I- A derrogação do sigilo bancário, nos termos do disposto no artº 63º-B, nº 2, al. c) da LGT, na redacção da Lei nº 30-G/00 de 29/12, só é possível quando existam indícios da prática de crime doloso em matéria tributária.
II- Não existem indícios da prática de tal crime se apenas vem comprovada a existência de dois empréstimos sobre o mesmo imóvel e que o interessado não colaborou com a Administração Tributária.
III- Em tal caso, não é de conceder a derrogação do sigilo bancário.