosto visível apenas colocando o capuz do casaco sobre o boné que tinha na cabeça, sendo de fácil identificação, pelo que tão pouco existem dúvidas da autoria dos factos sobre os quais o arguido vem acusado.
Pelo que dúvidas não existem do preenchimento do tipo objetivo do crime e, adiantando desde já, tão pouco quanto ao cabimento do elemento subjetivo do crime em questão; o mesmo retira-se da conjugação dos factos provados com as regras da experiência comum e, novamente, das declarações da ofendida.
Em sede de condições de vida, designadamente, quanto à situação económica, social e familiar do arguido, o tribunal fez fé nas informações prestadas pela Segurança Social, a fls. 44 e 93 dos autos.
Relativamente aos antecedentes criminais do arguido, o tribunal formou a sua convicção com base no teor do Certificado de Registo Criminal juntos aos autos de fls. 152 a 153.
Todos os meios de prova foram devidamente sopesados, conduzindo, fundamentadamente, à formação de um todo lógico e coerente de verdade.
8. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (art.º 412 n.º 1 do CPP).
Tais conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, seja no plano de facto, seja no plano de direito (art.ºs 402, 403 e 412 n.º 1, todos do Código de Processo Penal, e, a título de exemplo, o acórdão do STJ de 13.03.91, in Proc. 416794, 3.ª Secção, citado por Maia Gonçalves, em anotação ao art.º 412 do Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 12.ª edição).
Elas devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das razões ou fundamentos em que o recorrente baseia a sua pretensão, sendo estas que delimitam o âmbito do recurso.
Feitas estas considerações, e tendo em conta as conclusões do recurso apresentado, uma única questão vem colocada pelo recorrente, que é a de saber se - em face da factualidade dada como provada - devia o tribunal condenar o arguido em pena de prisão efectiva.
Esta é, pois, a questão a decidir.
O tribunal condenou o arguido - pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210 n.º 1 do Código Penal - na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova.
O tribunal suspendeu a execução da pena aplicada ao arguido, em síntese, porque - não lhe sendo conhecidos comportamentos desviantes da mesma natureza desde 2005 - “a imposição de uma pena de prisão efetiva seria demasiado penosa e prejudicial à sua ressocialização” e, por isso, “tendo em conta a personalidade do agente e as condições da sua vida, à luz de considerações de prevenção especial de ressocialização”, as finalidades da punição seriam realizadas “de forma mais pedagógica, pessoal e socialmente benéfica, pela via da suspensão”.
Por outras palavras, o tribunal - face a tais elementos - concluiu que a ameaça da pena de prisão seria, no caso, adequada e suficiente para dissuadir o arguido da prática, no futuro, de idênticos comportamentos.
Será assim?
É sabido, mas não será demais recordar, que a suspensão da execução da pena de prisão depende - para além de um pressuposto formal (a condenação em pena de prisão não superior a cinco anos) - de um juízo de prognose favorável quanto ao futuro comportamento do arguido, ou seja, o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos “se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” (art.º 50 do CP).
Na base da suspensão está, pois, um juízo de prognose favorável quanto ao futuro comportamento do arguido, ou seja, que ela será adequada e suficiente para sensibilizar o arguido quanto à gravidade da sua conduta e para o intimidar ou dissuadir da prática, no futuro, de novos ilícitos, e, por outro lado, para satisfazer as exigências de prevenção geral que no caso se fazem sentir, tendo em conta, designadamente, a natureza e a gravidade do crime, pois não pode olvidar-se que a pena deve “neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o sentimento de justiça e confiança na validade das normas violadas, além de constituir um elemento dissuasor” (acórdão do STJ de 13.10.99, Proc. 665/99, sumariado in CP Anotado, 3.ª edição, I vol., Simas Santos e Leal-Henriques, 680).
Por outro lado, e como se escreve no acórdão do STJ de 11.01.2001, Proc. 02P3172, in www.dgsi.pt, a esse propósito, “o tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que a esperança não é seguramente certeza, mas se tem sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa”.
No caso em apreço o recorrente entende que a personalidade do agente - evidenciada pelas circunstâncias do delito, concretamente, modo como leva a cabo os factos - “faz supor, fundadamente, que o mesmo tem uma forte aptidão e propensão para a prática de crimes desta natureza”, por outro lado, o arguido foi anteriormente condenado em pena de prisão (14 meses), suspensa na sua execução, pela prática de um crime de roubo, cujos factos datam de 2005, mas o trânsito da decisão ocorreu em 2008, “condenação que não constituiu suficiente contramotivação para afastar o arguido da conduta antijurídica” aqui em apreço, por outro lado, quanto à conduta posterior ao facto há a que atender, quer a existência de um inquérito a correr no DIAP de Albufeira (em que o arguido é suspeito da prática de um crime de roubo cometido em 20.01.2014), quer o alheamento do arguido relativamente ao desfecho deste processo, quando não comparece, seja ao julgamento, seja à leitura da sentença.
E assim é.
Os crimes de roubo são dos crimes que maior reprovação merecem da comunidade, pelo medo e insegurança que lhes estão associados, e - não obstante a severidade das penas com que são punidos - continuam a ocorreu diariamente em todo o país, o que justifica as elevadas exigências de prevenção geral que no caso se fazem sentir.
Por outro lado, estes factos ocorreram em dezembro de 2013, quando o arguido havia sido condenado - por decisão transitada em julgado em 25.03.2008 - pela prática (em outubro de 2005) de um crime de roubo, em pena de prisão suspensa na sua execução.
O arguido é ainda um jovem (tinha 19 anos quando transitou aquela decisão e teria 25 quando praticou estes factos), o que é suposto ter na sua memória a condenação que antes sofreu e a oportunidade que lhe era dada quando lhe foi suspensa a execução da pena, condenação que - é lícito concluir, fazendo apelo aos critérios da razoabilidade - não foi suficientemente interiorizada pelo arguido, pois que não constituiu uma advertência suficiente para o dissuadir da prática deste crime, da mesma natureza.
Por outro lado, não obstante a gravidade dos factos, o arguido nada fez para neutralizar os efeitos do crime (ou, pelo menos, para os minorar, reparando os prejuízos deles resultantes) e manifestou um total alheamento quanto ao desfecho do processo, indiferente ao seu resultado.
Estas circunstâncias permitem inferir, por um lado, que estamos perante uma personalidade fria, calculista e insensível - veja-se, concretamente, o modo como prepara e executa o crime - por outro, que não interiorizou o desvalor da sua conduta, que nada fez para reparar ou minorar o mal do crime e se alheou completamente do desfecho do processo.
Ora, perante tais circunstâncias, não se pode dizer - fazendo apelo aos critérios da razoabilidade - que a personalidade do arguido, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste, permitem concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ou seja, que seria suficiente para dissuadir o arguido, no futuro, de idênticos comportamentos (se aquela não o foi, porque razão haveria o tribunal e acreditar que esta o seria?). Acresce que, por um lado, o facto de não serem conhecidos comportamentos desviantes da mesma natureza desde 2005 não significa necessariamente que o arguido tenha mantido bom comportamento desde então, pois se não se conhecem comportamentos desviantes, também não se conhecem comportamentos que permitam concluir que está preparado para manter uma vida conforme ao Direito (note-se o seu alheamento do desfecho do processo, bem revelador da ausência de sentido autocrítico da sua conduta), por outro lado - e sem que com isto se pretenda beliscar o princípio da presunção de inocência - não pode deixar de se realçar que em 16.04.2015 foi ordenada a passagem de mandados de detenção do arguido a fim ser sujeito e 1.º interrogatório judicial, pela suspeita da prática, em 20.01.2014, de um crime de roubo, o que não pode deixar de relevar na formulação do juízo de prognose a fazer quanto ao seu comportamento futuro, por outro lado - e ainda que assim não se entendesse - não pode deixar de se realçar, como destaca o recorrente, com base no decidido no acórdão da RL de 23.09.2015, in www.dgsi.pt, que o desconhecimento da situação atual do agente e a ausência de conhecimento de outros comportamentos desviantes, não só não permite - objetivamente - um juízo de prognose favorável quanto ao seu comportamento futuro, como impede tal juízo, pois que essas razões, quando confrontadas com as demais circunstâncias apuradas, não são bastantes para que se possa formular tal juízo.
Procede, por isso, o recurso.
9. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal deste tribunal em conceder provimento ao recurso interposto e, consequentemente, em revogar a sentença recorrida, na parte em que suspendeu a execução da pena de prisão aplicada ao arguido.
Sem tributação.
(Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado)
Évora, 18/04/2017
Alberto João Borges (relator)
Maria Fernanda Pereira Palma