IIIFundamentação de direito
O entendimento largamente dominante, quer na doutrina, quer na jurisprudência, vai no sentido de enfatizar o dever especial de protecção da fidedignidade do cheque e da confiança legítima dos clientes, partes na convenção de cheque, na integridade e segurança dos fundos depositados na entidade bancária – revelando-se particularmente exigente quanto aos critérios de apreciação da culpa (presumida) do banco no eventual pagamento de cheque falsificado, considerando que – nos casos em que não pode imputar-se uma culpa exclusiva ou partilhada ao emitente do cheque na ocorrência da falsificação – a instituição bancária deverá, em princípio, responder pelos custos dessa mesma falsificação, não sendo liberatório o pagamento feito ao aparente portador legítimo do cheque.
O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Aprovado pelo Decreto‐Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com alterações introduzidas pelos Decretos‐Leis n.os 246/95, de 14 de setembro, 232/96, de 5 de dezembro, 222/99, de 22 de junho, 250/2000, de 13 de outubro, 285/2001, de 3 de novembro, 201/2002, de 26 de setembro, 319/2002, de 28 de dezembro, 252/2003, de 17 de outubro, 145/2006, de 31 de julho, 104/2007, de 3 de abril, 357‐A/2007, de 31 de outubro, 1/2008, de 3 de janeiro, 126/2008, de 21 de julho e 211‐A/2008, de 3 de novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, pelo Decreto‐Lei n.º 162/2009, de 20 de julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de setembro, pelos Decretos‐Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, 52/2010, de 26 de maio e 71/2010, de 18 de junho, pela Lei n.º 36/2010, de 2 de setembro, pelo Decreto‐Lei n.º 140‐A/2010, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, pelos Decretos‐Leis n.os 88/2011, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, 31‐A/2012, de 10 de fevereiro e 242/2012, de 7 de novembro, pela Lei n.º 64/2012, de 24 de dezembro, pelos Decretos‐ Leis n.os 18/2013, de 6 fevereiro, 63‐A/2013, de 10 de maio, 114‐A/2014, de 1 de agosto, 114‐B/2014, de 4 de agosto e 157/2014, de 24 de outubro, pelas Leis n.os 16/2015, de 24 de fevereiro, 23‐A/2015, de 26 de março e 66/2015, de 6 de julho, pelo Decreto‐Lei n.º 140/2015, de 31 de julho, pela Lei n.º 118/2015, de 31 de agosto e pelo Decreto‐Lei n.º 190/2015, de 10 de setembro), institui no seu artigo 73º que a entidade bancária deve assumir uma atitude dinâmica e não passiva, uma actividade constante de promoção, vigilância e preservação dos interesses dos clientes, o que implica o emprego de um apertado sistema de controlo e supervisão. Dentre as obrigações inerentes à actividade bancária, salienta-se a outorga aos clientes da garantia de protecção dos fundos confiados.
É dever essencial absoluto da entidade bancária a verificação da assinatura, só ilidindo o banco a presunção de culpa no pagamento de cheques falsificados se provar culpa do cliente, já que lhe é exigível um grau elevado de meios técnicos de preparação para detectar falsificações.
Se o Banco apenas se limitou a fazer a prova de que, antes de pagar os cheques, verificou a semelhança das assinaturas a olho nu, sem alegar que meios técnicos empregou, ou se tal tarefa foi executada por pessoa experiente e dotada de conhecimentos que, razoavelmente, lhe permitissem descobrir a falsificação, não pode ser isento de censura, relevando que nem sequer se provou estar-se perante flagrante semelhança de assinaturas.
Essenciais na relação Banco-cliente, são procedimentos de confiança e de confidencialidade, sobretudo aquele, na vertente que ora releva, sendo de exigir ao Banco uma actuação de promoção e vigilância
Se o Banco pagar um cheque falsificado, incumpre o contrato de cheque, só se libertando de responsabilidade civil se conseguir provar que, mesmo cumprindo escrupulosamente o dever de verificação das assinaturas, não podia ter detectado a falsificação.
O banco a que é apresentado a pagamento o cheque tem inquestionavelmente a obrigação de verificar, de forma diligente e exaustiva, a legalidade e a regularidade formal ou literal do título, incorrendo obviamente em responsabilidade se procede ao pagamento a portador que se não pode configurar como legítimo, por não estarem plenamente preenchidos os requisitos da própria obrigação cambiária.
Está obrigado - em função de um especial dever de protecção da fidedignidade do título e dos interesses e da confiança do seu cliente, parte na convenção de cheque, - a ir muito mais além da mera análise da literalidade do título de crédito, em termos de dever apurar da possível ocorrência de uma falsificação que - não resultando da literalidade do cheque ou não sendo sequer manifesta perante uma comparação empírica das assinaturas - poderia ter sido perceptível através de uma cuidada e aprofundada análise de elementos extra literais, implicando a actuação com um grau de diligência adequada ao papel institucional que lhe cabe na garantia da fidedignidade daquele título e proporcional às exigências do tráfico.
Esclarece Paulo Olavo Cunha (in Cheque e Convenção de Cheque, 2009, pág. 675), a diligência do banco não tem de ser apenas a de um bom pater familias – mas a de um profissional habilitado e dotado de meios técnicos e humanos especialmente adequados ao exercício da actividade bancária, proporcionados por recursos financeiros consideráveis.
Ao banco não pode ser, hoje, em pleno século XXI, exigível que actue apenas como um bom pai de família, isto é, como uma pessoa de diligência média, comum à de outras que se encontrem em circunstâncias análogas de tempo e lugar, a menos que se considere que essas são outros bancos.
O banco, confrontado com uma situação de falsificação, deverá demonstrar que utilizou todos os meios adequados à sua determinação, mas que, não obstante as condições de que dispunha, não lhe foi possível, nem lhe seria exigível, detectar a desconformidade existente.
Existe até doutrina que vai para além da culpa presumida, admitindo a existência de uma responsabilidade de tipo objectivo pelo pagamento de cheques falsificados, alicerçada no risco profissional do banqueiro, que funcionaria nos casos de se não ter demonstrado culpa, nem do sacador, nem do banco/sacado no pagamento do cheque falsificado: o risco de falsificação deverá ser suportado pelo banco, com a consequência de correrem por conta deste os prejuízos decorrentes do pagamento (indevido, ou melhor, não devido, pois que, como vimos, o banco não pode recusar o pagamento a não ser em caso de detecção atempada da falsificação.
Veja-se que o contrato de depósito bancário é aquele “Pelo qual uma pessoa entrega uma determinada quantidade de dinheiro a um banco, que adquire a respectiva propriedade e se obriga a restitui-lo no fim do prazo convencionado ou a pedido do depositante”, cfr Alberto Luís in “Direito Bancário ”, edição de 1985, 165. E funcionalmente ligado ao contrato de depósito surge o contrato ou convenção de cheque, consistente na permissão dada pelo banco ao seu cliente na mobilização dos fundos disponíveis na sua conta e advindo para este, além do mais, a obrigação de satisfazer as quantias tituladas pelos cheques emitidos por aquele.
Esta convenção de cheque constitui o Banco na obrigação (além de outras) de pagar os cheques emitidos pelo depositante que lhe forem apresentados a pagamento e o dever de diligência na verificação da assinatura do cliente, sendo que este assume perante o Banco o dever de guardar cuidadosamente os cheques e avisá-lo imediatamente, caso dê pela respectiva falta.
Decorre da Lei a irrelevância dos pagamentos feitos a terceiro sem o conhecimento do depositante, artigos 769º e 770º do CCivil.
Mesmo cumpridas as regras do Regulamento do Sistema de Compensação Interbancária – SICOI, o certo é que este regulamento a se destina a estabelecer as normas de enquadramento jurídico do sistema, com as respectivas regras operacionais e de funcionamento, as quais assentam nas indicações emitidas pelo Banco de Portugal e nos manuais de especificações técnicas acordados entre os bancos, a SIBS (como operadora do SICOI) e o Banco de Portugal, sendo divulgados aos participantes pelo Banco de Portugal: o Regulamento do SICOI estabelece as linhas-base do sistema e as relações e responsabilidades dos participantes.
Não obstante as instruções decorrentes do Regulamento SICOI deverem ser tidas em atenção na apreciação do comportamento das entidades bancárias envolvidas, não constitui o mesmo uma fonte imediata de direito a ter em atenção pelo Tribunal, nem a sua existência afasta o regime de responsabilidade legalmente aplicável, uma vez que se destina primordialmente a regular as relações interbancárias, (vide AUJ nº 4/2008, de 28 de Fevereiro de 2008 in DR I Série A, de 4 de Abril de 2008, e Ac STJ de 22-10-2013, Proc. nº 272/2001.G1.S1 in www.dgsi.pt).
Em síntese, aplicando-se, como deve, o artigo 799º nº 1 do C. Civil “incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua”. Estabelece-se aqui uma presunção de culpa do incumpridor. Tem, pois, o devedor o ónus de provar que o incumprimento da obrigação não decorreu de culpa sua.
Como se disse, o STJ tem decidido, de forma persistente, no sentido de que o banco só ilide a presunção de culpa no pagamento de cheques falsificados se provar a culpa do cliente, já que lhe é exigível um grau elevado de meios técnicos de preparação para detectar falsificações.
De tudo decorre que, no caso, o banco não ilidiu a presunção de culpa que sobre si impendia pelo que responde perante a Autora pelos prejuízos resultantes do seu incumprimento contratual.
Sumário
I - O STJ tem decidido, de forma persistente, no sentido de que o banco só ilide a presunção de culpa no pagamento de cheques falsificados se provar a culpa do cliente, já que lhe é exigível um grau elevado de meios técnicos de preparação para detectar falsificações.
II - Não obstante as instruções decorrentes do Regulamento SICOI deverem ser tidas em atenção na apreciação do comportamento das entidades bancárias envolvidas, não constitui o mesmo uma fonte imediata de direito a ter em atenção pelo Tribunal, nem a sua existência afasta o regime de responsabilidade legalmente aplicável, uma vez que se destina primordialmente a regular as relações interbancárias.
Pelo exposto, delibera-se julgar procedente a Apelação e, revogando-se a sentença recorrida, condena-se o Réu a pagar á Autora a quantia de € 5.035,00, acrescida de juros vencidos até á data da instauração da acção no montante de € 436.36 e dos vincendos desde então até efectivo e integral pagamento.
Custas pelo Apelado.
Porto, 10 de Novembro de 2015
Ana Lucinda Cabral
Maria do Carmo Domingues
José Carvalho